Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º181/X
Regula o regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didácticos.
Exposição de motivos
As famílias portuguesas são, na União Europeia, as que mais gastam com a
aquisição de manuais escolares, representando o início de cada ano lectivo um autêntico
rombo financeiro no seu orçamento. Muito dos manuais são luxuosos, atingem preços
exagerados, e não são reaproveitados, gerando-se também um enorme desperdício de
nefastas consequências ecológicas.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera fundamental garantir a
gratuitidade dos Manuais escolares, não esquecendo a vertente ecológica e de
racionalização da própria economia. Aliás, nunca é demais relembrar que a Constituição
da República Portuguesa, como dispõe o artigo 74º, obriga o Estado português a
assumir a responsabilidade de assegurar o ensino básico universal, obrigatório e
gratuito.
Actualmente, a legislação fundamental sobre manuais escolares cinge-se ao
Decreto-Lei 369/90, de 26 de Novembro, que estabelece princípios sobre a avaliação da
qualidade dos manuais e regras de promoção dos mesmos no interior das escolas. Mas
sobre a questão dos preços ele é omisso, remetendo para convenções a acordar entre as
editoras e o Ministério da Economia, e que «salvaguardem os interesses de editores,
autores, e famílias». Esta omissão permitiu que os manuais escolares atingissem os
preços exorbitantes de hoje, e, apesar de as convenções actuais não permitirem um
aumento muito superior à inflação, isso tem acontecido quando se tratam de manuais
novos no mercado.
Garantir a gratuitidade dos manuais escolares é fundamental para assegurar a
igualdade de oportunidades no acesso à Educação. Os pais, os alunos e a sociedade não
podem continuar reféns dos interesses das editoras que continuam a amealhar avultados
lucros com este negócio. Hoje em dia já se encontra em vigor um documento – o guião
para análise e tratamento dos boletins de candidatura a subsídios de estudo/isenção de
propinas 2005/2006 - que define o empréstimo de livros aos alunos carenciados,
directamente feito pelos serviços de acção social escolar (que adquirem os manuais a
preços de mercado). Introduzir um sistema de empréstimos de manuais escolares nas
escolas apenas para os alunos com graves carências económicas somente teria como
consequência (positiva, diga-se) a diminuição da despesa do Estado com os manuais,
que passariam a ser «recicláveis», e igualmente a redução do desperdício.
Mas a verdade é que o preço dos manuais escolares não afecta apenas as famílias
mais carenciadas economicamente. Muitas famílias de classe média têm enormes
dificuldades em suportar tamanho orçamento no início de cada ano lectivo, e a
gratuitidade deve ser um direito de todos. Além disso, não se pode aceitar que apenas os
mais pobres fiquem com a responsabilidade ecológica de não desperdiçar recursos.
Este Projecto de Lei que ora apresentamos visa, precisamente, garantir a
Universalidade do sistema de empréstimos voluntário (de todos e para todos) e a
redução drástica dos preços dos manuais escolares.
No final da anterior Legislatura, a menos de uma semana das eleições, a Ministra
da Educação do Governo anterior publicou o Despacho nº 5065/2005, assinado em 15
de Fevereiro de 2005 e publicado no Diário da República a 9 de Março, que criava o
sistema de empréstimos nas escolas. As escolas não seriam obrigadas a aderir ao
sistema, nem obviamente os alunos. No entanto, definia-se essa possibilidade, podendo
o aluno entregar os livros do ano lectivo anterior e recebendo os do ano lectivo em que
se inscreve na mesma proporção dos livros entregues em bom estado.
Ora, o actual Governo revogou este Despacho, argumentando para tal que
muitos dos livros contêm exercícios resolvidos pelos alunos nos próprios livros, que
pedagogicamente é importante que os alunos possam manter na sua posse os manuais
dos anos anteriores para esclarecimento de dúvidas, que não haveria forma de controlar
os manuais dos alunos que mudam de escola e que não estavam previstas verbas no
Orçamento de Estado para um processo que é logisticamente pesado e que as escolas
não são capazes de assegurar.
O Bloco de Esquerda entende que o Governo anterior introduziu esta medida de
uma forma eleitoralista e pouco rigorosa, mas reagiu, e reage, com indignação aos
argumentos de carácter economicista utilizados pelo actual Governo.
Todo o sistema de empréstimos a ser gerido pelas escolas vai obviamente
necessitar de um investimento estatal. O Projecto de Lei ora apresentado propõe regras
claras para este sistema de empréstimos, definindo desde já a sua universalidade e
obrigatoriedade por parte das escolas. Na verdade, poucas serão as escolas que vão
tentar aderir a este projecto se ele for facultativo e os alunos não podem estar
dependentes da boa vontade de cada escola, devendo ter o direito a recorrer a este
sistema qualquer que seja a escola que frequentem. Da parte dos alunos, recorrer a este
sistema será sempre voluntário, mas não da parte das escolas que devem mesmo
promovê-lo junto das famílias. E promover o sistema de empréstimos significa também
convidar as famílias que não queiram livros emprestados a entregar os livros antigos,
mais não seja por uma questão de solidariedade e de responsabilidade ecológica.
Quanto ao problema dos exercícios incluídos nos manuais, ele é resolúvel
estabelecendo que os novos manuais não possam incluir a resolução de exercícios no
próprio manual. Para os alunos que não queiram recorrer ao sistema de empréstimo
(que, como já foi dito, não seria obrigatório mas sim aconselhável por parte dos alunos)
podem estar disponíveis no mercado edições do manual com a inclusão dos exercícios e
da sua resolução. No entanto, para que o sistema de empréstimos possa funcionar, os
manuais vendidos às escolas não devem conter o espaço para a resolução dos exercícios,
podendo escolher-se duas alternativas: ou os manuais são apenas teóricos e o caderno
prático é vendido no mercado, ou os manuais são teórico-práticos, podendo conter
perguntas mas impossibilitando-se a redacção das respostas nos próprios manuais.
Obviamente, deve também facilitar-se uma coordenação entre as várias escolas, tanto ao
nível dos alunos que mudam de escola como ao nível da troca de manuais entre escolas
para reequilibrar os seus acervos.
No entanto, para que este sistema funcione, há que garantir a estabilidade dos
manuais, aumentando para um período de seis anos a vigência de cada manual, sendo
que se houver necessidade de revisão antes de findar este período serão adicionadas
erratas ou actualizações definidas pelos autores dos manuais e certificadas pelo
Ministério da Educação.
Quando um novo manual é adoptado, findo o período de seis anos, as escolas
devem adquiri-lo em quantidades suficientes para todos os alunos, definindo-se um
preço de venda às escolas substancialmente abaixo do valor de mercado e que pode ser
aproximado do preço de venda às livrarias.
Mesmo garantindo um sistema universal de empréstimos nas escolas, não
podemos fechar os olhos aos preços praticados no mercado, tendo em conta que as
próprias escolas passam também a ser clientes das editoras e que, quanto maior for o
preço de mercado, maior será o preço a que os manuais são vendidos às escolas (embora
este segundo valor fique sempre abaixo do primeiro pois retira-se o lucro dos livreiros).
Na verdade, não há necessidade de os manuais serem tão luxuosos e caros como
acontece agora. Por isso, deve ser definido, através de uma comissão nomeada para o
efeito, um preço máximo dos novos manuais escolares por programa, ou seja, por ano e
por disciplina. O valor deste preço deve ser alvo de um estudo, mas deve ficar
claramente inferior aos valores de mercado actualmente praticados. A ideia é incentivar
as editoras a retirar o carácter luxuoso de muitos manuais se quiserem manter as suas
margens de lucro, passando a produzir edições mais económicas.
Por outro lado, uma das razões por que os preços são tão elevados é o facto de as
editoras aplicarem verbas consideráveis com manuais que nunca são adoptados e com
manuais que oferecem aos professores, dentro da agressividade publicitária que as
caracteriza. Na verdade, em alguns casos, algumas editoras chegam a oferecer cerca de
20000 exemplares. Desta forma, a redução de preços permitiria uma profusão menor de
diferentes tipos de manuais (a diversidade é positiva mas neste momento é tão
exagerada que torna impossível uma avaliação imparcial por parte dos conselhos
pedagógicos das escolas sobre o manual a adoptar), uma escolha mais informada, e uma
menor pressão publicitária por parte das editoras.
Com efeito, a forma como a promoção dos manuais escolares é feita hoje em dia
nas escolas (pese o avanço positivo que constituiu o Despacho da Secretária de Estado
da Educação de 09/05/2003) dificulta claramente uma escolha ponderada e imparcial
sobre o manual a ser adoptado. O actual sistema de promoção favorece as grandes
editoras com capacidade para gastar mundos e fundos em ofertas de manuais e cursos de
formação. Esta é uma situação análoga à vivida nos hospitais, nomeadamente no que diz
respeito à agressividade com que os grandes laboratórios, através da acção dos
delegados de propaganda médica e da oferta de presenças em congressos, influenciam
as decisões médicas sobre os medicamentos a prescrever. Dada a gravidade desta
situação, torna-se urgente disciplinar em Lei (e não apenas através de Despachos como
sucede agora) as actividades de promoção de manuais nas escolas, limitando-as no
tempo e na forma, daí que uma das inovações deste Projecto de Lei reflecte-se no
impedimento das escolas de divulgar às editoras as bases de dados dos seus professores,
para suster a oferta indiferenciada dos manuais escolares, que, no nosso entender, se
deve limitar a um exemplar por escola.
Finalmente, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda é do entendimento que
o Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro, não clarifica o momento e as
consequências de uma necessária avaliação dos manuais escolares efectuada por
comissões designadas pelo Ministério da Educação e que, além disso, não existe uma
clara ordenação de todas as etapas que precedem a decisão de adopção de um manual
escolar pelas escolas. Desta forma, este Projecto de Lei torna obrigatória a avaliação
favorável de qualquer novo manual escolar antes da entrada do mesmo no mercado.
Em relação à avaliação não é indiferente para o Bloco de Esquerda a forma
reiterada como alguns manuais continuam a reproduzir preconceitos e estereótipos em
relação ao papel da mulher na sociedade, a etnias minoritárias no país e à invisibilidade
de orientações sexuais diferentes da suposta norma. O Bloco de Esquerda considera,
pois, que todos os manuais escolares devem educar para a tolerância e para a
diversidade de comportamentos e culturas, promovendo a igualdade e a superação da
estigmatização que é, infelizmente, feita em relação a alguns grupos sociais. Para isso,
portanto, torna-se fundamental a inclusão do critério da não discriminação na avaliação
dos manuais escolares, cumprindo, também por esta forma, o disposto nos preceitos
constitucionais.
Também com esta iniciativa legislativa, o Bloco de Esquerda pretende garantir
aos estudantes com deficiência visual a possibilidade de aceder, tempestivamente, a
manuais escolares especializados, de forma a minorar as dificuldades sentidas por esta
população estudantil. Preconizamos, portanto, que sejam as editoras a fornecer uma
edição em Braille de cada manual escolar avaliado favoravelmente.
Importa salientar ainda que, com este Projecto de Lei, o Bloco de Esquerda
pretende ordenar e clarificar todos os procedimentos necessários à adopção de manuais
escolares, tornando-os transparentes e eliminando as perversidades do sistema actual -
fazendo preceder o articulado da «avaliação» antes do da «adopção» e acrescentando o
articulado sobre a «promoção» - garantindo a gratuitidade dos manuais, um direito que,
em nosso entender, deve ser de todos, ainda para mais no contexto de atraso educacional
em que o país se encontra e das graves carência económicas por que passam inúmeras
famílias portuguesas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1º
Natureza e âmbito
1. O presente diploma define o regime aplicável à avaliação, adopção, promoção e
vigência dos manuais escolares e outros recursos didácticos elaborados de
acordo com os programas utilizados para cada uma das disciplinas e áreas
disciplinares dos ensinos básico e secundário.
2. Os programas a que se refere o número anterior, aprovados nos termos dispostos
na Lei de Bases do Sistema educativo, são divulgados 18 meses antes da sua
entrada em vigor.
Artigo 2º
Definição
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por manual escolar o
instrumento de trabalho, impresso, estruturado e dirigido ao aluno que visa
contribuir para o desenvolvimento de capacidades e para a aquisição dos
conhecimentos e competências propostos nos programas em vigor, apresentando
a informação básica correspondente ao programa em causa, podendo ainda
conter elementos para o desenvolvimento de actividades de aplicação e
avaliação da aprendizagem efectuada.
Artigo 3º
Procedimento
1. Os manuais escolares são elaborados, produzidos e distribuídos pelos editores ou
outras instituições autorizadas para o efeito.
2. Os manuais escolares editados a partir da publicação do presente diploma devem
estar concluídos 12 meses antes da sua entrada em vigor, ou seis meses depois
da divulgação do programa respectivo.
3. Após a conclusão dos manuais devem os mesmos ser enviados para o Ministério
da Educação para que se proceda à sua avaliação de acordo com os critérios
estabelecidos no presente diploma.
4. Compete ao Ministério da Educação providenciar a elaboração, produção e
distribuição de manuais escolares, ou de outros materiais didácticos de
substituição, no caso de as editoras não garantirem a atempada cobertura dos
programas no mercado.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os responsáveis pelo fornecimento
atempado do mercado são os editores dos manuais, respondendo pelos prejuízos
que o atraso, suspensão ou interrupção injustificadas causem ao regular
funcionamento do ano lectivo, através da cobertura das despesas em que o
Estado ou as escolas tenham que efectuar para a obtenção de recursos didácticos
de substituição.
6. Os órgãos e estruturas de coordenação pedagógica das escolas ou agrupamento
podem não proceder à adopção de manuais escolares se o considerarem benéfico
para a plena consecução do seu projecto educativo.
7. Os docentes podem elaborar materiais didáctico-pedagógicos próprios, em
ordem ao desenvolvimento dos conteúdos programáticos e de acordo com os
objectivos pedagógicos definidos no programa, desde que tal não implique
despesas suplementares para os alunos.
Artigo 4º
Duração
1. O período de vigência dos manuais escolares é de 6 anos, correspondendo à
duração de cada programa.
2. Na necessidade de efectuar actualizações programáticas antes de findar o
período mínimo referido no número anterior, o Ministério da Educação deve
financiar materiais de apoio elaborados pelos docentes.
Capítulo II
Avaliação dos manuais
Artigo 5º
Avaliação
1. Compete ao Ministério da Educação garantir que se proceda à avaliação de todos
os novos manuais escolares a serem adoptados no ano lectivo seguinte.
2. A avaliação promovida pelo Ministério deve estar concluída até ao final do
primeiro período do ano lectivo anterior ao da entrada em vigor dos novos
manuais.
3. Para cada novo manual, o Ministério da Educação nomeia uma comissão de
acordo com os critérios enunciados no artigo seguinte, organizando-se por ciclo
de ensino e por disciplina ou área disciplinar.
Artigo 6º
Comissão de avaliação
1. As comissões de avaliação são, obrigatoriamente, constituídas por:
a) Um elemento coordenador, designado pelo Ministério da Educação;
b) Dois docentes do quadro de nomeação definitiva em exercício no mesmo
nível de ensino a que se refere o manual em avaliação no caso do 1ºciclo
do ensino básico, e do mesmo grupo disciplinar ou especialidade nos
casos dos 2º e 3º ciclo do ensino básico e do ensino secundário;
c) Um docente de instituição do ensino superior, preferentemente com
responsabilidades na formação inicial de docentes nas valências
científica e didáctica da área ou disciplina a que se refere o manual em
avaliação;
d) Um elemento indicado pelas organizações sindicais de docentes;
e) Um elemento indicado pelas associações de estudantes do ensino
secundário;
f) Um elemento em representação da editora;
g) Um membro da Sociedade Portuguesa de Autores;
h) Um docente especializado na educação e ensino de jovens com
necessidades educativas especiais.
2. Estão impedidos de pertencer a comissões de avaliação quem detenha qualquer
interesse, directo ou indirecto, em empresas editoras, exceptuando-se o disposto
na alínea f) e g) do número anterior.
3. Os membros da comissão referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1 participam nas
reuniões, não tendo, no entanto, direito a voto.
Artigo 7º
Critérios de avaliação
As comissões definidas no artigo anterior baseiam avaliação do manual escolar
pelos seguintes critérios:
a) Adequação ao programa respectivo;
b) Qualidade das metodologias pedagógicas adoptadas;
c) Organização e sistematização;
d) Transmissão de conteúdos que promovam a tolerância, a diversidade de
comportamentos e culturas e a igualdade de direitos.
Artigo 8º
Resultado da avaliação
1. A decisão de avaliação é favorável ou desfavorável.
2. Em caso de avaliação desfavorável, a comissão de avaliação procede às
recomendações necessárias à correcção dos aspectos que motivaram tal decisão,
através de notificação ao editor a efectuar pelo Ministério da educação.
3. O manual cuja decisão de avaliação seja desfavorável é reavaliado depois das
alterações efectuadas pelo editor e ou pelo autor, e apenas pode ser utilizado no ano
lectivo pretendido se o resultado positivo da avaliação estiver concluído antes das
últimas 3 semanas do 2º período do ano lectivo anterior ao da entrada em vigor dos
novos manuais escolares.
4. Sendo favorável a decisão de avaliação, o manual é considerado apto para ser
utilizado e essa informação é registada em base de dados criada para o efeito do
Ministério da Educação.
5. Na primeira semana do início do segundo período do ano lectivo anterior ao ano
de entrada em vigor dos novos manuais, o Ministério da educação comunica aos
órgãos de gestão das escolas a lista dos novos manuais cuja decisão de avaliação
tenha sido favorável.
Capítulo III
Adopção dos manuais
Artigo 9º
Remessa dos manuais
1. A partir do início da segunda semana do segundo período do ano lectivo anterior
ao ano de entrada em vigor dos manuais escolares, os editores podem remeter às
escolas, contra documento comprovativo de entrega, um exemplar de cada
manual escolar destinado a permitir aos professores um conhecimento atempado
e uma avaliação adequada sobre os conteúdos, organização e demais
características dos manuais.
2. Em cada escola ou agrupamento, o órgão de administração e gestão disponibiliza
às estruturas competentes para a adopção dos manuais a consulta dos exemplares
recebidos ou dos suportes a que se refere o número seguinte.
3. Em alternativa ao envio dos exemplares podem os editores remeter os manuais
em suporte digital, descrevendo neste caso as características materiais do
manual, designadamente o formato, as dimensões, o peso, a durabilidade
estimada para uma utilização considerada normal e quaisquer outras
informações tidas por úteis.
4. Apenas os manuais ou suportes cuja avaliação pela comissão nomeada pelo
Ministério da educação tenha sido favorável podem ser enviados às escolas.
Artigo 10º
Adopção
1. Nas últimas 3 semanas do 2º período do ano escolar anterior ao início do período
de vigência dos novos manuais escolares, os órgãos de coordenação pedagógica
de cada escola promovem reuniões de professores por ano e disciplina ou área
disciplinar, para que procedam à análise dos diferentes manuais certificados pelo
Ministério da Educação
2. A decisão de adopção dos manuais escolares é da competência do órgão de
coordenação pedagógica da escola ou agrupamento, tendo em conta as
conclusões das reuniões referidas no número anterior.
3. A decisão de adopção é tomada de acordo com os critérios referidos no artigo 7º
e de acordo com o projecto educativo da Escola em causa.
4. A decisão de adopção é tomada durante as primeiras duas semanas do 3º período
do ano escolar anterior ao início do período de vigência dos respectivos manuais
escolares, sendo imediatamente comunicados os resultados ao Ministério da
Educação.
Artigo 11º
Período de adopção
Para os efeitos do presente diploma, considera-se período de adopção aquele que
começa na terceira semana anterior ao final do 2º período do ano lectivo anterior
ao da entrada em vigor dos novos manuais e que termina no final da segunda
semana do início do 3º período do ano lectivo anterior ao da entrada dos novos
manuais.
Artigo 12º
Actividades proibidas
1. Durante o período de adopção de manuais escolares é proibido o exercício de
qualquer actividade, no interior da escola ou agrupamento, aos promotores
editoriais.
2. As escolas estão impedidas de divulgar às editoras os dados pessoais dos seus
professores.
3. As actividades de promoção apenas podem ter lugar durante as primeiras quatro
semanas do 2º período do ano lectivo anterior ao da entrada em vigor dos novos
manuais, sem prejuízo do disposto no número 1.
4. São sempre proibidas as ofertas de manuais escolares ou de outros recursos
didáctico-pedagógicos aos docentes por parte das editoras ou seus
representantes.
5. Apenas os manuais cuja avaliação tenha obtido decisão de avaliação favorável
por parte da comissão referida no artigo 6º podem ser objecto de promoção.
Artigo 13º
Promoção
Para efeitos do presente diploma entende-se por promoção o conjunto de
actividades, desenvolvidas pelos autores e editores ou pelos seus representantes,
destinadas a dar a conhecer às escolas e aos professores o conteúdo, organização e
demais características dos manuais escolares que sejam objecto de procedimento de
adopção
Capítulo IV
Características e aquisição dos manuais
Artigo 14º
Manuais com exercícios
1. Os manuais escolares não podem conter exercícios para resolução no próprio
manual.
2. Decidindo-se a adopção de manuais com exercícios, estes devem constar,
obrigatoriamente, em suplemento adequado e totalmente destacável do manual
que acompanha.
Artigo 15º
Alunos com necessidades educativas especiais
1. Quando nas escolas se verificar a integração nas respectivas turmas de alunos
com necessidades educativas especiais, deve ser ouvido na escolha dos manuais
escolares o respectivo professor de educação especial que apoia o aluno e devem
ser considerados os manuais anteriormente adoptados e os catálogos existentes
de manuais especializados.
2. As editoras são responsáveis pela entrega, até ao final do 3º período do ano
lectivo anterior ao ano de vigência dos novos manuais, de uma edição em Braille
de cada manual avaliado favoravelmente pelas comissões nomeadas pelo
Ministério da educação para prover às necessidades dos alunos com deficiência
visual.
3. As escolas referidas no número 1 devem comunicar ao Ministério da Educação,
até ao final do mês de Agosto, o número de exemplares em Braille necessários
do manual seleccionado pelos órgãos de coordenação pedagógica da escola
depois de ouvidos os respectivos professores de educação especial.
4. As escolas referidas no número 1 devem comunicar ao Ministério da Educação,
até ao final do mês de Agosto, o número de equipamentos necessários para a
leitura de manuais escolares pelos estudantes amblíopes.
5. Em conformidade com os pedidos recebidos, o Ministério da Educação deve
proceder à impressão e entrega dos respectivos manuais e equipamentos às
respectivas escolas, antes do início do ano lectivo.
Artigo 16º
Bolsa de manuais escolares
1. As escolas são responsáveis pela criação e manutenção de um sistema de
empréstimo de manuais escolares para todos os alunos interessados de acordo
com regulamento a aprovar pelo respectivo órgão de administração e gestão.
2. Os princípios e regras gerais a que deve obedecer o sistema de empréstimo a que
se refere o número anterior são definidos por Despacho do Ministro da
Educação, a publicar no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor
do presente diploma.
3. O Despacho previsto no número anterior regulamentará, obrigatoriamente, as
seguintes matérias:
a) Formas de incentivo para que os encarregados de Educação adiram ao
sistema de empréstimo;
b) A obrigatoriedade da entrega dos manuais escolares do ano anterior;
c) O registo dos manuais recebidos pelas escolas e emissão dos respectivos
comprovativos;
d) A manutenção de um acervo nas bibliotecas escolares que permita a
consulta e requisição dos livros de anos anteriores;
e) A coordenação entre escolas do mesmo agrupamento, para que se possa
proceder à troca de manuais entre as mesmas;
f) A coordenação entre a escola antiga e a nova escola do aluno.
4. Aquando da adopção de um novo programa para uma dada disciplina, e depois
da avaliação feita pelo Ministério e da decisão de adopção por parte da escola,
esta procede à aquisição de um número de manuais suficiente para todos os
alunos interessados e para a manutenção de um acervo significativo na
biblioteca escolar.
Artigo 17º
Regime de preços
1. O regime de preços dos manuais escolares, livros auxiliares e restante material
didáctico é estabelecido para o Ensino Básico e Secundário, por Portaria
conjunta dos Ministros da Economia e da Educação, devendo considerar-se os
interesses dos utilizadores, autores e editores.
2. Para os novos manuais escolares a que correspondem novos programas é
estipulado um preço máximo de venda ao público, por ano e disciplina.
3. O preço máximo do manual e do suplemento, quando exista, é definido por uma
comissão constituída por:
a) Dois professores da disciplina ou área disciplinar do ano em causa
nomeados pelo Ministério da Educação;
b) Um representante das Associações de Pais;
c) Um representante das Associações de Estudantes do Ensino Secundário;
d) Um membro do Instituto de Defesa do consumidor;
e) Dois representantes das Editoras;
f) Um membro da Sociedade Portuguesa de Autores;
g) Um especialista de reconhecia competência científica e pedagógica
nomeado pelo Ministério da educação.
4. O preço máximo é definido a partir do novo programa e antes da elaboração de
qualquer manual.
5. A comissão referida no número 3 obedece aos seguintes critérios para a
definição do preço máximo:
a) Extensão do programa;
b) Complexidade do programa;
c) Necessidade de recurso a imagens.
6. As escolas adquirem os novos manuais escolares a preço inferior ao preço de
mercado, a definir pelo diploma referido no número 1.
Capítulo V
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 18º
Contra-ordenações
1- As infracções ao presente diploma constituem contra-ordenações.
2- A negligência e a tentativa são puníveis.
3- As contra-ordenações são sancionadas e processadas nos termos do disposto
no regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, com as adaptações
constantes deste diploma.
4- A aplicação de coimas ou a instrução de um processo por infracção ao
disposto no presente diploma não exime o respectivo autor da
responsabilidade criminal, disciplinar e civil que eventualmente se apliquem
ao caso concreto.
Artigo 19º
Fiscalização
São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente
diploma a Inspecção-Geral de Educação e a Autoridade de Segurança Alimentar e
Actividades Económicas – Inspecção-Geral (ASAE).
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 20º
Regulamentação
O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 60 dias a contar da
data da sua publicação.
Artigo 21º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei nº 369/90, de 26 de Novembro
Assembleia da República, 29 de Novembro
2005.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 3-9 — 09/12/2005
0003 | II Série A - Número 067 | 09 de Dezembro de 2005
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 2006.
Aprovado em 10 de Novembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
---
PROJECTO DE LEI N.º 181/X
REGULA O REGIME JURÍDICO DOS MANUAIS ESCOLARES E DE OUTROS RECURSOS DIDÁCTICOS
Exposição de motivos
As famílias portuguesas são, na União Europeia, as que mais gastam com a aquisição de manuais escolares, representando o início de cada ano lectivo um autêntico rombo financeiro no seu orçamento. Muito dos manuais são luxuosos, atingem preços exagerados e não são reaproveitados, gerando-se também um enorme desperdício de nefastas consequências ecológicas.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera fundamental garantir a gratuitidade dos manuais escolares, não esquecendo a vertente ecológica e de racionalização da própria economia. Aliás, nunca é demais relembrar que a Constituição da República Portuguesa, como dispõe o artigo 74.º, obriga o Estado português a assumir a responsabilidade de assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito.
Actualmente, a legislação fundamental sobre manuais escolares cinge-se ao Decreto-Lei 369/90, de 26 de Novembro, que estabelece princípios sobre a avaliação da qualidade dos manuais e regras de promoção dos mesmos no interior das escolas. Mas sobre a questão dos preços ele é omisso, remetendo para convenções a acordar entre as editoras e o Ministério da Economia e que "salvaguardem os interesses de editores, autores, e famílias". Esta omissão permitiu que os manuais escolares atingissem os preços exorbitantes de hoje, e, apesar de as convenções actuais não permitirem um aumento muito superior à inflação, isso tem acontecido quando se tratam de manuais novos no mercado.
Garantir a gratuitidade dos manuais escolares é fundamental para assegurar a igualdade de oportunidades no acesso à educação. Os pais, os alunos e a sociedade não podem continuar reféns dos interesses das editoras que continuam a amealhar avultados lucros com este negócio. Hoje em dia já se encontra em vigor um documento - o guião para análise e tratamento dos boletins de candidatura a subsídios de estudo/isenção de propinas 2005/2006 - que define o empréstimo de livros aos alunos carenciados, directamente feito pelos serviços de acção social escolar (que adquirem os manuais a preços de mercado). Introduzir um sistema de empréstimos de manuais escolares nas escolas apenas para os alunos com graves carências económicas somente teria como consequência (positiva, diga-se) a diminuição da despesa do Estado com os manuais, que passariam a ser "recicláveis", e igualmente a redução do desperdício.
Mas a verdade é que o preço dos manuais escolares não afecta apenas as famílias mais carenciadas economicamente. Muitas famílias de classe média têm enormes dificuldades em suportar tamanho orçamento no início de cada ano lectivo, e a gratuitidade deve ser um direito de todos. Além disso, não se pode aceitar que apenas os mais pobres fiquem com a responsabilidade ecológica de não desperdiçar recursos.
Este projecto de lei que ora apresentamos visa, precisamente, garantir a universalidade do sistema de empréstimos voluntário (de todos e para todos) e a redução drástica dos preços dos manuais escolares.
No final da anterior legislatura, a menos de uma semana das eleições, a Ministra da Educação do governo anterior publicou o Despacho n.º 5065/2005, assinado em 15 de Fevereiro de 2005, e publicado no Diário da República a 9 de Março, que criava o sistema de empréstimos nas escolas. As escolas não seriam obrigadas a aderir ao sistema, nem obviamente os alunos. No entanto, definia-se essa possibilidade, podendo o aluno entregar os livros do ano lectivo anterior e recebendo os do ano lectivo em que se inscreve na mesma proporção dos livros entregues em bom estado.
Ora, o actual Governo revogou este despacho, argumentando para tal que muitos dos livros contêm exercícios resolvidos pelos alunos nos próprios livros, que pedagogicamente é importante que os alunos possam manter na sua posse os manuais dos anos anteriores para esclarecimento de dúvidas, que não haveria forma de controlar os manuais dos alunos que mudam de escola e que não estavam previstas verbas no Orçamento do Estado para um processo que é logisticamente pesado e que as escolas não são capazes de assegurar.
O Bloco de Esquerda entende que o Governo anterior introduziu esta medida de uma forma eleitoralista e pouco rigorosa, mas reagiu, e reage, com indignação aos argumentos de carácter economicista utilizados pelo actual Governo.
Todo o sistema de empréstimos a ser gerido pelas escolas vai obviamente necessitar de um investimento estatal. O projecto de lei ora apresentado propõe regras claras para este sistema de empréstimos, definindo,
---
Discussão generalidade — DAR I série — 5504-5517 — 29/04/2006
5504 | I Série - Número 119 | 29 de Abril de 2006
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia
O Sr. Presidente (António Filipe): - Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai proceder à leitura do expediente.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e foram admitidas, as seguintes iniciativas legislativas: proposta de lei n.º 65/X - Transpõe, parcialmente, para a ordem jurídica nacional, a Directiva n.º 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, alterando a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, relativa à colheita e transplante de órgãos, tecidos e células de origem humana, que baixa à 10.ª Comissão, e projecto de lei n.º 252/X - Estabelece a inversão do ónus da prova no âmbito da prestação de serviço público (PCP), que baixa à 1.ª Comissão.
Em termos de expediente é tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (António Filipe): - Srs. Deputados, estão em aprovação os n.os 96 a 107 do Diário, respeitantes às reuniões plenárias dos dias 1, 2, 3, 8, 9, 10, 15, 16, 22, 29, 30 e 31 de Março.
Não havendo objecções, consideram-se aprovados.
Srs. Deputados, vamos passar, seguidamente, à discussão conjunta de cinco iniciativas legislativas: o projecto de lei n.º 8/X - Altera o Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro, com vista a promover a igualdade entre homens e mulheres nos manuais escolares (PEV); o projecto de lei n.º 181/X - Regula o regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didácticos (BE); o projecto de lei n.º 217/X - Regime Jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didácticos (PPD/PSD); o projecto de lei n.º 220/X - Define o regime de certificação e adopção dos manuais escolares garantindo a sua gratuitidade (PCP), e a proposta de lei n.º 63/X - Define o regime de adopção, avaliação e certificação dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e empréstimos de manuais escolares.
Para apresentar o projecto de lei do Partido Ecologista "Os Verdes", tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Madeira Lopes.
O Sr. Francisco Madeira Lopes (Os Verdes): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados, o Partido Ecologista "Os Verdes" assumiu como prioridade, no início desta Sessão Legislativa, a entrega de um conjunto de diplomas visando combater as desigualdades que ainda hoje persistem na nossa sociedade entre homens e mulheres.
Infelizmente, apesar de a Constituição da República Portuguesa consagrar essa igualdade e apesar de inúmeros documentos e recomendações internacionais - de que destaco a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres - preverem o fim necessário desta discriminação que afecta as mulheres a todos os níveis, ela continua a subsistir. E estas formas de discriminação afectam a mulher no que respeita à desigualdade de oportunidades no acesso ao emprego, ao tratamento discriminatório veiculado nos media, ao défice de participação na vida pública e no acesso a cargos políticos e à desequilibrada partilha da responsabilidade dentro da família, designadamente no tratamento dos filhos ou dos idosos, situações que deveremos eliminar o mais rapidamente possível porque envergonham uma sociedade desenvolvida como a nossa.
Reconhecendo a importância fundamental dos manuais escolares e da educação no combate à desigualdade entre homens e mulheres, o Partido Ecologista "Os Verdes" apresentou este projecto de lei, agora n.º 8/X, que consiste na reapresentação de um outro projecto de lei que já tínhamos elaborado na anterior Legislatura, o projecto de lei n.º 378/IX. Esse projecto foi apresentado, discutido e votado na generalidade e mereceu uma aprovação por unanimidade, ou seja, a aprovação de todas as bancadas, reconhecendo-se a vantagem na sua aprovação para combater as desigualdades e a discriminação entre homens e mulheres.
É reconhecida a permanência de estereótipos nos manuais escolares que vão perpetuando esta diferença entre homens e mulheres, permanentemente apontando à mulher uma função subalterna na nossa sociedade e atribuindo-lhe funções tipicamente domésticas, enquanto o homem é quase sempre apontado como o trabalhador ou o elemento da família que sai de casa para trabalhar e para a sustentar. Esta é uma concepção absolutamente retrógrada da nossa sociedade e que urge expurgar dos nossos manuais escolares, objectivo que norteia este projecto de lei que hoje reapresentamos.
Vozes de Os Verdes e do PCP: - Muito bem!
O Sr. Presidente (António Filipe): - Para apresentar o projecto de lei do Bloco de Esquerda, tem a palavra a Sr.ª Deputada Alda Macedo.
A Sr.ª Alda Macedo (BE): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Somos ciclicamente perturbados pelos problemas constituídos pelos manuais escolares em muitas das suas facetas. Há duas que, com alguma regularidade, constituem uma área de problema muito significativa. Uma
---
Votação final global — DAR I série — 6457-6457 — 30/06/2006
6457 | I Série - Número 141 | 30 de Junho de 2006
PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, relativo aos projectos de lei n.os 103/X - Regula o regime jurídico dos manuais escolares e de outro material didáctico (CDS-PP), 181/X - Regula o regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didácticos (BE), 217/X - Regime Jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didácticos (PSD) e 220/X - Define o regime de certificação e adopção dos manuais escolares garantindo a sua gratuitidade (PCP), bem como à proposta de lei n.º 63/X - Define o regime de adopção, avaliação e certificação dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimos de manuais escolares.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do BE e abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.
O Sr. Pedro Duarte (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para uma declaração de voto.
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Tem a palavra.
O Sr. Pedro Duarte (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Partido Social-Democrata votou contra esta iniciativa legislativa com toda a convicção, na medida em que consideramos que a mesma comporta situações graves, diria mesmo perigosas, até para o equilíbrio do nosso sistema democrático.
Na verdade, no seio da deriva, do desnorte ideológico e conceptual que caracteriza hoje em dia o Partido Socialista, desta vez, preferiram colar-se à esquerda mais saudosista do Muro de Berlim, de tempos idos, e de outros regimes felizmente já ultrapassados.
Esta lei que acabamos de aprovar contém indisfarçáveis tiques verdadeiramente estalinistas…
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Sr. Deputado, peço desculpa por interrompê-lo, mas chamo a atenção dos Srs. Deputados que tencionam sair da Sala de que ainda vamos ter de votar pareceres da Comissão de Ética, pelo que peço que não se ausentem antes do fim da sessão.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Faça favor de continuar, Sr. Deputado.
O Orador: - Obrigado, Sr. Presidente.
Como dizia, em nossa opinião, esta lei contém tiques centralizadores e opressores das mais elementares liberdades. Faz-nos lembrar outros tempos e outros regimes que, na nossa óptica, não nos deixaram saudades.
O PSD apresentou um significativo conjunto de propostas, quer através de um projecto de lei próprio quer de propostas de alteração ao texto de substituição, da Comissão, que visavam garantir a regulação do mercado de manuais escolares, garantir a qualidade dos manuais e garantir a liberdade de ensinar e a liberdade de escolha por parte de alunos e de professores. Nada disso foi acolhido.
Em nossa opinião, esta lei que acabamos de aprovar, de duvidosa constitucionalidade, configura uma concepção verdadeiramente dirigista da educação, e rejeitamo-la na íntegra.
Acredito que os mentores desta lei possam ter tido a tentação de querer formatar as nossas crianças e os nossos jovens "à sua imagem e semelhança"… Pela nossa parte, continuamos a preferir a diversidade e a liberdade em detrimento de todo esse tipo de convicções, tiques e tentações.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!
O Orador: - Em nossa opinião, a pré-certificação de manuais escolares pode levar ao regresso de lógicas de manual único e de imposições doutrinárias e conceptuais no nosso país e no nosso sistema de ensino, julgava eu já bem ultrapassadas mas que podem ficar abrangidas por esta mesma lei.
Por parte do PSD, continuamos e continuaremos coerentes com o que sempre temos vindo a defender.
Acreditamos na liberdade de ensinar; acreditamos na liberdade de aprender; acreditamos na liberdade de editar manuais; acreditamos na liberdade de escolha por parte dos professores, das escolas, dos alunos e seus pais. Acreditamos que é dessa forma que vamos construir um melhor sistema de ensino. Tudo o resto tem uma óptica dirigista, centralizadora, controladora do nosso sistema de ensino, por parte de um Estado que, de facto, em certos momentos e por parte de certos protagonistas, não tem tido os melhores resultados.
Evidentemente, nós estaremos sempre do outro lado da barricada. Estamos do lado de uma visão moderna do ensino. Há outros que, infelizmente, preferem ficar agarrados a uma visão tradicional que a tão
Abrir texto oficial