PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 26/X
Considerando que na XX Cimeira Luso-Espanhola, realizada a 1 de Outubro de 2004,
em Santiago de Compostela, o Ministro das Actividades Económicas e do Trabalho de
Portugal e o Ministro da Indústria, Comércio e Turismo de Espanha assinaram um
acordo que estabelece as condições para a concretização do Mercado Ibérico de
Electricidade (MIBEL);
Conscientes de que estará ao alcance, das empresas portuguesas e espanholas, um
mercado a prazo de energia eléctrica;
Reconhecendo que um mercado único de electricidade, a nível ibérico, constitui um
marco importante do processo de integração dos sistemas eléctricos de Portugal e
Espanha e da construção do Mercado Interno de Energia na União Europeia;
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a
Constituição de um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, assinado em Santiago de
Compostela, a 1 de Outubro de 2004, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas
portuguesa e espanhola, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2005
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Constituição
de um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica
A República Portuguesa e o Reino de Espanha, doravante designados “as Partes”,
Manifestando, no âmbito da cooperação entre os dois países a sua intenção em avançar
para a concretização do Mercado Interno da Energia;
Prosseguindo a cooperação, iniciada em 1998, entre as Administrações Públicas
Portuguesa e Espanhola para, progressivamente, ultrapassar os obstáculos existentes e
privilegiar a integração dos respectivos sistemas eléctricos;
Tendo presente o Memorando do Acordo celebrado em 29 de Julho de 1998 pelo
Ministro da Economia de Portugal e pelo Ministro da Indústria e Energia de Espanha
para a cooperação em matéria de energia eléctrica; o Protocolo de Colaboração entre as
Administrações Espanhola e Portuguesa para a Criação do Mercado Ibérico de
Electricidade, assinado em Madrid, em 14 de Novembro de 2001, pelo Ministro da
Economia de Portugal e pelo Primeiro Vice-Ministro do Governo e Ministro da
Economia do Reino de Espanha, onde se estabelecem as condições para a criação do
Mercado Ibérico da Electricidade; bem como o Memorando de Entendimento assinado
na Figueira da Foz, a 8 de Novembro de 2003, no âmbito da XIX Cimeira Luso-
Espanhola, em que as Partes, representadas pelos mesmos signatários, fixam o
calendário para a concretização do Mercado Ibérico de Electricidade;
Conscientes dos benefícios mútuos resultantes da criação de um mercado de
electricidade comum às Partes, a denominar Mercado Ibérico da Electricidade, no
âmbito de um processo de integração dos sistemas eléctricos das Partes;
Convencidos de que a criação de um Mercado Ibérico de Electricidade constituirá um
marco na construção do Mercado Interno da Energia na União Europeia e que permitirá
acelerar o processo de aplicação prática das disposições da Directiva 2003/54/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, sobre normas comuns para
o Mercado Interno da Electricidade, favorecendo o intercâmbio e a concorrência entre
as empresas deste sector;
Considerando que a integração de ambos os sistemas eléctricos será benéfica para os
consumidores dos dois países e que deverá permitir o acesso ao mercado a todos os
participantes em condições de igualdade, transparência e objectividade e no pleno
respeito do direito comunitário aplicável;
Decididos a criar um quadro jurídico estável, que permita aos operadores dos sistemas
eléctricos das Partes desenvolver a sua actividade em toda a Península Ibérica;
Tendo em conta que ambos os países assinaram a 20 de Janeiro de 2004 em Lisboa um
Acordo para a Constituição de um Mercado Ibérico de Energia Eléctrica, que foi
aplicado a título provisório entre as Partes desde 22 de Abril de 2004, não tendo entrado
em vigor;
Tendo em conta que a prática resultante da aplicação a título provisório do referido
Acordo revelou a necessidade de rever o seu regime jurídico e as obrigações nele
contidas de modo a permitir uma realização efectiva do Mercado Ibérico da Energia
Eléctrica, a fim de adequá-las às necessidades de ambos os países e de permitir a
prossecução dos objectivos acima enunciados;
Consideram necessário celebrar um novo Acordo e
Acordam o seguinte:
Parte I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Objecto
1. O objecto do presente Acordo é a criação e desenvolvimento de um mercado de
electricidade comum às Partes, designado Mercado Ibérico da Energia Eléctrica,
doravante designado “MIBEL”, como um marco de um processo de integração dos
sistemas eléctricos de ambos os países.
2. O MIBEL é formado pelo conjunto dos mercados organizados e não organizados
nos quais se realizam transacções ou contratos de energia eléctrica e se negoceiam
instrumentos financeiros que têm como referência essa mesma energia, bem como
por outros que venham a ser acordados pelas Partes.
3. A criação de um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica implica o reconhecimento de
um mercado único da electricidade por ambas as Partes, no qual todos os agentes
terão igualdade de direitos e obrigações.
4. Ambas as Partes ficam obrigadas a desenvolver e modificar, de forma coordenada, a
legislação e regulamentação interna necessária, para permitir o funcionamento do
MIBEL.
5. O MIBEL iniciará o seu funcionamento antes de 30 de Junho de 2005, com o livre e
igual acesso das entidades das duas Partes aos mercados.
6. Com a celebração do presente Acordo, as Administrações Públicas nacionais de
cada uma das Partes comprometem-se a cumprir as obrigações decorrentes da
existência de um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica.
Artigo 2º
Princípios orientadores
1. O funcionamento do MIBEL deverá basear-se nos princípios da transparência, livre
concorrência, objectividade e da liquidez, auto-financiamento e auto-organização
dos mercados.
2. O princípio do auto-financiamento dos mercados, referido no número anterior,
deverá ser aplicado sem prejuízo de um período inicial de transição, fixado pelas
Partes, em que o financiamento do Operador do Mercado Ibérico pólo português
(OMIP) e do Operador do Mercado Ibérico pólo espanhol (OMIE), a que se refere o
artigo 4.º, possa ser complementado pelas tarifas.
3. O princípio da auto-organização será aplicado sem prejuízo de um adequado modelo
de autorização e supervisão.
4. As Partes promoverão, através de mecanismos desenhados para tal efeito, a
concorrência entre as entidades do MIBEL de maneira a que se fomente a liquidez
do mesmo.
Artigo 3º
Entidades
1. Ficam sujeitas aos direitos e obrigações resultantes da criação do MIBEL todas as
entidades que actuam no mercado eléctrico de ambas as Partes, bem como qualquer
outra entidade que, directa ou indirectamente, intervenha no sistema eléctrico de
cada um dos países.
2. As Partes consideram entidades, para efeitos da sua actuação no MIBEL, as
seguintes:
a) Os produtores de energia eléctrica, pessoas singulares ou colectivas, cuja função
é produzir energia eléctrica, bem como construir, operar e manter as centrais de
produção, tanto para consumo próprio, como para consumo de terceiros;
b) Aqueles que procedam à integração nas redes de transporte e distribuição
nacionais de energia procedente de outros sistemas externos mediante a sua
aquisição a países terceiros;
c) As sociedades gestoras dos mercados organizados e, uma vez criado, o Operador
do Mercado Ibérico (OMI);
d) Os operadores de sistema de cada uma das Partes;
e) Os comercializadores regulados ou fornecedores de último recurso, nos termos
em que são especificados na Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho sobre normas comuns para o mercado interno de electricidade;
f) Os comercializadores, pessoas colectivas que, acedendo às redes de transporte ou
distribuição, têm como função a venda de energia eléctrica aos consumidores ou
a outras entidades do sistema;
g) Os consumidores finais, pessoas singulares ou colectivas que compram energia
para seu próprio consumo;
h) Os agentes que actuem por conta de outras entidades do MIBEL, de acordo com
as normas legais que lhes venham a ser aplicáveis;
i) Os agentes que negoceiem instrumentos financeiros nos mercados do MIBEL;
j) Quaisquer outros agentes que se definam por acordo das Partes.
Parte II
Disposições Específicas
Artigo 4º
Criação de um Operador do Mercado Ibérico
1. As Partes promoverão a criação de um Operador do Mercado Ibérico (OMI), que
assumirá as funções do Operador do Mercado Ibérico pólo Português (OMIP) e do
Operador do Mercado Ibérico pólo Espanhol (OMIE).
2. O OMIP actuará como entidade gestora do mercado a prazo e o OMIE como
entidade gestora do mercado diário, mediante cumprimento prévio, para o efeito, da
legislação vigente na Parte em cujo território têm a sua sede.
3. Até à criação do OMI, haverá um período transitório, durante o qual OMIP e OMIE
serão consideradas como entidades do sector eléctrico.
4. Durante o período transitório, indicado no número anterior, terão lugar as seguintes
operações:
a) No prazo máximo de um ano contado a partir da entrada em funcionamento do
MIBEL, as sociedades gestoras de mercado deverão fixar um limite de
participação de accionistas, de modo que nenhum accionista possua mais de 5%
do capital de nenhuma delas;
b) No mesmo prazo, deverá estar cumprido o requisito de nenhum dos operadores
de sistema ter uma participação superior a 3% nas sociedades gestoras de
mercado;
c) Até dois anos após a entrada em funcionamento do MIBEL, OMIP e OMIE
deverão integrar-se com vista à constituição de um único operador, o Operador
de Mercado Ibérico (OMI).
5. Após o período transitório referido no número anterior, nenhum accionista poderá
possuir mais de 5% do capital de nenhuma sociedade gestora de mercado e as
entidades do sector eléctrico, no seu conjunto, não poderão possuir mais de 40% do
mesmo.
6. Após o período transitório referido no número 4, nenhum dos operadores de sistema
poderá ter uma participação superior a 3% em nenhuma sociedade gestora de
mercado.
7. As Partes tomarão as medidas necessárias para possibilitar que os mercados se auto-
financiem ao fim de um período transitório a acordar entre elas, não inferior a dois
anos. Durante este período transitório, o financiamento dos mercados poderá ser
complementado pelas tarifas.
Artigo 5º
Operação do Sistema
1. Os Operadores do Sistema de cada uma das Partes são os responsáveis pela gestão
técnica do sistema e têm por objecto garantir a continuidade e segurança do
fornecimento de energia eléctrica, através da gestão dos serviços de ajustes do
sistema.
2. As funções e mecanismos de coordenação entre os Operadores do Sistema de cada
uma das Partes estabelecer-se-ão por acordo entre ambas.
3. Os Operadores do Sistema não poderão, em caso algum, realizar operações de
comercialização de energia eléctrica, sem prejuízo de um período transitório a
acordar por ambas as Partes.
4. No âmbito do número anterior, e no prazo máximo de um ano após a entrada em
funcionamento do MIBEL, a Rede Eléctrica Nacional (REN) e a Rede Eléctrica de
Espanha (REE) farão uma proposta aos respectivos Governos de uma solução
definitiva para os contratos históricos de energia de que sejam titulares.
Artigo 6º
Mercados de contratação de energia eléctrica no MIBEL
1. Os mercados organizados do MIBEL, a que se refere o número 2 do artigo 1.º, e a
sua forma de liquidação serão os seguintes:
a) Mercados a prazo, que compreendem as transacções referentes a blocos de
energia com entrega posterior ao dia seguinte da contratação, de liquidação quer
por entrega física, quer por diferenças;
b) Mercados diários, que compreendem as transacções referentes a blocos de
energia com entrega no dia seguinte ao da contratação, de liquidação
necessariamente por entrega física;
c) Mercado intradiário, de liquidação necessariamente por entrega física.
2. Os mercados não organizados, a que se refere o número 2 do artigo 1.º, são
compostos por contratos bilaterais entre as entidades do MIBEL, de liquidação tanto
por entrega física como por diferenças.
3. A contratação dos serviços de ajuste do sistema no próprio dia poderá ser realizada
através de mecanismos de mercado, a definir por cada operador de sistema, e a sua
liquidação será necessariamente por entrega física.
Artigo 7º
Regime dos mercados e liquidez
1. Aos mercados referidos no artigo anterior aplicar-se-á a legislação da Parte em que
se constituam.
2. Os mercados diário e a prazo deverão adaptar-se ao disposto na legislação financeira
que lhes seja aplicável.
3. O OMIE fará a gestão do mercado diário em regime de exclusividade, apenas
durante um período transitório cujo prazo será definido pelas Partes.
4. As Partes comprometem-se a estabelecer:
a) Durante um período transitório a acordar entre elas, uma percentagem mínima
de energia que os comercializadores regulados terão de adquirir no mercado a
prazo gerido pelo OMIP, assim como mecanismos que promovam uma gestão
comercial eficiente por parte das sociedades gestoras de mercado;
b) Mecanismos que fomentem a desintegração vertical das empresas, tais como
leilões virtuais ou outros.
5. A contratação de serviços de ajuste do sistema deverá funcionar em regime de
exclusividade.
6. Nos normativos legais a desenvolver ao abrigo do presente Acordo definir-se-á a
forma de participação de cada Parte nos procedimentos de autorização de mercados
que a outra Parte realize.
Artigo 8º
Gestão económica da interligação entre Portugal e Espanha
As Partes acordarão mecanismos de mercado para atribuir a capacidade de interligação
entre os sistemas português e espanhol.
Artigo 9º
Tarifas
1. As Partes, mediante os acordos que considerem necessários, tenderão à
harmonização das suas estruturas tarifárias.
2. O processo de harmonização tarifária basear-se-á nos princípios da aditividade
tarifária, da transparência, da uniformidade, e deverá reflectir os custos realmente
incorridos no abastecimento da energia eléctrica, assim como tomar como referência
os preços dos mercados definidos no artigo 6º.
3. No prazo máximo de um ano contado a partir da entrada em funcionamento do
MIBEL, as Partes desenvolverão um plano que deverá ser sujeito a um parecer do
Conselho de Reguladores, com vista à implementação da harmonização tarifária.
Parte III
Mecanismos de regulação, consulta, supervisão e gestão
Artigo 10º
Supervisão
1. São entidades de supervisão do MIBEL, por parte de Portugal, a Entidade
Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e a Comissão de Mercados de Valores
Mobiliários (CMVM), e por parte de Espanha, a Comissão Nacional de Energia
(CNE) e a Comissão Nacional de Valores Mobiliários (CNMV).
2. A supervisão dos mercados definidos no âmbito do MIBEL realizar-se-á pelas
entidades de supervisão da Parte em que estes se constituam, de acordo com a
respectiva legislação para esta matéria.
3. As entidades de supervisão dos mercados desempenharão as suas funções no
MIBEL de forma coordenada.
4. As Partes promoverão a celebração de Memorandos de Entendimento entre as
autoridades de supervisão competentes, no âmbito de aplicação do MIBEL.
Artigo 11º
Conselho de Reguladores
1. As Partes procederão à criação de um Conselho de Reguladores, integrado por
representantes da ERSE, da CNE, da CMVM e da CNVM.
2. O Conselho de Reguladores terá as seguintes funções:
a) Acompanhamento da aplicação e desenvolvimento do MIBEL;
b) Dar parecer prévio obrigatório e não vinculativo à aplicação de sanções por
infracções muito graves, no âmbito do MIBEL, a acordar entre as Partes;
c) Coordenação da actuação dos seus membros no exercício das suas competências
de supervisão do MIBEL;
d) Emissão de pareceres coordenados sobre propostas de regulamentação do
funcionamento do MIBEL ou da sua modificação, e sobre os regulamentos
propostos pelas sociedades gestoras dos mercados que se constituam;
e) Quaisquer outras que sejam acordadas pelas Partes.
Artigo 12º
Constituição de um Comité de Agentes de Mercado
As sociedades gestoras poderão criar, para os respectivos mercados, Comités de
Agentes de Mercado, como órgãos consultivos.
Artigo 13º
Comité de Gestão Técnica e Económica do MIBEL
As Partes criarão um Comité de Gestão Técnica e Económica do MIBEL, integrado por
representantes dos operadores dos sistemas e dos mercados, para gerir, de forma
adequada, a comunicação e o fluxo de informação necessários entre os vários
operadores, bem como para facilitar a gestão corrente das suas actividades.
Parte IV
Autorização e inscrição dos Agentes e Garantia de Abastecimento
Artigo 14º
Procedimentos Administrativos de Autorização e Inscrição dos Agentes
1. O reconhecimento da qualidade de agente por uma das Partes significa o
reconhecimento automático pela outra.
2. Os procedimentos administrativos de autorização e inscrição dos agentes, para o
exercício das diferentes actividades em Portugal e em Espanha, deverão ser
harmonizados de acordo com o princípio da reciprocidade.
Artigo 15º
Garantia de Abastecimento
1. No âmbito do funcionamento do MIBEL, as Partes comprometem-se a actuar
segundo o princípio da solidariedade, que deve ser exercido em caso de emergência,
nomeadamente quando esteja em causa a garantia de abastecimento energético no
espaço do MIBEL.
2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, cada uma das Partes poderá, em
caso de emergência no seu espaço, tomar as medidas adequadas para garantir o seu
abastecimento energético.
3. Da adopção dessas medidas deverá ser, com a maior brevidade e se possível antes
do início da execução das mesmas, informada a autoridade nacional da outra Parte.
4. A actuação em caso de emergência, que deverá obedecer ao princípio da
solidariedade, nos termos do número 1, será objecto de protocolos adicionais.
Parte V
Infracções, Sanções e Jurisdição Competente
Artigo 16º
Infracções e sanções
1. As infracções relativas à violação das regras do MIBEL e respectivas sanções serão
definidas na legislação interna de cada uma das Partes e no âmbito do número 4 do
artigo 1º do presente Acordo, comprometendo-se as mesmas a respeitar o seguinte:
a) As infracções classificar-se-ão em muito graves, graves e leves;
b) Estabelecer-se-ão coimas proporcionadas ao tipo de infracção, até ao montante
máximo de 3 000 000 de euros;
c) Prever-se-ão mecanismos de troca de informações necessárias à instrução e
resolução dos processos por infracção, ainda que sujeitos a obrigações de
segredo profissional que, em cada caso, recaiam sobre as autoridades
competentes;
d) Prever-se-á, como consequência da infracção, a possibilidade de revogação ou
suspensão da autorização administrativa.
2. As autoridades competentes de cada uma das Partes informarão as restantes
autoridades supervisoras do MIBEL das sanções aplicadas, nomeadamente para
efeitos da aplicação da alínea d) do número anterior.
Artigo 17º
Procedimento sancionatório
1. A instrução dos processos por infracção e a resolução dos mesmos caberá aos
organismos aos quais cada Parte tenha atribuído essa competência, de acordo com a
sua legislação interna.
2. A competência referida no número anterior determinar-se-á segundo a aplicação do
critério do local onde a infracção foi cometida.
3. Se não for possível determinar o local onde a infracção tiver sido cometida, aplicar-
se-á o critério da nacionalidade do sujeito infractor, se a sua nacionalidade for
portuguesa ou espanhola.
4. Noutros casos, aplicar-se-á o critério do local onde o sujeito infractor tenha obtido,
em primeiro lugar, autorização para exercício de uma actividade no âmbito deste
mercado.
Artigo 18º
Jurisdição Competente
A jurisdição competente para conhecer dos recursos de actos administrativos proferidos
pelas autoridades competentes no âmbito da aplicação das normas do MIBEL será
determinada pela nacionalidade da autoridade que emanou o acto de que se recorre.
Parte VI
Disposições Finais
Artigo 19º
Comissão de Acompanhamento
1. Para a resolução de divergências relativas à interpretação e aplicação do presente
Acordo, é constituída uma Comissão de Acompanhamento, composta por dois
representantes de cada uma das Partes.
2. As decisões serão tomadas por maioria e num prazo máximo de seis meses, contado
a partir da data em que se suscitou a divergência, salvo prorrogação acordada pela
mesma.
3. A Comissão adoptará o seu regulamento de funcionamento.
Artigo 20º
Protocolos Adicionais
As Partes poderão celebrar Protocolos Adicionais ao presente Acordo.
Artigo 21º
Entrada em vigor e regime transitório
1. O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da última notificação de
que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários
para o efeito.
2. Até à data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes continuarão a aplicar a
título provisório o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para
a Constituição de um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, assinado em Lisboa a
20 de Janeiro de 2004.
Artigo 22º
Vigência e Denúncia
O presente Acordo vigorará por um período de dois anos, renovável automaticamente
por iguais períodos, salvo se qualquer das Partes o denunciar, por escrito e por via
diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses.
Artigo 23º
Revisão
1. O presente Acordo pode ser revisto por acordo entre as Partes.
2. As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 21.º, número 1.
Artigo 24º
Direito Comunitário
O presente Acordo será interpretado e aplicado em conformidade com as normas de
direito comunitário aplicáveis.
Em fé do que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados, assinaram o
presente Acordo.
Feito em Santiago de Compostela, ao primeiro dia do mês de Outubro de 2004, nas
línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.
O Ministro das Actividades
Económicas e do Trabalho da
República Portuguesa
O Ministro da Indústria,
Comércio e Turismo do Reino
de Espanha
Álvaro Roque de Pinho Bissaya
Barreto
Jose Montilla Aguilera
CONVENIO INTERNACIONAL RELATIVO A LA CONSTITUCIÓN DE UN
MERCADO IBÉRICO DE LA ENERGÍA ELÉCTRICA ENTRE LA REPÚBLICA
PORTUGUESA Y EL REINO DE ESPAÑA
La República Portuguesa y el Reino de España, en adelante denominadas “las
Partes”;
Manifestando, en el marco de la cooperación entre ambos países su voluntad de
avanzar en la conformación del Mercado Interior de la Energía;
Como continuación de la cooperación iniciada en 1998 por las Administraciones
Públicas española y portuguesa para, progresivamente, eliminar los obstáculos
existentes y favorecer la integración de los respectivos sistemas eléctricos;
Teniendo presente el Memorando de Acuerdo firmado el 29 de julio de 1998 por el
Ministro de Economía de Portugal y el Ministro de Industria y Energía de España para
la cooperación en materia de energía eléctrica; el Protocolo de cooperación entre las
Administraciones portuguesa y española para la creación del Mercado Ibérico de la
electricidad, firmado en Madrid el 14 de noviembre de 2001, por el Ministro de
Economía de Portugal y por el Vicepresidente primero del Gobierno y Ministro de
Economía del Reino de España, según el cual se establecen las condiciones para la
creación del Mercado Ibérico de Energía Eléctrica; así como el Memorando de
Entendimiento firmado en Figueira da Foz el 8 de noviembre de 2003 en el marco de la
XIX Cumbre luso española, en la cual las Partes, representadas por los Ministros,
fijaron el calendario para la concreción del Mercado Ibérico de la Energía Eléctrica;
Conscientes de los mutuos beneficios que comporta la creación de un mercado de la
electricidad común a las Partes en el marco de un proceso de integración de los sistemas
eléctricos de ambas;
Convencidos de que la creación de un Mercado Ibérico de Energía Eléctrica constituirá
un hito en la construcción del Mercado Interior de la Energía en la Unión Europea y que
permitirá acelerar el proceso de aplicación práctica de las disposiciones contenidas en la
Directiva 2003/54/CE del Parlamento Europeo y del Consejo, de 26 de junio de 2003,
sobre normas comunes para el Mercado Interior de la Electricidad, favoreciendo los
intercambios y la competencia entre las empresas de este sector;
Considerando que la integración de ambos sistemas eléctricos será beneficiosa para los
consumidores de los dos países y que deberá permitir acceder al mercado a todos los
participantes en condiciones de igualdad, transparencia y objetividad y con pleno
respeto del derecho comunitario aplicable;
Decididos a crear un marco jurídico estable que permita que los operadores de los
sistemas eléctricos de las Partes desarrollen su actividad en toda la Península Ibérica;
Teniendo en cuenta que ambos países firmaron el 20 de enero de 2004 en Lisboa un
Convenio por el que se acuerda la constitución de un mercado ibérico de la energía
eléctrica entre la República Portuguesa y el Reino de España, que ha sido objeto de
aplicación provisional entre las Partes desde el 22 de abril de 2004 y que no ha entrado
en vigor;
Teniendo en cuenta que la práctica derivada de la aplicación provisional del citado
Convenio ha puesto de manifiesto la necesidad de revisar el régimen jurídico y las
obligaciones contenidas en el mismo para permitir la realización efectiva del MIBEL, a
fin de adecuarlas a las necesidades de ambos países y al logro efectivo de los objetivos
arriba enunciados;
Consideran necesario celebrar un nuevo Convenio y
ACUERDAN LO SIGUIENTE:
Parte I
Disposiciones generales
Artículo 1.- Objeto
1. El objeto del presente Convenio es la creación y desarrollo de un mercado de la
electricidad común a las Partes, con la denominación de Mercado Ibérico de la
Energía Eléctrica, en adelante denominado “MIBEL”, en el marco de un proceso de
integración de los sistemas eléctricos de ambos países.
2. El MIBEL está formado por el conjunto de los mercados organizados y no
organizados en los que se realizan transacciones o contratos de energía eléctrica y en
los que se negocian instrumentos financieros que toman como referencia dicha
energía, así como por otros que sean acordados por las Partes.
3. La creación de un Mercado Ibérico de la Energía Eléctrica implica el
reconocimiento por las Partes de un único mercado de la electricidad, en el cual
todos los agentes tendrán igualdad de derechos y obligaciones.
4. Las Partes se obligan a desarrollar y modificar, de forma coordinada, la legislación y
reglamentación interna necesaria para permitir el funcionamiento del MIBEL.
5. El MIBEL comenzará su funcionamiento antes del 30 de junio de 2005, con el libre
e igual acceso de los agentes de ambas Partes a los mercados.
6. Con la firma del presente Convenio, las Administraciones Públicas nacionales de
cada una de las Partes se comprometen a cumplir con las obligaciones derivadas de
la existencia de un Mercado Ibérico de la Energía Eléctrica.
Artículo 2: Principios orientadores
1. El funcionamiento del MIBEL se basará en los principios de transparencia, libre
competencia, objetividad y en el de liquidez, autofinanciación y autoorganización de
los mercados.
2. El principio de autofinanciación de los mercados incluido en el punto anterior será
aplicado sin perjuicio de un periodo inicial transitorio, fijado por las Partes, en el
que la financiación del Operador del Mercado Ibérico Polo Portugués (OMIP) y del
Operador del Mercado Ibérico Polo Español (OMIE), a los que se refiere el artículo
4, pueda ser complementada por las tarifas.
3. El principio de autoorganización será aplicado sin perjuicio de un adecuado modelo
de autorización y supervisión.
4. Las Partes promoverán, a través de mecanismos diseñados a tal efecto, la
concurrencia de sujetos en el MIBEL, de manera que se fomente la liquidez del
mismo.
Artículo 3.- Sujetos
1. Quedan sometidos a los derechos y obligaciones derivados de la creación del MIBEL
todos los sujetos que actúan en el mercado eléctrico de ambas Partes, así como
cualquier otro sujeto que directa o indirectamente, intervenga en el sistema eléctrico de
cada uno de los países.
2. Tendrán la consideración de sujetos, a los efectos de su actuación en el MIBEL, los
siguientes:
a Los productores de energía eléctrica, que son aquellas personas físicas o jurídicas
que tienen la función de generar energía eléctrica, así como las de construir, operar y
mantener las centrales de producción, tanto para consumo propio, como para consumo
de terceros.
b Quienes realicen la incorporación a las redes de transporte y distribución
nacionales de energía procedente de otros sistemas exteriores mediante su adquisición
en terceros países.
c Las sociedades rectoras de los mercados organizados y, una vez creado, el
Operador del Mercado Ibérico (OMI).
d Los Operadores del Sistema de cada una de las Partes.
e Los comercializadores regulados o suministradores de último recurso, en los
términos en que quedan especificados en la Directiva 2003/54/CE del Parlamento
Europeo y del Consejo sobre normas comunes para el mercado interior de la
electricidad.
f Los comercializadores, que son aquellas personas jurídicas que accediendo a las
redes de transporte o distribución, tienen como función la venta de energía eléctrica a
los consumidores o a otros sujetos del sistema.
g Los consumidores finales, personas físicas o jurídicas que compren la energía para
su propio consumo.
h Los agentes que actúen por cuenta de otros sujetos del MIBEL, de acuerdo con la
normativa que les resulte de aplicación.
i Los agentes que negocien instrumentos financieros en los mercados del MIBEL.
j Cualesquiera otros agentes que se definan por acuerdo de las Partes.
Parte II
Disposiciones específicas
Artículo 4.- Creación de un Operador del Mercado Ibérico.
1. Las Partes promoverán la creación de un Operador del Mercado Ibérico (OMI), que
asumirá las funciones del Operador del Mercado Ibérico Polo Portugués (OMIP) y
del Operador del Mercado Ibérico Polo Español (OMIE).
2. OMIP actuará como sociedad rectora del mercado a plazo y OMIE como sociedad
rectora del mercado diario, previo cumplimiento, a estos efectos, de la normativa
vigente en el Estado Parte en cuyo territorio tengan su sede.
3. Hasta el momento de la creación de OMI, se abrirá un periodo transitorio, durante el
cual OMIP y OMIE tendrán la consideración de sujetos del sector eléctrico.
4. Durante el periodo transitorio indicado en el apartado anterior, tendrán lugar las
operaciones siguientes:
a Antes de que transcurra un año desde la entrada en funcionamiento del MIBEL,
las sociedades rectoras de los mercados deberán acomodar su accionariado de
modo que ningún accionista posea más del 5% del capital de ninguna de ellas.
b En el mismo plazo, deberá cumplirse el requisito de que ninguno de los
Operadores del Sistema tenga una participación superior al 3% en las sociedades
rectoras del mercado.
c Antes de dos años desde la entrada en funcionamiento del MIBEL, OMIP y
OMIE deberán integrarse para la constitución de un único operador, el
Operador del Mercado Ibérico (OMI).
5. Tras el periodo transitorio al que se refiere el apartado anterior, ningún accionista
podrá poseer más del 5% del capital de ninguna sociedad rectora del mercado, ni los
operadores del sector eléctrico, en su conjunto, podrán poseer más del 40% del
mismo.
6. Tras el periodo transitorio al que se refiere el apartado 4, los Operadores del Sistema
no podrán tener una participación superior al 3% en ninguna sociedad rectora de los
mercados.
7. Las Partes adoptarán las medidas necesarias para posibilitar que los mercados se
financien por sí mismos, una vez transcurrido un periodo transitorio no inferior a
dos años acordado entre las Partes. Durante este periodo transitorio, la financiación
de los mercados podrá ser complementada por las tarifas.
Artículo 5.- Operación del Sistema
1. Los Operadores del Sistema de cada una de las Partes son los responsables de la
gestión técnica del sistema y tienen por objeto garantizar la continuidad y seguridad del
suministro eléctrico, a través de la gestión de los servicios de ajustes del sistema.
2. Las funciones y mecanismos de coordinación entre los Operadores del Sistema
de cada una de las Partes se establecerán por acuerdo de ambas.
3. Transcurrido un periodo transitorio que acordarán las Partes, los Operadores del
Sistema no podrán, en ningún caso, realizar operaciones de comercialización de energía
eléctrica.
4. En el ámbito del número anterior, antes de transcurrido un año desde la entrada
en funcionamiento del MIBEL, la Red Eléctrica Nacional (REN) y la Red Eléctrica de
España (REE) harán una propuesta a sus Gobiernos respectivos para solucionar
definitivamente los contratos históricos de energía de que sean titulares.
Artículo 6.- Mercados de contratación de energía eléctrica en el MIBEL
1. Los mercados organizados del MIBEL, a los que se refiere el apartado 2 del
artículo primero y su forma de liquidación serán los siguientes:
a) Mercados a plazo, que incluyen transacciones referidas a bloques de energía con
entrega posterior al día siguiente de la contratación, de liquidación tanto por entrega
física como por diferencias.
b) Mercados diarios, que comprenden las transacciones referidas a bloques de energía
y entrega al día siguiente de la contratación, de liquidación necesariamente por entrega
física.
c) Mercado intradiario, de liquidación necesariamente por entrega física.
2. Los mercados no organizados, a los que se refiere el apartado 2 del artículo
primero, están formados por los contratos bilaterales entre los sujetos del mercado, de
liquidación tanto por entrega física como por diferencias.
3. La contratación de los servicios de ajustes del sistema en el mismo día podrá ser
realizada a través de mecanismos de mercado, a definir por cada operador del sistema y
su liquidación será necesariamente por entrega física.
Artículo 7: Régimen de los mercados y liquidez
1. En los mercados citados en el artículo anterior se aplicará la legislación de la Parte
en la que se constituyan.
2. Los mercados diario y a plazo deberán adaptarse a lo dispuesto en la legislación
financiera que les sea aplicable.
3. OMIE gestionará el mercado diario en régimen de exclusividad sólo durante un
periodo transitorio cuyo plazo será definido por las Partes.
4. Las Partes se comprometen a establecer:
a) Durante un periodo transitorio a acordar entre ellas, un porcentaje mínimo de
energía que los comercializadores regulados deberán adquirir en el mercado a
plazo gestionado por OMIP, así como mecanismos que promuevan una gestión
comercial eficiente por parte de dichos agentes.
b) Mecanismos que fomenten la desintegración vertical de las empresas tipo
subastas virtuales de capacidad u otros.
5. La contratación de servicios de ajuste del sistema funcionará en régimen de
exclusividad.
6. El marco normativo de desarrollo del presente Convenio determinará la forma de
participación de cada Parte en los procedimientos de autorización de mercados que
realice la otra Parte.
Artículo 8: Gestión económica de la interconexión entre Portugal y España
Las partes acordarán mecanismos de mercado para asignar la capacidad de
interconexión entre los sistemas español y portugués.
Artículo 9.- Tarifas.
1. Las Partes, mediante acuerdos que estimen necesarios, tenderán a la armonización
de sus estructuras tarifarias.
2. El proceso de armonización se inspirará en los principios de aditividad tarifaria, de
transparencia, de uniformidad y deberá reflejar los costes realmente incurridos en el
abastecimiento de energía eléctrica, así como tomar como referencia los precios de
los mercados definidos en el artículo 6.
3. Antes de transcurrido un año desde la entrada en funcionamiento del MIBEL, las
Partes definirán un plan, que habrá de ser informado por el Consejo de Reguladores,
con vistas a las implementación de la armonización tarifaria.
Parte III
Mecanismos de regulación, consulta, supervisión y gestión.
Artículo 10: Supervisión
1. Las entidades de supervisión del MIBEL serán, en Portugal, la Entidad Reguladora
de los Servicios Energéticos (ERSE) y la Comisión de los Mercados de Valores
Mobiliarios (CMVM) y, en España, la Comisión Nacional de la Energía (CNE) y la
Comisión Nacional del Mercado de Valores (CNMV).
2. La supervisión de los mercados definidos en el MIBEL se realizará por las entidades
de supervisión de la Parte en la que éstos se constituyan, de acuerdo con la
legislación de cada Parte en esta materia.
3. Las entidades de supervisión de los mercados desempeñarán de forma coordinada
sus funciones en el MIBEL.
4. Las Partes promoverán la celebración de Memorandos de Entendimiento (MOUs)
entre las autoridades supervisoras competentes, en el ámbito de aplicación del
MIBEL.
Artículo 11- Consejo de Reguladores.
1. Las Partes procederán a la creación de un Consejo de Reguladores integrado por
representantes de la Entidad Reguladora de los Servicios Energéticos (ERSE), la
Comisión Nacional de la Energía (CNE), la Comisión de los Mercados de Valores
Mobiliarios (CMVM) y la Comisión Nacional del Mercado de Valores (CNMV).
2. El Consejo de Reguladores tendrá las funciones siguientes:
a) El seguimiento de la aplicación y desarrollo del MIBEL.
b) Informar preceptivamente con carácter previo a la imposición de sanciones por
infracciones muy graves, en el ámbito del MIBEL, a acordar entre las Partes.
c) La coordinación de la actuación de sus miembros en el ejercicio de sus
potestades de supervisión del MIBEL.
d) La emisión de informes coordinados sobre propuestas de reglamentación del
funcionamiento del MIBEL o de su modificación y sobre los reglamentos
propuestos por las sociedades rectoras de los mercados que se constituyan.
e) Cualesquiera otras que sean acordadas por las Partes
Artículo 12: Comité de Agentes del Mercado
Las sociedades rectoras podrán crear, para sus respectivos mercados, Comités de
Agentes de Mercado, como órganos consultivos.
Artículo 13: Comité de Gestión Técnica y Económica del MIBEL
Se creará un Comité de Gestión Técnica y Económica del MIBEL, integrado por
representantes de los operadores de los sistemas y de los mercados, para gestionar de
forma adecuada la comunicación y los flujos de información necesarios entre los
distintos operadores, así como para facilitar las cuestiones de desarrollo cotidiano de sus
funciones.
Parte IV
Autorización e inscripción de los agentes y garantía de suministro
Artículo 14.- Procedimientos administrativos de autorizaciones y registro de los
agentes.
1. El reconocimiento por una de las Partes acreditará automáticamente a un agente para
poder actuar en la otra.
2. Los procedimientos administrativos de autorizaciones y registro de los agentes para el
ejercicio de las diferentes actividades en España y Portugal deberán ser armonizados
sobre la base de la reciprocidad.
Artículo 15.- Garantía del suministro.
1. En el ámbito del funcionamiento del MIBEL, las Partes se comprometen a actuar
según el principio de solidaridad que debe ser ejercido en caso de emergencia,
especialmente cuando esté en cuestión la garantía del suministro energético en el
espacio del MIBEL.
2. Sin perjuicio de lo establecido en el apartado anterior, cada una de las Partes podrá,
en caso de emergencia en su espacio, adoptar aquellas medidas que sean precisas para
garantizar su suministro energético.
3. La adopción de dichas medidas deberá ser puesta en conocimiento de la Autoridad
nacional de la otra Parte a la mayor brevedad y si fuera posible antes del inicio de la
ejecución de las mismas.
4.- Las actuaciones en caso de emergencia conforme al principio de solidaridad referido
en el apartado 1, serán objeto de Protocolos adicionales a este Convenio.
Parte V
Infracciones, sanciones y jurisdicción competente
Artículo 16.- Infracciones y sanciones
1. Las infracciones relativas a la violación de la normativa del MIBEL y sus
correspondientes sanciones quedarán definidas por la legislación interna de cada uno
de las Partes y en el ámbito del apartado 4 del artículo 1 del presente Convenio,
comprometiéndose las mismas a respetar lo siguiente:
a) Las infracciones se clasificarán en muy graves, graves y leves.
b) Se establecerán multas proporcionales al tipo de infracción, hasta el montante
máximo de 3.000.000 de euros.
c) Se preverán mecanismos de intercambio de la información necesaria para la
instrucción y resolución de los procedimientos, sin perjuicio de la obligación de
secreto que, en su caso, pese sobre las autoridades competentes.
d) Se preverá, como consecuencia de la infracción, la posibilidad de revocación y
suspensión de la autorización administrativas.
2. Las autoridades competentes en cada una de las Partes informarán a las demás
autoridades supervisoras del MIBEL de las sanciones aplicadas, a efectos de la
aplicación de la letra d) del apartado anterior.
Artículo 17. Procedimiento sancionador
1. La instrucción de los procedimientos sancionadores y la resolución de los mismos,
será competencia de los órganos que en cada Parte la tengan atribuida, de acuerdo
con su normativa interna.
2. La competencia citada en el número anterior se determinará según el criterio del lugar
en el que se cometió la infracción.
3. Si no fuera posible determinar el lugar donde se cometió la infracción, se aplicará el
criterio de la nacionalidad del sujeto infractor, si éste fuera español o portugués.
4. En otro caso, se aplicará el criterio del lugar en el que el sujeto infractor haya sido
autorizado en primer lugar para el ejercicio de una actividad en el ámbito de este
mercado.
Artículo 18.- Jurisdicción competente.
La jurisdicción competente para conocer de los recursos que se dicten como
consecuencia de la aplicación del MIBEL vendrá determinada por la nacionalidad de la
autoridad que hubiera dictado el acto que se recurre.
Parte VI
Disposiciones finales
Artículo 19.- Comisión de Seguimiento.
1. Para la resolución de controversias que puedan surgir acerca de la interpretación y
aplicación del presente Convenio, se creará una Comisión de Seguimiento formada por
dos representantes de cada una de las Partes.
2. La Comisión resolverá por mayoría y deberá decidir en un plazo máximo de seis
meses a partir de la fecha en que se suscitó la controversia, salvo prórroga acordada por
ella misma.
3. La Comisión adoptará su reglamento de funcionamiento.
Artículo 20.- Protocolos adicionales.
Las Partes podrán celebrar Protocolos Adicionales al presente Convenio.
Artículo 21.- Entrada en vigor y régimen transitorio
1. El presente Convenio entrará en vigor en la fecha de recepción de la última
notificación en la que se comunique que se han cumplido los requisitos de derecho
interno de ambas Partes necesarios al efecto.
2. Hasta la fecha de entrada en vigor del presente Convenio, las partes continuarán
aplicando a título provisional el Convenio Internacional por el que se acuerda la
constitución de un mercado ibérico de la energía eléctrica entre la República Portuguesa
y el Reino de España, firmado en Lisboa el 20 de enero de 2004.
Artículo 22.- Vigencia y denuncia.
El presente Convenio estará en vigor por un periodo de dos años, renovable
automáticamente por iguales periodos de tiempo, salvo denuncia efectuada por
cualquiera de las Partes, por escrito o por vía diplomática, con una antelación mínima de
seis meses.
Artículo 23.- Revisión.
1. El presente Convenio podrá revisarse mediante acuerdo entre las Partes.
2. Las enmiendas entrarán en vigor con arreglo a lo dispuesto en el número 1 del
artículo 15.
Artículo 24.- Derecho comunitario.
El presente Convenio se interpretará y aplicará de conformidad con las normas de
Derecho comunitario aplicable.
En fe de lo cual, los abajo firmantes, debidamente autorizados, suscriben el presente
Convenio.
Hecho en Santiago de Compostela el 1 de Octubre de 2004, en las lenguas portuguesa y
española, siendo ambos textos igualmente auténticos.
EL MINISTRO DE ACTIVIDADES
ECONOMICAS Y DE TRABAJO DE LA
REPUBLICA PORTUGUESA
Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto
EL MINISTRO DE INDUSTRIA,
TURISMO Y COMERCIO DEL
REINO DE ESPAÑA
José Montilla Aguilera
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Publicação — DAR II série A — 2-13 — 30/11/2005
0002 | II Série B - Número 064S2 | 30 de Novembro de 2005
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 26/X
APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM MERCADO IBÉRICO DA ENERGIA ELÉCTRICA, ASSINADO EM SANTIAGO DE COMPOSTELA, A 1 DE OUTUBRO DE 2004
Considerando que na XX Cimeira Luso-Espanhola , realizada a 1 de Outubro de 2004, em Santiago de Compostela, o Ministro das Actividades Económicas e do Trabalho de Portugal e o Ministro da Indústria, Comércio, e Turismo de Espanha assinaram um acordo que estabelece as condições para a concretização do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL);
Conscientes de que estará ao alcance, das empresas portuguesas e espanholas, um mercado a prazo de energia eléctrica;
Reconhecendo que um mercado único de electricidade, a nível ibérico, constitui um marco importante do processo de integração dos sistemas eléctricos de Portugal e Espanha e da construção do Mercado Interno de Energia na União Europeia;
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Constituição de um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, assinado em Santiago de Compostela, a 1 de Outubro de 2004, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Constituição de um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica
A República Portuguesa e o Reino de Espanha, doravante designados "as Partes"
Manifestando, no âmbito da cooperação entre os dois países a sua intenção em avançar para a concretização do Mercado Interno da Energia;
Prosseguindo a cooperação, iniciada em 1998, entre as Administrações Públicas Portuguesa e Espanhola para, progressivamente, ultrapassar os obstáculos existentes e privilegiar a integração dos respectivos sistemas eléctricos;
Tendo presente o Memorando do Acordo celebrado em 29 de Julho de 1998 pelo Ministro da Economia de Portugal e pelo Ministro da Indústria e Energia de Espanha para a cooperação em matéria de energia eléctrica; o Protocolo de Colaboração entre as Administrações Espanhola e Portuguesa para a Criação do Mercado Ibérico de Electricidade, assinado em Madrid, em 14 de Novembro de 2001, pelo Ministro da Economia de Portugal e pelo Primeiro Vice-Ministro do Governo e Ministro da Economia do Reino de Espanha, onde se estabelecem as condições para a criação do Mercado Ibérico da Electricidade; bem como o Memorando de Entendimento assinado na Figueira da Foz, a 8 de Novembro de 2003, no âmbito da XIX Cimeira Luso-Espanhola, em que as Partes, representadas pelos mesmos signatários, fixam o calendário para a concretização do Mercado Ibérico de Electricidade;
Conscientes dos benefícios mútuos resultantes da criação de um mercado de electricidade comum às Partes, a denominar Mercado Ibérico da Electricidade, no âmbito de um processo de integração dos sistemas eléctricos das Partes;
Convencidos de que a criação de um Mercado Ibérico de Electricidade constituirá um marco na construção do Mercado Interno da Energia na União Europeia e que permitirá acelerar o processo de aplicação prática das disposições da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, sobre normas comuns para o Mercado Interno da Electricidade, favorecendo o intercâmbio e a concorrência entre as empresas deste sector;
Considerando que a integração de ambos os sistemas eléctricos será benéfica para os consumidores dos dois países e que deverá permitir o acesso ao mercado a todos os participantes em condições de igualdade, transparência e objectividade e no pleno respeito do direito comunitário aplicável;
Decididos a criar um quadro jurídico estável, que permita aos operadores dos sistemas eléctricos das Partes desenvolver a sua actividade em toda a Península Ibérica;
Tendo em conta que ambos os países assinaram a 20 de Janeiro de 2004 em Lisboa um Acordo para a Constituição de um Mercado Ibérico de Energia Eléctrica, que foi aplicado a título provisório entre as Partes desde 22 de Abril de 2004, não tendo entrado em vigor;
Tendo em conta que a prática resultante da aplicação a título provisório do referido Acordo revelou a necessidade de rever o seu regime jurídico e as obrigações nele contidas de modo a permitir uma realização
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Apreciação — DAR I série — 14/01/2006
Sábado, 14 de Janeiro de 2006 I Série - Número 77
X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 13 DE JANEIRO DE 2006
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 10 minutos.
Foram declarados eleitos uma Secretária e uma Vice-Secretária da Mesa da Assembleia da República, bem como dois membros das delegações internacionais da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica, na União Interparlamentar e na Representação Portuguesa na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa (e, por inerência, da União da Europa Ocidental).
Deu-se conta da entrada na Mesa do projecto de resolução n.º 92/X.
Ao abrigo do artigo 240.º do Regimento, procedeu-se a um debate sobre as opções do Governo para o sector marítimo-portuário e para a logística, tendo o Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (Mário Lino), que abriu o debate, dado resposta a perguntas colocadas pelos Srs. Deputados Luís Rodrigues (PSD), Miguel Coelho (PS), José Soeiro (PCP), Nuno Magalhães (CDS-PP), Alda Macedo (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Ricardo Fonseca de Almeida (PSD), Irene Veloso (PS), António Pires de Lima (CDS-PP), Jorge Costa (PSD) e Isabel Jorge (PS).
Foi apreciada a proposta de resolução n.º 26/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Constituição de um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, assinado em Santiago de Compostela, a 1 de Outubro de 2004. Intervieram no debate, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação (António Castro Guerra), os Srs. Deputados António Pires de Lima (CDS-PP), Agostinho Lopes (PCP), Carlos Páscoa Gonçalves (PSD) - que usou da palavra na qualidade de relator da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional -, Luís Braga da Cruz (PS), Carlos Poço (PSD), Alda Macedo (BE) e Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).
Foram aprovados os n.os 59 a 71 do Diário.
A Mesa deu conta à Câmara de um ofício do Presidente da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, informando da caducidade do processo relativo à apreciação parlamentar n.º 10/X, na sequência da respectiva votação ocorrida na especialidade.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 13 horas e 25 minutos.
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Votação global — DAR I série — 3721-3721 — 20/01/2006
3721 | I Série - Número 079 | 20 de Janeiro de 2006
trazer-nos, de forma bem sustentada, o que apresentou como sendo uma nova forma de gerir o sistema rodoviário.
Vozes do PCP: - Muito bem!
Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Presidente Jaime Gama.
O Sr. Presidente: - Sr.as e Srs. Deputados, vamos interromper o debate porque é chegada a hora regimental para votações.
Vamos começar por proceder à verificação do quórum, utilizando o cartão electrónico.
Pausa.
O quadro electrónico regista 126 presenças, a que se soma a de 22 Srs. Deputados que assinalaram manualmente a respectiva presença junto da Mesa, o que totaliza 148 presenças, pelo que temos quórum para proceder às votações.
Srs. Deputados, começamos pela votação global da proposta de resolução n.º 26/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Constituição de um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, assinado em Santiago de Compostela, a 1 de Outubro de 2004.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos agora à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, relativo aos projectos de lei n.os 70/X - Difusão da música portuguesa na rádio (PS), 85/X - Alterações à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro (Aprova a Lei da Rádio) (CDS-PP), 88/X - Altera a Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, promovendo a difusão radiofónica da música portuguesa (BE), 94/X - Altera a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio) (PSD) e 97/X - Adopta medidas de apoio à produção e à radiodifusão da música portuguesa (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e dos Deputados do PSD Miguel Pignatelli Queiroz, Nuno da Câmara Pereira e Pedro Quartin Graça e a abstenção do PSD.
Nesta votação, registou-se o voto favorável dos três Deputados do PPM e do Partido da Terra, integrados no Grupo Parlamentar do PSD, os Srs. Deputados Miguel Pignatelli Queiroz, Nuno da Câmara Pereira e Pedro Quartin Graça.
O Sr. Nuno da Câmara Pereira (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Nuno da Câmara Pereira (PSD): - Sr. Presidente, é para informar a Mesa que eu e os Srs. Deputados Miguel Pignatelli Queiroz e Pedro Quartin Graça iremos apresentar uma declaração de voto por escrito.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado. Deverá ser entregue na Mesa no prazo regimental.
Tem a palavra o Sr. Deputado Agostinho Branquinho para uma declaração de voto relativa à votação que acabámos de realizar, para o que dispõe de 3 minutos.
O Sr. Agostinho Branquinho (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A revisão parcelar da Lei da Rádio que agora termina teve como objectivo legislar sobre a promoção da música portuguesa aos mais variados níveis.
O ponto de partida sobre esta matéria merecia uma larga consensualidade, uma vez que o que estava em questão prendia-se - prende-se - com a defesa da língua e da cultura portuguesas. Ora, a prossecução desse objectivo, de grande alcance estratégico, pode ser atingida, também, através da música portuguesa, da sua promoção e difusão no espaço radiofónico, conquistando novos públicos, quer no espaço geográfico nacional, quer através da internacionalização dessa importante expressão criativa.
Por isso, aceitamos, excepcionalmente, que se imponham limites ao princípio, para nós basilar, da liberdade de programação.
Porém, na discussão na especialidade, não foi possível consagrar algumas das posições políticas que, há longo tempo, o PSD defende, nomeadamente a de não termos uma visão meramente punitiva sobre o controlo da emissão de música portuguesa. Para nós, o que poderá incrementar novos gostos e novas formas
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