PROPOSTA DE LEI N.º 44/X
Exposição de Motivos
A supervisão prudencial das instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de
investimento, quer numa base individual, quer quando façam parte de um grupo com
actividades financeiras homogéneas, encontra-se devidamente enquadrada na legislação
nacional.
Por força da transposição da Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de
instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um
conglomerado financeiro, a supervisão prudencial vai estender-se aos grupos financeiros
que fornecem serviços e produtos em diferentes sectores do mercado financeiro.
Para efeitos da supervisão complementar no âmbito de um conglomerado financeiro são
introduzidos alguns deveres a cargo das companhias financeiras mistas, entendidas estas
como empresas-mãe, que não sendo instituições de crédito, empresas de seguros ou
empresas de investimento, em conjunto com as suas filiais de que, pelo menos, uma é
uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento
sediada na União Europeia, constituem um conglomerado financeiro.
O n.º 2 do artigo 17.º da Directiva determina que os Estados membros prevejam que as
sanções e as medidas destinadas a pôr cobro a infracções ou às causas de tais infracções
possam ser impostas às companhias financeiras mistas ou aos respectivos gestores
efectivos que infrinjam disposições legislativas, regulamentares ou administrativas
aprovadas para aplicação da Directiva. Uma vez que o actual regime contra-
ordenacional aplicável à actividade seguradora não abrange as companhias financeiras
mistas, o cumprimento da obrigação imposta pela Directiva passa pela extensão dos
respectivos tipos de ilícitos contra-ordenacionais, quadro sancionatório e regime
processual às infracções cometidas por essas entidades no âmbito da supervisão
complementar dos conglomerados financeiros.
Para garantir a uniformidade de tratamento, clarifica-se que às sociedades gestoras de
participações sociais já sujeitas à supervisão prudencial do Instituto de Seguros de
Portugal por força das regras sectoriais aplicáveis, é igualmente extensivo o regime
contra-ordenacional aplicável à actividade seguradora.
Por se tratar da extensão a novas entidades de um regime especial face ao regime geral
dos ilícitos de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
Outubro, esta extensão deve ser precedida de autorização legislativa da Assembleia da
República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Por outro lado, para que se possa garantir uma supervisão complementar adequada das
entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro, o n.º 1 do artigo 10.º da
Directiva determina a necessidade de nomear um coordenador, responsável pela
coordenação e pelo exercício da referida supervisão complementar.
Entre as funções a realizar pelo coordenador encontra-se a recolha e a difusão de
informações pertinentes ou essenciais para o exercício da supervisão, designadamente
elementos respeitantes aos accionistas e membros dos órgãos de administração e de
fiscalização das entidades que compõem o conglomerado financeiro.
Ainda no âmbito da troca de informações, a Directiva prevê não só a cooperação entre
as autoridades de supervisão das entidades sujeitas a supervisão complementar e o
coordenador do conglomerado financeiro mas também a cooperação entre autoridades
de supervisão nacionais e autoridades de supervisão de países terceiros à União
Europeia.
Importa, por isso, permitir os tratamentos de dados pessoais em causa, bem como o
acesso de terceiros aos dados pessoais dos accionistas e membros dos órgãos de
administração e de fiscalização das entidades que compõem o conglomerado financeiro,
como resulta da Directiva.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização para, no âmbito da supervisão complementar de
instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um
conglomerado financeiro:
a) Tipificar como ilícitos de mera ordenação social as infracções pelas
sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto
de Seguros de Portugal às normas de supervisão prudencial que lhes sejam
aplicáveis e as infracções pelas companhias financeiras mistas às normas
legais ou regulamentares que regem a supervisão complementar dos
conglomerados financeiros;
b) Prever o tratamento de dados pessoais relativos à vida privada dos accionistas
e membros dos órgãos de administração e fiscalização das entidades dos
conglomerados financeiros, bem como permitir o acesso de terceiros aos
dados pessoais dos mesmos titulares.
Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa prevista na alínea a) do artigo 1.º
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo anterior, fica o
Governo autorizado a:
a) Permitir aplicar às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à
supervisão do Instituto de Seguros de Portugal o regime sancionatório
constante do Capítulo II do Título VI do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de
Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, pelas
infracções às normas de supervisão prudencial que lhes sejam aplicáveis;
b) Permitir aplicar às companhias financeiras mistas que lideram um
conglomerado financeiro o regime sancionatório constante do Capítulo II do
Título VI do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo
Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, pelas infracções às normas legais
ou regulamentares que regem a supervisão complementar dos conglomerados
financeiros, quando a autoridade responsável pelo exercício da supervisão
complementar ao nível do conglomerado seja o Instituto de Seguros de
Portugal.
Artigo 3.º
Sentido e extensão da autorização legislativa prevista na alínea b) do artigo 1.º
1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo anterior, fica o
Governo autorizado atribuir ao responsável pela coordenação e pelo exercício da
supervisão complementar das entidades sujeitas a supervisão complementar,
enquanto entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais, a função de
coordenação da recolha e da difusão das informações pertinentes ou essenciais, tanto
no que respeita a questões correntes, como a situações de emergência ao nível de um
conglomerado financeiro, bem como das informações importantes para o exercício
da supervisão no âmbito das regras sectoriais.
2 - No âmbito da cooperação entre as autoridades de supervisão das entidades sujeitas a
supervisão complementar e o coordenador do conglomerado financeiro fica o
Governo autorizado a permitir que possa ser assegurada a recolha e a troca de
informações relativamente aos accionistas e membros dos órgãos de administração e
de fiscalização das entidades do conglomerado financeiro.
3 - No âmbito da cooperação entre as autoridades de supervisão nacionais e as
autoridades de supervisão de países terceiros à União Europeia, fica o Governo
autorizado a permitir que sejam trocadas quaisquer informações essenciais ou
pertinentes para efeitos do exercício da supervisão complementar.
4 - A adopção das faculdades previstas nos números anteriores fica condicionada à
observância das normas procedimentais, das normas de protecção de dados pessoais
e das medidas especiais de segurança previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 4.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 2005
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
A recente evolução dos mercados financeiros tem conduzido à criação de grupos que
fornecem serviços e produtos em diferentes sectores, denominados conglomerados
financeiros. Alguns destes conglomerados encontram-se entre os maiores grupos
financeiros prestadores de serviços a nível mundial. Se as instituições de crédito,
empresas de seguros e empresas de investimento, que pertencem a estes conglomerados,
forem confrontados com dificuldades financeiras, estas podem desestabilizar seriamente
o sistema financeiro e afectar os depositantes, os tomadores de seguros e os
investidores.
Até agora a legislação comunitária apenas previa um conjunto global de regras sobre a
supervisão prudencial das instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de
investimento numa base individual e das entidades integradas num grupo bancário e de
investimento ou num grupo segurador, ou seja, grupos com actividades financeiras
homogéneas. Não existia qualquer regulamentação prudencial que permitisse a
supervisão, a nível do conglomerado, das entidades nele integradas, nomeadamente
quanto à solvabilidade, concentração de riscos, operações intragrupo, processos internos
de gestão de riscos, e aptidão e idoneidade dos dirigentes.
O Plano de Acção para os Serviços Financeiros, elaborado pela Comissão Europeia,
identifica um conjunto de acções para assegurar a realização do mercado único dos
serviços financeiros e anuncia a elaboração de legislação complementar sobre os
conglomerados financeiros, susceptível de colmatar as lacunas na regulamentação
sectorial actual. Outros fóruns internacionais identificaram, igualmente, a necessidade
de desenvolver conceitos adequados neste âmbito. Em Portugal o reconhecimento da
importância da actividade prosseguida pelos conglomerados financeiros e da
oportunidade de as diversas autoridades de supervisão estreitarem a respectiva
cooperação, criarem canais eficientes de comunicação de informações relevantes e
coordenarem a sua actuação conduziu à instituição do Conselho Nacional dos
Supervisores Financeiros, pelo Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de Setembro.
Considerando que um objectivo tão ambicioso só se alcançaria por etapas e que a
introdução de uma supervisão complementar das instituições de crédito, empresas de
seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro consubstanciasse
uma dessas etapas, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia adoptaram,
em finais de 2002, a Directiva n.º 2002/87/CE, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à
supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de
investimento de um conglomerado financeiro.
Para ser eficaz, a supervisão complementar deve abranger todos os conglomerados com
actividades financeiras intersectoriais significativas, daí que a regulamentação
estabeleça limiares para a sua aplicação aos grupos financeiros, independentemente da
forma como os mesmos se encontrem estruturados.
Por outro lado, as autoridades de supervisão devem ter poderes para avaliar, a nível do
grupo, a situação financeira das instituições de crédito, empresas de seguros e empresas
de investimento do conglomerado financeiro, nomeadamente quanto à solvência, à
concentração de riscos e às operações intragrupo.
Tendo em vista facilitar a supervisão complementar dos conglomerados financeiros, as
autoridades de supervisão envolvidas deverão nomear de entre elas um coordenador,
cujas atribuições não deverão afectar as funções e responsabilidades das autoridades de
supervisão previstas na regulamentação sectorial.
No que se refere à obtenção de informação, a nova regulamentação exige que as
autoridades de supervisão envolvidas, e em especial o coordenador, disponham dos
meios apropriados para obter das entidades de um conglomerado financeiro, ou de
outras entidades competentes, os elementos pertinentes à execução das suas funções.
Para o efeito, torna-se necessária a cooperação entre as autoridades supervisoras,
designadamente mediante a celebração de acordos de cooperação.
Relativamente às instituições de crédito, às empresas de seguros e às empresas de
investimento sediadas na União Europeia, que integrem um conglomerado financeiro,
mas cuja empresa-mãe seja de um país terceiro, há que sujeitá-las a um regime de
supervisão complementar equivalente, que atinja objectivos e resultados semelhantes
aos prosseguidos pela directiva. Para o efeito, são de maior importância a transparência
das regras e o intercâmbio de informações com as autoridades de países terceiros,
sempre que as circunstâncias o exijam. A existência de um regime de supervisão
complementar equivalente pressupõe que as autoridades de supervisão do país terceiro
acordem em cooperar com as autoridades de supervisão interessadas quanto às
modalidades e objectivos do exercício da supervisão complementar.
Para evitar discrepâncias entre as regras sectoriais e as regras relativas aos
conglomerados financeiros, as primeiras devem ser minimamente complementadas.
Aproveita-se o ensejo para, no que respeita ao regime do co-seguro, introduzir regras
relativas à assinatura da apólice consentâneas com os novos sistemas de contratação
entre as co-seguradoras e com a manutenção da protecção dos interesses dos tomadores.
Finalmente, utiliza-se ainda esta oportunidade para transpor a Directiva n.º 2005/1/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que estabelece uma
nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros, por forma
a evitar modificações legislativas sucessivas nos regimes sectoriais.
Assim, vem prever-se que a comunicação do Banco de Portugal e do Instituto de
Seguros de Portugal à Comissão Europeia sobre certas ocorrências registadas
relativamente ao acesso aos mercados nacionais, respectivamente, bancário e financeiro,
e segurador, por empresas de países terceiros ( i.e., não comunitários) passa a ser
efectuada também, respectivamente, às autoridades de supervisão bancárias e de
sociedades financeiras, e às autoridades de supervisão de seguros, dos demais Estados
membros.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º …../….., de ….de….., e nos
termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para o ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à
supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de
investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas n.º 73/239/CEE,
n.º 79/267/CEE, n.º 92/49/CEE, n.º 92/96/CEE, n.º 93/6/CEE e n.º 93/22/CEE, do
Conselho e as Directivas n.º 98/78/CE e n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, bem como a Directiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento e do Conselho, de 9 de
Março de 2005, que altera as Directivas n.º 73/239/CEE, n.º 85/611/CEE, n.º
91/675/CEE, n.º 92/49/CEE e n.º 93/6/CEE, do Conselho e as Directivas n.º 94/19/CE,
n.º 98/78/CE, n.º 2000/12/CE, n.º 2001/34/CE, n.º 2002/83/CE e n.º 2002/87/CE, com
vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços
financeiros.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Instituição de crédito», uma empresa na acepção do artigo 2.º do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro e alterado pelos Decretos-Lei n.º
246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22
de Junho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro,
n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro e n.º
252/2003, de 17 de Outubro;
b) «Empresa de Seguros», uma empresa na acepção da alínea b) do n.º 1 do
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo
Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, com exclusão das empresas de
resseguros, ou uma empresa de um país terceiro na acepção da alínea b) do
artigo 172.º-A do mesmo diploma;
c) «Empresa de investimento», uma empresa na acepção do n.º 3 do artigo
199.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras;
d) «Entidade regulamentada», uma instituição de crédito, uma empresa de
seguros ou uma empresa de investimento;
e) «Regras sectoriais», a legislação e regulamentação relativa à supervisão
prudencial das entidades regulamentadas estabelecida, nomeadamente, no
Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e no Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras;
f) «Sector financeiro», o sector composto por uma ou mais das seguintes
entidades:
i) Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições financeiras ou
sociedades de serviços auxiliares (subsector bancário);
ii) Empresas de seguros, empresas de resseguros ou sociedades gestoras de
participações no sector dos seguros (subsector dos seguros);
iii) Empresas de investimento, sociedades financeiras ou instituições
financeiras (subsector dos serviços de investimento);
iv) Companhias financeiras mistas;
g) «Empresa-mãe», uma empresa relativamente à qual se verifique alguma das
seguintes situações:
i) Ter a maioria dos direitos de voto de uma empresa, por si só ou na
sequência de um acordo concluído com outros titulares de capital;
ii) Ter o direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do órgão
de administração ou de fiscalização de uma outra empresa, sendo
simultaneamente titular de capital dessa empresa;
iii) Ter o direito de exercer uma influência dominante sobre uma empresa,
por força de um contrato celebrado ou de uma cláusula dos estatutos,
sendo simultaneamente titular de capital dessa empresa;
iv) Ter nomeado, por efeito do exercício dos seus direitos de voto, a maioria
dos membros do órgão de administração ou de fiscalização de uma
empresa, em funções durante o exercício em curso, bem como no
exercício anterior e até à elaboração das contas consolidadas, sendo
simultaneamente titular de capital dessa empresa;
v) Exercer efectivamente uma influência dominante sobre outra empresa, no
parecer das autoridades de supervisão;
h) «Empresa filial», uma pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa
colectiva, designada por empresa-mãe, se encontra numa das situações
previstas na alínea anterior, considerando-se que a filial de uma filial é
igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem;
i) «Participação», os direitos no capital de outras empresas desde que criem
ligações duradouras com estas e se destinem a contribuir para a actividade da
empresa, sendo que é sempre considerada uma participação a detenção, directa
ou indirecta, de pelo menos 20% ou dos direitos de voto ou do capital de uma
empresa;
j) «Grupo», um conjunto de empresas:
i) Constituído por uma empresa-mãe, pelas suas filiais e pelas participações
da empresa-mãe e das filiais; ou
ii) Colocadas sob uma direcção única por força de um contrato ou de
cláusulas estatutárias; ou,
iii) Cujos órgãos de administração, ou de fiscalização sejam compostos na
maioria pelas mesmas pessoas que exerciam funções durante o exercício
e até à elaboração das contas consolidadas;
l) «Companhia financeira mista», uma empresa-mãe, que não é uma entidade
regulamentada, a qual, em conjunto com as suas filiais, de que pelo menos uma
é uma entidade regulamentada sediada na União Europeia, e com quaisquer
outras entidades, constitui um conglomerado financeiro;
m) «Autoridades de supervisão», as autoridades nacionais dos Estados membros
da União Europeia dotadas dos poderes legais ou regulamentares para
supervisionar as instituições de crédito, as empresas de seguros, ou as empresas
de investimento, quer individualmente, quer ao nível do grupo;
n) «Autoridades de supervisão relevantes»:
i) As autoridades responsáveis pela supervisão sectorial de qualquer das
entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro;
ii) O coordenador nomeado em conformidade com o artigo 17.º, se for
diferente das autoridades referidas na subalínea anterior;
iii) Outras autoridades de supervisão interessadas, consideradas relevantes
na opinião das autoridades de supervisão e do coordenador, tendo essa
opinião especialmente em conta a quota de mercado das entidades
regulamentadas do conglomerado financeiro noutros Estados membros,
em particular sendo superior a 5%, e a importância de qualquer entidade
regulamentada de outro Estado membro nesse conglomerado;
o) «Operações intragrupo», todas as operações, para cumprimento de uma
obrigação, contratual ou não, e a título oneroso ou não, em que as entidades
regulamentadas recorrem directa ou indirectamente a outras empresas do
mesmo grupo ou a qualquer pessoa, singular ou colectiva, ligada às empresas
pertencentes a esse grupo:
i) Através de uma participação;
ii) Através de uma relação de controlo, ou seja, a relação entre uma
empresa-mãe e uma filial, ou uma relação da mesma natureza entre
qualquer pessoa singular ou colectiva e uma empresa;
iii) De modo duradouro a uma mesma entidade através de uma relação de
controlo;
p) «Concentração de riscos», qualquer exposição a riscos, designadamente a
riscos de contraparte ou de crédito, de investimento, de seguro, de mercado ou
de uma combinação destes riscos que implique eventuais perdas a suportar
pelas entidades de um conglomerado financeiro, desde que essa exposição
ponha em perigo a solvência ou a situação financeira geral das entidades
regulamentadas desse conglomerado;
q) «Subsector financeiro de menor dimensão», o subsector de um conglomerado
financeiro com a média mais baixa, calculada de acordo com as regras da
subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, sendo que para este cálculo o
subsector bancário e o subsector dos serviços de investimento são considerados
conjuntamente;
r) «Subsector financeiro de maior dimensão», o subsector de um conglomerado
financeiro com a média mais elevada, calculada nos termos da alínea anterior.
CAPÍTULO II
Identificação de um Conglomerado Financeiro
Artigo 3.º
Condições
1 - Considera-se um conglomerado financeiro um grupo que satisfaz uma das seguintes
condições:
a) Ser liderado por uma entidade regulamentada autorizada na União Europeia
que é uma empresa-mãe de uma entidade do sector financeiro, uma entidade
detentora de uma participação numa entidade do sector financeiro ou uma
entidade ligada a uma entidade do sector financeiro por uma relação de grupo;
b) Não sendo liderado por uma entidade regulamentada autorizada na União
Europeia, pelo menos uma das filiais do grupo ser uma entidade regulamentada
autorizada nesse espaço e o rácio entre o total do balanço das entidades do
sector financeiro regulamentadas e não regulamentadas do grupo e o total do
balanço de todo o grupo exceder 40%.
2 - Verificada uma das situações previstas no número anterior, para que um grupo
possa ser considerado um conglomerado financeiro devem ainda ser satisfeitas,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) Pelo menos uma das entidades do grupo deve pertencer ao subsector dos
seguros e outra ao subsector bancário ou dos serviços de investimento;
b) As actividades consolidadas e/ou agregadas do grupo no subsector dos seguros
e as actividades consolidadas e/ou agregadas do grupo nos subsectores
bancário e dos serviços de investimentos serem significativas, ou seja:
i) Evidenciarem, para cada subsector, uma média do rácio entre o total do
seu balanço e o total do balanço das entidades do sector financeiro do
grupo e do rácio entre os requisitos de solvência do mesmo subsector e os
requisitos de solvência totais das entidades do sector financeiro do grupo
superior a 10%; ou,
ii) O total do balanço do subsector financeiro de menor dimensão do grupo
exceder 6 mil milhões de euros.
3 - Para efeitos do número anterior, o subsector bancário e o subsector dos serviços de
investimento são considerados em conjunto.
4 - Qualquer subgrupo de um grupo que satisfaça as condições dos números anteriores
é um conglomerado financeiro.
Artigo 4.º
Regras especiais
1 -Para efeitos da identificação de um conglomerado financeiro nos termos do artigo
anterior, as autoridades de supervisão relevantes podem, de comum acordo:
a) Excluir uma entidade do cálculo dos rácios, nos casos referidos no n.º 1 do
artigo 12.º;
b) Tomar em consideração o cumprimento dos limiares previstos na alínea b) do
n.º 1 do artigo anterior e na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo
durante três anos consecutivos, de modo a evitar alterações súbitas de regime, e
não ter em conta esse cumprimento verificando-se alterações significativas da
estrutura do grupo;
c) Em casos excepcionais, substituir ou acrescentar ao critério baseado no total do
balanço a estrutura dos proveitos e/ou as rubricas extrapatrimoniais, desde que
estes assumam especial importância para efeitos da supervisão complementar
prevista nos termos do presente decreto-lei.
2 -Identificado um conglomerado financeiro nos termos do disposto na alínea b) do n.º
1 do artigo anterior e na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, as
decisões referidas nas alíneas a) e b) do número anterior tomam-se com base numa
proposta apresentada pelo respectivo coordenador.
3 -Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior e da subalínea i) da
alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, se os rácios nelas referidos forem inferiores,
respectivamente, a 40% e 10% para os conglomerados financeiros já sujeitos a
supervisão complementar, aplica-se, durante os três anos subsequentes, um rácio,
de 35% e 8%, respectivamente, por forma a evitar alterações súbitas de regime.
4 -Para efeitos de aplicação da subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, se o
total do balanço do subsector financeiro de menor dimensão for inferior a 6 mil
milhões de euros para os conglomerados financeiros já sujeitos a supervisão
complementar, aplica-se, durante os três anos subsequentes, um valor de 5 mil
milhões de euros, por forma a evitar alterações súbitas de regime.
5 -Durante o período referido nos n.ºs 3 e 4, o coordenador pode, com o acordo das
demais autoridades de supervisão relevantes, decidir que os limites mais baixos
referidos nesses números deixem de se aplicar.
Artigo 5.º
Exclusão do regime de supervisão complementar
1 - Se o total do balanço de um grupo exceder os 6 mil milhões de euros previstos na
subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, mas não atingir o rácio dos 10%
referido na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo, as autoridades de
supervisão relevantes podem decidir de comum acordo não considerar o grupo um
conglomerado financeiro ou não aplicar as regras da supervisão complementar
relativas à concentração de riscos, às operações intragrupo, aos processos de gestão
de riscos e aos mecanismos de controlo interno, se entenderem que a inclusão do
grupo no âmbito do presente decreto-lei ou a aplicação das referidas regras não é
necessária, não é adequada ou induz em erro relativamente aos objectivos de
supervisão complementar, designadamente, quando:
a) O peso relativo do subsector financeiro de menor dimensão, calculado quer em
termos da média a que se refere a subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º,
quer do total do balanço ou ainda dos requisitos de solvência desse subsector,
não excede 5%; ou
b) A quota de mercado, calculada em termos do total do balanço no subsector
bancário ou no subsector dos serviços de investimento e em termos de prémios
brutos emitidos no subsector dos seguros, não excede 5% em nenhum Estado
membro.
2 - As decisões tomadas de acordo com o número anterior são notificadas às restantes
autoridades de supervisão interessadas pelo coordenador, ou pela autoridade que
seria o coordenador caso o grupo fosse considerado um conglomerado financeiro.
Artigo 6.º
Regras de cálculo
1 -O cálculo relativo ao total do balanço a que se refere o artigo 3.º efectua-se com base
no balanço consolidado, quando disponível, ou no total do balanço agregado das
entidades do grupo, de acordo com as respectivas contas anuais.
2 -O cálculo do total do balanço agregado toma em consideração a quota-parte
proporcional agregada do total do balanço das empresas em que o grupo detenha uma
participação.
3 -O cálculo dos requisitos de solvência a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º
segue o disposto nas regras sectoriais relevantes.
Artigo 7.º
Processo de identificação
1 -As entidades regulamentadas informam as autoridades de supervisão relevantes de
que constituem um conglomerado financeiro, caso considerem preenchidas as
condições previstas no artigo 3.º
2 -A identificação dos conglomerados financeiros cabe às autoridades de supervisão
que autorizaram as entidades regulamentadas desse grupo, as quais cooperam
estreitamente entre si.
3 -Se uma autoridade de supervisão considerar que uma entidade regulamentada, por si
autorizada, é membro de um grupo que pode ser considerado um conglomerado
financeiro, que não tenha ainda sido identificado como tal, informa de tal facto as
demais autoridades competentes interessadas.
4 -Compete ao coordenador informar as seguintes entidades da identificação de
determinado grupo como conglomerado financeiro e da sua nomeação como
coordenador:
a) A empresa-mãe líder do grupo ou, na sua falta, a entidade regulamentada com
o total do balanço mais elevado do subsector financeiro de maior dimensão;
b) As autoridades de supervisão que autorizaram as entidades regulamentadas do
grupo;
c) As autoridade de supervisão dos Estado membro onde a companhia financeira
mista tem a sua sede;
d) A Comissão Europeia.
CAPÍTULO III
Supervisão complementar
SECÇÃO I
Âmbito de aplicação
Artigo 8.º
Regras sectoriais
O presente capítulo aplica-se à supervisão complementar, sem prejuízo das disposições
em matéria de supervisão constantes das regras sectoriais.
Artigo 9.º
Entidades sujeitas a supervisão complementar
1 -Está sujeita a supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro
qualquer entidade regulamentada autorizada na União Europeia que satisfaça uma
das seguintes condições:
a) Lidere um conglomerado financeiro;
b) A respectiva empresa mãe seja uma companhia financeira mista sediada na
União Europeia;
c) Esteja ligada a outra entidade do sector financeiro por uma relação de grupo.
2 -Sendo o conglomerado financeiro um subgrupo de outro conglomerado financeiro,
que satisfaça os requisitos do número anterior, ficam ambos sujeitos a supervisão
complementar.
3 -As autoridades de supervisão relevantes podem decidir de comum acordo dispensar o
subgrupo da supervisão complementar se considerarem que a mesma não se justifica
no caso de um conglomerado financeiro ser liderado por uma entidade
regulamentada autorizada em Portugal.
4 -Qualquer entidade regulamentada que não esteja sujeita a supervisão complementar
em conformidade com o n.º 1 e cuja empresa-mãe seja uma entidade regulamentada
ou uma companhia financeira mista sediada fora da União Europeia fica sujeita a
supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro, na medida e na
forma previstas nos artigos 29.º e 30.º
5 -Nos casos em que pessoas detêm participações no capital de uma ou mais entidades
regulamentadas ou têm com elas ligações de capital, ou exercem uma influência
significativa sobre tais entidades sem deterem uma participação ou uma ligação de
capital, com exclusão dos casos referidos nos números anteriores, as autoridades de
supervisão relevantes determinam, de comum acordo, se e em que medida as
entidades regulamentadas são sujeitas a supervisão complementar e se estas
constituem um conglomerado financeiro.
6 -Para efeitos da aplicação da supervisão complementar prevista no número anterior,
pelo menos uma das entidades deve ser uma entidade regulamentada autorizada num
dos Estados membros e devem ser satisfeitas as condições referidas no n.º 2 do
artigo 3.º
7 - Estão ainda sujeitas a supervisão complementar as sociedades gestoras de fundos de
investimento mobiliário, na acepção do ponto 4.º do artigo 199.º-A do Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Artigo 10.º
Domínios da supervisão complementar
A supervisão complementar abrange os seguintes domínios:
a) A adequação de fundos próprios;
b) A concentração de riscos;
c) As operações intragrupo;
d) Os processos de gestão de riscos;
e) Os mecanismos de controlo interno.
SECÇÃO II
Domínios da supervisão complementar
Artigo 11.º
Adequação de fundos próprios
1 - As entidades sujeitas a supervisão complementar devem dispor de fundos próprios
cujo montante, ao nível do conglomerado financeiro, é pelo menos igual aos
requisitos de fundos próprios, calculados em conformidade com um dos métodos
previstos no Anexo relativo à adequação de fundos próprios, que faz parte
integrante do presente decreto-lei.
2 - Quando um conglomerado financeiro seja liderado por uma entidade regulamentada
autorizada em Portugal ou por uma entidade não regulamentada, e todas as
autoridades de supervisão relevantes são nacionais, o cálculo referido no número
anterior é efectuado de acordo com o método da consolidação contabilístico
previsto no Anexo.
3 - Na ausência de contas consolidadas ao nível do conglomerado financeiro, mediante
a consolidação dos subsectores bancário e dos serviços de investimentos com o
subsector dos seguros, o cálculo é realizado pela conjugação dos métodos da
consolidação contabilística e da dedução e agregação.
4 - Nos restantes casos, o cálculo realiza-se segundo o método a decidir pelo
coordenador, após consulta das restantes autoridades de supervisão relevantes e do
conglomerado financeiro.
5 - Todas as entidades do conglomerado financeiro que integram o sector financeiro
são incluídas no cálculo da adequação de fundos próprios, na forma e na medida
definidas no Anexo.
Artigo 12.º
Exclusão de entidades para efeitos de cálculo de adequação de fundos próprios
1 -O coordenador pode decidir não incluir uma determinada entidade no âmbito do
cálculo do requisito de adequação de fundos próprios nos seguintes casos:
a) Se a entidade estiver estabelecida num país terceiro onde existam obstáculos
jurídicos à transferência das informações necessárias;
b) Se a entidade apresentar um interesse negligenciável relativamente aos
objectivos da supervisão complementar;
c) Se a inclusão da entidade for inadequada ou for susceptível de induzir em erro
do ponto de vista dos objectivos da supervisão complementar.
2 -Quando houver lugar à exclusão de várias entidades nos termos do disposto na
alínea b) do número anterior, estas são incluídas se no seu conjunto apresentarem um
interesse não negligenciável.
3 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o coordenador, salvo em caso de
urgência, consulta as demais autoridades de supervisão relevantes antes de tomar a
decisão.
4 -Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, as autoridades de supervisão do
Estado membro da entidade regulamentada excluída podem requerer à entidade que
lidera o conglomerado financeiro as informações susceptíveis de facilitar a
supervisão dessa entidade.
Artigo 13.º
Concentração de riscos e operações intragrupo
1 -Na supervisão complementar nos domínios da concentração de riscos e das
operações intragrupo cabe ao coordenador, após consulta das restantes autoridades de
supervisão relevantes:
a) Determinar o tipo de riscos e de operações sobre os quais são prestadas
informações;
b) Definir os limiares adequados, baseados nos fundos próprios regulamentares ou
nas provisões técnicas, ou em ambos, para efeitos de determinar quais são as
operações intragrupo e as concentrações de risco significativas a notificar.
2 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se significativa
a operação intragrupo cujo valor exceda, pelo menos, 5% do valor total dos
requisitos de fundos próprios ao nível de um conglomerado financeiro.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, são tomadas em consideração a
estrutura específica do grupo e da sua gestão dos riscos.
4 -Ao proceder à supervisão das concentrações de riscos e das operações intragrupo, o
coordenador atende, em especial, ao eventual risco de contágio no conglomerado
financeiro, ao risco de conflito de interesses, ao risco de incumprimento das regras
sectoriais bem como ao nível e volume desses riscos.
5 -Sendo o conglomerado financeiro liderado por uma companhia financeira mista, as
regras sectoriais relativas à concentração de riscos e às operações intragrupo do
subsector financeiro de maior dimensão, se existirem, aplicam-se a todo o sector
financeiro, incluindo a companhia financeira mista.
Artigo 14.º
Prestação de informação
1 - No âmbito da supervisão complementar, devem ser submetidas ao coordenador
informações relativamente:
a) Ao cálculo da adequação de fundos próprios, bem como aos dados que o
suportem;
b) As concentrações de riscos importantes à escala do conglomerado financeiro;
c) As operações intragrupo significativas no quadro do conglomerado financeiro.
2 -Os resultados do cálculo da adequação de fundos próprios e os dados que o
suportam, bem como a informação relativa à concentração de riscos reportam-se ao
final de cada semestre e são enviados ao coordenador no prazo de 60 dias após a data
a que se referem.
3 - A informação relativa às operações intra-grupo realizadas durante o semestre é
enviada ao coordenador no prazo de 60 dias após o final daquele período.
4 -O coordenador pode determinar o envio da informação noutras datas, ou com uma
periodicidade diferente da definida.
5 -Para efeitos do presente artigo, as informações são submetidas ao coordenador pela
entidade regulamentada autorizada na União Europeia que lidere o conglomerado
financeiro ou, não existindo, pela companhia financeira mista ou pela entidade
regulamentada do conglomerado financeiro identificado pelo coordenador após
consulta das demais autoridades de supervisão relevantes e do conglomerado
financeiro.
Artigo 15.º
Processos de gestão de riscos
1 -As entidades sujeitas a supervisão complementar devem possuir, ao nível do
conglomerado financeiro, processos adequados de gestão de riscos.
2 -Os processos adequados de gestão de riscos incluem:
a) A boa gestão e governação, com a aprovação e a revisão periódica das
estratégias e políticas pelos órgãos de administração competentes ao nível do
conglomerado financeiro, relativamente a todos os riscos assumidos;
b) Uma política de adequação de fundos próprios que permita antecipar o impacto
da sua estratégia de negócio no perfil de risco e nos requisitos de fundos
próprios;
c) Procedimentos que garantam a boa integração dos sistemas de
acompanhamento do risco na organização e a consistência dos sistemas
implementados de forma a medir, acompanhar e controlar os riscos.
Artigo 16.º
Mecanismos de controlo interno
1 -As entidades sujeitas a supervisão complementar devem possuir, ao nível do
conglomerado financeiro, mecanismos adequados de controlo interno, incluindo
procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos.
2 -Os mecanismos adequados de controlo interno incluem:
a) Procedimentos relativos à adequação de fundos próprios que permitam
identificar e medir os riscos materiais incorridos e que estabeleçam uma
relação adequada entre os fundos próprios e os riscos;
b) Procedimentos de prestação de informações e contabilísticos sólidos que
permitam medir, acompanhar e controlar as operações intragrupo e as
concentrações de riscos;
c) Mecanismos que assegurem a produção de quaisquer dados e informações
pertinentes.
SECÇÃO III
Coordenador
Artigo 17.º
Nomeação do coordenador
1 -As autoridades de supervisão dos Estados membros interessados, incluindo as do
Estado membro em que a companhia financeira mista tem sede, nomeiam, de entre
si, um único coordenador, responsável pela coordenação e pelo exercício da
supervisão complementar das entidades sujeitas a supervisão complementar.
2 -A nomeação do coordenador baseia-se nos seguintes critérios:
a) Quando a empresa-mãe que lidera um conglomerado financeiro for uma
entidade regulamentada, a função de coordenador é desempenhada pela
autoridade de supervisão que autorizou essa entidade;
b) Quando um conglomerado financeiro não for liderado por uma entidade
regulamentada, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade de
supervisão identificada em conformidade com os seguintes princípios:
i) Quando a empresa-mãe de uma entidade regulamentada for uma
companhia financeira mista, a função de coordenador é desempenhada
pela autoridade de supervisão que autorizou essa entidade;
ii) Quando várias entidades regulamentadas sediadas na União Europeia
tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira mista e uma
dessas entidades tiver sido autorizada no Estado membro em que a
companhia financeira mista tem a sua sede, a função de coordenador é
desempenhada pela autoridade de supervisão que autorizou a referida
entidade regulamentada;
iii) Quando várias entidades regulamentadas que operam em diferentes
subsectores financeiros tiverem sido autorizadas no Estado membro em
que a companhia financeira mista que lidera o conglomerado financeiro
tem a sua sede, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade
de supervisão da entidade regulamentada que opera no subsector
financeiro de maior dimensão;
iv) Quando várias entidades regulamentadas sediadas na União Europeia
tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira mista e
nenhuma dessas entidades regulamentadas tiver sido autorizada no
Estado membro em que a companhia financeira mista tem a sua sede, a
função de coordenador é desempenhada pela autoridade de supervisão
que autorizou a entidade regulamentada com o total do balanço mais
elevado do subsector financeiro de maior dimensão.
v) Quando o conglomerado financeiro é liderado por várias companhias
financeiras mistas sediadas em diferentes Estados membros e exista uma
entidade regulamentada em cada um destes Estados membros, a função
de coordenador é desempenhada pela autoridade de supervisão da
entidade regulamentada com o total do balanço mais elevado, se essas
entidades operarem no mesmo subsector financeiro, ou pela autoridade
de supervisão da entidade regulamentada que opera no subsector
financeiro de maior dimensão;
vi) Quando o conglomerado financeiro for um grupo sem uma empresa-mãe,
ou em qualquer outro caso, a função de coordenador é desempenhada
pela autoridade de supervisão que autorizou a entidade regulamentada
com o total do balanço mais elevado do subsector financeiro de maior
dimensão.
3 -Em casos especiais, as autoridades de supervisão relevantes podem, de comum
acordo, não aplicar os critérios do número anterior, se a sua aplicação for
inadequada, tendo em conta a estrutura do conglomerado financeiro e a importância
relativa das suas actividades em diferentes países, e nomear uma autoridade de
supervisão diferente como coordenador.
4 -Nos casos referidos no número anterior, antes de tomarem uma decisão, as
autoridades de supervisão relevantes dão ao conglomerado financeiro a oportunidade
de se pronunciar sobre essa nomeação.
Artigo 18.º
Funções do coordenador
1 -No âmbito da supervisão complementar, são funções do coordenador:
a) Coordenar a recolha e difusão das informações pertinentes ou essenciais, tanto
no que respeita a questões correntes, como a situações de emergência ao nível
de um conglomerado financeiro, bem como das informações importantes para
o exercício da supervisão no âmbito das regras sectoriais;
b) Avaliar a situação financeira de um conglomerado financeiro e proceder à sua
supervisão;
c) Avaliar a conformidade com as regras relativas à adequação de fundos
próprios, à concentração de riscos e às operações intragrupo;
d) Avaliar a estrutura, a organização e os sistemas de controlo interno do
conglomerado financeiro;
e) Planificar e coordenar as actividades de supervisão ao nível do conglomerado
financeiro, tanto no que respeita a questões correntes como a situações de
emergência, em cooperação com as autoridades de supervisão relevantes
envolvidas;
f) Realizar quaisquer outras tarefas ou tomar medidas ou decisões atribuídas por
acordos de cooperação ou em consequência da aplicação do presente decreto-
lei.
2 -Sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências, a presença de um
coordenador responsável pelas tarefas específicas da supervisão complementar em
nada afecta as tarefas e responsabilidades que incumbem às autoridades de
supervisão ao abrigo das regras sectoriais.
3 -O tratamento de dados pessoais de accionistas e membros dos órgãos de
administração e fiscalização de entidades sujeitas a supervisão complementar,
quando o coordenador seja uma autoridade de supervisão nacional, deve respeitar as
normas procedimentais, as normas de protecção de dados pessoais e as medidas
especiais de segurança previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
SECÇÃO IV
Cooperação
Artigo 19.º
Autoridades abrangidas pela cooperação
1 -As autoridades de supervisão das entidades sujeitas a supervisão complementar e o
coordenador do conglomerado financeiro operam em estreita cooperação entre si.
2 -As autoridades de supervisão nacionais trocam entre si e com as autoridades de
supervisão de outros Estados membros, sempre que tal lhes for pedido ou por sua
iniciativa, quaisquer informações essenciais ou pertinentes para a execução das
tarefas de supervisão ao abrigo das regras sectoriais e do presente diploma.
3 -Sempre que tal for necessário para a execução das respectivas funções e sem prejuízo
das respectivas regras sectoriais, as autoridades de supervisão podem trocar
informações com os bancos centrais e com o Banco Central Europeu.
4 -O tratamento de dados pessoais de accionistas e membros dos órgãos de
administração e fiscalização de entidades sujeitas a supervisão complementar, por
autoridade de supervisão nacional, deve respeitar as normas procedimentais, as
normas de protecção de dados pessoais e as medidas especiais de segurança previstas
na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 20.º
Âmbito da cooperação
A cooperação a que se refere o artigo anterior deve assegurar, no mínimo, a recolha e a
troca de informações relativamente aos seguintes elementos:
a) Identificação da estrutura do grupo, de todas as entidades importantes do
conglomerado financeiro e das autoridades de supervisão das entidades sujeitas
a supervisão complementar;
b) Política estratégica do conglomerado financeiro;
c) Situação financeira do conglomerado financeiro, nomeadamente em termos de
adequação de fundos próprios, de concentrações de riscos, de operações
intragrupo e de rendibilidade;
d) Principais accionistas e membros dos órgãos de administração e de fiscalização
das entidades do conglomerado financeiro;
e) Organização, gestão dos riscos e sistemas de controlo interno ao nível do
conglomerado financeiro;
f) Procedimentos de recolha de informações junto das entidades de um
conglomerado financeiro e verificação destas informações;
g) Dificuldades enfrentadas pelas entidades regulamentadas, ou por outras
entidades do conglomerado financeiro, susceptíveis de as afectar seriamente;
h) Sanções importantes e outras medidas excepcionais tomadas pelas autoridades
de supervisão ao abrigo das regras sectoriais ou do presente decreto-lei.
Artigo 21.º
Consultas
1 -As autoridades de supervisão nacionais consultam-se mutuamente e consultam as
autoridades de supervisão interessadas de outros Estados membros antes de tomarem
uma decisão relevante para as funções de supervisão exercidas pelas outras
autoridades de supervisão, designadamente quando essas decisões se referem aos
seguintes domínios:
a) Alterações ao nível da estrutura dos accionistas, da organização ou da gestão
das entidades sujeitas a supervisão complementar que requeiram uma
aprovação ou autorização das autoridades de supervisão;
b) Sanções importantes e outras medidas excepcionais tomadas pelas autoridades
de supervisão.
2 -Em caso de urgência ou quando a consulta possa comprometer a eficácia das
decisões, a autoridade de supervisão pode prescindir dessa consulta, informando sem
demora as demais autoridades de supervisão.
Artigo 22.º
Acordos de cooperação
A fim de facilitar a supervisão complementar, podem ser celebrados acordos de
cooperação entre o coordenador e as demais autoridades de supervisão, através dos
quais podem, designadamente, ser confiadas funções suplementares ao coordenador e
ser especificadas as regras do processo de tomada de decisões entre as autoridades de
supervisão relevantes, bem como as regras de cooperação com outras autoridades de
supervisão.
Artigo 23.º
Sigilo
As informações trocadas no quadro da supervisão complementar estão sujeitas às
disposições que regem o sigilo profissional e a comunicação de informações
confidenciais estabelecidas nas regras sectoriais.
SECÇÃO V
Informação
Artigo 24.º
Acesso à informação
1 -As entidades sujeitas à supervisão complementar ao nível do conglomerado
financeiro trocam entre si todas as informações pertinentes para efeitos do exercício
dessa supervisão.
2 -As autoridades de supervisão responsáveis pela supervisão complementar têm acesso
a quaisquer informações pertinentes para efeitos da supervisão complementar,
mediante contacto directo ou indirecto com as entidades, regulamentadas ou não, de
um conglomerado financeiro.
Artigo 25.º
Obtenção de informação
1 -Quando o coordenador necessite de informações já prestadas a outra autoridade de
supervisão em conformidade com as regras sectoriais, obtém-nas, se possível, junto
dessa autoridade.
2 -Não sendo possível obter a informação nos termos do número anterior, o
coordenador pode solicitá-la à entidade sobre quem recai o dever de prestação de
informação, caso esta esteja sediada em Portugal.
3 -Estando a entidade supervisionada sobre quem recai o dever de prestação de
informação sediada noutro Estado membro, o coordenador pode solicitar à respectiva
autoridade de supervisão a obtenção, junto dessa entidade, de quaisquer informações
pertinentes.
Artigo 26.º
Verificação da informação
1 -As autoridades de supervisão nacionais podem proceder ou mandar proceder à
verificação das informações relativas a uma entidade, regulamentada ou não, de um
conglomerado financeiro, estabelecida em Portugal.
2 -Se as autoridades de supervisão nacionais necessitarem de proceder à verificação de
informações relativas a uma entidade, regulamentada ou não, que esteja estabelecida
num outro Estado membro, solicitam às autoridades de supervisão desse Estado
membro que procedam a essa verificação ou que autorizem que essas informações
sejam verificadas pelas autoridades de supervisão nacionais, quer directamente quer
através de pessoa ou entidade mandatadas para o efeito.
3 -As autoridades de supervisão nacionais procedem ainda à verificação de
informações, a pedido de autoridades de supervisão de outros Estados membros, que
nela podem participar, ou permitem a sua realização por essas autoridades, quer
directamente quer através de pessoa ou entidade mandatadas para o efeito.
SECÇÃO VI
Outras medidas relativas à supervisão complementar
Artigo 27.º
Órgão de administração e fiscalização das companhias financeiras mistas
1 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização de uma companhia
financeira mista, incluindo os membros do conselho geral e os administradores não
executivos, estão sujeitos às disposições sobre requisitos de idoneidade constantes
do artigo 30.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades
Financeiras ou do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, consoante
a autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão complementar
ao nível de um conglomerado financeiro seja o Banco de Portugal ou o Instituto de
Seguros de Portugal.
2 - As pessoas referidas no número anterior estão igualmente sujeitas às disposições
sobre registo constantes dos artigos 65.º e seguintes do Regime Geral das
Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, ou do artigo 54.º do Decreto-
Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, consoante a autoridade de supervisão responsável
pelo exercício da supervisão complementar ao nível de um conglomerado
financeiro seja o Banco de Portugal ou o Instituto de Seguros de Portugal.
3 - Os membros do órgão de administração a quem caiba assegurar a gestão corrente
da companhia financeira mista e os revisores oficiais de contas do órgão de
fiscalização estão sujeitos, com as devidas adaptações, às disposições relativas aos
requisitos de experiência profissional constantes do artigo 31.º do Regime Geral das
Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras ou do artigo 51.º do Decreto-
Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, consoante a autoridade de supervisão responsável
pelo exercício da supervisão complementar ao nível de um conglomerado
financeiro seja o Banco de Portugal ou o Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 28.º
Adopção de medidas de execução
1 -Sempre que as entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro não
satisfizerem as condições enunciadas nos artigos 11.º a 16.º, ou se estas condições
estiverem verificadas mas a capacidade de solvência das entidades sujeitas a
supervisão complementar estiver comprometida, ou ainda se as concentrações de
riscos ou as operações intragrupo constituírem uma ameaça para a situação financeira
das entidades regulamentadas, devem ser adoptadas, o mais rapidamente possível, as
medidas de execução necessárias para sanar as referidas situações
2 -As medidas a adoptar nos termos do número anterior são tomadas:
a) Pelo coordenador, no que diz respeito às companhias financeiras mistas;
b) Pelas autoridades de supervisão nacionais, no que diz respeito às entidades
regulamentadas, devendo, para o efeito, o coordenador informar as autoridades
de supervisão das suas conclusões.
3 -O coordenador e as autoridades de supervisão envolvidas na supervisão
complementar, coordenam, se for caso disso, a adopção das medidas de execução
necessárias.
4 -As medidas a adoptar nos termos dos números anteriores correspondem às
providências de saneamento e recuperação e aos procedimentos por contra-ordenação
e ainda a outras medidas consideradas necessárias, previstas nos respectivos regimes
sectoriais.
SECÇÃO VII
Países terceiros
Artigo 29.º
Verificação da equivalência dos regimes de supervisão
1 -A autoridade de supervisão que seria o coordenador caso fossem aplicáveis os
critérios enunciados no n.º 2 do artigo 17.º verifica se as entidades regulamentadas
cuja empresa-mãe está sediada num país terceiro estão sujeitas, nesse país, a uma
supervisão complementar equivalente à prevista nas disposições do presente decreto-
lei.
2 -A verificação é efectuada a pedido da empresa-mãe, de qualquer das entidades
sujeitas a supervisão complementar autorizadas na União Europeia, ou por iniciativa
própria.
3 -A referida autoridade de supervisão consulta as demais autoridades de supervisão
relevantes e o Comité dos Conglomerados Financeiros, cujas orientações aplicáveis
tem em consideração.
Artigo 30.º
Métodos aplicáveis na ausência de supervisão equivalente
1 -Na ausência de uma supervisão complementar equivalente aplicam-se, com as
devidas adaptações, as disposições sobre a supervisão complementar previstas no
presente decreto-lei.
2 -Em alternativa ao disposto no número anterior, o coordenador, depois de consultar as
demais autoridades de supervisão relevantes, pode aplicar outros métodos que
garantam uma supervisão complementar adequada, podendo, nomeadamente, exigir a
constituição de uma companhia financeira mista sediada na União Europeia e aplicar
às entidades regulamentadas do conglomerado financeiro liderado por essa
companhia financeira mista as disposições do presente decreto-lei.
3 -Os métodos a adoptar nos termos do número anterior devem permitir a prossecução
dos objectivos da supervisão complementar, tal como definidos no presente decreto-
lei, sendo notificados às demais autoridades de supervisão envolvidas e à Comissão
Europeia.
Artigo 31.º
Acordos de cooperação com autoridades de supervisão de países terceiros
1 -As autoridades de supervisão nacionais podem celebrar acordos de cooperação, em
regime de reciprocidade, com as autoridades de supervisão de países terceiros, tendo
em vista a troca de quaisquer informações essenciais ou pertinentes para efeitos do
exercício da supervisão complementar.
2 -Quando a troca de informações prevista no número anterior envolva o tratamento de
dados pessoais de accionistas e membros dos órgãos de administração e fiscalização
de entidades sujeitas a supervisão complementar, deve respeitar as normas
procedimentais, as normas de protecção de dados pessoais e as medidas especiais de
segurança previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 32.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril
Os artigos 15.º, 44.º, 51.º, 96.º, 98.º, 135.º, 157.º-B a 157.º-D, 172.º-A, 172.º-E e 236.º
do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 251/2003,
de 14 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O Instituto de Seguros de Portugal consulta a autoridade de supervisão
do Estado membro envolvido, responsável pela supervisão da empresa
de seguros, instituição de crédito ou empresa de investimento,
previamente à concessão de uma autorização a uma empresa de seguros
que seja:
a) Uma filial de uma empresa de seguros, de uma instituição de
crédito ou de uma empresa de investimento autorizada noutro
Estado membro; ou
b) Uma filial da empresa-mãe de uma empresa de seguros, de uma
instituição de crédito ou de uma empresa de investimento
autorizada noutro Estado membro; ou
c) Controlada pela mesma pessoa singular ou colectiva que controla
uma empresa de seguros, uma instituição de crédito ou uma
empresa de investimento autorizada noutro Estado membro.
5 - O Instituto de Seguros de Portugal consulta o Banco de Portugal
previamente à concessão de uma autorização a uma empresa de seguros
que seja:
a) Uma filial de uma instituição de crédito ou de uma empresa de
investimento autorizada em Portugal; ou
b) Uma filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito ou de
uma empresa de investimento autorizada em Portugal; ou
c) Controlada pela mesma pessoa singular ou colectiva que controla
uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento
autorizada em Portugal.
6 - O Banco de Portugal dispõe de um prazo de dois meses para efeitos da
consulta prevista no número anterior.
7 - Nos termos dos n.ºs 4 e 5, o Instituto de Seguros de Portugal consulta as
autoridades de supervisão designadamente para efeitos de avaliação da
adequação dos accionistas para garantir a gestão sã e prudente da
empresa e quanto a matérias que sejam de interesse para a concessão da
autorização.
8 - [ Anterior n.º 4].
Artigo 44.º
[...]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
5 -Se o adquirente da participação referida no presente artigo for uma
empresa de seguros, uma instituição de crédito ou uma empresa de
investimento autorizada noutro Estado membro, ou a empresa-mãe dessa
entidade, ou uma pessoa singular ou colectiva que controle essa entidade
e se, por força desta aquisição, a empresa na qual o adquirente tenciona
deter uma participação passar a ser uma filial do adquirente ou a ser
controlada por este, a avaliação da sua aquisição fica sujeita a consulta
prévia da autoridade competente.
6 -Se o adquirente da participação referida no presente artigo for uma
instituição de crédito ou uma empresa de investimento autorizada em
Portugal, ou a empresa-mãe dessa entidade, ou uma pessoa singular ou
colectiva que controle essa entidade e se, por força desta aquisição, a
empresa na qual o adquirente tenciona deter uma participação passar a
ser uma filial do adquirente ou a ser controlada por este, a avaliação da
sua aquisição fica sujeita a consulta prévia do Banco de Portugal, que
dispõe para o efeito de um prazo de um mês.
Artigo 51.º
[...]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
5 -O Instituto de Seguros de Portugal, para efeitos da verificação dos
requisitos previstos no presente artigo, consulta as autoridades de
supervisão previstas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 15.º e a Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários.
6 -[…].
7 -[…].
8 -[…].
Artigo 96.º
[...]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
a) (…).
b) (…).
c) (…).
d) Participações, na acepção da alínea f) do artigo 172.º-A, detidas pela empresa de
seguros:
i) Em empresas de seguros na acepção das alíneas a) e b) do artigo 172.º-A;
ii) Em empresas de resseguros na acepção da alínea c) do artigo 172.º-A;
iii)Em sociedades gestoras de participações no sector dos seguros na acepção da
alínea i) do artigo 172.º-A;
iv)Em instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras na
acepção respectivamente, dos artigos 2.º, 5.º e do n.º 4.º do artigo 13.º do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
v) Em empresas de investimento na acepção do ponto 3.º do artigo 199º-A do
referido Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
e) Os instrumentos referidos no n.º 2 que a empresa de seguros detenha relativamente às
entidades definidas na alínea anterior em que detém uma participação;
f) Os empréstimos subordinados e os instrumentos referidos nos pontos 8), 9), 11), 12),
e 13) do n.º 3. do Aviso do Banco de Portugal n.º 12/92, publicado no Diário da
República, II Série, n.º 299, de 29 de Dezembro, que a empresa de seguros detenha
relativamente às entidades definidas na alínea d) em que detém uma participação;
g) Anterior alínea d).
5 -Sempre que haja detenção temporária de acções de uma outra instituição
de crédito, empresa de investimento, sociedade financeira, instituição
financeira, empresa de seguros ou de resseguros ou sociedade gestora de
participações no sector dos seguros para efeitos de uma operação de
assistência financeira, destinada a sanear e recuperar essa entidade, o
Instituto de Seguros de Portugal pode autorizar derrogações às
disposições em matéria de dedução a que se referem as alíneas d) a f) do
número anterior.
6 -Em alternativa à dedução dos elementos previstos nas alíneas d) a f) do
n.º 4, o Instituto de Seguros de Portugal pode autorizar que a empresa de
seguros efectue, com as devidas adaptações, o cálculo da adequação de
fundos próprios previsto no artigo 11.º do decreto-lei que transpõe a
Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições
de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um
conglomerado financeiro.
7 -A opção prevista no número anterior, assim como a forma de cálculo da
adequação de fundos próprios, deve ser aplicada de modo consistente ao
longo do tempo.
8 -A dedução dos elementos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 4 não tem
que ser efectuada sempre que a empresa de seguros esteja sujeita à
supervisão complementar ao nível do grupo de seguros ou à supervisão
complementar ao nível do conglomerado financeiro.
9 -[Anterior n.º 5].
10 - [Anterior n.º 6].
11 - Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível das
sucursais com sede fora do território da União Europeia, devem ser
deduzidos aos elementos referidos no número anterior os montantes
mencionados nas alíneas b) a g) do n.º 4 e no n.º 5, aplicando-se
igualmente o disposto nos n.ºs 6 a 9.
Artigo 98.º
[...]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
a) (…).
b) (…).
c) (…).
d) Participações, na acepção da alínea f) do artigo 172.º-A, detidas
pela empresa de seguros:
i) Em empresas de seguros na acepção das alíneas a) e b) do
artigo 172.º-A;
ii) Em empresas de resseguros na acepção da alínea c) do
artigo 172.º-A;
iii)Em sociedades gestoras de participações no sector dos seguros
na acepção da alínea i) do artigo 172.º-A;
iv)Em instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições
financeiras na acepção, respectivamente, dos artigos 2.º, 5.º e do
n.º 4.º do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito
e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,
de 31 de Dezembro;
v) Em empresas de investimento na acepção do n.º 3 do artigo
199º-A do referido Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras;
e) Os instrumentos referidos no n.º 2 que a empresa de seguros
detenha relativamente às entidades definidas na alínea anterior em
que detém uma participação;
f) Os empréstimos subordinados e os instrumentos referidos nos
pontos 8), 9), 11), 12), e 13) do n.º 3.º do Aviso do Banco de
Portugal n.º 12/92, publicado no Diário da República , II Série, n.º
299, de 29 de Dezembro, que a empresa de seguros detenha
relativamente às entidades definidas na alínea d) em que detém
uma participação;
g) [Anterior alínea d)].
5 -Sempre que haja detenção temporária de acções de uma outra instituição de
crédito, empresa de investimento, sociedade financeira, instituição financeira,
empresa de seguros ou de resseguros ou sociedade gestora de participações no
sector dos seguros para efeitos de uma operação de assistência financeira,
destinada a sanear e recuperar essa entidade, o Instituto de Seguros de Portugal
pode autorizar derrogações às disposições em matéria de dedução a que se
referem as alíneas d) a f) do número anterior.
6 -Em alternativa à dedução dos elementos previstos nas alíneas d) a f) do
n.º 4, o Instituto de Seguros de Portugal pode autorizar que a empresa de
seguros efectue, com as devidas adaptações, o cálculo da adequação de
fundos próprios previsto no artigo 11.º do decreto-lei que transpõe a
Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de Dezembro de 2002.
7 -A opção prevista no número anterior, assim como a forma de cálculo da
adequação de fundos próprios, deve ser aplicada de modo consistente ao
longo do tempo.
8 -A dedução dos elementos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 4 não têm
que ser efectuada sempre que a empresa de seguros esteja sujeita à
supervisão complementar ao nível do grupo de seguros ou à supervisão
complementar ao nível do conglomerado financeiro.
9 - [ Anterior n.º 5].
10 - [Anterior n.º 6].
11 - Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível das
sucursais com sede fora do território da União Europeia, devem ser
deduzidos aos elementos referidos no número anterior os montantes
mencionados nas alíneas b) a g) do n.º 4 e no n.º 5, aplicando-se
igualmente o disposto nos n.ºs 6 a 9.
Artigo 135.º
[...]
1 -[…].
2 -[…].
3 -No caso previsto na alínea a) do artigo 138.º, em derrogação do previsto
na alínea c) do n.º 1, a apólice pode ser assinada apenas pela co-
seguradora líder, em nome de todas as co-seguradoras, mediante acordo
escrito entre todas, que deve ser mencionado na apólice.
Artigo 157.º-B
[...]
1 -[…].
2 -Às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do
Instituto de Seguros de Portugal nos termos do número anterior é
aplicável o disposto no capítulo II do título VI deste diploma.
3 -Quando o Instituto de Seguros de Portugal seja a autoridade de
supervisão responsável pelo exercício da supervisão complementar a
nível de um conglomerado financeiro, a companhia financeira mista que
lidere o conglomerado financeiro fica sujeita ao disposto no capítulo II
do título VI pelas infracções às disposições legais ou regulamentares
aplicáveis à supervisão complementar no âmbito de um conglomerado
financeiro.
4 -Se duas ou mais sociedades gestoras de participações sociais estiverem
entre si em relação de grupo, ou por outro qualquer modo actuarem
concertadamente, são consideradas como uma única sociedade para os
efeitos do n.º 1.
5 -A Inspecção-Geral de Finanças informa o Instituto de Seguros de
Portugal das situações referidas no n.º 1 e que sejam do seu
conhecimento.
6 -[Anterior n.º 4].
7 -[Anterior n.º 5].
Artigo 157.º-C
[...]
1 -[…].
2 -[...].
3 -[…].
4 -[...].
5 -Ainda que a verificação seja efectuada pelo Instituto de Seguros de
Portugal, a autoridade de supervisão que apresentou o pedido pode, se o
desejar, participar na verificação.
Artigo 157.º-D
[...]
1 -[Anterior corpo do artigo].
2 -No caso de uma empresa de seguros estabelecida em Portugal estar em
relação de participação com uma empresa de seguros estabelecida num
país terceiro e seja pela União Europeia negociado um acordo com esse
país relativamente às modalidades de exercício da supervisão
complementar, o Instituto de Seguros de Portugal pode trocar com as
autoridades de supervisão desse país informações necessárias à
supervisão complementar.
Artigo 172.º-A
(...)
Para os efeitos da supervisão complementar de empresas de seguros que
fazem parte de um grupo segurador, considera-se:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) «Empresa participante», uma empresa-mãe, uma empresa que
detenha uma participação ou uma empresa ligada a outra empresa
por uma relação tal como previsto nas subalíneas ii) e iii) da alínea
j) do artigo 2.º do decreto-lei que transpõe a
Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de Dezembro de 2002;
h) «Empresa participada», uma empresa que seja ou uma filial,
qualquer outra empresa na qual se detenha uma participação ou
uma empresa ligada a outra empresa por uma relação tal como
previsto nas subalíneas ii) e iii) da alínea j) do artigo 2.º do decreto-
lei que transpõe a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002;
i) «Sociedade gestora de participações no sector dos seguros», uma
empresa-mãe cuja actividade principal consista na aquisição e
detenção de participações em empresas filiais quando essas
empresas sejam exclusiva ou principalmente empresas de seguros,
empresas de resseguros ou empresas de seguros de um país
terceiro, sendo pelo menos uma destas filiais uma empresa de
seguros e que não seja uma companhia financeira mista na acepção
da alínea l) do artigo 2.º do decreto-lei que transpõe a
Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de Dezembro de 2002;
j) «Sociedade gestora de participações mistas de seguros», uma
empresa-mãe que não seja uma empresa de seguros, uma empresa
de seguros de um país terceiro, uma empresa de resseguros ou uma
companhia financeira mista na acepção da alínea l) do artigo 2.º do
decreto-lei que transpõe a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, sendo pelo
menos uma das suas filiais uma empresa de seguros.
Artigo 172.º-E
[...]
1 -[…]
2 -[…].
3 -As empresas de seguros devem possuir processos de gestão dos riscos e
mecanismos de controlo interno adequados, incluindo procedimentos de
prestação de informações e contabilísticos sólidos que lhes permitam
identificar, medir, acompanhar e controlar, de modo adequado, as
operações referidas no presente artigo.
4 -[Anterior n.º 3].
5 -[Anterior n.º 4].
Artigo 236.º
Comunicações relativas ao acesso de empresas de países terceiros
O Instituto de Seguros de Portugal informará a Comissão Europeia e as
autoridades competentes dos outros Estados membros das seguintes
situações:
a) [...];
b) [...].»
Artigo 33.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril
São aditados ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei
n.º 251/2003, de 14 de Outubro, os artigos 172.º-H e 172.º-I, com a seguinte redacção:
«Artigo 172.º-H
Órgãos de administração e de fiscalização das sociedades gestoras de
participações no sector dos seguros
Aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização de uma
sociedade gestora de participações no sector dos seguros são aplicáveis os
requisitos de qualificação e idoneidade previstos no artigo 51.º
Artigo 172.º-I
Supervisão complementar de empresas de seguros que sejam filiais de uma
companhia financeira mista
Sem prejuízo da aplicação das disposições relativas à supervisão
complementar ao nível do conglomerado financeiro, nos casos em que a
empresa-mãe de uma empresa de seguros seja uma companhia financeira
mista, o Instituto de Seguros de Portugal pode continuar a aplicar as
disposições relativas à supervisão complementar ao nível do grupo de
seguros na mesma medida em que tais disposições seriam aplicadas caso
não existisse a supervisão complementar ao nível do conglomerado
financeiro.»
Artigo 34.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 16.º, 18.º, 30.º, 58.º, 100.º, 103.º, 117.º, 130.º, 132.º e 137.º do Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de Dezembro e alterado pelos Decretos-Leis n.º 246/95, de 14 de
Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Junho, n.º 250/2000, de
13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º
319/2002, de 28 de Dezembro e n.º 252/2003, de 17 de Outubro, passam a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 16.º
[....]
1 -[...].
2 - [...].
3 -[...].
4 - Se a instituição de crédito se encontrar nas situações a que se refere o n.º
2, a comunicação prevista no número anterior deve especificar a estrutura
do grupo a que pertence e é ainda comunicada às autoridades
competentes dos outros Estados membros.
5 -[...].
6 -[...].
Artigo 18.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -O disposto no n.º 1 é também aplicável quando a instituição a constituir
for filial de empresa de seguros autorizada em país estrangeiro, ou seja
filial da empresa-mãe de empresa nestas condições ou for dominada
pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma
empresa de seguros autorizada noutro país.
Artigo 30.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -[...].
4 -O Banco de Portugal, para efeitos do presente artigo, troca informações
com o Instituto de Seguros de Portugal, com a Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários, bem como com as autoridades de supervisão
referidas no artigo 18.º
Artigo 58.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -[...].
4 -O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia e o Comité Bancário
Europeu das autorizações concedidas ao abrigo do disposto no n.º 1 deste
artigo.
Artigo 100.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -[...].
4 -[...].
5 -[...].
6 -O disposto no presente artigo não se aplica às participações noutras
instituições de crédito, em sociedades financeiras, em instituições
financeiras, em sociedades gestoras de fundos de pensões, em empresas
de seguros e em empresas de resseguros.
Artigo 103.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -[...].
4 -Se o interessado for uma instituição de crédito ou uma empresa de
seguros autorizada noutro Estado membro da União Europeia ou uma
empresa-mãe de uma entidade nestas condições, ou pessoa singular ou
colectiva que domine aquelas entidades, e se, por força da operação
projectada, a entidade em que a participação venha a ser detida se
transformar em sua filial, o Banco de Portugal, para apreciação do
projecto, solicitará parecer da autoridade de supervisão do Estado
membro de origem.
5 -[...].
6 -O Banco de Portugal informa a Comissão Europeia e as autoridades
competentes dos outros Estados membros de qualquer tomada de
participações numa instituição de crédito sempre que o participante seja
pessoa singular não nacional de Estados membros da União Europeia, ou
pessoa colectiva que tenha a sua sede principal e efectiva de
administração em país terceiro à União Europeia, e, em virtude da
participação, a instituição se transforme em sua filial.
7 -[...].
8 -[...].
9 -Sempre que as condições referidas no n.º 4 se verifiquem relativamente a
uma empresa de seguros sujeita à supervisão do Instituto de Seguros de
Portugal, o Banco de Portugal solicita informações àquela autoridade de
supervisão, a qual, se for caso disso, presta as referidas informações no
prazo de um mês.
Artigo 117.º
[...]
1 -[...].
2 - [...].
3 -[...].
4 -O disposto nos artigos 30.º, 31.º e 43.º-A é aplicável às sociedades
gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco de
Portugal.
Artigo 130.º
[...]
1 -[...].
2 -[…]:
a) [...];
b) Companhia financeira: alguma das entidades equiparadas a
instituições de crédito, cujas filiais sejam exclusiva ou
principalmente instituições de crédito ou entidades equiparadas,
sendo pelo menos uma destas filiais uma instituição de crédito, e
que não seja uma companhia financeira mista na acepção da alínea
l) do artigo 2.º do decreto-lei que transpõe a
Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de
instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de
investimento de um conglomerado financeiro,
c) Companhia mista: qualquer empresa-mãe que não seja uma
companhia financeira ou uma instituição de crédito ou uma
companhia financeira mista na acepção da alínea l) do artigo 2.º do
decreto-lei que transpõe a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, em cujas
filiais se inclua, pelo menos, uma instituição de crédito,
d) Participação: os direitos no capital de outras empresas desde que
criem ligações duradouras com estas e se destinem a contribuir para
a actividade da empresa, sendo sempre considerada uma
participação a detenção, directa ou indirecta, de pelo menos 20%
ou dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;
e) […].
Artigo 132.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -[…].
4 -Sem prejuízo da aplicação das disposições relativas à supervisão
complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas
de investimento de um conglomerado financeiro, nos casos em que a
empresa-mãe de uma instituição de crédito for uma companhia financeira
mista, o Banco de Portugal pode aplicar as disposições relativas à
supervisão em base consolidada, na mesma medida em que tais
disposições seriam aplicadas caso não existisse a referida supervisão
complementar.
Artigo 137.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -Quando não efectua ela própria a verificação, a autoridade de supervisão
que apresenta o pedido pode, se o desejar, participar na verificação.»
Artigo 35.º
Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
São aditados ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro e alterado pelos Decretos-
Leis n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de
Junho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002,
de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro e n.º 252/2003, de 17 de Outubro
os artigo 29.º- B, 132.º-A e 132.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 29.º-B
Intervenção do Instituto de Seguros de Portugal
1 -A concessão da autorização para constituir uma instituição de crédito
filial de uma empresa de seguros sujeita à supervisão do Instituto de
Seguros de Portugal, ou filial da empresa-mãe de uma empresa nestas
condições, deve ser precedida de consulta àquela autoridade de
supervisão.
2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando a
instituição de crédito a constituir seja dominada pelas mesmas pessoas
singulares ou colectivas que dominem uma empresa de seguros nas
condições indicadas no número anterior.
3 -Se for caso disso, o Instituto de Seguros de Portugal presta as
informações no prazo de dois meses.
Artigo 132.º-A
Empresas-mãe sediadas em países terceiros
1 -Quando uma instituição de crédito, cuja empresa-mãe seja uma
instituição de crédito ou uma companhia financeira sediada fora da União
Europeia, que não esteja sujeita a supervisão em base consolidada em
termos equivalentes aos da presente secção, deve ser verificado se está
sujeita, por parte de uma autoridade de supervisão do país terceiro, a uma
supervisão equivalente à exigida pelos princípios estabelecidos na
presente secção.
2 -A verificação referida no número anterior é efectuada pelo Banco de
Portugal, no caso em que, pela aplicação dos critérios estabelecidos nos
artigos 130.º e seguintes, este seria a autoridade responsável pela
supervisão em base consolidada se esta fosse realizada.
3 -Compete ao Banco de Portugal proceder à verificação referida no n.º 1:
a) a pedido da empresa-mãe;
b) a pedido de qualquer das entidades sujeitas a supervisão
autorizadas na União Europeia;
c) por iniciativa própria.
4 -O Banco de Portugal deve consultar as demais autoridades de supervisão
das referidas filiais e o Comité Bancário Europeu.
5 -Na ausência de uma supervisão equivalente, aplicam-se, por analogia, as
disposições da presente secção.
6 -Em alternativa ao disposto no número anterior, o Banco de Portugal,
quando for a autoridade responsável e após consulta às autoridades
referidas no n.º 3, pode adoptar outros métodos adequados que permitam
atingir os objectivos da supervisão numa base consolidada,
nomeadamente, exigindo a constituição de uma companhia financeira
sediada na União Europeia e aplicando-lhe as disposições sobre a
supervisão numa base consolidada.
7 -No caso referido no número anterior, o Banco de Portugal notifica às
autoridades de supervisão referidas no n.º 3 e à Comissão Europeia os
métodos adoptados.
Artigo 132.º-B
OPERAÇÕES INTRAGRUPO COM AS COMPANHIAS MISTAS
1 -As instituições de crédito devem informar o Banco de Portugal de
quaisquer operações significativas que efectuem com a companhia mista
em cujo grupo estão integradas e com as filiais desta companhia,
devendo, para o efeito, possuir processos de gestão dos riscos e
mecanismos de controlo interno adequados, incluindo procedimentos de
prestação de informação e contabilísticos sólidos que lhes permitam
identificar, medir, acompanhar e avaliar, de modo adequado estas
operações.
2 -O Banco de Portugal toma as medidas adequadas quando as operações
previstas no número anterior possam constituir uma ameaça para a
situação financeira de uma instituição de crédito.»
Artigo 36.º
Regulamentação da composição dos fundos próprios
1 -O Banco de Portugal fica autorizado a modificar as regras sobre a composição dos
fundos próprios das instituições sujeitas à sua supervisão, de acordo com o previsto
neste artigo.
2 -Para além das deduções previstas no n.º 9 do Aviso do Banco de Portugal n.º 12/92,
publicado no Diário da República , II Série, n.º 299, de 29 de Dezembro, as
instituições devem deduzir aos fundos próprios:
a) As participações detidas em:
(i) Empresas de seguros;
(ii) Empresas de resseguros;
(iii) Sociedades gestora de participações no sector dos seguros.
b) Os instrumentos enquadráveis no n.º 2 do artigo 96.º e no n.º 2 do artigo 98.º
do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º
251/2003, de 14 de Outubro, que as instituições detenham relativamente às
entidades definidas na alínea anterior em que participem.
3 -Em alternativa à dedução prevista no número anterior, as instituições podem ser
autorizadas a aplicar, com as devidas adaptações, o cálculo da adequação de fundos
próprios previsto no artigo 11.º do decreto-lei que transpõe a
Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
Dezembro de 2002.
4 -A opção prevista no número anterior deve ser aplicada de modo consistente ao longo
do tempo.
Artigo 37.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos relativamente às contas do semestre que termine após
a respectiva entrada em vigor.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação.
ANEXO
(que se refere o artigo 11.º)
Adequação de fundos próprios
O cálculo da adequação complementar dos fundos próprios das entidades sujeitas a
supervisão complementar realiza-se em conformidade com os princípios técnicos e com
um dos métodos descritos no presente anexo.
Capítulo I
Princípios técnicos
1 -Independentemente do método utilizado para o cálculo de adequação dos fundos
próprios das entidades do conglomerado financeiro, o coordenador e, se necessário,
as restantes autoridades de supervisão envolvidas, zelam para que se apliquem os
princípios técnicos relevantes.
2 -Princípio da proporcionalidade.
a) No cálculo da adequação de fundos próprios considera-se a parte proporcional
detida pela empresa participante nas suas empresas participadas;
b) Por parte proporcional entende-se:
i) A fracção do capital subscrito detida, directa ou indirectamente, pela
empresa participante, no caso da aplicação dos métodos 2 e 3;
ii) As percentagens utilizadas para a elaboração das contas consolidadas, no
caso da aplicação do método 1.
c) Não existindo ligações de capital entre as entidades de um conglomerado
financeiro, o coordenador, depois de consultar as restantes autoridades de
supervisão relevantes, determina a parte proporcional a considerar, tendo em
conta a responsabilidade decorrente das relações existentes;
d) Independentemente do método utilizado, sempre que a empresa participada é
uma filial e, em termos individuais, apresenta insuficiência da margem de
solvência/fundos próprios, ou se é uma entidade não regulamentada do sector
financeiro que apresenta um défice de solvência nocional, a insuficiência total
verificada integra o cálculo da adequação de fundos próprios;
e) Estando a responsabilidade da empresa-mãe que detém uma parte do capital
claramente limitada a essa parte do capital, o coordenador pode permitir que o
défice de solvência da filial se calcule numa base proporcional.
3 - Princípio da eliminação da utilização múltipla de fundos próprios.
a) No cálculo de adequação de fundos próprios elimina-se a múltipla utilização
dos elementos elegíveis para esse cálculo e a criação inadequada destes fundos
ao nível do conglomerado financeiro;
b) Para garantir a eliminação da utilização múltipla de capitais e da criação de
fundos próprios no âmbito do grupo, aplicam-se os princípios pertinentes
estipulados nas regras sectoriais.
4 -Princípio da elegibilidade de fundos próprios.
a) Os requisitos de solvência aplicáveis aos diferentes subsectores representados
num conglomerado financeiro devem estar cobertos por elementos de fundos
próprios, em conformidade com as regras sectoriais;
b) Verificando-se um défice de fundos próprios a nível do conglomerado
financeiro, só os elementos de fundos próprios elegíveis ao abrigo de todas as
regras sectoriais ("fundos próprios intersectoriais") podem considerar-se para
efeitos de verificação do respeito pelos requisitos complementares de
solvência;
c) Sempre que as regras sectoriais estabeleçam limites à elegibilidade de
determinados instrumentos de fundos próprios susceptíveis de serem
considerados como fundos próprios intersectoriais, esses limites aplicam-se,
com as devidas adaptações, ao cálculo dos fundos próprios ao nível do
conglomerado financeiro.
5 -Princípio da transferência de fundos próprios.
As autoridades de supervisão têm em conta a disponibilidade e a possibilidade de
transferência dos fundos próprios entre as diferentes entidades do grupo, face aos
objectivos fixados pelas regras relativas à adequação dos fundos próprios.
6 -Regras sectoriais pertinentes.
a) O cálculo dos elementos relativos aos fundos próprios e aos requisitos de
solvência para cada subsector realizam-se em conformidade com as regras
sectoriais correspondentes;
b) As regras sectoriais são as constantes dos Avisos n.ºs 12/92, publicado no
Diário da República, II Série, n.º 299, de 29 de Dezembro; 1/93, publicado no
Diário da República , II Série, n.º 133, de 8 de Junho; 7/96, publicado no
Diário da República, II Série; e n.º 297, de 24 de Dezembro, relativamente às
instituições de crédito e empresas de investimento; e nos artigos 93.º a 101.º do
Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, relativamente às empresas de seguros;
c) No caso das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário o
requisito de solvência corresponde ao requisito de capital constante da alínea a)
do n.º 1 do artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro.
7 -Entidade não regulamentadas do sector financeiro.
a) Aplicam-se aos fundos próprios e aos requisitos de solvência das entidades não
regulamentadas do sector financeiro as regras sectoriais aplicáveis às entidades
regulamentadas do subsector em que se incluam;
b) As companhias financeiras mistas estão sujeitas ao requisito de solvência
nocional calculado em conformidade com as regras sectoriais do subsector
mais importante do conglomerado financeiro.
Capítulo II
Métodos de cálculo
8 -Método 1: Método da "consolidação contabilística".
a) A adequação de fundos próprios corresponde à diferença entre:
i) Os fundos próprios do conglomerado financeiro calculados a partir da
posição consolidada do grupo; e
ii) A soma dos requisitos de solvência para cada subsector financeiro
diferente representado no grupo.
b) A diferença prevista na alínea anterior não deve ser negativa;
c) O cálculo de adequação dos fundos próprios é efectuado a partir das contas
consolidadas, tendo em conta as regras sectoriais correspondentes relativas à
forma e ao âmbito da consolidação, tal como fixadas, nomeadamente, no
artigo 131.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades
Financeiras e no artigo 3.º da Norma Regulamentar n.º 23-R/2002, de 5 de
Dezembro, publicada como Regulamento n.º 48/2002, no Diário da República,
II Série, n.º 299, de 17 de Dezembro de 2002.
9 - Método 2: Método de "dedução e agregação"
a) A adequação de fundos próprios corresponde à diferença entre:
i) A soma dos fundos próprios de cada entidade do sector financeiro
regulamentada e não regulamentada do conglomerado financeiro; e
ii) A soma:
– Dos requisitos de solvência para cada entidade do sector financeiro
regulamentada e não regulamentada do grupo; e
– Do valor contabilístico das participações noutras entidades do grupo.
b) A diferença prevista na alínea anterior não deve ser negativa;
c) O cálculo de adequação dos fundos próprios efectua-se a partir das contas de
cada uma das entidades do grupo;
d) Os fundos próprios e os requisitos de solvência são tidos em conta pela sua
parte proporcional, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º e em
conformidade com o Capítulo I do presente Anexo.
10 - Método 3: Método da "dedução do valor contabilístico/de um requisito".
a) A adequação de fundos próprios corresponde à diferença entre:
i) Os fundos próprios da empresa-mãe ou da entidade que lidera o
conglomerado financeiro; e
ii) A soma:
– Do requisito de solvência da empresa-mãe ou da empresa que lidera o
conglomerado referida na subalínea anterior; e
– Do valor contabilístico das participações desta noutras entidades do grupo ou o
requisito de solvência destas entidades, consoante o valor que for mais elevado;
b) Os requisitos de solvência referidos na alínea anterior são tidos em conta pela
sua parte proporcional, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º e em
conformidade com o Capítulo I do presente Anexo;
c) A diferença prevista na alínea a) não deve ser negativa;
d) O cálculo de adequação dos fundos próprios é efectuado a partir das contas de
cada uma das entidades do grupo.
e) Ao avaliar os elementos elegíveis para o cálculo de adequação de fundos
próprios, as participações podem ser avaliadas pelo método de equivalência
patrimonial.
11 - Método 4: Combinação dos métodos 1, 2 e 3.
As autoridades de supervisão podem permitir uma combinação dos métodos 1, 2 e 3 ou
uma combinação de dois destes métodos.
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Publicação — DAR II série A — 140-164 — 10/11/2005
0140 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005
Os artigos 3.º, 4.º, 7.º e 9.º do Decreto n.º 24 902, de 10 de Janeiro de 1935;
Os artigos 66.º e 73.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936;
O corpo e o § 1.º do artigo 9.º, o § 1.º do artigo 10.º, o § 3.º do artigo 11.º, bem como o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 38 273, de 29 de Maio de 1951;
O Decreto-Lei n.º 39 931, de 24 de Novembro de 1954;
Os artigos 153.º a 164.º do Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de Novembro de 1960;
Os artigos 72.º e 73.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962;
O artigo 53.º do Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor, aprovado pelo Decreto n.º 46 989, de 30 de Abril de 1966;
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro;
O Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Julho;
O Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro;
O n.º 6 da Portaria n.º 344/78, de 29 de Junho;
n) Os artigos 24.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho;
o) O n.º 2 do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro;
p) O artigo 25.º do Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro;
q) O n.º 4.º da Portaria n.º 324/82, de 25 de Março;
r) O Decreto-Lei n.º 117/90, de 5 de Abril.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
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PROPOSTA DE LEI N.º 44/X
AUTORIZA O GOVERNO A ESTENDER O REGIME CONTRA-ORDENACIONAL APLICÁVEL À ACTIVIDADE SEGURADORA ÀS SOCIEDADES GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS SUJEITAS À SUPERVISÃO DO INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL E ÀS COMPANHIAS FINANCEIRAS MISTAS POR INFRACÇÕES ÀS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES QUE REGEM A SUPERVISÃO COMPLEMENTAR DOS CONGLOMERADOS FINANCEIROS.
Exposição de motivos
A supervisão prudencial das instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento, quer numa base individual quer quando façam parte de um grupo com actividades financeiras homogéneas, encontra-se devidamente enquadrada na legislação nacional.
Por força da transposição da Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, a supervisão prudencial vai estender-se aos grupos financeiros que fornecem serviços e produtos em diferentes sectores do mercado financeiro.
Para efeitos da supervisão complementar no âmbito de um conglomerado financeiro são introduzidos alguns deveres a cargo das companhias financeiras mistas, entendidas estas como empresas-mãe, que, não sendo instituições de crédito, empresas de seguros ou empresas de investimento, em conjunto com as suas filiais de que, pelo menos, uma é uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento sediada na União Europeia, constituem um conglomerado financeiro.
O n.º 2 do artigo 17.º da Directiva determina que os Estados-membros prevejam que as sanções e as medidas destinadas a pôr cobro a infracções ou às causas de tais infracções possam ser impostas às companhias financeiras mistas ou aos respectivos gestores efectivos que infrinjam disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aprovadas para aplicação da Directiva. Uma vez que o actual regime contra-ordenacional aplicável à actividade seguradora não abrange as companhias financeiras mistas, o cumprimento da obrigação imposta pela Directiva passa pela extensão dos respectivos tipos de ilícitos contra-ordenacionais, quadro sancionatório e regime processual às infracções cometidas por essas entidades no âmbito da supervisão complementar dos conglomerados financeiros.
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Discussão generalidade — DAR I série — 4194-4202 — 11/02/2006
4194 | I Série - Número 089 | 11 de Fevereiro de 2006
Helena Maria Moura Pinto
João Miguel Trancoso Vaz Teixeira Lopes
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Mariana Rosa Aiveca Ferreira
Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):
Francisco Miguel Baudoin Madeira Lopes
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Srs. Deputados, vamos dar início à discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.os 44/X - Autoriza o Governo a estender o regime contra-ordenacional aplicável à actividade seguradora às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal e às companhias financeiras mistas por infracções às normas legais e regulamentares que regem a supervisão complementar dos conglomerados financeiros e 46/X - Autoriza o Governo a regular o acesso e o exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às especificidades desta actividade na sequência da transposição da Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros.
Para apresentar as propostas de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.
O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças (Carlos Costa Pina): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, cabe-me hoje apresentar duas propostas de lei de transposição de Directivas comunitárias.
Uma delas relativa à supervisão complementar dos conglomerados financeiros e a outra relativa ao acesso e exercício da actividade de mediação de seguros. Em ambos os casos, estamos a falar de Directivas cujo prazo de transposição já expirou - a primeira em 11 de Agosto de 2004 e a segunda em 15 de Janeiro de 2005.
São Directivas comunitárias que visam proceder à harmonização do regime jurídico quer dos conglomerados quer da actividade de mediação de seguros a nível comunitário, em execução, aliás, do plano de acção para os serviços financeiros aprovado pela Comissão Europeia.
Começando pela primeira proposta de lei, relativa à supervisão complementar dos conglomerados financeiros, direi que a razão de ser desta proposta prende-se, essencialmente, com dois aspectos: em primeiro lugar, a extensão do regime contra-ordenacional do sector segurador às chamadas companhias financeiras mistas, bem como a aplicação deste regime às sociedades gestoras de participações sociais já actualmente supervisionadas pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Em segundo lugar, porque está também aqui em causa a questão relativa ao tratamento de dados pessoais de accionistas e membros de órgãos dos chamados conglomerados financeiros.
O objectivo da presente proposta de lei prende-se, essencialmente, com o reforço da supervisão prudencial dos conglomerados financeiros em desenvolvimento do actual modelo de supervisão, que se processa em termos sectoriais, quer numa base individual quer em termos consolidados, e visa aplicar-se transversalmente aos três sectores financeiros globalmente considerados, portanto, o sector bancário, o sector segurador e o mercado de capitais.
Na verdade, a proposta de lei vai mesmo para além do que prevê a Directiva na medida em que inclui, também, as chamadas sociedades gestoras de activos. Visa-se, de igual modo, reforçar a protecção dos depositantes, dos segurados e dos investidores, numa matéria onde, aliás, o Governo português já tinha dado passos importantes quando aprovou, em 2000, o actual regime que cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.
No que se refere ao âmbito do diploma autorizado pela presente proposta de lei, ele incide, desde logo, sobre a definição de conglomerado financeiro, nos termos do que a Directiva propõe e trata igualmente a matéria relativa à concentração de riscos, no âmbito do conglomerado, à matéria das operações intra-grupo, ao nível do conglomerado, bem como os processos internos de gestão de risco e a matéria relativa à aptidão e idoneidade dos dirigentes.
Para terminar, um ponto de extrema importância tem que ver com a identificação e a selecção do chamado supervisor-coordenador, cujos poderes são definidos, estabelecendo-se, igualmente, um regime de coordenação e troca de informações a nível comunitário entre os diversos supervisores.
Quanto à proposta de lei relativa à actividade de mediação de seguros, a razão de ser desta proposta prende-se, essencialmente, com dois aspectos: estabelecer o regime de acesso ao exercício da actividade e estabelecer, também, o regime contra-ordenacional aplicável às infracções no exercício da actividade de mediação de seguros.
Esta proposta tem como objectivos principais igualmente a harmonização no plano comunitário do acesso ao exercício da actividade de mediação de seguros, a introdução da figura do "passaporte comunitário" para os mediadores de seguros, permitindo a liberdade de estabelecimento e de livre prestação de serviços relativamente à actividade de mediação.
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Votação na generalidade — DAR I série — 4318-4318 — 17/02/2006
4318 | I Série - Número 091 | 17 de Fevereiro de 2006
O Sr. Henrique Rocha de Freitas (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Henrique Rocha de Freitas (PSD): - Sr. Presidente, gostaria também de transmitir a V. Ex.ª que entregarei uma declaração de voto, por escrito, na Mesa.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): - Sr. Presidente, é também para anunciar que farei chegar à Mesa uma declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Manuel Alegre (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Manuel Alegre (PS): - Sr. Presidente, quero anunciar que farei chegar à Mesa uma declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. José Vera Jardim (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. José Vera Jardim (PS): - Sr. Presidente, é para dizer que um grupo de Deputados do PS, membros da Comissão de Negócios Estrangeiros, apresentará uma declaração de voto por escrito sobre esta votação.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): - Sr. Presidente, é também para anunciar que farei chegar à Mesa uma declaração de voto escrita sobre esta votação.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Srs. Deputado.
Srs. Deputados, agradeço a entrega das declarações de voto, por escrito, dentro do prazo estabelecido no Regimento para o efeito, que serão publicadas no Diário da Assembleia da República.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, da proposta de lei n.º 44/X - Autoriza o Governo a estender o regime contra-ordenacional aplicável à actividade seguradora às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal e às companhias financeiras mistas por infracções às normas legais e regulamentares que regem a supervisão complementar dos conglomerados financeiros.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 46/X - Autoriza o Governo a regular o acesso e o exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às especificidades desta actividade na sequência da transposição da Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções
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Votação na especialidade — DAR I série — 4318-4318 — 17/02/2006
4318 | I Série - Número 091 | 17 de Fevereiro de 2006
O Sr. Henrique Rocha de Freitas (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Henrique Rocha de Freitas (PSD): - Sr. Presidente, gostaria também de transmitir a V. Ex.ª que entregarei uma declaração de voto, por escrito, na Mesa.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): - Sr. Presidente, é também para anunciar que farei chegar à Mesa uma declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Manuel Alegre (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Manuel Alegre (PS): - Sr. Presidente, quero anunciar que farei chegar à Mesa uma declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. José Vera Jardim (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. José Vera Jardim (PS): - Sr. Presidente, é para dizer que um grupo de Deputados do PS, membros da Comissão de Negócios Estrangeiros, apresentará uma declaração de voto por escrito sobre esta votação.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): - Sr. Presidente, é também para anunciar que farei chegar à Mesa uma declaração de voto escrita sobre esta votação.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Srs. Deputado.
Srs. Deputados, agradeço a entrega das declarações de voto, por escrito, dentro do prazo estabelecido no Regimento para o efeito, que serão publicadas no Diário da Assembleia da República.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, da proposta de lei n.º 44/X - Autoriza o Governo a estender o regime contra-ordenacional aplicável à actividade seguradora às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal e às companhias financeiras mistas por infracções às normas legais e regulamentares que regem a supervisão complementar dos conglomerados financeiros.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 46/X - Autoriza o Governo a regular o acesso e o exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às especificidades desta actividade na sequência da transposição da Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções
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Votação final global — DAR I série — 4318-4318 — 17/02/2006
4318 | I Série - Número 091 | 17 de Fevereiro de 2006
O Sr. Henrique Rocha de Freitas (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Henrique Rocha de Freitas (PSD): - Sr. Presidente, gostaria também de transmitir a V. Ex.ª que entregarei uma declaração de voto, por escrito, na Mesa.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): - Sr. Presidente, é também para anunciar que farei chegar à Mesa uma declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Manuel Alegre (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Manuel Alegre (PS): - Sr. Presidente, quero anunciar que farei chegar à Mesa uma declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. José Vera Jardim (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. José Vera Jardim (PS): - Sr. Presidente, é para dizer que um grupo de Deputados do PS, membros da Comissão de Negócios Estrangeiros, apresentará uma declaração de voto por escrito sobre esta votação.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): - Sr. Presidente, é também para anunciar que farei chegar à Mesa uma declaração de voto escrita sobre esta votação.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Srs. Deputado.
Srs. Deputados, agradeço a entrega das declarações de voto, por escrito, dentro do prazo estabelecido no Regimento para o efeito, que serão publicadas no Diário da Assembleia da República.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, da proposta de lei n.º 44/X - Autoriza o Governo a estender o regime contra-ordenacional aplicável à actividade seguradora às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal e às companhias financeiras mistas por infracções às normas legais e regulamentares que regem a supervisão complementar dos conglomerados financeiros.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 46/X - Autoriza o Governo a regular o acesso e o exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às especificidades desta actividade na sequência da transposição da Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções
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