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Retificação (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
26/10/2005
Votacao
11/05/2006
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 11/05/2006
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Publicação — DAR II série A — 122-140
0122 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005 PROPOSTA DE LEI N.º 43/X PROCEDE À CONVERSÃO EM CONTRA-ORDENAÇÕES DE CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES EM VIGOR NO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL Exposição de motivos O Programa do XVII Governo Constitucional assumiu expressamente o compromisso de descriminalizar condutas cuja penalização esteja desactualizada, designadamente através da conversão dos ilícitos de transgressão e contravenção ainda vigentes no ordenamento jurídico nacional em contra-ordenações. A necessidade de garantir uma gestão racional do sistema judicial, libertando os meios judiciais, magistrados e oficiais de justiça para a protecção de bens jurídicos que efectivamente mereçam a tutela judicial, constitui um dos objectivos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 30 de Maio, que reafirmou a necessidade de conversão das transgressões e contravenções em contra-ordenações. Com efeito, este tipo de ilícitos continua a ocupar uma parte relevante do tempo dos tribunais, através de procedimentos que se mantêm indevidamente judicializados. No ano de 2003 as transgressões e contravenções entradas nos tribunais corresponderam a 13% de todos os processos penais entrados, sendo certo que o tratamento adequado daqueles ilícitos é o processo de contra-ordenação, em que o sistema judicial apenas intervém em via de recurso. Este movimento reflecte, assim, uma tendência para a desjudicialização e descriminalização de infracções menos graves, que assim ganham tratamento no plano mais acertado. O programa de substituição das contravenções e transgressões por contra-ordenações, por sua natureza lento, iniciou-se com a publicação do Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho, que instituiu o ilícito de mera ordenação social. Este diploma determinou consequências difíceis de gerir ao nível da sua aplicação prática, devidas essencialmente ao facto de a Administração Pública não dispor de meios que lhe permitissem uma execução eficaz dos respectivos comandos normativos, pelo que o Decreto-Lei n.º 411-A/79, de 1 de Outubro, veio revogar as normas do anterior diploma que determinaram as alterações em causa nesta matéria. O legislador veio entretanto, designadamente através do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que aprovou o regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, dar corpo a uma vontade de se avançar no sentido da constituição de um ilícito de mera ordenação social e dar nota da urgência em concretizar o direito das contra-ordenações. Por outro lado, tem a experiência vindo a demonstrar ser justificado e conveniente submeter ao regime das contra-ordenações os ilícitos previstos sob a forma de contravenções e transgressões na legislação em vigor. Assim, visa o presente diploma determinar o novo regime jurídico das infracções actualmente punidas como ilícitos de natureza contravencional ou transgressional, indicando-se também, em regra, a entidade competente para o processamento e aplicação das respectivas coimas. A título complementar, procede-se à alteração pontual de um regime contra-ordenacional vigente, à revogação de um relevante conjunto de normas e à consagração de uma norma geral de conversão em contra-ordenações das normas que prevêem contravenções e transgressões e que não são objecto de tratamento pelo presente diploma. No que respeita às transgressões e contravenções ainda vigentes no âmbito do direito dos transportes colectivos de passageiros e das taxas de portagens em infra-estruturas rodoviárias, entendeu-se que a respectiva conversão em contra-ordenações deveria ser objecto de tratamento autónomo, atentas as necessidades de assegurar um tratamento coerente dos regimes e de reformular o respectivo quadro normativo. Por último, importa salientar a consagração de um regime transitório para as contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor do presente diploma. Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Capítulo I Disposição geral Artigo 1.º Objecto O presente diploma determina que passam a assumir a natureza de contra-ordenações determinadas infracções previstas na lei como contravenções e transgressões, procedendo também à alteração de um regime contra-ordenacional em vigor.
Discussão generalidade — DAR I série — 3447-3460
3447 | I Série - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006 e não respondendo às perguntas que aqui foram formuladas pela bancada do PCP, precisamente sobre a EDP, no passado dia 21 de Dezembro. Tudo isto é verdade, Sr.as e Srs. Deputados! Só se lamenta agora - e é digno de especial registo - alguma hipocrisia de alguns que, passiva e indiferentemente, têm aceite a continuação ou que têm sido mesmo protagonistas de políticas cujas consequências não poderiam nunca deixar de ser as que hoje se verificam na EDP, como ontem e hoje se verificam na Galp e como amanhã podem também ocorrer na TAP ou na privatização de outras empresas públicas que o Governo venha a decidir, perante o silêncio, Sr.as e Srs. Deputados, e o acordo implícito e muitas vezes expresso de alguns que agora levantam vozes. Aplausos do PCP. O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia. Eram 17 horas e 5 minutos. ORDEM DO DIA O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Srs. Deputados, vamos dar início à discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.os 41/X - Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros, 42/X - Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem e 43/X - Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional. Para proceder à apresentação destas propostas de lei, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça. O Sr. Ministro da Justiça (Alberto Costa): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Nesta primeira sessão de 2006, apresento a V. Ex.ª, Sr. Vice-Presidente, e às Sr.as e aos Srs. Deputados de todos os grupos parlamentares votos de bons e profícuos trabalhos parlamentares. O descongestionamento dos tribunais é um objectivo expressamente assumido e prosseguido pelo Governo. Não se trata apenas de fazer frente a uma situação encontrada, que de há muito tem posto em causa a capacidade de resposta, numa área relevantíssima para os direitos dos cidadãos e para a competitividade da economia. Trata-se de prosseguir, em vários tabuleiros, uma política de redução da pressão processual que injustificadamente impende sobre os tribunais, retirando da sua esfera de competência o que não tem dignidade jurisdicional ou não justifica a intervenção do juiz. E trata-se de criar, também, as condições para actuar sobre a realidade actual dos litígios que devem manter-se como alvo de medidas de resposta judiciária. Só é racional e só é compensador adoptar medidas para a melhoria da resposta judiciária removendo do sistema aquilo que não deve permanecer nele. É o que temos vindo a fazer. Aprovámos já (ou promovemos a aprovação) de mais de uma dezena de medidas orientadas para o descongestionamento nos tribunais. Alterámos o regime de pagamento dos prémios de seguro, quando a solução que anteriormente vigorava estava na origem de 12% dos processos cíveis entrados na 1.ª instância em 2003. Foi adoptado um regime especial e transitório de incentivos para a desistência em acções judiciais propostas com o mero objectivo de certificação da incobrabilidade, o que não é, sem dúvida, uma finalidade bastante para fundamentar a intervenção judicial. Foi alterado o regime de recuperação do IVA dos créditos incobráveis, que se revelava estar na origem de dezenas de milhares de acções, com a estrita finalidade dessa recuperação. Foi promovida, por parte do Estado, a extinção de acções executivas (de valor até 400 €), instauradas até 30 de Setembro de 2005, e conhecendo uma taxa de recuperação total no passado inferior a 7%. Foi descriminalizada, como é sabido, a emissão do cheque sem cobertura até ao valor de 150 €, com referência a um tipo criminal que ainda corresponde, só na comarca de Lisboa, a cerca de 10% do total dos inquéritos. Alargou-se a possibilidade de utilização da injunção para dívidas até 15 000 €, criando as condições para que possa abarcar no seu âmbito mais 7% do total dos processos cíveis em 1.ª instância, ou seja, cerca de 15 000 acções. No início desta semana, no dia 1 deste novo ano, entraram em vigor diversas medidas legais constantes de diferentes diplomas, orientados alguns para o descongestionamento e modernização dos tribunais e outros para a modernização do sistema de justiça - como é o caso emblemático das publicações legais respeitantes a sociedades, que deixaram de ser feitas nas páginas do Diário da República e passaram a ser feitas electronicamente. Hoje discutimos mais uma medida de descongestionamento do sistema judicial - a eliminação definitiva
Votação na generalidade — DAR I série — 3497-3498
3497 | I Série - Número 073 | 06 de Janeiro de 2006 O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Ah, sabe?!… O Orador: - Por isso é que agora diz aqui que o Governo vai anunciar… É porque sabe que o Governo já tem a legislação pronta. O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Como é que ele sabe? O Orador: - É, portanto, neste sentido e com estas preocupações que o PS anuncia a esta Câmara que vai rejeitar as propostas do PSD. O Sr. Hermínio Loureiro (PSD): - Mal! Vai rejeitar mal! O Orador: - Mas anuncia mais: anuncia que retiramos o nosso projecto de resolução,… Vozes do PSD: - Ahhh! O Orador: - … dado que os seus propósitos já foram alcançados. Isto porque o Governo, de forma responsável, já legislou sobre esta matéria, e tem em fase final de aprovação um diploma para resolver este problema tão preocupante. Aplausos do PS. A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): - Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Sr. Deputada, dispõe de 1 segundo que lhe foi cedido pelo PCP, que dá apenas para levantar e sentar, mas tem a palavra. A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): - São 28 segundos, mas serei muito rápida, Sr. Presidente. Face à intervenção do Sr. Deputado Renato Sampaio, gostaria apenas de saber se estariam de acordo em alterar o vosso projecto de resolução da seguinte forma: onde diz "dentro de prazos razoavelmente aceitáveis", pôr antes "no prazo de 30 dias". Isto era importante para o sentido do nosso voto, porque, se mantiverem o texto como está, já percebemos que a vossa intenção é a de adiar esta questão. O Sr. Presidente: - Sr.as e Srs. Deputados, está concluído este período de debate, pelo que vamos entrar no período regimental de votações. Antes de mais, vamos proceder à verificação do quórum, utilizando o cartão electrónico. Pausa. Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 133 presenças, pelo que temos quórum para proceder às votações. Vamos começar pela votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 41/X - Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes. Esta proposta de lei baixa à 1.º Comissão. Vamos passar à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 42/X - Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do BE e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes. Esta proposta de lei baixa à 1.º Comissão. Seguidamente vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 43/X - Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Votação final global — DAR I série — 5682-5682
5682 | I Série - Número 122 | 12 de Maio de 2006 Aplausos do PSD. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, concluída a discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 244/X, vamos entrar no período regimental de votações. Antes de mais, vamos proceder à verificação do quórum, utilizando o cartão electrónico, pelo que peço que ocupem os vossos lugares e procedam à introdução do cartão. Se a luz se apagar, significa que o sistema está operativo e reconhece o cartão electrónico como autêntico. Caso verifiquem deficiências ou não tenham cartão, terão de o assinalar à Mesa, para os identificarmos visualmente, mas terão, depois, de assinar uma folha que se encontra na mesa do Apoio ao Plenário, para se proceder, posteriormente, à compatibilização dos dados electrónicos com o assinalamento manual, presencial, na sessão. Antes de mais, vamos proceder à verificação do quórum, utilizando o cartão electrónico. Pausa. Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 191 presenças e há mais 7 presenças assinaladas manualmente. No total, são 198 presenças, pelo que temos quórum para proceder às votações. Srs. Deputados, em primeiro lugar, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 244/X - Regula as vantagens fiscais obtidas no contexto de ofertas públicas de aquisição (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. Agora, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 62/X - Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, estabelecendo regras especiais em matéria de tributação de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e de certas prestações de serviços relacionadas. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. A proposta de lei baixa à 5.ª Comissão. Vamos, agora, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, sobre a proposta de lei n.º 45/X - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas no mercado de arte, após a sua alienação inicial pelo seu autor, e altera o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro. Submetido à votação, foi aprovada por unanimidade. Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a proposta de lei n.º 41/X - Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e votos contra do PCP e de Os Verdes. Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a proposta de lei n.º 42/X - Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e votos contra do PCP e de Os Verdes. Agora, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a proposta de lei n.º 43/X - Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Retificação (Publicação DR) — DR I série — 5605-5606
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1 PROPOSTA DE LEI N.º 43/X Exposição de Motivos O Programa do XVII Governo Constitucional assumiu expressamente o compromisso de descriminalizar condutas cuja penalização esteja desactualizada, designadamente, através da conversão dos ilícitos de transgressão e contravenção, ainda vigentes no ordenamento jurídico nacional, em contra-ordenações. A necessidade de garantir uma gestão racional do sistema judicial, libertando os meios judiciais, magistrados e oficiais de justiça para a protecção de bens jurídicos que efectivamente mereçam a tutela judicial, constitui um dos objectivos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 30 de Maio, que reafirmou a necessidade de conversão das transgressões e contravenções em contra-ordenações. Com efeito, este tipo de ilícitos continua a ocupar uma parte relevante do tempo dos tribunais, através de procedimentos que se mantêm indevidamente judicializados. No ano de 2003, as transgressões e contravenções entradas nos tribunais corresponderam a 13% de todos os processos penais entrados, sendo certo que o tratamento adequado daqueles ilícitos é o processo de contra-ordenação, em que o sistema judicial apenas intervém em via de recurso. Este movimento reflecte assim uma tendência para a desjudicialização e descriminalização de infracções menos graves, que assim ganham tratamento no plano mais acertado. O programa de substituição das contravenções e transgressões por contra-ordenações, por sua natureza lento, iniciou-se com a publicação do Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho, que instituiu o ilícito de mera ordenação social. Este diploma determinou consequências difíceis de gerir ao nível da sua aplicação prática, devidas essencialmente ao facto de a Administração Pública não dispor de meios que lhe permitissem uma execução eficaz dos respectivos comandos normativos, pelo que o Decreto-Lei n.º 411- A/79, de 1 de Outubro, veio revogar as normas do anterior diploma que determinaram as alterações em causa nesta matéria. O legislador veio entretanto, designadamente através do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que aprovou o regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, dar corpo a uma vontade de se avançar no sentido da constituição de um ilícito de mera ordenação social e dar nota da urgência em concretizar o direito das 2 contra-ordenações. Por outro lado, tem a experiência vindo a demonstrar ser justificado e conveniente submeter ao regime das contra-ordenações os ilícitos previstos sob a forma de contravenções e transgressões na legislação em vigor. Assim, visa o presente diploma determinar o novo regime jurídico das infracções actualmente punidas como ilícitos de natureza contravencional ou transgressional, indicando-se também, em regra, a entidade competente para o processamento e aplicação das respectivas coimas. A título complementar, procede-se à alteração pontual de um regime contra-ordenacional vigente, à revogação de um relevante conjunto de normas e à consagração de uma norma geral de conversão em contra-ordenações das normas que prevêem contravenções e transgressões e que não são objecto de tratamento pelo presente diploma. No que respeita às transgressões e contravenções ainda vigentes no âmbito do direito dos transportes colectivos de passageiros e das taxas de portagens em infra-estruturas rodoviárias, entendeu-se que a respectiva conversão em contra-ordenações deveria ser objecto de tratamento autónomo, atentas as necessidades de assegurar um tratamento coerente dos regimes e de reformular o respectivo quadro normativo. Por último, importa salientar a consagração de um regime transitório para as contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor do presente diploma. Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: CAPÍTULO I Disposição geral Artigo 1.º Objecto O presente diploma determina que passam a assumir a natureza de contra-ordenações 3 determinadas infracções previstas na lei como contravenções e transgressões, procedendo também à alteração de um regime contra-ordenacional em vigor. CAPÍTULO II Alteração a regimes jurídicos que tipificam contravenções e transgressões SECÇÃO I Concursos de apostas mútuas concedidos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa Artigo 2.º Contra-ordenações 1 -Constitui contra-ordenação: a) A promoção, organização ou exploração, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, de concursos de apostas mútuas, lotarias ou outros sorteios idênticos aos concursos concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com violação deste regime; b) A emissão, distribuição ou venda dos bilhetes ou boletins relativos a concursos, lotarias ou sorteios referidos na alínea anterior e a publicitação da realização dos sorteios respectivos, quer estes ocorram ou não em território nacional; c) A angariação de apostas sobre os números dos concursos de apostas mútuas concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; d) A subdivisão de fracções da Lotaria Nacional; e) A realização, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, de sorteios publicitários ou promocionais de entidades, bens ou serviços, de qualquer espécie, que habilitem a um prémio em dinheiro ou coisa com valor económico superior a € 25, explorados sob a forma de rifas numeradas ou outros sorteios de números sobre os resultados dos concursos concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ou sob a forma de bilhetes, que atribuam imediatamente o direito a um prémio ou a possibilidade de ganhar um prémio com base nesse sorteio; f) A introdução, venda ou distribuição, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, em território nacional, dos suportes de participação em jogos ou sorteios estrangeiros similares aos concursos de apostas mútuas concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da 4 Misericórdia de Lisboa; g) A angariação de apostas para os jogos referidos na alínea anterior, ainda que em bilhetes diferentes dos permitidos nos Estados a que respeitem; h) A publicidade ou qualquer outra forma de prestação de serviços relativos à exploração de jogos referidos na alínea f), incluindo a recepção, nomeadamente electrónica, de apostas e a divulgação periódica dos resultados dos sorteios respectivos; i) A participação, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, em concursos ou sorteios idênticos aos concursos de apostas mútuas concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, cuja exploração seja punível nos termos das alíneas a) e b); j) A participação nos jogos ou sorteios estrangeiros, cuja exploração seja punível nos termos da alínea c). 2 -A negligência e a tentativa são puníveis. 3 -O disposto no presente artigo não se aplica ao jogo de apostas mútuas denominado Euromilhões. Artigo 3.º Coimas 1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de € 500 a € 3740, no caso de pessoa singular, e de € 2000 a € 44890, no caso de pessoa colectiva. 2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e) a h) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de € 1000 a € 3740, no caso de pessoa singular, e de € 2500 a € 44890, no caso de pessoa colectiva. 3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de € 75 a € 250. 4 - Em caso de negligência, os limites máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos para metade. 5 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos n. os 1 a 3 são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo estas ser inferiores ao valor da coima aplicada pela infracção anterior desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam superiores aos daquela. 6 - Considera-se reincidente o agente que cometer uma infracção praticada com dolo 5 depois de ter sido condenado por outra infracção praticada com dolo, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira. Artigo 4.º Sanções acessórias 1 -Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias: a) Perda de bens, incluindo equipamentos técnicos, meios de transporte, títulos de jogo ou valores utilizados na prática da infracção ou resultantes desta, incluindo os destinados a prémios ou que como tal hajam sido distribuídos; b) Encerramento do estabelecimento onde a actividade se realize e cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; c) Interdição do exercício de qualquer actividade relativa aos concursos de apostas mútuas concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. 2 -Caso algum título de jogo apreendido tenha direito a prémio, o mesmo é recebido e integra o valor dos bens apreendidos. Artigo 5.º Autoridade competente 1 -É competente para o processamento das contra-ordenações a que se refere a presente secção o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. 2 -É competente para a aplicação das coimas e sanções acessórias pela prática das contra-ordenações a que se refere a presente secção a direcção do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Artigo 6.º Distribuição do produto das coimas 1 - O produto das coimas aplicadas nos termos dos artigos anteriores é distribuído da seguinte forma: a) 50% para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; 6 b) 35% para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social; c) 15% para o Estado. 2 - A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa transfere trimestralmente para as entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior as importâncias que tenha recebido e a que aquelas tenham direito. SECÇÃO II Regimes de instalações eléctricas SUBSECÇÃO I Regulamento de licenças para instalações eléctricas Artigo 7.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936 Os artigos 59.º a 65.º, 67.º a 72.º, 74.º e 75.º do regulamento de licenças para instalações eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 40 722, de 2 de Agosto de 1956, 43 335, de 19 de Novembro de 1960, n.º 446/76, de 5 de Junho, n.º 517/80, de 31 de Outubro, n.º 131/87, de 17 de Março, n.º 272/92, de 3 de Dezembro, e n.º 4/93, de 8 de Janeiro, e pela Portaria n.º 344/89, de 13 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 59.º 1 - Quando os trabalhos de estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço público que necessite de licença prévia de estabelecimento começarem antes de cumprido o disposto no artigo 24.º, o concessionário é punido com uma coima, graduada conforme a importância da instalação e o adiantamento dos trabalhos, não sendo nunca inferior a € 250 nem superior a € 2500. 2 - Se a instalação ilegalmente estabelecida não estiver compreendida na área da concessão ou não respeitar as disposições do respectivo caderno de encargos, ou ainda no caso de não existir concessão aprovada nos termos legais, a coima não pode ser inferior a € 750 nem superior a € 7500. 7 3 - Quando a instalação, além de estabelecida sem licença, for encontrada já em exploração, é elevada ao dobro a coima que lhe competir. 4 - A autoridade competente intima o infractor a desmontar a instalação ou a proceder à sua legalização, fixando para esse fim um prazo suficiente. 5 - Se a intimação referida no número anterior não for cumprida, o infractor é considerado reincidente, sendo aplicada nova coima, de valor igual ao dobro da primitiva, seguida de nova intimação. 6 - A segunda reincidência é punida com coima de valor igual ao quíntuplo da primitiva, qualquer que tenha sido a importância desta, podendo a autoridade competente ordenar também que se proceda ao embargo das obras para evitar a sua continuação e, se a terceira intimação não for cumprida, ordenar que se apreendam os materiais da instalação eléctrica, os quais são vendidos em hasta pública, constituindo, o produto líquido da venda, receita do Estado. 7 - No caso de a instalação não ser executada directamente pelo seu concessionário ou proprietário, a firma instaladora incorre nas mesmas coimas que forem aplicadas àquele. Artigo 60.º A falta de cumprimento da intimação a que se refere o n.º 4 do artigo 26.º é punida com coima até € 750, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até € 7500. Artigo 61.º 1 -A falta de remessa do projecto a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º ou a falta da comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 28.º dá lugar à aplicação de coima até € 75, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até € 750. 2 -A falta de apresentação dentro do prazo a que se refere o n.º 4 do artigo 27.º dá lugar à aplicação de coima até € 150, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até € 1500. 8 Artigo 62.º 1 -Se os trabalhos de estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço particular de primeira categoria começarem antes de cumprido o disposto no artigo 38.º, o seu proprietário é punido com coima, graduada conforme a importância da instalação e o adiantamento dos trabalhos, não sendo nunca inferior a € 150 nem superior a € 1500. 2 -Se a instalação, além de estabelecida sem licença, for encontrada já em exploração, não pode a coima ser inferior a € 300 nem superior a € 3000. 3 -É igualmente aplicável a este caso o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 59.º. Artigo 63.º Quando no estabelecimento de uma instalação eléctrica não forem cumpridas as cláusulas que tenham sido impostas pela autoridade competente nos termos do n.º 1 do artigo 18.º, o infractor é punido com coima de € 300 por cada cláusula que não tiver sido cumprida, sendo estas cláusulas novamente impostas juntamente com aquelas cuja necessidade tenha sido demonstrada pela vistoria. Artigo 64.º 1 -O concessionário ou proprietário de uma instalação eléctrica que não executar a mesma instalação de acordo com o projecto aprovado, desde que as modificações introduzidas possam prejudicar a segurança da sua exploração ou alterem de modo sensível as sua características ou o fim a que se destina, incorre em coima, graduada conforme a importância da instalação e das modificações introduzidas, não sendo nunca inferior a € 750 nem superior a € 7500. 2 -A aplicação da coima é seguida de intimação para executar a instalação de harmonia com o projecto aprovado ou para requerer nova licença para as modificações feitas, nos termos deste regulamento, dentro do prazo que para esse fim lhe for fixado. 3 -A falta de cumprimento desta intimação dá lugar a que a instalação seja considerada como tendo sido estabelecida sem licença, aplicando-se o 9 disposto no n.º 5 do artigo 59.º 4 -[anterior § 3.º] Artigo 65.º 1 -A entidade exploradora de uma instalação eléctrica de serviço público ou de uma instalação eléctrica de serviço particular de 1.ª, 2.ª ou 3.ª categoria que tenha sido legalmente estabelecida, mas que se encontre em exploração antes de efectuada a vistoria, ou à qual tenha sido recusada a autorização provisória para a exploração a que se refere o n.º 3 do artigo 45.º, incorre numa coima, graduada conforme a importância da instalação, não sendo nunca inferior a € 300 nem superior a € 3000 se a instalação for de serviço público, e não sendo inferior a € 150 nem superior a € 1500 se a instalação for de serviço particular. 2 -[…]. 3 -A falta de cumprimento desta intimação dá lugar à aplicação de nova coima, que pode ser elevada até ao quíntuplo da primeira, qualquer que tenha sido a importância desta. Artigo 67.º O distribuidor público de energia eléctrica que ligar ou permitir a ligação à sua rede de uma instalação de 2.ª ou 3.ª categoria, sem ter obtido previamente a necessária autorização da respectiva Direcção Regional do Ministério da Economia e da Inovação, é punido com coima até € 300. Artigo 68.º 1 -A falta de cumprimento de quaisquer cláusulas impostas à entidade exploradora de uma instalação eléctrica, nos termos do artigo 45.º, quer essa imposição tenha resultado da primeira vistoria dessa instalação, quer seja consequência de uma revistoria realizada em outra qualquer ocasião, dá lugar, se a instalação for de serviço público, à aplicação de uma coima de € 25 por cada cláusula que não tiver sido cumprida ou que o tenha sido de modo incompleto ou ineficaz, não devendo, em todo o caso, a 10 coima ser inferior a € 75 nem superior a € 750. 2 -Aplicada a coima referida no número anterior, a autoridade competente fixa à entidade exploradora, para cumprimento das cláusulas em falta, um novo prazo que seja suficiente para a execução de todos os trabalhos impostos e, se este prazo também não for respeitado, o infractor é considerado reincidente, sendo-lhe aplicada uma nova coima de € 75 por cada cláusula, com o mínimo de € 150 e o máximo de € 1500, seguida da fixação de um terceiro e último prazo. 3 -A segunda reincidência é punida com coima de € 300 por cada cláusula, com o mínimo de € 750 e o máximo de € 7500. 4 -Quinze dias depois da aplicação desta última coima, se a entidade exploradora não tiver executado integralmente todos os trabalhos impostos de modo satisfatório, a autoridade competente pode ordenar a sua execução coerciva, por conta do infractor, caso em que as importâncias despendidas, se não forem satisfeitas voluntariamente, são cobradas coercivamente. 5 -Independentemente do disposto no número anterior, quer sejam ou não aplicadas as suas disposições, a não observância do terceiro prazo fixado para o cumprimento das cláusulas é considerada como crime de desobediência qualificada, nos termos do disposto no artigo 348.º do Código Penal. 6 -Se a instalação for de serviço particular, têm igualmente aplicação as disposições do presente artigo, sendo os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzidos para metade. Artigo 69.º 1 -O concessionário de uma distribuição de energia eléctrica que não respeitar as cláusulas do caderno de encargos da sua concessão ou distribuir energia eléctrica para fins diferentes dos que nele forem estipulados é punido com coima até € 150, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até € 1500, seguida de intimação para regularizar a exploração. 2 -A coima referida no número anterior não tem aplicação se no caderno de encargos estiver prevista uma penalidade maior para a mesma infracção. 11 Artigo 70.º Aquele que deixar de cumprir qualquer intimação legal que lhe seja feita pela autoridade competente é punido com coima até € 150 que, em caso de reincidência, é elevada até € 1500, seguida de nova intimação. Artigo 71.º A falta de cumprimento da terceira intimação, feita nos termos dos artigos 69.º e 70.º, é considerada crime de desobediência para efeitos de aplicação do disposto no artigo 348.º do Código Penal. Artigo 72.º Aquele que deixar de prestar qualquer esclarecimento necessário para o bom andamento dos processo de licença ou deixar de cumprir qualquer formalidade indispensável para o mesmo fim, depois de esse esclarecimento ou o cumprimento dessa formalidade lhe ter sido pedido pela autoridade competente em três ofícios sucessivos, expedidos com intervalos não inferiores a quinze dias, é punido com coima até € 75 que, em caso de reincidência, pode ser elevada até € 750. Artigo 74.º Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é sempre punido apenas a título de crime. Artigo 75.º Os directores, gerentes ou empregados de alguma empresa ou companhia que, em nome desta, ordenem qualquer acto que seja considerado crime ou contra-ordenação são pessoalmente responsáveis por esse acto, podendo- lhes ser exigida igual responsabilidade por quaisquer consequências que possam resultar da falta de cumprimento das disposições do presente regulamento.» 12 Artigo 8.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936 É aditado ao regulamento de licenças para instalações eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936, o artigo 58.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 58.º-A 1 -As condutas previstas nos artigos seguintes constituem contra- ordenações. 2 -A autoridade competente para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação é a Direcção-Geral de Geologia e Energia, sem prejuízo das competências em matéria de fiscalização e instrução processual, anteriormente cometidas às direcções regionais da economia, transferidas para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março. 3 -O produto das coimas reverte para o Estado e para o serviço referido no número anterior nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente.» SUBSECÇÃO II Regime de elaboração dos projectos das instalações eléctricas de serviço particular Artigo 9.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 272/92, de 3 de Dezembro, e 315/95, de 28 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 22.º Contra-ordenações 1 -Quem, em violação do artigo 2.º, iniciar obra sujeita a licenciamento municipal, cuja instalação eléctrica careça de projecto, sem ter a 13 necessária licença é punido com coima de € 1000 a € 5000. 2 -Quem, em violação do disposto nos n. os 1 a 4 do artigo 3.º, iniciar obra sujeita a licenciamento municipal, cuja instalação eléctrica não careça de projecto, sem ter apresentado, juntamente com o termo de responsabilidade referido no artigo 13.º, a ficha electrónica, em duplicado, e devidamente assinada pelo técnico responsável pela execução da instalação eléctrica, é punido com coima de € 500 a € 1500. 3 -A conduta violadora do disposto no n.º 5 do artigo 3.º é punida com coima de € 1000 a € 5000. 4 -Quem, em violação do artigo 8.º, alterar o projecto da instalação eléctrica sem apresentar previamente o projecto rectificativo é punido com coima de € 750 a € 3000. 5 -O não cumprimento dos procedimentos previstos no artigo 10.º é punido com coima de € 500 a € 1500. 6 -O técnico responsável pela exploração que, em violação do artigo 20.º, não inspeccionar as instalações eléctricas, a fim de proceder às verificações, ensaios e medições regulamentares e elaborar o relatório referido no artigo 14.º, é punido com coima de € 1000 a € 2500. 7 -O técnico responsável pela exploração que, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º, não enviar à Direcção Regional do Ministério da Economia e da Inovação o relatório referido no artigo anterior é punido com coima de € 500 a € 1500.” Artigo 10.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro São aditados ao Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, os artigos 22.º-A e 22.º-B, com a seguinte redacção: «Artigo 22.º-A Autoridade competente 1 -É competente para a instauração, processamento e instrução dos processos de contra-ordenação a Direcção-Geral de Geologia e Energia, sem prejuízo das competências em matéria de fiscalização e instrução 14 processual, anteriormente cometidas às direcções regionais da economia, transferidas para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março. 2 -É competente para a decisão de aplicação de coimas a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e da Publicidade. Artigo 22.º-B Distribuição do produto das coimas O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma: a) 40% para a entidade instrutora do processo; b) 60% para o Estado.» SECÇÃO III Actividade da resinagem Artigo 11.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 38 630, de 2 de Fevereiro de 1952 Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 38 630, de 2 de Fevereiro de 1952, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41 033, de 18 de Março de 1957, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º A infracção ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28 492, de 19 de Fevereiro de 1938, no Decreto-Lei n.º 38 273, de 29 de Maio de 1951, no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 41 033, de 18 de Março de 1957, todos na redacção em vigor, constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas: 1.º Por cada incisão com excesso de largura ou de profundidade: Largura total Profundidade total Coima Até 12 centímetros Até 2 centímetros € 4.00 Até 14 centímetros Até 3 centímetros € 8.00 Mais de 14 centímetros Mais de 3 centímetros € 40.00 15 2.º Por cada ferida aberta em pinheiros de diâmetro inferior a 0 m,30, medindo a 1 m,30 do solo, cuja resinagem não esteja autorizada, com uma coima no valor de € 75. 3.º Por qualquer outra infracção não especificada nos números anteriores, por cada ferida, com uma coima no valor de € 8. § 1.º Pelo pagamento da coima respondem solidariamente o proprietário ou possuidor dos pinheiros, o industrial a quem se destinar a gema e o resineiro. § 2.º As contra-ordenações não são punidas quando se prove que o número de incisões legais não ultrapassa 1% no pinhal a que respeitam, devendo imputar-se ao risco resultante da resinagem. § 3.º […]. § 4.º […]. Artigo 5.º O industrial que receber gema, proveniente de qualquer pessoa, por outrem inscrita na Direcção Geral dos Recursos Florestais pratica contra-ordenação punível com coima de € 50 a € 275.» Artigo 12.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 38 630, de 2 de Fevereiro de 1952 São aditados ao Decreto-Lei n.º 38 630, de 2 de Fevereiro de 1952, os artigos 7.º-A e 7.º-B, com a seguinte redacção: «Artigo 7.º-A Autoridade competente É competente para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação por infracção aos diplomas referidos no artigo 4.º a Direcção Geral dos Recursos Florestais. Artigo 7.º-B Distribuição do produto das coimas 16 O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma: a) 40% para a Direcção Geral dos Recursos Florestais; b) 60% para o Estado.» SECÇÃO IV Regime de combate às doenças contagiosas dos animais Artigo 13.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 39 209, de 14 de Maio de 1953 Os artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 39 209, de 14 de Maio de 1953, alterado pelos Decretos-Leis n.os 51/90, de 10 de Fevereiro, e 69/93, de 10 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 14.º 1 -A infracção ao presente diploma e às determinações higio-sanitárias previstas no artigo 5.º que, nos termos e para os efeitos deste diploma, sejam emitidas pela Direcção-Geral de Veterinária e pelas direcções regionais de agricultura, constitui contra-ordenação punida com coima de € 250 a € 3750, no caso de pessoa singular, e de € 3000 a € 45000, no caso de pessoa colectiva. 2 -A negligência e a tentativa são sempre punidas. 3 -Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados; e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos 17 públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. 4 -É competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias o director-geral de Veterinária, que pode delegá-la nos directores regionais de agricultura. 5 -Compete em especial às direcções regionais de agricultura a instrução dos processos de contra-ordenação, a qual pode em geral ser feita pelas autoridades policiais e administrativas que detectem as situações de infracção ao disposto no presente diploma, sendo, neste caso, os processos enviados às direcções regionais de agricultura da respectiva área, as quais podem, sempre que o considerem necessário, realizar diligências complementares de instrução. 6 -Finda a instrução, as direcções regionais de agricultura elaboram um relatório sucinto, que deve conter a identificação do arguido, a descrição dos factos imputados, das provas obtidas e das circunstâncias relevantes para a decisão, a indicação das normas violadas e a coima e as sanções acessórias que devam ser aplicadas. 7 -Os processos de contra-ordenação são, em seguida, presentes ao director– geral de Veterinária para decisão. 8 -O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma: a) 10% para a entidade que levantou o auto; b) 10% para a entidade que instruiu o processo; c) 20% para a entidade que aplicou a coima; d) 60% para o Estado. Artigo 15.º As autoridades administrativas e policiais prestam prontamente todo o auxílio que a Direcção-Geral de Veterinária e as direcções regionais de agricultura lhes solicitarem para a aplicação das medidas ordenadas ao abrigo do presente diploma, cooperando na sua execução em tudo o que for 18 necessário.» Artigo 14.º Referências legais no Decreto-Lei n.º 39 209, de 14 de Maio de 1953 Todas as referências ao “Ministro da Economia” e à “Direcção-Geral dos Serviços Pecuários”, constantes do Decreto-Lei n.º 39 209, de 14 de Maio de 1953, consideram- se feitas ao “Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas” e à “Direcção-Geral de Veterinária”, respectivamente. SECÇÃO V Regime de fomento piscícola nas águas interiores Artigo 15.º Alteração à Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959 As bases XVII, XXIV e XXV da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, que estabelece as bases do fomento piscícola nas águas interiores, passam a ter a seguinte redacção: «Base XVII 1 -[....]. 2 -[....]. 3 -O incumprimento do disposto nos números anteriores constitui contra- ordenação punível com coima de € 500 a € 3000, no caso de pessoa singular, e de € 2000 a € 44890, no caso de pessoa colectiva. Base XXIV 1 - A pesca sem a necessária licença nas águas livres e nas águas proibidas, reservadas ou sujeitas a concessão, constitui contra-ordenação punível com coima de € 100 a € 1000. 2 - Se a pesca for praticada de noite, os limites mínimo e máximo da coima são elevados para o dobro. 19 Base XXV Constitui contra-ordenação punível com coima de € 50 a € 500: a) A não devolução às aguas dos peixes capturados com dimensões inferiores às regulamentares; b) A destruição, deslocação ou inutilização das tabuletas de sinalização colocadas ao abrigo ou em cumprimento de disposições legais da pesca.» Artigo 16.º Alteração ao Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962 Os artigos 59.º, 60.º, 62.º, 66.º, 68.º a 71.º, 78.º e 79.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, que aprova o regulamento da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, alterado pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, e pelos Decretos Regulamentares n.º 18/86, de 20 de Maio, e n.º 11/89, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 59.º A infracção ao disposto no artigo 48.º constitui contra-ordenação punível nos termos seguintes: a) A falta de participação à Direcção Geral dos Recursos Florestais nos prazos referidos no § 1.º do artigo 48.º é punível com coima de € 500 a € 3700; b) Se tiver havido somente inobservância das providências indispensáveis à sobrevivência dos peixes, sem que dela resulte a sua destruição, a coima é de € 500 a € 3740; c) Se, cumulativamente, tiver havido desrespeito das prescrições da Direcção Geral dos Recursos Florestais, a coima é de € 500 a € 3740; d) Se, em qualquer dos casos, tiver havido a morte ou destruição da fauna ictiológica, a coima é de € 500 a € 3740. Artigo 60.º 20 O exercício da pesca desacompanhado da respectiva licença e de documento legal de identificação pessoal constitui contra-ordenação punível com coima de € 50 a € 500. Artigo 62.º A infracção ao disposto no artigo 51.º constitui contra-ordenação punível nos termos seguintes: a) A transferência de espécies ictiológicas é punida com coima de € 500 a € 2.500; b) A sua importação é punida com coima de € 500 a € 3700. Artigo 66.º A infracção ao disposto no § 3.º do artigo 34.º, no § 2.º do artigo 36.º e na alínea a) do artigo 47.º constitui contra-ordenação punível com coima de € 100 a € 250. Artigo 68.º Constitui contra-ordenação, punível com coima de € 75 a € 500, a venda, aquisição e simples exposição ao público, o transporte, a retenção e o fornecimento em estabelecimentos hoteleiros ou congéneres de peixe fresco durante a época do respectivo defeso, seja qual for a sua proveniência. Artigo 69.º Quando as condutas referidas no artigo anterior tenham como objecto peixe de dimensões inferiores às legais ou proveniente de pesca proibida, o agente é punido com coima de € 100 a € 700. Artigo 70.º A infracção ao disposto nas alíneas b), c) e d) e no § único do artigo 47.º e na primeira parte do § 2.º, no § 5.º e no § 7.º do artigo 11.º constitui contra- ordenação punível com coima de € 75 a € 250. 21 Artigo 71.º O transporte, a exposição e a venda de salmonídeos em violação do disposto no § 2.º do artigo 32.º constitui contra-ordenação punível com coima de € 75 a € 250. Artigo 78.º § 1.º Constitui contra-ordenação punível com coima de € 100 a € 1000 a existência de produtos explosivos, químicos, vegetais, substâncias venenosas, tóxicas ou quaisquer outras susceptíveis de destruir, atordoar ou afugentar o peixe, de redes ou qualquer outra arte de pesca fora do tempo e local permitidos, a bordo das embarcações de pesca, no equipamento ou nas viaturas, na posse ou ao alcance do pescador no acto da pesca, quando segundo a lei geral não constitua tentativa de ilícito criminal. § 2.º A contra-ordenação referida no § 1 é punível com coima de € 200 a € 2000, se o infractor tiver os materiais sobre si ou ao seu alcance no acto da pesca. Artigo 79.º A prática de desportos motonáuticos nas concessões de pesca de águas paradas sem autorização do Instituto do Ambiente, ouvida a Direcção Geral dos Recursos Florestais, constitui contra-ordenação punível com coima de € 75 a € 250.» Artigo 17.º Aditamento ao Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962 São aditados ao Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, os artigos 79.º-A e 79.º- B, com a seguinte redacção: «Artigo 79.º-A Autoridade competente 22 É competente para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação por infracção ao disposto na Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e no presente diploma a Direcção Geral dos Recursos Florestais. Artigo 79.º-B Distribuição do produto das coimas O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma: a) 40% para a Direcção Geral dos Recursos Florestais; b) 60% para o Estado.» SECÇÃO VI Regimes das condições gerais do exercício das actividades de espectáculos SUBSECÇÃO I Regime das condições gerais do exercício das actividades profissionais ligadas aos espectáculos Artigo 18.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 43 181, de 23 de Setembro de 1960 O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43 181, de 23 de Setembro de 1960, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/87, de 26 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 11.º 1 -Constitui contra-ordenação grave a infracção ao disposto no § 1.º do artigo 1.º, nos artigos 4.º, 7.º e 9.º, bem como na regulamentação referida nos artigos 2.º e 5.º 2 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, sendo este profissional de espectáculos ou agente artístico, pode ser também aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade. 3 -É aplicável às contra-ordenações a que se refere o presente artigo o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho.» 23 SUBSECÇÃO II Regime jurídico das condições gerais do exercício da actividade dos profissionais de espectáculos Artigo 19.º Alteração ao Decreto n.º 43 190, de 23 de Setembro de 1960 Os artigos 10.º, 11.º, 14.º, 16.º e 46.º do Decreto n.º 43 190, de 23 de Setembro de 1960, alterado pelos Decretos-Leis n. os 383/71, de 17 de Setembro, e 38/87, de 26 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.º Constitui contra-ordenação grave: a) A permissão, por parte de entidade que explora espectáculos ou divertimentos públicos, da exibição de profissional de espectáculos em violação do disposto no presente diploma; b) A permissão, por parte de entidade que explora espectáculos ou divertimentos públicos, da exibição de amadores em violação do disposto no presente diploma. Artigo 11.º 1 - O exercício da actividade de agente artístico depende de licença a conceder pela Inspecção-Geral do Trabalho. 2 - [ anterior § 1.º]. 3 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação grave. Artigo 14.º 1 - O agente artístico não pode receber quaisquer importâncias pela colocação de profissional de espectáculos em empresa ou estabelecimento onde preste serviço a qualquer título, ou de que seja proprietário, gerente ou administrador. 2 - A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação 24 grave. 3 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, pode ser também aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade. Artigo 16.º 1 -Fica suspensa a licença concedida a sociedade logo que: a) A Inspecção-Geral do Trabalho lhes comunique ter deixado de reconhecer idoneidade a qualquer dos seus administradores ou gerentes; b) [anterior ponto 2)]. 2 - [anterior § 1.º]. 3 -O exercício da actividade no período de suspensão da licença constitui contra-ordenação grave. 4 -A sociedade deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho, no prazo de cinco dias, a condenação de um seu administrador ou gerente por crime referido na alínea b) do n.º 1. 5 -A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação grave. Artigo 46.º 1 -Os ensaios e quaisquer outros trabalhos de preparação só podem realizar- se dentro do prazo de vigência dos contratos e a remuneração fixada é a mesma para períodos de ensaios, de ensaios e de espectáculos, ou apenas de espectáculos. 2 -A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação grave.» Artigo 20.º Referências legais no Decreto n.º 43 190, de 23 de Setembro de 1960 Todas as referências ao “Instituto Nacional do Trabalho e Previdência”, constantes do Decreto n.º 43 190, de 23 de Setembro de 1960, consideram-se feitas à “Inspecção- 25 Geral do Trabalho”. Artigo 21.º Aditamento ao Decreto n.º 43 190, de 23 de Setembro de 1960 É aditado ao Decreto n.º 43 190, de 23 de Setembro de 1960, o artigo 46.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 46.º-A É aplicável às contra-ordenações a que se referem os artigos 10.º, 11.º, 14.º, 16.º e 46.º o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho.» SECÇÃO VII Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor Artigo 22.º Alteração ao Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 46 989, de 30 de Abril de 1966 1 - O Capítulo VI do Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor, aprovado pelo Decreto n.º 46 989, de 30 de Abril de 1966, e alterado pelo Decreto n.º 574/71, de 21 de Dezembro, passa a denominar-se “Contra-ordenações”. 2 - Os artigos 49.º a 52.º do Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 49.º 1 - Constitui contra-ordenação grave a condução de geradores de vapor, ou a conduta dos seus proprietários ou utilizadores que permita a condução dos mesmos por: a) Indivíduos não titulares de carteira profissional de fogueiro; b) Fogueiros titulares de carteiras profissionais não revalidadas ou não 26 entregues nos termos do artigo 42.º. 2 - Constitui contra-ordenação leve o desempenho da actividade de fogueiro sem que a respectiva carteira profissional contenha o averbamento das entidades ao serviço das quais o titular se encontra. Artigo 50.º Constitui contra-ordenação grave: a) A conduta de proprietário ou utilizador de gerador de vapor que determine ou permita a aprendizagem ou instrução da condução de gerador em violação do disposto nos artigos 14.º a 16.º, ou a condução por fogueiro de classe inferior à exigida em função da categoria do gerador; b) A violação do disposto no § único do artigo 1.º, nos artigos 7.º a 9.º, bem como a falta de licença referida no § 4.º do artigo 32.º; c) A conduta do empregador que dificulte ou impeça o fogueiro de cumprir o disposto nos artigos 11.º a 13.º. Artigo 51.º Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 11.º a 13.º, caso o fogueiro esteja a realizar uma actividade remunerada prestada com autonomia. Artigo 52.º É aplicável às contra-ordenações a que se referem os artigos 49.º a 51.º o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho.» SECÇÃO VIII Regime das albufeiras de águas públicas Artigo 23.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro 27 O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.º 1 - Constitui contra-ordenação: a) A conduta das entidades concessionárias, associações de regantes e beneficiários e outros organismos interessados na exploração de águas públicas que, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 1.º, não prestem a colaboração solicitada pelo Instituto da Água; b) A não observância, em violação do n.º 3 do artigo 2.º, dos condicionalismos estabelecidos nos projectos ou propostas aprovados por despacho do Ministro que tutela a área do ambiente; c) A construção, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, de edifícios e outras utilizações das zonas de protecção que possam interferir com os aproveitamentos principais e secundários das albufeiras em desconformidade com as condições estabelecidas pelo Ministério que tutela a área do ambiente e pela sua fiscalização; d) A realização de quaisquer construções ou actividades, incluindo as recreativas, que tenham sido, nos termos do artigo 4.º, proibidas pelo Ministério que tutela a área do ambiente. 2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coima de € 150 a € 15 000, elevadas ao dobro em caso de reincidência. 3 - É competente para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação o Instituto da Água. 4 - O produto das coimas reverte para o Estado e para o serviço referido no número anterior nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente.» Artigo 24.º Referências legais no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro Todas as referências ao “Ministério das Obras Públicas”, ao “Ministro das Obras Públicas” e à “Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos”, constantes do Decreto-Lei n.º 28 502/71, de 18 de Novembro, consideram-se feitas ao “Ministério que tutela a área do ambiente”, ao “Ministro que tutela a área do ambiente” e ao “Instituto da Água”, respectivamente. SECÇÃO IX Actuações na utilização dos solos e da paisagem Artigo 25.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de Julho O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º 1 – Constitui contra-ordenação punida com coima de € 50 a € 3740, no caso de pessoa singular, e de € 500 a € 40000, no caso de pessoa colectiva: a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 1.º; b) O não acatamento das condições impostas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º; c) A falta de cumprimento da ordem a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º. 2 – É competente para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas o presidente da câmara municipal do local da prática da infracção, podendo delegá-la em qualquer dos seus membros. 3 – O produto das coimas reverte para o Estado e para a câmara municipal referida no número anterior nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente.» SECÇÃO X Regime da exposição e venda de objectos e meios de conteúdo pornográfico ou obsceno Artigo 26.º Alteração ao Decreto n.º 647/76, de 31 de Julho Os artigos 8.º a 10.º do Decreto n.º 647/76, de 31 de Julho, que regulamenta o Decreto- Lei n.º 254/76, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: 29 «Artigo 8.º A infracção ao disposto no presente diploma constitui contra-ordenação sancionada com coima de € 200 a € 1000, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal. Artigo 9.º É competente para a instauração, processamento e instrução dos processos de contra-ordenação a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, sendo a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e da Publicidade competente para a decisão de aplicação de coimas. Artigo 10.º O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma: a) 40% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas; b) 60% para o Estado.» SECÇÃO XI Regimes rodoviários Artigo 27.º Contra-ordenações rodoviárias 1 - A infracção ao disposto nos n. os 1.º, 2.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 344/78, de 29 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 186/82, de 15 de Maio, constitui contra- ordenação rodoviária punida com coima de € 120 a € 600. 2 - A infracção ao disposto nos n. os 1.º a 3.º da Portaria n.º 324/82, de 25 de Março, alterada pela Portaria n.º 475/83, de 22 de Abril, constitui contra-ordenação rodoviária punida com coima de € 60 a € 300. 3 - É aplicável às contra-ordenações a que se refere o presente artigo o disposto no Título VIII do Código da Estrada. 4 - O produto das coimas aplicadas é distribuído de acordo com o disposto no Decreto- Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro. 30 SECÇÃO XII Regimes da recolha e transporte de leite e dos centros de concentração e de tratamento de leite Artigo 28.º Regime contra-ordenacional relativo às condições higiotécnicas de recolha e transporte de leite e aos centos de concentração e de tratamento de leite 1 -O presente artigo estabelece o regime contra-ordenacional de condutas contrárias ao Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite, ao Regulamento dos Centros de Concentração de Leite e ao Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite, aprovados pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n. o 441/86, de 31 de Dezembro, n.º 205/87, de 16 de Maio, e n.º 39/2003, de 8 de Março. 2 -Constitui contra-ordenação punida com coima de € 250 a € 2500: a) A falta de realização de obras nos prazos e termos indicados ao abrigo do Regulamento; b) A falta de cumprimento das prescrições higiotécnicas a observar no funcionamento das instalações de recolha de leite; c) A falta de cumprimento das prescrições higiotécnicas a observar no funcionamento dos centros de recolha de leite; d) A falta de cumprimento das prescrições higiotécnicas a observar no funcionamento dos centros de tratamento de leite. 3 -Constitui contra-ordenação punida com coima de € 150 a € 2500 a manutenção ao serviço de colaborador comprovadamente doente ou que não se encontre munido do respectivo boletim de saúde. 4 -Constitui contra-ordenação punida com coima de € 50 a € 2500 a inobservância das normas relativas à higiene do transporte de leite. 5 -Constitui contra-ordenação punida com coima de € 25 a € 2500 a utilização de um vasilhame que não satisfaça os requisitos previstos no Regulamento. 6 -Simultaneamente com a coima, pode ser aplicada, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, a sanção acessória de perda a favor do Estado dos produtos, objectos, vasilhame ou mecanismos usados ou destinados à prática das contra-ordenações previstas nos números anteriores. 7 -É competente para o processamento das contra-ordenações a que se referem os 31 números anteriores a direcção regional de agricultura da área da prática da infracção. 8 -É competente para a aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os números anteriores o Director-Geral de Veterinária. 9 -O produto das coimas aplicadas nos termos dos números anteriores é distribuído da seguinte forma: a) 10% para a entidade que levantou o auto; b) 10% para a entidade que instruiu o processo; c) 20% para a entidade que decidiu o processo; d) 60% para o Estado. Artigo 29.º Alteração ao Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite 1 - O Capítulo III do Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro, passa a denominar-se “Disposições gerais e sancionatórias”. 2 - O artigo 24.º do Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 24.º As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra- ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.» Artigo 30.º Alteração ao Regulamento dos Centros de Concentração de Leite 1 -O Capítulo VI do Regulamento dos Centros de Concentração de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro, passa a denominar-se “Disposições gerais e sancionatórias”. 2 -Os artigos 21.º e 22.º do Regulamento dos Centros de Concentração de Leite passam a ter a seguinte redacção: 32 «Artigo 21.º As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra- ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos. Artigo 22.º As acções de suspensão previstas neste capítulo, independentemente da competência da Direcção-Geral de Saúde no sector, podem ser executadas pela Direcção-Geral de Veterinária e pelas direcções regionais de agricultura.» Artigo 31.º Alteração ao Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite 1 -O Capítulo VI do Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro, passa a denominar-se “Disposições gerais e sancionatórias”. 2 -Os artigos 21.º e 22.º do Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 21.º As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra- ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos. Artigo 22.º As acções de suspensão previstas neste capítulo, independentemente da competência da Direcção-Geral de Saúde no sector, podem ser executadas pela Direcção-Geral de Veterinária e pelas direcções regionais de agricultura.» SECÇÃO XIII Regimes jurídicos mortuários 33 Artigo 32.º Alteração ao Modelo de Regulamento dos Cemitérios Municipais O artigo 64.º do Modelo de Regulamento dos Cemitérios Municipais, aprovado pelo Decreto n.º 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 64.º As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra- ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.» Artigo 33.º Alteração ao Modelo de Regulamento dos Cemitérios Paroquiais O artigo 65.º do Modelo de Regulamento dos Cemitérios Paroquiais, aprovado pelo Decreto n.º 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 65.º As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra- ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.» CAPÍTULO III Alteração a regime jurídico contra-ordenacional Artigo 34.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro Os artigos 25.º, 27.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 5/2000, de 29 de Janeiro, e n.º 138/2000, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 25.º [...] 34 1 -Constitui contra-ordenação punida com coima de € 500 a € 7000 ou de € 1000 a € 15000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva: a) [....] b) [....] c) [....] d) [....] e) [....] f) [....] g) [....] h) [....] i) [....] j) [....] l) [anterior alínea k)]; m) [anterior alínea l)]; n) [anterior alínea m)]; o) [anterior alínea n)]; p) [anterior alínea o)]; q) [anterior alínea p)]; r) [anterior alínea q)]. 2 -Constitui contra-ordenação punida com coima de € 200 a € 2500 ou de € 400 a € 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva: a) [....]; b) [....]; c) [....]; d) [....]; e) A infracção às disposições imperativas de natureza administrativa constantes de regulamento de cemitério municipal ou paroquial, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra norma do presente artigo. 3 -[...]. 35 Artigo 27.º […] A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence, nos casos de infracção ao disposto em regulamento de cemitério paroquial, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 25.º, ao presidente da respectiva junta de freguesia, e, nos restantes casos, ao presidente da câmara do município em cuja área tenha sido praticada a infracção, podendo tal competência ser delegada, respectivamente, em qualquer dos membros da junta de freguesia ou da câmara municipal, nos termos do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 38.º e na alínea p) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro. Artigo 29.º […] 1 -[....]: a) 40% para o município ou freguesia que tiver aplicado a coima; b) 20% para a freguesia que, na área desse município, tenha sob a sua administração um ou mais cemitérios, no caso de a coima ter sido aplicada pelo município; em caso de pluralidade de freguesias que, na área desse município, tenham sob a sua administração um ou mais cemitérios, a quantia em causa é dividida pelo número total dos mesmos, recebendo cada freguesia a parte correspondente ao número daqueles que tenha sob a sua administração; ou, para o município em que se integre a freguesia, no caso de ter sido esta a aplicar a coima; c) [....]; d) [....]. 2 -[....]. 3 - Compete ao município ou à freguesia, consoante os casos, proceder à cobrança da coima e ao posterior rateio do respectivo produto pela forma estabelecida nos números anteriores. 36 CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 35.º Direito subsidiário Às contra-ordenações previstas no presente diploma, e em tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 356/89, de 17 de Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, e n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro. Artigo 36.º Conversão em contra-ordenações e respectivo regime 1 -As contravenções e transgressões previstas na legislação em vigor não abrangidas pelos artigos anteriores passam a assumir a natureza de contra-ordenações, nos termos estabelecidos nos números seguintes. 2 -As infracções anteriormente punidas unicamente com pena de multa são punidas com coimas de montante igual ao previsto nas respectivas normas. 3 -As infracções anteriormente punidas com penas alternativas de prisão e de multa são punidas com coimas de montante igual ao previsto para as respectivas multas. 4 -As infracções anteriormente punidas unicamente com pena de prisão ou cumulativamente com penas de prisão e de multa, são punidas com coimas cujos limites mínimo e máximo são os previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo. 5 -São competentes para o processamento e aplicação das coimas previstas para as contra-ordenações a que se refere o presente artigo os serviços designados nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo. 6 -O produto das coimas a que se refere o presente artigo, aplicadas pelos serviços indicados nos termos do número anterior, reverte para o Estado e para os mesmos serviços, nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente. 7 -Às contra-ordenações a que se refere o presente artigo são subsidiariamente 37 aplicáveis as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo. 8 -Exceptuam-se do disposto no presente artigo as contravenções e transgressões previstas nos regimes jurídicos relativos aos transportes colectivos de passageiros e às portagens cobradas pelas concessionárias em infra-estruturas rodoviárias. Artigo 37.º Regime transitório 1 -As contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor da presente lei são sancionadas como contra-ordenações, sem prejuízo da aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, nomeadamente quanto à medida das sanções aplicáveis. 2 -Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei pendentes em tribunal nessa data continuam a correr os seus termos perante os tribunais em que se encontrem, sendo-lhes aplicável, até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, a legislação processual relativa às contravenções e transgressões. 3 -Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei, cuja instauração seja efectuada em momento posterior, correm os seus termos perante as autoridades administrativas competentes. 4 -Das decisões proferidas pelas entidades administrativas nos termos do número anterior cabe recurso nos termos gerais. Artigo 38.º Norma revogatória São expressamente revogados: a) Os artigos 27.º, 28.º e 29.º do Decreto n.º 12 790, de 30 de Novembro de 1926; b) Os artigos 3.º, 4.º, 7.º e 9.º do Decreto n.º 24 902, de 10 de Janeiro de 1935; c) Os artigos 66.º e 73.º do regulamento de licenças para instalações eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936; d) O corpo e o § 1.º do artigo 9.º, o § 1.º do artigo 10.º, o § 3.º do artigo 11.º, bem como o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 38 273, de 29 de Maio de 1951; e) O Decreto-Lei n.º 39 931, de 24 de Novembro de 1954; 38 f) Os artigos 153.º a 164.º do Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de Novembro de 1960; g) Os artigos 72.º e 73.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962; h) O artigo 53.º do Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor, aprovado pelo Decreto n.º 46 989, de 30 de Abril de 1966; i) O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro; j) O Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Julho; l) O Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro; m) O n.º 6.º da Portaria n.º 344/78, de 29 de Junho; n) Os artigos 24.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho; o) O n.º 2 do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro; p) O artigo 25.º do Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro; q) O n.º 4.º da Portaria n.º 324/82, de 25 de Março; r) O Decreto-Lei n.º 117/90, de 5 de Abril. Artigo 39.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 2005 O Primeiro-Ministro O Ministro da Presidência O Ministro dos Assuntos Parlamentares