PROPOSTA DE LEI N.º 42/X
Exposição de Motivos
A aplicação prática do Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho, que instituiu o ilícito de
mera ordenação social, encontrou dificuldades de execução pela Administração Pública,
uma vez que esta não dispunha de meios que lhe permitissem um cumprimento eficaz
dos respectivos comandos normativos.
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 411-A/79, de 1 de Outubro, ter-se-á tentado
responder a essa dificuldade, revogando as normas do anterior diploma determinantes
das alterações em causa.
O legislador veio, entretanto, designadamente através do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27
de Outubro, manifestar a vontade de se avançar no sentido da constituição de um ilícito
de mera ordenação social e dar conta da urgência em concretizar o direito das contra-
ordenações, preocupação que tem vindo a demonstrar-se perfeitamente justificada pela
experiência, tornando conveniente a submissão ao regime das contra-ordenações dos
ilícitos ainda hoje previstos sob a forma de contravenções e transgressões na legislação
em vigor.
Este movimento reflecte uma tendência para proceder à conversão em contra-
ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico
nacional, propósito assumido pelo XVII Governo Constitucional no seu Programa de
Governo e reafirmado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 30 de
Maio, nos termos da qual foi reiterada a intenção de se proceder à descriminalização de
um conjunto de condutas.
Na matéria específica da utilização das infra-estruturas rodoviárias em que seja devido o
pagamento de taxas de portagem, pretende-se simultaneamente prevenir a respectiva
utilização fraudulenta e aliviar os tribunais do peso dos processos correspondentes.
Assim, passa a ser a Direcção-Geral de Viação a entidade responsável pela instrução e
decisão final do procedimento, sem prejuízo da possibilidade de recurso judicial, nos
termos gerais.
Por outro lado, a disponibilização de meios de fiscalização e de tramitação dos
processos de contra-ordenação justifica a afectação parcial do produto das coimas às
entidades que exercem a fiscalização e às entidades que asseguram a instrução dos
processos.
Por último, importa salientar a salvaguarda dos processos por contravenções e
transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor da presente lei.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da
Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos
Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei determina que as infracções que resultam do não pagamento ou do
pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias, anteriormente
à sua entrada em vigor previstas e punidas como contravenções e transgressões, passem
a assumir a natureza de contra-ordenações.
Artigo 2.º
Utilização das infra-estruturas rodoviárias
As condições de utilização de títulos de trânsito em infra-estruturas rodoviárias,
designadamente em auto-estradas e pontes, que sejam objecto de contratos de
concessão, são definidas nos termos previstos na lei e nos referidos contratos.
CAPÍTULO II
Fiscalização
Artigo 3.º
Agentes de fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das normas referentes aos títulos de trânsito em
infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, é efectuada,
na respectiva área de actuação, por agentes de fiscalização das empresas
concessionárias, designadamente, por portageiros.
2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente
ajuramentados e credenciados.
Artigo 4.º
Identificação do agente
1 - Os agentes de fiscalização podem, no exercício das suas funções e quando tal se
mostre necessário, exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva
identificação e solicitar a intervenção da autoridade policial.
2 - A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro
documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma
testemunha identificada nos mesmos termos.
CAPÍTULO III
Regime contra-ordenacional
Artigo 5.º
Contra-ordenações praticada no âmbito do sistema
de cobrança electrónica de portagens
Constitui contra-ordenação, punível com coima, nos termos da presente lei, o não
pagamento de taxas de portagem resultante:
a) Da transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um
sistema electrónico de cobrança de portagens sem que o veículo em causa se
encontre associado, por força de um contrato de adesão, ao respectivo sistema;
b) Da transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um
sistema electrónico de cobrança de portagens em incumprimento das condições
de utilização previstas no contrato de adesão ao respectivo sistema,
designadamente por falta ou deficiente colocação do equipamento no veículo,
por falta de validação do equipamento nos termos contratualmente acordados,
por falta de associação de meio de pagamento válido ao equipamento ou por
falta de saldo bancário que permita a liquidação da taxa de portagem devida.
Artigo 6.º
Contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema
de cobrança manual de portagens
Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não pagamento de qualquer taxa de
portagem, devida pela utilização de auto-estradas e pontes sujeitas ao regime de
portagem, designadamente em consequência:
a) De recusa do utente em proceder ao pagamento devido;
b) Do não pagamento da taxa em dívida no prazo que lhe for concedido para o
efeito;
c) Da passagem em via de barreira de portagem sem paragem;
d) Do não pagamento do montante correspondente ao dobro do valor máximo
cobrável numa determinada barreira de portagem, importância devida sempre
que o utente ali se apresente sem ser portador de título de trânsito válido, nos
termos da Portaria n.º 762/93, de 27 de Agosto, aplicável a todas as concessões
com portagens nos termos da Portaria n.º 218/2000, de 13 de Abril.
Artigo 7.º
Determinação da coima aplicável
1 - As contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º são punidas com coima de valor
mínimo correspondente a dez vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas
nunca inferior a € 25, e de valor máximo correspondente a cinquenta vezes o valor
da referida taxa, com o respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do
regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, constante do
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n. º 356/89,
de 17 de Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, e n.º 323/2001, de 17 de
Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a
determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for
possível, no caso concreto, a sua determinação, deve considerar-se o valor máximo
cobrável na respectiva barreira de portagem.
3 - A negligência é punível, sendo reduzido de um terço o limite máximo da coima
aplicável nos termos do presente artigo.
Artigo 8.º
Detecção da prática de contra-ordenações
1 - A prática das contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º pode ser detectada
por qualquer agente de autoridade ou agente de fiscalização no exercício das suas
funções, bem como através de equipamentos técnicos adequados, designadamente
dos que registem a imagem do veículo com o qual a infracção foi praticada, nos
termos da legislação aplicável à vigilância electrónica.
2 - Os aparelhos a utilizar para o fim mencionado no número anterior devem ser
previamente aprovados pela Direcção Geral de Viação, nos termos e para os efeitos
previstos no Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo 9.º
Auto de notícia
1 - Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, presenciar a prática
de das contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º, lavra auto de notícia, do
qual deve constar:
a) A descrição dos factos constitutivos da infracção;
b) O dia, hora e local onde foi verificada a infracção;
c) A identificação do arguido, com a menção do nome, da morada e de outros
elementos necessários;
d) A identificação de circunstâncias respeitantes ao arguido e à infracção, que
possam influir na decisão;
e) A indicação das disposições legais que prevêem a infracção e a respectiva
sanção aplicável;
f) O prazo concedido para a apresentação de defesa e o local onde esta deve ser
entregue;
g) A indicação da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo,
bem como o prazo e o local para o efeito e as consequências do não
pagamento;
h) Sempre que possível, a identificação de testemunhas que possam depor sobre
os factos;
i) A assinatura do agente que o levantou e, quando possível, de testemunhas.
2 - O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos
presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
3 - O disposto no número anterior aplica-se aos meios de prova obtidos através dos
equipamentos referidos no artigo anterior.
4 - O auto de notícia não deixa de ser lavrado, ainda que o autuante repute a infracção
como não punível, devendo, no entanto, fazer menção da circunstância.
5 - O arguido é notificado da infracção que lhe é imputada e da sanção em que incorre
no momento da autuação, mediante a entrega do aviso de pagamento da coima.
6 - A recusa de recepção do aviso de pagamento da coima não prejudica a tramitação
do processo.
Artigo 10.º
Responsabilidade pelo pagamento
1 -Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática
da contra-ordenação, é notificado o titular do documento de identificação do veículo
para que este, no prazo de quinze dias úteis, proceda a essa identificação.
2 -O titular do documento de identificação do veículo deve proceder à identificação do
condutor, salvo se provar a utilização abusiva do veículo.
3 -Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores é responsável pelo
pagamento das coimas a aplicar e das taxas de portagem em dívida, consoante os
casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o
locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo.
Artigo 11.º
Da identificação do responsável
Para efeitos da aplicação do disposto no artigo anterior, as concessionárias e as
entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens podem solicitar,
com base na matrícula dos veículos, à Guarda Nacional Republicana, a identificação do
proprietário ou do locatário em regime de locação financeira.
Artigo 12.º
Pagamento voluntário da coima
1 -As concessionárias, ou as entidades incumbidas da cobrança de taxas, notificam o
agente da contra-ordenação para, no prazo de quinze dias úteis, proceder ao
pagamento voluntário da coima, que é liquidada pelo mínimo reduzido em 50%, e da
taxa de portagem em dívida.
2 -Caso o arguido não use da faculdade conferida pelo número anterior, as
concessionárias ou as entidades por estas incumbidas da cobrança das taxas de
portagem devidas, enviam o auto de notícia à Direcção-Geral de Viação, que
instaura, no âmbito da competência prevista na presente lei, o correspondente
processo de contra-ordenação e notifica o arguido, juntando à notificação o
duplicado do auto de notícia.
3 -O arguido pode, no prazo de quinze dias úteis a contar da notificação referida no
número antecedente, proceder ao pagamento voluntário da coima, que é liquidada
pelo mínimo, e da taxa de portagem em dívida.
4 -Em qualquer caso, o pagamento voluntário da coima só pode ser efectuado se
simultaneamente for liquidada a taxa de portagem em dívida.
5 -O pagamento das coimas e das taxas de portagem devidas perante as entidades
referidas no n.º 1 é feito contra a entrega de recibo ou, em caso de pagamento por via
electrónica, documento equivalente.
6 -O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o
arquivamento do processo.
Artigo 13.º
Direito de audição e de defesa do arguido
O arguido pode, no prazo de quinze dias úteis a contar da notificação prevista no n.º 2
do artigo anterior, apresentar a sua defesa por escrito, com a indicação de testemunhas,
até ao limite de três, bem como juntar outros meios de prova.
Artigo 14.º
Notificações
1 -As notificações efectuam-se por carta registada com aviso de recepção expedida para
o domicílio ou sede do notificando.
2 -Se por qualquer motivo as cartas previstas no número anterior forem devolvidas à
entidade remetente, as notificações são reenviadas para o domicílio ou sede do
notificado através de carta simples.
3 -No caso previsto no número anterior, o funcionário da entidade competente lavra
uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e do domicílio
para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no quinto dia
posterior à data indicada, cominação que deverá constar do acto de notificação.
4 -Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o funcionário dos
serviços postais certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
5 -Quando se verifique a existência de várias infracções cometidas pelo mesmo agente
ou com a utilização do mesmo veículo pode efectuar-se uma única notificação.
Artigo 15.º
Competência para o processo
A Direcção-Geral de Viação é a entidade competente para a instauração e instrução dos
processos de contra-ordenação a que se refere a presente lei, bem como para a decisão
de aplicação das respectivas coimas.
Artigo 16.º
Cumprimento da decisão
A coima e a taxa de portagem devidas devem ser pagas no prazo de quinze dias úteis a
contar da data em que a decisão se tornar definitiva, devendo o pagamento efectuar-se
perante a Direcção-Geral de Viação e nas modalidades que vierem a ser fixadas em
regulamento.
Artigo 17.º
Distribuição do produto das coimas
1 -Caso a coima seja paga directamente empresa exploradora do serviço em questão, o
produto da coima é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para a empresa exploradora do serviço em questão;
b) 20% para a E.P. - Estradas de Portugal, E. P. E.;
c) 20% para o Estado.
2 -As concessionárias devem proceder à entrega trimestral nos cofres do Tesouro dos
quantitativos que, das coimas cobradas, constituem receita do Estado.
3 - Caso a coima seja paga após a instauração do processo contra-ordenacional pela
Direcção-Geral de Viação, o seu produto da coima é distribuído da seguinte forma:
a) 25% para a empresa exploradora do serviço em questão;
b) 30% para a Direcção-Geral de Viação;
c) 22,5% para a EP - Estradas de Portugal, E. P. E.;
d) 22,5% para o Estado.
4 -A Direcção-Geral de Viação deve proceder à entrega trimestral às concessionárias
das importâncias relativas às taxas de portagem cobradas, bem como dos
quantitativos que, das coimas cobradas no âmbito dos processos de contra-
ordenação, no termos da presente lei àquelas pertencem.
Artigo 18.º
Direito subsidiário
Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo quanto nele se não encontre
expressamente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral
do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Adequação dos contratos e das bases das concessões
1 - Os contratos de concessão em vigor devem adequar-se ao disposto na presente lei
no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.
2 - A falta de adequação dos contratos de concessão no prazo referido não prejudica a
aplicação do regime previsto na presente lei.
Artigo 20.º
Regime transitório
1 - As contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor da
presente lei são sancionadas como contra-ordenações, sem prejuízo da aplicação do
regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, nomeadamente
quanto à medida das sanções aplicáveis.
2 -Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei
pendentes em tribunal nessa data continuam a correr os seus termos perante os
tribunais em que se encontrem, sendo-lhes aplicável, até ao trânsito em julgado da
decisão que lhes ponha termo, a legislação processual relativa às contravenções e
transgressões.
3 - Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei,
cuja instauração seja efectuada em momento posterior, correm os seus termos
perante as autoridades administrativas competentes.
4 -Das decisões proferidas pelas entidades administrativas nos termos do número
anterior cabe recurso nos termos gerais.
Artigo 21.º
Norma revogatória
1 -Com a entrada em vigor da presente lei, são revogados os Decretos-Leis n.º 130/93,
de 22 de Abril, e n.º 39/97, de 6 de Fevereiro.
2 - Mantêm-se em vigor as Portarias n.º 762/93, de 27 de Agosto, e n.º 218/2000, de 13
de Abril.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, a presente lei entra em vigor 120 dias após a
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 2005
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
---
Publicação — DAR II série A — 117-121 — 10/11/2005
0117 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005
PROPOSTA DE LEI N.º 42/X
APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM MATÉRIA DE INFRA-ESTRUTURAS RODOVIÁRIAS ONDE SEJA DEVIDO O PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGEM
Exposição de motivos
A aplicação prática do Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho, que instituiu o ilícito de mera ordenação social, encontrou dificuldades de execução pela Administração Pública, uma vez que esta não dispunha de meios que lhe permitissem um cumprimento eficaz dos respectivos comandos normativos.
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 411-A/79, de 1 de Outubro, ter-se-á tentado responder a essa dificuldade, revogando as normas do anterior diploma determinantes das alterações em causa.
O legislador veio, entretanto, designadamente através do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, manifestar a vontade de se avançar no sentido da constituição de um ilícito de mera ordenação social e dar conta da urgência em concretizar o direito das contra-ordenações, preocupação que tem vindo a demonstrar-se perfeitamente justificada pela experiência, tornando conveniente a submissão ao regime das contra-ordenações dos ilícitos ainda hoje previstos sob a forma de contravenções e transgressões na legislação em vigor.
Este movimento reflecte uma tendência para proceder à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional, propósito assumido pelo XVII Governo Constitucional no seu Programa de Governo e reafirmado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 30 de Maio, nos termos da qual foi reiterada a intenção de se proceder à descriminalização de um conjunto de condutas.
Na matéria específica da utilização das infra-estruturas rodoviárias em que seja devido o pagamento de taxas de portagem pretende-se, simultaneamente, prevenir a respectiva utilização fraudulenta e aliviar os tribunais do peso dos processos correspondentes. Assim, passa a ser a Direcção-Geral de Viação a entidade responsável pela instrução e decisão final do procedimento, sem prejuízo da possibilidade de recurso judicial, nos termos gerais.
Por outro lado, a disponibilização de meios de fiscalização e de tramitação dos processos de contra-ordenação justifica a afectação parcial do produto das coimas às entidades que exercem a fiscalização e às entidades que asseguram a instrução dos processos.
Por último, importa salientar a salvaguarda dos processos por contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor da presente lei.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei determina que as infracções que resultam do não pagamento ou do pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias, anteriormente à sua entrada em vigor previstas e punidas como contravenções e transgressões, passem a assumir a natureza de contra-ordenações.
Artigo 2.º
Utilização das infra-estruturas rodoviárias
As condições de utilização de títulos de trânsito em infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, que sejam objecto de contratos de concessão, são definidas nos termos previstos na lei e nos referidos contratos.
Capítulo II
Fiscalização
Artigo 3.º
Agentes de fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das normas referentes aos títulos de trânsito em infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, é efectuada, na respectiva área de actuação, por agentes de fiscalização das empresas concessionárias, designadamente, por portageiros.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 3447-3460 — 05/01/2006
3447 | I Série - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006
e não respondendo às perguntas que aqui foram formuladas pela bancada do PCP, precisamente sobre a EDP, no passado dia 21 de Dezembro.
Tudo isto é verdade, Sr.as e Srs. Deputados!
Só se lamenta agora - e é digno de especial registo - alguma hipocrisia de alguns que, passiva e indiferentemente, têm aceite a continuação ou que têm sido mesmo protagonistas de políticas cujas consequências não poderiam nunca deixar de ser as que hoje se verificam na EDP, como ontem e hoje se verificam na Galp e como amanhã podem também ocorrer na TAP ou na privatização de outras empresas públicas que o Governo venha a decidir, perante o silêncio, Sr.as e Srs. Deputados, e o acordo implícito e muitas vezes expresso de alguns que agora levantam vozes.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.
Eram 17 horas e 5 minutos.
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Srs. Deputados, vamos dar início à discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.os 41/X - Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros, 42/X - Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem e 43/X - Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.
Para proceder à apresentação destas propostas de lei, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.
O Sr. Ministro da Justiça (Alberto Costa): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Nesta primeira sessão de 2006, apresento a V. Ex.ª, Sr. Vice-Presidente, e às Sr.as e aos Srs. Deputados de todos os grupos parlamentares votos de bons e profícuos trabalhos parlamentares.
O descongestionamento dos tribunais é um objectivo expressamente assumido e prosseguido pelo Governo. Não se trata apenas de fazer frente a uma situação encontrada, que de há muito tem posto em causa a capacidade de resposta, numa área relevantíssima para os direitos dos cidadãos e para a competitividade da economia. Trata-se de prosseguir, em vários tabuleiros, uma política de redução da pressão processual que injustificadamente impende sobre os tribunais, retirando da sua esfera de competência o que não tem dignidade jurisdicional ou não justifica a intervenção do juiz. E trata-se de criar, também, as condições para actuar sobre a realidade actual dos litígios que devem manter-se como alvo de medidas de resposta judiciária.
Só é racional e só é compensador adoptar medidas para a melhoria da resposta judiciária removendo do sistema aquilo que não deve permanecer nele. É o que temos vindo a fazer.
Aprovámos já (ou promovemos a aprovação) de mais de uma dezena de medidas orientadas para o descongestionamento nos tribunais.
Alterámos o regime de pagamento dos prémios de seguro, quando a solução que anteriormente vigorava estava na origem de 12% dos processos cíveis entrados na 1.ª instância em 2003.
Foi adoptado um regime especial e transitório de incentivos para a desistência em acções judiciais propostas com o mero objectivo de certificação da incobrabilidade, o que não é, sem dúvida, uma finalidade bastante para fundamentar a intervenção judicial.
Foi alterado o regime de recuperação do IVA dos créditos incobráveis, que se revelava estar na origem de dezenas de milhares de acções, com a estrita finalidade dessa recuperação.
Foi promovida, por parte do Estado, a extinção de acções executivas (de valor até 400 €), instauradas até 30 de Setembro de 2005, e conhecendo uma taxa de recuperação total no passado inferior a 7%.
Foi descriminalizada, como é sabido, a emissão do cheque sem cobertura até ao valor de 150 €, com referência a um tipo criminal que ainda corresponde, só na comarca de Lisboa, a cerca de 10% do total dos inquéritos.
Alargou-se a possibilidade de utilização da injunção para dívidas até 15 000 €, criando as condições para que possa abarcar no seu âmbito mais 7% do total dos processos cíveis em 1.ª instância, ou seja, cerca de 15 000 acções.
No início desta semana, no dia 1 deste novo ano, entraram em vigor diversas medidas legais constantes de diferentes diplomas, orientados alguns para o descongestionamento e modernização dos tribunais e outros para a modernização do sistema de justiça - como é o caso emblemático das publicações legais respeitantes a sociedades, que deixaram de ser feitas nas páginas do Diário da República e passaram a ser feitas electronicamente.
Hoje discutimos mais uma medida de descongestionamento do sistema judicial - a eliminação definitiva
---
Votação na generalidade — DAR I série — 3497-3497 — 06/01/2006
3497 | I Série - Número 073 | 06 de Janeiro de 2006
O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Ah, sabe?!…
O Orador: - Por isso é que agora diz aqui que o Governo vai anunciar… É porque sabe que o Governo já tem a legislação pronta.
O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Como é que ele sabe?
O Orador: - É, portanto, neste sentido e com estas preocupações que o PS anuncia a esta Câmara que vai rejeitar as propostas do PSD.
O Sr. Hermínio Loureiro (PSD): - Mal! Vai rejeitar mal!
O Orador: - Mas anuncia mais: anuncia que retiramos o nosso projecto de resolução,…
Vozes do PSD: - Ahhh!
O Orador: - … dado que os seus propósitos já foram alcançados. Isto porque o Governo, de forma responsável, já legislou sobre esta matéria, e tem em fase final de aprovação um diploma para resolver este problema tão preocupante.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputada, dispõe de 1 segundo que lhe foi cedido pelo PCP, que dá apenas para levantar e sentar, mas tem a palavra.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): - São 28 segundos, mas serei muito rápida, Sr. Presidente.
Face à intervenção do Sr. Deputado Renato Sampaio, gostaria apenas de saber se estariam de acordo em alterar o vosso projecto de resolução da seguinte forma: onde diz "dentro de prazos razoavelmente aceitáveis", pôr antes "no prazo de 30 dias". Isto era importante para o sentido do nosso voto, porque, se mantiverem o texto como está, já percebemos que a vossa intenção é a de adiar esta questão.
O Sr. Presidente: - Sr.as e Srs. Deputados, está concluído este período de debate, pelo que vamos entrar no período regimental de votações.
Antes de mais, vamos proceder à verificação do quórum, utilizando o cartão electrónico.
Pausa.
Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 133 presenças, pelo que temos quórum para proceder às votações.
Vamos começar pela votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 41/X - Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Esta proposta de lei baixa à 1.º Comissão.
Vamos passar à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 42/X - Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do BE e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes.
Esta proposta de lei baixa à 1.º Comissão.
Seguidamente vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 43/X - Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
---
Votação final global — DAR I série — 5682-5682 — 12/05/2006
5682 | I Série - Número 122 | 12 de Maio de 2006
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, concluída a discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 244/X, vamos entrar no período regimental de votações.
Antes de mais, vamos proceder à verificação do quórum, utilizando o cartão electrónico, pelo que peço que ocupem os vossos lugares e procedam à introdução do cartão.
Se a luz se apagar, significa que o sistema está operativo e reconhece o cartão electrónico como autêntico. Caso verifiquem deficiências ou não tenham cartão, terão de o assinalar à Mesa, para os identificarmos visualmente, mas terão, depois, de assinar uma folha que se encontra na mesa do Apoio ao Plenário, para se proceder, posteriormente, à compatibilização dos dados electrónicos com o assinalamento manual, presencial, na sessão.
Antes de mais, vamos proceder à verificação do quórum, utilizando o cartão electrónico.
Pausa.
Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 191 presenças e há mais 7 presenças assinaladas manualmente. No total, são 198 presenças, pelo que temos quórum para proceder às votações.
Srs. Deputados, em primeiro lugar, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 244/X - Regula as vantagens fiscais obtidas no contexto de ofertas públicas de aquisição (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Agora, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 62/X - Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, estabelecendo regras especiais em matéria de tributação de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e de certas prestações de serviços relacionadas.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
A proposta de lei baixa à 5.ª Comissão.
Vamos, agora, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, sobre a proposta de lei n.º 45/X - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas no mercado de arte, após a sua alienação inicial pelo seu autor, e altera o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro.
Submetido à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a proposta de lei n.º 41/X - Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e votos contra do PCP e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a proposta de lei n.º 42/X - Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e votos contra do PCP e de Os Verdes.
Agora, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a proposta de lei n.º 43/X - Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Abrir texto oficial