Arquivo legislativo
Publicação
Estado oficial
Publicada
Apresentacao
19/10/2005
Votacao
20/10/2005
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 20/10/2005
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Rejeitado
Rejeitado
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Fontes
Apreciação — DAR I série — 2617-2617
2617 | I Série - Número 057 | 21 de Outubro de 2005 do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e procede à alteração do Código Civil, do Código de Processo Civil, do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis e do Código do Registo Predial. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP. A proposta de lei baixa à 6.º Comissão. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 174/X - Regime jurídico do arrendamento urbano para habitação (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 89/X - Estabelece o imposto de solidariedade sobre as grandes fortunas (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, segue-se a votação do projecto de resolução n.º 77/X - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, que altera o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos (PSD) (apreciação parlamentar n.º 4/X). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes. Vamos votar o projecto de resolução n.º 78/X - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, que altera o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos (PCP) (apreciação parlamentar n.º 3/X). Está prejudicado. Mesmo assim, vamos votá-lo. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, informo que os projectos de lei n.os 39/X, do PCP, 42/X, do BE, e 58/X, do CDS-PP, foram retirados. Vamos votar o projecto de lei n.º 84/X - Revoga os Decretos-Leis n.º 318-E/76, de 30 de Abril, e n.º 427-G/76, de 1 de Junho; as Leis n.º 40/80, de 8 de Agosto, n.º 93/88, de 16 de Agosto, e n.º 11/2000, de 21 de Junho, e as Leis Orgânicas n.º 2/2001, de 25 de Agosto, e n.º 3/2004, de 22 de Junho, e aprova a nova Lei Eleitoral para os Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (PS). O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, consta do guião, para votação, um texto de substituição deste projecto de lei, que foi aprovado, na generalidade, na 1.ª Comissão. Não podemos votar um diploma e, a seguir, um texto de substituição ao mesmo, pelo que é apenas este último que temos de votar. O Sr. Presidente: - Será votado esse texto de substituição desde que os Srs. Deputados não tenham a menor dúvida de que o projecto legislativo subsiste sem ter como suporte a votação de um projecto na generalidade que o materialize e de que o texto de substituição apresentado pela 1.ª Comissão é integral na validação do texto que foi apresentado pelo PS. Sendo esta a vontade da Assembleia, então será votado o texto de substituição, mas no entendimento de que o processo legislativo tem substância e subsistência. Vamos, portanto, votar o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre o projecto de lei n.º 84/X, apresentado pelo PS, que não chegou a ser votado na generalidade, mas que é subsumido neste texto de substituição.
Votação Deliberação — DAR I série — 2617-2617
2617 | I Série - Número 057 | 21 de Outubro de 2005 do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e procede à alteração do Código Civil, do Código de Processo Civil, do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis e do Código do Registo Predial. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP. A proposta de lei baixa à 6.º Comissão. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 174/X - Regime jurídico do arrendamento urbano para habitação (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 89/X - Estabelece o imposto de solidariedade sobre as grandes fortunas (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, segue-se a votação do projecto de resolução n.º 77/X - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, que altera o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos (PSD) (apreciação parlamentar n.º 4/X). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes. Vamos votar o projecto de resolução n.º 78/X - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, que altera o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos (PCP) (apreciação parlamentar n.º 3/X). Está prejudicado. Mesmo assim, vamos votá-lo. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, informo que os projectos de lei n.os 39/X, do PCP, 42/X, do BE, e 58/X, do CDS-PP, foram retirados. Vamos votar o projecto de lei n.º 84/X - Revoga os Decretos-Leis n.º 318-E/76, de 30 de Abril, e n.º 427-G/76, de 1 de Junho; as Leis n.º 40/80, de 8 de Agosto, n.º 93/88, de 16 de Agosto, e n.º 11/2000, de 21 de Junho, e as Leis Orgânicas n.º 2/2001, de 25 de Agosto, e n.º 3/2004, de 22 de Junho, e aprova a nova Lei Eleitoral para os Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (PS). O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, consta do guião, para votação, um texto de substituição deste projecto de lei, que foi aprovado, na generalidade, na 1.ª Comissão. Não podemos votar um diploma e, a seguir, um texto de substituição ao mesmo, pelo que é apenas este último que temos de votar. O Sr. Presidente: - Será votado esse texto de substituição desde que os Srs. Deputados não tenham a menor dúvida de que o projecto legislativo subsiste sem ter como suporte a votação de um projecto na generalidade que o materialize e de que o texto de substituição apresentado pela 1.ª Comissão é integral na validação do texto que foi apresentado pelo PS. Sendo esta a vontade da Assembleia, então será votado o texto de substituição, mas no entendimento de que o processo legislativo tem substância e subsistência. Vamos, portanto, votar o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre o projecto de lei n.º 84/X, apresentado pelo PS, que não chegou a ser votado na generalidade, mas que é subsumido neste texto de substituição.
Publicação — DAR II série A — 65-65
0065 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005 b) Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 486/99, de 13 de Novembro, e respectivas alterações, para os serviços financeiros nele regulados. Artigo 40.º Aplicação imediata A escolha pelas partes da lei de um Estado não comunitário como lei aplicável ao contrato não priva o consumidor da protecção que lhe garantem as disposições do presente decreto-lei. Título VII Disposições finais e transitórias Artigo 41.º Utilização fraudulenta de cartão electrónico 1 - Nos casos de utilização fraudulenta de um cartão de crédito ou de débito para realização de pagamentos no âmbito de um serviço financeiro à distância o titular do mesmo pode solicitar à entidade emissora ou gestora do cartão electrónico a anulação das operações de pagamento efectuadas. 2 - Cessa o direito previsto no número anterior com o decurso do prazo de 30 dias sobre o conhecimento pelo consumidor da utilização fraudulenta em causa, competindo o respectivo ónus da prova à entidade emissora ou gestora do cartão electrónico. 3 - A restituição ao legítimo titular do cartão das quantias que lhe foram debitadas deve ser efectuada no prazo máximo de 60 dias após a apresentação do pedido de anulação, através de crédito em conta ou por qualquer outro meio adequado. 4 - O dever de restituição previsto no número anterior não prejudica o direito de regresso da entidade emissora ou gestora do cartão electrónico contra os autores da fraude ou contra o prestador do serviço, quando se demonstre que este conhecia ou, face às circunstâncias da operação, deveria conhecer a natureza fraudulenta do pagamento. Artigo 42.° Regime transitório As normas do presente decreto-lei são aplicáveis aos prestadores estabelecidos em Estados-membros da União Europeia que prestem serviços financeiros a consumidores residentes em Portugal, enquanto o direito interno daquele Estado não previr obrigações correspondentes às constantes da Directiva n.º 2002/65, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002. Artigo 43.° Aplicação no tempo O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos contratos à distância de serviços financeiros celebrados com consumidores antes da sua entrada em vigor. Artigo 44.° Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação. --- PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 77/X CESSACÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 129/2005, DE 11 DE AGOSTO Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.° 4/X, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.° e 203.° do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 219/2005, de 11 de Agosto, que "Altera o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos". Palácio de S. Bento, 19 de Outubro de 2005. Os Deputados do PSD: Regina Ramos Bastos - Carlos Andrade Miranda.
Documento integral
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 77/ CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.° 129/2005, DE 11 DE AGOSTO Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.° 4/X, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.° e 203.° do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.° 219/2005, de 11 de Agosto, que «Altera o Decreto-Lei n.° 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos». Palácio de S. Bento, 19 de Outubro de 2005