Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
10/10/2005
Votacao
25/05/2006
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 25/05/2006
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Rejeitado
Rejeitado
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Fontes
Discussão generalidade — DAR I série — 2641-2657
2641 | I Série - Número 058 | 22 de Outubro de 2005 Governo invoca a necessidade de sustentabilidade do sistema e o financiamento, e diz que os governos anteriores não fizeram transferências, tudo como se fosse uma entidade estranha. Então, o PS não esteve no governo, no passado?! O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Exactamente! O Orador: - Não transferiu verbas porquê? De quem é a culpa política? Não é vossa? É vossa, Sr. Ministro, e não dos trabalhadores! O Sr. Ministro quer pôr os trabalhadores a pagar, e em sistema de recibo verde. É disto que se trata, Sr. Ministro! Vozes do PCP: - Muito bem! O Orador: - Depois, o Sr. Ministro nada diz quanto aos contratos de trabalho precários na Administração Pública, sistema que desestabiliza e desequilibra todo e qualquer fundo de pensões. O Sr. Ministro nada diz sobre isto. Por outro lado, Sr. Ministro, não corresponde à verdade quando diz que estão assegurados os direitos dos trabalhadores. É que o Sr. Ministro sabe que a taxa de formação da pensão implica que haja uma desvalorização da pensão e os trabalhadores são claramente prejudicados. Sabe, Sr. Ministro, nesta Sala, tem o apoio de todas as bancadas mas, lá fora, os trabalhadores dizem que não podem ser roubados de pensões já formadas. Aplausos do PCP e de Os Verdes. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, encerrada a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 38/X, passamos ao segundo ponto que consta da discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 141/X - Regula as aplicações médicas da procriação assistida (BE), 151/X - Regula as técnicas de procriação medicamente assistida (PS), 172/X - Regula as técnicas de reprodução medicamente assistida (PCP) e 176/X - Regime jurídico da procriação medicamente assistida (PSD). Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Drago. A Sr.ª Ana Drago (BE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vinte anos depois do nascimento do primeiro bebé-proveta em Portugal, discutimos hoje, nesta Câmara, um conjunto de propostas legislativas que procuram estabelecer regras orientadoras para o acesso e o uso das técnicas de procriação medicamente assistida. Portugal está hoje numa situação quase ímpar no contexto europeu, de absoluta omissão legislativa no que toca à procriação medicamente assistida. A história deste processo é conhecida. Ao longo dos anos, convivemos com um conjunto de disposições que remetiam para legislação específica posterior, legislação essa que nunca viu a luz do dia. Até 1999. Mas a proposta que, então, aqui foi aprovada acabaria por ser vetada pelo Presidente da República, e ainda bem. A comunidade científica, na época, foi quase unânime na contestação de uma lei que impediria, de facto, o sucesso das técnicas de procriação medicamente assistida. Mas a questão e a omissão legislativa subsistem. Esta é uma questão que tem a importância que deve ser atribuída a um problema, a infertilidade, que afecta hoje cerca de 20% da população em idade fértil. Em Portugal, isso significa que cerca de 500 000 portuguesas e portugueses têm problemas na área da fertilidade. É, pois, com atraso que chegamos a uma matéria central para tantos cidadãos do nosso país. O Bloco de Esquerda tem vindo a apresentar iniciativas legislativas que procuram responder as estas questões, nas últimas legislaturas. O projecto de lei que, hoje, aqui defendemos retoma parte dessas propostas e centra-se, assim, naquelas que são, no nosso entender, as questões centrais. Em primeiro lugar, estabelecer as regras sobre quem tem acesso, e em que termos, ao tratamento da procriação medicamente assistida. Em segundo lugar, definir boas práticas no uso médico destas técnicas. Por fim, definir os parâmetros para o uso dos embriões excedentários. Que fique claro: as técnicas de procriação medicamente assistida têm uma única finalidade, a de resolver os problemas de todos - repito, "todos" -, pessoas e casais, que sofrem problemas de infertilidade. A procriação medicamente assistida não é um método alternativo de acesso à maternidade ou à paternidade, é, antes, um conjunto de actos médicos que respondem a uma situação médica. Deve ser, por isso, acessível a todos que dela necessitem. O que, no nosso entender, tem duas implicações. Por um lado, devem poder ser aplicadas técnicas de procriação medicamente assistida a todos, mulheres - repito, "todos" - e casais maiores de idade, capazes de consentimento informado. É por isso que as restrições impostas, e trazidas para este debate, pelos projectos de lei do PS e do PSD no acesso à procriação medicamente assistida não fazem, no nosso entender, qualquer sentido. Restringir o acesso a estas técnicas a determinadas situações de conjugalidade e a casais heterossexuais é
Publicação — DAR II série A — 36-46
0036 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005 projecto de lei n.º 512/IX, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP (DAR II série - A, n.º 16/IX/3, de 18 de Novembro de 2004), iniciativa essa, que agora foi retomada. Estas iniciativas que acabariam por caducar, nos termos constitucionais aplicáveis, em consequência da demissão do XVI Governo Constitucional. O projecto de lei n.º 172/X, objecto do presente relatório e parecer, corresponde, assim, a uma retoma do projecto de lei n.º 512/IX. Por último, importa referir que foram também admitidos três diplomas que versam sobre a mesma matéria: o projecto de lei n.º 141/X (BE) "Regula as aplicações médicas da procriação assistida", o projecto de lei n.º 151/X (PS) "Regula as técnicas de procriação medicamente assistida" e o projecto de lei n.º 176/X (PSD) "Regime jurídico da procriação medicamente assistida", cuja discussão está também agendada para o dia 21 de Outubro de 2005. II - Das conclusões Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido: - O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 172/X, que "Regula as técnicas de reprodução medicamente assistida". - Esta iniciativa foi apresentada ao abrigo do disposto no artigo 167.º da CRP e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento. - O diploma em apreço visa criar um regime jurídico adequado à procriação medicamente assistida que supra as lacunas do nosso ordenamento jurídico face a esta matéria. - Com esta iniciativa, procuram os autores solucionar um problema que afecta 15% dos casais em idade reprodutiva, isto é, cerca de 500 000 pessoas em Portugal e que tem efeitos imediatos sobre o bem-estar da população. III - Do parecer Face ao exposto, a Comissão de Saúde é do seguinte parecer: - Salvo melhor e mais qualificado entendimento, o projecto de lei n.º 172/X, que "Regula as técnicas de reprodução medicamente assistida", preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, podendo ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República; - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República; - Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer deverá ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República. Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 2005. O Deputado Relator, Manuel Pizarro - P'lo Presidente da Comissão, Carlos Andrade Miranda. Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados, com votos a favor PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes. --- PROJECTO DE LEI N.º 176/X REGIME JURÍDICO DA PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA A Constituição da República Portuguesa consagra, na alínea e) do n.º 2 do artigo 67.º, inserto no capítulo dos direitos sociais e no âmbito da protecção da família, o dever que impende sobre o Estado de regular a procriação medicamente assistida. Na economia constitucional a família é o elemento fundamental sobre o qual se estrutura a sociedade, sendo, antes disso, porém, o locus natural de realização da pessoa humana. Neste quadro determina aquele preceito constitucional que a procriação medicamente assistida seja regulada "em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana". Essa tarefa legislativa prende-se, assim, também, com os direitos, liberdades e garantias pessoais em que se densifica o princípio da dignidade da pessoa humana estruturante do nosso Estado de direito. O ser humano é o pilar, a causa, o núcleo central de toda a ordem jurídica, gozando de uma dignidade intrínseca e de todo um conjunto de direitos fundamentais, entre os quais ocupa um lugar cimeiro o direito à vida.
Votação na generalidade — DAR I série — 2824-2824
2824 | I Série - Número 060 | 11 de Novembro de 2005 O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): - Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): - Sr. Presidente, é para anunciar que apresentarei na Mesa uma declaração de voto por escrito em relação à votação do projecto de lei que acabámos de votar e ao que iremos votar a seguir. O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado. Vamos votar, ainda na generalidade, o projecto de lei n.º 176/X - Regime jurídico da procriação medicamente assistida (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes e abstenções do PS e do BE. O Sr. Presidente: - Este diploma baixa à 10.ª Comissão. O Sr. Deputado Pedro Mota Soares pediu a palavra para que efeito? O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): - Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentará na Mesa uma declaração de voto por escrito sobre a matéria que acabou de ser objecto de votação. O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada Teresa Caeiro, pede a palavra para o mesmo efeito? A Sr.ª Teresa Caeiro (CDS-PP): - Sim, Sr. Presidente, é para anunciar que os Srs. Deputados Nuno Teixeira de Melo, António Pires de Lima, João Rebelo, Diogo Feio, Nuno Magalhães e eu própria apresentaremos na Mesa uma declaração de voto por escrito sobre a matéria que acabámos de votar visto que nos foi imposta disciplina de voto. O Sr. Presidente: - A Mesa aguarda a apresentação das declarações de voto que foram anunciadas. Vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, relativo aos projectos de lei n.os 47/X - Alteração à Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, que considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente (PCP), 147/X - Altera a Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, que considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos de carreira docente e o Decreto-Lei n.º 180/93, de 12 de Maio, que determina a transição dos auxiliares de educação dos serviços e estabelecimentos do sector da segurança social para a carreira de educador de infância (PS) e 168/X - Alteração da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio (Considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente) (PSD). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. A Sr.ª Secretária vai agora dar conta de vários relatórios e pareceres da Comissão de Ética. A Sr.ª Secretária (Rosa Maria Albernaz): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, Processo n.º 146/03.3 TAVVD, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Jorge Pereira (PSD) a prestar depoimento, na qualidade de testemunha, no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o parecer. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. A Sr.ª Secretária (Rosa Maria Albernaz): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo Tribunal Judicial do Funchal, Processos n.os 654/04.9 - TAFUN e 1140/04.2 - TAFUN, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Jacinto Serrão (PS) a prestar depoimento, por escrito, na qualidade de arguido, no âmbito dos autos em referência.
Requerimento de adiamento de Votação (Especialidade) — DAR I série — 5859-5859
5859 | I Série - Número 127 | 26 de Maio de 2006 O Sr. Presidente: - Está encerrado a apreciação do projecto de resolução n.º 119/X. Srs. Deputados, vamos entrar no período regimental de votações. Lembro aos Srs. Deputados que, até ao final da sessão, está a decorrer a eleição para dois membros da delegação portuguesa da Assembleia da República à Assembleia Parlamentar da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE). Peço, pois, a quem ainda não exerceu o seu sentido de voto o favor de o fazer. Srs. Deputados, vamos proceder à verificação do quórum. Peço aos Srs. Deputados que, por qualquer razão, não lograrem accionar o mecanismo electrónico, o favor de assinalarem a sua presença à Mesa e de, posteriormente, assinarem a folha de presenças complementar. Pausa. Srs. Deputados, o quadro electrónico dá conta de 183 presenças, tendo a Mesa registado mais 10. Temos, pois, quórum para proceder às votações. Começamos por votar o projecto de resolução n.º 119/X - Racionalização dos sistemas multimunicipais para a gestão dos resíduos sólidos urbanos (PSD). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do PSD. O Sr. Luís Carloto Marques (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Luís Carloto Marques (PSD): - Sr. Presidente, para comunicar que apresentarei na Mesa, no prazo regulamentar, uma declaração de voto por escrito. O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado. Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 242/X - Regime de substituição dos Deputados por motivo relevante (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e as abstenções do PSD e de 2 Deputadas do PS. Baixa à 1ª Comissão. Srs. Deputados, vamos agora votar um requerimento do CDS-PP, solicitando o adiamento, pelo prazo de uma semana, da votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos projectos de lei n.os 141/X - Regula as aplicações médicas da procriação assistida (BE), 151/X - Regula as técnicas de procriação medicamente assistida (PS), 172/X - Regula as técnicas de reprodução medicamente assistida (PCP) e 176/X - Regime jurídico da procriação medicamente assistida (PSD). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputada do PS. Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global daquele texto. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 8 Deputados do PSD, votos contra do PSD, do CDS-PP e de 3 Deputados do PS e a abstenção de 21 Deputados do PSD. Aplausos do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. O Sr. Carlos Andrade Miranda (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Carlos Andrade Miranda (PSD): - Sr. Presidente, para anunciar que apresentarei na Mesa uma declaração de voto. O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado. O Sr. Duarte Lima (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.
Votação final global — DAR I série — 5859-5859
5859 | I Série - Número 127 | 26 de Maio de 2006 O Sr. Presidente: - Está encerrado a apreciação do projecto de resolução n.º 119/X. Srs. Deputados, vamos entrar no período regimental de votações. Lembro aos Srs. Deputados que, até ao final da sessão, está a decorrer a eleição para dois membros da delegação portuguesa da Assembleia da República à Assembleia Parlamentar da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE). Peço, pois, a quem ainda não exerceu o seu sentido de voto o favor de o fazer. Srs. Deputados, vamos proceder à verificação do quórum. Peço aos Srs. Deputados que, por qualquer razão, não lograrem accionar o mecanismo electrónico, o favor de assinalarem a sua presença à Mesa e de, posteriormente, assinarem a folha de presenças complementar. Pausa. Srs. Deputados, o quadro electrónico dá conta de 183 presenças, tendo a Mesa registado mais 10. Temos, pois, quórum para proceder às votações. Começamos por votar o projecto de resolução n.º 119/X - Racionalização dos sistemas multimunicipais para a gestão dos resíduos sólidos urbanos (PSD). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do PSD. O Sr. Luís Carloto Marques (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Luís Carloto Marques (PSD): - Sr. Presidente, para comunicar que apresentarei na Mesa, no prazo regulamentar, uma declaração de voto por escrito. O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado. Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 242/X - Regime de substituição dos Deputados por motivo relevante (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e as abstenções do PSD e de 2 Deputadas do PS. Baixa à 1ª Comissão. Srs. Deputados, vamos agora votar um requerimento do CDS-PP, solicitando o adiamento, pelo prazo de uma semana, da votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos projectos de lei n.os 141/X - Regula as aplicações médicas da procriação assistida (BE), 151/X - Regula as técnicas de procriação medicamente assistida (PS), 172/X - Regula as técnicas de reprodução medicamente assistida (PCP) e 176/X - Regime jurídico da procriação medicamente assistida (PSD). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputada do PS. Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global daquele texto. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 8 Deputados do PSD, votos contra do PSD, do CDS-PP e de 3 Deputados do PS e a abstenção de 21 Deputados do PSD. Aplausos do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. O Sr. Carlos Andrade Miranda (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Carlos Andrade Miranda (PSD): - Sr. Presidente, para anunciar que apresentarei na Mesa uma declaração de voto. O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado. O Sr. Duarte Lima (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.
Promulgação — DAR I série — 6668-6669
6668 | I Série - Número 146 | 13 de Julho de 2006 visitada anualmente por muitos milhares de turistas e objecto de várias observações históricas e reportagens a nível mundial. Para além disso, foi autor de várias publicações resultantes de aturadas pesquisas, das quais se destacam, entre outras, a Génesis Del Gaúcho en El Rio de la Plata, Artigas, o Chefe dos Orientais, Colónia de Sacramento Património Mundial, Epopeia e Tragédia de Manuel Logo (biografia do fundador de Sacramento), Cadernos de Boston, Bairros de Montevideu e A Vida Rural na Banda Oriental. Considerando a sua vida dedicada às artes, à cultura, à investigação histórica e ao estudo da presença portuguesa na América do Sul, que, para além do Uruguai, foi amplamente reconhecida e honorificada por diversos países, entre os quais Portugal, que lhe atribuiu a Comenda da Ordem do Infante D. Henrique; Considerando a forma como o Professor Fernando Octávio Assunção sempre prestigiou Portugal, fazendo questão de assumir publicamente as suas origens e o orgulho que sentia nas suas raízes; Considerando que, com o seu desaparecimento, Portugal perde um dos seus melhores embaixadores naquela região, A Assembleia da República expressa o seu pesar pelo falecimento de Fernando Octávio Assunção e endereça à sua família e ao Embaixador do Uruguai em Portugal os seus sentidos pêsames. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto n.º 58/X. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Passamos à apreciação e posterior votação do voto n.º 59/X - De pesar pela morte de seis bombeiros que ocorreu no incêndio a 9 de Julho em Famalicão da Serra (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes). Peço, igualmente, à Sr.ª Secretária o favor de proceder à respectiva leitura. A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o voto é do seguinte teor: Seis bombeiros perderam a vida quando, de forma corajosa e abnegada, tentavam circunscrever o incêndio florestal que ocorreu, a 9 de Julho, em Famalicão da Serra. José Neto Rocha, bombeiro da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Gonçalo, Sérgio Cid, Juan Carlos Escobar, Fabian Tramolao, Bernabé Basto, Henry Bravo, bombeiros chilenos pertencentes a uma brigada helitransportada da Afocelca, sucumbiram no exercício da arriscada missão de defender do fogo bens e pessoas e preservar o património florestal nacional. Merecem por isso o nosso reconhecimento e gratidão. Assim, a Assembleia da República manifesta o seu profundo pesar às famílias dos bombeiros falecidos. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto n.º 59/X. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Por aqueles que são lembrados nestes dois votos de pesar, peço que respeitemos 1 minuto de silêncio. A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio. Sr.as e Srs. Deputados, irei, agora, proceder à leitura da mensagem do Presidente da República, ao abrigo do artigo 133.º, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, datada de 11 de Julho de 2006, relativa à promulgação do Decreto da Assembleia da República n.º 64/X, sobre procriação medicamente assistida, após o que cada grupo parlamentar, que o entender fazer, poderá usar da palavra por um período de 2 minutos. A mensagem é do seguinte teor: "Promulguei, para ser publicado como lei, o Decreto da Assembleia da República n.º 64/X, que regula a procriação medicamente assistida. A procriação medicamente assistida, praticada em Portugal desde 1986 e de há muito juridicamente regulada na maioria dos países da União Europeia, carecia, como é consensualmente reconhecido, de urgente enquadramento normativo. Esta lei, conformadora de uma das vias de resolução do problema da infertilidade de um número significativo de casais, vem colmatar uma importante lacuna do nosso ordenamento jurídico e dar cumprimento a um dever de legislar constitucionalmente imposto desde 1997. Trata-se de uma matéria complexa do ponto de vista biomédico, social e jurídico, e de implicações muito sensíveis no âmbito da investigação científica, da qual podem resultar significativos benefícios e renovadas esperanças para um número crescente de doentes, aspectos que devem ser conjuntamente ponderados. Envolve, em todos esses domínios, questões éticas que, numa sociedade democrática e pluralista, exigem amplo debate público. Como tal, não podem deixar de saudar-se todos aqueles que, no exercício de um direito de cidadania, contribuíram para esse debate, nomeadamente através de iniciativas de grupos de cidadãos merecedoras de todo o respeito, algumas das quais ainda a seguir o seu curso. Não tendo encontrado especiais razões de mérito que me levassem a solicitar a esse órgão de soberania
Promulgação — DAR II série A — 3-3
0003 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006 DECRETO N.º 64/X (PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA) Mensagem do Presidente da República fundamentando a decisão de promulgação do decreto que regula a procriação medicamente assistida Promulguei, para ser publicado como lei, o Decreto da Assembleia da República n.º 64/X, que regula a procriação medicamente assistida. A procriação medicamente assistida, praticada em Portugal desde 1986 e de há muito juridicamente regulada na maioria dos países da União Europeia, carecia, como é consensualmente reconhecido, de urgente enquadramento normativo. Esta lei, conformadora de uma das vias de resolução do problema da infertilidade de um número significativo de casais, vem colmatar uma importante lacuna do nosso ordenamento jurídico e dar cumprimento a um dever de legislar constitucionalmente imposto desde 1997. Trata-se de uma matéria complexa do ponto de vista biomédico, social e jurídico e de implicações muito sensíveis no âmbito da investigação científica, da qual podem resultar significativos benefícios e renovadas esperanças para um número crescente de doentes, aspectos que devem ser conjuntamente ponderados. Envolve, em todos esses domínios, questões éticas que, numa sociedade democrática e pluralista, exigem amplo debate público. Como tal, não podem deixar de saudar-se todos aqueles que, no exercício de um direito de cidadania, contribuíram para esse debate, nomeadamente através de iniciativas de grupos de cidadãos merecedoras de todo o respeito, algumas das quais ainda a seguir o seu curso. Não tendo encontrado especiais razões de mérito que me levassem a solicitar a esse órgão de soberania uma reapreciação do diploma, não posso deixar de chamar a atenção para dois pontos: - Por um lado, para a necessidade de regulação complementar no domínio da protecção efectiva da vida humana embrionária - um imperativo tanto mais relevante quanto se dá o caso de o objecto do diploma transcender o âmbito estrito da procriação medicamente assistida; - Por outro, para a composição e condições de funcionamento do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida. De entre os domínios cuja regulação complementar ou regulamentação administrativa pode assumir particular sensibilidade, destacaria: i) O imperativo de se garantir uma protecção efectiva de embriões criopreservados e qualificados como viáveis nos termos da presente lei, relativamente aos quais se verifique, antes de passados três anos, simultaneamente uma quebra do compromisso do beneficiário em utilizá-los em novo processo de transferência e a sua recusa em consentir na doação a outro casal; ii) A necessidade de eventuais lacunas e disposições normativas de sentido indeterminado constantes da lei e respeitantes à matéria disciplinada pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, e pelo seu Protocolo Adicional que Proíbe a Clonagem de Seres Humanos, deverem ser, respectivamente, integradas e especificadas em conformidade com essas normas internacionais; iii) A preocupação de se assegurar, em intervenções legais subsequentes que incidam em matérias como a transferência nuclear somática e a investigação científica em células estaminais, que, mesmo quando a lei permita a investigação em embriões in vitro, fique garantida a dignidade do embrião excluído de um projecto parental. O Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida será necessariamente o órgão fundamental de regulação nestas matérias, uma vez que lhe é cometida a responsabilidade de avaliar as questões éticas, legais e sociais que a procriação medicamente assistida suscita e lhe cabe analisar rigorosamente os projectos de investigação em embriões excedentários, assegurando a razoável possibilidade de que deles "possa resultar benefício para a Humanidade". Importa, pois, mesmo sem perder de vista a possibilidade de recurso aos tribunais, garantir a independência, multidisciplinaridade e pluralismo dos seus membros, a transparência dos seus procedimentos, e a existência de condições para um desempenho adequado das competências que lhe estão atribuídas. Lisboa, 11 de Julho de 2006. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Documento integral
1 Projecto de Lei nº 176/X Exposição de Motivos A Constituição da República Portuguesa consagra na alínea e) do nº 2 do artigo 67º, inserto no capítulo dos direitos sociais e no âmbito da protecção da família, o dever que impende sobre o Estado de regular a procriação medicamente assistida. Na economia constitucional, a família é o elemento fundamental sobre o qual se estrutura a sociedade, sendo, antes disso, porém, o locus natural de realização da pessoa humana. Neste quadro, determina aquele preceito constitucional que a procriação medicamente assistida seja regulada “em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana”. Essa tarefa legislativa prende-se, assim, também, com os direitos, liberdades e garantias pessoais em que se densifica o princípio da dignidade da pessoa humana estruturante do nosso Estado de Direito. O ser humano é o pilar, a causa, o núcleo central de toda a ordem jurídica, gozando de uma dignidade intrínseca e de todo um conjunto de direitos fundamentais entre os quais ocupa um lugar cimeiro o direito à vida. O efectivo reconhecimento da dignidade pessoal de cada ser humano, único e irrepetível, exige o respeito e a promoção dos direitos da pessoa, universais e invioláveis. A inviolabilidade da pessoa tem a sua primeira expressão na inviolabilidade da vida humana. 2 Ocorre que a execução da tarefa legislativa que se vem de referir tem-se revelado bastante difícil – como o provam as diversas tentativas já empreendidas nesse sentido – tendo sido, sucessivamente adiada. Esta dificuldade decorre em grande medida da própria complexidade da matéria, situada na confluência de campos científicos que apresentam ou hodiernamente um enorme dinamismo e que envolvem disciplinas tais como a medicina, a psicologia, a ética e o próprio direito, não havendo também por isso uma visão unívoca sobre as respostas a dar às diversas questões que a mesma suscita. Envolvendo, por outro lado, interesses mais diversos, a começar pelo natural desejo de ter um filho e de se reproduzir e passando pelas liberdades científica e profissional, entre outros, as soluções legislativas não podem, entretanto, esquivar-se às balizas constitucionais a que o legislador deve submeter-se, sendo de sopesar sempre, muito especialmente, os supremos interesses do próprio filho. A inexistência de legislação especifica, porém, tem levado ao surgimento de inúmeras situações de facto que dificilmente se compaginam com estes ditames constitucionais. Por outro lado, as normas jurídicas que têm vindo a ser convocadas, a fim de solucionar as diversas questões emergentes destas situações, não constituem propriamente um regime abrangente, coerente e sistematicamente inserido no nosso ordenamento jurídico, sendo numerosas as dúvidas e contradições que a sua aplicação suscita. A atenção às balizas que vêm de ser referidas conduz, desde logo, a que se regule a procriação medicamente assistida no sentido de prevenir que as cada vez mais diversas possibilidades técnicas que a ciência disponibiliza neste campo venham a envolver, em concreto, um desrespeito à vida, à dignidade, à integridade e à identidade do ser humano, em todas as fases do seu desenvolvimento. Neste contexto, revelam-se ainda merecedoras de uma especial disciplina normativa outras situações tais como a manipulação genética, a crioconservação e a utilização de embriões para fins de investigação científica, a procriação medicamente assistida 3 heteróloga, o recurso a mães portadoras, a inseminação e fertilização in vitro post- mortem, para além de procedimentos como a clonagem, entre outros. Finalmente, o presente diploma, estabelecendo ainda a disciplina fundamental dos centros autorizados a aplicar técnicas de procriação medicamente assistida, cria as estruturas de fiscalização e registo, para além de definir o próprio quadro sancionatório, sem o que o regime consagrado careceria da efectividade que dele se exige. A fim, pois, de satisfazer a necessidade de definir um regime da procriação medicamente assistida que seja a um tempo denso, preciso, moderno e sistematicamente coerente, assume-se neste projecto de lei a defesa dos seguintes princípios e soluções normativas: a) Ninguém pode ser discriminado por ter nascido mediante técnicas de procriação medicamente assistida ou com base no seu património genético; b) As técnicas de procriação medicamente assistida não constituem uma forma alternativa de procriação, mas um método subsidiário a utilizar apenas quando a gravidez não possa ser alcançada de forma natural e após esgotados os meios médicos de cura das causas de esterilidade; c) Deve ser dada preferência às técnicas intracorpóreas e que não impliquem manipulação genética ou embrionária, não sendo admitidas técnicas de procriação assistida em que se verifiquem um risco sério de destruição de embriões ou de criação de embriões para os quais não esteja assegurado um projecto de vida, sendo por conseguinte autorizada a inseminação somente do número de ovócitos, em um máximo de três, que o casal autorize que venha a ser transferido para o útero materno caso a fecundação se verifique em todos eles; d) Não é admitida a procriação heteróloga; e) Os beneficiários têm de ser maiores de 18 anos e menores de 45, no caso da mulher, ou de 55, no caso do homem, além de não estarem inabilitados ou 4 interditos por anomalia psíquica e serem pessoas de sexo diferente, casadas e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou viverem em união de facto tutelada por lei há mais de 2 anos; f) Os beneficiários devem prestar o seu consentimento livre, informado, expresso e por escrito perante um médico num centro autorizado para a respectiva técnica de procriação medicamente assistida; g) É admitida a crioconservação de embriões e de sémen em centros autorizados, sendo proibida a crioconservação de ovócitos para utilização em técnicas de procriação medicamente assistida enquanto não existirem garantias suficientes relativamente à sua viabilidade após a descriogenização; h) È criado o instituto da adopção embrionária; i) Os embriões humanos, os órgãos, tecidos e células embrionárias, assim como os gâmetas humanos, não podem ser comercializados; j) É proibida a criação ou utilização de embriões humanos para fins de investigação ou de experimentação científicas; k) Admite-se, nos termos de legislação própria, a investigação científica sobre o embrião quando ela resulte em benefício do mesmo ou nos casos dos embriões relativamente aos quais estejam esgotadas todas as hipóteses de implantação no organismo de uma mulher ou de adopção nos três anos seguintes à sua crioconservação, dos embriões inviáveis ou das células estaminais embrionárias resultantes de aborto eugénico ou espontâneo; l) É instituída, para coordenar e fiscalizar a aplicação das técnicas de procriação medicamente assistida, a Comissão Nacional de Procriação Medicamente Assistida, órgão independente a funcionar junto do Ministério da Saúde; 5 m) É instituído o Registo Nacional de Procriação Medicamente Assistida, a funcionar junto da Comissão Nacional de Procriação Medicamente Assistida; n) A fim de se garantir o cumprimento de critérios de qualidade e de se evitar a clandestinidade, a discriminação económico-social e a comercialização de embriões ou gâmetas humanos, exige-se que as técnicas de procriação medicamente assistida sejam realizadas somente nos centros públicos e privados, sem fins lucrativos, para tal autorizados pelo Ministério da Saúde e inscritos no Registo Nacional; o) Os médicos e o pessoal dos centros autorizados estão obrigados a assegurar a estrita confidencialidade de todos os dados relativos à prática da procriação medicamente assistida, sendo-lhes garantido o direito à objecção de consciência; p) O indivíduo nascido por procriação artificial através de adopção de embriões tem direito, após a maioridade, a conhecer a sua historicidade pessoal, inclusive a forma como foi gerado e a sua identidade genética; q) É proibido o recurso às mães portadoras, sendo considerado nulo todo o contrato, gratuito ou oneroso, de gestação uterina para outrem, sendo definidas, porém, regras especiais de estabelecimento da filiação para o caso de esta proibição não ser acatada; r) É admitida a implantação post-mortem do embrião – mas não a inseminação ou fertilização in vitro post-mortem – desde que o cônjuge ou o indivíduo com quem a mulher vivia em união de facto tutelada por lei tenha dado o seu consentimento e o embrião seja implantado no prazo de trezentos dias após a morte; s) É proibida a clonagem de seres humanos; 6 t) Só é permitida a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida para escolher o sexo ou outras características da criança a nascer se tal se revelar o único meio de prevenir doenças hereditárias graves e não implicar a destruição de embriões; u) São proibidos, ainda, outros procedimentos que não respeitem a vida, a dignidade, a integridade e a identidade do ser humano no estado de embrião, tais como a ectogénese, a criação de embriões com gâmetas de dadores, a fusão de embriões entre si ou qualquer outro procedimento para produzir quimeras e a fecundação interespécies. Assim: Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei: Capítulo I Objecto e âmbito Artigo 1.º Objecto A presente lei regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida. Artigo 2.º Âmbito de aplicação A presente lei aplica-se às seguintes técnicas de procriação medicamente assistida: a) Inseminação artificial; b) Fertilização in vitro; c) Injecção intracitoplasmática de espermatozóides; 7 d) Transferência de embriões humanos para o útero; e) Transferência de gâmetas ou de embriões humanos para a trompa; f) Outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias. Capítulo II Princípios Gerais Artigo 3.º Dignidade e identidade As técnicas de procriação medicamente assistida devem respeitar a dignidade e a identidade do ser humano em todas as suas fases de desenvolvimento. Artigo 4º Não discriminação É proibida a discriminação com base no património genético ou no facto de se ter nascido mediante utilização de técnicas de procriação medicamente assistida. Artigo 5.º Assistência médica e regras de conduta As técnicas de procriação medicamente assistida só podem ser praticadas sob a responsabilidade e orientação de um médico especialista qualificado, a quem cabe propor a técnica mais adequada e respeitar os deveres profissionais e as regras de conduta aplicáveis em cada caso, de acordo com as leges artis. Artigo 6.º Objecção de consciência Os médicos e os outros profissionais de saúde têm direito à objecção de consciência, sem necessidade de fundamentação, quando solicitados para a prática da procriação medicamente assistida. 8 Artigo 7.º Sigilo profissional Os médicos e os outros profissionais devem guardar absoluto sigilo sobre todos os actos ou factos relacionados com a procriação medicamente assistida de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas. Artigo 8.º Acessos a técnicas de procriação medicamente assistida 1 - As técnicas de Procriação Medicamente Assistida são um método subsidiário, e não alternativo, de procriação, às quais só é permitido recorrer quando a gravidez não possa ser alcançada de forma natural e após esgotados os meios médicos de cura das causas dessa impossibilidade. 2 - É ainda admitido o recurso àquelas técnicas quando, de acordo com as leges artis, constituir o único meio de prevenção de doenças graves, do foro genético ou infeccioso. 3 - Um processo de procriação medicamente assistida só pode ser desencadeado depois de verificada a inexistência de ovócito em que tenha sido iniciado o processo de fecundação, crioconservado antes da singamia, ou de embrião crioconservado, em qualquer dos casos resultante da fecundação de gâmetas de ambos os beneficiários. Artigo 9.º Limites 1 – Só são admitidos processos de procriação medicamente assistida de que não decorra um risco sério de destruição de embriões ou de criação de embriões para os quais não esteja assegurado um projecto de vida. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, só podem ser inseminados ovócitos em número adequado à procriação, sendo os ovócitos fecundados implantados no organismo materno no mesmo ciclo terapêutico que lhes deu origem, em número recomendado pelas leges artis e autorizado pelos beneficiários nos termos do artigo 13.º, e os restantes ovócitos em que tenha sido iniciado o processo de fecundação, se os houver, criogenizados em momento anterior à singamia. 9 3 – A decisão sobre o número de ovócitos a inseminar deve ter em conta factores como a idade, o número de filhos que o casal pretenda ter, as tentativas anteriores, o tipo e a causa de esterilidade ou as outras circunstâncias que estejam na origem da utilização da procriação medicamente assistida. 4 – Só podem ser implantados no organismo materno até dois embriões, no caso de a idade da mulher não ser superior a 35 anos, e até três embriões, entre os 35 e os 45 anos. Artigo 10.º Casos de não implantação 1 – Os embriões humanos que, nos termos do artigo anterior, tiverem sido alvo de crioconservação, devem, no prazo máximo de três anos, ser utilizados pelos beneficiários em novo processo de transferência para o organismo materno ou, mediante consentimento expresso, nos termos do artigo 17.º, ser destinados a adopção. 2 – Os embriões humanos, relativamente aos quais tiverem sido esgotadas todas as hipóteses de implantação no organismo de uma mulher, podem ser utilizados em investigação científica, nos termos definidos no artigo seguinte. Artigo 11.º Criação e utilização de embriões para fins científicos 1 – É proibida a criação de embriões para fins de investigação ou de experimentação científicas. 2 – Um embrião só pode ser objecto de investigação ou de terapia quando estas sejam motivadas por necessidades do próprio embrião e não envolvam um risco desproporcionado para a sua vida. 3 – As situações referidas no número anterior são objecto de regulação em legislação própria. 4 – Os embriões relativamente aos quais estejam esgotadas todas as hipóteses de implantação no organismo de uma mulher ou de adopção nos três anos seguintes à sua crioconservação, podem, nos termos de legislação própria, ser utilizados para investigação científica desde que essa utilização tenha obtido prévio consentimento expresso informado e consciente dos beneficiários aos quais se destinavam. 10 5 – Os embriões inviáveis, bem como as células estaminais embrionárias resultantes de aborto eugénico ou espontâneo, com uma vida biológica residual e sem possibilidade de desenvolvimento, podem ser utilizadas para fins de investigação científica desde que seja razoável esperar que daí possa resultar benefício para a humanidade, em termos a constar de legislação própria. 6 – A legislação prevista nos nºs. 4 e 5 deve assegurar a autorização casuística de cada utilização, fundamentada nomeadamente na qualidade científica de cada projecto, que apenas pode ter por objectivo a prevenção, o diagnóstico ou a terapêutica de doenças humanas, e dos investigadores envolvidos, bem como do grau de previsibilidade de efectivos benefícios para a humanidade que dele resultem. Capítulo III Beneficiários e prestação do consentimento Artigo 12.º Beneficiários 1 – Os beneficiários de técnicas de procriação medicamente assistida têm de ter entre 18 e 45 anos, no caso da mulher, e 55 anos, no caso do homem, e não estar interditos ou inabilitados por anomalia psíquica. 2 – As técnicas de procriação medicamente assistida só podem ser usadas por pessoas de sexo diferente, casadas e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, ou que vivam em união de facto tutelada por lei há mais de dois anos. 3 – Não podem ser beneficiárias de técnicas de procriação medicamente assistida as mulheres que, anteriormente, se tenham injustificadamente oposto à implantação de embriões criados por técnicas de procriação medicamente assistida por elas desencadeadas. Artigo 13.º Consentimento dos beneficiários 1 – Ambos os beneficiários devem prestar o seu consentimento livre, informado, expresso e por escrito perante um médico do centro autorizado. 11 2 – O consentimento dos beneficiários deve ainda ser prestado, na mesma ocasião, relativamente à possibilidade de os embriões serem destinados a outro casal caso se verifique alguma das situações de adopção embrionária previstas na presente lei. 3 – O consentimento é revogável por qualquer dos beneficiários antes de iniciado o processo de fecundação. 4 – O consentimento caduca se, no prazo de um ano, o procedimento técnico para o qual foi prestado não tiver sido iniciado. Artigo 14.º Direitos e deveres dos beneficiários 1 - Os beneficiários têm direito a receber a assistência necessária à prática da procriação medicamente assistida e a não ser submetidos a técnicas que acarretem riscos significativos para a saúde. 2 - Os beneficiários, a fim de prestarem o seu consentimento, devem ser informados pelo centro autorizado relativamente a: a) Técnica mais adequada para o seu caso e respectiva fundamentação; b) Número considerado adequado de ovócitos a inseminar e a implantar no organismo materno, nos termos do artigo 9.º; c) Riscos e implicações psicológicas previsíveis inerentes à técnica de procriação medicamente assistida proposta; d) Possibilidade e relevância da adopção e da adopção embrionária, como processos alternativos; e) Implicações jurídicas, sociais e éticas do recurso à procriação medicamente assistida; f) Outras informações relacionadas com o processo que se entendam pertinentes. 3 - As informações referidas nas alíneas a), b), e c) do número anterior devem ser dadas pelo médico perante quem é prestado o consentimento. 4 - Os beneficiários de técnicas de procriação medicamente assistida devem fornecer as informações solicitadas pelo médico do centro autorizado que sejam adequadas para se proceder ao diagnóstico e subsequente aplicação da respectiva técnica, e respeitar as prescrições médicas que lhes sejam feitas. 12 Capítulo IV Crioconservação Artigo 15.º Crioconservação de ovócitos fecundados, antes da singamia, e de embriões humanos Os ovócitos em que foi iniciado o processo de fecundação e em que ainda não ocorreu a singamia, bem como os embriões não implantados, nos casos previstos no artigo 10.º, devem ser crioconservados em centro autorizado em condições técnicas adequadas. Artigo 16.º Crioconservação de gâmetas 1 - O sémen deve ser crioconservado em centro autorizado em condições técnicas adequadas. 2 – É proibida a crioconservação de ovócitos para utilização em técnicas de procriação medicamente assistida enquanto não existirem garantias suficientes de segurança com a sua utilização após a descriogenização. Capítulo V Adopção de embriões Artigo 17.º Embriões destinados à adopção 1 – Podem ser destinados à adopção os embriões humanos em que se verifique o decurso do prazo de três anos desde a crioconservação, bem como aqueles em relação aos quais aconteça a morte, a ausência ou a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica de qualquer dos beneficiários. 2 – É necessário, para a adopção, o consentimento livre, informado, expresso e por escrito perante um médico do centro autorizado, dos beneficiários de quem provenha o embrião. 13 Artigo 18.º Adoptantes 1 – Podem adoptar embriões humanos todos os casais que reúnam as condições necessárias ao recurso às técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos da presente lei, bem como os casais e as mulheres que tenham sido seleccionados para adopção plena, nos termos da legislação respectiva. 2 – A adopção de embriões humanos consuma-se com a implantação no organismo materno. 3 – Os adoptantes devem ser previamente informados das implicações jurídicas, sociais e éticas da adopção e expressar o seu consentimento livre, expresso e por escrito, perante um médico do centro autorizado. Capítulo VI Estabelecimento da filiação Artigo 19.º Princípios gerais 1 – Às pessoas nascidas com recurso a técnicas de procriação medicamente assistida, inclusive após adopção de embriões, são aplicadas as regras gerais do estabelecimento da filiação, com as especialidades previstas no presente Capítulo. 2 – As pessoas nascidas com recurso a técnicas de procriação medicamente assistida têm o direito a conhecer a sua história e identidade pessoais, direito que poderá ser exercido, pessoalmente, após a maioridade, ou antes disso por intermédio do seu representante legal, junto da Comissão Nacional para a Procriação Medicamente Assistida, com base nos fundamentos definidos no seu regulamento, previsto na alínea l) do n.º 3 do artigo 26.º Artigo 20.º Maternidade 1 – Não é permitido o recurso às chamadas mães portadoras, sendo nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou onerosos, de gestação uterina para outrem. 14 2 – Em caso de violação da proibição constante do número anterior, a filiação é estabelecida em relação à mãe portadora. Artigo 21.º Paternidade A paternidade presume-se em relação ao cônjuge ou, nos casos de união de facto, em relação ao parceiro da mulher, não sendo permitida a sua impugnação com fundamento na utilização de técnicas de procriação medicamente assistida consentida. Artigo 22.º Inseminação e fertilização post- mortem 1 - É proibida a inseminação ou fertilização post- mortem. 2 - Os gâmetas devem ser destruídos após o conhecimento da morte de qualquer dos beneficiários, a qual deve ser comunicada ao centro autorizado. Artigo 23.º Implantação post-mortem 1 - Se, tendo prestado o seu consentimento para o processo de procriação medicamente assistida, sobrevier a morte do cônjuge ou do parceiro com quem a beneficiária viva em união de facto, os embriões já criados podem ser implantados no organismo materno. 2 - A criança nascida nos termos do número anterior é tida, para todos os efeitos legais, como filha do falecido. Artigo 24.º Salvaguarda do direito à saúde Se existirem razões médicas devidamente comprovadas, pode o indivíduo nascido da adopção de embrião ou, durante a sua menoridade, o seu representante legal, solicitar por escrito à Comissão referida no artigo 26º informações objectivas sobre as 15 características genéticas dos progenitores biológicos e ainda, se absolutamente imprescindível, a respectiva identificação. Capítulo VII Centros autorizados Artigo 25.º Centros autorizados 1 – As técnicas de procriação medicamente assistida só podem ser realizadas em estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, autorizados pelo Ministério da Saúde, adiante designados por centros autorizados. 2 – A crioconservação de ovócitos fecundados, após a singamia, e de embriões humanos, bem como a crioconservação de gâmetas, só podem ser realizadas em centros autorizados. 3 – Os centros autorizados dispõem de um registo interno confidencial com todos os dados relativos à utilização das técnicas de procriação medicamente assistida. 4 – Os centros autorizados são sujeitos a avaliação periódica de qualidade e enviam um relatório anual sobre a respectiva actividade à Comissão referida no artigo seguinte, do qual consta, designadamente, o número de ovócitos inseminados, o número de ovócitos fecundados implantados e o número de ovócitos fecundados e de embriões criogenizados. 5 – Em diploma próprio são definidos, designadamente: a) Os critérios e requisitos técnico-científicos necessários à emissão de autorização e respectivo prazo; b) As qualificações exigidas às equipas médicas e ao restante pessoal de saúde; c) O acesso ao registo interno confidencial e a sua utilização; d) O modo e os critérios de avaliação periódica da qualidade técnica; e) As situações em que a autorização de funcionamento pode ser revogada. Capítulo VIII Comissão Nacional e Registo Nacional 16 Artigo 26.º Comissão Nacional de Procriação Medicamente Assistida 1 – É criada a Comissão Nacional para a Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), que tem as características de um órgão pluridisciplinar, composto por nove personalidades de reconhecida competência técnica e científica, procurando integrar as várias áreas do saber com incidência na área da saúde reprodutiva, nomeadamente médicos especialistas da reprodução, biólogos, embriologistas, geneticistas, eticistas, psicólogos, sociólogos e outros especialistas na área das ciências sociais. 2 – Os membros da CNPMA são designados da seguinte forma: a) Cinco personalidades eleitas pela Assembleia da República, entre as quais o Presidente e o Vice-Presidente; b) Quatro personalidades a designar por despacho do Ministro da Saúde, mediante audição prévia do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, da Ordem dos Médicos, da Sociedade Portuguesa da Medicina da Reprodução e da Ordem dos Biólogos. 3 – A CNPMA tem as seguintes competências: a) Propor a emissão da regulamentação necessária ao cumprimento da presente lei; b) Fiscalizar o cumprimento da presente lei pelos centros autorizados para a prática da procriação medicamente assistida; c) Dar parecer sobre a autorização de funcionamento de novos centros onde se realize a procriação medicamente assistida e de centros de crioconservação, e sobre situações de revogação dessa autorização; d) Autorizar o recurso a técnicos de procriação medicamente assistida como meio de prevenção de doenças graves do foro genético ou infeccioso; e) Acompanhar os processos de adopção de embriões; f) Manter actualizado e garantir a confidencialidade do Registo Nacional de Procriação Medicamente Assistida; g) Emitir parecer sobre as questões colocadas pelos médicos ou centros autorizados; h) Receber e avaliar os relatórios anuais dos centros autorizados; i) Receber as queixas dos utentes dos centros autorizados; j) Instruir os processos de contra-ordenações e aplicar as coimas previstas na presente lei; 17 k) Pronunciar-se sobre qualquer iniciativa de divulgação de informação sobre as técnicas de procriação medicamente assistida; l) Definir, no seu regulamento, as condições e as circunstâncias em que deve ser prestada à pessoa nascida com recursos às técnicas de procriação medicamente assistida, ou ao seu representante legal, as informações respeitantes à sua história e identidade pessoais, prevista no n.º 2 do artigo 19.º Artigo 27.º Registo Nacional de Procriação Medicamente Assistida 1 – É criado o Registo Nacional de Procriação Medicamente Assistida (RNPMA), que funciona junto da CNPMA. 2 – São sujeitos a registo obrigatório: a) Os centros autorizados para a prática da procriação medicamente assistida; b) A relação dos embriões crioconservados e a identificação dos respectivos progenitores; c) A identidade dos beneficiários e das crianças nascidas pelas técnicas referidas na alínea anterior; d) Os consentimentos prestados e respectivas revogações; e) O óbito do ou dos dadores de embriões. 3 – A existência do RNPMA não obsta ao dever dos centros autorizados procederem também à organização do seu próprio registo interno. 4 – A organização e funcionamento do RNPMA são definidos por diploma próprio, ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais. Capítulo IX Responsabilidade criminal e de mera ordenação social Secção I Responsabilidade criminal Artigo 28.º Criação ou utilização indevida de embrião humano 18 Quem criar ou utilizar embrião humano para fim não autorizado por lei é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. Artigo 29.º Destruição de embrião humano Quem, prosseguindo técnica de procriação medicamente assistida, destruir embrião humano viável, de acordo com o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. Artigo 30.º Procriação medicamente assistida em local não autorizado ou sem habilitação legal Quem prosseguir técnicas de procriação medicamente assistida em local não autorizado ou sem habilitação legal é punido com pena de prisão até 3 anos. Artigo 31.º Ectogénese Quem prosseguir ectogénese fora de um processo de procriação medicamente assistida ou para além do momento em que, segundo as leges artis , deva proceder-se à implantação do embrião é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. Artigo 32.º Clonagem de seres humanos Quem prosseguir a criação de um ser humano com idêntico conjunto de genes nucleares de outro ser humano é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. Artigo 33º Fusão de embriões Quem fundir embriões entre si, utilizando pelo menos um embrião humano, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos. 19 Artigo 34.º Fecundação inter espécies Quem fecundar gâmeta não humano com gâmeta humano, ou gâmeta humano com gâmeta não humano, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos. Artigo 35.º Alienação de embriões humanos Quem alienar embrião humano é punido com pena de prisão até 3 anos. Artigo 36.º Procriação assistida com escolha de características genéticas Quem utilizar técnicas de procriação medicamente assistida para escolha de características genéticas, designadamente o sexo do nascituro, excepto neste caso se o objectivo for evitar doenças hereditárias graves ligadas ao sexo, é punido com pena de prisão até 3 anos. Artigo 37.º Indiferenciação de dadores Quem criar embriões com recurso a gâmetas de conjunto indiferenciado de dadores é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. Artigo 38.º Maternidade de substituição Quem, por qualquer meio, prosseguir acordo de gestação uterina para outrem é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 20 Artigo 39.º Inseminação e fertilização in vitro post-mortem Quem prosseguir inseminação ou fertilização in vitro após a morte do dador de gâmetas é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. Artigo 40.º Responsabilidade penal das entidades colectivas e equiparadas As entidades colectivas são responsáveis criminalmente quando, por razão da sua actividade, ocorram os crimes previstos no presente capítulo, nos termos do regime da responsabilidade penal das entidades colectivas e equiparadas. Secção II Ilícitos de mera ordenação social Artigo 41.º Contra-ordenações 1 – Constitui contra-ordenação punível com uma coima de 10 000 a 100 000 euros: a) A comercialização de gâmetas; b) A comercialização de células, tecidos ou órgãos embrionários; c) A publicitação da comercialização de embriões humanos, células, tecidos ou órgãos embrionários ou gâmetas; d) A publicitação da maternidade de substituição. 2 – Constitui contra-ordenação punível com uma coima de 5 000 a 50 000 euros: a) O recurso a técnicas de procriação medicamente assistida sem que, de acordo, com as leges artis , e consoante as situações, estejam preenchidas as condições exigidas no artigo 8.º; b) A utilização de gâmetas do mesmo dador em mais de três gestações bem sucedidas; c) O recurso a técnicas de procriação medicamente assistida em relação a pessoas que, consoante as situações, não preencham as condições exigidas no artigo 12.º; 21 d) O recurso a técnicas de procriação medicamente assistida em relação a casal que não contribua com gâmetas dos seus membros, fora dos casos previstos de adopção de embriões. Artigo 42.º Sanções acessórias 1 – Pelas contra-ordenações previstas no presente diploma podem, atenta a gravidade do facto, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Injunção judiciária; b) Interdição temporária do exercício de actividade ou profissão; c) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados por entidades ou serviços públicos; d) Encerramento temporário de estabelecimento; e) Cessação da autorização de funcionamento; f) Publicidade da decisão condenatória. 2 – É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 11.º, 12.º, 14.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que regula as infracções contra a economia e a saúde pública, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 2370, de 21 de Março de 1984, publicado no Diário da República n.º 77, de 31 de Março de 1984, pelos Decretos-Leis n.º 374/89, de 12 de Outubro, n.º 6/95, de 17 de Janeiro, n.º 49/97, de 28 de Fevereiro, n.º 20/99, de 28 de Janeiro, n.º 162/99, de 13 de Maio, n.º 143/2001, de 26 de Abril e pelas Leis n.º 13/2001, de 4 de Junho, e n.º 108/2001, de 28 de Novembro. Secção III Disposição comum Artigo 43.º Direito subsidiário Ao disposto no presente capítulo é aplicável subsidiariamente o Código Penal e o regime geral das contra-ordenações. 22 Capítulo X Disposições finais e transitórias Artigo 44.º Relatório Os estabelecimentos que à data da entrada em vigor da presente lei pratiquem a procriação medicamente assistida devem apresentar ao Ministro da Saúde e à CNPMA, no prazo de 3 meses, um relatório detalhado das suas actividades desde o início do seu funcionamento, incluindo informação sobre as técnicas utilizadas, o número de ovócitos fecundados por ciclo, o número de embriões crioconservados e a identificação dos respectivos progenitores. Artigo 45.º Regulamentação O Governo aprova, no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei, a respectiva e necessária regulamentação. Artigo 46.º Revogação É revogado o Decreto-lei n.º 319/86, de 25 de Setembro. Artigo 47.º Entrada em vigor Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, a presente lei entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação. Palácio de S. Bento, 13 de Outubro de 2005. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,