Projecto de Lei n.º 172/X
Regula as técnicas de reprodução medicamente assistida
Existe em Portugal um vazio jurídico relativamente à procriação medicamente assistida.
Com efeito, na VII legislatura a Assembleia da República apreciou e votou a Proposta de
lei nº 135/VII sobre a matéria. O PCP (recorda-se) votou contra.
Entretanto, o Decreto da Assembleia foi vetado pelo Presidente da República.
Parece-nos que em boa hora.
O diploma não só colocava entraves ao tratamento da infertilidade, como dificultava a
investigação científica.
Passados mais de 5 anos, a comunidade científica vem salientando a necessidade de se
legislar sobre o assunto.
Com efeito, a esterilidade e a infertilidade, afectam um número significativo de casais.
Segundo a Organização Mundial de Saúde, a infertilidade é uma doença, e deve ser
considerada como um problema de saúde pública.
Atinge cerca de 15% dos casais em idade reprodutiva.
Ainda segundo a OMS, há em todo o mundo cerca de 80 milhões de pessoas a tentar ter um
filho.
Como refere um dos membros do Comité Italiano de Ética, Carlo Flamigni, a “esterilidade
está a tornar-se uma doença social…O nosso estilo de vida aumenta os riscos de
esterilidade…A esterilidade é um problema social global. Demonstra-o o milhão e meio de
crianças nascidas em todo o mundo graças à fecundação assistida”.
Trata-se, pois, de um problema de saúde pública e não de uma forma alternativa de
reprodução.
Importa salientar os avanços científicos conseguidos nesta área.
Quando a 1ª criança resultante da fertilização in vitro nasceu (em 1978), abriu-se, de facto,
uma nova perspectiva na medicina reprodutiva e surgiu uma nova esperança para os casais
vítimas de infertilidade.
Como se salienta num Relatório apresentado pelo Departamento da Saúde Reprodutiva e
Investigação no âmbito, de um Programa de Investigação e Desenvolvimento da
OMS/Banco Mundial/UNDP/UNFPA, abriu-se uma nova esperança para esses casais.
"A nova tecnologia trouxe felicidade e harmonia a muitas famílias. Desde 1978, a área das
técnicas de reprodução assistida teve rapidamente espectaculares avanços e adicionalmente,
aplicações médicas. Com a introdução da Injecção intra-citoplasmática de espermatozóides
(ICSI) as técnicas de reprodução medicamente assistida podem ajudar agora os casais
inférteis com um factor masculino. O potencial das técnicas de reprodução assistida não
está agora limitado aos casais inférteis. Pode ajudar casais férteis a conceber crianças
saudáveis através da aplicação das novas tecnologias de diagnóstico pré-implantatório e de
selecção de embriões. Além disso, no futuro, as técnicas de reprodução assistida permitirão
uma melhor compreensão das primeiras fases do desenvolvimento humano e da
diferenciação, e permitirão abrir novos horizontes na investigação científica com células
estaminais, trazendo novas esperanças para o tratamento de graves doenças, para as quais
não existe hoje nenhum efectivo tratamento."
O Pacto internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais adoptado pelas Nações
Unidas, nos seus artigos 12 n.º 1 e 15º nº1 alínea b) reconhece o direito de todos os seres
humanos a beneficiar de todos os progressos científicos e às suas aplicações, e o direito de
todos a beneficiar dos mais elevados padrões de saúde física e mental.
Impõe-se, por isso, legislar na área da reprodução medicamente assistida.
Desde 1999, ano em que foi vetado o Decreto da Assembleia da República, tem sido
possível apurar o debate, por forma a que, respeitando-se princípios éticos (e não morais) se
responda ao sofrimento do ser humano, não só na área da reprodução medicamente
assistida, mas também na área da investigação científica.
O Decreto vetado não respondia a nenhum destes requisitos.
Na anterior legislatura, o PCP apresentou o Projecto de Lei nº 512/IX que agora se vem
reapresentar.
Sumariando, as principais questões, que o Projecto do PCP pretende resolver:
- Situando-se, a aplicação das técnicas, na área de prevenção e tratamento da
infertilidade, e das doenças genéticas ou hereditárias, o acesso à reprodução
medicamente assistida não fica apenas reservado aos casais, mas também às mulheres
sós, estéreis ou inférteis, ou em relação às quais se verifique também o risco de
transmissão à descendência daquelas doenças;
- Permite-se a aplicação das técnicas com sémen de dador, e também com ovócitos e
embriões doados;
- Permite-se a aplicação das técnicas, mesmo após o falecimento do marido ou da pessoa
com quem a mulher vivia em união de facto;
- Permite-se a selecção de embriões apenas para os casos em que haja o risco de
transmissão de anomalia genética grave ligada ao sexo, ou quando a finalidade seja a de
obter embriões com grupo HLA compatível com o de criança gravemente doente que
necessite de transplante compatível;
- Permite-se o diagnóstico genético apenas nos casos de risco de transmissão à
descendência de doenças ou mutações genéticas; e ainda quando o casal beneficiário
tenha 1 filho afectado por doença genética grave que possa causar a morte prematura,
reconhecida como incurável no momento do diagnóstico e desde que o prognóstico de
vida dessa criança possa melhorar decisivamente pela aplicação de uma terapêutica que
não afecte a integridade do corpo da criança nascida da transferência de embriões, e
desde que o diagnóstico se destine a detectar a doença genética bem como os meios de a
prevenir e a tratar, e permitir a aplicação da terapêutica supra referida;
- Proíbe-se o recurso a técnicas de reprodução medicamente assistida com o objectivo de
criar quimeras (ser humano resultante de dois embriões resultantes da mesma
fecundação, ou de fecundações diferentes), ou com o objectivo deliberado de criar seres
idênticos (clonagem reprodutiva);
- Proíbe-se ainda o recurso a estas técnicas para obter a fecundação entre a espécie
humana e as outras espécies animais, ressalvando-se o teste do hamster, vulgarmente
utilizado para avaliação da capacidade do espermatozóide humano, ressalvando-se
ainda quaisquer outros casos que o Conselho Nacional de Reprodução Medicamente
Assistida (cuja criação se prevê no Projecto) venha a autorizar. Esta é, de resto, a
solução da lei espanhola e também das normas vigentes no Reino Unido;
- Limita-se o número de embriões a implantar na mulher, por forma a obstar às
gravidezes múltiplas; não se limita, no entanto, o número de ovócitos a fecundar, o qual
deverá ser feito segundo o que, de acordo com a história do casal, será previsivelmente
necessário para obtenção dos embriões de qualidade a implantar. De facto, a limitação
do número de ovócitos teria por consequência a necessidade de nova estimulação
ovárica da mulher para obtenção de embriões de qualidade em nova tentativa. Limitar o
número de ovócitos seria, sem dúvida, um negócio rentável para os estabelecimentos
que aplicam as técnicas de reprodução medicamente assistida, mas resultaria em
sofrimento para a mulher;
- Para além da possibilidade de o consentimento ser revogável por qualquer dos
beneficiários até ao momento da aplicação da terapêutica, confere-se à mulher o direito
de interromper a aplicação do tratamento em qualquer altura. Solução que, aliás, foi
adoptada pela lei espanhola. Com efeito, pode acontecer, por exemplo, que haja uma
ruptura num casal, não tendo, portanto, sentido que, iniciada a terapêutica, se obrigue a
mulher a continuar com a mesma;
- Permite-se, no entanto, que os embriões excedentários, abandonados e inviáveis sejam
utilizados na investigação científica;
- Também se permite que sejam utilizados na investigação científica os embriões obtidos
sem recurso à fecundação por espermatozóide;
- Estabelece-se o direito de acesso às técnicas de reprodução medicamente assistida, nas
5 primeiras tentativas; na verdade, e de uma maneira geral, a gravidez consegue-se na 5ª
tentativa;
- Por igual motivo, estabelece-se que os seguros de saúde assegurem as mesmas
tentativas;
- O Projecto de lei dispõe ainda sobre direitos e deveres dos beneficiários, dos
profissionais dos estabelecimentos públicos e privados autorizados a aplicar as técnicas
de reprodução medicamente assistida, e regula ainda a forma do consentimento;
- Preservando o direito à confidencialidade dos dadores e sobre a forma de reprodução, o
projecto estabelece, no entanto, casos excepcionais em que esse dever deve ceder.
Regista-se, aliás que no Reino Unido a confidencialidade acabou.
- Também o projecto contém as indispensáveis disposições sobre maternidade e
paternidade;
- Por último, e relativamente às sanções, o PCP entende que as disposições penais têm de
ter em conta o Código Penal existente, para com ele constituírem um todo harmónico.
Com efeito, não pode esquecer-se que o Código contém uma disposição - o artigo 168º
- que pune com pena de prisão de 1 a 8 anos a aplicação de técnicas de reprodução
medicamente assistida, sem o consentimento da mulher.Não cabe nesta previsão a
aplicação de técnicas sem o consentimento na forma que agora se pretende exigir. O
consentimento ali referido é qualquer consentimento. Com esse consentimento, por
qualquer forma, não existem os requisitos do tipo de crime. Entende, pois o PCP que o
facto ilícito de aplicar as técnicas sem o consentimento formal, deverá ser matéria
contra-ordenacional. Por outro lado, dado que o Código Penal se refere apenas à
aplicação das técnicas sem consentimento da mulher, se deverá também punir, com
pena igual, a recolha de material genético do Homem sem o seu consentimento.
Ainda em matéria penal, o projecto adopta ainda a formulação do artigo 150º para
as intervenções e tratamentos.
Por último e sempre sumariando, as finalidades proibidas, como a clonagem
reprodutiva, são punidas com uma pena de 1 a 5 anos.
Com efeito, prevê-se no projecto de lei o seguinte:
"A implantação in utero de embrião obtido através de técnica de transferência de núcleo,
salvo quando esta transferência seja necessária à aplicação das técnicas de Reprodução
Medicamente Assistida, ou de embrião obtido através de cisão de embriões, constitui crime
punido com pena de prisão de 1 a 5 anos."
O n.º 2 considera também crime punido da mesma forma, a prática de factos que integrem
as outras finalidades proibidas.
Convirá explicitar que a ressalva "quando esta transferência seja necessária à aplicação das
técnicas de reprodução medicamente assistida," diz respeito a casos de transferência de
núcleo que dão origem a 2 mães biológicas, por deficiências de citoplasma daquela que será
havida como mãe natural.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte
Projecto de Lei n.º
Regula as técnicas de reprodução medicamente assistida
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1º
(Objecto e âmbito)
1.- A presente lei regula as seguintes técnicas de reprodução medicamente assistida:
a) Inseminação artificial
b) Fertilização in vitro
c) A injecção intra-citoplasmática de espermatozóides
d) A transferência de embriões, gâmetas ou zigotos
e) O diagnóstico pré- implantatório
f) Outras técnicas laboratoriais de manipulação genética ou embrionária equivalentes ou
subsidiárias.
2.-A presente lei cria ainda o Conselho Nacional de Reprodução Medicamente Assistida
(CNRMA) definindo a sua constituição, atribuições e competências.
Artigo 2º
(Beneficiários)
1- Podem ter acesso à reprodução medicamente assistida os casais unidos pelo casamento e
não separados judicialmente de pessoas e bens, ou de facto, ou os casais em união de facto,
nos casos de comprovada esterilidade ou infertilidade de um dos seus membros, ou como
forma de prevenção e tratamento de doenças de origem genética ou hereditárias.
2- Podem ainda ter acesso as mulheres sós, desde que maiores de 18 anos e não se
encontrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, nos casos referidos no número
anterior, desde que obtida autorização do CNRMA.
Artigo 3º
Acesso
A utilização de técnicas de reprodução medicamente assistida só pode verificar-se mediante
diagnóstico de esterilidade ou de infertilidade, ou ainda, sendo caso disso, do risco de
transmissão de doenças de origem genética ou hereditárias.
Artigo 4º
(Estabelecimentos autorizados)
As técnicas de procriação medicamente assistida só podem ser ministradas sob a
responsabilidade e a directa vigilância de médico especialista qualificado, em
estabelecimentos públicos ou privados expressamente autorizados pelo Ministro da Saúde.
Artigo 5º
(Finalidades proibidas)
É proibido o recurso a técnicas de reprodução medicamente assistida para criação de
quimeras ou com o objectivo deliberado de criar seres idênticos, designadamente por
clonagem reprodutiva, ou de intentar a fecundação entre gâmetas da espécie humana e
gâmetas das restantes espécies animais, salvo neste último caso, nomeadamente para
avaliação da capacidade de fecundação do espermatozóide humano, o teste do hamster, e,
mediante expressa autorização do CNRMA devidamente justificada, quaisquer outros testes
Artigo 6º
(Selecção de embriões)
É lícita a selecção de embriões de determinado sexo, quando houver séria probabilidade de
transmissão de anomalia genética grave ligada ao sexo, ou quando a finalidade seja a de
obter embriões com grupo HLA compatível com o de criança gravemente doente que
necessite de transplante compatível.
Artigo 7º
(Investigação científica)
1- É proibida a criação de embriões, através da reprodução medicamente assistida, com o
objectivo deliberado da sua utilização na investigação e experimentação científicas, sem
prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- É, no entanto, lícita a utilização de embriões na investigação científica com o objectivo
de prevenção, diagnóstico ou terapêutica de embriões, de aperfeiçoamento das técnicas de
reprodução medicamente assistida, ou o de constituir bancos de células estaminais
embrionárias para programas de transplantes, ou com quaisquer outras finalidades
terapêuticas.
3- Para os efeitos referidos no número anterior é lícita, a utilização na investigação
científica dos embriões abandonados, inviáveis e dos embriões excedentários, neste caso
mediante autorização expressa dos beneficiários, e dos embriões obtidos sem recurso à
fecundação por espermatozóide.
Artigo 8º
(Definições)
1- São excedentários, os embriões de qualidade, não implantados no útero, disponíveis para
utilização pelos beneficiários, ou que, pelos mesmos, possam ser doados.
2- São abandonados os embriões excedentários que até ao termo do decurso do prazo de 3
anos, não sejam utilizados pelos beneficiários, nem sejam doados pelos mesmos para
utilização por outrem na reprodução medicamente assistida; são ainda considerados
abandonados os embriões não doados que não sejam criopreservados por vontade de
qualquer dos beneficiários.
3- São embriões inviáveis os que, por qualquer motivo, não reúnam as condições para
serem utilizados na reprodução medicamente assistida.
Capítulo II
Utilização de técnicas de procriação medicamente assistida
Artigo 9º
(Dádiva)
1- É lícita a dádiva de esperma, ovócitos e embriões.
2- A escolha do dador é da responsabilidade da equipa médica que aplica a técnica de
reprodução medicamente assistida, assegurando a máxima semelhança fenotípica e a
máxima possibilidade de compatibilidade com os beneficiários e com a família.
3- Os dadores não podem ser havidos como progenitores da criança que vai nascer.
Artigo 10º
(Decisão médica)
1- Compete ao médico responsável pelo estabelecimento referido no artigo 4º, propor aos
beneficiários a técnica de reprodução medicamente assistida que, cientificamente, se
afigure mais adequada, quando outros tratamentos não tenham sido bem sucedidos, não
ofereçam perspectivas de êxito, ou não se mostrem convenientes segundo os preceitos
do conhecimento médico.
2- Nenhum médico pode ser obrigado a superintender ou a colaborar na realização de
qualquer das técnicas de reprodução medicamente assistida, se, por razões médicas ou
éticas, designadamente por objecção de consciência, entender não o dever fazer.
3- A recusa do médico deverá especificar as razões que a motivam.
Artigo 11º
(Direitos dos beneficiários)
São direitos dos beneficiários:
a) Não ser submetidos a técnicas que não ofereçam razoáveis probabilidades de êxito ou
cuja utilização comporte riscos significativos para a saúde da mãe ou do filho que vai
nascer;
b) Ser assistidos em ambiente médico idóneo que disponha de todas as condições materiais
e humanas requeridas para a correcta execução da técnica aconselhável;
c) Ser correctamente informados sobre as implicações médicas, sociais e jurídicas
prováveis dos tratamentos propostos;
d) Conhecer as razões que motivam a recusa de técnicas de reprodução medicamente
assistida;
e) Ser informados das condições em que lhes seria possível recorrer à adopção, e da
relevância social deste instituto.
Artigo 12º
Deveres dos beneficiários)
São deveres dos beneficiários:
a) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pela equipa médica ou que
entendam ser relevantes para o correcto diagnóstico da sua situação clínica e para o
êxito da técnica a que vão submeter-se;
b) Observar escrupulosamente todas as prescrições da equipa médica, quer durante a fase
de diagnóstico, quer durante as diferentes etapas do processo de reprodução
medicamente assistida;
c) Prestar todas as informações relacionadas com a sua saúde com o desenvolvimento e
inserção no meio familiar das crianças nascidas de técnicas nele ministradas, tendo em
vista a avaliação global dos resultados medico-sanitários e psico-sociológicos dos
processos de reprodução medicamente assistida.
Artigo 13º
(Consentimento)
1-Os beneficiários devem prestar o seu consentimento livre, esclarecido, de forma expressa
e por escrito, perante o médico responsável.
1- Para efeitos do número anterior devem os beneficiários ser previamente informados, por
escrito, de todos os benefícios e riscos conhecidos resultantes das técnicas de
reprodução medicamente assistida, bem como das implicações éticas, sociais e
jurídicas.
2- As informações constantes do número anterior devem constar de documento através do
qual os beneficiários prestam o seu consentimento.
3- O consentimento dos beneficiários é livremente revogável por qualquer deles até ao
início dos processos terapêuticos de reprodução medicamente assistida.
4- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aplicação das técnicas de reprodução
medicamente assistida pode ser interrompida por decisão da mulher apresentada em
qualquer momento da sua realização.
Artigo 14º
(Confidencialidade)
1- Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de
reprodução medicamente assistida, ou da identidade de qualquer dos participantes nos
respectivos processos, estão obrigados a não revelar a identidade dos mesmos e a
manter sigilo do próprio acto de reprodução assistida.
2- As pessoas nascidas em consequência de processos de reprodução medicamente
assistida com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões só podem obter as informações
que lhe digam respeito, excluindo a identificação do dador, por razões médicas
devidamente comprovadas.
3- Quando a pessoa referida no número anterior pretender obter informação sobre eventual
existência de impedimento legal a projectado casamento, apenas será informado sobre a
existência de qualquer impedimento que obste ao casamento.
4- Além do disposto nos números anteriores, as pessoas referidas poderão obter as
informações que lhe digam respeito, bem como a identificação do dador, por razões
ponderosas devidamente comprovadas.
5- Para o efeito do disposto nos números anteriores não é necessário o consentimento do
dador.
6- As solicitações serão apresentadas ao Conselho Nacional de Reprodução Medicamente
Assistida que decidirá.
Artigo 15º
(Registo e conservação de dados)
1- Será regulamentado em diploma próprio o modo como devem ser organizados os
registos de dados relativos aos processos de reprodução medicamente assistida,
respectivos beneficiários, dadores, crianças nascidas.
2- O mesmo diploma estabelecerá tudo o que mais necessário for, de acordo com a lei de
protecção dos dados pessoais e as especificidade dos dados relativos à reprodução
medicamente assistida, nomeadamente o período de tempo durante o qual os dados
devem ser conservados, quem poderá ter acesso a eles e com que finalidade, bem como
os casos em que poderão ser eliminadas informações constantes dos registos.
Artigo 16º
(Encargos)
1- Os estabelecimentos autorizados a ministrar técnicas de reprodução medicamente
assistida, não podem, no cálculo da retribuição exigível, atribuir qualquer valor ao
material genético doado, nem aos embriões doados.
2- É garantido,no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, a aplicação das técnicas de
reprodução medicamente assistida, nas 5 primeiras tentativas.
3- Os seguros de saúde garantem também obrigatoriamente, o recurso às técnicas de
reprodução medicamente assistida nas 5 primeiras tentativas.
Capítulo III
Inseminação artificial
Artigo 17º
(Inseminação com sémen de terceiro)
1- Nos casos de recurso à inseminação artificial por parte de casais unidos pelo casamento
ou em união de facto, só pode ter lugar a inseminação com sémen de um terceiro quando,
face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se
a inseminação com sémen de do marido ou daquele que viva em união de facto com a
mulher a inseminar.
2- Em todos os casos de inseminação artificial com sémen de terceiro, o sémen do dador
deve ser criopreservado.
Artigo 18º
(Paternidade)
1- Se da inseminação a que se refere o artigo anterior vier a resultar o nascimento de um
filho será este havido como filho do marido ou daquele que viva em união de facto com
a mulher inseminada, desde que aqueles tenham dado validamente o seu consentimento
à inseminação com sémen de terceiro.
2- Caso o homem que viva em união de facto com a mulher inseminada não compareça no
acto de registo do nascimento para que o assento seja lavrado em conformidade com o
nº anterior, deve ser exibido, nesse mesmo acto, documento comprovativo de que
aquele prestou validamente o consentimento à inseminação artificial com sémen de
terceiro, não podendo fazer-se menção dos factos no assento de nascimento.
3- Nos casos referidos no número anterior, não tendo havido consentimento validamente
prestado, lavrar-se-á registo de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, não
se aplicando o disposto nos artigos 1864º a 1866º do Código Civil.
4- Nos casos de inseminação artificial com sémen de terceiro, a paternidade constante do
assento de nascimento, apenas pode ser impugnada pelo marido ou pela pessoa que com
a mulher vivia em união de facto, com base na falta de consentimento validamente
prestado, ou no facto de o filho não ter nascido da inseminação para que o
consentimento foi prestado; o prazo de impugnação é o constante do Código Civil para
a impugnação da paternidade.
Artigo 19º
(Exclusão da paternidade do dador de sémen)
1- O dador de sémen não pode ser havido como pai da criança que vier a nascer, não lhe
cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.
2- O disposto no número anterior não obsta à admissibilidade, em processo preliminar de
publicações, da prova de paternidade para os efeitos das alíneas a) e b) do artigo 1602º
do Código Civil.
Artigo 20º
(Inseminação post mortem)
1- Após a morte do marido ou do homem com quem a mulher vivia em união de facto, e
ainda que não exista consentimento por escrito do falecido para o acto de inseminação,
a mulher pode ser inseminada com sémen do mesmo, recolhido com vista a futura
inseminação durante a coabitação, ou até ao termo das 24 horas após o falecimento;
porém, neste último caso apenas se existir um projecto parental apreciado pela
Comissão Nacional de Reprodução Medicamente Assistida, que decidirá.
2- Até à decisão da petição apresentada à Comissão, com vista à inseminação com sémen
recolhido após o falecimento, proceder-se-á à criopreservação do material genético
recolhido.
3- A inseminação a que se reporta este artigo só é lícita durante o período de 1 ano
posterior ao falecimento.
Artigo 21º
(Paternidade)
1- A criança que vier a nascer, em resultado da inseminação post mortem, lícita ou ilícita,
é havida como filha do falecido.
2- Nos casos de inseminação post mortem ilícita, cessa o disposto no número anterior se, à
data da inseminação a mulher tiver contraído casamento e o marido tiver, por qualquer
forma, consentido na inseminação, aplicando-se o disposto no nº 3 ao artigo 1839º do
Código Civil.
3- Se à data da inseminação post mortem ilícita, a mulher viver há mais de 2 anos em
união de facto com o homem que à inseminação tenha dado o seu consentimento, cessa
também o disposto no nº1, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no nº 3
do artigo 1839º do Código Civil.
Capítulo IV
Fecundação in vitro
Artigo 22º
(Prevenção de gravidezes múltiplas)
1- Em cada ciclo, podem ser transferidos para a mulher um máximo de 3 embriões; o
Conselho Nacional de Reprodução Medicamente Assistida definirá, no entanto, as
condições que devem estar preenchidas para que possam implantar-se três embriões.
2- O disposto no número anterior não pode, no entanto, obstar à recolha dos ovócitos, que
atentos os conhecimentos médico científicos e as condições dos beneficiários, sejam
considerados necessários para a transferência para o útero de embriões de qualidade,
que garantam adequada taxa de sucesso, segundo os padrões vigentes.
Artigo 23º
(Embriões excedentários)
1- Os embriões que não tenham sido transferidos devem ser criopreservados desde que
apresentem qualidade compatível com o processo técnico, com vista a posterior
utilização pelo ou pelos beneficiários, se tal for a sua vontade até ao termo do decurso
do prazo de 3 anos.
2- Os embriões, durante o prazo referido no número anterior, podem ainda ser doados,
caso seja essa a vontade expressa do ou dos beneficiários, para utilização por terceiros
que recorram a técnicas de reprodução medicamente assistida.
Artigo 24º
(Fecundação in vitro post mortem)
À fecundação in vitro post-mortem, aplica-se com as devidas adaptações, o disposto nos
artigos 20º a 21º.
Artigo 25º
(Dádiva de ovócitos, de embriões e de esperma)
1- Pode recorrer-se à dádiva benévola de ovócitos, embriões ou esperma, quando, face aos
conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se
gravidez através do recurso a qualquer outra técnica, assegurando-se condições eficazes
de anonimato dos intervenientes, dadores e beneficiários.
2- Sem prejuízo do carácter benévolo da dádiva, a dadora de ovócitos tem direito a receber
indemnização que cubra os riscos, a perda de horas de trabalho, as deslocações e a
medicação.
Artigo 26º
(Maternidade e paternidade)
1- A dadora de ovócitos não pode ser havida como mãe da criança que vier a nascer, não
lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.
2- O disposto no número anterior não obsta à admissibilidade em processo preliminar de
publicações, da prova de maternidade para efeitos da alínea a) e b) do artigo 1602º do
Código Civil.
3- Aos casos de dádiva de sémen aplica-se o disposto no artigo 19º.
4- Os dadores de embriões não podem ser havidos como progenitores da criança que vier a
nascer, aplicando-se o disposto no nº 2 do presente artigo.
Artigo 27º
(Diagnóstico genético pré-implantatório)
1- O Diagnóstico genético pré-implantatório é permitido nos casos de risco de transmissão
à descendência de doenças ou mutações genéticas.
2- É ainda lícito o diagnóstico pré-implantatório quando o casal beneficiário tenha 1 filho
afectado por doença genética grave que possa causar a morte prematura, reconhecida
como incurável no momento do diagnóstico e desde que o prognóstico de vida dessa
criança possa melhorar decisivamente pela aplicação de uma terapêutica que não afecte
a integridade do corpo da criança nascida da transferência de embriões, e desde que o
diagnóstico se destine a detectar a doença genética bem como os meios de a prevenir e a
tratar, e permitir a aplicação da terapêutica supra referida, quando as finalidades
referidas não possam ser prosseguidas por outras formas.
3- O diagnóstico pré-implantatório deve ser seguido de diagnóstico pré-natal.
Capítulo V
Conselho Nacional de Reprodução Medicamente Assistida
Artigo 28º
(Composição do CNRMA)
É constituída, na dependência do Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Reprodução
Medicamente Assistida, composto pelos seguintes elementos:
A) 1 elemento eleito pela Assembleia da República, que preside;
B) 1 elemento indicado pelo Ministério da Saúde;
C) 1 elemento designado pelo Ministério da Justiça;
D) 1 elemento designado, de entre os seus membros, pelo Conselho Nacional de Ética para
as ciências da Vida;
E) 1 elemento designado pela Sociedade Portuguesa de Psicologia da Saúde;
F) 1 elemento designado pela Associação Nacional de Doentes da área da Reprodução
Medicamente Assistida;
G) 1 elemento a designar pela Sociedade Portuguesa de Medicina da Reprodução
H) 1 elemento a designar pela Sociedade Portuguesa de Andrologia;
I) 1 elemento a designar, de entre os seus membros, pelo Colégio de Especialidade de
Obstetrícia e Ginecologia da Ordem dos Médicos;
J) 1 elemento a designar, de entre os seus membros, pelo Colégio de Especialidade de
Genética da Ordem dos Médicos;
l) 1 elemento a designar pela Ordem dos Biólogos.
Artigo 29º
(Competência do CNRMA)
a) Dar parecer sobre a autorização de funcionamento de estabelecimentos públicos ou
privados que visem a prática da reprodução medicamente assistida;
b) Proceder à avaliação dos serviços referidos no número anterior, emitir
recomendações sobre a estrutura e o funcionamento dos mesmos, e propor a suspensão ou o
encerramento dos mesmos;
c) Apresentar à Assembleia da República um Relatório anual sobre as suas actividades
e sobre as actividades dos serviços públicos e privados com base em relatórios anuais pelos
mesmos apresentados e sobre o estado de utilização das técnicas da RMA, formulando as
recomendações que entender pertinentes, nomeadamente sobre as alterações legislativas
necessárias para adequar a prática da RMA às evoluções científicas, tecnológicas, culturais
e sociais;
d) Promover a divulgação das técnicas de RMA;
e) Promover a participação, elucidação e defesa dos beneficiários da RMA;
f) Organizar um Registo Nacional de Dados da RMA;
g) Elaborar um Código de Boas Práticas a seguir pelos serviços referidos no nº1;
h) Exercer as demais competências que por lei lhe sejam atribuídas.
Capítulo VI
Sanções
Artigo 30º
(Contra-ordenações)
1- Constituem contra-ordenação punível com coima de 12.850 euros a 45.000 euros, no
caso de pessoas singulares, sendo o máximo de 400.000 euros no caso de pessoas
colectivas, os seguintes factos:
a) a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida sem ter obtido o
consentimento de qualquer dos beneficiários prestado pela forma estabelecida no artigo
13º.;
b) a utilização de técnicas de reprodução medicamente assistida fora de
estabelecimentos autorizados.
2- A negligência é punível, reduzindo-se para metade os montantes máximos referidos no
número anterior.
Artigo 31º
(Recolha e utilização de sémen não consentida)
1- Quem, recolher material genético de homem, sem o seu consentimento, e o utilizar na
reprodução medicamente assistida, é punido com prisão de 1 a 8 anos.
2- O número anterior não se aplica aos casos em que, nos termos do artigo 20º, se procede à
recolha de sémen em falecido.
Artigo 32º
(Intervenções e tratamentos)
As intervenções e tratamentos feitos através da utilização de técnicas de reprodução
medicamente assistida, por médico ou por outra pessoa legalmente autorizada, com
conhecimento do médico responsável, que, segundo o estado dos conhecimentos, se
mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as leges artis, para
diagnosticar, prevenir ou minorar doença, não se consideram ofensa à integridade física.
Artigo 33º
(Ofensas à integridade física)
As intervenções e tratamentos feitos através das técnicas de reprodução medicamente
assistida, sem conhecimento do médico responsável, ou por quem não esteja legalmente
habilitado, constituem ofensas à integridade física, puníveis nos termos do Código Penal,
de acordo com as lesões provocadas, sem prejuízo de qualquer outra tipificação penal.
Artigo 34º
(Clonagem reprodutiva e fecundação inter-espécies)
1- A implantação in utero de embrião obtido através de técnica de transferência de núcleo,
salvo quando esta transferência seja necessária à aplicação das técnicas de Reprodução
Medicamente Assistida, ou de embrião obtido através de cisão de embriões , constitui
crime punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2- A utilização das técnicas de reprodução medicamente assistida para a obtenção de
quimeras e a fecundação entre gâmetas da espécie humana e gâmetas de outras espécies
animais fora dos casos e condições permitidas pela presente lei, constituem crimes
punidos nos termos do número anterior.
Artigo 35º
(Violação do dever de sigilo)
Quem violar o anonimato previsto nos artigos ou o dever de sigilo previsto no artigo é
punido com pena de prisão até dois anos, ou com pena de multa.
Artigo 36º
(Sanções acessórias)
A quem for condenado por qualquer das contra-ordenações ou crimes previstos nos artigos
anteriores, pode o Tribunal aplicar as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição temporária do exercício da profissão, por um período até 2 anos;
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços
públicos por um período até 2 anos;
c) Encerramento definitivo do estabelecimento onde hajam sido praticados os actos ilícitos
de procriação assistida;
d) Publicidade da sentença condenatória.
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 37º
(Regulamentação)
A presente lei será regulamentada no prazo de 180 dias.
Artigo 38º
(Entrada em vigor e revisão da lei)
A presente lei entrará em vigor com a sua regulamentação, e será revista de 4 em 4 anos, no
mínimo.
Assembleia da República, 6 de Outubro de 2005
Os Deputados,
---
Publicação — DAR II série A — 66-75 — 13/10/2005
0066 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005
Base XXXIII
Família e fiscalidade
Será assegurado um regime fiscal adequado à protecção, manutenção e desenvolvimento integral da família, tendo em conta, nomeadamente, as famílias mais numerosas.
Base XXXIV
A família como unidade de consumo
A família constitui uma unidade de consumo com necessidades específicas, pelo que a sua defesa contra formas de publicidade enganosa e de consumo inconvenientes deverá ser acautelada através de acções de informação.
Base XXXV
Família e comunicação social
Os meios de comunicação social deverão respeitar os valores fundamentais e os fins essenciais à família, nomeadamente de ordem educativa, ética e social.
Base XXXVI
Voluntariado
O voluntariado é considerado um meio fundamental de apoio familiar e, como tal, deve ser reconhecido e incentivado, nomeadamente através da colaboração dos organismos públicos.
Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2005.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Miguel Macedo - António Montalvão Machado - António Almeida Henriques - Hugo Velosa - Miguel Almeida.
---
PROJECTO DE LEI N.º 172/X
REGULA AS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA
Existe em Portugal um vazio jurídico relativamente à procriação medicamente assistida.
Com efeito, na VII Legislatura a Assembleia da República apreciou e votou a proposta de lei n.º 135/VII sobre esta matéria. O PCP (recorda-se) votou contra.
Entretanto, o decreto da Assembleia foi vetado pelo Presidente da República.
Parece-nos que em boa hora. O diploma não só colocava entraves ao tratamento da infertilidade, como dificultava a investigação científica.
Passados mais de cinco anos, a comunidade científica vem salientando a necessidade de se legislar sobre o assunto. Com efeito, a esterilidade e a infertilidade afectam um número significativo de casais.
Segundo a Organização Mundial de Saúde, a infertilidade é uma doença, e deve ser considerada como um problema de saúde pública. Atinge cerca de 15% dos casais em idade reprodutiva. Ainda segundo a OMS, há em todo o mundo cerca de 80 milhões de pessoas a tentar ter um filho.
Como refere um dos membros do Comité Italiano de Ética, Carlo Flamigni, a "esterilidade está a tornar-se uma doença social (…) O nosso estilo de vida aumenta os riscos de esterilidade (…) A esterilidade é um problema social global. Demonstra-o o milhão e meio de crianças nascidas em todo o mundo graças à fecundação assistida".
Trata-se, pois, de um problema de saúde pública e não de uma forma alternativa de reprodução.
Importa salientar os avanços científicos conseguidos nesta área.
Quando a primeira criança resultante da fertilização in vitro nasceu (em 1978) abriu-se, de facto, uma nova perspectiva na medicina reprodutiva e surgiu uma nova esperança para os casais vítimas de infertilidade.
Como se salienta num relatório apresentado pelo Departamento da Saúde Reprodutiva e Investigação, no âmbito de um Programa de Investigação e Desenvolvimento da OMS/Banco Mundial/UNDP/UNFPA, abriu-se uma nova esperança para esses casais.
"A nova tecnologia trouxe felicidade e harmonia a muitas famílias. Desde 1978 a área das técnicas de reprodução assistida teve rapidamente espectaculares avanços e, adicionalmente, aplicações médicas. Com a introdução da injecção intra-citoplasmática de espermatozóides (ICSI) as técnicas de reprodução medicamente assistida podem ajudar agora os casais inférteis com um factor masculino. O potencial das técnicas de reprodução assistida não está agora limitado aos casais inférteis. Pode ajudar casais férteis a
---
Discussão generalidade — DAR I série — 2641-2657 — 22/10/2005
2641 | I Série - Número 058 | 22 de Outubro de 2005
Governo invoca a necessidade de sustentabilidade do sistema e o financiamento, e diz que os governos anteriores não fizeram transferências, tudo como se fosse uma entidade estranha. Então, o PS não esteve no governo, no passado?!
O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Exactamente!
O Orador: - Não transferiu verbas porquê? De quem é a culpa política? Não é vossa? É vossa, Sr. Ministro, e não dos trabalhadores!
O Sr. Ministro quer pôr os trabalhadores a pagar, e em sistema de recibo verde. É disto que se trata, Sr. Ministro!
Vozes do PCP: - Muito bem!
O Orador: - Depois, o Sr. Ministro nada diz quanto aos contratos de trabalho precários na Administração Pública, sistema que desestabiliza e desequilibra todo e qualquer fundo de pensões. O Sr. Ministro nada diz sobre isto.
Por outro lado, Sr. Ministro, não corresponde à verdade quando diz que estão assegurados os direitos dos trabalhadores. É que o Sr. Ministro sabe que a taxa de formação da pensão implica que haja uma desvalorização da pensão e os trabalhadores são claramente prejudicados.
Sabe, Sr. Ministro, nesta Sala, tem o apoio de todas as bancadas mas, lá fora, os trabalhadores dizem que não podem ser roubados de pensões já formadas.
Aplausos do PCP e de Os Verdes.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, encerrada a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 38/X, passamos ao segundo ponto que consta da discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 141/X - Regula as aplicações médicas da procriação assistida (BE), 151/X - Regula as técnicas de procriação medicamente assistida (PS), 172/X - Regula as técnicas de reprodução medicamente assistida (PCP) e 176/X - Regime jurídico da procriação medicamente assistida (PSD).
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Drago.
A Sr.ª Ana Drago (BE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vinte anos depois do nascimento do primeiro bebé-proveta em Portugal, discutimos hoje, nesta Câmara, um conjunto de propostas legislativas que procuram estabelecer regras orientadoras para o acesso e o uso das técnicas de procriação medicamente assistida.
Portugal está hoje numa situação quase ímpar no contexto europeu, de absoluta omissão legislativa no que toca à procriação medicamente assistida. A história deste processo é conhecida.
Ao longo dos anos, convivemos com um conjunto de disposições que remetiam para legislação específica posterior, legislação essa que nunca viu a luz do dia. Até 1999. Mas a proposta que, então, aqui foi aprovada acabaria por ser vetada pelo Presidente da República, e ainda bem. A comunidade científica, na época, foi quase unânime na contestação de uma lei que impediria, de facto, o sucesso das técnicas de procriação medicamente assistida.
Mas a questão e a omissão legislativa subsistem.
Esta é uma questão que tem a importância que deve ser atribuída a um problema, a infertilidade, que afecta hoje cerca de 20% da população em idade fértil. Em Portugal, isso significa que cerca de 500 000 portuguesas e portugueses têm problemas na área da fertilidade. É, pois, com atraso que chegamos a uma matéria central para tantos cidadãos do nosso país.
O Bloco de Esquerda tem vindo a apresentar iniciativas legislativas que procuram responder as estas questões, nas últimas legislaturas. O projecto de lei que, hoje, aqui defendemos retoma parte dessas propostas e centra-se, assim, naquelas que são, no nosso entender, as questões centrais.
Em primeiro lugar, estabelecer as regras sobre quem tem acesso, e em que termos, ao tratamento da procriação medicamente assistida. Em segundo lugar, definir boas práticas no uso médico destas técnicas. Por fim, definir os parâmetros para o uso dos embriões excedentários.
Que fique claro: as técnicas de procriação medicamente assistida têm uma única finalidade, a de resolver os problemas de todos - repito, "todos" -, pessoas e casais, que sofrem problemas de infertilidade.
A procriação medicamente assistida não é um método alternativo de acesso à maternidade ou à paternidade, é, antes, um conjunto de actos médicos que respondem a uma situação médica. Deve ser, por isso, acessível a todos que dela necessitem. O que, no nosso entender, tem duas implicações.
Por um lado, devem poder ser aplicadas técnicas de procriação medicamente assistida a todos, mulheres - repito, "todos" - e casais maiores de idade, capazes de consentimento informado.
É por isso que as restrições impostas, e trazidas para este debate, pelos projectos de lei do PS e do PSD no acesso à procriação medicamente assistida não fazem, no nosso entender, qualquer sentido. Restringir o acesso a estas técnicas a determinadas situações de conjugalidade e a casais heterossexuais é
---
Votação na generalidade — DAR I série — 2823-2823 — 11/11/2005
2823 | I Série - Número 060 | 11 de Novembro de 2005
Soares. Consideramos, aliás, que as palavras que o Sr. Deputado nos dirigiu são ofensivas e tiramos uma conclusão muito simples: a insistência das várias bancadas em fixar-se num episódio marginal só mostra que a oposição perdeu o debate do Orçamento.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos entrar no período regimental de votações, que, por não estarem relacionadas com o Orçamento, dispensam a presença do Governo.
Antes de mais, vamos proceder à verificação do quórum, utilizando o cartão electrónico.
Pausa.
Srs. Deputados, o quadro electrónico dá conta de 168 presenças, tendo a Mesa registado mais 20. Temos, pois, quórum para proceder às votações.
Srs. Deputados, antes de mais, vamos proceder à votação do 2.º Orçamento Suplementar da Assembleia da República para 2005.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação do Orçamento da Assembleia da República para 2006.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global da proposta de lei n.º 16/X - Altera o artigo 21.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, no sentido de consagrar o direito à dedução de despesas com biocombustíveis e de reajustar o regime do direito à dedução de despesas resultantes da organização e participação em congressos, feiras, exposições, seminários e conferências.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e de Os Verdes, votos contra do BE e a abstenção do PCP.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 38/X - Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Esta proposta baixa à 11.ª Comissão.
De seguida, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 141/X - Regula as aplicações médicas da procriação assistida (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados do PSD, votos contra do PSD, do CDS-PP e de 3 Deputados do PS e abstenções de 15 Deputados do PSD.
Este projecto de lei baixa à 10.ª Comissão.
Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 151/X - Regula as técnicas de procriação medicamente assistida (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD e de 3 Deputados do PS.
Este projecto de lei baixa igualmente à 10.ª Comissão.
Vamos votar, ainda na generalidade, o projecto de lei n.º 172/X - Regula as técnicas de reprodução medicamente assistida (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos contra do PSD, do CDS-PP e de 3 Deputados do PS e abstenções de 17 Deputados do PSD.
Este diploma baixa também à 10.ª Comissão.
---
Requerimento de adiamento de Votação (Especialidade) — DAR I série — 5859-5859 — 26/05/2006
5859 | I Série - Número 127 | 26 de Maio de 2006
O Sr. Presidente: - Está encerrado a apreciação do projecto de resolução n.º 119/X.
Srs. Deputados, vamos entrar no período regimental de votações.
Lembro aos Srs. Deputados que, até ao final da sessão, está a decorrer a eleição para dois membros da delegação portuguesa da Assembleia da República à Assembleia Parlamentar da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE). Peço, pois, a quem ainda não exerceu o seu sentido de voto o favor de o fazer.
Srs. Deputados, vamos proceder à verificação do quórum. Peço aos Srs. Deputados que, por qualquer razão, não lograrem accionar o mecanismo electrónico, o favor de assinalarem a sua presença à Mesa e de, posteriormente, assinarem a folha de presenças complementar.
Pausa.
Srs. Deputados, o quadro electrónico dá conta de 183 presenças, tendo a Mesa registado mais 10. Temos, pois, quórum para proceder às votações.
Começamos por votar o projecto de resolução n.º 119/X - Racionalização dos sistemas multimunicipais para a gestão dos resíduos sólidos urbanos (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do PSD.
O Sr. Luís Carloto Marques (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Luís Carloto Marques (PSD): - Sr. Presidente, para comunicar que apresentarei na Mesa, no prazo regulamentar, uma declaração de voto por escrito.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 242/X - Regime de substituição dos Deputados por motivo relevante (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e as abstenções do PSD e de 2 Deputadas do PS.
Baixa à 1ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos agora votar um requerimento do CDS-PP, solicitando o adiamento, pelo prazo de uma semana, da votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos projectos de lei n.os 141/X - Regula as aplicações médicas da procriação assistida (BE), 151/X - Regula as técnicas de procriação medicamente assistida (PS), 172/X - Regula as técnicas de reprodução medicamente assistida (PCP) e 176/X - Regime jurídico da procriação medicamente assistida (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputada do PS.
Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global daquele texto.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 8 Deputados do PSD, votos contra do PSD, do CDS-PP e de 3 Deputados do PS e a abstenção de 21 Deputados do PSD.
Aplausos do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
O Sr. Carlos Andrade Miranda (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Carlos Andrade Miranda (PSD): - Sr. Presidente, para anunciar que apresentarei na Mesa uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Duarte Lima (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.
---
Votação final global — DAR I série — 5859-5859 — 26/05/2006
5859 | I Série - Número 127 | 26 de Maio de 2006
O Sr. Presidente: - Está encerrado a apreciação do projecto de resolução n.º 119/X.
Srs. Deputados, vamos entrar no período regimental de votações.
Lembro aos Srs. Deputados que, até ao final da sessão, está a decorrer a eleição para dois membros da delegação portuguesa da Assembleia da República à Assembleia Parlamentar da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE). Peço, pois, a quem ainda não exerceu o seu sentido de voto o favor de o fazer.
Srs. Deputados, vamos proceder à verificação do quórum. Peço aos Srs. Deputados que, por qualquer razão, não lograrem accionar o mecanismo electrónico, o favor de assinalarem a sua presença à Mesa e de, posteriormente, assinarem a folha de presenças complementar.
Pausa.
Srs. Deputados, o quadro electrónico dá conta de 183 presenças, tendo a Mesa registado mais 10. Temos, pois, quórum para proceder às votações.
Começamos por votar o projecto de resolução n.º 119/X - Racionalização dos sistemas multimunicipais para a gestão dos resíduos sólidos urbanos (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do PSD.
O Sr. Luís Carloto Marques (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Luís Carloto Marques (PSD): - Sr. Presidente, para comunicar que apresentarei na Mesa, no prazo regulamentar, uma declaração de voto por escrito.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 242/X - Regime de substituição dos Deputados por motivo relevante (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e as abstenções do PSD e de 2 Deputadas do PS.
Baixa à 1ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos agora votar um requerimento do CDS-PP, solicitando o adiamento, pelo prazo de uma semana, da votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos projectos de lei n.os 141/X - Regula as aplicações médicas da procriação assistida (BE), 151/X - Regula as técnicas de procriação medicamente assistida (PS), 172/X - Regula as técnicas de reprodução medicamente assistida (PCP) e 176/X - Regime jurídico da procriação medicamente assistida (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputada do PS.
Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global daquele texto.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 8 Deputados do PSD, votos contra do PSD, do CDS-PP e de 3 Deputados do PS e a abstenção de 21 Deputados do PSD.
Aplausos do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
O Sr. Carlos Andrade Miranda (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Carlos Andrade Miranda (PSD): - Sr. Presidente, para anunciar que apresentarei na Mesa uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Duarte Lima (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.
---
Promulgação — DAR I série — 6668-6669 — 13/07/2006
6668 | I Série - Número 146 | 13 de Julho de 2006
visitada anualmente por muitos milhares de turistas e objecto de várias observações históricas e reportagens a nível mundial.
Para além disso, foi autor de várias publicações resultantes de aturadas pesquisas, das quais se destacam, entre outras, a Génesis Del Gaúcho en El Rio de la Plata, Artigas, o Chefe dos Orientais, Colónia de Sacramento Património Mundial, Epopeia e Tragédia de Manuel Logo (biografia do fundador de Sacramento), Cadernos de Boston, Bairros de Montevideu e A Vida Rural na Banda Oriental.
Considerando a sua vida dedicada às artes, à cultura, à investigação histórica e ao estudo da presença portuguesa na América do Sul, que, para além do Uruguai, foi amplamente reconhecida e honorificada por diversos países, entre os quais Portugal, que lhe atribuiu a Comenda da Ordem do Infante D. Henrique;
Considerando a forma como o Professor Fernando Octávio Assunção sempre prestigiou Portugal, fazendo questão de assumir publicamente as suas origens e o orgulho que sentia nas suas raízes;
Considerando que, com o seu desaparecimento, Portugal perde um dos seus melhores embaixadores naquela região,
A Assembleia da República expressa o seu pesar pelo falecimento de Fernando Octávio Assunção e endereça à sua família e ao Embaixador do Uruguai em Portugal os seus sentidos pêsames.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto n.º 58/X.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à apreciação e posterior votação do voto n.º 59/X - De pesar pela morte de seis bombeiros que ocorreu no incêndio a 9 de Julho em Famalicão da Serra (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).
Peço, igualmente, à Sr.ª Secretária o favor de proceder à respectiva leitura.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o voto é do seguinte teor:
Seis bombeiros perderam a vida quando, de forma corajosa e abnegada, tentavam circunscrever o incêndio florestal que ocorreu, a 9 de Julho, em Famalicão da Serra.
José Neto Rocha, bombeiro da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Gonçalo, Sérgio Cid, Juan Carlos Escobar, Fabian Tramolao, Bernabé Basto, Henry Bravo, bombeiros chilenos pertencentes a uma brigada helitransportada da Afocelca, sucumbiram no exercício da arriscada missão de defender do fogo bens e pessoas e preservar o património florestal nacional.
Merecem por isso o nosso reconhecimento e gratidão.
Assim, a Assembleia da República manifesta o seu profundo pesar às famílias dos bombeiros falecidos.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto n.º 59/X.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Por aqueles que são lembrados nestes dois votos de pesar, peço que respeitemos 1 minuto de silêncio.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Sr.as e Srs. Deputados, irei, agora, proceder à leitura da mensagem do Presidente da República, ao abrigo do artigo 133.º, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, datada de 11 de Julho de 2006, relativa à promulgação do Decreto da Assembleia da República n.º 64/X, sobre procriação medicamente assistida, após o que cada grupo parlamentar, que o entender fazer, poderá usar da palavra por um período de 2 minutos.
A mensagem é do seguinte teor: "Promulguei, para ser publicado como lei, o Decreto da Assembleia da República n.º 64/X, que regula a procriação medicamente assistida.
A procriação medicamente assistida, praticada em Portugal desde 1986 e de há muito juridicamente regulada na maioria dos países da União Europeia, carecia, como é consensualmente reconhecido, de urgente enquadramento normativo. Esta lei, conformadora de uma das vias de resolução do problema da infertilidade de um número significativo de casais, vem colmatar uma importante lacuna do nosso ordenamento jurídico e dar cumprimento a um dever de legislar constitucionalmente imposto desde 1997.
Trata-se de uma matéria complexa do ponto de vista biomédico, social e jurídico, e de implicações muito sensíveis no âmbito da investigação científica, da qual podem resultar significativos benefícios e renovadas esperanças para um número crescente de doentes, aspectos que devem ser conjuntamente ponderados. Envolve, em todos esses domínios, questões éticas que, numa sociedade democrática e pluralista, exigem amplo debate público. Como tal, não podem deixar de saudar-se todos aqueles que, no exercício de um direito de cidadania, contribuíram para esse debate, nomeadamente através de iniciativas de grupos de cidadãos merecedoras de todo o respeito, algumas das quais ainda a seguir o seu curso.
Não tendo encontrado especiais razões de mérito que me levassem a solicitar a esse órgão de soberania
---
Promulgação — DAR II série A — 3-3 — 15/07/2006
0003 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006
DECRETO N.º 64/X
(PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)
Mensagem do Presidente da República fundamentando a decisão de promulgação do decreto que regula a procriação medicamente assistida
Promulguei, para ser publicado como lei, o Decreto da Assembleia da República n.º 64/X, que regula a procriação medicamente assistida.
A procriação medicamente assistida, praticada em Portugal desde 1986 e de há muito juridicamente regulada na maioria dos países da União Europeia, carecia, como é consensualmente reconhecido, de urgente enquadramento normativo. Esta lei, conformadora de uma das vias de resolução do problema da infertilidade de um número significativo de casais, vem colmatar uma importante lacuna do nosso ordenamento jurídico e dar cumprimento a um dever de legislar constitucionalmente imposto desde 1997.
Trata-se de uma matéria complexa do ponto de vista biomédico, social e jurídico e de implicações muito sensíveis no âmbito da investigação científica, da qual podem resultar significativos benefícios e renovadas esperanças para um número crescente de doentes, aspectos que devem ser conjuntamente ponderados. Envolve, em todos esses domínios, questões éticas que, numa sociedade democrática e pluralista, exigem amplo debate público. Como tal, não podem deixar de saudar-se todos aqueles que, no exercício de um direito de cidadania, contribuíram para esse debate, nomeadamente através de iniciativas de grupos de cidadãos merecedoras de todo o respeito, algumas das quais ainda a seguir o seu curso.
Não tendo encontrado especiais razões de mérito que me levassem a solicitar a esse órgão de soberania uma reapreciação do diploma, não posso deixar de chamar a atenção para dois pontos:
- Por um lado, para a necessidade de regulação complementar no domínio da protecção efectiva da vida humana embrionária - um imperativo tanto mais relevante quanto se dá o caso de o objecto do diploma transcender o âmbito estrito da procriação medicamente assistida;
- Por outro, para a composição e condições de funcionamento do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.
De entre os domínios cuja regulação complementar ou regulamentação administrativa pode assumir particular sensibilidade, destacaria:
i) O imperativo de se garantir uma protecção efectiva de embriões criopreservados e qualificados como viáveis nos termos da presente lei, relativamente aos quais se verifique, antes de passados três anos, simultaneamente uma quebra do compromisso do beneficiário em utilizá-los em novo processo de transferência e a sua recusa em consentir na doação a outro casal;
ii) A necessidade de eventuais lacunas e disposições normativas de sentido indeterminado constantes da lei e respeitantes à matéria disciplinada pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, e pelo seu Protocolo Adicional que Proíbe a Clonagem de Seres Humanos, deverem ser, respectivamente, integradas e especificadas em conformidade com essas normas internacionais;
iii) A preocupação de se assegurar, em intervenções legais subsequentes que incidam em matérias como a transferência nuclear somática e a investigação científica em células estaminais, que, mesmo quando a lei permita a investigação em embriões in vitro, fique garantida a dignidade do embrião excluído de um projecto parental.
O Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida será necessariamente o órgão fundamental de regulação nestas matérias, uma vez que lhe é cometida a responsabilidade de avaliar as questões éticas, legais e sociais que a procriação medicamente assistida suscita e lhe cabe analisar rigorosamente os projectos de investigação em embriões excedentários, assegurando a razoável possibilidade de que deles "possa resultar benefício para a Humanidade".
Importa, pois, mesmo sem perder de vista a possibilidade de recurso aos tribunais, garantir a independência, multidisciplinaridade e pluralismo dos seus membros, a transparência dos seus procedimentos, e a existência de condições para um desempenho adequado das competências que lhe estão atribuídas.
Lisboa, 11 de Julho de 2006.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Abrir texto oficial