PROJECTO DE LEI Nº171 /X
LEI DE BASES DA POLÍTICA DE FAMÍLIA
Exposição de motivos
A política de família tem vindo progressivamente a tomar relevo no plano de
preocupações sociais do Estado, devendo a família constituir uma das áreas autónomas e
prioritárias da sua actuação.
A Constituição da República Portuguesa, no artigo 67º, reconhece a família como
elemento fundamental da sociedade e atribui ao Estado a incumbência de «definir,
ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família
com carácter global, coerente e integrado».
Pretende-se com a presente iniciativa criar um instrumento eficaz para a concretização
daquela disposição legal, isto é, um diploma que contenha os princípios fundamentais
orientadores de uma política de promoção, apoio e dignificação da família.
Nesta perspectiva, parece oportuna a elaboração de uma «lei de bases da política de
família», com o objectivo de formular o quadro jurídico que permitirá a globalidade e
integração das medidas de política familiar.
Não se pretende com este instrumento que o Estado se substitua às famílias,
regulamentando exaustiva e pormenorizadamente tudo quanto lhes diga respeito, mas
sim, estabelecer as linhas de orientação da política global de família, de modo a permitir
uma acção coerente quer do legislador quer da Administração Pública.
A sistematização legislativa do diploma evidencia a importância social, económica e
cultural da família como espaço natural de realização pessoal, humana e de cidadania do
indivíduo, o carácter global e integrado da política de família e a sua natureza
essencialmente participativa.
Assim, o Capítulo I enuncia os princípios decorrentes da essência da instituição familiar
que marcam limites à intervenção do Estado; o Capítulo II enumera os objectivos da
política de família; o Capítulo III estabelece que a promoção da política de família
incumbe ao Estado, salientando-se a importância do fortalecimento do associativismo
familiar para o processo de desenvolvimento dessa política; o Capítulo IV refere os
aspectos de várias políticas sectoriais com incidência familiar que deverão proporcionar
condições favoráveis à promoção social, económica e cultural da família, e, finalmente,
o Capítulo V propõe o desenvolvimento e concretização das disposições da lei.
Em conclusão, com este diploma pretende-se estabelecer as linhas programáticas
fundamentais da política de família, visando a promoção e a melhoria da qualidade de
vida das famílias portuguesas e a sua participação no desenvolvimento dessa mesma
política.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do PSD abaixo
assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO I
Dos princípios fundamentais
Base I
Âmbito
A presente lei define as bases em que assentam os princípios e os objectivos
fundamentais da política de família previstos na Constituição da República Portuguesa,
que define a família como elemento fundamental da sociedade.
Base II
Família e Estado
Todos têm direito a constituir família e a contrair casamento em condições de plena
igualdade, incumbindo ao Estado, em estreita colaboração com as associações
representativas dos interesses das famílias, promover a melhoria da qualidade de vida e
a realização pessoal e material das famílias e dos seus membros.
Base III
Liberdade, unidade e estabilidade familiar
A instituição familiar é de livre formação e assenta na unidade, estabilidade, igual
dignidade de todos os membros, no respeito mútuo, na comunhão de afectos, na
cooperação e solidariedade para a consecução plena dos seus fins.
Base IV
Função cultural e social
É reconhecida a função primordial da família enquanto transmissora de valores e centro
gerador de relações de solidariedade entre as gerações.
Base V
Privacidade da vida familiar
É assegurado o direito à privacidade da vida familiar, no respeito pela iniciativa,
organização e autonomia das famílias e das suas associações.
Base VI
Direito à participação
As famílias têm direito à participação, através das instituições representativas dos seus
interesses, na definição, acompanhamento, execução e avaliação da política familiar.
Base VII
Direito à diferença
Na definição da política de família serão respeitadas garantidas as características
específicas de cada comunidade étnica e religiosa.
CAPITULO II
Dos objectivos
Base VIII
Globalidade e integração da política de família
Serão criadas e implementadas medidas que garantam a globalidade e a integração das
várias políticas sectoriais de interesse para a família.
Base IX
Família e qualidade de vida
Incumbe ao Estado proporcionar às famílias e aos seus membros o acesso,
nomeadamente, à saúde, à educação, ao trabalho e à habitação em condições adequadas
a uma vida familiar condigna.
Base X
Direito à realização pessoal pela vida em família
A política de família visa facultar e garantir um desenvolvimento pleno e equilibrado
das potencialidades dos seus membros, assegurando a satisfação das suas necessidades
cívicas, sociais, económicas e culturais, e a sua realização moral.
Base XI
Direito à conciliação entre a vida familiar e profissional
Será promovida a conciliação entre a vida familiar e profissional, nomeadamente através
da harmonização do regime laboral com as exigências da vida familiar.
Base XII
Famílias de imigrantes
Será promovida a integração das famílias de imigrantes, respeitando e valorizando a sua
especificidade cultural.
Base XIII
Direito ao reagrupamento familiar
Serão desenvolvidas medidas que assegurem o direito ao reagrupamento familiar,
atendendo em especial às famílias de emigrantes.
Base XIV
Direito à formação
As acções de formação familiar orientar-se-ão segundo normas e valores que garantam a
efectiva criação de um quadro de vida de harmonia e bem estar entre todos os membros
da família.
Base XV
Protecção à maternidade e paternidade
A maternidade e a paternidade responsáveis constituem valores humanos e sociais
eminentes que o Estado deve respeitar e salvaguardar, criando boas condições aos pais
para o cumprimento da sua missão.
Base XVI
Famílias monoparentais
É garantida a igualdade de direitos às famílias monoparentais.
Base XVII
Protecção da criança
É assegurada a protecção e o desenvolvimento da criança antes e depois do seu
nascimento.
Base XVIII
Garantia do exercício da responsabilidade parental
É garantido o exercício dos direitos e deveres consagrados na lei aos titulares da
responsabilidade parental, com vista ao desenvolvimento integral e harmonioso da
personalidade da criança.
Base XIX
Protecção dos menores privados do meio familiar
O Estado, através de serviços competentes, promoverá uma política de protecção e
enquadramento dos menores privados de meio familiar, proporcionando-lhes recursos
humanos e materiais essenciais a um desenvolvimento psíquico e afectivo equilibrado.
Base XX
Idosos e deficientes na família
1. Devem ser criados incentivos e apoios ás famílias que privilegiem a manutenção dos
idosos e deficientes em casa
2. Deve ser promovida a participação na sociedade dos reformados e pensionistas
designadamente em programas de apoio à infância e á juventude
3. Devem ser apoiadas as iniciativas e os projectos de âmbito local que desenvolvam
actividades e prestem serviços de apoio a pessoas idosas, incluindo o apoio
domiciliário, acompanhamento e actividades de laser
4. Deve ser promovida, a melhoria global das acessibilidades, tendo em especial
atenção a mobilidade das pessoas com deficiência, dos mais idosos e dos
equipamentos destinados a crianças.
Base XXI
Toxicodependência e alcoolismo
É reconhecida a função fundamental da família na prevenção e recuperação dos
toxicodependentes e dos alcoólicos.
CAPÍTULO III
Da organização e participação
Base XXII
Organização
O Estado disporá de serviços públicos com funções específicas de promoção da política
de família e desenvolverá uma política familiar global e integrada, fomentando a
participação da sociedade civil e das autarquias.
Base XXIII
Associativismo familiar
O Estado apoiará a criação de associações representativas dos interesses das famílias, de
âmbito local, regional e nacional, e assegurará a sua participação no processo de
concepção, implantação e fiscalização da política de família e sobre as matérias que a
ela digam respeito.
CAPITULO IV
Da promoção social, económica e cultural da família
Base XXIV
Família e educação
1- É reconhecido aos pais, como primeiros educadores, o direito inalienável de
orientarem a educação integral dos seus filhos.
2- Cumpre ao Estado assegurar o bom desempenho do sistema de ensino e criar as
condições necessárias para que as famílias possam participar no planeamento e
execução da política educativa e colaborar na gestão escolar.
3- Os pais têm o direito de se opor a que os filhos sejam obrigados a receber
ensinamentos que não estejam de acordo com as suas convicções éticas e religiosas.
Base XXV
Família e habitação
Devem ser criadas condições para que cada família possa dispor de uma habitação que,
pelas suas dimensões e demais requisitos, corresponda adequadamente às exigências de
uma vida familiar normal, digna e preservada na sua intimidade e privacidade.
Base XXVI
Família e saúde
É assegurado às famílias o acesso a cuidados de saúde de natureza preventiva, curativa e
de reabilitação, bem como ao planeamento familiar, incumbindo ao Estado remover os
obstáculos de natureza económica que se coloquem às famílias de menores recursos.
Base XXVII
Família e trabalho
É reconhecido o valor humano, social e económico do trabalho doméstico realizado
pelos membros da família, incumbindo ao Estado adoptar medidas tendentes à
harmonização do regime laboral com as responsabilidades familiares e a valorização
sócio-económica desse trabalho.
Base XXVIII
Família e segurança social
1 - Serão progressivamente adoptadas medidas no sentido de garantir a compensação
dos encargos familiares com a segurança social, por forma a preservar
convenientemente a subsistência e o equilíbrio económico de cada família e de
simplificar a atribuição de prestações à mesma família.
2 - A acção social será essencialmente preventiva e realizada em colaboração com os
vários membros da família, incentivando-se o apoio domiciliário.
Base XXIX
Família e Justiça
1 - Nos processos judiciais dever-se-á atender ao equilíbrio da família.
2 - Deverão ser criadas condições nos estabelecimentos prisionais no sentido de garantir
o equilíbrio e a estabilidade da família.
Base XXX
Família e Lazer
1 - O Estado deve reconhecer, valorizar e apoiar as associações que promovam e
desenvolvam actividades no âmbito da segurança infantil, da prevenção de acidentes
domésticos e da prevenção rodoviária.
2 - O Estado deve promover a criação de espaços culturais e de lazer que permitam um
saudável convívio intergeracional.
Base XXXI
Família e Cultura
1 - O Estado deve promover o acesso das famílias ás prestações de bens e serviços
culturais, concebendo e desenvolvendo programas específicos, e criando
mecanismos de acesso aos seus membros, nomeadamente através da criação do
bilhete de família.
2 - O Estado deve incentivar a elaboração de programas culturais e de lazer conjuntos
promovendo o envolvimento das escolas, autarquias e das famílias.
Base XXXII
Família e Ambiente
1 - O Estado deverá incentivar as acções e actividades indutoras da sensibilização,
formação e participação das famílias em matéria ambiental.
2 - O Estado reconhece à família o estatuto de actor social privilegiado para a
consecução dos objectivos da melhoria contínua e sustentada do estado do ambiente
e da qualidade de vida
Base XXXIII
Família e fiscalidade
Será assegurado um regime fiscal adequado à protecção, manutenção e desenvolvimento
integral da família, tendo em conta nomeadamente as famílias mais numerosas.
Base XXXIV
A família como unidade de consumo
A família constitui uma unidade de consumo com necessidades específicas, pelo que a
sua defesa contra formas de publicidade enganosa e de consumo inconvenientes deverá
ser acautelada através de acções de informação.
Base XXXV
Família e comunicação social
Os meios de comunicação social deverão respeitar os valores fundamentais e os fins
essenciais à família, nomeadamente de ordem educativa, ética e social.
Base XXXVI
Voluntariado
O voluntariado é considerado um meio fundamental de apoio familiar e, como tal, deve
ser reconhecido e incentivado, nomeadamente através da colaboração dos organismos
públicos.
Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2005
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 61-66 — 13/10/2005
0061 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das relações de direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize.
Artigo 34.°
Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses
1 - Nos assentos de nascimentos ocorridos em território português, após a entrada em vigor deste diploma, de filhos apenas de não portugueses mencionar-se-á, como elemento de identificação do registando, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou seu desconhecimento.
2 - Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deva ser feita nos termos do número anterior, em ordem a demonstrar que nenhum dos progenitores é de nacionalidade portuguesa.
Artigo 35.°
Assentos de nascimento de portugueses ou adoptantes portugueses posteriormente ao registo de nascimento de estrangeiros
1 - Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em território português ou for decretada a sua adopção, da decisão judicial ou acto que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adoptantes portugueses.
2 - A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adopção a exarar à margem do assento de nascimento.
Artigo 36.º
Disposição revogatória
É revogada a Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959.
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PROJECTO DE LEI N.º 171/X
LEI DE BASES DA POLÍTICA DE FAMÍLIA
Exposição de motivos
A política de família tem vindo progressivamente a tomar relevo no plano de preocupações sociais do Estado, devendo a família constituir uma das áreas autónomas e prioritárias da sua actuação.
A Constituição da República Portuguesa, no artigo 67.º, reconhece a família como elemento fundamental da sociedade e atribui ao Estado a incumbência de "definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global, coerente e integrado".
Pretende-se com a presente iniciativa criar um instrumento eficaz para a concretização daquela disposição legal, isto é, um diploma que contenha os princípios fundamentais orientadores de uma política de promoção, apoio e dignificação da família.
Nesta perspectiva, parece oportuna a elaboração de uma "lei de bases da política de família", com o objectivo de formular o quadro jurídico que permitirá a globalidade e integração das medidas de política familiar.
Não se pretende com este instrumento que o Estado se substitua às famílias, regulamentando exaustiva e pormenorizadamente tudo quanto lhes diga respeito mas, sim, estabelecer as linhas de orientação da política global de família, de modo a permitir uma acção coerente quer do legislador quer da Administração Pública.
A sistematização legislativa do diploma evidencia a importância social, económica e cultural da família como espaço natural de realização pessoal, humana e de cidadania do indivíduo, o carácter global e integrado da política de família e a sua natureza essencialmente participativa.
Assim, o Capítulo I enuncia os princípios decorrentes da essência da instituição familiar que marcam limites à intervenção do Estado; o Capítulo II enumera os objectivos da política de família; o Capítulo III estabelece que a promoção da política de família incumbe ao Estado, salientando-se a importância do fortalecimento do associativismo familiar para o processo de desenvolvimento dessa política; o Capítulo IV refere os aspectos de várias políticas sectoriais com incidência familiar que deverão proporcionar condições favoráveis à promoção social, económica e cultural da família; e, finalmente, o Capítulo V propõe o desenvolvimento e concretização das disposições da lei.
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Discussão generalidade — DAR I série — 2491-2503 — 15/10/2005
2491 | I Série - Número 055 | 15 de Outubro de 2005
Teresa Margarida Figueiredo de Vasconcelos Caeiro
Bloco de Esquerda (BE):
Alda Maria Gonçalves Pereira Macedo
Ana Isabel Drago Lobato
Fernando José Mendes Rosas
Francisco Anacleto Louçã
Helena Maria Moura Pinto
João Miguel Trancoso Vaz Teixeira Lopes
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Mariana Rosa Aiveca Ferreira
Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia
José Luís Teixeira Ferreira
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, do primeiro ponto da ordem do dia de hoje consta a apreciação conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 123/X - Lei de Bases da Família (CDS-PP) e 171/X - Lei de Bases da Política de Família (PSD).
Para apresentar o projecto de lei do CDS-PP, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Mota Soares.
O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: São tempos atribulados aqueles que nos são dados a viver. São tempos de convulsões intensas, de rápidas alterações tecnológicas, que acarretam mutações ao nível económico, social e político, ao nível da nossa relação com os que nos rodeiam e das quais resultam importantes modificações ao nível dos costumes, dos padrões sociais e cívicos.
É difícil responder a todas estas solicitações e muitas delas não chegam sequer a ser assimiladas ou consolidadas pelo nosso todo social.
Vivemos tempos de mudança, e de mudanças muito rápidas. Vivemos numa era de relativo conforto material, de tranquilidade democrática, em plena revolução tecnológica, e de acesso à informação. Vivemos numa era em que o progresso é constante e diário.
Debatemo-nos com uma sociedade complexa, materialmente a mais próspera que conhecemos mas também, certamente, das mais brutais, do ponto de vista humanitário, de que há memória.
Assistimos ao crescimento de fenómenos preocupantes de desagregação social, de violência, de egoísmos, de delinquência, de crescimento das dependências, de exclusão ou de solidão.
São tempos em que, nas palavras do nosso prémio Nobel, "O homem chegou à lua, mas não chega ao seu semelhante".
São, há mais de três gerações, realidades crescentemente preocupantes, nomeadamente se pensarmos que afectam de forma mais grave e mais dura os mais fracos e os mais desprotegidos, que afectam de forma mais directa e cruel, consoante o mal referido, as crianças, os jovens, os excluídos, os deficientes e os mais idosos.
Foi a confluência de correntes filosóficas do individualismo niilista, com a crescente teoria do ideal de que o homem livre é o homem só, agregadas ao consumo como valor máximo do reconhecimento social e à cultura do pessimismo e negativismo que forçaram o actual estado de coisas.
Basta-nos ver o que se passa à nossa volta. Atentemos aos jornais ou aos telejornais para percebermos que só é notícia o que é mau, só passa o que nos choca, só tem tempo de antena o que nos repugna.
Aos poucos e poucos, ou caímos num imenso pessimismo ou, ainda pior, tornamo-nos descrentes.
No entanto, todos reconhecemos que nem tudo é assim tão negativo, que todos os dias existem motivos que nos dão razão para continuar a acreditar, para continuar a ter esperança, para continuar a ter fé. E saibamos também reconhecer que muito do que hoje nos faz acreditar se deve à única instituição natural e cuja existência se confunde com a existência do próprio homem - a família.
Vozes do CDS-PP: - Muito bem!
O Orador: - Com efeito, a família mantém a sua posição inalterável como o núcleo que congrega em si mesmo a transmissão, a evolução e a execução dos princípios éticos, cívicos, educacionais ou, como agora se tornou hábito dizer, da cidadania inclusiva, constituindo-se como o pólo aglutinador de vontades, de valores e de princípios.
Na feliz expressão de um autor português, "a família é o útero social que conjuga, na plenitude da sua natureza, vida e trabalho, ter e ser, dar e transmitir". Na família conjugamos de quem somos, quem é connosco e quem é de nós. É na família que encontramos respostas para as dúvidas que nos assaltam, fruto dos tempos modernos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 2615-2615 — 21/10/2005
2615 | I Série - Número 057 | 21 de Outubro de 2005
Aplausos do CDS-PP.
Protestos do BE.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto que acabámos de discutir.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Era o seguinte:
Voto n.º 25/X
De condenação do tratamento desumano dispensado aos imigrantes subsarianos em Marrocos
Mais de um milhar de imigrantes de países subsarianos que se encontravam nas imediações das fronteiras de Ceuta e Melilla foram presos, algemados e conduzidos em caravanas de camiões, privados de alimentação, até diversos pontos da fronteira de Marrocos com outros países limítrofes. Entre os imigrantes estavam muitas mulheres, algumas grávidas, e crianças. Estes homens, mulheres e crianças foram vítimas de um tratamento que nem ao gado é dispensado: abandonados em lugares desérticos, privados de água ou comida. Um destes pontos de fronteira foi o do Sara Ocidental que, fruto do conflito que há anos se arrasta, está repleto de minas terrestres.
Em resumo, pode dizer-se que estes homens, mulheres e crianças de países subsarianos, que acorreram a Marrocos na esperança de conseguir um acesso ao Eldorado europeu, foram abandonados à morte no deserto.
Aliás, organizações não-governamentais deram conta da existência de pelo menos 25 mortes no deserto.
O governo de Marrocos, porém, não é o único responsável deste grave atentado aos direitos humanos. A origem da crise está nas sucessivas e desesperadas tentativas dos imigrantes subsarianos de atravessar a fronteira de Marrocos com o enclave espanhol de Melilla, que custaram a vida a pelo menos 11 e ferimentos graves em muitas dezenas, devido aos confrontos com os guardas de fronteira marroquinos e espanhóis. Marrocos é apenas um ponto de passagem dos africanos do sul que procuram entrar na Europa. A crise de Ceuta e Melilla diz, por isso, respeito a Espanha e a toda a Europa. E põe em evidência as consequências do abandono a que o continente africano - e em particular os seus países mais pobres - está a ser condenado.
Assim, a Assembleia da República condena veementemente o tratamento desumano dispensado aos imigrantes subsarianos que tentaram ultrapassar as fronteiras de Ceuta e Melilla ou que simplesmente se encontravam em acampamentos precários nas imediações destas fronteiras e foram presos e expulsos; condena particularmente o tratamento dado aos imigrantes expulsos de Marrocos em caravanas de camiões, algemados e privados de alimentação, abandonados nas fronteiras do deserto; e pronuncia-se por uma solução humanitária para a resolução desta crise, que em momento algum pode passar pela privação dos mais elementares direitos humanos dos imigrantes subsarianos.
O Sr. João Rebelo (CDS-PP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. João Rebelo (CDS-PP): - Sr. Presidente, é para anunciar que eu e a Deputada Teresa Caeiro iremos apresentar uma declaração de voto por escrito sobre esta matéria.
O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, de seguida, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 123/X - Lei de Bases da Família (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções de duas Deputadas do PS.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 171/X - Lei de bases da Política de Família (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções de duas Deputadas do PS.
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