Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI N.º 162/X
Combater a Pobreza, igualando as Pensões Mínimas de Reforma ao Salário Mínimo
Nacional, alterando o artigo 38º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro
O nosso Estado-providência é ainda incipiente, comparativamente aos dos restantes
países da União Europeia, a quinze Entre diversos indicadores que poderiam ser
chamados a sustentar esta afirmação, constata-se uma distância apreciável nos valores
do ratio entre as despesas de protecção social e o Produto Interno Bruto, verificados
para Portugal e para a média europeia. Da mesma forma, a parte do PIB dedicada às
pensões e outras prestações da segurança social é uma das mais baixas da Europa.
Torna-se portanto incompreensível que, perante as exigências de maior empenho do
Estado para enfrentar as acentuadas desigualdades sociais da nossa sociedade,
começando desde logo pelo aumento dos níveis de responsabilização na protecção
social, surja um discurso político centrado na alegada crise da segurança social, e do
welfare state em geral, apareçam perspectivas desresponsabilizantes e de transferência
dos riscos sociais para as esferas do indivíduo, do privado e do mercado, assentes num
espectro alegadamente catastrófico da evolução da situação na segurança social.
Portugal é o País da União europeia com maior desigualdade de rendimentos. Segundo
os dados do Eurostat, os 10% mais ricos detêm cerca de 28130 milhões de euros
enquanto que os 50% mais pobres detêm 23280 milhões do total do rendimento
nacional.
A pobreza e as desigualdades sociais têm vindo a aumentar e agravar-se.
O aprofundamento das desigualdades sociais, os níveis de pobreza e de exclusão social
no nosso País exigem uma inversão nas políticas dos sucessivos governos, das políticas
de emprego, da política fiscal e de combate à fuga e fraude fiscal, entre outras.
Reforça-se a convicção de que sem uma reforma fiscal que combata a fraude e a fuga
fiscal e obrigue os ricos a pagarem impostos, não há políticas sociais nem
alterações no sistema de segurança social que sejam sérias.
A exigência de um combate ás desigualdades sociais e à pobreza é uma prioridade de
cidadania. As pensões médias para 2005 continuam baixas. A pensão média mensal
recebida pelos 2.600.000 reformados da Segurança Social, em 2005, é de cerca de
259,50 euros, sendo de 266 euros a pensão média mensal de invalidez, de 298,80 euros
a pensão média mensal de velhice, e apenas de 156,37 euros a pensão média mensal de
sobrevivência.
Muitas das pensões mínimas ainda são de valores mais baixos, 45,9% dos
reformados recebem uma pensão mínima que, em 2005, varia entre 164,17 euros (valor
da pensão social actual) e 333,51 euros que é a pensão mínima actual de um reformado
do Regime Geral que tenha descontado para a Segurança 40 ou mais anos. Deste total,
868.200 reformados estão ainda a receber em 2005 uma pensão inferior a 217 euros por
mês.
A pensão mínima média é, em 2005, apenas de 220,08 euros por mês tendo registado,
entre 2004 e 2005, um aumento de apenas 8,30 euros. No entanto, 868.200 reformados
recebem ainda em 2005 uma pensão inferior a 217 euros por mês.
O governo no seu programa assumiu a implementação, no prazo de uma legislatura,
uma prestação Extraordinária de Combate à Pobreza dos Idosos, para que finalmente
nenhum pensionista tenha que viver com um rendimento abaixo de 300 euros, devendo
ser beneficiados aproximadamente 300.000 pensionistas. Ela não vai beneficiar todos os
reformados com pensões inferiores a 300 euros por mês, mas apenas um em cada quatro
reformados - o número de reformados com pensões inferiores a 300 euros, ou seja, que
eventualmente poderão ser beneficiados, ronda o 1,2 milhão - . Para além disso, o valor
considerado é o rendimento de 300 euros e não a pensão de 300 euros. Isto significa que
antes de ser atribuído terão de ser analisados todos os rendimentos de cada reformado,
daí a afirmação que a sua atribuição está “sujeita a rigorosa condições de recursos”.
O tempo determinará qual será o impacto efectivo na “diminuição da taxa de pobreza”.
O Bloco de Esquerda posiciona-se pela sustentabilidade e reforço do sistema público de
segurança social. Outros partidos em duas legislaturas anteriores e nas suas propostas de
lei de bases, na oposição, posicionaram-se pela equiparação da pensão mínima da
reforma do sistema público ao salário mínimo nacional.
É justíssimo que o mínimo de pensão seja o salário mínimo.
As propostas do Bloco de Esquerda foram objecto de um estudo “Impacto da
Convergência das Pensões Mínimas e Sociais ao Salário Mínimo Nacional” de Ana
Cláudia Gouveia, Ana Isabel Serralha, Daniel Coelho e Susana Figueiredo Santos.
“Para testarmos um cenário mais extremo optámos por analisar o projecto de lei do
Bloco de Esquerda (anexo 3), que propõe uma convergência de 81% do SMN para o
RESSAA, para o RNCE e para o RGm com anos de contribuições inferiores a 15 (anexo
B – tabela B3). Os restantes escalões convergem para 100% do SMN. Neste cenário a
despesa em 2006 ascenderá a 4.439 milhões de euros (gráfico 2), 27.9% (968 milhões
de euros) superior relativamente ao cenário da Lei de Bases e mais 32% (1.076 milhões
de euros) do que no cenário base. O peso da despesa no PIB será de 2.97% (gráfico 3),
mais 0.65 pontos percentuais que no cenário da Lei de Bases e mais 0.72 pontos
percentuais que no cenário base. Em 2020 o nível de despesa rondará os 4780 milhões
de euros, representando 1.90% do PIB. O acréscimo na despesa face ao cenário da Lei
de Bases e ao cenário base respectivamente seria de 25.6% e 28.9%.
Gráfico 2 - Despesa ( milhões de euros)
Cenário Base Cenário Lei de Bases
Cenário convergência 80% Cenário Bloco de Esquerda
Gráfico 3 - Despesa em percentagem do PIB nominal
1.4
1.6
1.8
2.0
2.2
2.4
2.6
2.8
3.0
Cenário Base Cenário Lei de Bases 2006
Cenário convergência 80% Cenário Bloco de Esquerda
Concluindo que “A convergência prevista na Lei de Bases acresce a despesa, contudo
esse acréscimo é relativamente moderado. Este facto deve-se à formulação particular
da medida, que se traduz num aumento do valor das pensões muito pouco significativo
para a grande maioria dos pensionistas.
De qualquer forma, é um acréscimo de despesa que não cumpre os objectivos a que se
propõe, ficando muito aquém da redução de pobreza pretendida. Com a introdução de
uma condição de recursos, seria mais fácil garantir este objectivo. No estudo Gouveia e
Rodrigues (2004), os autores simularam um aumento das pensões mínimas de 60%
para 70% do SMN líquido. Os indicadores de pobreza diminuiriam menos de 5%, fruto
do acréscimo da despesa ser gasto com pessoas não pobres. O estudo refere ainda que
um programa alternativo não particularmente bom, com menos de metade dos recursos
obteria melhores resultados em termos de pobreza e equidade.
Além disso, existe uma fonte de ineficiência ligada à indexação ao SMN, havendo
ganhos com a utilização de linhas de pobreza.
Esta medida não será responsável por um grande agravamento do problema da
insustentabilidade do sistema de pensões, cuja raiz reside sobretudo em problemas
estruturais. (...) ”
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis os
Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto
de lei:
Artigo 1.º
(Altera o artigo 38º da Lei n.º 32/2002)
É alterado o artigo 38º, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 38.º
Princípio de convergência das pensões mínimas
1 - Os mínimos legais das pensões de invalidez e de velhice são fixados, tendo em conta
as carreiras contributivas, com referência e até ao limite do valor da remuneração
mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização
correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de
outrem.
2 - As pensões que não atinjam o valor mínimo previsto no número anterior
correspondentes às suas carreiras contributivas são acrescidas do complemento social
previsto na alínea c) do n.o 1 do artigo 57.o, de montante a fixar na lei.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte a fixação dos mínimos legais das
pensões de invalidez e de velhice convergirá para o valor da remuneração mínima
mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização
correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de
outrem, e será estabelecida com base no sistema de escalões relacionados com as
carreiras contributivas:
a) Até 14 anos de carreira contributiva inclusive, será igual a 81% da remuneração
mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização a
que se refere o n.o 1 do presente artigo;
b) Entre 15 e 20 anos de carreira contributiva inclusive, será igual a 100% da
remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da
quotização a que se refere o n.o 1 do presente artigo;
c) Entre 21 e 30 anos de carreira contributiva inclusive, será igual a 110% da
remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da
quotização a que se refere o n.º 1 do presente artigo;
d) Mais de 30 anos de carreira contributiva, será igual a 120% da remuneração mínima
mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização a que se
refere o n.o 1 do presente artigo.
4 - O escalonamento de convergência das carreiras contributivas previsto no número
anterior, será concretizado, de forma gradual e progressiva, no prazo de três anos
contado após a data da entrada em vigor do Orçamento de Estado.
5 - … »
Artigo 2. º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir da data da entrada em vigor dos Orçamento do
Estado subsequentes à aprovação deste diploma.
Assembleia da República, 20 de Setembro de 2005
Os Deputados do Bloco de Esquerda
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Publicação — DAR II série A — 6-9 — 29/09/2005
0006 | II Série A - Número 052 | 29 de Setembro de 2005
Fundamentais, as Normas Gerais para a Igualdade de Oportunidades das Pessoas com Deficiência e a Declaração de Compromisso sobre VIH/SIDA, adoptada pela ONU, em 27 de Junho de 2001.
Artigo 15.º
Regime financeiro
As disposições da presente lei com implicações financeiras entram em vigor com o Orçamento do Estado para o ano seguinte à entrada em vigor do presente diploma, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.
Artigo 16.º
Regulamentação
Compete ao Governo, no âmbito da regulamentação da presente lei, tomar as medidas necessárias para a instituição da comissão para a igualdade e contra a discriminação de pessoas com deficiência e risco agravado de saúde e definir as entidades administrativas com competência para a aplicação das coimas pela prática dos actos discriminatórios referidos no Capítulo II, no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.
Palácio de São Bento, 20 de Setembro de 2005.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira - Heloísa Apolónia.
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PROJECTO DE LEI N.º 162/X
COMBATER A POBREZA, IGUALANDO AS PENSÕES MÍNIMAS DE REFORMA AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, ALTERANDO O ARTIGO 38.º DA LEI N.º 32/2002, DE 20 DE DEZEMBRO
O nosso Estado providência é ainda incipiente comparativamente aos dos restantes países da União Europeia, a 15. Entre os diversos indicadores que poderiam ser chamados a sustentar esta afirmação constata-se uma distância apreciável nos valores do ratio entre as despesas de protecção social e o Produto Interno Bruto, verificados para Portugal e para a média europeia. Da mesma forma, a parte do PIB dedicada às pensões e a outras prestações da segurança social é uma das mais baixas da Europa.
Torna-se, portanto, incompreensível que, perante as exigências de maior empenho do Estado para enfrentar as acentuadas desigualdades sociais da nossa sociedade, começando desde logo pelo aumento dos níveis de responsabilização na protecção social, surja um discurso político centrado na alegada crise da segurança social, e do welfare state em geral, apareçam perspectivas desresponsabilizantes e de transferência dos riscos sociais para as esferas do indivíduo, do privado e do mercado, assentes num espectro alegadamente catastrófico da evolução da situação na segurança social.
Portugal é o país da União Europeia com maior desigualdade de rendimentos. Segundo os dados do Eurostat, os 10% mais ricos detêm cerca de 28 130 milhões de euros, enquanto que os 50% mais pobres detêm 23 280 milhões do total do rendimento nacional.
A pobreza e as desigualdades sociais têm vindo a aumentar e agravar-se.
O aprofundamento das desigualdades sociais, os níveis de pobreza e de exclusão social no nosso país exigem uma inversão nas políticas dos sucessivos governos, das políticas de emprego, da política fiscal e de combate à fuga e fraude fiscal, entre outras.
Reforça-se a convicção de que sem uma reforma fiscal que combata a fraude e a fuga fiscal e obrigue os ricos a pagarem impostos não há políticas sociais nem alterações no sistema de segurança social que sejam sérias.
A exigência de um combate às desigualdades sociais e à pobreza é uma prioridade de cidadania. As pensões médias para 2005 continuam baixas. A pensão média mensal recebida pelos 2 600 000 reformados da segurança social, em 2005, é de cerca de 259,50 euros, sendo de 266 euros a pensão média mensal de invalidez, de 298,80 euros a pensão média mensal de velhice e apenas de 156,37 euros a pensão média mensal de sobrevivência.
Muitas das pensões mínimas ainda são de valores mais baixos, 45,9% dos reformados recebem uma pensão mínima que, em 2005, varia entre 164,17 euros (valor da pensão social actual) e 333,51 euros, que é a pensão mínima actual de um reformado do regime geral que tenha descontado para a segurança social 40 ou mais anos. Deste total, 868 200 reformados estão ainda a receber em 2005 uma pensão inferior a 217 euros por mês.
A pensão mínima média é, em 2005, apenas de 220,08 euros por mês, tendo registado, entre 2004 e 2005, um aumento de apenas 8,30 euros. No entanto, 868 200 reformados recebem ainda em 2005 uma pensão inferior a 217 euros por mês.