PROJECTO DE LEI N.º 161/X
PROÍBE AS DISCRIMINAÇÕES NO EXERCÍCIO DE DIREITOS POR MOTIVOS
BASEADOS NA DEFICIÊNCIA OU NA EXISTÊNCIA DE RISCO AGRAVADO DE
SAÚDE
Exposição de motivos
A igualdade dos cidadãos é um direito fundamental que a Constituição da República
Portuguesa consagra quando proclama em termos latos, no nº. 1 do seu artigo 13.º, que
«todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei», para depois
especificar no artº. 71º. que “os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição…”.
Apesar disso, em múltiplas esferas da vida quotidiana esse direito continua longe de ser
respeitado, persistindo factos e comportamentos graves em relação a muitos cidadãos, que
traduzem violações do direito e discriminações intoleráveis.
Estas discriminações, que se verificam, sobretudo no emprego, na escola, na limitação ao
acesso a bens e serviços públicos, nos transportes, na mobilidade e na garantia do direito à
habitação, incidem, de modo particularmente visível, sobre os cidadãos com deficiência e
estendem-se nalguns domínios às pessoas com risco agravado de saúde.
Estas situações configurando verdadeiros atentados aos direitos humanos, responsabilizam a
sociedade e impõem o dever de procurar soluções. Soluções que passam por uma diferente
atitude cultural, é certo, mas que também não dispensam, antes exigem, medidas políticas e
legislativas que favoreçam a integração plena destes cidadãos.
È pois necessário tomar medidas que sejam capazes de prevenir, de contrariar eficazmente e
de penalizar a discriminação que, directa ou indirectamente, condiciona, limita ou nega a
plenitude de direitos humanos e a igualdade de oportunidades que a estes cidadãos deve ser
garantida.
É precisamente com esse propósito que esta iniciativa legislativa de “Os Verde” é
apresentada. Um projecto de lei que procura corresponder e fazer eco das reivindicações da
Associação Portuguesa de Deficientes, cujas propostas, pela sua justeza, no essencial,
acolhemos.
Um projecto de lei anti-discriminação, semelhante ao modelo do diploma em vigor (Lei n.º
134/99, de 28 de Agosto), que proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos
baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica.
Uma iniciativa legislativa que vai ao encontro da legislação já adoptada na União Europeia,
nomeadamente de um conjunto de orientações anti-discriminatórias, nas quais se inclui a
Directiva 2000/78/CE, que estabelece um quadro legal de igualdade de tratamento no
emprego e na actividade profissional, bem como um programa de acção comunitário de
combate à discriminação.
Um projecto de lei, ainda, que de forma inovadora procura dar igualmente resposta a outro
problema, para tal se alargando o seu objecto e o universo de destinatários. Trata-se, com
efeito, de responder à discriminação de que são vítimas pessoas que, não sendo deficientes,
são consideradas em situação de risco agravado de saúde e, nessa qualidade, são
discriminadas e também elas impedidas ou limitadas no exercício de direitos, liberdades e
garantias fundamentais e condicionadas, quando não mesmo impossibilitadas, no acesso de
bens fundamentais, como é o caso da habitação.
Uma iniciativa legislativa que “Os Verdes” já apresentaram em 2002 e que depois da
aprovação na generalidade em 16 de Janeiro de 2003, acabou por caducar, com o fim da
Legislatura.
É neste contexto, e tendo presente que se mantêm os pressupostos que motivaram a sua
apresentação na anterior Legislatura, que os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes”, apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma tem por objecto a prevenção e a proibição da discriminação, directa
ou indirecta, com base na deficiência e a sanção da prática de actos que se traduzam na
violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do
exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, em razão de uma
qualquer deficiência.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente à discriminação de pessoas com risco
agravado de saúde.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei vincula todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas.
2 - O disposto na presente lei não prejudica a vigência e a aplicação das disposições de
natureza legislativa, regulamentar ou administrativa, que beneficiem certos grupos
desfavorecidos com o objectivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos
direitos nele referidos.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Discriminação directa: a que ocorre sempre que uma pessoa com deficiência ou com risco
de saúde agravado seja objecto de um tratamento menos favorável que aquele que é,
tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
b) Discriminação indirecta: a que ocorre sempre que uma disposição, critério ou prática
aparentemente neutra coloque pessoas com deficiência ou com risco de saúde agravado
numa situação de desvantagem comparativamente com outras pessoas.
c) Risco agravado de saúde: são consideradas pessoas com risco agravado de saúde as que
sofrem de toda e qualquer patologia que determine uma alteração orgânica ou funcional
irreversível, de longa duração, evolutiva, potencialmente incapacitante, sem perspectiva
de remissão completa e que altere a qualidade de vida do portador a nível físico, mental,
emocional, social e económico e seja causa potencial de invalidez precoce ou de
significativa redução de esperança de vida.
d) Discriminação em razão de deficiência ou de risco agravado de saúde: qualquer distinção,
exclusão, restrição ou preferência em razão de deficiência ou de risco agravado de saúde,
que tenha por objectivo ou produza como resultado a anulação ou restrição do
reconhecimento, fruição ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades
e garantias ou de direitos económicos, sociais e culturais.
Capítulo II
Práticas discriminatórias
Artigo 4.º
Práticas discriminatórias
1 - Consideram-se práticas discriminatórias contra pessoas com deficiência ou em situação de
risco agravado de saúde as acções ou omissões, dolosas ou negligentes, que, em razão de
uma pessoa deter deficiência ou risco agravado de saúde, violem o princípio da
igualdade, designadamente:
a) A adopção de procedimento, medida ou critério, directamente pela entidade
empregadora ou através de instruções dadas aos seus trabalhadores ou a agência de
emprego, que subordine a factores de natureza física, sensorial ou mental a oferta de
emprego, a cessação de contrato de trabalho ou a recusa de contratação;
b) A produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego, ou outras formas de
publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento, que contenham, directa ou
indirectamente, qualquer especificação ou preferência baseada em factores de
discriminação em razão de deficiência ou da existência de risco agravado de saúde;
c) A recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens ou serviços por parte
de qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada;
d) O impedimento ou a limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade
económica por qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada;
e) A recusa ou o condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de
imóveis, assim como a recusa ou penalização na celebração de contratos de seguros;
f) A recusa, o impedimento, ou a limitação de acesso a locais públicos ou abertos ao
público bem como, no acesso a transportes públicos utilizando, se for o caso, a
respectiva ajuda técnica;
g) A recusa, o impedimento ou a limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em
estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
h) A recusa, o impedimento ou a limitação de acesso a estabelecimentos de ensino,
públicos ou privados, bem como a privação de apoios ou meios específicos de que
eventualmente careçam;
i) A constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de organização interna nos
estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, segundo critérios de discriminação
com base na deficiência ou na existência de risco agravado de saúde, salvo se tais
critérios forem justificados pelos objectivos referidos no n.º 2 do artigo 4.º;
j) A adopção de prática ou medida por parte de qualquer empresa, entidade órgão,
serviço, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das
regiões autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do
exercício de qualquer direito;
l) A adopção por entidade empregadora de prática que no âmbito da relação laboral
discrimine um trabalhador ao seu serviço;
m) A adopção de acto em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação,
pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, emita uma declaração ou transmita
uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou
aviltado por motivos de discriminação em razão de deficiência ou de risco agravado
de saúde.
2 - É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o cidadão com
deficiência ou risco de saúde agravado, por motivo do exercício de direito ou de acção
judicial contra prática discriminatória.
Artigo 5.º
Ónus da prova
Quando uma pessoa se considerar alvo de qualquer um dos tipos de discriminação em razão
da deficiência ou da existência de risco agravado de saúde enunciados no presente diploma e
apresentar elementos de facto constitutivo da presunção de discriminação, incumbe à parte
requerida provar que não houve violação do princípio da igualdade.
Capítulo III
Comissão para a igualdade e contra a discriminação das pessoas com deficiência e risco
agravado de saúde
Artigo 6.º
Composição
A aplicação da presente lei será acompanhada por uma comissão para a igualdade e contra a
discriminação das pessoas com deficiência e risco agravado de saúde, a criar junto da
Presidência do Conselho de Ministros, e que terá a seguinte composição:
a) Dois representantes eleitos pela Assembleia da República;
b) Três representantes do Governo, a designar pelos departamentos governamentais
responsáveis pelo emprego e segurança social, pela saúde e pela educação;
c) Seis representantes de associações, sendo quatro representantes das associações ou da
Confederação das Pessoas com Deficiência e os dois restantes das associações ou da
Federação das Pessoas com Risco Agravado de Saúde;
d) Dois representantes das Organizações Não Governamentais de Defesa dos Direitos do
Homem ou dos Cidadãos;
e) Um representante da Ordem dos Advogados, a designar pela mesma;
f) Dois representantes das centrais sindicais, a designar por cada uma delas ;
g) Dois representantes das associações patronais, a designar por estas;
h) Três personalidades a designar pelos restantes membros.
Artigo 7.º
Competências
Compete especialmente à comissão referida no artigo anterior:
a) Aprovar o seu regulamento interno;
b) Emitir parecer obrigatório não vinculativo em todos os processos de inquérito,
disciplinares e sindicâncias instaurados pela Administração Pública por actos proibidos
pela presente lei e praticados por titulares de órgãos, funcionários, agentes ou equiparados
da Administração Pública, no prazo de 30 dias;
c) Recolher toda a informação relativa à prática de actos discriminatórios e à aplicação das
respectivas sanções;
d) Recomendar a adopção das medidas legislativas, regulamentares e administrativas que
considere adequadas para prevenir a prática de discriminação por motivos baseados na
deficiência ou em risco agravado de saúde;
e) Promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a problemática da
discriminação praticada em razão da deficiência e do risco agravado de saúde;
f) Tornar públicos, por todos os meios ao seu alcance, casos de efectiva violação da presente
lei;
g) Elaborar e publicar um relatório anual sobre a situação da igualdade e da discriminação
das pessoas com deficiência e com risco agravado de saúde em Portugal.
Artigo 8.º
Funcionamento
1 - Compete ao Governo dotar a comissão dos meios necessários ao seu funcionamento.
2 - A comissão dispõe de uma comissão permanente, composta por um presidente e por
quatro elementos eleitos de entre os seus membros, sendo obrigatoriamente um deles o
representante de uma organização de pessoas com deficiência e outro de uma
organização representativa de pessoas com risco agravado de saúde.
3 - A Comissão reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre
que convocada pelo presidente, ouvida a comissão permanente.
Artigo 9.º
Dever de cooperação
Todas as entidades, públicas ou privadas, têm o dever de cooperar com a comissão na
prossecução das suas actividades, nomeadamente fornecendo-lhes os dados que esta solicitar
com vista à elaboração do seu relatório anual.
Capítulo IV
Regime sancionatório
Artigo 10.º
Coimas
1 - A prática de qualquer acto discriminatório referido no Capítulo II da presente lei por
pessoa singular constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre cinco e dez
vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual
responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
2 - A prática de qualquer acto discriminatório referido no Capítulo II da presente lei por
pessoa colectiva de direito privado ou de direito público constitui contra-ordenação
punível com coima graduada entre 20 a 30 vezes o valor mais elevado do salário mínimo
nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra
sanção que ao caso couber.
3 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo são elevados para o dobro.
Artigo 11.º
Pena acessória
Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, relativamente aos actos
discriminatórios previstos na presente lei, o juiz pode, com carácter acessório, aplicar as
seguintes penas:
a) Publicidade da decisão;
b) Advertência ou censura públicas aos autores da prática discriminatória;
c) Arbitrar uma indemnização-sanção a favor da pessoa alvo de discriminação, atendendo ao
grau de violação dos interesses em causa, poder económico dos autores das infracções e
condições da pessoa objecto da prática discriminatória.
Artigo 12.º
Concurso de infracções
1 — Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, ilícito penal e contra-ordenação, o agente
é punido sempre a título penal.
2 — As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas
materialmente.
Artigo 13.º
Omissão de dever
Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o
pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Capítulo V
Disposições gerais
Artigo 14.º
Interpretação e integração
Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a
Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção para a Protecção dos Direitos do
Homem e da Liberdades Fundamentais, as Normas Gerais para a Igualdade de Oportunidades
das Pessoas com Deficiência e a Declaração de Compromisso sobre VIH/Sida, adoptada pela
ONU, em 27 de Junho de 2001.
Artigo 15.º
Regime financeiro
As disposições da presente lei com implicações financeiras entram em vigor com o
Orçamento do Estado para o ano seguinte à entrada em vigor do presente diploma, de acordo
com o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.
Artigo 16.º
Regulamentação
Compete ao Governo, no âmbito da regulamentação da presente lei, tomar as medidas
necessárias para a instituição da comissão para a igualdade e contra a discriminação de
pessoas com deficiência e risco agravado de saúde e definir as entidades administrativas com
competência para a aplicação das coimas pela prática dos actos discriminatórios referidos no
Capítulo II, no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.
Palácio de São Bento, 20 de Setembro de 2005.
Os Deputados de “Os Verdes”
---
Publicação — DAR II série A — 2-6 — 29/09/2005
0002 | II Série A - Número 052 | 29 de Setembro de 2005
PROJECTO DE LEI N.º 161/X
PROÍBE AS DISCRIMINAÇÕES NO EXERCÍCIO DE DIREITOS POR MOTIVOS BASEADOS NA DEFICIÊNCIA OU NA EXISTÊNCIA DE RISCO AGRAVADO DE SAÚDE
Exposição de motivos
A igualdade dos cidadãos é um direito fundamental que a Constituição da República Portuguesa consagra quando proclama, em termos latos, no n.º 1 do seu artigo 13.º, que "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei", para depois especificar, no artigo 71.º, que "os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição (…)".
Apesar disso, em múltiplas esferas da vida quotidiana esse direito continua longe de ser respeitado, persistindo factos e comportamentos graves em relação a muitos cidadãos, que traduzem violações do direito e discriminações intoleráveis.
Estas discriminações, que se verificam, sobretudo no emprego, na escola, na limitação ao acesso a bens e serviços públicos, nos transportes, na mobilidade e na garantia do direito à habitação, incidem, de modo particularmente visível, sobre os cidadãos com deficiência e estendem-se nalguns domínios às pessoas com risco agravado de saúde.
Estas situações, configurando verdadeiros atentados aos direitos humanos, responsabilizam a sociedade e impõem o dever de procurar soluções. Soluções que passam por uma diferente atitude cultural, é certo, mas que também não dispensam, antes exigem, medidas políticas e legislativas que favoreçam a integração plena destes cidadãos.
É, pois, necessário tomar medidas que sejam capazes de prevenir, de contrariar eficazmente e de penalizar a discriminação que, directa ou indirectamente, condiciona, limita ou nega a plenitude de direitos humanos e a igualdade de oportunidades que a estes cidadãos deve ser garantida.
É precisamente com esse propósito que esta iniciativa legislativa de Os Verdes é apresentada. Um projecto de lei que procura corresponder e fazer eco das reivindicações da Associação Portuguesa de Deficientes, cujas propostas, pela sua justeza, no essencial, acolhemos.
Um projecto de lei antidiscriminação, semelhante ao modelo do diploma em vigor (Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto), que proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica.
Uma iniciativa legislativa que vai ao encontro da legislação já adoptada na União Europeia, nomeadamente de um conjunto de orientações antidiscriminatórias, nas quais se inclui a Directiva n.º 2000/78/CE, que estabelece um quadro legal de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, bem como um programa de acção comunitário de combate à discriminação.
Um projecto de lei, ainda, que de forma inovadora procura dar igualmente resposta a outro problema, para tal se alargando o seu objecto e o universo de destinatários. Trata-se, com efeito, de responder à discriminação de que são vítimas pessoas que, não sendo deficientes, são consideradas em situação de risco agravado de saúde e, nessa qualidade, são discriminadas e também elas impedidas ou limitadas no exercício de direitos, liberdades e garantias fundamentais e condicionadas, quando não mesmo impossibilitadas, no acesso de bens fundamentais, como é o caso da habitação.
Uma iniciativa legislativa que Os Verdes já apresentaram em 2002 e que depois da aprovação na generalidade, em 16 de Janeiro de 2003, acabou por caducar, com o fim da legislatura.
É neste contexto, e tendo presente que se mantêm os pressupostos que motivaram a sua apresentação na anterior legislatura, que os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma tem por objecto a prevenção e a proibição da discriminação, directa ou indirecta, com base na deficiência e a sanção da prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, em razão de uma qualquer deficiência.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente à discriminação de pessoas com risco agravado de saúde.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei vincula todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 2359-2368 — 01/10/2005
2359 | I Série - Número 052 | 01 de Outubro de 2005
Jorge Tadeu Correia Franco Morgado
José António Freire Antunes
José Manuel Ferreira Nunes Ribeiro
José Manuel Pereira da Costa
José Manuel de Matos Correia
José Mendes Bota
José Raúl Guerreiro Mendes dos Santos
João Bosco Soares Mota Amaral
Luís Filipe Alexandre Rodrigues
Luís Filipe Carloto Marques
Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes
Luís Miguel Pais Antunes
Luís Miguel Pereira de Almeida
Manuel Filipe Correia de Jesus
Manuel Joaquim Dias Loureiro
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
Maria do Rosário da Silva Cardoso Águas
Miguel Jorge Pignatelli de Ataíde Queiroz
Miguel Jorge Reis Antunes Frasquilho
Mário Henrique de Almeida Santos David
Mário da Silva Coutinho Albuquerque
Paulo Artur dos Santos Castro de Campos Rangel
Pedro Augusto Cunha Pinto
Pedro Miguel de Azeredo Duarte
Pedro Quartin Graça Simão José
Regina Maria Pinto da Fonseca Ramos Bastos
Ricardo Jorge Olímpio Martins
Rui Manuel Lobo Gomes da Silva
Vasco Manuel Henriques Cunha
Partido Comunista Português (PCP):
Abílio Miguel Joaquim Dias Fernandes
Agostinho Nuno de Azevedo Ferreira Lopes
António Filipe Gaião Rodrigues
Bernardino José Torrão Soares
Francisco José de Almeida Lopes
José Honório Faria Gonçalves Novo
Miguel Tiago Crispim Rosado
Partido Popular (CDS-PP):
Abel Lima Baptista
José Miguel Nunes Anacoreta Correia
João Nuno Lacerda Teixeira de Melo
Luís Pedro Russo da Mota Soares
Nuno Miguel Miranda de Magalhães
Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia
Teresa Margarida Figueiredo de Vasconcelos Caeiro
Bloco de Esquerda (BE):
Alda Maria Gonçalves Pereira Macedo
Fernando José Mendes Rosas
Helena Maria Moura Pinto
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Mariana Rosa Aiveca Ferreira
Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia
José Luís Teixeira Ferreira
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Srs. Deputados, a agenda de hoje tem como ordem do dia a discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 92/X - Proíbe e pune as discriminações no
---
Votação na generalidade — DAR I série — 2482-2482 — 14/10/2005
2482 | I Série - Número 054 | 14 de Outubro de 2005
Esta proposta de lei baixa à 1.º Comissão.
Vamos passar à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 92/X - Proíbe e pune as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, também na generalidade, o projecto de lei n.º 149/X - Previne e proíbe a discriminação com base na deficiência (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este projecto de lei baixa, igualmente, à 1.ª Comissão.
Vamos passar à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 161/X - Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência ou na existência de risco agravado de saúde (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 163/X - Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 165/X - Define medidas de prevenção e combate à discriminação no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este projecto de lei baixa também à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 145/X - Estabelece a garantia dos direitos dos utentes durante a realização de obras em auto-estradas (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este projecto de lei baixa à 9.ª Comissão.
Vamos passar à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 164/X - Define regras para a defesa e reforço dos direitos dos utentes das auto-estradas (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Este projecto de lei baixa à 9.ª Comissão.
Vamos votar o projecto de deliberação n.º 3/X - Constituição de um grupo de trabalho para o diagnóstico da situação actual dos maus tratos infantis em Portugal (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do BE, votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.
O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para anunciar que vou entregar na Mesa uma declaração de voto escrita sobre o projecto de deliberação n.º 3/X.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
A Sr.ª Ana Catarina Mendonça (PS): - Sr. Presidente, peço também a palavra para dizer que o Partido Socialista vai apresentar na Mesa uma declaração de voto escrita sobre o mesmo diploma.
O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr.ª Deputada.
Lembro os Srs. Deputados que há um prazo regimental para o fazerem.
Srs. Deputados, relativamente ao projecto de lei n.º 17/X - Revoga o Decreto n.º 35 106, de 6 de
---
Votação final global — DAR I série — 6830-6831 — 21/07/2006
6830 | I Série - Número 147 | 21 de Julho de 2006
Portanto, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 81/X - Estabelece o regime comum de mobilidade entre os serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, visando o seu aproveitamento racional.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Srs. Deputados, a proposta de lei que acabámos de votar baixa à 11.ª Comissão.
Passamos à votação do projecto de resolução n.º 146/X - Cria a Unidade Técnica de Apoio Orçamental junto da DSATS, através de uma alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro - Estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, agora, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, relativo à proposta de lei n.º 20/X - Aprova a lei-quadro das contra-ordenações ambientais.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Europeus, relativo aos projectos de lei n.os 245/X - Primeira alteração à Lei n.º 20/94, de 15 de Junho (Altera a Lei de Acompanhamento e Apreciação pela Assembleia da República da Participação de Portugal no Processo de Construção da União Europeia) (PCP), 249/X - Sobre a intervenção da Assembleia da República em matérias respeitantes à construção da União Europeia (CDS-PP), 250/X - Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia (PSD), 266/X - Pronúncia sobre matérias pendentes de decisão em órgãos da União Europeia, acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e selecção de candidatos portugueses ao exercício de funções na União Europeia (PS) e 270/X - Altera a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, reforçando a participação da Assembleia da República no processo de construção da União Europeia (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, quero apenas solicitar a V. Ex.ª e à Câmara que seja dispensada a baixa à comissão para redacção final, na medida em que o texto se encontra, penso eu, suficientemente consolidado, em virtude do processo seguido na Comissão de Assuntos Europeus.
O Sr. Honório Novo (PCP): - Sr. Presidente, permite-me também o uso da palavra?
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado Honório Novo.
O Sr. Honório Novo (PCP): - Sr. Presidente, quero apenas informar que vou apresentar uma declaração de voto escrita relativa à votação que acabámos de realizar.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
Dado não haver objecções ao requerimento do Sr. Deputado António Vitorino, no sentido da dispensa de redacção final em comissão, podemos considerá-lo aprovado por unanimidade.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, relativo ao projecto de lei n.º 133/X - Estabelece medidas de protecção da orla costeira (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Mendes Bota (PSD): - Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.
Abrir texto oficial