Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
15/09/2005
Votacao
08/02/2007
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 08/02/2007
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 15-18
0015 | II Série A - Número 050 | 22 de Setembro de 2005 A iniciativa legislativa do PCP continua, portanto, plenamente actual e justifica-se a sua reapresentação na medida em que ela constitui um instrumento indispensável para dar cumprimento a exigências de informação completa e para contribuir para a prevenção de "súbitos" colapsos empresarias provocados por descapitalizações ocasionadas (entre outros factores) pelo pagamento de salários elevados e desproporcionados aos respectivos administradores, com consequências na ocorrência de falências, no desemprego de milhares de trabalhadores e nos graves prejuízos causados à economia. Temos, aliás, exemplos bem vivos no passado ainda bem recente deste tipo de situações e suas gravíssimas repercussões, como os casos de empresas transnacionais sediadas nos EUA como a ENRON, Worldcom, Global Crossing, Vivendi Universal, Parmalat e outras. Assim, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea e) do artigo 11.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei: Artigo único É aditado o artigo 451.º-A ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86 de 2 de Setembro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 184/87, de 21 de Abril, n.º 280/87, de 8 de Julho, n.º 229-B/88, de 4 de Julho, n.º 238/91, de 2 de Julho, n.º 225/92, de 21 de Outubro, n.º 20/93, de 26 de Janeiro, n.º 328/95, de 9 de Dezembro, n.º 257/96, de 31 de Dezembro, n.º 343/98 de 6 de Novembro, n.º 486/99 de 13 de Novembro, n.º 36/2000, de 14 de Março, n.º 237/2001 de 30 de Agosto, n.º 162/2002 de 11 de Julho, n.º 107/2003, de 4 de Junho, n.º 88/2004, de 20 de Abril, n.º 19/2005, de 18 de Janeiro, n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, e n.º 111/2005 de 8 de Julho, com a seguinte redacção: "Artigo 451.º-A Relatório de gestão e contas Para além do previsto no artigo 66.º deste Código e no Plano Oficial de Contabilidade, quando se trate de sociedades anónimas emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, o relatório de gestão e as contas do exercício deverão indicar de forma individualizada as remunerações base e acessórias de cada um dos administradores da sociedade, ainda que não seja esta a assumir directamente esses encargos." Assembleia da República, 15 de Setembro de 2005. Os Deputados do PCP: Honório Novo - Bernardino Soares - Jorge Machado - José Soeiro - Miguel Tiago - Agostinho Lopes - Luísa Mesquita - António Filipe - Odete Santos - Abílio Dias Fernandes. --- PROJECTO DE LEI N.º 159/X ATRIBUI O DIREITO A SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL DOCENTE E INVESTIGADOR CONTRATADO POR INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR E DE INVESTIGAÇÃO PÚBLICAS O Grupo Parlamentar do PCP apresentou, em Fevereiro de 2003, um projecto de lei que atribuía o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas. Aquando da sua discussão, em Setembro de 2003, o PSD e o CDS-PP rejeitaram o projecto de lei do PCP, afirmando que o Governo estava a proceder à produção legislativa de medidas que garantiam a protecção aos funcionários e agentes da Administração Pública em situação "involuntária de desemprego". Comprometiam-se, assim, os partidos da coligação (PSD-CDS-PP) a responder ao Acórdão n.º 474/2002, do Tribunal Constitucional de 19 de Novembro (publicado no Diário da República n.º 292, Série A, de 18 de Dezembro de 2002), que "dá por verificado o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 do seu artigo 59.º relativamente aos trabalhadores da Administração Pública". Entretanto, e até ao terminus da IX Legislatura, verificou-se que o Governo nada produziu no que se refere à matéria em causa e que a maioria parlamentar (PSD-CDS-PP) que em sede de Assembleia da República chancelou esse compromisso também produziu coisa nenhuma. Entretanto, em Novembro de 2003, foi aprovado, na generalidade, um projecto de lei do Partido Socialista relativo ao enquadramento do pessoal da Administração Pública e à eventualidade de desemprego que, tendo baixado à comissão da especialidade, em Novembro de 2003, aí ficou até à dissolução da Assembleia da República, um ano depois, sem a discussão na especialidade. Estas são, resumidamente, as razões que fundamentam a reapresentação do projecto de lei do PCP, agora na X Legislatura. Considerando unanimemente que decorre da Constituição a obrigatoriedade para o legislador de estabelecer uma assistência material mínima para todos os trabalhadores que involuntariamente se encontrem
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Discussão generalidade — DAR I série — 24-46
24 | I Série - Número: 046 | 8 de Fevereiro de 2007 são da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas que será apresentada à Assembleia da República. Foi neste quadro que falei nesta alteração. Aplausos do PS. O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro da Defesa Nacional. O Sr. Ministro da Defesa Nacional: — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ouvi com atenção as vossas intervenções e gostaria de deixar apenas três notas sobre outras tantas questões que me pareceram ser transversais a todas elas, a composição, as competências e o carácter avulso, vou dizer assim, desta proposta de lei. Em relação ao problema da composição, gostaria de fazer duas ou três observações. Em primeiro lugar, direi que, seguramente, vamos no sentido do reforço da componente parlamentar; agora, o princípio que presidiu foi o da proporcionalidade e é esse princípio que leva a este resultado. A minha segunda observação tem que ver com uma questão, também aqui levantada, em que foi referido que o presidente da comissão é mais um membro da maioria. Na verdade, pode não ser um membro da maioria, pois já aconteceram, nesta Assembleia, situações em que ele não era da maioria, era da oposição. Naturalmente, tudo depende da escolha da presidência das comissões. A terceira nota é sobre a questão colocada pelos Srs. Deputados António Filipe, Fernando Rosas e João Rebelo, quanto ao nível a que deve estar representada a Assembleia da República. Naturalmente que esse é um problema que à Assembleia da República diz respeito e em sede de comissão, na especialidade, isso será discutido. Portanto, não compete ao Governo pronunciar-se sobre esta matéria. Agora, o que o Governo pensa é que a Assembleia da República, institucionalmente, deve estar representada. Uma outra nota ainda tem que ver com a questão das competências e da sua excessiva componente administrativa. É preciso perceber — e vale a pena dizê-lo — que no momento em que o Conselho é criado e absorve parte das competências do extinto Conselho da Revolução, vivia-se, em Portugal, um momento de relações civis/militares particularmente difícil e isso significava, do ponto de vista do Conselho, quase que um «droit de regard» sobre aquilo que se passava no interior das Forças Armadas. Hoje, isso não faz o mais pequeno sentido! Vivemos numa democracia consolidada, as relações civis/militares são perfeitamente normais e, portanto, não faz sentido que o poder político se intrometa em áreas que são do foro militar. Esta é a razão principal, com a agravante, de facto, de esse excessivo peso administrativo estar a prejudicar o normal funcionamento do Conselho Superior de Defesa Nacional no que diz respeito a estas matérias consultivas, porque ele era obrigado a reunir-se com maior periodicidade só para este efeito ou, pura e simplesmente, atrasavam-se promoções e nomeações porque só isso não justificava a reunião do Conselho. Portanto, penso que vamos no bom sentido, diminuindo as competências administrativas, o que corresponde ao momento das relações civis/militares e da consolidação da democracia em que estamos, e vamos no bom sentido, repito, porque precisamos de reforçar essas componentes de natureza consultiva, indo, aliás, num sentido mais alargado, para o qual o Sr. Deputado Correia de Jesus chamou a atenção, de um Conselho de Segurança e Defesa. Hoje, é muito difícil distinguir o que é uma coisa e o que é outra; a segurança internacional, hoje, tem uma ligação estreita com a segurança interna e temos de a pensar neste sentido global e integrado. Finalmente, uma nota sobre o carácter avulso da lei. A opção que se colocava era a seguinte: ou esperávamos pela revisão da Lei de Defesa Nacional durante o período que ainda fosse preciso ou, neste particular, púnhamos o Conselho Superior de Defesa Nacional a funcionar melhor, mais cedo, sem que isso prejudicasse o que possa vir a acontecer na revisão global da Lei de Defesa Nacional das Forças Armadas. Portanto, este parece-me que foi o bom caminho. Uma nota final apenas para dizer que, naturalmente, urge pôr em cima da mesa uma nova proposta de lei de defesa nacional e das Forças Armadas. O ambiente internacional para a qual a nossa lei foi criada alterou-se completamente, a situação interna das relações entre o poder político e as Forças Armadas, em Portugal, alterou-se completamente e temos de adaptar a lei de defesa nacional a essas situações, quer de natureza internacional, quer de natureza interna, e o Governo trará a esta Assembleia, em breve, uma proposta com esse fim. Aplausos do PS. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, concluído o debate sobre este ponto, passamos agora à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 159/X — Atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas (PCP), 346/X — Reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições de ensino superior e de investigação públicas e cria mecanismos para o acesso a esse
Votação na generalidade — DAR I série — 42-42
42 | I Série - Número: 047 | 9 de Fevereiro de 2007 Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes. Este diploma baixa à 4.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 159/X — Atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDSPP, do BE e de Os Verdes. Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 346/X — Reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições de ensino superior e de investigação públicas e cria mecanismos para o acesso a esse direito (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDSPP, do BE e de Os Verdes. Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 348/X — Atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas, em regime de exclusividade (CDS-PP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDSPP, do BE e de Os Verdes. O Sr. Luiz Fagundes Duarte (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Luiz Fagundes Duarte (PS): — Sr. Presidente, para comunicar que eu próprio e um grupo de Deputados do Partido Socialista faremos entrega na Mesa de uma declaração de voto sobre os três últimos diplomas votados. O Sr. Emídio Guerreiro (PSD): — Peso na consciência! O Sr. Presidente: — Será registada, desde que apresentada no período regimental, Sr. Deputado. Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, da proposta de lei n.º 112/X — Autoriza o Governo a aprovar o regime de utilização dos recursos hídricos. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP. A Sr.ª Ana Catarina Mendonça (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr.ª Deputada? A Sr.ª Ana Catarina Mendonça (PS): — Sr. Presidente, é apenas para requerer a dispensa de redacção final deste diploma. O Sr. Presidente: — Não havendo oposição, está aprovado o requerimento oral e haverá dispensa de redacção final em sede de comissão. Srs. Deputados, passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei n.º 337/X — Transmissão dos direitos de antena no serviço público de televisão (PSD). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
Documento integral
1 Projecto de Lei n.º 159/X Atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas O Grupo Parlamentar do PCP apresentou em Fevereiro de 2003 um Projecto de Lei que atribuía o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas. Quando da sua discussão, em Setembro de 2003, o PSD e o CDS-PP rejeitaram o projecto de lei do PCP afirmando que o Governo estava a proceder à produção legislativa de medidas que garantiam a protecção aos funcionários e agentes da Administração Pública em situação “involuntária de desemprego”. Comprometiam-se assim, os partidos da coligação (PSD-CDS/PP) a responder ao Acórdão nº 474/2002, do Tribunal Constitucional de 19 de Novembro (publicado no Diário da República nº 292 – Série A, de 18 de Dezembro de 2002) que “ dá por verificado o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do nº 1 do seu artigo 59º relativamente aos trabalhadores da Administração Pública”. Entretanto e até ao terminus da IX legislatura verificou-se que o Governo nada produziu no que se refere à matéria em causa e que a maioria parlamentar (PSD-CDS/PP) que em sede de Assembleia da República chancelou esse compromisso também produziu coisa nenhuma. Entretanto, em Novembro de 2003, foi aprovado na generalidade um projecto de lei do Partido Socialista relativo ao enquadramento do pessoal da Administração Pública e à eventualidade de desemprego que, tendo baixado à Comissão da especialidade, em 2 Novembro de 2003, aí ficou até à dissolução da Assembleia da República, um ano depois, sem a discussão na especialidade. Estas são, resumidamente, as razões que fundamentam a reapresentação do Projecto de lei do PCP, agora na X legislatura. Considerando unanimemente que decorre da Constituição a obrigatoriedade para o legislador de estabelecer uma assistência material mínima para todos os trabalhadores que involuntariamente se encontrem em situação de desemprego, o que será encontrado através do referencial das condições mínimas de subsistência (artigo 59º) e que a noção constitucional de trabalhador abrange todo aquele que trabalha ou presta serviço por conta e sob a direcção e autoridade de outrem, independentemente da categoria e da natureza jurídica do vínculo, o que significa que inclui os funcionários públicos, urge o preenchimento da omissão relativa ao pessoal docente e investigador contratado e desempregado e não abrangido pelo Decreto-Lei nº 119/99, de 14 de Abril. No quadro legal actual existe uma omissão legislativa pelo não cumprimento da obrigação do legislador e da qual resultam consequências gravosas para os direitos fundamentais do pessoal docente e investigador atingido. Na verdade, se a generalidade dos docentes trabalhadores da Administração Pública não podiam ser beneficiários das prestações de desemprego, por não estarem inscritos no regime geral de segurança social, o Decreto-Lei nº 67/2000, de 26 de Abril veio possibilitar que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário contratados para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação e ensino público pudessem auferir de subsídio de desemprego. O Grupo Parlamentar do PCP apresentou em 2000, o Projecto de Lei nº 56/VIII, que visava atribuir subsídio de desemprego aos docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensino públicos. Parcialmente, o Decreto-lei nº 67/2000, de 26 de Abril, veio consagrar algumas das pretensões apresentadas mas, no quadro da Administração Pública, existem outros docentes e pessoal investigador que estão já ou podem vir a ser colocados em situação 3 de desemprego involuntário sem poder beneficiar das prestações de assistência para essa situação que, de resto, a lei prevê relativamente à generalidade dos restantes trabalhadores. Ficou assim por resolver o que também propusemos e não foi consagrado no citado Decreto-Lei, mas que o Tribunal Constitucional, agora, considera uma situação de “Inconstitucionalidade por omissão”. Reiterando o que sempre entendemos, reapresentamos o presente Projecto de Lei que visa atribuir o subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador provido ao abrigo dos artigos 19º, 25º, 26º,29º, 31º, 32º, e 33º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (aprovado pelo Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de Novembro, alterado por ratificação, pela Lei nº19/80, de 16 de Julho), dos artigos 9º, 10º e 12º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico (aprovado pelo Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei nº 69/88, de 3 de Março) e dos artigos 38º, nº2 e 44º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (aprovado pelo Decreto-Lei nº 124/99, de 20 de Abril), dando cumprimento ao estabelecido na alínea e) do nº 1 do artigo 59º da Constituição. Considerando como primordial o direito à estabilidade de emprego, no âmbito geral da Administração Pública e compreendendo o subsídio de desemprego como um factor de consolidação daquele direito, visando o objectivo de pôr termo a tão indigna e insustentável situação do pessoal docente e investigador que, apesar de indispensável ao exercício de qualificadas funções do Estado é por ele usado e abandonado, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1º Objecto A presente lei atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador provido por instituições do ensino superior e de investigação públicas e determina o quadro da reparação no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos do Decreto-Lei n.º 119/99,de 14 de Abril e desde que não 4 estejam abrangidos pelo Decreto-lei nº 67/2000, de 26 de Abril, com as adaptações seguintes. Artigo 2º Âmbito pessoal Está abrangido o pessoal docente e investigador que exerça ou tenha exercido funções ao abrigo do disposto nos artigos 19º, 25º, 26º,29º, 31º, 32º, e 33º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, nos artigos 9º, 10º e 12º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico e nos artigos 38º, nº2 e 44º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica. Artigo 3º Relação laboral A caracterização da relação laboral decorre da situação de o trabalhador ter estado vinculado por nomeação provisória ou por contrato administrativo de provimento, nos termos referidos no artigo anterior, ou ainda por outro tipo de contratação a título precário. Artigo 4º Prazos de Garantia 1. Os prazos de garantia para atribuição do subsídio de desemprego são os seguintes: a) 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data de desemprego, para a atribuição do subsídio de desemprego; b) 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data de desemprego, para a atribuição de subsídio social de desemprego. 5 2. Para cômputo dos prazos de garantia previstos no n.º 1, devem ser somados os períodos de exercício de funções docentes e de investigação prestados nas instituições de ensino superior e de investigação públicas. Artigo 5º Deveres dos beneficiários 1. Durante o período de concessão das prestações de desemprego, constitui dever dos beneficiários perante a instituição processadora do vencimento: a) aceitar emprego docente ou de investigação, na sua área de formação e no âmbito correspondente ao centro de emprego onde se encontre inscrito, independentemente da natureza da função anterior; b) aceitar formação pedagógica ou profissional, na sua área de formação, independentemente da natureza da função anterior; c) comunicar ao serviço competente, no prazo de 10 dias, a alteração de residência; d) comunicar ao serviço competente a data em que se ausente do território nacional. e) ser opositor aos concursos para recrutamento de pessoal para exercício de funções no ensino superior e de investigação, na sua área de formação. 2. Para os efeitos previstos na alínea e) do número anterior, consideram-se com carácter vinculativo os concursos que constarem das listas do centro de emprego onde se encontra inscrito, confinadas à respectiva área geográfica, que sejam publicitadas em listas por ele produzidas e actualizadas no prazo máximo de cinco dias, não podendo exceder um terço do prazo da candidatura. 6 Artigo 6º Contagem O serviço prestado pelo pessoal docente e investigador ao abrigo do artigo anterior conta para todos os efeitos como serviço efectivo na qualidade em que for prestado. Artigo 7º Actuações injustificadas Para além dos procedimentos previstos no regime de protecção do desemprego, determinam ainda a cessação do direito às prestações, as seguintes actuações dos docentes perante o Ministério da tutela: a) recusa de formação profissional ou pedagógica, sem motivo justificativo; b) recusa de oferta de serviço docente ou de investigação na área da sua formação em instituição de ensino superior ou de investigação públicas, na área correspondente ao centro de emprego onde se encontra inscrito. Artigo 8º Inscrição Para efeitos do disposto no artigo 1º são obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, como beneficiários, o pessoal docente e investigador referido no artigo 2º e, como contribuinte, as instituições processadoras dos vencimentos. Artigo 9º Obrigação contributiva 1. A entidade contribuinte definida no artigo anterior, fica obrigada ao pagamento de contribuição para o regime geral de segurança social, calculada pela aplicação da 7 taxa em vigor para a Administração Pública sobre as remunerações pagas aos beneficiários, definidos nos termos do artigo 2º. 2. A obrigação contributiva mantém-se nos casos de impedimento para o serviço efectivo decorrente de situações de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional, salvo havendo suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar. 3. As dotações financeiras necessárias ao cumprimento do disposto no presente artigo são transferidas directamente do Orçamento do Estado. Artigo 10º Efeitos do registo de remunerações Os registos de remunerações efectuados ao abrigo deste diploma apenas relevam para efeitos da concessão das prestações de desemprego. Artigo 11º Pagamento retroactivo de contribuições 1. Quem se encontrar abrangido pela presente lei pode requerer o pagamento retroactivo de contribuições para efeitos de verificação do prazo de garantia para o reconhecimento do direito às prestações de desemprego. 2. O pagamento das contribuições correspondentes aos períodos a considerar para efeitos de retroactivos será feito de uma só vez. Artigo 12º Requerimento de pagamento retroactivo das contribuições 1. O requerimento previsto no artigo anterior é apresentado na instituição processadora do vencimento e deve indicar o período de actividade relativamente ao qual se pretende que a retroacção opere. 2. O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos : 8 a) documento que constitua meio de prova de identificação; b) declaração do requerente onde constem a actividade exercida, os períodos de tempo a considerar para efeitos de retroacção e os elementos de identificação das respectivas instituições processadoras dos vencimentos; c) meios de prova sobre as situações laborais invocadas. Artigo 13º Falsas declarações É nulo o acto de deferimento do período de pagamento de contribuições com efeito retroactivo desde que se comprove que o mesmo foi praticado com base em declaração ou documentos falsos. Artigo 14º Legislação subsidiária São aplicáveis subsidiariamente as disposições do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem. Artigo 15º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação. Assembleia da República, 14 de Setembro de 2005 Os Deputados,