Projecto de Lei n.º 157/X
Define regras de arrendamento rural aplicáveis a prédios rústicos do Estado
Ao apresentar o presente Projecto de Lei o Grupo Parlamentar do PCP tem como
objectivo resolver uma situação que incompreensivelmente se arrasta ao longo dos anos
e que sucessivos governos se propuseram resolver sem que entretanto tal se tenha
verificado.
Trata-se de clarificar e resolver a situação em que agricultores e trabalhadores agrícolas
exploram, alguns há mais de 25 anos, parcelas de terra do Estado ou por este detidas e
que se vêem impossibilitados de fazer investimentos estratégicos indispensáveis à
modernização, diversificação e rentabilização das explorações agrícolas em seu poder
devido ao carácter precário do seu estatuto face à posse e uso da terra.
Caso paradigmático desta situação é o caso dos cerca de 100 agricultores a quem o
Estado fez entrega, há 25 anos, de parcelas de terra de cerca de 33 hectares, na Herdade
dos Machados, concelho de Moura, e que há 25 anos vivem em permanente sobressalto
pois os contratos de arrendamento que o Estado lhes fez não lhes dão as garantias
necessárias e suficientes para poderem encarar o futuro com a tranquilidade e segurança
a que têm direito.
Não é aceitável que, a cada mudança de governo ou que de cinco em cinco anos,
centenas de famílias sejam confrontadas com a incerteza quanto ao seu futuro de
agricultores.
Não é aceitável que centenas de famílias de agricultores e trabalhadores agrícolas,
empenhadas em arrancar da terra o seu sustento, não desfrutem das garantias
necessárias, por parte do Estado, para poderem investir com segurança na
modernização, diversificação e rentabilização das suas explorações agrícolas devido ao
carácter precário que caracteriza o seu vínculo à terra que trabalham.
Não é aceitável que seja o Estado o primeiro a negar o cumprimento de importantes
desígnios constitucionais como os de promover a melhoria da situação económica,
social e cultural dos agricultores e trabalhadores agrícolas e o acesso à propriedade ou à
posse da terra e demais meios de produção directamente utilizados na sua exploração
por parte daqueles que a trabalham (artigo 93º da Constituição da República
Portuguesa) ou ainda a recusar a garantia de estabilidade e a salvaguarda dos legítimos
interesses do cultivador (artigo 96º da CRP).
É face ao exposto e no espírito de dar cumprimento à Lei Fundamental da República,
nos termos constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Âmbito
A presente lei determina as regras aplicáveis aos contratos de arrendamento rural,
acordos ou situações de facto com o mesmo fim e condições, estabelecidos ou a
estabelecer entre o Estado e os arrendatários ou agricultores que explorem prédios
rústicos do Estado.
Artigo 2º
Arrendamento rural
1- Entende-se por arrendamento rural, para efeitos do presente diploma, o contrato ou
acordo sob qualquer forma, estabelecido entre o Estado e uma pessoa singular ou
colectiva, incluindo do sector cooperativo, em que o primeiro transfere para o segundo o
direito de uso, fruição e administração de terras agrícolas do domínio público mediante
o pagamento pelo arrendatário de uma contraprestação estipulada em dinheiro e
designada por renda.
2- Entende-se por acordo ou situação de facto, para efeito do presente diploma, aqueles
em que, embora sem suporte documental, se produzam os mesmos efeitos e em que as
partes estão vinculadas às mesmas condições do contrato de arrendamento rural.
Artigo 3º
Benfeitorias
1- Os arrendatários ou agricultores poderão efectuar todas as benfeitorias previstas no
contrato ou acordo estabelecido podendo ainda ser introduzidas outras, por sua
iniciativa ou do Estado, desde que se revelem necessárias e úteis a uma boa exploração
do prédio.
2- Findo o contrato ou o acordo as benfeitorias realizadas são incorporadas no prédio
havendo lugar a uma indemnização a pagar pelo Estado.
3- Quanto às benfeitorias úteis e voluptuárias aplicar-se-á o regime previsto no artigo
1273º e seguintes do Código Civil.
Artigo 4º
Apoios
Os arrendatários ou agricultores que explorem prédios rústicos do Estado são, nos
termos da presente lei, equiparados a proprietários para efeitos de proposta de
candidaturas e obtenção de benefícios de apoios, programas ou fundos nacionais e
comunitários.
Artigo 5º
Validade
Os contratos ou acordos de arrendamento rural definidos no artigo 2º têm carácter
vitalício e só podem caducar nos termos do estipulado no artigo seguinte ou por vontade
expressa e inequívoca do arrendatário.
Artigo 6º
Resolução do contrato ou acordo
1- O Estado só pode resolver unilateralmente o contrato ou acordo de arrendamento
rural no decurso do mesmo, mediante comunicação prévia ao arrendatário, com recurso
deste para os tribunais comuns, nas seguintes condições:
a) Não pagamento de renda no tempo e lugar próprios;
b) Incumprimento de uma obrigação legal, com prejuízo directo para a
produtividade, substância ou fim económico e social do prédio;
c) Utilização de processos de cultura ou culturas comprovadamente
depauperantes da potencialidade produtiva dos solos;
d) Subarrendamento ou cedência a qualquer título, total ou parcialmente dos
prédios arrendados nos casos não permitidos ou sem o cumprimento das obrigações
legais;
e) Não atingir os níveis mínimos de utilização do solo nos termos definidos
no Decreto-Lei nº 227/84, de 9 de Julho, durante três anos sucessivos ou cinco
interpolados.
2- Os prédios rústicos abrangidos pelas disposições previstas na presente lei não são
objecto de alienação por nenhuma das partes.
Artigo 7º
Fixação da renda
Na determinação e actualização da renda aplicar-se-á o disposto no artigo 8º do
Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro.
Artigo 8º
Transmissão por morte
A posição contratual do arrendatário transmite-se por morte deste ao cônjuge sobrevivo,
desde que não divorciado ou separado judicialmente de facto, àquele que no momento
da sua morte viva com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges
e a parente ou afins, na linha recta.
Artigo 9º
Fiscalidade
1- Em sede de imposto sobre o rendimento e imposto sobre o património, o Governo,
por Decreto-lei, definirá os níveis de fiscalidade que incidirão sobre os prédios rústicos
abrangidos por este diploma.
2- Os valores da tributação fiscal previstos no número anterior serão definidos com base
nem sistema de escalões, tendo em conta, designadamente, a dimensão das explorações
e a sua contribuição para a criação de emprego e que serão progressivos no primeiro
caso e degressivos no segundo.
Artigo 10º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei, em tudo o que não esteja especialmente previsto,
no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 11º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação excepto quanto às
normas com implicações orçamentais que entram em vigor com o Orçamento do Estado
subsequente.
Assembleia da República, 15 de Setembro de 2005
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 11-13 — 22/09/2005
0011 | II Série A - Número 050 | 22 de Setembro de 2005
3 - Caso optem pelo regime geral deverão conservar-se neste por um período mínimo de três exercícios, salvo se durante este período for atingido o montante previsto no n.º 1.
Artigo 5.º
1 - Após o final do período referido no artigo anterior entrarão em vigor taxas contributivas para as empresas diferenciadas sobre o VAB e sobre as remunerações, sendo as taxas sobre remunerações aplicadas mensalmente e funcionando como garantia mínima de contribuição das empresa, devendo as taxas contributivas sobre as remunerações e sobre o VAB serem fixadas de forma a assegurar a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.
2 - As taxas contributivas das empresas de trabalho intensivo deverão ser mais reduzidas.
3 - O Governo publicará, por decreto-lei, as taxas diferenciadas previstas no número anterior.
Artigo 6.º
As quotizações dos trabalhadores para a segurança social serão determinadas pela incidência das taxas constantes da lei sobre as remunerações efectivamente auferidas.
Artigo 7.º
No decurso do período de três anos a partir da entrada em vigor do presente diploma o Governo deverá, por decreto-lei, legislar no sentido de serem gradualmente reduzidas a multiplicidade de taxas de cotizações e contribuições existentes.
Artigo 8.º
Os excedentes de receitas resultantes da aplicação desta lei reverterão a favor do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
Artigo 9.º
Este diploma entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 15 de Setembro de 2005.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado - Odete Santos - Miguel Tiago - José Soeiro - Honório Novo - António Filipe - Agostinho Lopes - Luísa Mesquita -Bernardino Soares - Abílio Dias Fernandes.
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PROJECTO DE LEI N.º 157/X
DEFINE REGRAS DE ARRENDAMENTO RURAL APLICÁVEIS A PRÉDIOS RÚSTICOS DO ESTADO
Ao apresentar o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do PCP tem como objectivo resolver uma situação que incompreensivelmente se arrasta ao longo dos anos e que sucessivos governos se propuseram resolver sem que entretanto tal se tenha verificado.
Trata-se de clarificar e resolver a situação em que agricultores e trabalhadores agrícolas exploram, alguns há mais de 25 anos, parcelas de terra do Estado ou por este detidas e que se vêem impossibilitados de fazer investimentos estratégicos indispensáveis à modernização, diversificação e rentabilização das explorações agrícolas em seu poder devido ao carácter precário do seu estatuto face à posse e uso da terra.
Caso paradigmático desta situação é o caso dos cerca de 100 agricultores a quem o Estado fez entrega, há 25 anos, de parcelas de terra de cerca de 33 hectares, na Herdade dos Machados, concelho de Moura, e que há 25 anos vivem em permanente sobressalto pois os contratos de arrendamento que o Estado lhes fez não lhes dão as garantias necessárias e suficientes para poderem encarar o futuro com a tranquilidade e segurança a que têm direito.
Não é aceitável que, a cada mudança de governo ou que de cinco em cinco anos, centenas de famílias sejam confrontadas com a incerteza quanto ao seu futuro de agricultores.
Não é aceitável que centenas de famílias de agricultores e trabalhadores agrícolas, empenhadas em arrancar da terra o seu sustento, não desfrutem das garantias necessárias, por parte do Estado, para poderem investir com segurança na modernização, diversificação e rentabilização das suas explorações agrícolas devido ao carácter precário que caracteriza o seu vínculo à terra que trabalham.
Não é aceitável que seja o Estado o primeiro a negar o cumprimento de importantes desígnios constitucionais como os de promover a melhoria da situação económica, social e cultural dos agricultores e trabalhadores agrícolas e o acesso à propriedade ou à posse da terra e demais meios de produção