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Resolução da AR (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
07/09/2005
Votacao
26/01/2006
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 26/01/2006
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 77-85
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Apreciação — DAR I série — 3768-3773
3768 | I Série - Número 080 | 21 de Janeiro de 2006 O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de assinalar que, como foi aqui dito pelo Sr. Primeiro-Ministro, é intenção do Governo apresentar um projecto de debate inserido na pausa para reflexão decidida pelo Conselho Europeu de Junho, espero que ainda no decurso deste mês. É um debate para o qual o Governo quer partir sem ideias preconcebidas para, justamente, auscultar a opinião das diversas forças da opinião pública portuguesa. Como está também estabelecido, esse debate será feito com vista ao Conselho Europeu de Junho e será a partir daí que se pretende definir - e a presidência austríaca já o anunciou - a forma como iremos proceder em relação ao projecto de tratado constitucional. É um debate que em Portugal ocorre no 20.º aniversário da nossa adesão à União Europeia e é um debate que tem de ser feito. Aproveito para dizer que concordo inteiramente com a conveniência de os debates sobre os relatórios da participação de Portugal na União Europeia serem feitos anualmente e mais próximos dos anos a que dizem respeito, para sublinhar novamente a importância que o Governo atribui a uma participação mais activa dos parlamentos nacionais e, portanto, da Assembleia da República, no processo de construção europeia. É um debate que, julgo, no ano em que Portugal perfaz 20 anos desde a adesão, deve ter em vista os verdadeiros objectivos do projecto de construção europeia, como um projecto em que Portugal se insere conjuntamente com todos os outros países europeus - um projecto de paz, de estabilidade, de progresso, de prosperidade e de liberdade. É nessa perspectiva que esse debate tem de ser feito: com vista a encarar a melhor forma de nos inserirmos face aos novos desafios que se colocam à Europa. O Sr. Honório Novo (PCP): - Se fosse nessa perspectiva… Mas não é! O Sr. Presidente (Telmo Correia): - Srs. Deputados, está encerrado este ponto da ordem de trabalhos. Vamos passar ao debate conjunto das propostas de resolução n.os 13/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica das Ilhas Virgens Britânicas, por Troca de Cartas, respectivamente, de 29 de Dezembro de 2004 e de 11 de Abril de 2005, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança; 14/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica de Montserrat, por Troca de Cartas, respectivamente, de 29 de Dezembro de 2004 e de 7 de Abril de 2005, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança; 15/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica das Ilhas Caimão, por Troca de Cartas, respectivamente, de 29 de Dezembro de 2004 e de 1 de Abril de 2005, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança; 16/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica da Ilha de Man, por Troca de Cartas, respectivamente, de 22 de Junho de 2004 e de 19 de Novembro de 2004, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança; 17/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica das Ilhas Turcas e Caicos, por Troca de Cartas, respectivamente, de 29 de Dezembro de 2004 e de 17 de Abril de 2005, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança; 18/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica de Jersey, por Troca de Cartas, respectivamente, de 29 de Junho de 2004 e de 19 de Novembro de 2004, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança e à Respectiva Aplicação Provisória; 19/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Associado dos Países Baixos de Aruba, por Troca de Cartas, respectivamente, de 22 de Junho de 2004 e de 11 de Setembro de 2004, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança; 20/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Associado dos Países Baixos das Antilhas Neerlandesas, por Troca de Cartas, respectivamente, de 22 de Junho de 2004 e de 27 de Agosto de 2004, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança e à respectiva aplicação provisória; 21/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica de Anguilla, por Troca de Cartas, respectivamente, de 29 de Dezembro de 2004 e de 21 de Janeiro de 2005, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e Anguilla Relativa à Troca Automática de Informação em Matéria de Rendimentos da Poupança sob a Forma de Pagamentos de Juros; 22/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica de Guernsey, por Troca de Cartas, respectivamente, de 22 de Junho de 2004 e de 19 de Novembro de 2004, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança e à Respectiva Aplicação Provisória; 24/X - Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Chile para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Santiago a 7 de Julho de 2005; e 25/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega sobre renúncia ao reembolso de despesas relativas a prestações em espécie concedidas nos termos dos Capítulos I e IV do Título III do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, de 14 de Junho de 1971, assinado em Oslo em 24 de Novembro de 2000. Chamo a atenção dos Srs. Deputados de que, neste caso concreto, o Governo e cada grupo parlamentar dispõem de 5 minutos cada. Peço que haja um rigoroso cumprimento dos tempos, pois não usaremos da tolerância do ponto anterior - mas que também se justificava em função de se tratar de um
Votação global — DAR I série — 3880-3880
3880 | I Série - Número 082 | 27 de Janeiro de 2006 dos Rendimentos da Poupança, 15/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica das Ilhas Caimão, por Troca de Cartas, respectivamente, de 29 de Dezembro de 2004 e de 1 de Abril de 2005, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança, 16/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica da Ilha de Man, por Troca de Cartas, respectivamente, de 22 de Junho de 2004 e de 19 de Novembro de 2004, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança, 17/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica das Ilhas Turcas e Caicos, por Troca de Cartas, respectivamente, de 29 de Dezembro de 2004 e de 17 de Abril de 2005, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança, e 18/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica de Jersey, por Troca de Cartas, respectivamente, de 29 de Junho de 2004 e de 19 de Novembro de 2004, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança e à Respectiva Aplicação Provisória. Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes. Srs. Deputados, passamos à votação, em conjunto, das propostas de resolução n.os 19/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Associado dos Países Baixos de Aruba, por Troca de Cartas, respectivamente, de 22 de Junho de 2004 e de 11 de Setembro de 2004, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança, 20/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Associado dos Países Baixos das Antilhas Neerlandesas, por Troca de Cartas, respectivamente, de 22 de Junho de 2004 e de 27 de Agosto de 2004, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança e à respectiva aplicação provisória, e 21/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica de Anguilla, por Troca de Cartas, respectivamente, de 29 de Dezembro de 2004 e de 21 de Janeiro de 2005, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e Anguilla Relativa à Troca Automática de Informação em Matéria de Rendimentos da Poupança sob a Forma de Pagamentos de Juros. Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade. Srs. Deputados, vamos votar a proposta de resolução n.º 22/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica de Guernsey, por Troca de Cartas, respectivamente, de 22 de Junho de 2004 e de 19 de Novembro de 2004, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança e à Respectiva Aplicação Provisória. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes. O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Peço a palavra para interpelar a Mesa, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, afinal, pela nossa parte, as três restantes propostas de resolução podem ser votadas em conjunto. O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr. Deputado. Vamos então proceder à votação, em conjunto, das propostas de resolução n.os 23/X - Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 175, sobre o Trabalho a Tempo Parcial, da Organização Internacional do Trabalho, adoptada em Genebra, em 24 de Junho de 1994, 24/X - Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Chile para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Santiago a 7 de Julho de 2005, e 25/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega sobre renúncia ao reembolso de despesas relativas a prestações em espécie concedidas nos termos dos Capítulos I e IV do Título III do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, de 14 de Junho de 1971, assinado em Oslo em 24 de Novembro de 2000. Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade. Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 48/X - Aprova a Lei-Quadro da Política Criminal. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do BE. Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Documento integral
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 25/X Tendo em conta que a República Portuguesa e o Reino da Noruega gozam de excelentes relações bilaterais e que, com a entrada em vigor do Acordo EEE, em 1 de Janeiro de 1994, as relações em matéria de segurança social entre os dois Estados passaram a ser reguladas pelo Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho e pelo Regulamento (CEE) n.º 574/72 do Conselho, de 21 de Março; Considerando que ambos os Estados reconhecem a necessidade de estabelecer um acordo que regule aspectos residuais de natureza administrativa em matéria de saúde, permitido pelos Regulamentos comunitários de segurança social, tendo em vista simplificar e uniformizar procedimentos das instituições portuguesas e norueguesas, designadamente relativos a prestações em espécie e a controlos administrativos e médicos; Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Nos termos da alínea i) do artigo 161.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, a Assembleia da República aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega sobre Renúncia ao Reembolso de Despesas Relativas a Prestações em Espécie Concedidas nos Termos dos Capítulos I e IV do Título III do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, assinado em Oslo, em 24 de Novembro de 2000, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa e norueguesa, se publica em anexo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 2005. O Primeiro-Ministro O Ministro da Presidência O Ministro dos Assuntos Parlamentares ACORDO Sobre Renúncia ao Reembolso de Despesas Relativas a Prestações em Espécie Concedidas nos Termos dos Capítulos I e IV do Título III do Regulamento (CEE) Nº. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971 O Governo da República Portuguesa e O Governo do Reino da Noruega Considerando o artigo 29º do Acordo EEE, de 2 de Maio de 1992, e o seu Anexo VI; Considerando o disposto nos nºs 3 dos artigos 36º e 63º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, nos nºs 6 dos artigos 93º, 94º, 95º e ainda no nº 2 do artigo 105º do Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que permite estabelecer outras modalidades de reembolso ou renunciar ao reembolso relativo a prestações em espécie concedidas nos termos dos Capítulos I e IV do Título III do Regulamento (CEE) nº1408/71 e a controlos administrativos e médicos, respectivamente; Desejando facilitar as tarefas administrativas das instituições portuguesas e norueguesas; Acordaram no seguinte: Artigo1º 1. Para efeitos de aplicação do presente Acordo, a) "Regulamento" significa o Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados aos trabalhadores não assalariados e membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na última redacção aplicável entre as Partes Contratantes; b) "Regulamento de Execução" significa o Regulamento (CEE) nº 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1992, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na última redacção aplicável entre as Partes Contratantes; 2. Outros termos e expressões usados no presente Acordo têm o significado que lhes é atribuído no Regulamento, no Regulamento de Execução ou na legislação nacional, consoante o caso. Artigo 2º As autoridades competentes das duas Partes Contratantes renunciam ao reembolso das despesas efectuadas por uma instituição de uma Parte Contratante por conta da instituição da outra Parte com as prestações em espécie concedidas nos termas do disposto no artigo 19º , nos nºs 1, alínea a) e 3, na sua conjugação com o nº 1, alínea a) do artigo 22º, nos artigos 25º, 26º, 28º, 28º A, 29, 31, 52,º e no nº 1, alínea a do artigo 55º do regulamento. Artigo 3º As autoridades competentes das Partes Contratantes renunciam ao reembolso de despesas com os controlos administrativos e médicos referidos no nº l do artigo 105º do regulamento de Aplicação. Artigo 4º Nos casos referidos no artigo 2º do presente Acordo, a instituição do lugar de residência do interessado é considerada como a instituição competente. Artigo 5º 1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes. O presente Acordo produz efeitos na data em que o Regulamento e o Regulamento de Execução entrarem em vigor nas relações entre Portugal e a Noruega. 2. O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes, por escrito, com três meses de antecedência, contados a partir da data em que a outra Parte receber a notificação. Feito em Oslo, a 24 de Novembro de 2000, em duplicado, em línguas portuguesa e norueguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé, Pelo Governo da Pelo Governo do República Portuguesa Reino da Noruega OVERENSKOMST Om avkall på refusjon av utgifter til naturalytelser etter rådsforordninig (EØF) Nr. 1408/71, av 14. Juni 1971, Avdeling III kapitlene 1 og 4 Regjeringen i Republikken Portugal og Regjeringen i Kongeriket Norge under henvisning til EØS-avtalen av 2. mai 1992, artikkel 29, Vedlegg VI nr 1 og 2, og til artiklene 36 nr. 3 og 63 nr.3 i Rådsforordning (EØF) nr. 1408/7l av 14. juni 1971, til artiklene 93 nr. 6, 94 nr. 6, 95 nr. 6 og til artikkel 105 nr. 2 i Rådsforordning (EØF) nr. 574/72 av 21. mars 1972, som gir adgang til å avtale andre refusjonsordninger eller gi avkall på refusjon for naturalytelser tilstått etter Forordning 1408/71 og administrativ kontroll og medisinske undersøkelser, med sikte på en forenkling av administrative oppgaver for portugisiske og norske institusjoner, har blitt enige om følgende: Aftikkel I 1.I denne overenskomst betyr a. "Forordningen" Rådsforordning (EØF) nr. 1408/71 av 14. juni 197l om anvendelse av trygdeordninger vedrørende arbeidstakere, selvstendige naeringsdrivende og deres familiemedlemmer som flytter innenfor fellesskapet, med de bestemmelser som til enhver tid kommer til anvendelse mellom de to kontraherende parter, b. "Gjennomføringsforordningen" Rådsforordning (EØF) nr. 574/72 av 21. mars 1972 som fastsetter reglene for gjennomføring av Rådsforordning (EØF) nr. 1408/71 om anvendelse av trygdeordninger vedrørende arbeidstakere, selvstendig naeringsdrivende og deres familiemedlemmer som flytter innenfor Fellesskapet, med de bestemmelser som til enhver tid kommer til anvendelse mellom de to kontraherende parter. 2. Andre ord og uttrykk som er benyttet i denne overenskomst, har den mening de alt etter omstendighetene er tillagt respektivt i forordningen, gjennomføringsforordningen eller nasjonal lovgivning. Artikkel 2 Begge kontraherende parters kompetente myndigheter gir avkall på refusjon av utgifter påført institusjonen til den ene kontraherende part på vegne av institusjonen til den andre kontraherende part for naturalytelser tilstått etter artikkel 19, artikkel 22 nr. 1 (a) og nr. 3, jfr.nr.l (a), artiklene 25, 26, 28, 28a, 29, 31 og 52 og artikkel 55 nr. 1 (a) i forordningen. Artikkel 3 Utgifter til administrativ kontroll og medisinske undersøkelser som nevnt i artíkkel 105 nr. 1 i gjennomføringsforordningen, skal ikke refunderes mellom de to kontraherende parters kompetente myndigheter. Artikkel 4 I de tilfellene som er nevnt i artikkel 2 i denne overenskomsten, skal institusjonen på vedkommendes bosted anses som den kompetente institusjon. Artikkel 5 1.Denne overenskomst trer i kraft den første dag i den måneden som følger etter måneden for siste underretning om at alle vilkår som er satt for dette formål i de respektive parters lovgivning, er oppfylt. Overenskomsten får virkning fra samme dag som forordningen og gjennomføringsforordningen får anvendelse i forholdet mellom Portugal og Norge. 2. Hver kontraherende part kan skriftlig si opp overenskomsten med tre måneders varsel, regnet fra den dato den annen part mottar underretning om dette. Utferdiget i....... den....... i to eksemplarer, på portugisisk og norsk, som begge har samme gyldighet. For regjeringen i For regjeringen i Republikken Portugal Kongeriket Norge