PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 15/X
Considerando que a Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho de 2003,
relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (que visa
permitir que esses rendimentos, pagos num Estado-Membro da União Europeia a
beneficiários efectivos que sejam pessoas singulares com residência fiscal num outro
Estado-Membro, sejam sujeitos a uma tributação efectiva em conformidade com a
legislação deste último Estado-Membro) estabelece que a aplicação das disposições
internas de transposição depende da celebração de acordos ou outros convénios que
definam que todos os territórios dependentes ou associados relevantes de Estados-
Membros adoptem medidas equivalentes ou idênticas às da referida Directiva;
Considerando que o Acordo celebrado com as Ilhas Caimão consagra o quadro
normativo para que este território adopte as referidas medidas, particularmente as
relativas à transmissão automática de informações sobre os pagamentos de juros a
pessoas singulares residentes em território português, e que constitui um elemento
essencial para a consecução dos objectivos da Directiva n.º 2003/48/CE;
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa
Britânica das Ilhas Caimão, por Troca de Cartas, respectivamente de 29 de Dezembro
de 2004 e de 1 de Abril de 2005, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança,
cujo texto e respectivo Anexo, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e
inglesa, se publicam em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 2005
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
ACORDO
SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS
RELATIVO À TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA POUPANÇA
A. Carta da República Portuguesa
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de remeter para o texto da proposta de modelo de “Acordo relativo à
tributação dos rendimentos da poupança entre as Ilhas Caimão e a República
Portuguesa”, aprovado pelo Grupo de Trabalho de Alto Nível (Tributação da Poupança)
do Conselho de Ministros da União Europeia, de 22 de Junho de 2004.
Em face do referido texto, tenho a honra de
propor a V. Ex.ª o «Acordo relativo à tributação dos rendimentos da poupança»
constante do Apêndice 1 à presente carta,
propor que o referido acordo entre em vigor na data de aplicação da Directiva
2003/48/CE do Conselho de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos
rendimentos da poupança sob a forma de juros, cuja data está sujeita ao disposto no
n.º 2 do Artigo 17º da Directiva, sob reserva da notificação recíproca de que foram
satisfeitas as formalidades constitucionais internas relativas à entrada em vigor do
presente acordo;
propor o compromisso mútuo de ultimarmos com a maior brevidade possível as
referidas formalidades constitucionais internas e de procedermos sem demora à
notificação recíproca através dos canais formais de que essas formalidades estão
concluídas.
Tenho a honra de propor, se o que precede for aceitável pelo Governo de V. Ex.ª, que a
presente carta com o respectivo Apêndice 1 e vossa confirmação constituam, em
conjunto, a aceitação recíproca e a celebração do Acordo entre Portugal e as Ilhas
Caimão.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da nossa mais elevada consideração,
Pelo Governo da República Portuguesa
Ministro das Finanças e da Administração Pública
Feito em Lisboa, em , nas línguas portuguesa e inglesa, em três
exemplares.
B. Proposta de resposta do Governo das Ilhas Caimão
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência com data de [...], do
seguinte teor:
«Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de remeter para o texto da proposta de modelo de “Acordo relativo
à tributação dos rendimentos da poupança entre as Ilhas Caimão e a República
Portuguesa”, aprovado pelo Grupo de Trabalho de Alto Nível (Tributação da
Poupança) do Conselho de Ministros da União Europeia, de 22 de Junho de 2004.
Em face do referido texto, tenho a honra de
propor a V. Ex.ª o «Acordo relativo à tributação dos rendimentos da
poupança» constante do Apêndice 1 à presente carta,
propor que o referido acordo entre em vigor na data de aplicação da Directiva
2003/48/CE do Conselho de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos
rendimentos da poupança sob a forma de juros, cuja data está sujeita ao
disposto no n.º 2 do Artigo 17º da Directiva, sob reserva da notificação
recíproca de que foram satisfeitas as formalidades constitucionais internas
relativas à entrada em vigor do presente acordo;
propor o compromisso mútuo de ultimarmos com a maior brevidade possível
as referidas formalidades constitucionais internas e de procedermos sem
demora à notificação recíproca através dos canais formais de que essas
formalidades estão concluídas.
Tenho a honra de propor, se o que precede for aceitável pelo Governo de V. Ex.ª,
que a presente carta com o respectivo Apêndice 1 e vossa confirmação
constituam, em conjunto, a aceitação recíproca e a celebração do Acordo entre
Portugal e as Ilhas Caimão.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da nossa mais elevada
consideração.»
Posso confirmar que o Governo das Ilhas Caimão está de acordo com o teor da carta de
V. Ex.ª, de [...].
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada
consideração,
[nome, título e assinatura da individualidade nas Ilhas Caimão competente para a
assinatura]
Feito em [...], nas línguas portuguesa e inglesa, em três exemplares.
ACORDO RELATIVO À TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA
POUPANÇA ENTRE AS ILHAS CAIMÃO E A REPÚBLICA PORTUGUESA
CONSIDERANDO O SEGUINTE:
1. Prevê o Artigo 17.º da Directiva 2003/48/CEE do Conselho da União Europeia
(«o Conselho») relativa à tributação dos rendimentos da poupança, publicada no
Jornal Oficial da União Europeia com data de 26.6.2003 («a Directiva»), que
antes de 1 de Janeiro de 2004 os Estados-Membros adoptem e publiquem as
disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar
cumprimento a essa Directiva, cujas disposições serão aplicadas a partir
de 1 de Janeiro de 2005, desde que:
«(i) a Confederação Suíça, o Principado do Liechtenstein, a República de São
Marino, o Principado do Mónaco e o Principado de Andorra apliquem a
partir dessa mesma data medidas equivalentes às estabelecidas na presente
Directiva, em conformidade com os acordos celebrados entre estes países e
a Comunidade Europeia, na sequência de uma decisão unânime do
Conselho;
(ii) tenham sido celebrados todos os acordos ou outros convénios que
estabeleçam que todos os territórios dependentes ou associados relevantes
aplicarão, a partir dessa mesma data, a troca automática de informações nos
moldes previstos no Capítulo II dessa Directiva, (ou, durante o período de
transição definido no Artigo 10.º, aplicarão uma retenção na fonte nas
condições previstas nos Artigos 11.º e 12.º)»;
2. Nos termos dos compromissos assumidos em matéria de adesão, Chipre,
Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia e
República Checa, antes de 1 de Maio de 2004, deverão adoptar e publicar as
disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar
cumprimento a essa Directiva, cujas disposições serão aplicadas a partir
de 1 de Janeiro de 2005, com ressalva do disposto no n.º 1 supra.
3. A base da associação das Ilhas Caimão com a UE está prevista na parte 4 do
Tratado que institui a Comunidade Europeia. A parte 4 estabelece certas
obrigações que vinculam os Estados Membros da União Europeia e as Ilhas
Caimão.
4. De acordo com os termos de associação das Ilhas Caimão com a UE, as Ilhas
Caimão não se situam no território fiscal da UE. Todavia, dentro do espírito de
cooperação e tendo em atenção os termos do Tratado que institui a Comunidade
Europeia, as Ilhas Caimão acordaram em dar assistência aos Estados Membros da
UE mediante a prestação de certas informações nos termos a seguir previstos.
5. As Ilhas Caimão possuem legislação em matéria de organismos de investimento
colectivo que se presume equivalente quanto ao seu efeito à legislação CE referida
nos Artigos 2.° e 6.° da Directiva.
As Ilhas Caimão e a República Portuguesa, a seguir referidos como «Parte Contratante»
ou «Partes Contratantes», salvo se o contexto exigir de outro modo,
Acordaram em concluir o seguinte Acordo que contém obrigações que vinculam
unicamente as Partes Contratantes e prevê a troca automática de informação pela
autoridade competente das Ilhas Caimão à autoridade competente de Portugal nos
moldes previstos a seguir.
Artigo 1º Âmbito geral
1. O presente Acordo aplica-se aos pagamentos de juros (definidos no Artigo 6º do
presente Acordo), efectuados por um agente pagador (definido no Artigo 5º do
presente Acordo), estabelecido no território das Ilhas Caimão, a beneficiários
efectivos (definidos no Artigo 3º do presente Acordo) que sejam pessoas
singulares residentes em Portugal.
2. O âmbito de aplicação do presente Acordo limitar-se-á à tributação dos
rendimentos da poupança sob a forma de pagamentos de juros sobre créditos, com
exclusão, inter alia , das matérias relativas à tributação das pensões e dos
benefícios de seguros.
Artigo 2º Comunicação de informações por parte dos agentes pagadores
1. Sempre que sejam efectuados pagamentos de juros, definidos no Artigo 6º do
presente Acordo, por um agente pagador estabelecido nas Ilhas Caimão a
beneficiários efectivos, como definidos no Artigo 3º do presente Acordo, que
sejam residentes de Portugal, o agente pagador deve comunicar à autoridade
competente das Ilhas Caimão:
a) a identidade e residência do beneficiário efectivo, determinadas em
conformidade com o Artigo 4º do presente Acordo;
b) nome ou denominação e endereço do agente pagador;
c) número de conta do beneficiário efectivo ou, na sua falta, identificação do
crédito gerador dos juros;
d) informação a respeito dos pagamentos de juros especificados no n.° 1 do
Artigo 6º do presente Acordo. Todavia, as Ilhas Caimão podem limitar o
conteúdo mínimo das informações que o agente pagador deve comunicar no
que se refere ao pagamento de juros, ao montante total dos juros ou dos
rendimentos e ao montante total do produto da cessão, do resgate ou do
reembolso.
2. Nos seis meses subsequentes ao termo do ano civil, a autoridade competente das
Ilhas Caimão deve comunicar à autoridade competente de Portugal,
automaticamente, a informação referida nas alíneas a) a d) do n.° 1 do presente
Artigo, em relação a todos os pagamentos de juros efectuados durante esse ano.
Artigo 3º Definição de beneficiário efectivo
1. Para efeitos do presente Acordo, por «beneficiário efectivo» entende-se qualquer
pessoa singular que recebe um pagamento de juros ou qualquer pessoa singular a
quem é atribuído um pagamento de juros, a menos que faça prova de que os juros
não lhe foram pagos nem atribuídos em seu proveito. Presume-se que uma pessoa
singular não é beneficiário efectivo sempre que:
a) actue na qualidade de agente pagador na acepção do Artigo 5º do presente
Acordo;
b) actue por conta de uma pessoa colectiva, de uma entidade com lucros
tributados no quadro de disposições de direito comum sobre a tributação das
empresas, um OICVM autorizado de harmonia com o disposto na
Directiva do Conselho 85/611/CEE ou um organismo de investimento
colectivo equivalente estabelecido nas Ilhas Caimão, ou uma das entidades a
que se refere o n.° 2 do Artigo 5.º do presente Acordo e, neste último caso,
revele o nome ou denominação e o endereço dessa entidade ao operador
económico responsável pelo pagamento de juros, e este último comunique
em seguida essas informações à autoridade competente da sua Parte
Contratante de estabelecimento;
c) actue por conta de outra pessoa singular que seja o beneficiário efectivo e
que comunique ao agente pagador a identidade do beneficiário efectivo.
2. Caso possua informações que sugiram que a pessoa singular que recebeu um
pagamento de juros ou a quem foi atribuído um pagamento de juros pode não ser o
beneficiário efectivo e caso não se aplique a alínea a) nem a alínea b) do n.º 1 do
presente Artigo, o agente pagador deve tomar as medidas razoáveis para
determinar a identidade do beneficiário efectivo. Se não puder identificar o
beneficiário efectivo, o agente pagador deve considerar a pessoa singular em causa
como o beneficiário efectivo.
Artigo 4º Identificação e determinação do lugar de residência dos beneficiários
efectivos
1. As Ilhas Caimão devem adoptar e garantir a aplicação, no seu território, dos
procedimentos necessários para permitir ao agente pagador identificar os
beneficiários efectivos e o respectivo lugar de residência para efeitos do presente
Acordo. Esses procedimentos devem respeitar as normas mínimas estabelecidas
nos nºs 2 e 3.
2. O agente pagador deve determinar a identidade do beneficiário efectivo de acordo
com normas mínimas que variam em função da data de início das relações entre o
agente pagador e o receptor do pagamento de juros, a saber:
a) para as relações contratuais estabelecidas antes de 1 de Janeiro de 2004, o
agente pagador deve determinar a identidade do beneficiário efectivo,
expressa pelo seu nome ou denominação e endereço, com base nas
informações de que dispõe, nomeadamente em aplicação da regulamentação
em vigor nas Ilhas Caimão relativa à prevenção da utilização do sistema
financeiro para efeitos de branqueamento de capitais;
b) para as relações contratuais estabelecidas, ou para as transacções efectuadas
na falta de relações contratuais, a partir de 1 de Janeiro de 2004 o agente
pagador deve determinar a identidade do beneficiário efectivo, expressa pelo
seu nome ou denominação, endereço e, caso exista, número de identificação
fiscal atribuído pelo Estado-Membro de residência para efeitos fiscais. Esses
elementos devem ser determinados com base no passaporte ou no bilhete de
identidade oficial apresentado pelo beneficiário efectivo. Se não constar do
passaporte nem do bilhete de identidade oficial, o endereço é determinado
com base em qualquer outro documento comprovativo apresentado pelo
beneficiário efectivo. Se o número de identificação fiscal não constar do
passaporte, do bilhete de identidade oficial nem de qualquer outro
documento comprovativo, incluindo, eventualmente, o atestado de
residência fiscal, apresentado pelo beneficiário efectivo, a identidade será
completada pela menção da data e do lugar de nascimento do beneficiário
efectivo, determinada com base no seu passaporte ou bilhete de identidade
oficial.
3. O agente pagador deve determinar a residência do beneficiário efectivo de acordo
com normas mínimas que variam em função da data de início das relações entre o
agente pagador e o receptor do pagamento de juros. Sob reserva do exposto infra,
considera-se que a residência se situa no país em que o beneficiário efectivo tem o
seu domicílio permanente:
a) para as relações contratuais estabelecidas antes de 1 de Janeiro de 2004, o
agente pagador deve determinar a residência do beneficiário efectivo com
base nas informações de que dispõe, nomeadamente em aplicação da
legislação em vigor nas Ilhas Caimão relativa à prevenção da utilização do
sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais;
b) para as relações contratuais estabelecidas, ou para as transacções efectuadas
na falta de relações contratuais, a partir de 1 de Janeiro de 2004, os agentes
pagadores devem determinar a residência do beneficiário efectivo com base
no endereço mencionado no seu passaporte ou bilhete de identidade oficial
ou, se necessário, em qualquer outro documento comprovativo apresentado
pelo beneficiário efectivo, de acordo com o seguinte procedimento: para as
pessoas singulares que apresentem um passaporte ou um bilhete de
identidade oficial emitido por um Estado-Membro e declarem ser residentes
num país terceiro, a residência deve ser determinada com base num atestado
de residência fiscal emitido pela autoridade competente do país terceiro em
que a pessoa singular declare residir. Na falta de apresentação desse
atestado, considera-se que a residência se situa no Estado-Membro que
emitiu o passaporte ou qualquer outro documento de identidade oficial.
Artigo 5º Definição de agente pagador
1. Para efeitos do presente Acordo, por «agente pagador» entende-se qualquer
operador económico que pague juros ou atribua o pagamento de juros em proveito
imediato do beneficiário efectivo, independentemente de esse operador ser o
devedor do crédito gerador dos juros ou o operador encarregado pelo devedor ou
pelo beneficiário efectivo de pagar ou atribuir o pagamento dos juros.
2. Qualquer entidade estabelecida numa Parte Contratante à qual sejam pagos juros
ou atribuído o pagamento de juros em proveito do beneficiário efectivo deve
também ser considerada como agente pagador na altura desse pagamento ou da
atribuição do mesmo. A presente disposição não se aplica se o operador
económico tiver motivos para crer, com base em elementos comprovativos
oficiais apresentados pela entidade, que:
a) se trata de uma pessoa colectiva, com excepção das pessoas colectivas
referidas no n.° 5 do presente Artigo; ou
b) os seus lucros são tributados em aplicação de disposições de direito comum
em matéria de tributação das empresas; ou
c) se trata de um OICVM autorizado de harmonia com o disposto na
Directiva 85/611/CEE do Conselho ou de um organismo de investimento
colectivo equivalente estabelecido nas Ilhas Caimão.
Um operador económico estabelecido nas Ilhas Caimão, que pague ou atribua o
pagamento de juros a uma entidade desse tipo estabelecida na outra Parte
Contratante que seja considerado como agente pagador nos termos do presente
número deve comunicar o nome ou denominação e o endereço da entidade, bem
como o montante total de juros pagos ou atribuídos à entidade, à autoridade
competente da sua Parte Contratante de estabelecimento, que comunicará em
seguida esta informação à autoridade competente da Parte Contratante de
estabelecimento da referida entidade.
3. A entidade referida no n.º 2 do presente Artigo deve, todavia, ter a possibilidade
de ser tratada para efeitos do presente Acordo como um OICVM ou organismo
equivalente referidos na alínea c) do n.° 2. O recurso a essa possibilidade será
objecto de um certificado emitido pela Parte Contratante de estabelecimento da
entidade e entregue por essa entidade ao operador económico. A Parte Contratante
deve fixar as regras específicas relativas a essa possibilidade para as entidades
estabelecidas no seu território.
4. Caso o operador económico e a entidade referida no n.º 2 do presente Artigo
estejam estabelecidos na mesma Parte Contratante, esta última deve tomar as
medidas necessárias para assegurar que a entidade respeite as disposições do
presente Acordo quando agir na qualidade de agente pagador.
5. As pessoas colectivas excluídas da aplicação da alínea a) do n.º 2 do presente
Artigo são:
a) na Finlândia: avoin yhtio (Ay) e kommandiittiyhtio (Ky)/oppet bolag e
kommanditbolag;
b) na Suécia: handelsbolag (HB) e kommanditbolag (KB).
Artigo 6º Definição de pagamento de juros
1. Para efeitos do presente Acordo, «pagamento de juros» significa:
a) os juros pagos ou creditados em conta referentes a créditos de qualquer
natureza, com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar
nos lucros do devedor, e, nomeadamente os rendimentos da dívida pública e
de obrigações de empréstimos, incluindo prémios atinentes a esses títulos;
as penalidades por mora no pagamento não são consideradas como
pagamento de juros;
b) os juros vencidos ou capitalizados realizados na altura da cessão, do
reembolso ou do resgate dos créditos referidos na alínea a);
c) os rendimentos provenientes de pagamentos de juros, quer estes sejam
efectuados directamente, quer por intermédio de uma entidade referida no
n.° 2 do Artigo 5º do presente Acordo, distribuídos por:
i) um OICVM autorizado de harmonia com o disposto na
Directiva 85/611/CEE do Conselho;
ii) um organismo de investimento colectivo equivalente estabelecido nas
Ilhas Caimão;
iii) entidades que beneficiem da possibilidade prevista no n.° 3 do
Artigo 5º do presente Acordo;
iv) organismos de investimento colectivo estabelecidos fora do território a
que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia por força
do seu Artigo 299.° e fora das Ilhas Caimão;
d) rendimentos realizados na altura da cessão, do reembolso ou do resgate de
partes ou unidades de participação nos organismos e entidades seguintes,
caso tenham investido, directa ou indirectamente, por intermédio de outros
organismos de investimento colectivo ou autoridades abaixo referidas, mais
de 40% do seu activo em créditos referidos na alínea a):
i) um OICVM autorizado de harmonia com o disposto na
Directiva 85/611/CEE do Conselho;
ii) um organismo de investimento colectivo equivalente estabelecido nas
Ilhas Caimão;
iii) entidades que beneficiem da possibilidade prevista no n.° 3 do
Artigo 5º do presente Acordo;
iv) organismos de investimento colectivo estabelecidos fora do território a
que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia por força
do seu Artigo 299.° e fora das Ilhas Caimão.
Todavia, as Partes Contratantes podem limitar a inclusão dos rendimentos referidos na
alínead) do n.º 1 do presente Artigo na definição de juros apenas na proporção em
que esses rendimentos correspondam a rendimentos que, directa ou indirectamente,
provenham de um pagamento de juros na acepção das alíneas a) e b) do n.º 1 do
presente Artigo.
2. No que se refere às alíneas c) e d) do n.º 1 do presente Artigo, caso um agente
pagador não disponha de qualquer informação relativa à parte dos rendimentos
proveniente de pagamentos de juros, o montante total dos rendimentos deve ser
considerado como pagamento de juros.
3. No que se refere à alínea d) do n.º 1 do presente Artigo, caso um agente pagador
não tenha qualquer informação relativa à percentagem do activo investido em
créditos ou em partes ou unidades de participação tal como definidas nessa alínea,
deve considerar-se que essa percentagem é superior a 40%. Quando não possa
determinar o montante do rendimento realizado pelo beneficiário efectivo,
considera-se que o rendimento é o produto da cessão, do reembolso ou do resgate
das partes ou unidades de participação.
4. Quando forem pagos ou creditados na conta de uma entidade referida no n.° 2 do
Artigo 5º do presente Acordo juros, tal como definidos no n.º 1 do presente
Artigo, e essa entidade não beneficie da possibilidade prevista no n.° 3 do
Artigo 5º do presente Acordo, esses juros devem ser considerados como um
pagamento de juros efectuado por essa entidade.
5. No que se refere às alíneas b) e d) do n.º 1 do presente Artigo, as Partes
Contratantes podem exigir aos agentes pagadores situados no seu território a
anualização dos juros em relação a um período que não pode exceder um ano, e
tratar esses juros anualizados como um pagamento de juros mesmo que não se
tenha verificado qualquer cessão, reembolso ou resgate durante esse período.
6. Em derrogação ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente Artigo, as
Partes Contratantes podem excluir da definição de pagamento de juros qualquer
rendimento referido nessas disposições proveniente de organismos ou entidades
estabelecidos no seu território sempre que os investimentos dessas entidades nos
créditos referidos na alínea a) do n.º 1 do presente Artigo não excedam 15% do
seu activo. Do mesmo modo, em derrogação ao disposto no n.° 4 do presente
Artigo, as Partes Contratantes podem decidir excluir da definição de pagamento de
juros constante do n.º 1 do presente Artigo os juros pagos ou creditados numa
conta de uma entidade referida no n.° 2 do Artigo 5º do presente Acordo que não
beneficie da possibilidade prevista no n.° 3 do Artigo 5º do presente Acordo e
esteja estabelecida no seu território, sempre que os investimentos dessas entidades
nos créditos referidos na alínea a) do n.º 1 do presente Artigo não excedam 15%
do seu activo.
A utilização desta opção por uma Parte Contratante torna-a vinculativa para a
outra Parte Contratante.
7. A partir de 1 de Janeiro de 2011, a percentagem referida na alínea d) do n.° 1 e no
n.° 3 do presente Artigo passará a ser de 25%.
8. As percentagens referidas na alínea d) do n.° 1 do presente Artigo e no n.° 6 do
presente Artigo devem ser determinadas em função da política de investimento tal
como definida no regulamento do fundo ou nos documentos constitutivos dos
organismos ou entidades em causa ou, na sua falta, em função da composição
efectiva dos activos desses organismos ou entidades.
Artigo 7º Disposições transitórias para os títulos de dívida negociáveis
1. Durante o período de transição referido no n.º 2 do Artigo 10º da Directiva, mas
até 31 de Dezembro de 2010 o mais tardar, as obrigações nacionais e
internacionais e outros títulos de dívida negociáveis cuja emissão inicial seja
anterior a 1 de Março de 2001 ou cujos prospectos iniciais tenham sido visados
antes dessa data pelas autoridades competentes na acepção da
Directiva 80/390/CEE do Conselho ou pelas autoridades responsáveis de países
terceiros não devem ser consideradas créditos na acepção da alínea a) do n.° 1 do
Artigo 6º do presente Acordo, desde que não se realize qualquer nova emissão
desses títulos de dívida negociáveis a partir de 1 de Março de 2002. Todavia, caso
o período de transição continue a vigorar após 31 de Dezembro de 2010, as
disposições do presente Artigo só continuarão a aplicar-se aos títulos de dívida
negociáveis:
a) que incluam cláusulas «de totalidade» e de reembolso antecipado; e
b) nos casos em que o agente pagador esteja estabelecido numa Parte
Contratante que aplique o imposto de retenção e em que esse agente pagador
pague juros ou atribua o pagamento de juros em proveito imediato de um
beneficiário efectivo residente na outra Parte Contratante.
Se, a partir de 1 de Março de 2002, se realizar nova emissão de um dos títulos de
crédito negociáveis acima referidos emitidos por uma administração pública ou
entidade afim, actuando na qualidade de autoridade pública, ou cuja função seja
reconhecida num tratado internacional, tal como definido no Anexo ao presente
Acordo, todas as emissões desse título, isto é, a emissão inicial e qualquer emissão
adicional, devem ser consideradas como uma emissão de um título de crédito na
acepção da alínea a) do n.° 1 do Artigo 6º do presente Acordo.
Se, a partir de 1 de Março de 2002, se realizar nova emissão de um dos títulos de
crédito negociáveis acima referidos emitidos por qualquer entidade não abrangida
pelo segundo parágrafo, essa nova emissão deve ser considerada uma emissão de
um título de crédito na acepção da alínea a) do n.° 1 do Artigo 6º do presente
Acordo.
2. Nenhuma disposição do presente Artigo impede as Partes Contratantes de
tributarem os rendimentos dos títulos de dívida negociáveis referidos no n.° 1 de
harmonia com o respectivo direito interno.
Artigo 8º Procedimento de acordo mútuo
Sempre que sobrevenham entre as Partes dificuldades ou dúvidas a respeito da
aplicação ou interpretação do presente Acordo, as Partes Contratantes
diligenciarão no sentido de solucionar a questão por mútuo acordo.
Artigo 9º Confidencialidade
1. Deve ser preservada a confidencialidade de toda a informação prestada e recebida
pela autoridade competente de uma Parte Contratante.
2. A informação prestada à autoridade competente de uma Parte Contratante não
pode ser utilizada para qualquer efeito que não para os efeitos da tributação
directa sem consentimento prévio por escrito da outra Parte Contratante.
3. A informação prestada apenas deve ser divulgada a pessoas ou autoridades
interessadas para efeitos de tributação directa, e utilizada por essas pessoas ou
autoridades apenas para esses efeitos ou para efeitos de supervisão, que podem
incluir a instauração de um eventual recurso. Para esse efeito, a informação pode
ser divulgada em audiência pública ou em decisão judicial.
4. Quando a autoridade competente de uma Parte Contratante considere que as
informações que recebeu da autoridade competente da outra Parte Contratante
podem ser úteis à autoridade competente de um outro Estado-Membro, pode
transmitir-lhe tais informações com o acordo da autoridade competente que
forneceu as informações.
Artigo 10º Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor no trigésimo dia após a última das datas em que
os Governos respectivos notifiquem um ao outro, por escrito, que as respectivas
formalidades constitucionalmente exigidas foram satisfeitas, e as suas disposições
produzem efeito a partir da data em que a Directiva seja aplicável nos termos do
disposto nos números 2 e 3 do Artigo 17º da Directiva.
Artigo 11º Denúncia
1. O presente Acordo manter-se-á em vigor até ser denunciado por uma Parte
Contratante.
2. Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar o presente Acordo mediante
aviso por escrito à outra Parte Contratante, numa notificação que especifique as
circunstâncias que conduziram a essa mesma notificação. Nesse caso, o presente
Acordo deixa de produzir efeitos 12 meses após a notificação.
Artigo 12º Aplicação e suspensão da aplicação
1. A aplicação do presente Acordo fica condicionada à adopção e aplicação por
todos os Estados-Membros da União Europeia, pelos Estados Unidos da América,
Suíça, Andorra, Liechtenstein, Mónaco e São Marino, e por todos os territórios
dependentes e associados relevantes dos Estados-Membros da Comunidade
Europeia, respectivamente, de medidas que se conformem ou sejam equivalentes
às contidas na Directiva ou no presente Acordo, e prevejam as mesmas datas de
aplicação.
2. Sob reserva do procedimento de acordo mútuo previsto no Artigo 8º do presente
Acordo, a aplicação do presente Acordo ou de partes do Acordo pode ser suspensa
por qualquer das Partes Contratantes com efeitos imediatos mediante notificação à
outra que especifique as circunstâncias que levaram a essa notificação, no caso de
a Directiva deixar de ser aplicável, a título temporário ou permanente, em
conformidade com o direito comunitário ou no caso de um Estado-Membro
suspender a aplicação da sua legislação de transposição. A aplicação do Acordo
será retomada logo que deixem de verificar-se as circunstâncias que conduziram à
suspensão.
3. Sob reserva do procedimento de acordo mútuo previsto no Artigo 8º do presente
Acordo, qualquer das Partes Contratantes pode suspender a aplicação do presente
Acordo mediante notificação à outra que especifique as circunstâncias que
levaram a essa notificação no caso de um dos territórios ou países terceiros
referidos no n.º 1 deixar posteriormente de aplicar as medidas referidas nesse
número. A suspensão da aplicação não poderá ocorrer menos de dois meses após a
notificação. A aplicação do Acordo será retomada logo que as medidas forem
repostas pelo país terceiro ou território em causa.
Artigo 13º Autoridades competentes
Para efeitos do presente Acordo, a expressão «autoridade competente» quando
aplicada às Ilhas Caimão significa o Financial Secretary e quando aplicada a
Portugal significa o Ministro das Finanças ou um representante autorizado.
Artigo 14º Transposição
Até 1 de Janeiro de 2005, as Partes Contratantes deverão adoptar e publicar as
disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar
cumprimento ao presente Acordo.
Feito nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
/Anexo: lista das entidades afins
Anexo: Lista das entidades afins
Para efeitos do disposto no Artigo 7º do presente Acordo, serão consideradas como
«entidade afim, actuando na qualidade de autoridade pública, ou cuja função seja
reconhecida num tratado internacional», as seguintes entidades:
ENTIDADES DA UNIÃO EUROPEIA:
Bélgica
- Vlaams Gewest (Região Flamenga)
- Région wallonne (Região Valã)
- Région bruxelloise/Brussels Gewest (Região de Bruxelas)
- Communauté française (Comunidade Francesa)
- Vlaamse Gemeenschap (Comunidade Flamenga)
- Deutschsprachige Gemeinschaft (Comunidade Germanófona)
Espanha
- Xunta de Galicia (Junta da Galiza)
- Junta de Andalucía (Junta da Andaluzia)
- Junta de Extremadura (Junta da Estremadura)
- Junta de Castilla-La Mancha (Junta de Castela-Mancha)
- Junta de Castilla-León (Junta de Castela-Leão)
- Gobierno Foral de Navarra (Governo Regional de Navarra)
- Govern de les Illes Balears (Governo das Ilhas Baleares)
- Generalitat de Catalunya (Governo Autónomo da Catalunha)
- Generalitat de Valencia (Governo Autónomo de Valência)
- Diputación General de Aragón (Conselho Regional de Aragão)
- Gobierno de las Islas Canarias (Governo das Ilhas Canárias)
- Gobierno de Murcia (Governo de Múrcia)
- Gobierno de Madrid (Governo de Madrid)
- Gobierno de la Comunidad Autónoma del País Vasco/Euzkadi (Governo da
Comunidade Autónoma do País Basco)
- Diputación Foral de Guipúzcoa (Conselho Provincial de Guipuzcoa)
- Diputación Foral de Vizcaya/Bizkaia (Conselho Provincial de Biscaia)
- Diputación Foral de Alava (Conselho Provincial de Alava)
- Ayuntamiento de Madrid (Município de Madrid)
- Ayuntamiento de Barcelona (Município de Barcelona)
- Cabildo Insular de Gran Canaria (Conselho Insular da Grã Canária)
- Cabildo Insular de Tenerife (Conselho Insular de Tenerife)
- Instituto de Crédito Oficial (Instituto de Crédito Oficial)
- Instituto Catalán de Finanzas (Instituto Catalão de Finanças)
- Instituto Valenciano de Finanzas (Instituto Valenciano de Finanças)
Grécia
- Оργανισμός Тηλεπικοινωνιών Ελλάδος (Organismo das Telecomunicações da
Grécia)
- Оργανισμός Σιδηροδρόμων Ελλάδος (Organismo dos Caminhos de Ferro da Grécia)
- Δημόσια Επιχείρηση Ηλεκτρισμού (Empresa Pública de Electricidade)
França
- La Caisse d'amortissement de la dette sociale (CADES) (Caixa de Amortização da
Dívida Social)
- L'Agence française de développement (AFD) (Agência Francesa de
Desenvolvimento)
- Réseau Ferré de France (RFF) (Rede dos Caminhos de Ferro de França)
- Caisse Nationale des Autoroutes (CNA) (Caixa Nacional de Auto-Estradas)
- Assistance publique Hôpitaux de Paris (APHP) (Assistência Pública Hospitais de
Paris)
- Charbonnages de France (CDF) (Minas de Carvão de França)
- Entreprise minière et chimique (EMC)(Empresa Mineira e Química)
Itália
- Regiões
- Províncias
- Municípios
- Cassa Depositi e Prestiti (Caixa de Depósitos e Empréstimos)
Letónia
- Pašvaldības (Governos locais)
Polónia
- gminy (comuna)
- powiaty (distritos)
- województwa (províncias)
- związki gmin (associações de comunas)
- powiatów (associação de distritos)
- województw (associação de províncias)
- miasto stołeczne Warszawa (capital de Varsóvia)
- Agencja Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa (Agência para a Reestruturação
e Modernização da Agricultura)
- Agencja Nieruchomości Rolnych (Agência de Propriedade Agrícola)
Portugal
- Região Autónoma da Madeira
- Região Autónoma dos Açores
- Municípios
Eslováquia
- mestá a obce (municípios)
- Železnice Slovenskej republiky (Companhia dos Caminhos de Ferro da Eslováquia)
- Štátny fond cestného hospodárstva (Fundo Estatal de Gestão Viária)
- Slovenské elektrárne (Companhias Eléctricas da Eslováquia)
- Vodohospodárska výstavba (Water Economy Building Company)
ENTIDADES INTERNACIONAIS:
- Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento
- Banco Europeu de Investimento
- Banco Asiático de Desenvolvimento
- Banco Africano de Desenvolvimento
- Banco Mundial / BIRD / FMI
- Sociedade Financeira Internacional
- Banco Interamericano de Desenvolvimento
- Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa
- EURATOM
- Comunidade Europeia
- Corporação Andina de Fomento (CAF)
- Eurofima
- Comunidade Europeia do Carvão e do Aço
- Banco Nórdico de Investimento
- Banco de Desenvolvimento das Caraíbas
O disposto no Artigo 7º não prejudica quaisquer obrigações que as Partes Contratantes
possam ter assumido relativamente às entidades internacionais acima referidas.
ENTIDADES EM PAÍSES TERCEIROS :
As entidades que preencham os seguintes critérios.
1. A entidade ser claramente considerada uma entidade pública de acordo com os
critérios nacionais.
2. Uma entidade pública desse tipo ser um produtor não mercantil que administra e
financia um grupo de actividades, que consistem essencialmente em fornecer bens
e serviços não mercantis destinados à colectividade, e que são efectivamente
controlados pelas administrações públicas.
3. Uma entidade pública desse tipo emitir títulos de dívida regularmente e em grande
quantidade.
4. O Estado em causa estar em condições de garantir que essa entidade pública não
procederá ao reembolso antecipado no caso de existirem cláusulas de
ressarcimento (gross-up).
AGREEMENT
IN THE FORM OF AN EXCHANGE OF LETTERS
ON THE TAXATION OF SAVINGS INCOME
A. Letter from the Portuguese Republic
Sir,
I refer to the text of the proposed model “Agreement on the Taxation of Savings Income
between the Cayman Islands and the Portuguese Republic” that was approved by the
High Level Working Party (Taxation of Savings) of the Council of Ministers of the
European Union on 22 June 2004.
In view of the above mentioned text, I have the honour
to propose to you the Agreement on the taxation of savings income at Appendix 1
to this letter;
to propose that the said arrangements may come into effect on the date of
application of Council Directive 2003/48/EC of 3 June 2003 on taxation of savings
income in the form of interest payments, which date shall be subject to the
conditions set out in Article 17(2) of the Directive, subject to the notification to each
other that the internal constitutional formalities for the coming into effect of these
arrangements are completed;
to propose our mutual commitment to comply at the earliest date with our said
internal constitutional formalities and to notify each other without delay through the
formal channels when such formalities are completed.
I have the honour to propose that, if the above is acceptable to your Government, this
letter together with its Appendix 1 and your confirmation shall together constitute our
mutual acceptance and making of the arrangements between Portugal and the Cayman
Islands.
Please accept, Sir, the assurance of our highest consideration,
For the Government of the Portuguese Republic
Minister of Finance and Public Administration
Done at Lisbon, on , in the English and Portuguese languages in three copies.
B. Proposed reply from the Government of the Cayman Islands
Sir,
I have the honour to acknowledge receipt of your letter of [ ] date, which reads as
follows:
“Sir,
I refer to the text of the proposed model “Agreement on the Taxation of Savings Income
between the Cayman Islands and the Portuguese Republic” that was approved by the
High Level Working Party (Taxation of Savings) of the Council of Ministers of the
European Union on 22 June 2004.
In view of the above mentioned text, I have the honour
to propose to you the Agreement on the taxation of savings income at Appendix 1
to this letter;
to propose that the said arrangements may come into effect on the date of
application of Council Directive 2003/48/EC of 3 June 2003 on taxation of savings
income in the form of interest payments, which date shall be subject to the
conditions set out in Article 17(2) of the Directive, subject to the notification to each
other that the internal constitutional formalities for the coming into effect of these
arrangements are completed;
to propose our mutual commitment to comply at the earliest date with our said
internal constitutional formalities and to notify each other without delay through the
formal channels when such formalities are completed.
I have the honour to propose that, if the above is acceptable to your Government, this
letter together with its Appendix 1 and your confirmation shall together constitute our
mutual acceptance and making of the arrangements between Portugal and the Cayman
Islands.
Please accept, Sir, the assurance of our highest consideration”
I am able to confirm that the Government of the Cayman Islands is in agreement with
the contents of your letter dated […].
Please accept, Sir, the assurance of my highest consideration,
[name, title and signature of the person in the Cayman Islands competent for
signature]
Done at [ ], on in the English and Portuguese languages, in three copies.
AGREEMENT ON THE TAXATION OF SAVINGS INCOME BETWEEN
THE CAYMAN ISLANDS AND THE PORTUGUESE REPUBLIC
WHEREAS:
1. Article 17 of Directive 2003/48/EEC of the Council of the European Union (“the
Council”) on taxation of savings income as published in the Official Journal of the
European Union dated 26.6.2003 (“the Directive”), provides that before 1 January
2004 Member States shall adopt and publish the laws, regulations and
administrative provisions necessary to comply with this Directive which
provisions shall be applied from the 1st January 2005 provided that –
“(i) the Swiss Confederation, the Principality of Liechtenstein, the Republic of
San Marino, the Principality of Monaco and the Principality of Andorra
apply from that same date measures equivalent to those contained in this
Directive, in accordance with agreements entered into by them with the
European Community, following unanimous decisions of the Council;
(ii) all agreements or other arrangements are in place, which provide that all the
relevant dependent or associated territories apply from that same date
automatic exchange of information in the same manner as is provided for in
Chapter II of this Directive, (or, during the transitional period defined in
Article 10, apply a withholding tax on the same terms as are contained in
Articles 11 and 12)”.
2. Pursuant to their undertakings in relation to accession, Cyprus, Czech Republic,
Estonia, Hungary, Latvia, Lithuania, Malta, Poland, Slovak Republic and Slovenia
shall no later than 1 May 2004 adopt and publish the laws, regulations and
administrative provisions necessary to comply with this Directive which
provisions shall be applied from the 1 st January 2005 subject to the provisos set
out in 1 above.
3. The basis of association of the Cayman Islands with the EU is set out in part 4 of
the Treaty Establishing the European Community. Part 4 sets out certain
obligations which bind the Member States of the European Union and the Cayman
Islands.
4. Under the terms of the association of the Cayman Islands with the EU, the
Cayman Islands is not within the EU fiscal territory. However, in the spirit of
cooperation and in consideration of the terms of the Treaty Establishing the
European Community, the Cayman Islands has agreed to assist the Member States
of the EU through the provision of certain information as set out hereafter.
5. The Cayman Islands has legislation relating to undertakings for collective
investment that is deemed to be equivalent in its effect to the EC legislation
referred to in Articles 2 and 6 of the Directive.
The Cayman Islands and [the Member State] hereinafter referred to as a “contracting
party” or the “contracting parties” unless the context otherwise requires,
Have agreed to conclude the following Agreement which contains obligations on the
part of the contracting parties only and provides for the automatic provision of
information by the competent authority of the Cayman Islands to the competent
authority of Portugal upon the terms and in the manner set out below.
Article 1 General Scope
(1) This Agreement shall apply to interest payments, (as defined in Article 6 of this
Agreement), made by a paying agent, (as defined in Article 5 of this Agreement),
established within the Cayman Islands to beneficial owners (as defined in Article
3 of this Agreement), who are individuals resident in Portugal.
(2) The scope of this Agreement shall be limited to taxation of savings income in the
form of interest payments on debt claims, to the exclusion, inter alia, of the issues
relating to the taxation of pension and insurance benefits.
Article 2 Reporting of Information by Paying Agents
(1) Where interest payments, as defined in Article 6 of this Agreement, are made by a
paying agent established in the Cayman Islands to beneficial owners, as defined in
Article 3 of this Agreement, who are residents of Portugal, the paying agent shall
report to the competent authority of the Cayman Islands:
(a) the identity and residence of the beneficial owner established in accordance
with Article 4 of this Agreement;
(b) the name and address of the paying agent;
(c) the account number of the beneficial owner or, where there is none,
identification of the debt claim giving rise to the interests;
(d) information concerning the interest payment specified in Article 6(1) of this
Agreement. However the Cayman Islands may restrict the minimum amount
of information concerning interest payment to be reported by the paying
agent to the total amount of interest or income and to the total amount of the
proceeds from sale, redemption or refund.
(2) Within six months following the end of the calendar year, the competent authority
of the Cayman Islands shall communicate to the competent authority of Portugal,
automatically, the information referred to in paragraph 1 (a) – (d) of this Article,
for all interest payments made during that year.
Article 3 Definition of beneficial owner
(1) For the purposes of this Agreement “beneficial owner” shall mean any individual
who receives an interest payment or any such individual for whom an interest
payment is secured, unless such individual can provide evidence that the interest
payment was not received or secured for his own benefit. An individual is not
deemed to be the beneficial owner when he:
(a) acts as a paying agent within the meaning of Article 5 of this Agreement;
(b) acts on behalf of a legal person, an entity which is taxed on its profits under
the general arrangements for business taxation, an UCITS authorised in
accordance with Council Directive 85/611/EEC or an equivalent
undertaking for collective investment established in the Cayman Islands, or
an entity referred to in Article 5(2) of this Agreement and, in the last
mentioned case, discloses the name and address of that entity to the
economic operator making the interest payment and the latter communicates
such information to the competent authority of its contracting party of
establishment.
(c) acts on behalf of another individual who is the beneficial owner and
discloses to the paying agent the identity of that beneficial owner.
(2) Where a paying agent has information suggesting that the individual who receives
an interest payment or for whom an interest payment is secured may not be the
beneficial owner, and where neither paragraph 1(a) nor 1(b) of this Article apply,
it shall take reasonable steps to establish the identity of the beneficial owner. If the
paying agent is unable to identify the beneficial owner, it shall treat the individual
in question as the beneficial owner.
Article 4 Identity and residence of beneficial owners
1. The Cayman Islands, within its territory, shall adopt and ensure the application of
the procedures necessary to allow the paying agent to identify the beneficial
owners and their residence for the purposes of this Agreement. Such procedures
shall comply with the minimum standards established in paragraphs 2 and 3;
2. The paying agent shall establish the identity of the beneficial owner on the basis
of minimum standards which vary according to when relations between the paying
agent and the recipient of the interest are entered into, as follows:
(a) for contractual relations entered into before the 1 st January 2004, the
paying agent shall establish the identity of the beneficial owner, consisting
of his name and address, by using the information at its disposal, in
particular pursuant to the legislation in force in the Cayman Islands on
prevention of the use of the financial system for the purpose of money
laundering;
(b) for contractual relations entered into, or transactions carried out in the
absence of contractual relations, on or after the 1 st January, 2004 the
paying agent shall establish the identity of the beneficial owner, consisting
of the name, address and, if there is one, the tax identification number
allocated by the Member State of residence for tax purposes. These details
should be established on the basis of the passport or of the official identity
card presented by the beneficial owner. If it does not appear on that
passport or official identity card, the address shall be established on the
basis of any other documentary proof of identity presented by the
beneficial owner. If the tax identification number is not mentioned on the
passport, on the official identity card or any other documentary proof of
identity, including, possibly the certificate of residence for tax purposes,
presented by the beneficial owner, the identity shall be supplemented by a
reference to the latter’s date and place of birth established on the basis of
his passport or official identification card.
3. The paying agent shall establish the residence of the beneficial owner on the basis
of minimum standards which vary according to when relations between the paying
agent and the recipient of the interest are entered into. Subject to the conditions set
out below, residence shall be considered to be situated in the country where the
beneficial owner has his permanent address:
(a) for contractual relations entered into before 1 st January, 2004 the paying
agent shall establish the residence of the beneficial owner by using the
information at its disposal, in particular pursuant to the legislation in force
in the Cayman Islands on prevention of the use of the financial system for
the purpose of money laundering;
(b) for contractual relations entered into, or transactions carried out in the
absence of contractual relations, on or after the 1 st January, 2004, the
paying agents shall establish the residence of the beneficial owner on the
basis of the address mentioned on the passport, on the official identity card
or, if necessary, on the basis of any documentary proof of identity
presented by the beneficial owner and according to the following
procedure: for individuals presenting a passport or official identity card
issued by a Member State who declare themselves to be resident in a third
country, residence shall be established by means of a tax residence
certificate issued by the competent authority of the third country in which
the individual claims to be resident. Failing the presentation of such a
certificate, the Member State which issued the passport or other official
identity document shall be considered to be the country of residence.
Article 5 Definition of paying agent
(1) For the purposes of this Agreement, ‘paying agent’ means any economic operator
who pays interest to or secures the payment of interest for the immediate benefit
of the beneficial owner, whether the operator is the debtor of the debt claim which
produces the interest or the operator charged by the debtor or the beneficial owner
with paying interest or securing the payment of interest.
(2) Any entity established in a contracting party to which interest is paid or for which
interest is secured for the benefit of the beneficial owner shall also be considered a
paying agent upon such payment or securing of such payment. This provision
shall not apply if the economic operator has reason to believe, on the basis of
official evidence produced by that entity that:
(a) it is a legal person with the exception of those legal persons referred to in
paragraph 5 of this Article; or
(b) its profits are taxed under the general arrangements for business taxation; or
(c) it is an UCITS recognised in accordance with Council Directive 85/611/EEC
or an equivalent undertaking for collective investment established in the
Cayman Islands.
An economic operator established in the Cayman Islands paying interest to, or
securing interest for, such an entity established in the other contracting party
which is considered a paying agent under this paragraph shall communicate the
name and address of the entity and the total amount of interest paid to, or secured
for, the entity to the competent authority of its contracting party of establishment,
which shall pass this information on to the competent authority of the contracting
party where the entity is established.
(3) The entity referred to in paragraph 2 of this Article shall, however, have the option
of being treated for the purposes of this Agreement as an UCITS or equivalent
undertaking as referred to in sub-paragraph (c) of paragraph 2. The exercise of this
option shall require a certificate to be issued by the contracting party in which the
entity is established and presented to the economic operator by that entity. A
contracting party shall lay down the detailed rules for this option for entities
established in their territory.
(4) Where the economic operator and the entity referred to in paragraph 2 of this
Article are established in the same contracting party, that contracting party shall
take the necessary measures to ensure that the entity complies with the provisions
of this Agreement when it acts as a paying agent.
(5) The legal persons exempted from sub- paragraph (a) of paragraph 2 of this Article
are
(a) in Finland: avoin yhtio (Ay) and kommandiittiyhtio (Ky)/oppet bolag and
kommanditbolag;
(b) in Sweden: handelsbolag (HB) and kommanditbolag (KB).
Article 6 Definition of interest payment
(1) For the purposes of this Agreement “interest payment” shall mean:
(a) interest paid, or credited to an account, relating to debt claims of every kind,
whether or not secured by mortgage and whether or not carrying a right to
participate in the debtor’s profits, and, in particular, income from
government securities and income from bonds or debentures, including
premiums and prizes attaching to such securities, bonds or debentures;
penalty charges for late payment shall not be regarded as interest payment;
(b) interest accrued or capitalised at the sale, refund or redemption of the debt
claims referred to in (a);
(c) income deriving from interest payments either directly or through an entity
referred to in Article 5 (2) of this Agreement, distributed by –
(i) an UCITS authorised in accordance with Council Directive
85/611/EEC; or
(ii) an equivalent undertaking for collective investment established in the
Cayman Islands;
(iii) entities which qualify for the option under Article 5(3) of this
Agreement;
(iv) undertakings for collective investment established outside the territory
to which the Treaty establishing the European Community applies by
virtue of Article 299 thereof and outside the Cayman Islands.
(d) income realised upon the sale, refund or redemption of shares or units in the
following undertakings and entities, if they invest directly or indirectly, via
other undertakings for collective investment or entities referred to below,
more than 40% of their assets in debt claims as referred to in (a):
(i) an UCITS authorised in accordance with Council Directive
85/611/EEC; or
(ii) an equivalent undertaking for collective investment established in the
Cayman Islands;
(iii) entities which qualify for the option under Article 5(3) of this
Agreement;
(iv) undertakings for collective investment established outside the territory
to which the Treaty establishing the European Community applies by
virtue of Article 299 thereof and outside the Cayman Islands
However, the contracting parties shall have the option of including income
mentioned under paragraph (1)(d) of this Article in the definition of interest only
to the extent that such income corresponds to gains directly or indirectly deriving
from interest payments within the meaning of paragraphs (1)(a) and (b) of this
Article.
(2) As regard paragraphs (1)(c) and (d) of this Article, when a paying agent has no
information concerning the proportion of the income which derives from interest
payments, the total amount of the income shall be considered an interest payment.
(3) As regards paragraph (1)(d) of this Article, when a paying agent has no
information concerning the percentage of the assets invested in debt claims or in
shares or units as defined in that paragraph, that percentage shall be considered to
be above 40%. Where he cannot determine the amount of income realised by the
beneficial owner, the income shall be deemed to correspond to the proceeds of the
sale, refund or redemption of the shares or units.
(4) When interest, as defined in paragraph (1) of this Article, is paid to or credited to
an account held by an entity referred to in Article 5(2) of this Agreement, such
entity not having qualified for the option under Article 5(3) of this Agreement,
such interest shall be considered an interest payment by such entity.
(5) As regards paragraphs (1)(b) and (d) of this Article, a contracting party shall have
the option of requiring paying agents in its territory to annualise the interest over a
period of time which may not exceed one year, and treating such annualised
interest as an interest payment even if no sale, redemption or refund occurs during
that period.
(6) By way of derogation from paragraphs (1)(c) and (d) of this Article, a contracting
party shall have the option of excluding from the definition of interest payment
any income referred to in those provisions from undertakings or entities
established within its territory where the investment in debt claims referred to in
paragraph 1(a) of this Article of such entities has not exceeded 15% of their
assets. Likewise, by way of derogation from paragraph 4 of this Article, a
contracting party shall have the option of excluding from the definition of interest
payment in paragraph 1 of this Article interest paid or credited to an account of an
entity referred to in Article 5(2) of this Agreement which has not qualified for the
option under Article 5(3) of this Agreement and is established within its territory,
where the investment of such an entity in debt claims referred to in paragraph 1(a)
of this Article has not exceeded 15% of its assets.
The exercise of such option by one contracting party shall be binding on the other
contracting party.
(7) The percentage referred to in paragraph 1(d) of this Article and paragraph 3 of this
Article shall from 1st January 2011 be 25%.
(8) The percentages referred to in paragraph 1(d) of this Article and in paragraph 6 of
this Article shall be determined by reference to the investment policy as laid down
in the fund rules or instruments of incorporation of the undertakings or entities
concerned or, failing which, by reference to the actual composition of the assets of
the undertakings or entities concerned.
Article 7 Transitional provisions for negotiable debt securities
(1) During the transitional period as defined in Article 10(2) of the Directive, but until
the 31st December, 2010 at the latest, domestic and international bonds and other
negotiable debt securities which have been first issued before the 1 st March, 2001
or for which the original issuing prospectuses have been approved before that date
by the competent authorities within the meaning of Council Directive 80/390/EEC
or by the responsible authorities in third countries shall not be considered as debt
claims within the meaning of Article 6(1)(a) of this Agreement, provided that no
further issues of such negotiable debt securities are made on or after 1 st March,
2002. However, should the transitional period continue beyond 31 st December,
2010, the provisions of this Article shall only continue to apply in respect of such
negotiable debt securities:
a) which contain gross up and early redemption clauses and;
b) where the paying agent is established in a contracting party applying a
withholding tax and that paying agent pays interest to, or secures the payment of
interest for the immediate benefit of a beneficial owner resident in the other
contracting party.
If a further issue is made on or after 1 st March, 2002 of an aforementioned
negotiable debt security issued by a Government or a related entity acting as a
public authority or whose role is recognised by an international treaty, as defined
in the Annex to this Agreement, the entire issue of such security, consisting of the
original issue and any further issue, shall be considered a debt claim within the
meaning of Article 6(1)(a) of this Agreement.
If a further issue is made on or after 1 st March, 2002 of an aforementioned
negotiable debt security issued by any other issuer not covered by the second sub-
paragraph, such further issue shall be considered a debt claim within the meaning
of Article 6(1)(a) of this Agreement.
(2) Nothing in this Article shall prevent the contracting parties from taxing the income
from the negotiable debt securities referred to in paragraph 1 in accordance with
their national laws.
Article 8 Mutual agreement procedure
Where difficulties or doubts arise between the parties regarding the
implementation or interpretation of this Agreement, the contracting parties shall
use their best endeavours to resolve the matter by mutual agreement.
Article 9 Confidentiality
(1) All information provided and received by the competent authority of a contracting
party shall be kept confidential.
(2) Information provided to the competent authority of a contracting party may not be
used for any purpose other than for the purposes of direct taxation without the
prior written consent of the other contracting party.
(3) Information provided shall be disclosed only to persons or authorities concerned
with the purposes of direct taxation, and used by such persons or authorities only
for such purposes or for oversight purposes, including the determination of any
appeal. For these purposes, information may be disclosed in public court
proceedings or in judicial proceedings.
(4) Where a competent authority of a contracting party considers that information
which it has received from the competent authority of the other contracting party
is likely to be useful to the competent authority of another Member State, it may
transmit it to the latter competent authority with the agreement of the competent
authority which supplied the information.
Article 10 Entry into force
This Agreement shall enter into force on the thirtieth day after the latter of the dates
on which the respective Governments have notified each other in writing that the
formalities constitutionally required have been complied with, and its provisions
shall have effect from the date from which the Directive is applicable according to
paragraphs 2 and 3 of Article 17 of the Directive.
Article 11 Termination
(1) This Agreement shall remain in force until terminated by either contracting party.
(2) Either contracting party may terminate this Agreement by giving notice of
termination in writing to the other contracting party, such notice to specify the
circumstances leading to the giving of such notice. In such a case, this Agreement
shall cease to have effect 12 months after the serving of notice.
Article 12 Application and suspension of application
(1) The application of this Agreement shall be conditional on the adoption and
implementation by all the Member States of the European Union, by the United
States of America, Switzerland, Andorra, Liechtenstein, Monaco and San Marino,
and by all the relevant dependent and associated territories of the Member States
of the European Community, respectively, of measures which conform with or are
equivalent to those contained in the Directive or in this Agreement, and providing
for the same dates of implementation.
(2) Subject to the mutual agreement procedure provided for in Article 8 of this
Agreement, the application of this Agreement or parts thereof may be suspended
by either contracting party with immediate effect through notification to the other
specifying the circumstances leading to such notification should the Directive
cease to be applicable either temporarily or permanently in accordance with
European Community law or in the event that a Member State should suspend the
application of its implementing legislation. Application of the Agreement shall
resume as soon as the circumstances leading to the suspension no longer apply.
(3) Subject to the mutual agreement procedure provided for in Article 8 of this
Agreement, either contracting party may suspend the application of this
Agreement through notification to the other specifying the circumstances leading
to such notification in the event that one of the third countries or territories
referred to in paragraph 1 should subsequently cease to apply the measures
referred to in that paragraph. Suspension of application shall take place no earlier
than two months after notification. Application of the Agreement shall resume as
soon as the measures are reinstated by the third country or territory in question.
Article 13 Competent Authorities
For the purposes of this Agreement the term ‘competent authority’ when applied
to the Cayman Islands means the Financial Secretary, and when applied to
Portugal means the Minister of Finance or an authorised representative.
Article 14 Implementation
Before 1 January 2005 the Contracting Parties shall adopt the laws, regulations
and administrative provisions necessary to comply with this Agreement.
Done in the Portuguese and English languages all texts being equally authentic.
/Annex: list of related entities
Annex : List of related entities
For the purposes of Article 7 of this Agreement, the following entities will be
considered to be a " related entity acting as a public authority or whose role is
recognised by an international treaty":
ENTITIES WITHIN THE EUROPEAN UNION:
Belgium
Vlaams Gewest (Flemish Region)
Région wallonne (Walloon Region)
Région bruxelloise/Brussels Gewest (Brussels Region)
Communauté française (French Community)
Vlaamse Gemeenschap (Flemish Community)
Deutschsprachige Gemeinschaft (German-speaking Community)
Spain
Xunta de Galicia (Regional Executive of Galicia)
Junta de Andalucía (Regional Executive of Andalusia)
Junta de Extremadura (Regional Executive of Extremadura)
Junta de Castilla- La Mancha (Regional Executive of Castilla- La Mancha)
Junta de Castilla- León (Regional Executive of Castilla- León)
Gobierno Foral de Navarra (Regional Government of Navarre)
Govern de les Illes Balears (Government of the Balearic Islands)
Generalitat de Catalunya (Autonomous Government of Catalonia)
Generalitat de Valencia (Autonomous Government of Valencia)
Diputación General de Aragón (Regional Council of Aragon)
Gobierno de las Islas Canarias (Government of the Canary Islands)
Gobierno de Murcia (Government of Murcia)
Gobierno de Madrid (Government of Madrid)
Gobierno de la Comunidad Autónoma del País Vasco/Euzkadi (Government of the
Autonomous
Community of the Basque Country)
Diputación Foral de Guipúzcoa (Regional Council of Guipúzcoa)
Diputación Foral de Vizcaya/Bizkaia (Regional Council of Vizcaya)
Diputación Foral de Alava (Regional Council of Alava)
Ayuntamiento de Madrid (City Council of Madrid)
Ayuntamiento de Barcelona (City Council of Barcelona)
Cabildo Insular de Gran Canaria (Island Council of Gran Canaria)
Cabildo Insular de Tenerife (Island Council of Tenerife)
Instituto de Crédito Oficial (Public Credit Institution)
Instituto Catalán de Finanzas (Finance Institution of Catalonia)
Instituto Valenciano de Finanzas (Finance Institution of Valencia)
Greece
Оργανισμός Тηλεπικοινωνιών Ελλάδος (National Telecommunications Organisation)
Оργανισμός Σιδηροδρόμων Ελλάδος (National Railways Organisation)
Δημόσια Επιχείρηση Ηλεκτρισμού (Public Electricity Company)
France
La Caisse d'amortissement de la dette sociale (CADES) (Social Debt Redemption Fund)
L'Agence française de développement (AFD) (French Development Agency)
Réseau Ferré de France (RFF)(French Rail Network)
Caisse Nationale des Autoroutes (CNA) (National Motorways Fund)
Assistance publique Hôpitaux de Paris (APHP) (Paris Hospitals Public Assistance)
Charbonnages de France (CDF) (French Coal Board)
Entreprise minière et chimique (EMC)(Mining and Chemicals Company)
Italy
Regions
Provinces
Municipalities
Cassa Depositi e Prestiti (Deposits and Loans Fund)
Latvia
Pašvaldības (Local governments)
Poland
gminy (communes)
powiaty (districts)
województwa (provinces)
związki gmin (associations of communes)
powiatów (association of districts)
województw (association of provinces)
miasto stołeczne Warszawa (capital city of Warsaw)
Agencja Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa (Agency for Restructuring and
Modernisation of Agriculture)
Agencja Nieruchomości Rolnych (Agricultural Property Agency)
Portugal
Região Autónoma da Madeira (Autonomous Region of Madeira)
Região Autónoma dos Açores (Autonomous Region of Azores)
Municipalities
Slovakia
mestá a obce (municipalities)
Železnice Slovenskej republiky (Slovak Railway Company)
Štátny fond cestného hospodárstva (State Road Management Fund)
Slovenské elektrárne (Slovak Power Plants)
Vodohospodárska výstavba (Water Economy Building Company)
INTERNATIONAL ENTITIES:
European Bank for Reconstruction and Development
European Investment Bank
Asian Development Bank
African Development Bank
World Bank / IBRD / IMF
International Finance Corporation
Inter-American Development Bank
Council of Europe Social Development Fund
EURATOM
European Community
Corporación Andina de Fomento (CAF) (Andean Development Corporation)
Eurofima
European Coal & Steel Community
Nordic Investment Bank
Caribbean Development Bank
The provisions of Article 7 are without prejudice to any international obligations that
the Contracting Parties may have entered into with respect to the above mentioned
international entities.
ENTITIES IN THIRD COUNTRIES :
The entities that meet the following criteria :
1) The entity is clearly considered to be a public entity according to the national
criteria.
2) Such public entity is a non-market producer which administers and finances a
group of activities, principally providing non-market goods and services, intended
for the benefit of the community and which are effectively controlled by general
government.
3) Such public entity is a large and regular issuer of debt.
4) The State concerned is able to guarantee that such public entity will not exercise
early redemption in the event of gross-up clauses.
---
Publicação — DAR II série A — 77-112 — 07/09/2005
0077 | II Série A - Número 047S3 | 07 de Setembro de 2005
Consultar Diário Original
---
Apreciação — DAR I série — 3768-3773 — 21/01/2006
3768 | I Série - Número 080 | 21 de Janeiro de 2006
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de assinalar que, como foi aqui dito pelo Sr. Primeiro-Ministro, é intenção do Governo apresentar um projecto de debate inserido na pausa para reflexão decidida pelo Conselho Europeu de Junho, espero que ainda no decurso deste mês. É um debate para o qual o Governo quer partir sem ideias preconcebidas para, justamente, auscultar a opinião das diversas forças da opinião pública portuguesa.
Como está também estabelecido, esse debate será feito com vista ao Conselho Europeu de Junho e será a partir daí que se pretende definir - e a presidência austríaca já o anunciou - a forma como iremos proceder em relação ao projecto de tratado constitucional.
É um debate que em Portugal ocorre no 20.º aniversário da nossa adesão à União Europeia e é um debate que tem de ser feito.
Aproveito para dizer que concordo inteiramente com a conveniência de os debates sobre os relatórios da participação de Portugal na União Europeia serem feitos anualmente e mais próximos dos anos a que dizem respeito, para sublinhar novamente a importância que o Governo atribui a uma participação mais activa dos parlamentos nacionais e, portanto, da Assembleia da República, no processo de construção europeia.
É um debate que, julgo, no ano em que Portugal perfaz 20 anos desde a adesão, deve ter em vista os verdadeiros objectivos do projecto de construção europeia, como um projecto em que Portugal se insere conjuntamente com todos os outros países europeus - um projecto de paz, de estabilidade, de progresso, de prosperidade e de liberdade.
É nessa perspectiva que esse debate tem de ser feito: com vista a encarar a melhor forma de nos inserirmos face aos novos desafios que se colocam à Europa.
O Sr. Honório Novo (PCP): - Se fosse nessa perspectiva… Mas não é!
O Sr. Presidente (Telmo Correia): - Srs. Deputados, está encerrado este ponto da ordem de trabalhos.
Vamos passar ao debate conjunto das propostas de resolução n.os 13/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica das Ilhas Virgens Britânicas, por Troca de Cartas, respectivamente, de 29 de Dezembro de 2004 e de 11 de Abril de 2005, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança; 14/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica de Montserrat, por Troca de Cartas, respectivamente, de 29 de Dezembro de 2004 e de 7 de Abril de 2005, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança; 15/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica das Ilhas Caimão, por Troca de Cartas, respectivamente, de 29 de Dezembro de 2004 e de 1 de Abril de 2005, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança; 16/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica da Ilha de Man, por Troca de Cartas, respectivamente, de 22 de Junho de 2004 e de 19 de Novembro de 2004, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança; 17/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica das Ilhas Turcas e Caicos, por Troca de Cartas, respectivamente, de 29 de Dezembro de 2004 e de 17 de Abril de 2005, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança; 18/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica de Jersey, por Troca de Cartas, respectivamente, de 29 de Junho de 2004 e de 19 de Novembro de 2004, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança e à Respectiva Aplicação Provisória; 19/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Associado dos Países Baixos de Aruba, por Troca de Cartas, respectivamente, de 22 de Junho de 2004 e de 11 de Setembro de 2004, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança; 20/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Associado dos Países Baixos das Antilhas Neerlandesas, por Troca de Cartas, respectivamente, de 22 de Junho de 2004 e de 27 de Agosto de 2004, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança e à respectiva aplicação provisória; 21/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica de Anguilla, por Troca de Cartas, respectivamente, de 29 de Dezembro de 2004 e de 21 de Janeiro de 2005, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e Anguilla Relativa à Troca Automática de Informação em Matéria de Rendimentos da Poupança sob a Forma de Pagamentos de Juros; 22/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica de Guernsey, por Troca de Cartas, respectivamente, de 22 de Junho de 2004 e de 19 de Novembro de 2004, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança e à Respectiva Aplicação Provisória; 24/X - Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Chile para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Santiago a 7 de Julho de 2005; e 25/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega sobre renúncia ao reembolso de despesas relativas a prestações em espécie concedidas nos termos dos Capítulos I e IV do Título III do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, de 14 de Junho de 1971, assinado em Oslo em 24 de Novembro de 2000.
Chamo a atenção dos Srs. Deputados de que, neste caso concreto, o Governo e cada grupo parlamentar dispõem de 5 minutos cada. Peço que haja um rigoroso cumprimento dos tempos, pois não usaremos da tolerância do ponto anterior - mas que também se justificava em função de se tratar de um
---
Votação global — DAR I série — 3879-3880 — 27/01/2006
3879 | I Série - Número 082 | 27 de Janeiro de 2006
A Sr.ª Secretária (Ofélia Moleiro): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o voto é o seguinte:
Faleceu Hilário Torres de Azevedo Marques.
Foi Deputado à Assembleia da República, eleito pelo distrito de Viana do Castelo, nas Legislaturas de 1987/1991 e de 1991/1995, integrando o Grupo Parlamentar do PSD.
Hilário Marques, prestigiado quadro superior de uma instituição bancária no distrito de Viana do Castelo, foi um dos fundadores do PSD no seu distrito, onde foi o primeiro militante, o que era para ele motivo de grande orgulho.
Distinguiu-se como dirigente activo e elemento fundamental na organização de várias campanhas políticas, como só ele sabia fazer. Homem afável e de forte ligação à população do distrito, sempre foi reconhecido, por todos quantos lidavam com ele diariamente, como um político intransigente na defesa dos ideais sociais-democratas. Hilário Marques trouxe à Assembleia da República muitos dos problemas do seu distrito, no sentido de alertar o poder político e de encontrar soluções para os mesmos.
Hilário Marques era um homem justo, solidário, dialogante e com um espírito aberto e, por isso, facilmente fazia a ponte entre o seu partido e todos os outros, mercê dessa postura de democrata e de amor às causas do bem público. São palavras simples, mas sentidas, em homenagem ao político, ao companheiro de percurso que perdemos, quando dele ainda muito podíamos esperar.
A Assembleia da República presta-lhe a devida homenagem e endereça à sua família as sentidas condolências.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto que acabou de ser lido.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Transmitiremos à família do nosso ex-colega o teor deste voto de pesar.
Srs. Deputados, não havendo objecções, passamos à votação, na generalidade, na especialidade e final global, da proposta de lei n.º 39/X - Autoriza o Governo a legislar em matéria de direitos dos consumidores de serviços financeiros, comunicações comerciais não solicitadas, ilícitos de mera ordenação social no âmbito da comercialização à distância de serviços financeiros e submissão de litígios emergentes da prestação a consumidores de serviços financeiros à distância a entidades não jurisdicionais de composição de conflitos, a fim de transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Vamos, agora, votar o projecto de resolução n.º 56/X - Relatório da participação de Portugal no processo de construção europeia - 19.º ano - 2004 (Comissão de Assuntos Europeus).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, segue-se a votação de várias propostas de resolução, que visam a aprovação de vários tratados internacionais.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Peço a palavra para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, pela nossa parte, podemos votar, em conjunto, as propostas de resolução n.os 13, 14, 15, 16, 17 e 18/X; depois, também em conjunto, as propostas de resolução n.os 19, 20 e 21/X; e depois, provavelmente, terá de fazer-se a votação em separado das restantes.
O Sr. Presidente: - Assim sendo, Srs. Deputados, vamos proceder à votação, em conjunto, das propostas de resolução n.os 13/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica das Ilhas Virgens Britânicas, por Troca de Cartas, respectivamente, de 29 de Dezembro de 2004 e de 11 de Abril de 2005, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança, 14/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica de Montserrat, por Troca de Cartas, respectivamente, de 29 de Dezembro de 2004 e de 7 de Abril de 2005, Relativo à Tributação
Abrir texto oficial