PROJECTO DE LEI N.º 151/X
(REGULA AS TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)
Exposição de motivos
A infertilidade dos casais desejosos de ter filhos constitui doença de crescente e
generalizada incidência, cuja solução se pretende progressivamente eficaz numa
sociedade mais liberta de preconceitos, enriquecida com constantes avanços científicos
e dotada de tecnologias diferenciadas de inusitada capacidade resolutiva.
A adopção, enquanto método alternativo para tais casais, nem sempre consegue
propiciar os resultados almejados, por razões conhecidas, de diversa índole.
Acresce que o nosso quadro de valores culturais e sociais inculca, com particular
ênfase, a ideia da procriação conjugal como meio de assegurar a perenidade, não apenas
de uma vasta gama de referências axiológicas mas, também, de uma herança genética
ciosamente preservada.
Os apontados condicionalismos têm legitimado a procura de soluções
alternativas para alcançar um desiderato que os mecanismos biológicos da reprodução
humana não podem, em certas circunstâncias, proporcionar.
Torna-se, pois, necessário intervir, em termos legislativos, na construção de um
sistema que, a par da necessária investigação das causas ou factores de infertilidade com
vista à sua prevenção, e de acordo com as orientações da Organização Mundial de
Saúde, estabeleça medidas concretas de actuação estratégica nas vertentes da medicina
familiar, fertilidade e reprodução humana.
O entrosamento coerente de uma tal rede no modelo operativo dos cuidados de
saúde materno-infantis acaba por tornar logicamente imprescindível a promulgação de
um regime jurídico que defina e acautele as regras de actuação na vertente específica da
procriação medicamente assistida que constituirá, nesta perspectiva, apenas o patamar
superior de uma escalada intervencionista na área da reprodução humana.
A inexistência, em Portugal, de legislação específica neste domínio tem sido
objecto de posições diversificadas. Já se tem afirmado que não serão necessárias leis
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para tratar doentes e, pelo contrário, também se tem invocado a necessidade imperiosa
de regras e limites, já que sem lei tudo é permitido porque nada está fora da lei. Uma
posição intermédia poderia preconizar um enquadramento normativo apenas limitado
aos aspectos consensuais de um problema que continua, cada vez mais, a ser objecto de
acesas polémicas.
A inércia legislativa, independentemente do quadrante jurídico em que tenha
lugar, representa só por si uma escolha de valores. Sem lei, os limites, excepção feita à
ética, à moral e à consciência individual são apenas os do tecnicamente possível.
Ora, não é de excluir que sectores socialmente significativos possam ser, relativa
ou absolutamente, insensíveis a imperativos de consciência, porque seduzidos por uma
mirífica omnipotência dos progressos técnicos e das suas eventuais benesses. Se em
cada sociedade há grupos que não concebem a técnica sem ética, outros haverá para
quem o carácter eminentemente instrumental da técnica acaba por ser absolutizado e
erigido a categoria que só à ética deve caber: ser um fim em si mesma.
A inexistência de legislação sobre procriação medicamente assistida motiva
ainda compreensíveis dificuldades na determinação de direitos e responsabilidades dos
diversos intervenientes nos actos próprios de cada procedimento.
O Decreto-Lei n.º 319/86, de 25 de Setembro, pretendeu estabelecer as
condições para autorização de actos exigidos pelas técnicas de procriação medicamente
assistida, as quais deveriam, no entanto, ser definidas em decreto regulamentar. Porém,
tal regulamentação nunca chegou a ser produzida.
O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida divulgou, em Fevereiro
de 1993, um extenso relatório e parecer sobre a reprodução medicamente assistida
(3/CNE/93), que veio definir os princípios éticos que devem estar implícitos nas
práticas de procriação medicamente assistida.
Também a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, relativa à colheita e transplante de
órgãos e tecidos de origem humana, estabelece, no n.º 2 do artigo 1.º, que «a dádiva de
óvulos e de esperma e a transferência e manipulação de embriões são objecto de
legislação especial».
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Posteriormente, em 1995, o relatório e parecer n.º 15/CNEV/95, do Conselho
Nacional de Ética para as Ciências da Vida, veio alertar para a urgência de ser
produzida legislação relativa ao embrião humano, designadamente de forma a impedir a
produção de embriões para fins de investigação científica.
Este Conselho publicou ainda o parecer n.º 18/CNECV/97, sobre protecção
jurídica das invenções biotecnológicas; n.º 21/CNECV/97, sobre clonagem; n.º
22/CNECV/97, sobre dispositivos médicos para diagnóstico in vitro; n.º 25/CNECV/98,
sobre utilização terapêutica de produtos biológicos; e n.º 31/CNECV/2000, sobre o
genoma humano.
Considerou-se que urgia, pois, implementar medidas que acautelassem
princípios a que estão subjacentes questões que têm a ver com a defesa da liberdade do
homem e da dignidade da pessoa humana, com a solidariedade social e com a
intervenção sanitária e respectiva exigência de qualidade dos serviços prestados. É que,
em última análise, o rápido desenvolvimento tecnológico e o avassalador progresso
científico terão de ser postos ao serviço da humanidade e exclusivamente para o seu
bem.
Nesse sentido foi entendido pelo então governo, em 1997, apresentar uma
proposta de lei que colmatasse esta importante lacuna no ordenamento jurídico
português.
Considerava-se então que a regulamentação possível deveria resultar de uma
adesão de opiniões que caucionassem as escolhas, as quais, contudo, não deixariam
certamente de ser objecto de contestação por parte de alguns. Considerava-se, então, e
considera-se hoje que o desiderato essencial terá de ser conseguido em consonância com
princípios, normas e recomendações oriundas de credenciadas instituições nacionais e
supra-nacionais e na defesa intransigente de princípios fundamentais, entre os quais
teriam de ser destacados o respeito pela dignidade da pessoa humana, a sua
inviolabilidade e inalienabilidade. Em tal contexto, não poderia ainda ignorar-se a
imprescindível segurança que tem de merecer o material genético humano e a necessária
garantia de qualidade técnica e humanização dos serviços prestados.
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Esta posição mantém-se tanto mais que o Decreto n.º 415/VII (resultante da
proposta de lei n.º 135/VII) acabou por ser objecto de veto pelo Senhor Presidente da
República.
Sublinhe-se que, na sequência do IV Processo de Revisão Constitucional de
1997, o artigo 26.º, n.º 2, veio estabelecer a garantia legal da dignidade pessoal e da
identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e
utilização das tecnologias e na experimentação científica, em sintonia com os novos
contributos do Conselho da Europa, designadamente através da Convenção de Bioética,
na altura em pendente consagração na ordem jurídica portuguesa.
Foi entretanto ratificada pelo Parlamento Português a Convenção dos Direitos do
Homem e da Biomedicina do Conselho da Europa que passou a integrar o nosso
ordenamento jurídico e que fixa alguns princípios gerais que enquadram a actuação
nestes domínios.
Até por esse facto fica evidenciada a importância de definir com rigor quais as
técnicas juridicamente admissíveis, as condições em que é permitido o recurso a tais
técnicas e quais as instituições habilitadas para o efeito.
Em suma, terá de ser estabelecido um quadro normativo que com eficácia,
prudência e razoabilidade cumpra uma missão onde as facilidades não pontifiquem.
Assim sendo, não se podem assumir posições fundamentalistas, mas antes há-de
procurar-se sempre e só o que, de acordo com os dados da ciência, dignifique a pessoa
humana, repudiando aquilo que poderá aviltar e procurando retirar de uma tal atitude de
espírito as consequências que se considerarem justas, humanas e até mesmo
consentâneas com o sentir e os valores da comunidade nacional.
Em conformidade assume-se, na iniciativa legislativa ora presente, a defesa dos
princípios a seguir enunciados:
a) As diferentes técnicas de procriação medicamente assistida que implicam
manipulação gamética ou embrionária não constituem modo alternativo de procriação,
mas antes método subsidiário a utilizar apenas quando existam alterações comprovadas
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dos mecanismos fisiológicos da reprodução ou quando, perante indicações médicas para
a prevenção ou o tratamento de doenças genéticas, infecciosas ou outras;
b) O recurso à procriação medicamente assistida deve assegurar à criança
condições para o seu desenvolvimento integral, particularmente o direito a beneficiar da
estrutura familiar, biparental, da filiação. Assim, só devem poder beneficiar das técnicas
de procriação medicamente assistida casais heterossexuais, com estabilidade de relação,
a não ser em situações muito excepcionais;
c) Os actos requeridos pelas técnicas de procriação medicamente assistida têm
obrigatoriamente de ser praticados em estabelecimentos com idoneidade comprovada
técnica e cientificamente e terão de ser objecto de avaliação periódica e de controlo;
d) Deve ser garantida a confidencialidade dos actos relativamente aos
participantes das técnicas de procriação medicamente assistida, apenas podendo ser
quebrado o sigilo por razões de ordem médica fundamentadas ou outras igualmente
ponderosas;
e) Todo o produto biológico de natureza genética que seja objecto de dádiva não
poderá em circunstância alguma ser transaccionado, nem lhe poderá ser atribuído
qualquer valor comercial;
f) Será obrigatório em todos os actos relativos a técnicas de procriação
medicamente assistida o expresso consentimento, livre e esclarecido, por parte dos
respectivos beneficiários e intervenientes, sendo garantido aos profissionais de saúde o
direito à objecção de consciência que terá de ser explicitada;
g) Devem ser consideradas finalidades proibidas das técnicas de procriação
medicamente assistida aquelas que pretendam obter determinadas características
genéticas do nascituro, que envolvam a criação de clones humanos, de quimeras ou a
fecundação inter-espécies e ainda a maternidade de substituição e as inseminações post-
mortem, a não ser em circunstâncias especificamente previstas condicionadas à
apreciação e decisão do Conselho Nacional para a Reprodução Medicamente Assistida
(CNRMA).
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h) Preconiza-se a legalização de unidades de conservação de sémen, uma vez
que a dádiva de gâmetas masculinos não deverá negar-se sempre que assumidas todas as
consequências que podem resultar de tal acto pelos potenciais beneficiários. Só assim se
pode garantir a qualidade técnica das unidades envolvidas no processo, procurando
evitar-se, ao mesmo tempo, uma indesejável clandestinidade, a eventual discriminação
social e económica e até uma intolerável comercialização de produtos biológicos
humanos. Acautela-se ainda a possibilidade de interesses materiais serem objecto de
querela, na medida em que não caberão aos dadores quaisquer poderes ou deveres em
relação a crianças que venham a nascer como resultado de inseminação com sémen
doado;
i) A dádiva de ovócitos, tendo em consideração a impossibilidade técnica de
congelar os gâmetas femininos de forma idêntica à dos gâmetas masculinos, só deve
poder verificar-se em condições que efectivamente garantam o anonimato dos
intervenientes;
j) A criação deliberada de embriões excedentários não deve ter lugar na prática
corrente da procriação medicamente assistida, pelo que se preconiza que o número de
ovócitos a inseminar em cada ciclo de fecundação in vitro deva depender do número de
embriões a transferir e também da situação clínico-laboratorial concreta;
l) Podendo ocorrer a criação de embriões que depois não venham a ser
transferidos para o útero, advoga-se a sua congelação para transferência posterior para o
casal beneficiário.
Excepcionalmente, quando esta transferência não se possa concretizar e
mediante o consentimento dos beneficiários, podem os embriões ser destinados a outro
casal, cujo diagnóstico de infertilidade o aconselhe, ou doados para investigação
científica.
m) Prevê-se a constituição do Conselho Nacional da Reprodução Medicamente
Assistida para orientação, decisão e acompanhamento no âmbito da procriação
medicamente assistida.
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Assim sendo, e ao abrigo do artigo 167.º e nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, os Deputados do Partido
Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei vem regular as seguintes técnicas de procriação medicamente
assistida:
a) A inseminação artificial;
b) A fertilização in vitro;
c) A injecção intra-citoplasmática de espermatozóides;
d) A transferência de gâmetas, zigotos ou embriões para a trompa;
e) O diagnóstico genérico pré-implantação;
f) Outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária
equivalentes ou subsidiárias.
Artigo 2.º
Condição de admissibilidade
1 — A utilização de técnicas de procriação medicamente assistida só pode
verificar-se após rigoroso diagnóstico de infertilidade, certificado por equipa médica de
que façam parte, pelo menos, dois especialistas qualificados com o mínimo de cinco
anos de actividade em áreas médicas ligadas à reprodução humana ou aprovação em
ciclo de estudos especiais em medicina da reprodução.
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2 — É, todavia, lícito o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida
com o fim de proceder à prevenção ou ao tratamento de anomalias de origem genética,
infecciosa ou outra.
Artigo 3.º
Centros autorizados e pessoas qualificadas
1 — As técnicas de procriação medicamente assistida só podem ser ministradas
sob a responsabilidade e a directa vigilância de médico especialista qualificado, em
centros públicos ou privados expressamente autorizados para o efeito pelo Ministro da
Saúde.
2 — Os centros referidos no número anterior devem ser objecto de avaliação
periódica de qualidade.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 — Só as pessoas casadas que não se encontrem separadas judicialmente de
pessoas e bens ou separadas de facto, ou as que sendo de sexo diferente vivam em
condições análogas às dos cônjuges, há pelo menos dois anos, podem recorrer a técnicas
de procriação medicamente assistida.
2 — As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo
menos, 18 anos de idade e não se encontre interdito ou inabilitado por anomalia
psíquica.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, só pode ser beneficiário de técnicas
de procriação medicamente assistida o casal que contribua com gâmetas de, pelo menos,
um dos seus membros.
Artigo 5.º
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Finalidades proibidas
1 — É proibido o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida com o
objectivo deliberado de criar seres humanos idênticos, designadamente por clonagem,
ou de dar origem a quimeras ou de intentar a fecundação inter-espécies.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, as técnicas de procriação
medicamente assistida também não podem ser utilizadas para conseguir determinadas
características do nascituro, designadamente a escolha do sexo.
Artigo 6.º
Mãe de substituição
1 — Entende-se por maternidade de substituição qualquer situação em que a
mulher se disponha a suportar uma gravidez por conta de outrém e a entregar a criança
após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade.
2 — É restringido o recurso à maternidade de substituição, à apreciação do
CNRMA.
3 — São nulos os negócios jurídicos, onerosos, de maternidade de substituição.
4 — Com excepção dos casos previstos no número 2, a mulher que suportar uma
gravidez em substituição de outrem é havida para todos os efeitos legais como a mãe da
criança que vier a nascer.
Artigo 7.º
Utilização de embriões para fins de investigação
1 – A utilização de embriões viáveis para fins de investigação cientifica só será
permitida com objectivos diagnósticos ou terapêuticos e estará condicionada à
apreciação e decisão do CNRMA.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Só serão permitidas técnicas de diagnóstico genético pré-implantação de
reconhecido valor científico para o diagnóstico ou terapêutica de doenças genéticas ou
outras.
3 — É proibida a criação deliberada de embriões para fins de investigação ou
experimentação científica.
Capítulo II
Utilização de técnicas de procriação medicamente assistida
Artigo 8.º
Decisão médica e objecção de consciência
1 — Compete ao médico responsável propor aos beneficiários a técnica de
procriação medicamente assistida que, cientificamente, se afigure mais adequada,
quando outros tratamentos não tenham sido bem sucedidos, não ofereçam perspectivas
de êxito ou não se mostrem convenientes segundo os preceitos do conhecimento
médico.
2 — Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a superintender ou a
colaborar na realização de qualquer das técnicas de procriação medicamente assistida
se, por razões médicas ou éticas, entender não o dever fazer.
3 — A recusa do profissional deverá especificar as razões de ordem clínica ou
de outra índole que a motivam, designadamente a objecção de consciência.
Artigo 9.º
Direitos dos beneficiários
São direitos dos beneficiários:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Não ser submetidos a técnicas que não ofereçam razoáveis probabilidades de
êxito ou cuja utilização comporte riscos significativos para a saúde da mãe ou do filho;
b) Ser assistidos em ambiente médico idóneo, que disponha de todas as
condições materiais e humanas requeridos para a correcta execução da técnica
aconselhável;
c) Ser correctamente informados sobre as implicações médicas, sociais e
jurídicas prováveis dos tratamentos propostos;
d) Conhecer as razões que motivem a recusa de técnicas de procriação
medicamente assistida;
e) Ser informados das condições em que lhes seria possível recorrer à adopção e
da relevância social deste instituto.
Artigo 10.º
Deveres dos beneficiários
1 — São deveres dos beneficiários:
a) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pela equipa médica ou
que entendam ser relevantes para o correcto diagnóstico da sua situação clínica e para o
êxito da técnica a que vão submeter-se;
b) Observar escrupulosamente todas as prescrições da equipa médica, quer
durante a fase do diagnóstico, quer durante as diferentes etapas do processo de
procriação medicamente assistida;
2 — A fim de serem globalmente avaliados os resultados médico-sanitários e
psico-sociológicos dos processos de procriação medicamente assistida, devem os
beneficiários prestar todas as informações relacionadas com a saúde, o desenvolvimento
e a inserção no meio familiar das crianças nascidas de técnicas nele ministradas.
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Artigo 11.º
Consentimento
1 — Os beneficiários devem prestar o seu consentimento livre, esclarecido, de
forma expressa e, por escrito, perante o médico responsável.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem os beneficiários ser
previamente informados, por escrito, de todos os benefícios e riscos conhecidos
resultantes da utilização das técnicas de procriação medicamente assistida, bem como
das suas implicações éticas, sociais e jurídicas.
3 — Os dados a que se refere o número anterior devem constar do documento
através do qual os beneficiários prestam o seu consentimento.
4 — O consentimento dos beneficiários é livremente revogável por qualquer
deles até ao início dos processos terapêuticos referidos no artigo 1.º.
Artigo 12.º
Confidencialidade
1 — Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a
técnicas de procriação medicamente assistida, ou da identidade de qualquer dos
participantes nos respectivos processos, estão obrigados a não revelar a identidade dos
mesmos e a manter sigilo do próprio acto de procriação assistida.
2 — As pessoas nascidas em consequência de processos de procriação
medicamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões podem junto dos
competentes serviços de saúde, obter as informações que lhes digam respeito, excluindo
a identificação do dador.
3 — Além do disposto no número anterior, as pessoas aí referidas poderão obter
as informações relativas à identificação do dador, por razões ponderosas reconhecidas
por sentença judicial, podendo o tribunal competente em matéria de família da área de
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residência do interessado poderá ao CNRMA informação sobre existência de
impedimento, nos termos do artº 1.602º do Código Civil.
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores não é necessário o
consentimento do dador.
Artigo 13.º
Registo e conservação de dados
1 — Será definido, por portaria conjunta dos Ministros competentes nas áreas da
Saúde e da Justiça, o modo como devem ser organizados os registos de dados relativos
aos processos de procriação medicamente assistida, respectivos beneficiários, dadores e
crianças nascidas, bem como as condições e o licenciamento dos estabelecimentos em
que ela venha a realizar-se.
2 — O mesmo diploma estabelecerá o período de tempo durante o qual devem
os dados ser conservados, quem poderá ter acesso a eles, e com que finalidade, bem
como os casos em que poderão ser eliminadas informações constantes dos registos.
Artigo 14.º
Encargos
1 — Os estabelecimentos autorizados a ministrar técnicas de procriação
medicamente assistida não podem, no cálculo da retribuição exigível, atribuir qualquer
valor ao material genético doado nem aos embriões a que se refere o n.º 4 do artigo 21.º.
2 — O recurso às técnicas de procriação medicamente assistida no âmbito do
Serviço Nacional de Saúde será suportado nas condições que vierem a ser definidas em
diploma próprio.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo III
Inseminação artificial
Artigo 15.º
Inseminação com sémen de dador
1 — A inseminação com sémen de um terceiro dador só pode verificar-se
quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, não
possa obter-se gravidez através de inseminação com sémen do marido ou daquele que
viva em união de facto com a mulher a inseminar.
2 — O sémen do dador deve ser criopreservado.
3 — As situações em que é admissível o recurso à dádiva de sémen e os
requisitos exigidos aos dadores e aos beneficiários, bem como as regras de
funcionamento das Unidades de Conservação de Sémen, serão definidos pela Portaria
prevista no artigo 13º.
Artigo 16.º
Determinação da paternidade
1 — Se da inseminação a que se refere o artigo anterior vier a resultar o
nascimento de um filho será este havido como filho do marido ou daquele que viva em
união de facto com a mulher inseminada, desde que este haja consentido na
inseminação, nos termos do artigo 11.º.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior deve ser exibido, no acto de
registo do nascimento, documento comprovativo de que o homem que viva em união de
facto com a mãe do filho prestou o consentimento previsto no artigo 11.º.
3 — Não tendo havido consentimento, lavrar-se-á registo de nascimento apenas
com a maternidade estabelecida, caso em que não se aplica o disposto nos artigos 1864.º
a 1866.º do Código Civil.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — A presunção de paternidade estabelecido nos termos do n.º 1 pode ser
impugnada pelo marido ou aquele que viva em união de facto se provar que não houve
consentimento, ou que o filho não nasceu da inseminação para que o consentimento foi
prestado.
Artigo 17.º
Exclusão da paternidade do dador de sémen
1 — O dador de sémen não pode ser havido como pai da criança que vier a
nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.
2 — O disposto no número anterior não obsta à admissibilidade, em processo
preliminar de publicações, da prova de paternidade para os efeitos das alíneas a) e b) do
artigo 1602.º do Código Civil.
Artigo 18.º
Proibição de inseminação post mortem
1 — Após a morte do marido ou do homem com quem vivia em união de facto
não é lícito à mulher ser inseminada com esperma do falecido, ainda que este haja
consentido no acto de inseminação.
2 — O esperma que, com fundado receio de futura esterilidade, seja recolhido
para fins de inseminação do cônjuge ou da mulher com quem o homem viva em união
de facto será destruído se aquele vier a falecer durante o período estabelecido para a
conservação do sémen.
3 — É, porém, lícita a implantação post mortem de embrião, para permitir a
realização de um projecto parental claramente estabelecido por escrito antes do
falecimento do pai, decorrido que seja o prazo considerado ajustado à adequada
ponderação da decisão.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 19.º
Paternidade
1 — Se da violação da proibição a que se refere o artigo anterior resultar
gravidez da mulher inseminada, a criança que vier a nascer é havida como filha do
falecido.
2 — Cessa o disposto no número anterior se à data da inseminação, a mulher
tiver contraído casamento ou viver, há pelo menos dois anos, em união de facto com
homem que, nos termos do artigo 11.º, dê o seu consentimento a tal acto, caso em que
se aplica o disposto no n.º 3 do artigo 1839.º do Código Civil.
Capítulo IV
Fecundação in vitro
Artigo 20.º
Princípio geral
1 — Na fertilização in vitro apenas deve haver lugar à criação dos embriões em
número considerado necessário para o êxito do processo, de acordo com a boa prática
clínica e os pricípios do consentimento informado.
2 – O número de ovócitos a inseminar em cada processo deve ter em conta a
situação clínica do casal e a indicação geral de prevenção da gravidez múltipla.
Artigo 21.º
Destino dos embriões
1 — Os embriões que, nos termos do número anterior, não tiverem sido
transferidos devem ser congelados, comprometendo-se os beneficiários a utilizá-los em
novo processo de transferência embrionária no prazo máximo de três anos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 – Decorrido o prazo de três anos podem os embriões ser destinados a outro
casal cujas indicações médicas de infertilidade o aconselhem, sendo os factos
determinantes objecto de registo justificativo.
3 — O destino dos embriões previsto no número anterior só pode verificar-se
mediante o consentimento dos projectados beneficiários, ou do que seja sobrevivo,
aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 11.º.
4 – Não ficam sujeitos ao disposto no nº 1 os embriões cuja caracterização
morfológica não indique condições mínimas de viabilidade.
5 – Aos restantes embriões aplica-se o disposto no nº 1 do artigo 7º.
Artigo 22.º
Fecundação in vitro post mortem
Se aquele que depositou o seu sémen, para fins de fecundação em benefício do
casal a que pertence, vier a falecer aplica-se, com as necessárias adaptações, o que se
dispõe em matéria de inseminação post mortem nos artigos 18.º, n.os 1 e 2, e 19.º.
Artigo 23º
Fecundação in vitro com sémen de dador
À fecundação in vitro com recurso a sémen de dador aplica-se, com as devidas
adaptações, o disposto nos artigos 15.º a 17.º
Artigo 24.º
Dádiva de ovócitos
Pode recorrer-se à dádiva de ovócitos quando, face aos conhecimentos médico-
científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez através do recurso a
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
qualquer outra técnica e desde que sejam asseguradas condições eficazes de garantir o
anonimato dos intervenientes, dadora e beneficiários.
Artigo 25.º
Maternidade
1 — A dadora de ovócitos não pode ser havida como mãe da criança que vier a
nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.
2 — O disposto no número anterior não obsta à admissibilidade, em processo
preliminar de publicações, da prova de maternidade para efeitos das alíneas a) e b) do
artigo 1602.º do Código Civil.
Artigo 26.º
Beneficiários de embriões
1 — Sendo os embriões destinados a outro casal nos termos do n.º 3 do artigo
21.º, devem ser privilegiados os casais que não tenham filhos, naturais ou adoptivos.
2 — Os beneficiários dos embriões não devem ter idade superior a 45 anos a
mulher e 55 anos o homem.
3 — Para efeitos da determinação da maternidade e da paternidade é aplicável,
com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 16.º, 17.º e 25.º.
Artigo 27º
Maternidade de substituição
1 – Poderá ser autorizado pelo Conselho Nacional de Reprodução Medicamente
Assistida, a título excepcional, o recurso à maternidade de substituição, de acordo com
os critérios a definir pelo Conselho e quando se verificarem cumulativamente as
seguintes condições:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Tratar-se do único recurso para responder à situação concreta de
infertilidade;
b) Serem respeitados os interesses e os direitos do casal, da criança a nascer
e da mãe de substituição, através de consentimento informado da
gestante e dos futuros pais;
c) Não ser praticada qualquer remuneração, sem prejuízo da compensação
das despesas realizadas, objectivamente comprovadas.
2 – Aplica-se à maternidade de substituição, com as devidas adaptações, o disposto nos
artigos 15º a 17º.
Artigo 28.º
Conselho Nacional de Reprodução Medicamente Assistida
1 —É criado o Conselho Nacional de Reprodução Medicamente Assistida,
adiante designado CNRMA, ao qual competirá genericamente pronunciar-se sobre as
questões éticas, sociais e legais da procriação medicamente assistida e designadamente:
a) Dar parecer sobre os estabelecimentos públicos e privados autorizados à
prática de técnicas de procriação medicamente assistida e acompanhar as respectivas
actividades;
b) Solicitar as informações a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º, proceder à sua
elaboração científica e avaliar os resultados globais médico-sanitários e
psicossociológicos da prática da procriação medicamente assistida em todo o território
nacional;
c) Recolher as informações respeitantes a cada utilização das técnicas de
procriação indicadas no artigo 1.º, a prestar obrigatoriamente pelo médico responsável.
d) Prestar aos órgãos judiciais a informação que lhe for solicitada.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — A organização, a composição e o funcionamento do CNRMA são definidas
pelo Governo através de portaria conjunta referida no artigo 13º.
Capítulo V
Sanções
Artigo 29.º
Utilização indevida de técnicas de procriação medicamente assistidas
1 — A utilização de técnicas de procriação medicamente assistida para as
finalidades previstas no artigo 5.º, ou sem o consentimento de qualquer dos
beneficiários, prestado nos termos previstos no artigo 11.º, constitui crime punido com
pena de prisão de um a cinco anos.
2 — A utilização de técnicas de procriação assistida fora de estabelecimentos
autorizados, sem conhecimento do médico responsável ou com violação das legis artis,
constitui crime punido com pena de prisão até três anos.
Artigo 30.º
Maternidade de substituição
A promoção, por qualquer meio, designadamente através de convite directo ou
por interposta pessoa ou de anúncio público, de maternidade de substituição a título
oneroso constitui crime punido com pena de prisão até três anos.
Artigo 31.º
Utilização indevida de embriões
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1 — A criação deliberada de embriões para fins de investigação e a implantação
de embriões que tenham sido objecto de experimentação constitui crime punido com
pena de prisão de um a cinco anos.
2 — A cedência de embriões para fins ou em condições não permitidas por lei
constitui crime punido com pena de prisão até dois anos.
Artigo 32.º
Violação do dever de sigilo
A violação do anonimato ou do dever de sigilo, previsto no artigo 12.º, constitui
crime punido com pena de prisão até dois anos.
Artigo 33.º
Sanções acessórias
A quem for condenado pelos crimes previstos nos artigos anteriores pode o
tribunal aplicar as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição temporária do exercício da profissão, por um período de seis meses
a dois anos, ou definitiva;
b) Encerramento definitivo de estabelecimento privado onde hajam sido
praticados os actos ilícitos de procriação assistida;
c) Publicidade de sentença condenatória.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 34.º
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Outras técnicas de procriação medicamente assistida
1 — Quando sejam utilizadas as técnicas previstas, nas alíneas c) a g) do artigo
1.º aplica-se:
a) No caso de recurso a sémen de dador, o disposto no Capítulo III, com as
devidas adaptações;
b) No caso de recurso a ovócitos de dadora, o disposto nos artigos 25º e 26.º;
c) À injecção intra-citoplasmática de espermatozóides, transferência de gâmetas
ou embriões para a trompa, transferência de embriões para o útero, diagnóstico pré-natal
pré-implantação, ou quaisquer outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou
embrionária equivalentes ou subsidiárias, o disposto no Capítulo IV, com as necessárias
adaptações.
2 — A intervenção com fins de diagnóstico ou terapêutico sobre o pré-embrião
ou feto apenas pode ser utilizada para assegurar a sua viabilidade, ou detectar doenças
hereditárias, ou para tratar uma doença grave ou impedir a sua transmissão.
Artigo 35.º
Relatório trienal
O Governo, com base nos trabalhos realizados pelo CNRMA previsto no artigo
27.º apresentará trienalmente um relatório à Assembleia da República sobre a execução
da presente lei e a necessidade da sua eventual alteração.
Artigo 36.º
Regulamentação
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O Governo promoverá a publicação, no prazo de 180 dias, dos diplomas
indispensáveis ao desenvolvimento da presente lei.
Os Deputados do PS
A.R. 27.07.05
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Publicação — DAR II série A — 20-29 — 07/09/2005
0020 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005
e) Rendimentos provenientes da realização de actividades próprios de acordo com os mecanismos legais.
2 - O CNJ, para a realização de acções concretas, poderá ainda candidatar-se a subvenções com origem em entidades públicas consignadas à realização de iniciativas no âmbito de contratos-programa.
Artigo 7.º
Direito de antena
O CNJ tem direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão.
Artigo 8.º
Participação na elaboração de legislação e institucional
1 - O CNJ tem o direito a ser consultado no processo de elaboração de legislação e na definição das políticas que afectem a juventude.
2 - Sem prejuízo dos direitos de participação reconhecidos às diversas organizações de juventude individualmente consideradas, o CNJ tem assento nos órgãos de participação e concertação onde os interesses juvenis devam ser globalmente representados.
Artigo 9.º
Direitos de informação e de consulta
O CNJ tem o direito de solicitar e obter das entidades da Administração Pública o acesso à informação e documentação que lhe permita acompanhar a definição e execução das políticas que digam respeito à juventude portuguesa.
Artigo 10.º
Dirigente associativo
É aplicável aos dirigentes associativos do CNJ o disposto na Lei n.º 20/2005, de 5 de Junho.
Artigo 11.º
Publicação dos estatutos
1 - O CNJ deve, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, promover a publicação dos seus Estatutos na III Série do Diário da República.
2 - A publicação prevista no número anterior é gratuita.
Artigo 12.º
Regulamentação
O Governo regulamentará o artigo a presente lei no prazo de 90 dias, após auscultação ao CNJ.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 170.º da Constituição da República Portuguesa.
Lisboa, em 28 de Julho de 2005.
Os Deputados: António José Seguro (PS) - Pedro Duarte (PSD) - Miguel Tiago (PCP) - João Pinho de Almeida (CDS-PP) - João Teixeira Lopes (BE) - Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).
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PROJECTO DE LEI N.º 151/IX
(REGULA AS TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)
Exposição de motivos
A infertilidade dos casais desejosos de ter filhos constitui doença de crescente e generalizada incidência, cuja solução se pretende progressivamente eficaz numa sociedade mais liberta de preconceitos, enriquecida com constantes avanços científicos e dotada de tecnologias diferenciadas de inusitada capacidade resolutiva.
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Discussão generalidade — DAR I série — 2641-2657 — 22/10/2005
2641 | I Série - Número 058 | 22 de Outubro de 2005
Governo invoca a necessidade de sustentabilidade do sistema e o financiamento, e diz que os governos anteriores não fizeram transferências, tudo como se fosse uma entidade estranha. Então, o PS não esteve no governo, no passado?!
O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Exactamente!
O Orador: - Não transferiu verbas porquê? De quem é a culpa política? Não é vossa? É vossa, Sr. Ministro, e não dos trabalhadores!
O Sr. Ministro quer pôr os trabalhadores a pagar, e em sistema de recibo verde. É disto que se trata, Sr. Ministro!
Vozes do PCP: - Muito bem!
O Orador: - Depois, o Sr. Ministro nada diz quanto aos contratos de trabalho precários na Administração Pública, sistema que desestabiliza e desequilibra todo e qualquer fundo de pensões. O Sr. Ministro nada diz sobre isto.
Por outro lado, Sr. Ministro, não corresponde à verdade quando diz que estão assegurados os direitos dos trabalhadores. É que o Sr. Ministro sabe que a taxa de formação da pensão implica que haja uma desvalorização da pensão e os trabalhadores são claramente prejudicados.
Sabe, Sr. Ministro, nesta Sala, tem o apoio de todas as bancadas mas, lá fora, os trabalhadores dizem que não podem ser roubados de pensões já formadas.
Aplausos do PCP e de Os Verdes.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, encerrada a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 38/X, passamos ao segundo ponto que consta da discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 141/X - Regula as aplicações médicas da procriação assistida (BE), 151/X - Regula as técnicas de procriação medicamente assistida (PS), 172/X - Regula as técnicas de reprodução medicamente assistida (PCP) e 176/X - Regime jurídico da procriação medicamente assistida (PSD).
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Drago.
A Sr.ª Ana Drago (BE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vinte anos depois do nascimento do primeiro bebé-proveta em Portugal, discutimos hoje, nesta Câmara, um conjunto de propostas legislativas que procuram estabelecer regras orientadoras para o acesso e o uso das técnicas de procriação medicamente assistida.
Portugal está hoje numa situação quase ímpar no contexto europeu, de absoluta omissão legislativa no que toca à procriação medicamente assistida. A história deste processo é conhecida.
Ao longo dos anos, convivemos com um conjunto de disposições que remetiam para legislação específica posterior, legislação essa que nunca viu a luz do dia. Até 1999. Mas a proposta que, então, aqui foi aprovada acabaria por ser vetada pelo Presidente da República, e ainda bem. A comunidade científica, na época, foi quase unânime na contestação de uma lei que impediria, de facto, o sucesso das técnicas de procriação medicamente assistida.
Mas a questão e a omissão legislativa subsistem.
Esta é uma questão que tem a importância que deve ser atribuída a um problema, a infertilidade, que afecta hoje cerca de 20% da população em idade fértil. Em Portugal, isso significa que cerca de 500 000 portuguesas e portugueses têm problemas na área da fertilidade. É, pois, com atraso que chegamos a uma matéria central para tantos cidadãos do nosso país.
O Bloco de Esquerda tem vindo a apresentar iniciativas legislativas que procuram responder as estas questões, nas últimas legislaturas. O projecto de lei que, hoje, aqui defendemos retoma parte dessas propostas e centra-se, assim, naquelas que são, no nosso entender, as questões centrais.
Em primeiro lugar, estabelecer as regras sobre quem tem acesso, e em que termos, ao tratamento da procriação medicamente assistida. Em segundo lugar, definir boas práticas no uso médico destas técnicas. Por fim, definir os parâmetros para o uso dos embriões excedentários.
Que fique claro: as técnicas de procriação medicamente assistida têm uma única finalidade, a de resolver os problemas de todos - repito, "todos" -, pessoas e casais, que sofrem problemas de infertilidade.
A procriação medicamente assistida não é um método alternativo de acesso à maternidade ou à paternidade, é, antes, um conjunto de actos médicos que respondem a uma situação médica. Deve ser, por isso, acessível a todos que dela necessitem. O que, no nosso entender, tem duas implicações.
Por um lado, devem poder ser aplicadas técnicas de procriação medicamente assistida a todos, mulheres - repito, "todos" - e casais maiores de idade, capazes de consentimento informado.
É por isso que as restrições impostas, e trazidas para este debate, pelos projectos de lei do PS e do PSD no acesso à procriação medicamente assistida não fazem, no nosso entender, qualquer sentido. Restringir o acesso a estas técnicas a determinadas situações de conjugalidade e a casais heterossexuais é
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Votação na generalidade — DAR I série — 2823-2823 — 11/11/2005
2823 | I Série - Número 060 | 11 de Novembro de 2005
Soares. Consideramos, aliás, que as palavras que o Sr. Deputado nos dirigiu são ofensivas e tiramos uma conclusão muito simples: a insistência das várias bancadas em fixar-se num episódio marginal só mostra que a oposição perdeu o debate do Orçamento.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos entrar no período regimental de votações, que, por não estarem relacionadas com o Orçamento, dispensam a presença do Governo.
Antes de mais, vamos proceder à verificação do quórum, utilizando o cartão electrónico.
Pausa.
Srs. Deputados, o quadro electrónico dá conta de 168 presenças, tendo a Mesa registado mais 20. Temos, pois, quórum para proceder às votações.
Srs. Deputados, antes de mais, vamos proceder à votação do 2.º Orçamento Suplementar da Assembleia da República para 2005.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação do Orçamento da Assembleia da República para 2006.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global da proposta de lei n.º 16/X - Altera o artigo 21.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, no sentido de consagrar o direito à dedução de despesas com biocombustíveis e de reajustar o regime do direito à dedução de despesas resultantes da organização e participação em congressos, feiras, exposições, seminários e conferências.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e de Os Verdes, votos contra do BE e a abstenção do PCP.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 38/X - Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Esta proposta baixa à 11.ª Comissão.
De seguida, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 141/X - Regula as aplicações médicas da procriação assistida (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados do PSD, votos contra do PSD, do CDS-PP e de 3 Deputados do PS e abstenções de 15 Deputados do PSD.
Este projecto de lei baixa à 10.ª Comissão.
Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 151/X - Regula as técnicas de procriação medicamente assistida (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD e de 3 Deputados do PS.
Este projecto de lei baixa igualmente à 10.ª Comissão.
Vamos votar, ainda na generalidade, o projecto de lei n.º 172/X - Regula as técnicas de reprodução medicamente assistida (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos contra do PSD, do CDS-PP e de 3 Deputados do PS e abstenções de 17 Deputados do PSD.
Este diploma baixa também à 10.ª Comissão.
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Requerimento de adiamento de Votação (Especialidade) — DAR I série — 5859-5859 — 26/05/2006
5859 | I Série - Número 127 | 26 de Maio de 2006
O Sr. Presidente: - Está encerrado a apreciação do projecto de resolução n.º 119/X.
Srs. Deputados, vamos entrar no período regimental de votações.
Lembro aos Srs. Deputados que, até ao final da sessão, está a decorrer a eleição para dois membros da delegação portuguesa da Assembleia da República à Assembleia Parlamentar da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE). Peço, pois, a quem ainda não exerceu o seu sentido de voto o favor de o fazer.
Srs. Deputados, vamos proceder à verificação do quórum. Peço aos Srs. Deputados que, por qualquer razão, não lograrem accionar o mecanismo electrónico, o favor de assinalarem a sua presença à Mesa e de, posteriormente, assinarem a folha de presenças complementar.
Pausa.
Srs. Deputados, o quadro electrónico dá conta de 183 presenças, tendo a Mesa registado mais 10. Temos, pois, quórum para proceder às votações.
Começamos por votar o projecto de resolução n.º 119/X - Racionalização dos sistemas multimunicipais para a gestão dos resíduos sólidos urbanos (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do PSD.
O Sr. Luís Carloto Marques (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Luís Carloto Marques (PSD): - Sr. Presidente, para comunicar que apresentarei na Mesa, no prazo regulamentar, uma declaração de voto por escrito.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 242/X - Regime de substituição dos Deputados por motivo relevante (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e as abstenções do PSD e de 2 Deputadas do PS.
Baixa à 1ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos agora votar um requerimento do CDS-PP, solicitando o adiamento, pelo prazo de uma semana, da votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos projectos de lei n.os 141/X - Regula as aplicações médicas da procriação assistida (BE), 151/X - Regula as técnicas de procriação medicamente assistida (PS), 172/X - Regula as técnicas de reprodução medicamente assistida (PCP) e 176/X - Regime jurídico da procriação medicamente assistida (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputada do PS.
Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global daquele texto.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 8 Deputados do PSD, votos contra do PSD, do CDS-PP e de 3 Deputados do PS e a abstenção de 21 Deputados do PSD.
Aplausos do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
O Sr. Carlos Andrade Miranda (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Carlos Andrade Miranda (PSD): - Sr. Presidente, para anunciar que apresentarei na Mesa uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Duarte Lima (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.
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Votação final global — DAR I série — 5859-5859 — 26/05/2006
5859 | I Série - Número 127 | 26 de Maio de 2006
O Sr. Presidente: - Está encerrado a apreciação do projecto de resolução n.º 119/X.
Srs. Deputados, vamos entrar no período regimental de votações.
Lembro aos Srs. Deputados que, até ao final da sessão, está a decorrer a eleição para dois membros da delegação portuguesa da Assembleia da República à Assembleia Parlamentar da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE). Peço, pois, a quem ainda não exerceu o seu sentido de voto o favor de o fazer.
Srs. Deputados, vamos proceder à verificação do quórum. Peço aos Srs. Deputados que, por qualquer razão, não lograrem accionar o mecanismo electrónico, o favor de assinalarem a sua presença à Mesa e de, posteriormente, assinarem a folha de presenças complementar.
Pausa.
Srs. Deputados, o quadro electrónico dá conta de 183 presenças, tendo a Mesa registado mais 10. Temos, pois, quórum para proceder às votações.
Começamos por votar o projecto de resolução n.º 119/X - Racionalização dos sistemas multimunicipais para a gestão dos resíduos sólidos urbanos (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do PSD.
O Sr. Luís Carloto Marques (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Luís Carloto Marques (PSD): - Sr. Presidente, para comunicar que apresentarei na Mesa, no prazo regulamentar, uma declaração de voto por escrito.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 242/X - Regime de substituição dos Deputados por motivo relevante (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e as abstenções do PSD e de 2 Deputadas do PS.
Baixa à 1ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos agora votar um requerimento do CDS-PP, solicitando o adiamento, pelo prazo de uma semana, da votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos projectos de lei n.os 141/X - Regula as aplicações médicas da procriação assistida (BE), 151/X - Regula as técnicas de procriação medicamente assistida (PS), 172/X - Regula as técnicas de reprodução medicamente assistida (PCP) e 176/X - Regime jurídico da procriação medicamente assistida (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputada do PS.
Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global daquele texto.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de 8 Deputados do PSD, votos contra do PSD, do CDS-PP e de 3 Deputados do PS e a abstenção de 21 Deputados do PSD.
Aplausos do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.
O Sr. Carlos Andrade Miranda (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Carlos Andrade Miranda (PSD): - Sr. Presidente, para anunciar que apresentarei na Mesa uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Duarte Lima (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.
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Promulgação — DAR I série — 6668-6669 — 13/07/2006
6668 | I Série - Número 146 | 13 de Julho de 2006
visitada anualmente por muitos milhares de turistas e objecto de várias observações históricas e reportagens a nível mundial.
Para além disso, foi autor de várias publicações resultantes de aturadas pesquisas, das quais se destacam, entre outras, a Génesis Del Gaúcho en El Rio de la Plata, Artigas, o Chefe dos Orientais, Colónia de Sacramento Património Mundial, Epopeia e Tragédia de Manuel Logo (biografia do fundador de Sacramento), Cadernos de Boston, Bairros de Montevideu e A Vida Rural na Banda Oriental.
Considerando a sua vida dedicada às artes, à cultura, à investigação histórica e ao estudo da presença portuguesa na América do Sul, que, para além do Uruguai, foi amplamente reconhecida e honorificada por diversos países, entre os quais Portugal, que lhe atribuiu a Comenda da Ordem do Infante D. Henrique;
Considerando a forma como o Professor Fernando Octávio Assunção sempre prestigiou Portugal, fazendo questão de assumir publicamente as suas origens e o orgulho que sentia nas suas raízes;
Considerando que, com o seu desaparecimento, Portugal perde um dos seus melhores embaixadores naquela região,
A Assembleia da República expressa o seu pesar pelo falecimento de Fernando Octávio Assunção e endereça à sua família e ao Embaixador do Uruguai em Portugal os seus sentidos pêsames.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto n.º 58/X.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à apreciação e posterior votação do voto n.º 59/X - De pesar pela morte de seis bombeiros que ocorreu no incêndio a 9 de Julho em Famalicão da Serra (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).
Peço, igualmente, à Sr.ª Secretária o favor de proceder à respectiva leitura.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o voto é do seguinte teor:
Seis bombeiros perderam a vida quando, de forma corajosa e abnegada, tentavam circunscrever o incêndio florestal que ocorreu, a 9 de Julho, em Famalicão da Serra.
José Neto Rocha, bombeiro da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Gonçalo, Sérgio Cid, Juan Carlos Escobar, Fabian Tramolao, Bernabé Basto, Henry Bravo, bombeiros chilenos pertencentes a uma brigada helitransportada da Afocelca, sucumbiram no exercício da arriscada missão de defender do fogo bens e pessoas e preservar o património florestal nacional.
Merecem por isso o nosso reconhecimento e gratidão.
Assim, a Assembleia da República manifesta o seu profundo pesar às famílias dos bombeiros falecidos.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto n.º 59/X.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Por aqueles que são lembrados nestes dois votos de pesar, peço que respeitemos 1 minuto de silêncio.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Sr.as e Srs. Deputados, irei, agora, proceder à leitura da mensagem do Presidente da República, ao abrigo do artigo 133.º, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, datada de 11 de Julho de 2006, relativa à promulgação do Decreto da Assembleia da República n.º 64/X, sobre procriação medicamente assistida, após o que cada grupo parlamentar, que o entender fazer, poderá usar da palavra por um período de 2 minutos.
A mensagem é do seguinte teor: "Promulguei, para ser publicado como lei, o Decreto da Assembleia da República n.º 64/X, que regula a procriação medicamente assistida.
A procriação medicamente assistida, praticada em Portugal desde 1986 e de há muito juridicamente regulada na maioria dos países da União Europeia, carecia, como é consensualmente reconhecido, de urgente enquadramento normativo. Esta lei, conformadora de uma das vias de resolução do problema da infertilidade de um número significativo de casais, vem colmatar uma importante lacuna do nosso ordenamento jurídico e dar cumprimento a um dever de legislar constitucionalmente imposto desde 1997.
Trata-se de uma matéria complexa do ponto de vista biomédico, social e jurídico, e de implicações muito sensíveis no âmbito da investigação científica, da qual podem resultar significativos benefícios e renovadas esperanças para um número crescente de doentes, aspectos que devem ser conjuntamente ponderados. Envolve, em todos esses domínios, questões éticas que, numa sociedade democrática e pluralista, exigem amplo debate público. Como tal, não podem deixar de saudar-se todos aqueles que, no exercício de um direito de cidadania, contribuíram para esse debate, nomeadamente através de iniciativas de grupos de cidadãos merecedoras de todo o respeito, algumas das quais ainda a seguir o seu curso.
Não tendo encontrado especiais razões de mérito que me levassem a solicitar a esse órgão de soberania
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Promulgação — DAR II série A — 3-3 — 15/07/2006
0003 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006
DECRETO N.º 64/X
(PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)
Mensagem do Presidente da República fundamentando a decisão de promulgação do decreto que regula a procriação medicamente assistida
Promulguei, para ser publicado como lei, o Decreto da Assembleia da República n.º 64/X, que regula a procriação medicamente assistida.
A procriação medicamente assistida, praticada em Portugal desde 1986 e de há muito juridicamente regulada na maioria dos países da União Europeia, carecia, como é consensualmente reconhecido, de urgente enquadramento normativo. Esta lei, conformadora de uma das vias de resolução do problema da infertilidade de um número significativo de casais, vem colmatar uma importante lacuna do nosso ordenamento jurídico e dar cumprimento a um dever de legislar constitucionalmente imposto desde 1997.
Trata-se de uma matéria complexa do ponto de vista biomédico, social e jurídico e de implicações muito sensíveis no âmbito da investigação científica, da qual podem resultar significativos benefícios e renovadas esperanças para um número crescente de doentes, aspectos que devem ser conjuntamente ponderados. Envolve, em todos esses domínios, questões éticas que, numa sociedade democrática e pluralista, exigem amplo debate público. Como tal, não podem deixar de saudar-se todos aqueles que, no exercício de um direito de cidadania, contribuíram para esse debate, nomeadamente através de iniciativas de grupos de cidadãos merecedoras de todo o respeito, algumas das quais ainda a seguir o seu curso.
Não tendo encontrado especiais razões de mérito que me levassem a solicitar a esse órgão de soberania uma reapreciação do diploma, não posso deixar de chamar a atenção para dois pontos:
- Por um lado, para a necessidade de regulação complementar no domínio da protecção efectiva da vida humana embrionária - um imperativo tanto mais relevante quanto se dá o caso de o objecto do diploma transcender o âmbito estrito da procriação medicamente assistida;
- Por outro, para a composição e condições de funcionamento do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.
De entre os domínios cuja regulação complementar ou regulamentação administrativa pode assumir particular sensibilidade, destacaria:
i) O imperativo de se garantir uma protecção efectiva de embriões criopreservados e qualificados como viáveis nos termos da presente lei, relativamente aos quais se verifique, antes de passados três anos, simultaneamente uma quebra do compromisso do beneficiário em utilizá-los em novo processo de transferência e a sua recusa em consentir na doação a outro casal;
ii) A necessidade de eventuais lacunas e disposições normativas de sentido indeterminado constantes da lei e respeitantes à matéria disciplinada pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, e pelo seu Protocolo Adicional que Proíbe a Clonagem de Seres Humanos, deverem ser, respectivamente, integradas e especificadas em conformidade com essas normas internacionais;
iii) A preocupação de se assegurar, em intervenções legais subsequentes que incidam em matérias como a transferência nuclear somática e a investigação científica em células estaminais, que, mesmo quando a lei permita a investigação em embriões in vitro, fique garantida a dignidade do embrião excluído de um projecto parental.
O Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida será necessariamente o órgão fundamental de regulação nestas matérias, uma vez que lhe é cometida a responsabilidade de avaliar as questões éticas, legais e sociais que a procriação medicamente assistida suscita e lhe cabe analisar rigorosamente os projectos de investigação em embriões excedentários, assegurando a razoável possibilidade de que deles "possa resultar benefício para a Humanidade".
Importa, pois, mesmo sem perder de vista a possibilidade de recurso aos tribunais, garantir a independência, multidisciplinaridade e pluralismo dos seus membros, a transparência dos seus procedimentos, e a existência de condições para um desempenho adequado das competências que lhe estão atribuídas.
Lisboa, 11 de Julho de 2006.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
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