Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
28/07/2005
Votacao
29/11/2005
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 29/11/2005
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
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Aprovado
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Publicação — DAR II série A — 18-20
0018 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005 todos os processos de inquérito, disciplinares e sindicâncias instaurados pela Administração Pública por actos proibidos pela presente lei e praticados por titulares de órgãos, funcionários e agentes da Administração Pública. 3 - O relatório anual previsto na alínea f) do artigo 2.º da Lei n.º 30/98, de 13 de Julho, incluirá obrigatoriamente uma menção à informação recolhida sobre prática de actos discriminatórios e sanções eventualmente aplicadas. Artigo 12.º Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência As Associações de Pessoas Portadores de Deficiência, previstas na Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto, gozam do direito de queixa e denúncia, bem como do direito de se constituírem como assistentes em sede de processo penal e, quando o requeiram, a acompanharem o processo contra-ordenacional, pela prática de qualquer acto discriminatório referido no Capítulo II da presente lei. Capítulo V Disposições finais Artigo 13.º Regulamentação Compete ao Governo, no âmbito da regulamentação da presente lei, tomar as medidas necessárias para o acompanhamento da sua aplicação, definir as entidades administrativas com competência para a aplicação das coimas pela prática dos actos discriminatórios referidos no Capítulo II e as entidades beneficiárias do produto das coimas, no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor. Artigo 14.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, salvo quanto às disposições com incidência orçamental que entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Palácio de São Bento, 6 de Setembro de 2005. Os Deputados do PS: Celeste Correia - Helena Terra - Isabel Santos - Vitalino Canas - Miguel Laranjeiro - Maria José Gamboa - Rosa Albernaz - Maria Cidália Faustino - Maria do Rosário Carneiro - Nuno Antão. --- PROJECTO DE LEI N.º 150/X ESTATUTO JURÍDICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE O Conselho Nacional de Juventude (CNJ) foi constituído em Junho de 1985 por iniciativa de 16 organizações nacionais de juventude, que desta forma avançaram para a existência de uma plataforma de reflexão e debate sobre os problemas dos jovens em Portugal. Uma das questões que se colocou de imediato foi a da aquisição de personalidade jurídica do CNJ, não só como imperativo legal mas também como acto de dignificação do maior e mais representativo espaço de encontro do associativismo juvenil português. Porém, ao longo de mais de 20 anos da sua existência, por vicissitudes diversas, nunca o CNJ logrou obter um estatuto, em grande parte devido a indefinições em relação à sua própria natureza jurídica. A verdade é que o CNJ tem vindo a desenvolver a sua actividade, participando, inclusivamente, em órgãos como o Conselho Nacional de Educação e o Conselho Consultivo da Juventude, por decisão do legislador. Acresce que o associativismo juvenil tem dado mostras de ser um espaço privilegiado da participação democrática, de aprendizagem e socialização dos jovens no nosso país. O que se pretende com este projecto de lei é, por um lado, fazer com que a Assembleia da República reconheça a realidade que o Conselho Nacional de Juventude e, simultaneamente, preste tributo à autonomia do movimento associativo e dos jovens portugueses, reconhecendo-se expressa e concretamente um quadro de direitos. Sublinhe-se ainda que a apresentação deste projecto de lei não é nova, dado terem existido no passado iniciativas idênticas do PS e do PCP que nunca tomaram a forma de lei. A verdade é que o CNJ necessita de ser dotado de personalidade jurídica de forma a obviar transtornos na sua gestão corrente e na sua capacidade negocial para a prossecução dos seus fins como entidade distinta da pessoa dos seus dirigentes. Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Discussão generalidade — DAR I série
Sábado, 17 de Setembro de 2005 I Série - Número 46 (*) X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006) (*) REUNIÃO PLENÁRIA DE 16 DE SETEMBRO DE 2005 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro Abel Lima Baptista S U M Á R I O O Sr. Presidente declarou aberta a reunião às 10 horas e 10 minutos. Procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 16/X - Altera o artigo 21.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, no sentido de consagrar o direito à dedução de despesas com biocombustíveis e de reajustar o regime do direito à dedução de despesas resultantes da organização e participação em congressos, feiras, exposições, seminários e conferências. Pronunciaram-se, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (João Amaral Tomaz), os Srs. Deputados Francisco Louçã (BE), Hugo Velosa (PSD), Hortense Martins (PS), Honório Novo (PCP), António Carlos Monteiro (CDS-PP) e José Luís Ferreira (Os Verdes). Foi também apreciada, na generalidade, a proposta de lei n.º 17/X - Autoriza o Governo a regular os crimes de abuso de informação e de manipulação do mercado no âmbito do mercado de valores mobiliários, sobre a qual intervieram, além do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças (Carlos Costa Pina), os Srs. Deputados José Manuel Ribeiro (PSD), Leonor Coutinho (PS), Honório Novo (PCP) e Nuno Magalhães (CDS-PP). Por último, foi discutido, na generalidade, o projecto de lei n.º 150/X - Estatuto Jurídico do Conselho Nacional de Juventude (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes), tendo usado da palavra, além do Sr. Secretário de Estado da Juventude e Desporto (Laurentino Dias), os Srs. Deputados João Portugal (PS), Miguel Tiago (PCP), Pedro Duarte (PSD), António Carlos Monteiro (CDS-PP), Ana Drago (BE) e Heloísa Apolónia (Os Verdes). O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 12 horas. (*) Artigo 174.º n.º 1 da CRP, Artigo 47.º n.º 1 do RAR e Artigo 171.º n.os 1 e 2 da CRP.
Votação na generalidade — DAR I série — 2206-2206
2206 | I Série - Número 048 | 23 de Setembro de 2005 A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio. A Mesa transmitirá os votos à família do Dr. Afonso Moura Guedes e, também, às autoridades de Israel. Vamos proceder agora à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 16/X - Altera o artigo 21.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, no sentido de consagrar o direito à dedução de despesas com biocombustíveis e de reajustar o regime do direito à dedução de despesas resultantes da organização e participação em congressos, feiras, exposições, seminários e conferências. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e de Os Verdes e abstenções do PCP, do CDS-PP e do BE. A iniciativa que acabámos de aprovar baixa à 5.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos proceder à votação conjunta na generalidade, na especialidade e final global da proposta de lei n.º 17/X - Autoriza o Governo a regular os crimes de abuso de informação e de manipulação do mercado no âmbito do mercado de valores mobiliários. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 150/X - Estatuto Jurídico do Conselho Nacional de Juventude (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O presente projecto de lei baixa à 8.ª Comissão. Vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 155/X - Sobre alteração da moldura penal no caso de crimes de incêndio florestal (CDS-PP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD. Srs. Deputados, chegámos ao fim dos nossos trabalhos de hoje. A próxima reunião plenária terá lugar amanhã, pelas 10 horas, e constará de período da ordem do dia que será inteiramente preenchido com perguntas ao Governo. Nada mais havendo a tratar, está encerrada a sessão. Eram 17 horas e 20 minutos. Srs. Deputados que entraram durante a sessão: Partido Socialista (PS): Alberto Arons Braga de Carvalho António José Martins Seguro Joaquim Augusto Nunes Pina Moura José Augusto Clemente de Carvalho Pedro Nuno de Oliveira Santos Partido Social Democrata (PSD): António Alfredo Delgado da Silva Preto António Paulo Martins Pereira Coelho Jorge Tadeu Correia Franco Morgado José de Almeida Cesário José Luís Fazenda Arnaut Duarte José Pedro Correia de Aguiar Branco Mário Henrique de Almeida Santos David Melchior Ribeiro Pereira Moreira Rui Manuel Lobo Gomes da Silva Partido Popular (CDS-PP): Paulo Sacadura Cabral Portas
Votação final global — DAR I série — 2964-2964
2964 | I Série - Número 062 | 30 de Novembro de 2005 O Sr. Honório Novo (PCP): - Exactamente! São os piores! O Orador: - Enquanto que os nossos "nichos de mercado", como lhes chama o Sr. Ministro, são os trabalhadores - são, sim senhor! -, os professores, os funcionários públicos, os pequenos e médios empresários, todos aqueles que contribuem para um País melhor, o "nicho de mercado" do Governo e do seu Orçamento são os que estão à espera das privatizações, os que têm milhões de contos de lucro e pagam 12% de taxa efectiva de IRC, são aqueles que, mais uma vez, estão à espera dos benefícios do Orçamento do Estado que pretende manter os que têm muito a terem muito e os que têm pouco a terem cada vez menos. O Sr. Honório Novo (PCP): - Estes é que são os do vosso "nicho de mercado"! Aplausos do PCP. O Sr. Presidente: - Sr.as e Srs. Deputados, visto não haver mais inscrições, dou por encerrado o debate, na especialidade, da proposta de lei n.º 40/X - Orçamento do Estado para 2006. Passando às votações, vamos começar pelas regimentais e só depois faremos a votação de mais alguns artigos da proposta de lei do Orçamento do Estado, pois só a concluiremos na sessão de amanhã. Antes de mais, vamos proceder à verificação do quórum de votação, utilizando para o efeito o cartão electrónico. Pausa. De acordo com o quadro electrónico, encontram-se presentes 128 Srs. Deputados, a que se acresce mais 30 Srs. Deputados que a assinalaram verbalmente, o que perfaz um total de 158 presenças, pelo que temos quórum. Srs. Deputados, vamos votar o projecto de resolução n.º 80/X - Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito à gestão do processo Eurominas (PSD). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Passamos à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, relativo ao projecto de lei n.º 150/X - Estatuto Jurídico do Conselho Nacional de Juventude (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, temos agora de proceder à votação de um requerimento, apresentado pelo PCP, de avocação pelo Plenário, para votação na especialidade, do artigo 5.º do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo à proposta de lei n.º 38/X - Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões. O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, gostaríamos de, nos termos regimentais, proceder à leitura do requerimento, para o que temos, segundo creio, 2 ou 3 minutos - de momento, não consigo localizar no Regimento a norma ao abrigo da qual faço esta solicitação, mas sei que existe -, e, para o efeito, indigito o Sr. Deputado Eugénio Rosa. O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado pode dizer-me qual é o artigo do Regimento em que baseia o seu pedido? Pausa. Sr. Deputado, o debate só terá lugar se houver avocação; o requerimento é a solicitar a avocação. E, portanto, primeiro temos de votar o requerimento de avocação, que está distribuído e que é explícito. O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: - Faça favor.
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Projecto de Lei nº 150/X ESTATUTO JURÍDICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE O Conselho Nacional de Juventude (CNJ) foi constituído em Junho de 1985 por iniciativa de 16 organizações nacionais de juventude, que desta forma avançaram para a existência de uma plataforma de reflexão e debate sobre os problemas dos jovens em Portugal. Uma das questões que se colocou de imediato foi a da aquisição de personalidade jurídica do CNJ, não só como imperativo legal mas também como acto de dignificação do maior e mais representativo espaço de encontro do associativismo juvenil português. Porém, ao longo de mais de 20 anos da sua existência, por vicissitudes diversas, nunca o CNJ logrou obter um estatuto, em grande parte devido a indefinições em relação à sua própria natureza jurídica. A verdade é que o CNJ tem vindo a desenvolver a sua actividade, participando, inclusivamente, em órgãos como o Conselho Nacional de Educação e o Conselho Consultivo da Juventude, por decisão do legislador. Acresce que o associativismo juvenil tem dado mostras de ser um espaço privilegiado da participação democrática, de aprendizagem e socialização dos jovens no nosso País. O que se pretende com este projecto de lei é, por um lado, fazer com que a Assembleia da República reconheça a realidade que o Conselho Nacional de Juventude e, simultaneamente, preste tributo à autonomia do movimento associativo e dos jovens portugueses, reconhecendo-se expressa e concretamente um quadro de direitos. Sublinhe-se ainda que a apresentação deste projecto de lei não é nova, dado terem existido no passado iniciativas idênticas do PS e do PCP que nunca tomaram a forma de lei. A verdade é que o CNJ necessita de ser dotado de personalidade jurídica ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA de forma a obviar transtornos na sua gestão corrente e na sua capacidade negocial para a prossecução dos seus fins como entidade distinta da pessoa dos seus dirigentes. Artigo 1.º Denominação 1 – O Conselho Nacional Juventude, adiante denominado por CNJ, é uma pessoa colectiva de direito público que congrega as diversas organizações nacionais de juventude e conselhos regionais de juventude que dele façam parte. 2 – O CNJ rege-se pela presente lei, pelos seus estatutos e demais legislação aplicável. Artigo 2.º Âmbito 1 – O CNJ tem âmbito nacional e congrega organizações de juventude representativas de vários sectores da vida juvenil que tenham, entre outros, como objectivos o desenvolvimento sócio-cultural dos jovens e se identifiquem com os valores da democracia. 2 – O CNJ é aberto a todas as organizações de juventude que preencham os requisitos previstos nos seus estatutos. Artigo 3.º Fins O CNJ tem como finalidades fundamentais: a) Constituir uma plataforma de diálogo e um espaço de intercâmbio de posições e pontos de vista entre as organizações e conselhos de juventude; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) Reflectir sobre as aspirações da juventude portuguesa, promovendo, designadamente, o debate e a discussão sobre a sua situação e problemática; c) Contribuir para o incentivo e desenvolvimento do associativismo juvenil; d) Assumir-se como interlocutor perante os poderes constituídos e reivindicar o direito à consulta sobre todos os assuntos que respeitem à juventude portuguesa em geral; e) Apoiar técnica e cientificamente as organizações aderentes; f) Assumir uma posição de diálogo e intercâmbio com organizações estrangeiras congéneres; g) Publicar e apoiar a divulgação de trabalhos sobre a juventude. Artigo 4.º Independência 1. O CNJ é independente do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições. 2. O CNJ goza de autonomia na elaboração e aprovação dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus corpos sociais, na gestão e administração do seu património próprio, na elaboração de planos de actividade e na efectiva prossecução das suas finalidades. Artigo 5º Deveres do Estado São deveres do Estado: a) Respeitar a independência e a autonomia do CNJ tal como são definidas na presente lei e nos seus Estatutos; b) Apoiar o CNJ na prossecução dos seus fins; c) Consultar o CNJ, como interlocutor sobre todos os assuntos que digam respeito à juventude portuguesa; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA d) Dotar o CNJ dos meios financeiros necessários ao seu funcionamento, às suas actividades e iniciativas desenvolvidas de acordo com a prossecução dos seus fins; e) Facilitar ao CNJ o acesso a instalações condignas para o seu funcionamento e actividades. f) A assunção de uma posição de diálogo e intercâmbio com organizações estrangeiras congéneres; g) A publicação e apoio à divulgação de trabalhos sobre a juventude. Artigo 6.º Financiamento 1 - O Conselho Nacional de Juventude contará para o seu funcionamento e actividade com as seguintes fontes de financiamento: a) Dotação específica a inscrever anualmente no Orçamento de Estado; b) Quotização dos seus membros; c) Doações de pessoas ou entidades privadas; d) Rendimentos oriundos do seu património; e) Rendimentos provenientes da realização de actividades próprios de acordo com os mecanismos legais. 2 – O CNJ, para a realização de acções concretas, poderá ainda candidatar-se a subvenções com origem em entidades públicas consignadas à realização de iniciativas no âmbito de contratos-programa. Artigo 7.º Direito de Antena O CNJ tem direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 8.º Participação na elaboração de legislação e Institucional 1. O CNJ tem o direito a ser consultado no processo de elaboração de legislação e na definição das políticas que afectem a juventude. 2. Sem prejuízo dos direitos de participação reconhecidos às diversas organizações de juventude individualmente consideradas, o CNJ tem assento nos órgãos de participação e concertação onde os interesses juvenis devam ser globalmente representados. Artigo 9º Direitos de informação e de consulta O CNJ tem o direito de solicitar e obter das entidades da Administração Pública o acesso à informação e documentação que lhe permita acompanhar a definição e execução das políticas que digam respeito à juventude portuguesa. Artigo 10º Dirigente Associativo É aplicável aos dirigentes associativos do CNJ o disposto na Lei n.º 20/2005, de 5 de Junho. Artigo 11 Publicação dos Estatutos 1. O CNJ deve, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, promover a publicação dos seus Estatutos na III Série do Diário da República. 2. A publicação prevista no número anterior é gratuita. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 12º Regulamentação O Governo regulamentará o artigo a presente lei no prazo de 90 dias, após auscultação ao CNJ. Artigo 13.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 170.º da Constituição da República Portuguesa. Lisboa, em 28 de Julho de 2005, Os Deputados