Projecto de Lei n.º 146/X
Altera o Decreto-Lei nº 162/92, de 5 de Agosto, que determina a instituição de um
apoio financeiro destinado a jovens arrendatários, designado por incentivo ao
arrendamento por jovens (IAJ)
Preâmbulo
Uma das condições para a emancipação dos Jovens no quadro da sua independência e
do início de uma vida activa e produtiva é a capacidade para estabelecer uma residência
também ela autónoma.
A maioria dos jovens portugueses encontra dificuldades no que toca a suportar os
custos, quer de arrendamento, quer de aquisição de habitação própria, quando procura
dar esse passo natural no curso da sua vida.
O Estado não tem assumido a sua responsabilidade na garantia do direito à habitação
para jovens. Por um lado, não existe qualquer medida de apoio à aquisição de casa
própria por jovens nem à auto-construção; por outro, o conjunto de insuficiências do
próprio Incentivo ao Arrendamento por Jovens, a sua desactualização e limitações.
Tendo em conta que a independência habitacional dos jovens é um factor de
desenvolvimento do país, além de ser um direito e, muitas vezes uma necessidade,
torna-se necessário adequar o apoio do Estado aos Jovens que pretendam de arrendar
uma habitação.
O arrendamento é uma forma de colmatar o endividamento prolongado dos jovens,
promovendo a recuperação de imóveis existentes ao invés da construção exagerada em
meio urbano periférico e do consequente abandono de inúmeros imóveis de habitação
nos centros das cidades. Além disso, o apoio ao arrendamento constitui uma forma de
garantir o acesso à habitação para muitos jovens que se encontram deslocados por
motivos profissionais.
O actual regime de incentivo ao arrendamento por jovens é, ainda, o resultante da
aplicação do Decreto-lei n.º 162/92, de 5 de Agosto e o valor máximo do incentivo em
termos absolutos continua a ser o estabelecido na Portaria n.º 835/92, de 28 de Agosto.
É inegável o facto de que, desde 1992 até aos dias de hoje, o volume do custo médio de
arrendamento aumentou significativamente. A actual participação do Estado está, pois,
desajustada das condições de vida dos Jovens e dos preços praticados no mercado, não
satisfazendo as necessidades e não sendo suficiente para ultrapassar as barreiras
económicas que são colocadas aos jovens no processo de arrendamento de habitação.
Além da disparidade e diversidade de preços em função da localização do imóvel.
Actualmente não existe forma de garantir, independentemente do rendimento anual
bruto do agregado familiar, a contemplação das características do imóvel e da sua
localização na atribuição do incentivo ao arrendamento. Efectivamente, não existe uma
forma de o fazer que seja aplicável a todos os jovens e a todo o território nacional.
No entanto, para o PCP existem melhores formas de ponderar a diversidade de preços e
o rendimento do agregado familiar do que a actualmente aplicada.
O presente Projecto de Lei apresenta como principais objectivos a actualização dos
valores máximos do incentivo ao arrendamento por jovens e a melhoria do sistema de
fixação do valor desse incentivo:
- O actual incentivo ao arrendamento jovem prevê a atribuição do valor máximo
de 250€, podendo este representar até 75% do valor da mensalidade. Este valor não
representa hoje a mesma dimensão de participação estatal que representaria em 1992.
Acresce a isso o facto de os próprios preços do arrendamento não serem hoje os
mesmos dos que seriam praticados em 1992. Dessa forma, o Partido Comunista
Português considera que o valor máximo do incentivo deve ser elevado para 500€.
- O actual regime de atribuição do incentivo estipula a dimensão da participação
do Estado com base relativa no preço da mensalidade, podendo atingir os 75% do total.
O PCP considera que a participação deve ser estimada com base numa taxa de esforço
ideal, que aqui propõe que seja de 20%. Actualmente, a taxa de esforço do jovem ou do
seu agregado, após atribuição do incentivo é variável e não pode exceder, em caso
algum, os 50%. Esta fórmula provoca grandes assimetrias, quer sejam derivadas da
diferenciação de preços no mercado (diferenças entre mercado interior e litoral, rural ou
urbano, etc.), quer sejam derivadas da diversidade de rendimentos entre os jovens. Ao
fixar uma taxa de esforço ideal, o Estado passa a atribuir o valor do incentivo em função
do preço da mensalidade e dos rendimentos dos jovens ou dos seus agregados, ao
contrário do que acontece actualmente (baseado só nos rendimentos). Ora, em muitos
casos não será possível garantir a taxa de esforço ideal de 20% – nesses casos, aplicar-
se-á o valor máximo de 500€ previsto no presente Projecto de Lei, bem como uma taxa
de esforço máxima de 50%.
- Por forma a evitar que o Estado possibilite o recurso a este incentivo por parte
de cidadãos que queiram fazer dele uma utilização abusiva, nomeadamente através de
falsas declarações de rendimentos, e para não favorecer a criação de dificuldades
económicas extremas, deve manter-se a aplicação de um tecto à taxa de esforço
aceitável após a participação do Estado no arrendamento.
Outras alterações significativas advêm do facto de o presente Projecto de Lei considerar
os rendimentos líquidos para o cálculo de todas as taxas de esforço, já que é esse o
verdadeiro rendimento disponível para cada jovem; bem como de ser considerado como
requisito a apresentação dos recibos de vencimento apenas dos últimos três meses
anteriores à candidatura, em vez de ser exigida a apresentação dos rendimentos do
último ano, como actualmente; e, por último, de ser considerado que a atribuição do
incentivo produz efeitos desde a data de apresentação do requerimento por parte do
jovem, quando deferido.
O aperfeiçoamento dos mecanismos do apoio do Estado à Juventude é crucial para a
melhoria das condições e qualidade de vida da Juventude. Com todas as dificuldades
que são diariamente colocadas aos jovens no desenvolvimento da sua vida, fará todo o
sentido que o Estado seja capaz de adaptar medidas que minorem o impacto negativo da
inflação dos preços praticados no mercado de arrendamento para habitação junto da
Juventude.
Nestes termos os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Objecto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei nº 162/92, de 5 de Agosto,
tendo como objectivos principais a criação de mecanismos que assegurem aos jovens o
efectivo acesso ao arrendamento de habitação própria com vista à sua emancipação e
enquadramento em condições que garantam a sua qualidade de vida e o direito a uma
existência condigna.
Artigo 2º
Alteração ao Decreto-Lei nº 162/92, de 5 de Agosto
Os artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do Decreto-Lei nº 162/92, de 5 de Agosto passam
a ter a seguinte redacção:
“Artigo 1.º
Âmbito
1 -...
2 - Podem ser beneficiários do IAJ os jovens arrendatários de imóveis habitacionais
destinados a habitação própria permanente cujos contratos tenham sido efectuados ao
abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, em regime de renda livre ou condicionada.
Artigo 2.º
Acesso
1 - …
a) Tenham até 30 anos, inclusive, ou, quando se trate de casal, nenhum dos cônjuges ou
equiparados tenha mais de 30 anos;
b) (revogado)
c) Tenham um rendimento mensal líquido compatível com uma taxa de esforço mínima
de 20% e máxima de 50% relativa ao valor de renda efectivamente suportado pelo
próprio;
d)...
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se por taxa de
esforço a razão entre a renda mensal que o requerente suporta, descontada do subsídio, e
o valor do seu rendimento líquido mensal.
Artigo 4.º
Valor do incentivo ao arrendamento
1 - O valor do IAJ é fixado para que o requerente tenha uma taxa de esforço de 20%,
calculada nos termos do n.º 2 do artigo 2º do presente diploma.
2 – Nos casos em que a atribuição do montante máximo não garanta o cumprimento da
taxa de esforço de 20%, o requerente não poderá ultrapassar a taxa de esforço de 50%,
salvo em caso de renovação consecutiva.
3 – Em caso algum o valor do incentivo poderá ultrapassar os valores constantes da
tabela I anexa, que fixa os escalões de incentivo ao arrendamento por jovens.
Artigo 5.º
Duração
O IAJ é atribuído pelo Estado, através do Instituto de Gestão e Alienação do Património
Habitacional do Estado (IGAPHE) por um ano sendo renovável por iguais períodos,
sucessivos ou não.
Artigo 6.
Atribuição
Os arrendatários devem requerer ao IGAPHE a atribuição do IAJ mediante o
preenchimento de impresso próprio, a aprovar por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da habitação e da juventude, acompanhado dos seguintes
documentos:
a) …
b) Cópia dos recibos de vencimento correspondentes aos três meses anteriores à data de
apresentação do requerimento;
c) …
Artigo 7º
Organização e tramitação do processo
1- …
2- …
3- …
4- …
5- A decisão quanto à atribuição do incentivo deverá ser proferida num prazo
máximo de 60 dias.
Artigo 8.º
Forma de pagamento
1 -...
2 - …
3 – A decisão de atribuição do incentivo produzirá efeitos, quanto ao seu pagamento, a
partir da data de entrada do requerimento em qualquer delegação da entidade referida no
artigo 7º.
Artigo 9.º
Comprovação anual das condições de acesso
1 - A renovação anual do IAJ fica dependente de declaração do arrendatário, nos termos
a definir em modelo a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da habitação e da juventude, comprovativa de que se mantêm as condições
de acesso acompanhada de:
a) …
b) Cópia dos recibos de vencimento correspondentes aos três meses anteriores à data da
declaração de renovação;
c) anterior alínea b)
d) anterior alínea c)
2 - …
3 -…
4 – Caso se verifique a alteração das condições iniciais de acesso, o valor do incentivo
será recalculado nos termos do artigo 4º do presente diploma.
5 – Exceptuam-se do disposto do número anterior os casos em que, sendo a renovação
consecutiva, o requerente ultrapasse a taxa de esforço de 50%, mantendo-se a atribuição
do incentivo.
6 – Anterior n.º 5.
Artigo 3º
Norma revogatória
É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 2º, do Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto.
Artigo 4º
Regime transitório
1 - As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se aos requerimentos
apresentados a partir da data da sua entrada em vigor.
2 - Os actuais beneficiários do IAJ devem apresentar novo requerimento, nos termos da
presente lei, com a antecedência de um mês em relação ao final do período de concessão
do incentivo.
Artigo 5º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado
subsequente à sua aprovação.
ANEXO
TABELA I
Escalões de incentivo ao arrendamento por jovens
I II III
RML ≤ 3,25
SMNL
RML ≤ 3,75
SMNL
RML ≤ 4,25
SMNL
€ 500 € 300 € 100
RML – rendimento mensal líquido
SMNL – salário mínimo nacional líquido
Assembleia da República, 26 de Julho de 2005
Os Deputados,
---
Publicação — DAR II série A — 7-10 — 07/09/2005
0007 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005
PROJECTO DE LEI N.º 146/X
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 162/92, DE 5 DE AGOSTO, QUE DETERMINA A INSTITUIÇÃO DE UM APOIO FINANCEIRO DESTINADO A JOVENS ARRENDATÁRIOS, DESIGNADO POR INCENTIVO AO ARRENDAMENTO POR JOVENS (IAJ)
Preâmbulo
Uma das condições para a emancipação dos jovens no quadro da sua independência e do início de uma vida activa e produtiva é a capacidade para estabelecer uma residência também ela autónoma.
A maioria dos jovens portugueses encontra dificuldades no que toca a suportar os custos, quer de arrendamento quer de aquisição de habitação própria, quando procura dar esse passo natural no curso da sua vida.
O Estado não tem assumido a sua responsabilidade na garantia do direito à habitação para jovens. Por um lado, não existe qualquer medida de apoio à aquisição de casa própria por jovens nem à autoconstrução; por outro, há um conjunto de insuficiências do próprio incentivo ao arrendamento por jovens, a sua desactualização e limitações.
Tendo em conta que a independência habitacional dos jovens é um factor de desenvolvimento do País, além de ser um direito e, muitas vezes, uma necessidade, torna-se necessário adequar o apoio do Estado aos jovens que pretendam arrendar uma habitação.
O arrendamento é uma forma de colmatar o endividamento prolongado dos jovens, promovendo a recuperação de imóveis existentes, ao invés da construção exagerada em meio urbano periférico e do consequente abandono de inúmeros imóveis de habitação nos centros das cidades. Além disso, o apoio ao arrendamento constitui uma forma de garantir o acesso à habitação para muitos jovens que se encontram deslocados por motivos profissionais.
O actual regime de incentivo ao arrendamento por jovens é, ainda, o resultante da aplicação do Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto, e o valor máximo do incentivo em termos absolutos continua a ser o estabelecido na Portaria n.º 835/92, de 28 de Agosto. É inegável o facto de que, desde 1992 até aos dias de hoje, o volume do custo médio de arrendamento aumentou significativamente. A actual participação do Estado está, pois, desajustada das condições de vida dos jovens e dos preços praticados no mercado, não satisfazendo as necessidades e não sendo suficiente para ultrapassar as barreiras económicas que são colocadas aos jovens no processo de arrendamento de habitação - além da disparidade e diversidade de preços em função da localização do imóvel.
Actualmente não existe forma de garantir, independentemente do rendimento anual bruto do agregado familiar, a contemplação das características do imóvel e da sua localização na atribuição do incentivo ao arrendamento. Efectivamente, não existe uma forma de o fazer que seja aplicável a todos os jovens e a todo o território nacional.
No entanto, para o PCP existem melhores formas de ponderar a diversidade de preços e o rendimento do agregado familiar do que a actualmente aplicada.
O presente projecto de lei apresenta como principais objectivos a actualização dos valores máximos do incentivo ao arrendamento por jovens e a melhoria do sistema de fixação do valor desse incentivo:
- O actual incentivo ao arrendamento jovem prevê a atribuição do valor máximo de 250€, podendo este representar até 75% do valor da mensalidade. Este valor não representa hoje a mesma dimensão de participação estatal que representaria em 1992. Acresce a isso o facto de os próprios preços do arrendamento não serem hoje os mesmos dos que seriam praticados em 1992. Dessa forma, o Partido Comunista Português considera que o valor máximo do incentivo deve ser elevado para 500€;
- O actual regime de atribuição do incentivo estipula a dimensão da participação do Estado com base relativa no preço da mensalidade, podendo atingir os 75% do total. O PCP considera que a participação deve ser estimada com base numa taxa de esforço ideal, que aqui propõe que seja de 20%. Actualmente, a taxa de esforço do jovem ou do seu agregado, após atribuição do incentivo, é variável e não pode exceder, em caso algum, os 50%. Esta fórmula provoca grandes assimetrias, quer sejam derivadas da diferenciação de preços no mercado (diferenças entre mercado interior e litoral, rural ou urbano, etc.) quer sejam derivadas da diversidade de rendimentos entre os jovens. Ao fixar uma taxa de esforço ideal o Estado passa a atribuir o valor do incentivo em função do preço da mensalidade e dos rendimentos dos jovens ou dos seus agregados, ao contrário do que acontece actualmente (baseado só nos rendimentos). Ora, em muitos casos não será possível garantir a taxa de esforço ideal de 20% - nesses casos, aplicar-se-á o valor máximo de 500€ previsto no presente projecto de lei, bem como uma taxa de esforço máxima de 50%;
- Por forma a evitar que o Estado possibilite o recurso a este incentivo por parte de cidadãos que queiram fazer dele uma utilização abusiva, nomeadamente através de falsas declarações de rendimentos, e para não favorecer a criação de dificuldades económicas extremas, deve manter-se a aplicação de um tecto à taxa de esforço aceitável após a participação do Estado no arrendamento.
Outras alterações significativas advêm do facto de o presente projecto de lei considerar os rendimentos líquidos para o cálculo de todas as taxas de esforço, já que é esse o verdadeiro rendimento disponível para cada jovem, bem como de ser considerado como requisito a apresentação dos recibos de vencimento apenas