Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
25/07/2005
Votacao
17/05/2007
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 17/05/2007
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Aprovado
Aprovado
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Publicação — DAR II série A — 3-6
0003 | II Série A - Número 047 | 07 de Setembro de 2005 PROJECTO DE LEI N.º 145/X ESTABELECE A GARANTIA DOS DIREITOS DOS UTENTES DURANTE A REALIZAÇÃO DE OBRAS EM AUTO-ESTRADAS Exposição de motivos A rede nacional de auto-estradas tem vindo a assumir cada vez mais uma importância estratégica para o nosso país, nos mais diversos domínios da actividade económica e da mobilidade dos cidadãos. A situação actual é, em larga medida, uma evidente consequência da política de transportes seguida por sucessivos governos, com uma maior utilização do transporte individual, para além da ausência de uma opção que promova, designadamente, o transporte ferroviário de passageiros e mercadorias. Neste contexto de elevada dependência do sistema de transportes e acessibilidades face ao modo rodoviário e às auto-estradas, verifica-se o enorme impacto para os seus utentes que sempre resulta da execução de obras de manutenção e conservação ou do aumento do número de vias nessas infra-estruturas. Particularmente em auto-estradas como a A1 (Auto-Estrada do Norte), a A5 (Auto-Estrada da Costa do Estoril) ou, mais recentemente, a A2 (Auto-Estrada do Sul), são visíveis as consequências para a circulação e para os utentes que decorrem dos trabalhos que aí têm vindo a ser efectuados, desde logo pela redução da velocidade máxima para níveis abaixo dos 80 km/h (pouco consentânea com os níveis de fluidez de tráfego exigíveis de uma auto-estrada), mas também ao nível da segurança rodoviária, em função das alterações às condições de circulação, com a redução de perfis transversais, desvios da faixa de rodagem, supressão de bermas, etc. Face às consequências destas intervenções para a qualidade, segurança e conforto da circulação rodoviária, a primeira conclusão que se regista é a de que, nessas circunstâncias, o serviço prestado pela empresa concessionária da(s) auto-estrada(s) em causa não corresponde de facto ao que a legislação determina - e ao próprio pressuposto do pagamento da respectiva portagem. Situações deste tipo são enquadradas e reguladas, no âmbito do regime de concessão de auto-estradas, não de uma forma geral e unívoca mas, sim, em função de cada contrato de concessão e respectivo enquadramento jurídico. Assim, não existe uma efectiva uniformização de critérios e de orientações, inclusivamente ao nível de procedimentos técnicos em operações de conservação e manutenção, etc. A necessidade de suprir tal lacuna em termos legislativos e regulamentares foi, aliás, sublinhada no relatório aprovado pelo Tribunal de Contas a 10 de Abril de 2003, no âmbito da auditoria então realizada ao contrato de concessão da Brisa. Esse relatório de auditoria assume nesta vertente uma indesmentível importância, na medida em que essa empresa é concessionária da maior parte da rede nacional de auto-estradas, sendo actualmente no âmbito deste contrato de concessão que se têm realizado as obras de aumento do número de vias com maior relevância e impacto - e, registe-se, com os maiores atrasos. Refira-se, a título de exemplo, que a obra de alargamento da A1 entre os nós de Santa Maria da Feira e o IC 24, recentemente iniciada, estava programada para o segundo semestre de 1999. Por outro lado, a intervenção na A2, entre os nós de Coina e Fogueteiro, também iniciada recentemente, dependia apenas, nos termos do contrato de concessão, da conclusão da A12 (Setúbal/Montijo), cuja inauguração ocorreu … há sete anos. Sobre esta matéria da execução de obras em auto-estradas, e das suas consequências para os utentes, já se pronunciou a Assembleia da República, em resolução aprovada por unanimidade a 15 de Janeiro de 2004. Essa iniciativa (apresentada pelos grupos parlamentares que então apoiavam o Governo), constatando a situação que já então se fazia sentir de forma particularmente gravosa - nomeadamente na A1 -, afirmava claramente, na sua exposição de motivos, que "nestas circunstâncias não é justo cobrar portagem. Em bom rigor, nestes casos a auto-estrada torna-se virtual, não uma verdadeira auto-estrada. O pagamento de portagens na auto-estrada só se compreende quando são oferecidas as condições de velocidade e de segurança inerentes à circulação rodoviária normal em auto-estrada ou, no limite, em condições muito aproximadas dessas. (…) A suspensão ou redução do valor de pagamento das portagens, nessas situações, representa mesmo uma atitude de boa fé e de respeito por parte do Estado em relação aos utentes da auto-estrada, por se terem alterado os pressupostos que justificam a cobrança de portagens." Nesse sentido, a Assembleia da República aprovou unanimemente a Resolução n.º 14/2004, no sentido de "recomendar ao Governo que promova junto das entidades concessionárias de auto-estradas a alteração das bases das respectivas concessões, tendo em vista prestar o melhor serviço aos utentes em caso de realização de obras ou trabalhos nessas vias de comunicação rodoviária". Apesar de insuficiente na extensão das medidas recomendadas - tal como o PCP alertou no debate em Plenário do projecto de resolução -, a verdade é que estas recomendações não surtiram efeito, nomeadamente na sua vertente mais importante: a da renegociação dos contratos de concessão, com vista à suspensão da cobrança de portagens. Por outro lado, torna-se necessário garantir a existência de um ordenamento jurídico que determine normas comuns para a salvaguarda dos direitos dos utentes das auto-estradas e principais travessias rodoviárias face às situações em apreço, direitos que incluem a questão da supressão de portagens nos sublanços em obra, mas que também dizem respeito a matérias como a informação e assistência ao utente, a monitorização e
Discussão generalidade — DAR I série — 2368-2373
2368 | I Série - Número 052 | 01 de Outubro de 2005 Daí que o desafio que temos pela frente, nesta matéria, insere-se na promoção de uma nova geração de direitos e deveres do Estado para com o cidadão que é imperativo concretizar. Julgo que a aprovação de um quadro normativo que vá no sentido da penalização da discriminação com base na deficiência é um passo importante na promoção de uma cidadania mais participada por todos. Por tudo isto, o PSD apresentou recentemente nesta Câmara uma iniciativa legislativa que visa reforçar o quadro jurídico dos cidadãos portadores de deficiência. Vamos iniciar um debate alargado desta iniciativa, com a auscultações de várias associações do sector. E, nesta matéria, como noutras, entendemos que se devem procurar plataformas de entendimento o mais consensuais possíveis. Estamos, por isso, disponíveis para que, no futuro, isto venha a suceder. Aplausos do PSD. O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Srs. Deputados, terminámos a discussão conjunta dos projectos de lei n.os 92, 149, 161, 163 e 165/X. Srs. Deputados, vamos passar, agora, à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 145/X - Estabelece a garantia dos direitos dos utentes durante a realização de obras em auto-estradas (PCP) e 164/X - Define regras para a defesa e reforço dos direitos dos utentes das auto-estradas (BE). Cada grupo parlamentar disporá de 5 minutos. Para apresentar o projecto de lei do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado Honório Novo. O Sr. Honório Novo (PCP): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A situação com que são confrontados milhares e milhares de automobilistas que utilizam troços de auto-estradas sujeitas a extensas e prolongadas obras de manutenção tem de ser profundamente modificada. Por obrigações decorrentes dos respectivos contratos de concessão, as empresas concessionárias são obrigadas a proceder ao alargamento do número de vias de circulação ou a realizar obras de conservação de pavimentos e/ou de melhoria de sinalização horizontal e vertical. A generalidade destas obras é, aliás, executada com anos de atraso sobre o que está previsto nos respectivos contratos. É o caso das obras de alargamento no sublanço Carvalhos/Feira, neste momento em execução e com conclusão prevista para o final do 3.º trimestre de 2006, mas que deveria ter sido executado em 1999, ou a intervenção entre Coina e o Fogueteiro, na A2, que deveria ter sido iniciada - pasme-se! - há quase sete anos. Sucede, entretanto, que as concessionárias continuam a cobrar portagens pela circulação nos lanços intervencionados, em vez de suspender a sua cobrança, como mandaria uma atitude de consideração mínima e de respeito pelos direitos dos utentes. Foi assim, como se sabe, no troço Aveiras de Cima/Santarém, recentemente concluído, onde a insegurança gerada pelas obras provocou, como se sabe, ainda por cima, fortíssimos níveis de sinistralidade e muitas vítimas. É assim também nos dois sublanços já referidos, entre Feira e Carvalhos e entre Coina e Fogueteiro. Esta situação constitui, portanto, uma falta de consideração pelos utentes, que não pode - sublinho, não pode - continuar a ocorrer e que exige da nossa parte uma intervenção, impedindo a sua manutenção. Como dizia um projecto de resolução, subscrito então pela maioria do PSD/CDS-PP e aqui votado por unanimidade em Janeiro de 2004,… O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Bem lembrado! O Orador: - … nestas circunstâncias "(…) a auto-estrada torna-se virtual (…)", justificando-se "(…) plenamente a suspensão do pagamento de portagens (…)". O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Muito bem! O Orador: - É, aliás, útil invocar este debate, pois o Partido Socialista, votando favoravelmente, considerou, tal como nós, que aquela iniciativa era insuficiente e que exigia um projecto de lei para defender, de facto, os utentes. O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Ora, aqui está ele! O Orador: - É, assim, necessário alterar as condições previstas nos contratos de concessão, promovendo a sua modificação e impedindo que continue a ser cobrado um serviço que não é prestado, já que as condições de fluidez, de velocidade e de segurança, características das auto-estradas, deixam de existir durante longos meses ou anos. Torna-se necessário que, independentemente da origem dos financiamentos, os utentes sejam prévia e permanentemente informados sobre as características das intervenções e as alternativas viárias existentes,
Votação na generalidade — DAR I série — 2482-2482
2482 | I Série - Número 054 | 14 de Outubro de 2005 Esta proposta de lei baixa à 1.º Comissão. Vamos passar à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 92/X - Proíbe e pune as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência (CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Este projecto de lei baixa à 1.ª Comissão. Vamos votar, também na generalidade, o projecto de lei n.º 149/X - Previne e proíbe a discriminação com base na deficiência (PS). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Este projecto de lei baixa, igualmente, à 1.ª Comissão. Vamos passar à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 161/X - Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência ou na existência de risco agravado de saúde (Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Este projecto de lei baixa à 1.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 163/X - Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência (BE). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Este projecto de lei baixa à 1.ª Comissão. Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 165/X - Define medidas de prevenção e combate à discriminação no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência (PCP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Este projecto de lei baixa também à 1.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 145/X - Estabelece a garantia dos direitos dos utentes durante a realização de obras em auto-estradas (PCP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Este projecto de lei baixa à 9.ª Comissão. Vamos passar à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 164/X - Define regras para a defesa e reforço dos direitos dos utentes das auto-estradas (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos contra do PSD e do CDS-PP. Este projecto de lei baixa à 9.ª Comissão. Vamos votar o projecto de deliberação n.º 3/X - Constituição de um grupo de trabalho para o diagnóstico da situação actual dos maus tratos infantis em Portugal (CDS-PP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do BE, votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes. O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para anunciar que vou entregar na Mesa uma declaração de voto escrita sobre o projecto de deliberação n.º 3/X. O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado. A Sr.ª Ana Catarina Mendonça (PS): - Sr. Presidente, peço também a palavra para dizer que o Partido Socialista vai apresentar na Mesa uma declaração de voto escrita sobre o mesmo diploma. O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr.ª Deputada. Lembro os Srs. Deputados que há um prazo regimental para o fazerem. Srs. Deputados, relativamente ao projecto de lei n.º 17/X - Revoga o Decreto n.º 35 106, de 6 de
Votação requerimento avocação plenário — DAR I série — 35-35
35 | I Série - Número: 084 | 18 de Maio de 2007 Socialista apresentará na Mesa, sobre esta iniciativa, uma declaração de voto. O Sr. Presidente: — Muito bem. Srs. Deputados, vamos proceder à votação na generalidade, na especialidade e final global da proposta de lei n.º 125/X — Autoriza o Governo a aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custa Judiciais e a alterar o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal e o Código de Procedimentos e Processo Tributário. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 265/X — Altera o regime das custas judiciais e dos encargos da justiça (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 129/X — Define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão. Vamos votar, ainda na generalidade, a proposta de lei n.º 130/X — Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do Comandante Operacional Municipal. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDSPP, do BE e de Os Verdes. Esta proposta de lei baixa à 7.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 382/X — Reforça os direitos da Liga dos Bombeiros Portugueses (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP. Esta iniciativa baixa à 1.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação de um requerimento, do PCP, de avocação pelo Plenário da discussão e votação, na especialidade, da proposta de aditamento de um novo artigo 5.º ao texto de substituição, apresentado pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, relativo aos projectos de lei n.os 145/X — Estabelece a garantia dos direitos dos utentes durante a realização de obras nas auto-estradas (PCP) e 164/X — Define regras para a defesa e reforço dos direitos dos utentes das auto-estradas (BE). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos agora proceder à discussão, na especialidade, da proposta de aditamento de um novo artigo 5.º ao texto de substituição, subscrita pelo PCP e BE. Tem a palavra o Sr. Deputado Bruno Dias, que dispõe de 2 minutos. O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o que agora debatemos é uma redacção alternativa do artigo 5.º, proposta em conjunto pelos Grupos Parlamentares do PCP e do BE e já rejeitada em comissão. A avocação a Plenário da discussão deste novo artigo que propomos que seja incluído no texto final em apreço representa uma última e decisiva oportunidade para que este Parlamento possa aprovar uma lei justa e necessária, que defenda, verdadeiramente, os direitos dos utentes das auto-estradas. O que somos chamados a decidir é se um automobilista obrigado a circular numa auto-estrada em condições de segurança, velocidade e conforto piores do que as de muitas estradas municipais deve pagar a mesma portagem que paga quando estão reunidas as condições normais de circulação nessa via. Para o PCP, a resposta é evidente e indesmentível. É inaceitável que seja cobrada portagem num troço de autoestrada que não o é na prática e é de elementar justiça que se consagre, também nesta matéria, o princípio
Discussão especialidade — DAR I série — 35-38
35 | I Série - Número: 084 | 18 de Maio de 2007 Socialista apresentará na Mesa, sobre esta iniciativa, uma declaração de voto. O Sr. Presidente: — Muito bem. Srs. Deputados, vamos proceder à votação na generalidade, na especialidade e final global da proposta de lei n.º 125/X — Autoriza o Governo a aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custa Judiciais e a alterar o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal e o Código de Procedimentos e Processo Tributário. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 265/X — Altera o regime das custas judiciais e dos encargos da justiça (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 129/X — Define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão. Vamos votar, ainda na generalidade, a proposta de lei n.º 130/X — Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do Comandante Operacional Municipal. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDSPP, do BE e de Os Verdes. Esta proposta de lei baixa à 7.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 382/X — Reforça os direitos da Liga dos Bombeiros Portugueses (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP. Esta iniciativa baixa à 1.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação de um requerimento, do PCP, de avocação pelo Plenário da discussão e votação, na especialidade, da proposta de aditamento de um novo artigo 5.º ao texto de substituição, apresentado pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, relativo aos projectos de lei n.os 145/X — Estabelece a garantia dos direitos dos utentes durante a realização de obras nas auto-estradas (PCP) e 164/X — Define regras para a defesa e reforço dos direitos dos utentes das auto-estradas (BE). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos agora proceder à discussão, na especialidade, da proposta de aditamento de um novo artigo 5.º ao texto de substituição, subscrita pelo PCP e BE. Tem a palavra o Sr. Deputado Bruno Dias, que dispõe de 2 minutos. O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o que agora debatemos é uma redacção alternativa do artigo 5.º, proposta em conjunto pelos Grupos Parlamentares do PCP e do BE e já rejeitada em comissão. A avocação a Plenário da discussão deste novo artigo que propomos que seja incluído no texto final em apreço representa uma última e decisiva oportunidade para que este Parlamento possa aprovar uma lei justa e necessária, que defenda, verdadeiramente, os direitos dos utentes das auto-estradas. O que somos chamados a decidir é se um automobilista obrigado a circular numa auto-estrada em condições de segurança, velocidade e conforto piores do que as de muitas estradas municipais deve pagar a mesma portagem que paga quando estão reunidas as condições normais de circulação nessa via. Para o PCP, a resposta é evidente e indesmentível. É inaceitável que seja cobrada portagem num troço de autoestrada que não o é na prática e é de elementar justiça que se consagre, também nesta matéria, o princípio
Votação na especialidade — DAR I série — 38-38
38 | I Série - Número: 084 | 18 de Maio de 2007 4 horas de Lisboa ao Porto, fazemos 6 ou 7 horas, como já aconteceu comigo, por causa das obras da auto-estrada? Se pagamos um serviço, temos de exigir qualidade, que tem de ser prestada. Quando há obras nas auto-estradas, temos mesmo de fazer com que o pagamento das portagens seja suspenso. Por isso, repito, estamos de acordo com esta proposta. Vozes do PCP: — Muito bem! O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Santos Pereira. O Sr. Fernando Santos Pereira (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, esta Assembleia aprovou aqui, por unanimidade, dois projectos de lei no sentido de não serem pagas portagens nos troços de autoestrada onde houvesse obras a decorrer. O que se passou aqui, posteriormente, foi que o Partido Socialista e o Governo, articuladamente, boicotaram o espírito desses dois projectos de lei aprovados por unanimidade, que era o de isentar o pagamento de portagens nos troços de auto-estradas onde há obras a decorrer. Como é que o Partido Socialista e o Governo inverteram o espírito dos diplomas que todos aprovámos? Rejeitando claramente o artigo referente à isenção, que agora foi invocado. E fê-lo com uma habilidade muito especial: criando um artigo referente às condições mínimas de circulação em auto-estrada. Por isso, o Partido Social Democrata pergunta: quando se utiliza uma auto-estrada não é para se circular com mais comodidade?! O Sr. António Filipe (PCP): — É para isso que se paga! O Orador: — Quando se utiliza uma auto-estrada não é para se circular com mais rapidez?! Quando se utiliza uma auto-estrada não é para se circular com mais segurança?! Vozes do PSD: — Muito bem! O Orador: — Ora, é para isto que se paga, conforme foi dito! Com o vosso artigo referente às condições mínimas de circulação em auto-estrada, vamos ter menos conforto, menos rapidez e menos segurança. Vozes do PSD: — Muito bem! O Orador: — Com o vosso artigo referente às condições mínimas, já consagrado, Caros Colegas, vamos ter situações como esta que vos exibo, ou seja, um acidente ocorrido há menos de oito dias! Com as condições mínimas, já implementadas, vamos continuar a ver acidentes como este nas auto-estradas onde estão a decorrer obras. Concordam com isto? Nós não concordamos. Fiquem com a vossa consciência que nós ficamos com a nossa! Aplausos do PSD. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta de aditamento, apresentada pelo PCP e BE, de um novo artigo 5.º ao texto de substituição, elaborado pela Comissão de Obras, Públicas, Transportes e Comunicações, relativo aos projectos de lei n.os 145/X — Estabelece a garantia dos direitos dos utentes durante a realização de obras em auto-estradas (PCP) e 164/X — Define regras para a defesa e reforço dos direitos dos utentes das auto-estradas (BE). Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDSPP, do BE e de Os Verdes. Era a seguinte: Artigo 5.° Suspensão do pagamento de portagens 1 — Nas auto-estradas em obras, o pagamento de portagem suportado pelo utente é suspenso durante o período de execução das mesmas e enquanto não forem repostas as condições normais de circulação na faixa de rodagem. 2 — A suspensão do pagamento de portagem é efectuada mediante a redução do valor de portagem correspondente ao lanço ou sublanços intervencionados ao valor total da portagem correspondente ao trajecto percorrido pelo utente da auto-estrada.
Votação final global — DAR I série — 39-39
39 | I Série - Número: 084 | 18 de Maio de 2007 3 — Não se consideram obras para efeitos de aplicação deste artigo os trabalhos motivados por força maior, as intervenções pontuais e de emergência com duração inferior a quarenta e oito horas, bem como todos aqueles cuja duração se preveja inferior a quarenta e oito horas. 4 — O Governo adoptará as medidas necessárias para adaptar o disposto no presente artigo para as entidades concessionárias das auto-estradas sem custos directos para o utilizador. O Sr. Presidente: — Vamos agora proceder à votação final global do texto de substituição, elaborado pela Comissão de Obras, Públicas, Transportes e Comunicações, relativo aos projectos de lei n.os 145/X — Estabelece a garantia dos direitos dos utentes durante a realização de obras em auto-estradas (PCP) e 164/X — Define regras para a defesa e reforço dos direitos dos utentes das auto-estradas (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP e de Os Verdes e abstenções do CDS-PP e do BE. Os Srs. Deputados farão as declarações de voto relativas à matéria que acabámos de votar depois da votação que irá realizar-se de seguida. Vamos proceder à votação final global do texto final, elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre os projectos de lei n.os 254/X — Altera a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (BE) e 366/X — Determina a equiparação entre os Deputados à Assembleia da República e os Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas em matéria de incompatibilidades e impedimentos (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos contra do PSD e do CDS-PP. Srs. Deputados, antes de procedermos às declarações de voto, informo que temos ainda para votar pareceres da Comissão de Ética e que estão a decorrer as eleições para o Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SA. Vamos dar início às declarações de voto relativas à votação final global do texto de substituição, elaborado pela Comissão de Obras, Públicas, Transportes e Comunicações, sobre os projectos de lei n.os 145/X (PCP) e 164/X (BE). Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Bruno Dias. O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PCP considera que foi da maior importância a iniciativa que desenvolveu apresentando um projecto de lei no sentido de garantir a defesa dos direitos dos utentes das auto-estradas durante a realização de obras. Ao propor este projecto de lei, o PCP deu um contributo decisivo para lançar, nesta Legislatura, o debate sobre a urgente necessidade e a elementar justiça de pôr cobro, por lei da República, à inaceitável situação em que são colocados os automobilistas, os utentes das auto-estradas do nosso país, quando as suas condições de circulação são profundamente afectadas por obras que se arrastam por meses ou anos. Não esquecemos que este problema já podia, em larga medida ou mesmo no essencial, estar resolvido e ultrapassado se, na anterior legislatura, o governo PSD/CDS-PP tivesse levado à prática a recomendação proposta pelo PSD e pelo CDS-PP e aprovada, por unanimidade, no Parlamento com vista à suspensão do pagamento do portagens nos troços em obras. O Sr. Bernardino Soares (PCP): — bem lembrado! O Orador: — Foi exactamente para ultrapassar essa falta de vontade política do anterior governo — e, já agora, do actual! — que o PCP apresentou o seu projecto de lei. Não tentaremos escamotear que existem em matérias específicas avanços que resultarão desta lei, o que só nos dá mais razão para considerar importante o contributo que demos para este debate com a nossa iniciativa. A apresentação atempada pela concessionária de uma programação dos trabalhos na obra, a exigência de informação aos utentes, as condições mínimas de circulação e de segurança nos troços em causa, mesmo num nível de exigência que poderia ir bastante mais longe, e a inversão do ónus da prova em determinados casos de acidentes são avanços que não escamoteamos. Mas, sem prejuízo destas observações concretas em vertentes específicas do diploma, a verdade é que estamos perante um encontro de posições, concreto e objectivo, entre o Governo PS e a maioria que o suporta e os grupos económicos das concessionárias das auto-estradas. Bem podem os Srs. Deputados do PS clamar como «vestais ofendidas» pela sua virtude, independência e livre arbítrio, mas não podemos ignorar que foi depois de o Governo e das concessionárias virem à comissão parlamentar e insurgirem-se contra a suspensão de portagens que os Deputados do PS passa-
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PROJECTO DE LEI N.º 145/X Estabelece a garantia dos direitos dos utentes durante a realização de obras em auto-estradas Exposição de Motivos A rede nacional de auto-estradas tem vindo a assumir cada vez mais uma importância estratégica para o nosso país, nos mais diversos domínios da actividade económica e da mobilidade dos cidadãos. A situação actual é, em larga medida, uma evidente consequência da política de transportes seguida por sucessivos governos, com uma maior utilização do transporte individual, para além da ausência de uma opção que promova, designadamente, o transporte ferroviário de passageiros e mercadorias. Neste contexto de elevada dependência do sistema de transportes e acessibilidades face ao modo rodoviário e às auto-estradas, verifica-se o enorme impacto para os seus utentes que sempre resulta da execução de obras de manutenção e conservação ou do aumento do número de vias nessas infra-estruturas. Particularmente em auto-estradas como a A1 (auto-estrada do Norte), a A5 (auto-estrada da Costa do Estoril) ou mais recentemente a A2 (auto-estrada do Sul), são visíveis as consequências para a circulação e para os utentes que decorrem dos trabalhos que aí têm vindo a ser efectuados, desde logo pela redução da velocidade máxima para níveis abaixo dos 80 km/h (pouco consentânea com os níveis de fluidez de tráfego exigíveis de uma auto-estrada), mas também ao nível da segurança rodoviária, em função das alterações às condições de circulação, com a redução de perfis transversais, desvios da faixa de rodagem, supressão de bermas, etc. Face às consequências destas intervenções para a qualidade, segurança e conforto da circulação rodoviária, a primeira conclusão que se regista é a de que, nessas 2 circunstâncias, o serviço prestado pela empresa concessionária da(s) auto-estrada(s) em causa não corresponde de facto ao que a legislação determina – e ao próprio pressuposto do pagamento da respectiva portagem. Situações deste tipo são enquadradas e reguladas, no âmbito do regime de concessão de auto-estradas, não de uma forma geral e unívoca, mas sim em função de cada contrato de concessão e respectivo enquadramento jurídico. Assim, não existe uma efectiva uniformização de critérios e de orientações, inclusivamente ao nível de procedimentos técnicos em operações de conservação e manutenção, etc. A necessidade de suprir tal lacuna em termos legislativos e regulamentares foi aliás sublinhada no Relatório aprovado pelo Tribunal de Contas a 10 de Abril de 2003, no âmbito da auditoria então realizada ao contrato de concessão da Brisa. Esse Relatório de auditoria assume nesta vertente uma indesmentível importância, na medida em que essa empresa é concessionária da maior parte da rede nacional de auto-estradas, sendo actualmente no âmbito deste contrato de concessão que se têm realizado as obras de aumento do número de vias com maior relevância e impacto – e, registe-se, com os maiores atrasos. Refira-se, a título de exemplo, que a obra de alargamento da A1 entre os nós de Santa Maria da Feira e o IC 24, recentemente iniciada, estava programada para o segundo semestre de 1999. Por outro lado, a intervenção na A2, entre os nós de Coina e Fogueteiro, também iniciada recentemente, dependia apenas, nos termos do contrato de concessão, da conclusão da A12 (Setúbal/Montijo), cuja inauguração ocorreu… há sete anos. Sobre esta matéria da execução de obras em auto-estradas, e das suas consequências para os utentes, já se pronunciou a Assembleia da República, em Resolução aprovada por unanimidade a 15 de Janeiro de 2004. Essa iniciativa (apresentada pelos Grupos Parlamentares que então apoiavam o Governo) constatando a situação que já então se fazia sentir de forma particularmente gravosa – nomeadamente na A1 – afirmava claramente na sua exposição de motivos que «nestas circunstâncias não é justo cobrar portagem. Em bom rigor, nestes casos a auto-estrada torna-se virtual, não uma verdadeira auto-estrada. O pagamento de portagens na auto-estrada só se compreende 3 quando são oferecidas as condições de velocidade e de segurança inerentes à circulação rodoviária normal em auto-estrada ou, no limite, em condições muito aproximadas dessas. (…) A suspensão ou redução do valor de pagamento das portagens, nessas situações, representa mesmo uma atitude de boa fé e de respeito por parte do Estado em relação aos utentes da auto-estrada, por se terem alterado os pressupostos que justificam a cobrança de portagens.» Nesse sentido, a Assembleia da República aprovou unanimemente a Resolução N.º 14/2004, no sentido de «recomendar ao Governo que promova junto das entidades concessionárias de auto-estradas a alteração das bases das respectivas concessões, tendo em vista prestar o melhor serviço aos utentes em caso de realização de obras ou trabalhos nessas vias de comunicação rodoviária». Apesar de insuficiente na extensão das medidas recomendadas – tal como o PCP alertou no debate em Plenário do Projecto de Resolução – a verdade é que estas recomendações não surtiram efeito, nomeadamente na sua vertente mais importante: a da renegociação dos contratos de concessão, com vista à suspensão da cobrança de portagens. Por outro lado, torna-se necessário garantir a existência de um ordenamento jurídico que determine normas comuns para a salvaguarda dos direitos dos utentes das auto-estradas e principais travessias rodoviárias face às situações em apreço. Direitos que incluem a questão da supressão de portagens nos sublanços em obra, mas que também dizem respeito a matérias como a informação e assistência ao utente, a monitorização e promoção da segurança rodoviária, a informação às autarquias ou a consagração de procedimentos técnicos e operacionais comuns, a seguir pelas concessionárias. Com este Projecto de Lei, propomos designadamente as seguintes medidas: - A isenção do pagamento de portagens durante a realização de obras nas auto-estradas e travessias rodoviárias, na extensão correspondente ao sublanço em obra; - A publicitação obrigatória de informações relativas aos trabalhos em execução, incluindo as suas datas de início e conclusão, condicionantes e limitações e percursos alternativos; 4 - A monitorização e disponibilização regular e actualizada de elementos relativos à sinistralidade rodoviária registada nos troços em obra, com vista à adopção das necessárias medidas preventivas; - A garantia de prestação, a título gratuito, da assistência e auxílio sanitário e mecânico aos utentes; - A informação prévia às autarquias sobre as intervenções programadas, bem como a consideração dos pareceres por estas emitidos em sede de estudo prévio e respectivo estudo de impacto ambiental; - A aprovação de um Regulamento Nacional de Procedimentos de Operação e Manutenção, estabelecendo critérios e padrões comuns, a observar em toda a rede nacional de auto-estradas. Sendo certo que, nos casos em que as auto-estradas sejam geridas pelo Estado, sem que haja lugar a contrato de concessão (como é o caso da Via Longitudinal do Algarve), o Governo pode garantir a execução das medidas aqui propostas, não é menos verdade que a grande maioria da rede nacional de auto-estradas é actualmente explorada por empresas concessionárias – pelo que a renegociação dos respectivos contratos de concessão é condição necessária para a concretização destas normas. No entanto, é necessário sublinhar que, mais do que necessária para os efeitos do disposto neste Projecto de Lei, a renegociação dos contratos de concessão (designadamente o estabelecido com a Brisa – Auto-estradas de Portugal, SA) é um imperativo de justiça e defesa do interesse do Estado. Tal se conclui aliás da leitura do Relatório de Auditoria acima referenciado, no qual o Tribunal de Contas apresentava como primeira e mais importante recomendação ao Estado Concedente que «em momento oportuno, seja desencadeado o processo de renegociação deste contrato de concessão», na sequência da constatação das circunstâncias claramente desfavoráveis para o Estado que resultam do contrato negociado com aquela empresa concessionária. Nestes termos, e face ao exposto, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projecto de Lei: 5 Artigo 1.º Objecto A presente Lei estabelece as normas relativas aos direitos dos utentes durante a realização de obras em lanços e sublanços de auto-estradas e travessias rodoviárias, sem prejuízo de regimes mais favoráveis estabelecidos ou a estabelecer. Artigo 2.º Âmbito 1 – Para os efeitos da presente Lei, são considerados os trabalhos destinados ao aumento do número de vias e à manutenção e conservação das auto-estradas e travessias rodoviárias que integram o PRN 2000, sejam elas concessionadas ou geridas pelo Estado, que impliquem durante a sua realização uma das seguintes situações: a) Redução do limite máximo de velocidade de circulação; b) Redução do número de vias em serviço; c) Desvios da faixa de rodagem; d) Supressão de bermas. 2 – São excluídas do disposto no número anterior as intervenções pontuais e de emergência, bem como as que, não tendo sido previstas, se realizem por motivo de força maior, não podendo ainda assim, para esse efeito, ultrapassar um prazo de execução de 48 horas. Artigo 3.º Conceitos No âmbito de aplicação da presente Lei são considerados os seguintes conceitos: a) Auto-estradas – as auto-estradas e conjuntos viários a elas associados, incluindo obras de arte, praças de portagem e áreas de serviço nelas incorporadas, bem como os nós de ligação e troços das estradas que os completarem; b) Travessias rodoviárias – as travessias que integram Itinerários Principais e Complementares do PRN 2000, com as respectivas pontes, viadutos e conjuntos viários a elas associados, incluindo praças de portagem e áreas de 6 serviço nelas incorporadas, bem como os nós de ligação e troços das estradas que as completarem; c) Concedente – o Estado Português, representado pelo Ministério das Finanças para os aspectos económicos e financeiros, e pelo Ministério com a tutela das obras públicas e do sector rodoviário para os demais; d) Contrato de Concessão – o contrato, aprovado por Resolução do Conselho de Ministros, referente à concepção, ao projecto, à construção, ao financiamento, à exploração e/ou à conservação de uma ou mais auto-estradas ou travessias rodoviárias em regime de concessão; e) Lanços – as secções viárias em que se dividem as auto-estradas; f) PRN 2000 – o Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de Agosto. g) Serviço nacional de informação rodoviária – o serviço nacional de recolha, prestação, tratamento e encaminhamento de informação pormenorizada e actualizada sobre as condições de circulação e segurança nas vias de circulação rodoviária, determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2005, de 24 de Maio. h) Sublanço – troço viário de auto-estrada entre dois nós de ligação consecutivos; Artigo 4.º Isenção de portagem Durante a realização dos trabalhos referidos no Artigo 2.º, as auto-estradas e travessias rodoviárias sujeitas a regime de portagem ficam isentas do seu pagamento, na extensão correspondente aos sublanços onde tenha lugar a execução da obra. Artigo 5.º Informação prévia aos utentes 1 – Os utentes têm o direito de ser informados previamente sobre a realização das obras referidas no Artigo 2.º, sendo obrigatoriamente incluídos nessa informação os seguintes elementos relativos aos trabalhos em execução: a) A entidade responsável pela obra; 7 b) Os montantes globais de investimento e fontes de financiamento; c) A data do início e da conclusão da obra; d) As condicionantes e limitações decorrentes da sua realização; e) Os percursos alternativos aos lanços ou sublanços da auto-estrada ou à travessia rodoviária onde decorra a intervenção. 2 – A informação a que se refere o número anterior é disponibilizada, trinta dias antes do início dos trabalhos e até à sua conclusão, através dos seguintes meios: a) Afixação de painéis de sinalização nos acessos viários anteriores aos nós de ligação aos sublanços onde se realize a obra; b) Disponibilização da informação no portal Internet e linha telefónica do serviço nacional de informação rodoviária; 3 – Sete dias antes do início dos trabalhos, a informação a que se refere o número 1 será objecto de anúncio, a publicar em dois jornais de circulação nacional e no serviço público de rádio e televisão. 4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, durante a realização dos trabalhos é também disponibilizada aos utentes informação sobre a obra em causa através de painéis electrónicos de sinalização, localizados nos lanços e sublanços contíguos ao troço onde decorra a intervenção. Artigo 6.º Informação sobre sinistralidade Durante a realização das obras referidas no Artigo 2.º, a concessionária fornece semanalmente ao serviço nacional de informação rodoviária dados actualizados relativamente à sinistralidade registada nos troços em obra, com vista à identificação e publicitação dos locais de maior perigosidade e à adopção das medidas adequadas ao nível da prevenção e segurança rodoviária. Artigo 7.º Assistência aos utentes A assistência aos utentes das auto-estradas, prevista nos termos dos contratos de concessão, é em qualquer caso assegurada pela concessionária a título gratuito, 8 incluindo a prestação do serviço de assistência e auxílio sanitário e mecânico, nos troços em que se realizem as obras referidas no Artigo 2.º. Artigo 8.º Informação prévia às Autarquias 1 – Para a realização do estudo prévio e respectivo estudo de impacto ambiental referentes às intervenções previstas no Artigo 2.º, serão tidos em conta os pareceres emitidos pelas Câmaras Municipais dos concelhos envolvidos, bem como as respectivas Autarquias Metropolitanas e Autoridades Metropolitanas de Transportes, caso se encontrem em funções, incluindo no que se refere aos limites da área de intervenção, infra-estruturas e serviços afectados, alterações e condicionantes na rede viária e mobilidade. 2 – Imediatamente após a definição do programa de trabalhos e cronograma da execução da obra, o Ministério responsável pela tutela das obras públicas e do sector rodoviário deverá informar as entidades referidas no número anterior sobre a intervenção programada, com vista à boa colaboração na adopção das medidas adequadas ao ordenamento do tráfego na rede viária municipal e nos respectivos acessos à auto-estrada ou travessia rodoviária. Artigo 9.º Definição e avaliação de procedimentos No prazo de noventa dias após a publicação da presente Lei, o Governo aprova o Regulamento Nacional de Procedimentos de Operação e Manutenção, estabelecendo critérios e padrões comuns, a observar em todas as auto-estradas do PRN 2000, para efeitos de cumprimento e avaliação qualitativa, incluindo os que se referem à execução dos trabalhos de manutenção, conservação e aumento do número de vias, bem como intervenções pontuais e/ou de emergência. Artigo 10.º Alteração das concessões 9 Em consequência do disposto nos artigos anteriores, o Governo adoptará, no prazo de trinta dias após a publicação da presente Lei, as medidas necessárias para a renegociação e alteração dos respectivos contratos de concessão e respectivas Bases actualmente em vigor e tomará as providências orçamentais necessárias à sua execução. Artigo 11.º Auto-estradas geridas pelo Estado Nos casos em que a auto-estrada seja gerida pelo Estado, não sendo objecto de contrato de concessão, o Ministério responsável pela tutela das obras públicas e sector rodoviário garante a execução das medidas necessárias ao cumprimento do disposto na presente Lei. Artigo 12.º Entrada em vigor 1 – A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 – Constituem excepção ao número anterior as normas com incidência orçamental, as quais entram em vigor com a Lei do Orçamento do Estado seguinte à publicação da presente Lei. Assembleia da República, 25 de Julho de 2005. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP,