Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
18/07/2005
Votacao
16/02/2006
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 16/02/2006
Publicação
Publicada no Diário da República
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Aprovado
Aprovado
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Publicação — DAR II série A — 11-21
0011 | II Série A - Número 036 | 22 de Julho de 2005 Artigo 4.º Prazo para a responsabilidade do Estado 1 - Os prazos de utilização do capital e de reembolso dos montantes garantidos, pela natureza de crédito de ajuda das operações, são definidos tendo em conta a especificidade dos países destinatários dessas operações. 2 - As responsabilidades do Estado, na qualidade de garante, mantêm-se até 30 dias úteis após o termo do prazo da operação garantida, sem prejuízo da subsistência, para além dessa data, da obrigação de execução da garantia que já tiver sido accionada dentro desse prazo. Artigo 5.º Regime subsidiário À concessão de garantias pessoais prevista na presente lei aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva. --- PROPOSTA DE LEI N.º 32/X ALTERA A LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE) Exposição de motivos As profundas transformações demográficas ocorridas em Portugal ao longo dos últimos anos exigem uma adequação da Lei da Nacionalidade. Com efeito, de país de emigração Portugal tem vindo a transformar-se, gradualmente, num país de imigração, fenómeno que coloca grandes desafios à capacidade de integração das pessoas que escolhem o território português para se acolher. Tais transformações obrigam a repensar as regras de atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa. Na verdade, o vínculo de nacionalidade, num país de imigração, é um importante instrumento de inclusão, precioso auxiliar de uma política de coesão nacional e de integração das pessoas. As alterações demográficas registadas exigem, pois, um outro olhar sobre a atribuição da nacionalidade, sob pena de a nacionalidade portuguesa, tal como configurada actualmente na lei, não encontrar correspondência no substrato populacional que habita o território. Enquanto factor de inclusão, as regras de aquisição da nacionalidade devem atender às gerações de imigrantes que não conhecem outro país que não o do seu acolhimento, designadamente as segundas e terceiras gerações de imigrantes. A não concessão da nacionalidade portuguesa constitui, nestes casos, um verdadeiro obstáculo à plena integração dessas pessoas, pelo que importa adoptar um sistema que lhes permita o acesso à cidadania plena. O equilíbrio na atribuição da nacionalidade passa, contudo, por uma previsão de regras que, garantindo o factor de inclusão que a nacionalidade deve hoje representar em Portugal, não comprometam o rigor e a coerência do sistema, bem como os objectivos gerais da política nacional de imigração, devidamente articulada com os nossos compromissos internacionais e europeus, designadamente os que resultam da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, que Portugal ratificou em 2000. Assim, na presente proposta de lei asseguram-se os seguintes objectivos: a) Atribuição, por mero efeito da lei, da nacionalidade originária aos indivíduos nascidos em Portugal, filhos de pai ou de mãe estrangeiros, desde que pelo menos um dos progenitores aqui tenha nascido e aqui resida, independentemente do título. Retoma-se a tradição portuguesa de valorização do critério do ius soli de modo a possibilitar que a terceira geração de imigrantes adquira a nacionalidade portuguesa. Com efeito, estes indivíduos têm uma conexão tão forte com o território nacional que a atribuição da nacionalidade nestes casos constitui uma elementar regra de inclusão e de plena concretização de um direito fundamental à cidadania; b) Atribuição da nacionalidade originária, dependente de declaração para o efeito, aos indivíduos nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros, desde que pelo menos um dos progenitores resida legalmente e de modo estável em Portugal. Nestas situações a conexão com o território português é menos intensa, prevendo-se, a par do critério do ius soli, um outro elemento de ligação ao nosso país que é fornecido pela exigência de um período mínimo de seis anos de residência legal em território nacional, com base em qualquer título válido, de, pelo menos, um dos progenitores;
Discussão generalidade — DAR I série — 2456-2481
2456 | I Série - Número 054 | 14 de Outubro de 2005 O Sr. Presidente: - Com estas últimas intervenções, que demonstram a centralidade não só geográfica como política de Viseu, terminámos o período de antes da ordem do dia. Eram 15 horas e 50 minutos. ORDEM DO DIA O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos dar início à discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 32/X - Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade) e dos projectos de lei n.os 18/X - Altera a Lei da Nacionalidade e revoga o regulamento da nacionalidade (BE), 31/X - Altera a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto) (Os Verdes), 40/X - Altera a Lei da Nacionalidade Portuguesa (PCP), 170/X - Revisão da Lei da Nacionalidade (PSD) e 173/X - Altera a Lei da Nacionalidade (CDS-PP). Para apresentar o relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tem a palavra a Sr.ª Deputada Celeste Correia. A Sr.ª Celeste Correia (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo, bem como os Grupos Parlamentares do Bloco de Esquerda, de Os Verdes, do PCP, do PSD e do CDS-PP apresentaram à Assembleia da República iniciativas legislativas que visam introduzir alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro - a Lei da Nacionalidade. A proposta do Governo tem como objectivo responder às transformações demográficas verificadas nos últimos tempos em Portugal e à necessidade de um equilíbrio em matéria de política de nacionalidade, equilíbrio esse que, no entender do Governo, a actual lei já não promove. Assim, o Governo propõe, entre outros aspectos: a revalorização/densificação do critério jus soli - com efeito, atribui-se a nacionalidade portuguesa aos nascidos em Portugal, quando um dos progenitores também aqui tiver nascido e tiver residência, independentemente do título ao tempo de nascimento; a atribuição da nacionalidade originária, dependendo da declaração para o efeito, a indivíduos nascidos em Portugal, sob certas condições; a concessão de um direito à naturalização aos menores, sob condições; a transferência da competência decisória dos pedidos da naturalização do Ministério da Administração Interna para o Ministério da Justiça; e ainda a definição do conceito de residência legal para efeitos de Lei da Nacionalidade. O Bloco de Esquerda alerta para o facto de Portugal ser hoje um país de imigração e de a actual lei constituir um factor de exclusão dos imigrantes, conceito que também encontramos nas iniciativas do PCP e de Os Verdes. O Bloco de Esquerda propõe, entre outros aspectos: a aplicação do critério do jus soli (assim como PCP e Os Verdes); a equiparação da união de facto ao casamento (assim como Os Verdes e o PCP); a redefinição dos requisitos para a aquisição da nacionalidade por naturalização. O Bloco de Esquerda, o PCP e Os Verdes pretendem ainda eliminar o critério da capacidade de subsistência e o PCP elimina ainda o requisito de prazo de 3 anos para aquisição de nacionalidade pelo casamento, passando tal aquisição a poder ser feita a todo o tempo na constância do casamento. Além dos pontos já referidos, o PCP equipara a união de facto de há mais de dois anos ao casamento, desde que tal situação seja reconhecida por um tribunal cível. O PSD, entre outros aspectos, valoriza/densifica igualmente o critério jus soli; reconhece o direito à nacionalidade à 3.ª geração de imigrantes; equipara cidadãos lusófonos a europeus, aplicando-lhes o mesmo regime jurídico (para efeitos de aquisição da nacionalidade); propõe a extensão da atribuição da nacionalidade aos netos de portugueses residentes no estrangeiro; e pretende terminar com a discricionariedade administrativa na apreciação dos pedidos. O CDS-PP, entre outros aspectos, afirma também o propósito da flexibilização dos critérios de aquisição da cidadania portuguesa, nomeadamente aos imigrantes de 3.ª geração, aos filhos de imigrantes de 3.ª geração, aqui por mero efeito da lei sob certas condições, e aos imigrantes de 2.ª geração, dependendo da declaração para o efeito. O CDS-PP pretende ainda manter a previsão de um período mínimo para aceder à cidadania portuguesa, a obrigatoriedade do domínio falado e escrito da língua portuguesa, a comprovação de existência de ligação afectiva à comunidade nacional e a prova de capacidade de subsistência. Estas iniciativas têm vasta antecedência parlamentar e ainda um enquadramento constitucional e comunitário que foram detalhados no relatório apresentado e votado em sede da 1.ª Comissão. Aplausos do PS. O Sr. Presidente: - Para apresentar a proposta de lei n.º 32/X, tem a palavra o Sr. Ministro da Presidência.
Votação na generalidade — DAR I série — 2483-2483
2483 | I Série - Número 054 | 14 de Outubro de 2005 Novembro de 1945 (BE), há um requerimento de baixa à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, sem votação na generalidade, pelo prazo de 45 dias, apresentado pelo BE e PS, que importa votar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Tendo sido aprovado o requerimento, o projecto de lei n.º 17/X baixa à 7.ª Comissão, sem votação na generalidade, pelo prazo de 45 dias. Srs. Deputados, em relação ao projecto de lei n.º 136/X - Revoga o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945 (Regulamenta a ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres (PCP), também deu entrada na Mesa um requerimento de baixa à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território sem votação na generalidade, pelo prazo de 45 dias, apresentado pelo PCP. Vamos votar o requerimento. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Com a aprovação do requerimento, o projecto de lei n.º 136/X, do PCP, baixa, sem votação na generalidade, à 7.ª Comissão, por 45 dias. Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 21/X - Regula o acesso à informação sobre ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. A proposta de lei n.º 21/X baixa à 7.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 33/X - Autoriza o Governo a legislar em matéria de prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Temos ainda de proceder à votação na especialidade e final global da proposta de lei n.º 33/X. Se não houver inconveniente, podemos fazer as votações em simultâneo. Pausa. Visto não haver qualquer objecção, vamos votar. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 32/X - Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade). Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes. A proposta de lei n.º 32/X baixa à 1.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 18/X - Altera a Lei da Nacionalidade e revoga o regulamento da nacionalidade (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE e de Os Verdes e abstenções do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP. O projecto de lei n.º 18/X baixa à 1.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 31/X - Altera a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto) (Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP e de Os Verdes e abstenções do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE. Este projecto de lei baixa também à 1.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 40/X - Altera a Lei da Nacionalidade Portuguesa
Votação na especialidade — DAR I série — 4309-4312
4309 | I Série - Número 091 | 17 de Fevereiro de 2006 Pausa. O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): - É isso, sim! O Sr. Presidente: - Parece, então, que essa votação consta do guião. Volto a perguntar aos Srs. Deputados se pretendem inscrever-se para intervir sobre as propostas de alteração ao texto de substituição, recordando que, depois, não poderão intervir quando procedermos à sua votação, pelo que faríamos agora a sua discussão em especialidade. Pausa. Não havendo inscrições, vamos proceder à votação, na especialidade, dos artigos 1.º a 5.º do projecto de lei n.º 18/X - Altera a Lei da Nacionalidade e revoga o Regulamento da Nacionalidade (BE). Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na especialidade, dos artigos 1.º a 5.º do projecto de lei n.º 173/X - Altera a Lei da Nacionalidade (CDS-PP). Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do CDS-PP. Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na especialidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre os dois projectos de lei que acabaram de ser rejeitados, bem como sobre o projecto de lei n.º 31/X - Altera a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto) (Os Verdes), o projecto de lei n.º 40/X - Altera a Lei da Nacionalidade Portuguesa (PCP), o projecto de lei n.º 170/X - Revisão da Lei da Nacionalidade (PSD) e a proposta de lei n.º 32/X - Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), com excepção dos artigos em relação aos quais há propostas de alteração, sendo uma de Os Verdes, outra do PCP e três do CDS-PP. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e de Os Verdes e abstenções do CDS-PP, do BE e de 1 Deputado do PSD. O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Sr. Presidente, há pouco assinalámos a intenção de defendermos as nossas propostas de alteração ao texto de substituição que aqui vai ser votado. Não sei se a Mesa o registou, mas fiz essa inscrição. O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, por duas vezes, no início do debate, pedi aos Srs. Deputados que se inscrevessem para produzir as suas intervenções de especialidade, alertando para o facto de não o poderem fazer depois, quando procedêssemos à votação. Disse até que cada grupo parlamentar teria 2 minutos para intervir no início do debate. Fiz esta pergunta a todas as bancadas por duas vezes e não registámos qualquer inscrição. O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Sr. Presidente, porque as nossas propostas de alteração incidem sobre o texto de substituição e porque V. Ex.ª começou por submeter à votação os projectos de lei que não foram retirados, entendemos que essa discussão se faria no momento em que estivesse em apreciação o texto de substituição, porque aí, sim, serão submetidas à votação as nossas propostas de alteração. Seja como for, assinalei como é tradição nesta Casa a nossa intenção de usar da palavra, julgando que a Mesa tivesse registado essa nossa intenção. O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, não há qualquer problema! O Sr. Deputado podia ter pedido a palavra para intervir antes de ter sido votado, na especialidade, o projecto de lei do seu partido e não exerceu esse direito. Contudo, quando chegarmos à votação das propostas de alteração ao texto de substituição da 1.ª Comissão, dar-lhe-ei a palavra por 2 minutos para intervir. Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na especialidade, da proposta, apresentada por Os Verdes,
Votação final global — DAR I série — 4312-4313
4312 | I Série - Número 091 | 17 de Fevereiro de 2006 a) Um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos 5 anos; b) O menor aqui tenha concluído o primeiro ciclo do ensino básico. 3 - O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade. 4 - O Governo concede a naturalização, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2.° grau da linha recta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido essa nacionalidade. 5 - O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, a indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido. 6 - O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação, na especialidade, da proposta, apresentada pelo CDS-PP, de substituição do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, constante do artigo 1.º do texto de substituição apresentado pela 1.ª Comissão. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do CDS-PP e de 2 Deputados do PSD. Era a seguinte: O artigo 9° da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, na versão do texto de substituição, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 9.° (…) 1 - Constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa; a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional; b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa; c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro. 2 - O pedido de concessão da nacionalidade por naturalização suspende-se durante a pendência de processo criminal em que o candidato seja arguido, até ao trânsito em julgado da sentença respectiva. 3 - Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 10°. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na especialidade, da proposta, apresentada pelo CDS-PP, de eliminação do artigo 13.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, constante do artigo 2.º do texto de substituição apresentado pela 1.ª Comissão. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do CDS-PP e de 2 Deputados do PSD. Srs. Deputados, vamos, então, proceder à votação, na especialidade, dos artigos 1.º, 6.º, 9.º e 13.º do texto de substituição apresentado pela 1.ª Comissão. Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e de Os Verdes e abstenções do CDS-PP, do BE e de 1 Deputado do PSD. Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação final global deste texto de substituição apresentado pela 1.ª Comissão. Recordo que este diploma, para ser aprovado, exige votos favoráveis da maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
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1 PROPOSTA DE LEI N.º 32/X Exposição de Motivos As profundas transformações demográficas ocorridas em Portugal ao longo dos últimos anos exigem uma adequação da Lei da Nacionalidade. Com efeito, de país de emigração Portugal tem vindo a transformar-se, gradualmente, num país de imigração, fenómeno que coloca grandes desafios à capacidade de integração das pessoas que escolhem o território português para se acolher. Tais transformações obrigam a repensar as regras de atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa. Na verdade, o vínculo de nacionalidade, num país de imigração, é um importante instrumento de inclusão, precioso auxiliar de uma política de coesão nacional e de integração das pessoas. As alterações demográficas registadas exigem, pois, um outro olhar sobre a atribuição da nacionalidade, sob pena de a nacionalidade portuguesa, tal como configurada actualmente na lei, não encontrar correspondência no substrato populacional que habita o território. Enquanto factor de inclusão, as regras de aquisição da nacionalidade devem atender às gerações de imigrantes que não conhecem outro país que não o do seu acolhimento, designadamente as segundas e terceiras gerações de imigrantes. A não concessão da nacionalidade portuguesa constitui, nestes casos, um verdadeiro obstáculo à plena integração dessas pessoas, pelo que importa adoptar um sistema que lhes permita o acesso à cidadania plena. O equilíbrio na atribuição da nacionalidade passa, contudo, por uma previsão de regras que, garantindo o factor de inclusão que a nacionalidade deve hoje representar em Portugal, não comprometam o rigor e a coerência do sistema, bem como os objectivos gerais da política nacional de imigração, devidamente articulada com os nossos compromissos internacionais e europeus, designadamente os que resultam da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, que Portugal ratificou em 2000. Assim, na presente proposta de lei asseguram-se os seguintes objectivos: a) Atribuição, por mero efeito da lei, da nacionalidade originária aos indivíduos nascidos em Portugal, filhos de pai ou de mãe estrangeiros, desde que pelo 2 menos um dos progenitores aqui tenha nascido e aqui resida, independentemente do título. Retoma-se a tradição portuguesa de valorização do critério do ius soli de modo a possibilitar que a terceira geração de imigrantes adquira a nacionalidade portuguesa. Com efeito, estes indivíduos têm uma conexão tão forte com o território nacional que a atribuição da nacionalidade nestes casos constitui uma elementar regra de inclusão e de plena concretização de um direito fundamental à cidadania. b) Atribuição da nacionalidade originária, dependente de declaração para o efeito, aos indivíduos nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros, desde que pelo menos um dos progenitores resida legalmente e de modo estável em Portugal. Nestas situações a conexão com o território português é menos intensa prevendo-se, a par do critério do ius soli , um outro elemento de ligação ao nosso país que é fornecido pela exigência de um período mínimo de 6 anos, de residência legal em território nacional, com base em qualquer título válido, de, pelo menos, um dos progenitores. c) Concessão de um direito subjectivo à naturalização aos menores nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros, quando, no momento do pedido, seja comprovada a residência legal, pelo período mínimo de 6 anos de, pelo menos, um dos progenitores. Confere-se, deste modo, a possibilidade de acesso à nacionalidade da, comummente designada, segunda geração de imigrantes que, em virtude da irregularidade da permanência do(s) progenitore(s), à data do nascimento, ou da não verificação do período de residência legalmente exigido na mesma data, não puderam aceder à nacionalidade originária. d) Possibilidade de concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros, nascidos em Portugal, que tenham permanecido neste território, pelo menos nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido. Pretende-se que os indivíduos nascidos em território português com intensa ligação ao nosso país, evidenciada pelo período de permanência exigido, possam aceder à aquisição da nacionalidade, por naturalização, independentemente da concreta configuração legal da situação permanência do(s) progenitor(s). 3 e) Alteração do procedimento de oposição do Estado Português à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, invertendo-se o ónus da prova quanto ao requisito estabelecido na alínea a) do artigo 9.º que passa a caber ao Ministério Público. Regressa-se desse modo ao regime inicial da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro. Ainda relativamente ao procedimento de oposição, atendendo à inexistência de diferenciação legal entre a filiação natural e a adopção plena, elimina-se a possibilidade de instauração deste procedimento nos casos de aquisição da nacionalidade por força da adopção plena de um estrangeiro por um nacional. f) Modificação, no plano institucional, do procedimento administrativo de naturalização transferindo-se a competência decisória dos pedidos de naturalização do Ministro da Administração Interna para o Ministro da Justiça, em consonância com a relevância do papel do Registo Civil em sede procedimentos de atribuição, aquisição e perda de nacionalidade. g) Definição do conceito de residência legal para efeitos da Lei da Nacionalidade, fazendo-o coincidir com a residência titulada por título, visto ou autorização, emitidos nos termos do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros, bem como no regime de asilo. h) Eliminação das distinções operadas pela lei vigente entre estrangeiros nacionais de Países de Língua Oficial Portuguesa e os restantes, em conformidade com disposto na Convenção Europeia sobre a Nacionalidade. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro Os artigos 1.º, 6.º, 7.º, 9.º, 21.º, 37.º e 38.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1º [...] 4 1 - São portugueses de origem: a) Os filhos de pai português ou de mãe portuguesa nascidos em território português; b) Os filhos de pai português ou de mãe portuguesa nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português; c) Os filhos de pai português ou de mãe portuguesa nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses; d) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento; e) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos 6 anos; f) Os indivíduos nascidos em território português e que não possuam outra nacionalidade. 2 - Presumem-se nascidos em território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui tenham sido expostos. Artigo 6.º […] 1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; b) Residirem legalmente em território português, há pelo menos 6 anos; c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa; 5 d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa. 2 - O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos em território português, filhos de estrangeiros, desde que preencham o requisito da alínea d) do número anterior e desde que, no momento do pedido, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos 6 anos. 3 - O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, a indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido. 4 - O Governo pode conceder a naturalização com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português. Artigo 7.º […] 1 - A naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça. 2 - [ Anterior n.º 3] Artigo 9.º […] Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade: a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional; b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa; 6 c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro. Artigo 21.º […] 1 - A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento. 2 - É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento. 3 - A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 1º prova-se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição. 4 - A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua residência em território nacional. 5 - A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo registo da declaração de que depende a atribuição. Artigo 37.º […] 1 - Nos assentos de nascimentos ocorridos em território português após a entrada em vigor da presente lei, de filhos cujos dois progenitores são estrangeiros, deve mencionar-se, como elemento de identidade do registando, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, excepto se algum dos progenitores tiver nascido em território nacional e aqui tiver residência. 2 - […] 7 Artigo 38.º […] 1 - […] 2 - […] 3 - Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido em território nacional, da decisão judicial ou do acto que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro, nascido em território nacional, bem como a sua residência ao tempo do nascimento.» Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro A epígrafe do Capítulo IV da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade» Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro É aditado o artigo 15.º à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com a seguinte redacção: «Artigo 15.º Residência legal 1 - Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente em território português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer um dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo. 2 - O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de tratados ou convenções de que Portugal 8 seja parte, designadamente no âmbito de União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.» Artigo 4.º Regulamentação O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.º 117/93, de 13 de Abril, 253/94, de 20 de Outubro, 37/97, de 31 de Janeiro, e parcialmente revogado pela Lei n.º 33/99, de 18 de Maio, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei. Artigo 5.º Taxas As taxas devidas pelos actos e procedimentos relativos à aquisição de nacionalidade são aprovados por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do ministro que tutela os serviços competentes para o procedimento. Artigo 6.º Processos Pendentes O disposto na presente lei é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, com excepção do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com a redacção que lhe é conferida pela presente lei. Artigo 7.º Disposição transitória O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 1.ºda Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com a redacção que lhe é conferida pela presente lei, é aplicável aos indivíduos nascidos em território português, tal como definido no artigo 5.º da Constituição, em data anterior à entrada em vigor da presente Lei. Artigo 8.º Norma revogatória São revogados o n.º 2 do artigo 18.º e os artigos 36.º e 39.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro. 9 Artigo 9º Republicação A Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela presente lei é republicada em anexo. Artigo 10.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor na data de início de vigência do diploma referido no artigo 4.º. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 2005 O Primeiro-Ministro O Ministro da Presidência O Ministro dos Assuntos Parlamentares 10 ANEXO Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro TÍTULO I Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade CAPÍTULO I Atribuição da nacionalidade Artigo 1.º Nacionalidade originária 1 - São portugueses de origem: a) Os filhos de pai português ou de mãe portuguesa nascidos em território português; b) Os filhos de pai português ou de mãe portuguesa nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português; c) Os filhos de pai português ou de mãe portuguesa nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses; d) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento; e) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos 6 anos; f) Os indivíduos nascidos em território português e que não possuam outra nacionalidade. 2 - Presumem-se nascidos em território português, salvo prova em contrário, os recém- nascidos que aqui tenham sido expostos. CAPÍTULO II Aquisição da nacionalidade 11 SECÇÃO I Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade Artigo 2.º Aquisição por filhos menores ou incapazes Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração. Artigo 3.º Aquisição em caso de casamento 1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio. 2 - A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé. Artigo 4.º Declaração após aquisição de capacidade Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração. SECÇÃO II Aquisição da nacionalidade pela adopção Artigo 5.º Aquisição por adopção plena O adoptado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa. SECÇÃO III Aquisição da nacionalidade por naturalização 12 Artigo 6.º Requisitos 1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; b) Residirem legalmente em território português, há pelo menos 6 anos; c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa; d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa. 2 - O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos em território português, filhos de estrangeiros, desde que preencham o requisito da alínea d) do número anterior e desde que, no momento do pedido, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos 6 anos. 3 - O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, a indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido. 4 - O Governo pode conceder a naturalização com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português. Artigo 7.º Processo 1 - A naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça. 2 - O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às disposições da Lei do Selo. CAPÍTULO III 13 Perda da nacionalidade Artigo 8.º Declaração relativa à perda da nacionalidade Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser portugueses. CAPÍTULO IV Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade Artigo 9.º Fundamentos Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade: a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional; b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa; c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro. Artigo 10.º Processo 1 - A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano, a contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, em processo instaurado no Tribunal da Relação de Lisboa. 2 - É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior. CAPÍTULO V Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade 14 Artigo 11.º Efeitos da atribuição A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade. Artigo 12.º Efeitos das alterações de nacionalidade Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos actos ou factos de que dependem. Artigo 13.º Revogado. CAPÍTULO VI Disposições gerais Artigo 14.º Efeitos do estabelecimento da filiação Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade. Artigo 15.º Residência legal 1 - Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente em território português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer um dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo. 15 2 - O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja parte, designadamente no âmbito de União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. TÍTULO II Registo, prova e contencioso da nacionalidade CAPÍTULO I Registo central da nacionalidade Artigo 16.º Registo central da nacionalidade As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais. Artigo 17.º Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais. Artigo 18.º Actos sujeitos a registo obrigatório 1 - É obrigatório o registo: a) Das declarações para atribuição da nacionalidade; b) Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade; c) Da naturalização de estrangeiros. 2 - Revogado. 16 Artigo 19.º Averbamento ao assento de nascimento O registo do acto que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é sempre averbado ao assento de nascimento do interessado. Artigo 20.º Revogado. CAPÍTULO II Prova da nacionalidade Artigo 21.º Prova da nacionalidade originária 1 - A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento. 2 - É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento. 3 - A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição. 4 - A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua residência em território nacional. 5 - A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º, prova-se pelo registo da declaração de que depende a atribuição. Artigo 22.º Prova da aquisição e da perda da nacionalidade 17 1 - 1 - A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respectivos registos ou pelos consequentes averbamentos exarados à margem do assento de nascimento. 2 - 2 - À prova da aquisição da nacionalidade por adopção é aplicável o n.º 1 do artigo anterior. Artigo 23.º Pareceres do conservador dos Registos Centrais Ao conservador dos Registos Centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade, designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula ou inscrição consular. Artigo 24.º Certificados de nacionalidade 1 - Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa. 2 - A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da nacionalidade do respectivo titular. CAPÍTULO III Contencioso da nacionalidade Artigo 25.º Legitimidade Têm legitimidade para interpor recurso de quaisquer actos relativos à atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade portuguesa os interessados directos e o Ministério Público. Artigo 26.º Tribunal competente 18 A apreciação dos recursos a que se refere o artigo anterior é da competência do Tribunal da Relação de Lisboa. TÍTULO III Conflitos de leis sobre a nacionalidade Artigo 27.º Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei portuguesa. Artigo 28.º Conflitos de nacionalidades estrangeiras Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o qual mantenha uma vinculação mais estreita. TÍTULO IV Disposições transitórias e finais Artigo 29.º Aquisição da nacionalidade por adoptados Os adoptados plenamente por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração. Artigo 30.º Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro 19 1 - A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento pode readquiri-la mediante declaração, não sendo, neste caso, aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º 2 - Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no número anterior produz efeitos desde a data do casamento. Artigo 31.º Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira 1 - Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a: a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, excepto se declarar que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa; b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade. 2 - Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º 3 - Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a data da aquisição da nacionalidade estrangeira. Artigo 32.º Naturalização imposta por Estado estrangeiro É da competência do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sobre a perda ou manutenção da nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização directa ou indirectamente imposta por Estado estrangeiro a residentes no seu território. Artigo 33.º Registo das alterações de nacionalidade 20 O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos interessados, sendo obrigatório para fins de identificação. Artigo 34.º Actos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior 1 - A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de actos cujo registo não era obrigatório no domínio da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos actos de que dependem. 2 - Para fins de identificação, a prova destes actos é feita pelo respectivo registo ou consequentes averbamentos ao assento de nascimento. Artigo 35.º Produção de efeitos dos actos anteriormente não sujeitos a registo 1 - Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de actos ou factos não obrigatoriamente sujeitos a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos actos ou factos que as determinaram. 2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das relações de direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize Artigo 36.º Revogado Artigo 37.º Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses 1 - Nos assentos de nascimentos ocorridos em território português após a entrada em vigor da presente lei, de filhos cujos dois progenitores são estrangeiros, deve 21 mencionar-se, como elemento de identidade do registando, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, excepto se algum dos progenitores tiver nascido em território nacional e aqui tiver residência. 2 - Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deva ser feita nos termos do número anterior, em ordem demonstrar que nenhum dos progenitores é de nacionalidade portuguesa. Artigo 38.º Assentos de nascimento de progenitores ou adoptantes portugueses posteriormente ao registo de nascimento de estrangeiro 1 - Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em território português ou sob administração portuguesa ou for decretada a sua adopção, da decisão judicial ou acto que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adoptantes portugueses. 2 - A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adopção a exarar à margem do assento de nascimento. 3 - Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido em território nacional, da decisão judicial ou do acto que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro, nascido em território nacional, bem como a sua residência ao tempo do nascimento.” Artigo 39.º Revogado. Artigo 40.º Disposição revogatória É revogada a Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959.