PROJECTO DE LEI N.º 139/X
ESTABELECE AS NORMAS SOBRE ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA E COM MOBILIDADE CONDICIONADA NO MEIO URBANO
E EDIFICADO
Exposição de motivos
A presente iniciativa legislativa estabelece regras para a criação de acessibilidades, para
cidadãos com necessidades especiais, no meio urbano e edificado.
Os cidadãos com necessidades especiais enfrentam, diariamente, barreiras ambientais
impeditivas da sua participação plena e em condições de igualdade na vida em
sociedade.
Estes cidadãos constituem um grupo heterogéneo que inclui: as pessoas com mobilidade
condicionada, em virtude de deficiência física congénita ou adquirida (pessoas em
cadeira de rodas, pessoas incapazes de andar ou que não conseguem percorrer grandes
distâncias); as pessoas com deficiências sensoriais (pessoas com deficiência visual ou
auditiva); pessoas com dificuldades cognitivas e de aprendizagem; e pessoas com outras
formas de incapacidade, como asma, obesidade e problemas de orientação. São ainda
abrangidas pessoas que, embora apenas transitoriamente e em virtude do seu percurso
de vida, apresentam necessidades especiais em matéria de acessibilidades, como as
grávidas, as crianças e os idosos.
A existência de barreiras urbanísticas e arquitectónicas é um factor de discriminação
destes cidadãos, pelo que incumbe ao Estado, nos termos dos artigos 9º, alínea d) e
artigo 71º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), proceder à sua
eliminação, por forma a garantir a integração plena e a qualidade de vida destes
cidadãos. A Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime
jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com
deficiência atribui também ao Estado, no seu artigo 3º alínea d) o objectivo de
“promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da
adopção de medidas que visem a plena participação da pessoa com deficiência ”,
devendo este, para tanto, promover todas as acções necessárias à efectivação das
acessibilidades.
A matéria das acessibilidades foi já objecto de regulamentação, com o Decreto-Lei n.º
123/97, de 22 de Maio, que introduziu normas técnicas, visando a eliminação de
barreiras urbanísticas e arquitectónicas nos edifícios vocacionados para receber
público.
Decorridos sete anos da publicação do Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, introduz-
se agora um novo regime jurídico em matéria de acessibilidades.
As razões que justificam a revogação do Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, e a
criação de um novo regime jurídico em sua substituição prendem-se, em primeiro lugar,
com a constatação da insuficiência das soluções propostas naquele diploma.
Pesem embora as óbvias melhorias decorrentes da introdução desse diploma, persistem
na sociedade portuguesa desigualdades impostas pela existência de barreiras
urbanísticas e arquitectónicas que não foram por ele solucionadas. A persistência dessas
situações de incumprimento deve-se, fundamentalmente, à fraca ineficácia sancionatória
do Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, que impunha unicamente coimas, e de baixo
valor.
Em segundo lugar, decorridos sete anos, as perspectivas em matéria de acessibilidades
mudaram e, por conseguinte, julgou-se necessário espelhar essas mudanças em nova lei.
A necessidade de existência de acessibilidades é hoje entendida de uma forma mais
abrangente: não são apenas os edifícios que recebem público que devem ser acessíveis;
também as habitações devem ser concebidas de modo a permitir a sua utilização por
pessoas com necessidades especiais. Até mesmo o grupo de beneficiários das
acessibilidades melhoradas é hoje concebido de modo mais lato, abrangendo não
apenas, como tradicionalmente, as pessoas com deficiência, mas também as pessoas
que, em razão da idade, de obesidade, de gravidez ou de doença, têm a sua mobilidade
condicionada.
Por último, é de referir que as próprias soluções técnicas evoluíram, pelo que se julgou
necessário adaptar a regulamentação em matéria de acessibilidades em conformidade.
As mais recentes orientações em matéria de acessibilidades, emitidas por organizações
internacionais nas quais o Estado Português se encontra integrado, como o Conselho da
Europa (Uma Política Coerente para a Reabilitação das Pessoas com Deficiência –
Recomendação n.º 7 [92], de 9 de Abril e Acessibilidades: Princípios e Linhas
Directrizes – 1994), a Conferência Europeia de Ministros de Transportes (Carta sobre
Acesso aos serviços de transportes e infra-estruturas) e a Comissão Europeia (Relatório
“2010: Uma Europa Acessível a Todos”, de Outubro de 2003) ilustram a evolução
verificada, em matéria de direito das acessibilidades, no panorama europeu.
É neste contexto que deve ser tomado o presente projecto de lei: ele visa, numa solução
de continuidade com o direito anterior , corrigir as imperfeições nele constatadas, bem
como introduzir novas soluções, consentâneas com a evolução técnica, social e
legislativa verificada desde 1997.
Cabe, agora, expor, em síntese, as principais inovações introduzidas na iniciativa
legislativa vertente.
É de referir, em primeiro lugar, o alargamento do âmbito de aplicação das normas
técnicas de acessibilidades aos edifícios habitacionais com mais de dois pisos ,
garantindo-se assim a mobilidade sem condicionamentos, quer nos espaços públicos
(como já resultava do regime jurídico anterior e que o presente manteve), quer nos
espaços privados (acessos às habitações e seus interiores).
Como já se frisou anteriormente, as normas técnicas de acessibilidades que constavam
do Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio, foram actualizadas e procedeu-se à
introdução de novas normas técnicas aplicáveis exclusivamente aos edifícios
habitacionais.
Espelhando a preocupação de eficácia da imposição de normas técnicas, que presidiu à
elaboração deste projecto de lei, foram introduzidos diversos mecanismos que têm, no
essencial, o intuito de evitar a entrada de novas edificações não acessíveis no parque
edificado português . Visa-se impedir a realização de loteamentos, urbanizações e a
construção de novas instalações que não cumpram os requisitos de acessibilidades
estabelecidos no presente projecto de lei.
A realização de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, que
não carecem, de modo geral, de qualquer licença ou autorização, fica sujeita a parecer
prévio não vinculativo, a emitir pelo Secretariado Nacional para a Reabilitação e
Integração das pessoas com deficiência , que certifique a sua conformidade com as
normas técnicas de acessibilidade.
A abertura de quaisquer estabelecimentos destinados ao público (escolas,
estabelecimentos de saúde, estabelecimentos comerciais, entre outros) só será licenciada
pelas entidades competentes, quando o estabelecimento em causa se encontrar conforme
com as normas de acessibilidade.
Por último, assume também grande importância a regra agora introduzida, segundo a
qual os pedidos de licenciamento ou autorização de loteamento, urbanização,
construção, reconstrução ou alteração de edificações devem ser indeferidos, quando
não respeitem as condições de acessibilidade exigíveis . Cabe, no âmbito deste
mecanismo, um importante papel às câmaras municipais, pois são elas as entidades
responsáveis pelos referidos licenciamentos e autorizações.
As coimas previstas para a violação das normas técnicas de acessibilidades são
sensivelmente mais elevadas do que as previstas no Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de
Maio, e, com o intuito de reforçar ainda mais a coactividade das normas de
acessibilidades, a sua aplicação pode também ser acompanhada da aplicação de sanções
acessórias. O produto da cobrança destas coimas reverterá em parte para os
Municípios, em parte para o Secretariado Nacional para a reabilitação e Integração
das Pessoas com Deficiência e, finalmente, para o Fundo de Apoio à Pessoa com
Deficiência criado através do presente projecto de lei.
Este Fundo de Apoio , cuja constituição se encontra prevista no artigo 48º da Lei de
Bases da Pessoa com deficiência, visa a promoção, através dos incentivos adequados,
dos direitos de participação das pessoas com deficiência. A sua gestão será atribuída ao
Secretariado nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.
Outra inovação importante introduzida pelo presente projecto de lei consiste na
atribuição de um papel activo na defesa dos interesses acautelados dos cidadãos com
necessidades especiais e às suas associações e fundações . Estes cidadãos e as suas
organizações são os principais interessados no cumprimento das normas de
acessibilidades, pelo que se procurou conceder-lhes instrumentos de fiscalização e de
imposição das mesmas. As associações e fundações de defesa destes interesses podem,
assim, intentar acções, nos termos da Lei da Acção popular, visando garantir o
cumprimento das referidas normas técnicas. Estas acções poderão configurar-se como
as clássicas acções cíveis, por incumprimento de norma legal de protecção de interesses
de terceiros, ou como acções administrativas. O regime aqui proposto deverá ser
articulado com o regime das novas acções administrativas, introduzidas com o Código
de Processo nos Tribunais Administrativos, que poderão, em muitos casos, ser um
instrumento válido de defesa dos interesses destes cidadãos em matéria de
acessibilidades.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte
projecto de lei:
Artigo 1º
Objecto
1 – A presente lei tem por objecto a promoção das condições de acessibilidade das
pessoas com deficiência e com mobilidade condicionada, através da supressão das
barreiras urbanísticas e arquitectónicas nos edifícios públicos, equipamentos colectivos,
via pública e edifícios habitacionais.
2 – As normas técnicas a que devem obedecer os edifícios, equipamentos e infra-
estruturas abrangidas encontram-se inscritas no Anexo I da presente lei.
3 – Mantém-se o símbolo internacional de acessibilidade, que consiste numa placa com
uma figura em branco sobre um fundo azul, em tinta reflectora, com as dimensões no
Anexo II da presente lei, a qual será obtida junto das entidades licenciadoras.
4 – O símbolo internacional de acessibilidade deverá ser afixado em local bem visível
nos edifícios, estabelecimentos e equipamentos de utilização e via pública, que
respeitem as normas técnicas aprovadas pela presente lei.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
1 - As normas técnicas sobre acessibilidades aplicam-se às instalações e respectivos
espaços circundantes da administração pública central, regional e local, bem como dos
institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos
públicos.
2 - Aplicam-se igualmente aos seguintes edifícios, estabelecimentos e equipamentos de
utilização pública e via pública:
a) Equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas e ou com deficiência, como sejam
lares, residências, centros de dia, centros de convívio, centros de emprego protegido,
centros de actividades ocupacionais e outros equipamentos equivalentes;
b) Centros de saúde, centros de enfermagem, centros de diagnóstico, hospitais,
maternidades, clínicas, postos médicos em geral, farmácias e estâncias termais;
c) Estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico, secundário e superior,
centros de formação, residenciais e cantinas;
d) Estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e
fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes colectivos na
via pública, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço;
e) Passagens de peões desniveladas, aéreas ou subterrâneas, para travessia de vias
férreas, vias rápidas e auto-estradas;
f) Estações de correios, estabelecimentos de telecomunicações, bancos e respectivas
caixas multibanco, companhias de seguros e estabelecimentos similares;
g) Parques de estacionamento de veículos automóveis;
h) Instalações sanitárias de acesso público;
i) Igrejas e outros edifícios destinados ao exercício de cultos religiosos;
j) Museus, teatros, cinemas, salas de congressos e conferências, bibliotecas públicas,
bem como outros edifícios ou instalações destinados a actividades recreativas e sócio-
culturais;
k) Estabelecimentos de reinserção social;
l) Recintos desportivos, designadamente estádios, pavilhões gimnodesportivos e
piscinas;
m) Espaços de lazer, nomeadamente parques infantis, praias e discotecas;
n) Estabelecimentos comerciais, bem como hotéis, apart-hotéis, motéis, residenciais,
pousadas, estalagens, pensões e ainda restaurantes e cafés cuja superfície de acesso ao
público ultrapasse 150 m2.
3 – As normas técnicas sobre acessibilidades aplicam-se ainda aos edifícios
habitacionais com mais de dois pisos.
4 - As presentes normas aplicam-se sem prejuízo das contidas em regulamentação
técnica especifica mais exigente.
Artigo 3º
Licenciamento e autorização
1 – As câmaras municipais não emitirão licença ou autorização necessária ao
loteamento ou a obras de construção, alteração, reconstrução, ampliação ou de
urbanização, de promoção privada, referentes a edifícios ou equipamentos abrangidos
pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 2º, quando estes não cumpram os requisitos técnicos
estabelecidos nesta lei.
2 – A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de alteração ou
reconstrução das edifícios referidas, já existentes à data da entrada em vigor desta lei,
não pode ser recusada com fundamento em desconformidade com as presentes normas
técnicas de acessibilidade, desde que tais obras não originem ou agravem a
desconformidade com estas normas.
3 – O disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo aplica-se igualmente às operações
urbanísticas referidas no n.º 1 do artigo 2º, quando estas estejam sujeitas a procedimento
de licenciamento ou autorização camarária, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16
de Dezembro.
4 – O disposto neste artigo não prejudica o estabelecido no Decreto-Lei n.º 555/99, de
16 de Dezembro, quanto à sujeição de operações urbanísticas a licenciamento ou
autorização camarária.
5 – Os pedidos referentes aos loteamentos e obras abrangidas pelos n.ºs 1, 2 e 3 do
presente artigo devem ser instruídos com um Plano de Acessibilidades, que apresente os
pormenores de construção, esclarecendo qual a solução adoptada em matéria de
acessibilidades a pessoas com deficiência.
6 – O Plano de Acessibilidades referido no número anterior será objecto de
regulamentação pormenorizada a introduzir na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de
Setembro.
Artigo 4º
Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública
Quando não careçam de licenciamento ou autorização camarária, as operações
urbanísticas relativas às instalações e respectivos espaços circundantes da administração
pública central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a
natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, ficam sujeitas a parecer
prévio não vinculativo emitido pelo Secretariado Nacional para a Reabilitação e
Integração de Pessoas com Deficiência, que certifique a conformidade com as normas
técnicas de acessibilidade previstas nesta lei.
Artigo 5º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) Edificação: a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação,
ou alteração de um imóvel;
b) Obras de construção: as obras de criação de novas edificações;
c) Obras de reconstrução: as obras de construção subsequentes à demolição total ou
parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a
reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
d) Obras de ampliação: as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou
de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
e) Obras de alteração: as obras de que resulte a modificação das características
físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva
estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, sem aumento da
área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
f) Obras de urbanização: as obras de criação e remodelação de infra-estruturas
destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações,
designadamente arruamentos viários e pedonais, e ainda espaços verdes e outros
espaços de utilização colectiva;
g) Operações de loteamento: as acções que tenham por objecto ou por efeito a
constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à
edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu
emparcelamento ou reparcelamento;
h) Operações urbanísticas: as operações materiais de urbanização, de edificação ou
de utilização do solo e das edificações nele implantadas.
Artigo 6º
Licenciamento de estabelecimentos
As autoridades administrativas competentes para o licenciamento de estabelecimentos
comerciais, escolares, de saúde, turismo e estabelecimentos abertos ao público
abrangidos pela presente lei, devem recusar a emissão da licença ou autorização de
funcionamento quando esses estabelecimentos não cumpram as normas técnicas
constantes desta lei.
Artigo 7º
Noção de pessoa com deficiência
Considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia,
congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções
psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os
factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de
igualdade com as demais pessoas.
Artigo 8º
Direito à informação
1 – As associações e fundações defensoras dos interesses das pessoas com deficiência e
das pessoas com mobilidade condicionada têm um interesse legítimo e o direito a
conhecer o estado e andamento dos processos de licenciamento ou autorização das
operações urbanísticas e de obras de construção, ampliação, reconstrução e alteração
dos edifícios e equipamentos referidos no artigo 2º, nos termos do artigo 110º do
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
2 – As associações e fundações mencionadas no artigo anterior têm ainda o direito a ser
informadas sobre as operações urbanísticas relativas a instalações e respectivos espaços
circundantes da administração pública central, regional e local, bem como dos institutos
públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, que
não careçam de licença ou autorização nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9º
Publicidade
1 – O pedido de licenciamento ou autorização das obras abrangidas pelo artigo 3º e o
início do processo tendente aà realização das operações urbanísticas referidas no artigo
4º deve ser publicitado pela câmara municipal responsável, de moda a dar conhecimento
efectivo dos mesmos a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e associações
ou fundações defensoras dos seus interesses, por ela afectados.
2 – A publicidade referida no número anterior será efectuada por meio do Boletim
Municipal ou, quando este não exista, através de afixação de editais na sede da câmara
municipal respectiva, em local visível e acessível ao público.
Artigo 10º
Instalações, edifícios, estabelecimentos e espaços circundantes já existentes
1 – As instalações, edifícios, estabelecimentos e espaços abrangentes, a que se refere o
artigo 2º, já construídos, deverão ser gradualmente adaptados de modo a assegurar o
cumprimento das normas técnicas aprovadas pela presente lei.
2 – Os edifícios e equipamentos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2º, cujo início de
construção seja posterior a 22 de Agosto de 1997, deverão ser adaptados dentro de um
prazo de quatro anos.
3 – Após o decurso do prazo estabelecido no número anterior, a desconformidade das
edificações e estabelecimentos aí referidos com as normas técnicas de acessibilidade
será sancionada nos termos aplicáveis às edificações e estabelecimentos novos.
Artigo 11º
Obras em execução ou em processo de licenciamento ou autorização
1 – A presente lei não se aplica de imediato:
a) Às obras em execução, aquando da sua entrada em vigor;
b) Aos projectos de novas construções cujo processo de aprovação, licenciamento ou
autorização esteja em curso à data da sua entrada em vigor.
2 – As edificações referidas no número anterior devem ser adaptadas, de modo a
assegurar o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade previstas nesta lei,
dentro do prazo referido no artigo 10º e com aplicação do n.º 3 desse artigo.
Artigo 12º
Excepções
1 – O cumprimento das normas técnicas de acessibilidade aprovadas por esta lei não é
exigível quando as obras necessárias à sua execução sejam desproporcionadamente
difíceis, requeiram aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados ou
afecte sensivelmente o património cultural ou histórico, cujas características
morfológicas, arquitectónicas e ambientais se pretende preservar.
2 – Ainda que se verifiquem as circunstâncias descritas no n.º 1, as pessoas e entidades
responsáveis pelos edifícios e equipamentos referidos no artigo 2º procurarão, sempre
que possível, soluções diferentes, que garantam igualmente condições de acessibilidade
a pessoas com deficiência ou mobilidade condicionada e respeitem os termos gerais da
presente lei.
3 – As entidades referidas nos artigo 3º, 4º e 6º poderão ainda autorizar soluções
diferentes, quando no caso concreto essa solução se mostrar mais adequada à promoção
das condições de acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Essa
autorização carece de fundamentação expressa, que explicite as causa concretas
legitimadoras de solução diferente.
4 – A aplicação das normas técnicas aprovadas por esta lei a edifícios e respectivos
espaços circundantes que revistam especial interesse histórico e arquitectónico,
designadamente os imóveis classificados ou em vias de classificação, será avaliada caso
a caso e adaptada às características específicas do edifício em causa, ficando a sua
aprovação dependente de parecer favorável do Instituto Português do Património
Arquitectónico e Arqueológico.
Artigo 13º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas técnicas aprovadas por esta lei compete às
câmaras municipais.
Artigo 14º
Responsabilidade civil
As entidades públicas ou privadas que actuem em violação do disposto na presente lei
incorrem em responsabilidade civil, nos termos da lei geral, sem prejuízo da
responsabilidade contra-ordenacional ou disciplinar que ao caso couber.
Artigo 15º
Direito das associações e fundações de defesa dos interesses das pessoas com
deficiência
1 – As associações e fundações de defesa dos interesses das pessoas com deficiência e
de mobilidade reduzida têm legitimidade para propor ou intervir em quaisquer acções
relativas ao cumprimento das normas técnicas de acessibilidade contidas na presente lei.
2 – Constituem requisito da legitimidade activa das associações e fundações:
a) a personalidade jurídica;
b) O incluírem expressamente nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários a
defesa dos interesses das pessoas com deficiência e de mobilidade reduzida;
c) Não exercerem qualquer tipo de actividade liberal concorrente com empresas ou
profissionais liberais.
3 – Aplica-se o regime especial previsto na Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, relativa à
Acção Popular, ao pagamento de preparos e custas nas acções propostas nos termos do
n.º 1 do presente artigo.
Artigo 16º
Responsabilidade disciplinar
Os funcionários e agentes da administração pública central, regional e local e dos
institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos
públicos, que deixem de participar infracções ou prestem informações falsas ou erradas,
relativas à presente lei, de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções,
incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos da lei geral, para além da
responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.
Artigo 17º
Contra-ordenações
1 – A violação do disposto na presente lei constitui contra-ordenação punível com
coima de € 520 a € 3.740,98, quando se trate de pessoas singulares e de € 500 a €
4.4891,81, quando o infractor for uma pessoa colectiva.
2 – Em caso de negligência, os montantes máximos previstos no número anterior são,
respectivamente, de €1.870,49 e de €22.445,91.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras normas
sancionatórias da competência das entidades referidas nos artigos 3º e 6º.
4 – O produto da cobrança das coimas referidas nos n.ºs 1 e 2 destina-se:
a) Em 50%, ao Fundo de Apoio à Pessoa com Deficiência, criado no artigo 22º;
b) Em 30%, ao Município cuja câmara municipal seja competente para a
instauração do processo de contra-ordenação e para a aplicação da coima;
c) Em 20%, ao Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas
com Deficiência.
Artigo 18º
Procedimento de advertência
Quando a contra-ordenação consistir em irregularidade sanável da qual não tenham
decorrido prejuízos para terceiros, as câmaras municipais responsáveis pela aplicação
das coimas podem advertir o infractor, notificando-o para sanar a irregularidade; se o
infractor não levar a cabo as medidas necessárias para a sua regularização dentro do
prazo fixado pela câmara municipal, o processo de contra-ordenação é instaurado.
Artigo 19º
Sanções acessórias
1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, a
aplicação das seguintes sanções acessórias, quando a gravidade da infracção o
justifique:
a) Privação do direito a subsídios atribuídos por entidades públicas ou serviços
públicos;
b) Interdição do exercício da actividade;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a
autorização ou licença administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 – As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos,
contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 20º
Determinação da sanção aplicável
A determinação da coima e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da
contra-ordenação, da ilicitude concreta do facto, da culpa do infractor e dos benefícios
obtidos e tem em conta a sua situação económica e anterior conduta.
Artigo 21º
Competência sancionatória
A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para
designar o instrutor e para aplicar as coimas e sanções acessórias pertence às câmaras
municipais.
Artigo 22º
Fundo de Apoio
1 – É criado junto do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das
Pessoas com Deficiência o Fundo de Apoio à Pessoa com Deficiência, doravante
designado por Fundo.
2 – O Fundo constitui-se como um património autónomo desprovido de personalidade
jurídica.
3 – O Fundo visa a prevenção, habilitação, reabilitação e promoção da participação da
pessoa com deficiência, através de incentivos adequados a :
a) Promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a pessoa com
deficiência disponha de condições que permitam a plena participação na
sociedade;
b) Promoção de oportunidades de educação, formação e trabalho ao longo da vida;
c) Promoção de acesso a serviços de apoio;
d) Promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da
adopção de medidas que visem a plena participação da pessoa com deficiência.
4 – Constituem receitas do Fundo as mencionadas no artigo 17º n.º 4 alínea a), bem
como quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.
Artigo 23º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.
Artigo 24º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio.
Palácio S. Bento, de Julho de 2005
Os Deputados do PSD,
ANEXO I
NORMAS TÉCNICAS PARA MELHORIA DA ACESSIBILIDADE DOS
CIDADÃOS COM MOBILIDADE CONDICIONADA AOS EDIFÍCIOS,
ESTABELECIMENTOS QUE RECEBEM PÚBLICO, VIA PÚBLICA E
EDIFÍCIOS HABITACIONAIS
CAPÍTULO I
Urbanismo
1. - Passeios e vias de acesso:
1.1.1 A inclinação máxima, no sentido longitudinal, dos passeios e vias de acesso
circundante aos edifícios é de 6% e, no sentido transversal, de 2%.
1.2 A altura dos lancis, nas imediações das passagens de peões, é de 0,12 m, por forma
a facilitar o rebaixamento até 0,02 m.
1.3 A largura mínima dos passeios e vias de acesso é de 2,25 m.
1.4 Os pavimentos dos passeios e vias de acesso devem ser compactos e as suas
superfícies revestidas de material cuja textura proporcione uma boa aderência.
1.5 A abertura máxima das grelhas das tampas dos esgotos de águas pluviais é de 0,02
m de lado ou de diâmetro.
1.6 O espaço mínimo entre os postes de suporte dos sistemas de sinalização vertical é de
1,20 m no sentido da largura do passeio ou via de acesso. As raquetas publicitárias,
as cabinas telefónicas, os postes de sinalização rodoviária vertical ou outro tipo de
mobiliário urbano não deverão condicionar a largura mínima livre do passeio de
1,20 m.
1.7 A altura mínima de colocação das placas de sinalização fixadas em postes, nas
paredes ou em outro tipo de suportes, bem como dos toldos ou similares, quando
abertos, é de 2 m.
1.8 O equipamento/mobiliário urbano deverá ter características adequadas, de modo a
permitir a sua correcta identificação ao nível do solo pelas pessoas com deficiência
visual.
2. Passagens de peões:
2.1 - De superfície:
2.1.1 O comprimento mínimo da zona de intercepção das zebras com as placas
centrais das rodovias é de 1,50 m, não podendo a sua largura ser inferior à
largura da passagem de peões.
2.1.2 Os lancis dos passeios devem ser rebaixados a toda a largura das zebras pelo
menos até 0,02 m da superfície das mesmas, por forma que a superfície do
passeio que lhe fica adjacente proporcione uma inclinação suave.
2.1.3 A textura do pavimento das passagens de peões deve ser diferente da utilizada
no passeio e na via e prolongar-se pela zona contígua do passeio.
2.1.4 O sinal verde para os peões, nos semáforos, deve estar aberto o tempo
suficiente para permitir a travessia com segurança, a uma velocidade de 2 m/5
s.
2.1.5 Devem existir sinais acústicos complementares nos semáforos, para orientação
das pessoas com deficiência visual.
2.2 - Desniveladas:
2.2.1 - Por rampas:
2.2.1.1 A inclinação máxima das rampas é de 6% e a extensão máxima, de um só
lanço, é de 6 m. A cada lanço seguir-se-á uma plataforma de nível para
descanso com a mesma largura da rampa e o comprimento de 1,50 m.
2.2.1.2 A largura mínima das rampas é de 1,50 m, devendo ambos os lados ser
ladeados por cortinas com duplo corrimão, um a 0,90 m e outro a 0,75 m,
respectivamente, da superfície da rampa. Os corrimãos devem prolongar-se
em 1 m para além da rampa, sendo as extremidades arredondadas. Pode ser
dispensada a exigência de corrimãos quando o desnível a vencer pelas
rampas seja inferior a 0,40 m.
2.2.1.3 Os pavimentos das rampas devem, pelo seu lado de fora, ser igualmente
ladeados por uma protecção com 0,05 m a 0,10 m de altura, ao longo de
toda a extensão, a qual rematará com a superfície do piso através de
concordância côncava.
2.2.1.4 A textura dos revestimentos das superfícies dos pisos das rampas deve
ser de material que proporcione uma boa aderência e com diferenciação de
textura e cor contrastante no início e no fim das rampas.
2.2.2 Por dispositivos mecânicos: no caso de ser absolutamente impossível a
construção de rampas, devem prever-se dispositivos mecânicos (elevadores,
plataformas elevatórias ou outro equipamento adequado) para vencer o
desnível. Os botões de comando devem ter alguma diferenciação táctil, seja
em relevo, braille ou outra, com dispositivo luminoso e colocados a uma altura
entre 0,90 m e 1,30 m.
2.2.3 Por escadas:
2.2.3.1 Quando nas passagens desniveladas houver também recurso a escadas,
estas devem ter a largura mínima de 1,50 m, estar equipadas com guardas
dos lados exteriores e corrimãos de ambos os lados a 0,85 m ou 0,90 m de
altura e, para permitir uma boa preensão das mãos, aqueles devem ter
também 0,04 m ou 0,05 m de espessura e diâmetro.
2.2.3.2 No início das escadas, o material a usar no revestimento do pavimento
deve ser de textura diferente da do pavimento que as antecede e de cor
contrastante. Esse contraste cromático deve efectuar-se no focinho dos
degraus.
2.2.3.3 Os degraus devem ter focinho boleado. A altura máxima do espelho é de
0,16 m. O piso dos degraus deverá proporcionar uma boa aderência.
CAPÍTULO II
Acesso aos edifícios que recebem público
1. Rampas de acesso:
1.1 As rampas de acesso aos edifícios devem ter uma inclinação não superior a 8% e
cada lanço não deve ter uma extensão superior a 9,00 m.
1.2 As rampas devem ter uma largura útil adequada à intensidade de uso e ao tipo
previsível de utentes e não inferior a 0,90 m.
1.3 Devem existir patins horizontais de descanso: na base e no topo das rampas,
quando as rampas tiverem uma projecção horizontal superior ao definido, e nos
locais de mudança abrupta de direcção; os patins horizontais de descanso devem
ter uma largura não inferior à da rampa e um comprimento não inferior a 1,20 m.
1.4 As rampas devem ter ambos os lados guarnecidos por corrimãos, excepto nas
seguintes situações: se vencerem um desnível não superior a 0,40 m não
necessitam de corrimãos; se possuírem uma projecção horizontal não superior a
2,00 m necessitam de apenas um corrimão.
1.5 Os corrimãos das rampas devem: possuir um diâmetro compreendido entre
0,035 m e 0,05 m, prolongar-se pelo menos 0,30 m na base e no topo de cada
lanço das rampas , e ter as extremidades arredondadas.
1.6 As rampas e as plataformas de descanso com desníveis relativamente aos
pavimentos adjacentes superiores a 0,10 m, devem ser ladeados, em toda a sua
extensão, por pelo menos um dos seguintes elementos de protecção: rodapés ou
rebordos laterais com uma altura não inferior a 0,10 m, paredes, guardas
verticais com espaçamento não superior a 0,75 m, ou outras barreiras com uma
distância entre o pavimento e o seu limite mais baixo não superior a 0,10 m.
1.7 Os revestimentos dos pisos das rampas devem proporcionar uma boa aderência,
mesmo na presença de água ou humidade, e devem ter uma faixa de
diferenciação de textura e cor contrastante relativamente ao pavimento adjacente
no seu início e fim.
2. Escadas de acesso:
2.1 As escadas de acesso aos edifícios devem ter patamares e lanços com uma
largura não inferior a 1,20 m.
2.2 Os degraus das escadas de acesso aos edifícios devem: ter um cumprimento
(cobertor) não inferior a 0,28 m e uma altura (espelho) não superior a 0,17 m, ter
uma dimansão do cobertor e espelho constante ao longo dos lanços, não possuir
elementos salientes nos planos de concordância entre o espelho e o cobertor, ter
o focinho boleado.
2.3 A superfície dos degraus deve ser de material que proporcione uma boa
aderência e deve possuir uma faixa com textura diferenciada e cor contrastante
com a restante superfície.
2.4 As escadas devem estar dotadas com guardas dos lados exteriores e ter
corrimãos de ambos os lados: os corrimãos devem: estar situados a uma altura
do pavimento, medida verticalmente a partir do focinho dos degraus,
compreendida entre0,85 m e 0,90 m, ter um diâmetro compreendido entre 0,035
m e 0,05 m, e ser contínuos ao longo dos vários lanços de escada.
CAPÍTULO III
Mobilidade nos edifícios que recebem público
1. Entradas dos edifícios:
1.1 A largura útil mínima dos vãos das portas de entrada nos edifícios abertos ao
público é de 0,90 m, devendo evitar-se a utilização de maçanetas e de portas
giratórias, salvo se houver portas com folha de abrir contíguas.
1.2 A altura máxima das soleiras das portas de entrada é de 0,02 m, devendo ser
sutadas em toda a largura do vão que abre em caso de impossibilidade de
respeitar aquela dimensão.
1.3 Os átrios das entradas nos edifícios e os patamares de acesso ao ascensor
acessível devem ter uma dimensão livre que permita inscrever um cilindro com
1,50 m de diâmetro e 2,00 m de altura.
1.4 Nos percursos entre a porta de entrada no edifício, a porta de acesso aos
ascensor acessível e as portas de acesso às instalações com as quais comunicam
não devem existir degraus ou ressaltos de pavimento com altura superior a 0,02
m; caso existam ressaltos de pavimento devem existir rampas de acordo com o
disposto nestas normas técnicas ou meios mecânicos de elevação.
1.5 Os botões de campainha ou de trinco devem situar-se entre 0,90 m e 1,30 m de
altura e devem ter alguma diferenciação táctil, seja em relevo, braille ou outra, e
com dispositivo luminoso.
1.6 As fechaduras e os manípulos das portas devem situar-se a uma altura entre 0,90
m e 1,10 m do solo.
2. Ascensores:
2.1 A dimensão mínima do patamar localizado diante da porta do ascensor é de 1,50
m x 1,50 m, devendo as áreas situadas em frente das respectivas portas ser de
nível sem degraus ou obstáculos que possam impedir o acesso, manobras e
entrada de uma pessoa em cadeira de rodas.
2.2 O mínimo da largura útil dos vãos das portas de entrada dos ascensores é de
0,80 m.
2.3 As dimensões mínimas, em planta, do interior das cabinas dos ascensores são de
1,10 m (largura) x 1,40 m (profundidade).
2.4 A altura dos botões de comando, localizados no interior das cabinas dos
ascensores, oscilará entre 0,90 m e 1,30 m do chão. Os mesmos devem ter ainda
alguma referência táctil, seja em relevo, braille ou outra, e com dispositivo
luminoso
2.5 Os botões de chamada dos ascensores devem estar colocados a 1,20 m do
pavimento do patim e sempre do lado direito da porta, com referência táctil, seja
em relevo, braille ou outra, e ainda com dispositivo luminoso.
2.6 Devem ser colocadas barras no interior das cabinas a uma altura de 0,90 m da
superfície do pavimento e a uma distância da parede de 0,06 m.
2.7 O limite de precisão de paragem dos ascensores não deve ser superior a 0,02 m.
2.8 Devem ser instalados detectores volumétricos para imobilizar portas e ou
andamento das cabinas.
3. Corredores e portas interiores: as portas interiores deverão ter uma largura
livre de passagem de 0,80 m e os vestíbulos e corredores uma dimensão mínima
que possibilite para os primeiros a inscrição de uma circunferência com 1,50 m
de diâmetro e para os segundos 1,20 m de largura mínima.
4. Balcões ou guichets : a altura máxima dos balcões e guichets situa-se, pelo
menos numa extensão de 2 m, entre 0,70 m e 0,80 m. O mínimo de espaço livre
em frente aos balcões ou guichets de atendimento é de 0,90 m x 1 m.
5. Telefones:
5.1 A altura máxima da ranhura para as moedas ou para o cartão, bem como do
painel de marcação de números, dos telefones para utilização do público situa-se
entre 1 m e 1,30 m.
5.2 Nas cabinas telefónicas o espaço livre é, no mínimo, de 0,90 m x 1,40 m. Nos
casos de cabina com campânula, esta deve estar a uma altura mínima de 2 m.
5.3 Os aparelhos telefónicos instalados nas áreas de atendimento público de cada
edifício devem ter os números com alguma referência táctil, seja em relevo, em
braille ou outra.
6. Instalações sanitárias de utilização geral:
6.1 Uma das cabinas do WC, quer para o sexo masculino quer para o sexo feminino,
deve ter medidas mínimas de 2,20 m x 2,20 m, permitindo o acesso por ambos
os lados da sanita. Nesta cabina é obrigatória a colocação de barras de apoio
bilateral, rebatíveis na vertical e a 0,70 m do pavimento. A porta deve ser de
correr ou de abrir para o exterior.
6.2 O pavimento das cabinas do WC deve oferecer boa aderência, mesmo na
presença de água.
6.3 A altura de colocação de lavatórios situa-se entre 0,70 m e 0,80 m da superfície
do pavimento, devendo ser apoiados sobre poleias e não sobre colunas. As
torneiras são de tipo hospitalar ou de pastilha.
6.4 Todas as instalações sanitárias adaptadas deverão ser apetrechadas com
equipamento de alarme adequado, ligado ao sistema de alerta (luminoso e
sonoro) para o exterior ou outro.
CAPÍTULO IV
Áreas de intervenção específica
1 Para além das normas específicas deste capítulo, são aplicadas as normas gerais
dos capítulos anteriores.
2 Recintos e instalações desportivas:
2.1 Balneários - o espaço mínimo de pelo menos uma das cabinas de duche,
com WC e lavatório, é de 2,20 m x 2,20 m, sendo colocadas barras para apoio
bilateral a 0,70 m do solo. A altura máxima dos comandos da água é de 1,20 m
da superfície do pavimento.
2.2 Vestiários - nos vestiários, a área livre para circulação é de 2 m x 2 m e a
altura superior de alguns dos cabides fixos é de 1,30 m da superfície do
pavimento.
2.3 Piscinas:
2.3.1 A entrada das piscinas deve ser feita por rampa e escada no sentido do
comprimento ou da largura ou ainda através de meios mecânicos.
2.3.2 As escadas e rampas devem ter corrimãos duplos, bilaterais, situados
respectivamente, a 0,75 m e 0,90 m de altura da superfície do pavimento.
2.3.3 Os acessos circundantes das piscinas devem ter revestimento
antiderrapante.
3 Edifícios e instalações escolares e de formação:
3.1 As passagens exteriores entre edifícios são niveladas e cobertas.
3.2 A largura mínima dos corredores é de 1,80 m.
3.3 Nos edifícios de vários andares é obrigatório o acesso alternativo às escadas,
por ascensores e ou rampas.
4 Salas de espectáculos e outras instalações para actividades sócio-
culturais:
4.1 A largura mínima das coxias e dos corredores é, respectivamente, de 0,90 m
e de 1,50 m.
4.2 Neste tipo de instalações, o espaço mínimo livre a salvaguardar para cada
espectador em cadeira de rodas é de 1 m x 1,50 m.
4.3 O número de espaços especialmente destinados para pessoas em cadeiras de
rodas é o constante da tabela seguinte, ficando, porém, a sua ocupação
dependente da vontade do espectador:
Capacidade de lugares das salas ou
recintos
N.º mínimo de lugares para cadeiras de
rodas
Até 300 3
De 301 a 1000 5
Acima de 1000 5 mais 1 por cada 1000
5 - Parques de estacionamento:
5.1 Os acessos aos parques de estacionamento, quando implantados em pisos
situados acima ou abaixo do nível do pavimento das ruas, serão garantidos por
rampas e ou ascensores.
5.2 Nos parques até 25 lugares devem ser reservados, no mínimo, 2 lugares para
veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa em cadeira de rodas.
Quando o número de lugares for superior, deverá aplicar-se a tabela seguinte:
Lotação do parque N.º mínimo de espaços reservados
acessíveis
De 25 a 100 3
De 101 a 500 4
Acima de 500 5
5.3 Os lugares reservados são demarcados a amarelo sobre a superfície do
pavimento e assinalados com uma placa indicativa de acessibilidade (símbolo
internacional de acesso).
5.4 As dimensões, em planta, de cada um dos espaços a reservar devem ser, no
mínimo, de 5,50 m x 3,30 m.
Capítulo V
Normas técnicas aplicáveis ao meio edificado habitacional
1. Espaços comuns
1.1 Átrio de entrada
1.1.1 Os vãos das portas de entrada nos edifícios devem ter uma largura útil,
medida entre a folha da porta quando aberta e a guarnição do lado oposto,
não inferior a 0,90 m; sempre que existam portas giratórias devem existir
portas com folha de abrir contíguas e também em uso.
1.1.2 A altura das soleiras das portas de entrada nos edifícios não deve ser superior
a 0,02 m.
1.1.3 Os átrios de entrada nos edifícios devem ter uma dimensão livre que permita
inscrever um cilindro de 1,50 m de diâmetro e 2,00 m de altura.
1.1.4 Os percursos entre a porta de entrada do edifício, a porta de acesso aos
ascensores e as portas de acesso aos fogos do piso de entrada devem ter uma
largura não inferior a 1,20 m e, caso possuam desníveis com altura superior a
0,02 m, devem existir rampas de acordo com o disposto nestas normas
técnicas ou meios mecânicos de elevação.
1.1.5 Sempre que um edifício possua ascensor e espaços de estacionamento em
cave para uso dos moradores dos fogos, todos os pisos dos espaços de
estacionamento devem ser servidos pelo ascensor; o percurso entre os
lugares de estacionamento e os ascensores deve possuir as características
definidas no número 1.4 do presente capítulo.
1.1.6 Os botões de campainha ou de trinco devem situar-se entre 0,90 m e 1,30 m
de altura, estar a uma distância de esquinas formada por paredes em ângulo
côncavo não inferior a 0,40 m, ter identificação táctil (ex., em relevo, braille
ou outra) e ser indicados com dispositivo luminoso.
1.1.7 As fechaduras e os manípulos das portas devem situar-se a uma altura do
piso compreendida entre 0,90 m e 1,10 m; os manípulos das portas não
devem ser do tipo maçaneta.
1.1.8 As fechaduras de abertura dos receptáculos postais devem situar-se a uma
altura do piso não superior a 1,30 m.
1.2 Rampas
1.2.1 As rampas de acesso aos edifícios devem ter uma inclinação não superior a
8%, vencer uma diferença de nível em cada lanço não superior a 0,75 m, e
ter uma projecção horizontal de cada lanço não superior a 9,50 m.
1.2.2 As rampas devem ter uma largura útil não inferior a 0,90 m; se a inclinação
for superior a 10%, as rampas devem ter uma largura útil entre corrimãos
não superior a 1,00 m.
1.2.3 Devem existir plataformas horizontais de descanso: na base e no topo das
rampas, quando as rampas tiverem uma projecção horizontal superior a 9,50
m, e nos locais em que exista uma mudança de direcção com um ângulo
igual ou inferior a 90º.
1.2.4 As plataformas horizontais de descanso devem: ter uma largura não inferior
à da rampa, ter um comprimento não inferior a 1,20 m no caso de
plataformas entre lanços, e ter um comprimento não inferior a 1,50 m no
caso de plataformas da base ou do topo.
1.2.5 As rampas devem ter ambos os lados guarnecidos por corrimãos, excepto
nas seguintes situações: se vencerem um desnível não superior a 0,15 m não
necessitam de corrimãos; se vencerem um desnível não superior a 0,30 m e
tiverem uma inclinação não superior a 10% necessitam de apenas um
corrimão.
1.2.6 Os corrimãos das rampas devem: possuir um diâmetro compreendido entre
0,035 m e 0,05 m ou uma superfície de preensão com dimensão equivalente,
prolongar-se pelo menos 0,30 m na base e no topo de cada lanço das rampas,
e ter as extremidades arredondadas.
1.2.7 Se a inclinação das rampas for superior a 8%, os corrimãos devem ser duplos
e estar situados a uma altura do piso de 0,75 m e de 0,90 m.
1.2.8 As rampas com desníveis relativamente aos pavimentos adjacentes
superiores a 0,10 m, devem ser ladeados, em toda a sua extensão, por pelo
menos um dos seguintes elementos de protecção: rodapés ou rebordos
laterais com uma altura não inferior a 0,10 m, paredes, guardas verticais com
espaçamento não superior a 0,75 m, ou outros elementos de protecção com
uma distância entre o pavimento e o seu limite mais baixo não superior a
0,10 m.
1.2.9 As superfícies dos pisos das rampas devem proporcionar uma boa aderência,
mesmo na presença de água ou humidade.
1.3 Escadas :
1.3.1 Os lanços e patamares das escadas comuns não devem ter uma largura
inferior a 1,20 m.
1.3.2 Os degraus das escadas de acesso aos edifícios devem: ter um cumprimento
(cobertor) não inferior a 0,28 m e uma altura (espelho) não superior a 0,175
m, ter uma dimensão do cobertor e espelho constante ao longo dos lanços
consecutivos, não possuir elementos salientes nos planos de concordância
entre o espelho e o cobertor, ter o focinho boleado.
1.3.3 As superfícies dos degraus devem ser de material que proporcione uma boa
aderência e deve possuir uma faixa com uma largura não inferior a 0,04 m
junto ao respectivo focinho, com textura diferenciada e cor contrastante com
a restante superfície.
1.3.4 As escadas devem ser dotadas de corrimãos de ambos os lados.
1.3.5 Os corrimãos devem: ter um diâmetro compreendido entre 0,035 m e 0,05 m
ou uma superfície de preensão com dimensão equivalente, estar situados a
uma altura do pavimento, medida verticalmente a partir do focinho dos
degraus, compreendida entre 0,85 m e 0,90 m, ser contínuos ao longo dos
vários lanços de escada, e não impedir o deslizamento da mão.
1.4 Ascensores
1.4.1 Nos edifícios com um número de pisos sobrepostos superior a quatro ou com
diferença de cotas entre pisos utilizáveis superior a 11,50 m, incluindo os
pisos destinados ao estacionamento e às arrecadações dos residentes, todos
os pisos devem ser servidos de dispositivos mecânicos de comunicação
vertical.
1.4.2 Nos edifícios com um número de pisos superior a dois e inferior a cinco,
incluindo os pisos destinados ao estacionamento e às arrecadações dos
residentes, e em que não seja instalado durante a construção um ascensor,
deve ser prevista no projecto a possibilidade de posterior instalação de um
ascensor com as características referidas no presente capítulo e em
conformidade com o regulamento específico para ascensores.
1.4.3 A largura útil das portas de entrada dos ascensores não pode ser inferior a
0,80 m.
1.4.4 As dimensões em planta do interior das cabinas dos ascensores não devem
ser inferiores a 1,10 m de largura por 1,40 m de profundidade.
1.4.5 A altura dos botões de comando, localizados no interior das cabinas dos
ascensores, devem ser colocados a uma altura do piso compreendida entre
0,90 m e 1,30 m, ter identificação táctil (ex., em relevo, braille ou outra) e
ser indicados com dispositivo luminoso.
1.4.6 Os botões de chamada dos ascensores, existentes em qualquer localização do
edifício, devem ser colocados a uma altura do piso de 1,20 m, estar sempre
que possível do lado direito da porta, ter identificação táctil (ex., em relevo,
braille ou outra) e ser indicados com dispositivo luminoso.
1.4.7 Devem existir barras de apoio no interior das cabinas dos ascensores a uma
altura do piso de 0,90 m e a uma distância das paredes da cabine
compreendida entre 0,035 m e 0,05 m.
1.4.8 Os ascensores devem possuir uma precisão de paragem não deve superior a
+ 0,02 m.
1.4.9 O espaço entre as cabines dos ascensores e os patamares não deve ser
superior a 0,035 m.
1.4.10 Os ascensores devem possuir detectores volumétricos que imobilizem as
portas e o andamento da cabina.
1.5 Patamares
1.5.1 Os patamares não devem ter obstáculos a uma altura do pavimento inferior a
2,00 m que possam impedir o livre acesso e, caso possuam desníveis com
altura superior a 0,02 m, devem existir rampas de acordo com o disposto
nestas normas técnicas ou meios mecânicos de elevação.
1.5.2 Os patamares de acesso às portas dos ascensores devem ter dimensões que
permitam inscrever um cilindro com 1,50 m de diâmetro e 2,00 m de altura;
as áreas situadas em frente das portas dos ascensores devem ser de nível sem
degraus ou obstáculos que possam impedir o acesso ou a manobra de uma
pessoa em cadeira de rodas.
1.5.3 Os patamares de acesso ás portas dos fogos devem permitir inscrever uma
zona livre de manobra com uma dimensão de 1,50 m de comprimento por
1,20 m de largura.
2. Habitações
2.1 Entradas, portas e corredores
2.1.1 Os vãos das portas de acesso ao fogo, bem como a compartimentos,
varandas, terraços e arrecadações, devem ter uma largura útil, medida entre a
folha da porta quando aberta e a guarnição do lado oposto, não inferior a
0,80 m, e devem ter uma altura de soleira não inferior a 0,02 m.
2.1.2 Nos espaços de entrada no fogo deve ser possível inscrever um cilindro com
1,50 m de diâmetro e 2,00 m de altura.
2.1.3 Os botões de campainha e de comando eléctrico do trinco da porta, os
interruptores interiores e exteriores ao fogo, e os equipamentos de
visionamento eléctricos para o exterior devem situar-se a uma altura
compreendida entre 0,90 m e 1,30 m, medida entre o nível do piso e o eixo
do comando.
2.1.4 Os botões de campainha, do trinco e os comutadores de luz exteriores ao
fogo devem ter uma diferenciação táctil, em relevo, em Braille, ou outra, e
dispositivo luminoso de presença.
2.1.5 Os corredores e outros espaços de circulação horizontal das habitações
devem ter uma largura não inferior a 1,10 m; em troços dos corredores e
outros espaços de circulação horizontal das habitações com uma extensão
não superior a 1,50 m e que não dêem acesso a portas de compartimentos o
corredor pode ter uma largura não inferior a 0,90 m.
2.1.6 É recomendável que nos corredores e outros espaços de circulação horizontal
das habitações seja possível inscrever uma zona livre de manobra com 1,20
m de largura por 1,50 m de profundidade.
2.2 Cozinhas
2.2.1 Nas cozinhas, a dimensão mínima entre paredes deverá ser de 2,10 m não
podendo a distância entre bancadas ser inferior a 1,50 m.
2.2.2 O revestimento de piso da cozinha deve garantir uma boa aderência na
presença de água ou humidade.
2.2.3 É recomendável prever a possibilidade de fácil alteração de alturas das
bancadas, armários e lava-loiças, devendo as infra-estruturas de águas e
esgotos preverem a respectiva alteração.
2.3 Instalações sanitárias
2.3.1 As Instalações sanitárias devem ser equipadas, no mínimo, com banheira,
lavatório, bacia de retrete e bidé, sendo a área do compartimento e
disposição das peças sanitárias de modo a que se possa inscrever um círculo
de 1,50 m de diâmetro ao nível do pavimento.
2.3.2 Os lavatórios ou bancadas da instalação sanitária acessível devem ser
colocados a uma altura do piso compreendida entre 0,70 m e 0,80 m, sendo
recomendável que os lavatórios ou bancadas sejam colocados entre poleias.
2.3.3 O revestimento do piso da instalação sanitária deve ser de nível e garantir
uma boa aderência na presença de água ou humidade.
2.3.4 Na instalação sanitária, as paredes junto à banheira, à base de duche e à
sanita devem possuir características que permitam a eventual aplicação de
barras de apoio.
2.3.5 É recomendável que o bidé seja instalado junto à banheira.
2.4 Escadas
2.4.1 Os lanços e patamares das escadas das habitações devem ter uma largura não
inferior a 1,00 m.
ANEXO II
MEDIDAS DO SÍMBOLO INTERNACIONAL DE ACESSO
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Publicação — DAR II série A — 40-53 — 20/07/2005
0040 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005
população portuguesa. A revogação das taxas moderadoras é também o que mais se aproxima do comando constitucional da tendencial gratuitidade do Serviço Nacional de Saúde, entendido como exigência de aproximação ao carácter gratuito e de diminuição dos custos para os utentes, sendo certo que os portugueses continuarão a pagar bastante pelos seus cuidados de saúde.
O PCP apresenta assim, no cumprimento de um dos seus compromissos eleitorais, um projecto de revogação das taxas moderadoras, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Norma revogatória
1 - Fica revogado o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, que estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
2 - Fica igualmente revogada a Portaria n.º 103/2004, de 23 de Janeiro, que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do decreto-lei referido no número anterior, fixou o valor das taxas moderadoras.
Artigo 2.º
Alteração à Lei de Bases da Saúde
A Base XXXIV da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Base XXXIV
Gratuitidade do SNS
1 - Sem prejuízo do disposto na base anterior, o Serviço Nacional de Saúde será progressiva e tendencialmente gratuito.
2 - Quaisquer medidas racionalizadoras do uso dos serviços de saúde não podem abranger a cobrança de taxas moderadoras, nem envolver novas onerações para os respectivos utentes."
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação da próxima Lei do Orçamento do Estado.
Assembleia da República, 13 de Julho de 2005.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe - Honório Novo - Miguel Tiago - José Soeiro - Abílio Dias Fernandes.
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PROJECTO DE LEI N.º 139/X
ESTABELECE AS NORMAS SOBRE ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E COM MOBILIDADE CONDICIONADA NO MEIO URBANO E EDIFICADO
Exposição de motivos
A presente iniciativa legislativa estabelece regras para a criação de acessibilidades, para cidadãos com necessidades especiais, no meio urbano e edificado.
Os cidadãos com necessidades especiais enfrentam, diariamente, barreiras ambientais impeditivas da sua participação plena e em condições de igualdade na vida em sociedade.
Estes cidadãos constituem um grupo heterogéneo que inclui: as pessoas com mobilidade condicionada, em virtude de deficiência física congénita ou adquirida (pessoas em cadeira de rodas, pessoas incapazes de andar ou que não conseguem percorrer grandes distâncias); as pessoas com deficiências sensoriais (pessoas com deficiência visual ou auditiva); pessoas com dificuldades cognitivas e de aprendizagem; e pessoas com outras formas de incapacidade, como asma, obesidade e problemas de orientação. São ainda abrangidas pessoas que, embora apenas transitoriamente e em virtude do seu percurso de vida, apresentam necessidades especiais em matéria de acessibilidades, como as grávidas, as crianças e os idosos.
A existência de barreiras urbanísticas e arquitectónicas é um factor de discriminação destes cidadãos, pelo que incumbe ao Estado, nos termos dos artigos 9.º, alínea d), e 71.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), proceder à sua eliminação, por forma a garantir a integração plena e a qualidade de vida destes cidadãos. A Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência atribui também ao Estado, no
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Discussão generalidade — DAR I série — 02/02/2006
Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2006 I Série - Número 84
X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 1 DE FEVEREIRO DE 2006
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
Abel Lima Baptista
Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 5 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.os 199 a 201/X e da apreciação parlamentar n.º 13/X, bem como de requerimentos e da resposta a alguns outros.
Em declaração política, o Sr. Deputado António Filipe (PCP), a propósito da eleição, no próximo dia 2 de Fevereiro, dos quatro elementos indicados pelo PS e pelo PSD para integrar a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, chamou a atenção para o facto de essa Entidade não dar um mínimo de garantias de independência. Respondeu, depois, ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Luís Fazenda (BE).
Também em declaração política, a Sr.ª Deputada Maria Júlia Caré (PS) lembrou a criação, há cerca de 30 anos, do sistema público de educação pré-escolar e chamou a atenção para o facto de o Governo retomar a aposta na rede nacional de ofertas de educação de infância.
Ordem do dia. - Foi aprovado o projecto de resolução n.º 96/X - Viagem do Presidente da República à República Federal da Alemanha (Presidente da AR).
Procedeu-se à discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 139/X - Estabelece as normas sobre acessibilidade das pessoas com deficiência e com mobilidade condicionada no meio urbano e edificado (PSD), tendo usado da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva), os Srs. Deputados Hermínio Loureiro (PSD), Isabel Santos (PS), António Carlos Monteiro (CDS-PP), Luísa Fazenda (BE), Ana Couto (PS), Jorge Machado (PCP), Teresa Caeiro (CDS-PP), Francisco Madeira Lopes (Os Verdes) e Mariana Aiveca (BE).
Foi ainda discutido, na generalidade, o projecto de lei n.º 140/X - Diagnóstico genético pré-implantação e intervenções na linha germinativa (BE), tendo-se pronunciado, a diverso título, os Srs. Deputados Ana Drago (BE), Teresa Caeiro (CDS-PP), Carlos Andrade Miranda (PSD), Manuel Pizarro (PS), Odete Santos (PCP), Maria Antónia Almeida Santos e Maria de Belém Roseira (PS).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 18 horas.
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Votação na generalidade — DAR I série — 03/02/2006
Sexta-feira, 3 de Fevereiro de 2006 I Série - Número 85
X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 2 DE FEVEREIRO DE 2006
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
Artur Jorge da Silva Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.os 202 e 203/X e do projecto de resolução n.º 99/X, de requerimentos e da resposta a alguns outros.
Procedeu-se à eleição de quatro membros para o Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Em declaração política, o Sr. Deputado Abel Baptista (CDS-PP) protestou contra a política que está a ser seguida pelo Ministério da Agricultura e exigiu do Ministério a prestação de esclarecimentos sobre a falta de apoio aos agricultores e a fixação de datas para a efectivação dos pagamentos a eles devidos.
Também em declaração política, o Sr. Deputado Francisco Louçã (BE) convidou ao consenso do Governo e de todos os grupos parlamentares para, nesta sessão legislativa, se concluir o trabalho dos últimos anos em relação aos documentos mais estruturantes e fundamentais para a reforma da justiça. Respondeu, depois, ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS).
Igualmente em declaração política, o Sr. Deputado Francisco Madeira Lopes (Os Verdes), a propósito da apresentação, na passada segunda-feira, das conclusões do estudo SIAM II e da avaliação do Plano Nacional de Alterações Climáticas, manifestou preocupação por Portugal não ir cumprir as metas estabelecidas pelo Protocolo de Quioto.
O Sr. Deputado António Montalvão Machado (PSD), ainda em declaração política, após denunciar o que considera ser um verdadeiro ataque à transparência política e uma violação das mais elementares regras de um Estado de direito democrático por parte do Partido Socialista, propôs que as diligências instrutórias requeridas por, pelo menos, um terço dos Deputados das comissões de inquérito tenham que ser realizadas e apelou para que o Partido Socialista mude a sua conduta e se assuma como o verdadeiro partido democrático. Respondeu, no fim, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), Afonso Candal (PS), Luís Fazenda (BE) e Bernardino Soares (PCP).
Ao abrigo do artigo 82.º, n.º 2, o Sr. Deputado Miguel Anacoreta Correia (CDS-PP) deu conta das razões por que renunciou ao mandato, agradeceu ao povo de Viseu, círculo
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