Projecto de Lei N.º 138/X
Revoga as taxas moderadoras
Portugal é um país com um dos mais elevados níveis de gastos privados em saúde, isto
é, de pagamento directo pelos cidadãos dos cuidados de saúde, na União Europeia.
Cerca de 40% das despesas de saúde estarão a ser pagas directamente pelas
populações, para além do que já contribuem nos impostos. Era aliás o país em que
estas despesas eram mais elevadas antes do alargamento da União Europeia.
Nos últimos anos essa situação agravou-se, designadamente com a política do anterior
governo, em que para além do aumento real das taxas moderadoras (entre 30% e
40% nas consultas e urgências, com maior número de actos taxados e multiplicação
de taxas em tratamentos que antes eram taxados apenas uma vez), se verificou um
aumento dos gastos com medicamentos (por efeito da aplicação do sistema de preços
de referência, do preço excessivo de muitos medicamentos e da manutenção de uma
insuficiente comparticipação de muitas doenças crónicas).
Por outro lado, a permanente degradação da resposta dos serviços públicos obrigou
muitos portugueses a recorrer ao sector privado, muitas vezes com enormes sacrifícios
e recorrendo até ao crédito bancário (o que aliás demonstra que o estafado argumento
neo-liberal da liberdade de escolha do cidadão mais não significa na prática do que a
obrigação de recorrer à prestação privada por falta de resposta do SNS), o que
contribui decisivamente para o aumento dos gastos directos dos utentes.
A imposição de taxas moderadoras foi sempre justificada com o argumento de que
serviriam para moderar “consumos excessivos de cuidados de saúde”. Ora na maior
parte dos casos essa questão manifestamente não se coloca. O que temos na verdade
é em muitos casos uma incorrecta orientação da procura de cuidados de saúde
motivada pela falta de resposta adequada nos cuidados primários de saúde. Se não
existem respostas suficientes ao nível dos centros de saúde, designadamente no que
toca a um nível mínimo de meios complementares de diagnóstico disponíveis, ou se os
horários de funcionamento são insuficientes, não é de estranhar que os utentes
acabem por se concentrar nas urgências hospitalares. Se há mais de 800 mil utentes
sem médico de família e se mesmo os que o têm enfrentam por vezes dificuldade na
marcação atempada de consultas, é inevitável uma maior afluência a serviços de
urgência, seja nos hospitais seja nos centros de saúde.
A aplicação de taxas moderadoras foi a forma de introduzir um princípio de pagamento
dos cuidados de saúde e de contrariar a gratuitidade inicialmente prevista na
Constituição. É curioso contudo lembrar hoje as justificações apresentadas pelos que
defenderam a introdução da “tendencial gratuitidade” na Constituição, com vista à
consagração das taxas moderadoras.
Dizia o Partido Socialista na Revisão Constitucional de 1989 sobre o carácter
tendencialmente gratuito do SNS que incluiu na Constituição: “Trata-se de qualquer
coisa que caminha para a gratuitidade, em que há as tais taxas moderadoras, mas
esperamos que elas sejam, um dia, definitivamente abolidas e o Serviço Nacional de
Saúde seja na realidade gratuito.”. Ou ainda noutro ponto: “Já se explicou que o nosso
entendimento é que aquilo que é gratuito não anda para trás; aquilo que ainda não é
gratuito tenderá a sê-lo.”.
Na verdade as taxas moderadoras não de destinaram a moderar o consumo de
cuidados de saúde. Isso obtém-se com a melhoria do acesso e dos meios disponíveis
nos centros de saúde, com a garantia da existência de médico de família para todos os
utentes e com um funcionamento adequado e suficiente destas unidades.
As taxas moderadoras têm aliás um perverso efeito em função das desigualdades
económicas e sociais. É evidente que as taxas moderadoras pesam mais nos
orçamentos dos que têm menos recursos, do que nos dos mais abastados, para além
do que estes sempre podem com facilidade recorrer ao sector privado. Por outro lado a
sua aplicação onera igualmente mais aqueles que, não estando abrangidos por
qualquer isenção, mais tenham que recorrer por doença aos serviços de saúde.
Mais perniciosas ainda seriam as soluções de diferenciação das taxas moderadoras em
função dos rendimentos, uma vez que para além das iniquidades já referidas, se
acrescentaria a reprodução da injustiça fiscal que se verifica no nosso país.
Embora não seja esse o principal argumento, importa ainda referir que é legítimo
afirmar que o peso burocrático e a ocupação de recursos humanos ao processo de
cobrança das taxas, consome certamente uma parte significativa das receitas
efectivamente cobradas, pelo que a sua eliminação disponibilizaria recursos para
outras funções certamente mais importantes.
As taxas moderadoras foram criadas pelo Governo do PM Cavaco Silva em 1986 – DL
57/86 de 20 de Março, em aplicação do artigo 7º da Lei do SNS (Lei 56/79, de 15 de
Setembro. Foram revistas em 1992, pelo DL 54/92 de 11 de Abril, aplicando a Base
XXXIV da Lei de Bases da Saúde (Lei 48/90 de 24 de Agosto), depois adaptada em
1995.
O regime das taxas moderadoras foi novamente revisto pelo Governo de Durão
Barroso, através do DL 173/2003, de 1 de Agosto, (foi revogada até a norma do artigo
5º do diploma então em vigor, que criava limites manterias à fixação das taxas) sendo
o sistema de taxas alterado e ampliado através da Portaria que o regulamenta.
A revogação das taxas moderadoras constitui assim uma exigência de justiça social, de
melhor utilização dos recursos existentes e de moderação do peso excessivo de
despesas com saúde que recai hoje sobre a população portuguesa. A revogação das
taxas moderadoras é também o que mais se aproxima do comando constitucional da
tendencial gratuitidade do Serviço Nacional de Saúde, entendido como exigência de
aproximação ao carácter gratuito e de diminuição dos custos para os utentes, sendo
certo que os portugueses continuarão a pagar bastante pelos seus cuidados de saúde.
O PCP apresenta assim, no cumprimento de um dos seus compromissos eleitorais, um
projecto de revogação das taxas moderadoras, nos seguintes termos:
Artigo 1º
Norma revogatória
1. Fica revogado o Decreto-Lei 173/2003, de 1 de Agosto, que estabelece o
regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito
do Serviço Nacional de Saúde.
2. Fica igualmente revogada a Portaria 103/2004, de 23 de Janeiro, que, ao
abrigo do disposto no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei referido no número anterior,
fixou o valor das taxas moderadoras.
Artigo 2º
Alteração à Lei de Bases da Saúde
A Base XXXIV da Lei 48/90, de 24 de Agosto, alterada pela Lei 27/2002, de 8 de
Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Base XXXIV
Gratuitidade do SNS
1. Sem prejuízo do disposto na base anterior, o Serviço Nacional de Saúde será
progressiva e tendencialmente gratuito.
2. Quaisquer medidas racionalizadoras do uso dos serviços de saúde, não
podem abranger a cobrança de taxas moderadoras, nem envolver novas onerações
para os respectivos utentes.»
Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação da próxima Lei do Orçamento
de Estado.
Assembleia da República, 13 de Julho de 2005
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 39-40 — 20/07/2005
0039 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005
PROJECTO DE LEI N.º 138/X
REVOGA AS TAXAS MODERADORAS
Portugal é um país com um dos mais elevados níveis de gastos privados em saúde, isto é, de pagamento directo pelos cidadãos dos cuidados de saúde, na União Europeia. Cerca de 40% das despesas de saúde estarão a ser pagas directamente pelas populações, para além do que já contribuem nos impostos. Era aliás o país em que estas despesas eram mais elevadas antes do alargamento da União Europeia.
Nos últimos anos essa situação agravou-se, designadamente com a política do anterior governo, em que para além do aumento real das taxas moderadoras (entre 30% e 40% nas consultas e urgências, com maior número de actos taxados e multiplicação de taxas em tratamentos que antes eram taxados apenas uma vez), se verificou um aumento dos gastos com medicamentos (por efeito da aplicação do sistema de preços de referência, do preço excessivo de muitos medicamentos e da manutenção de uma insuficiente comparticipação de muitas doenças crónicas).
Por outro lado, a permanente degradação da resposta dos serviços públicos obrigou muitos portugueses a recorrer ao sector privado, muitas vezes com enormes sacrifícios e recorrendo até ao crédito bancário (o que aliás demonstra que o estafado argumento neo-liberal da liberdade de escolha do cidadão mais não significa na prática do que a obrigação de recorrer à prestação privada por falta de resposta do SNS), o que contribui decisivamente para o aumento dos gastos directos dos utentes.
A imposição de taxas moderadoras foi sempre justificada com o argumento de que serviriam para moderar "consumos excessivos de cuidados de saúde". Ora na maior parte dos casos essa questão manifestamente não se coloca. O que temos, na verdade, é em muitos casos uma incorrecta orientação da procura de cuidados de saúde motivada pela falta de resposta adequada nos cuidados primários de saúde. Se não existem respostas suficientes ao nível dos centros de saúde, designadamente no que toca a um nível mínimo de meios complementares de diagnóstico disponíveis, ou se os horários de funcionamento são insuficientes, não é de estranhar que os utentes acabem por se concentrar nas urgências hospitalares. Se há mais de 800 mil utentes sem médico de família e se mesmo os que o têm enfrentam por vezes dificuldade na marcação atempada de consultas, é inevitável uma maior afluência a serviços de urgência, seja nos hospitais seja nos centros de saúde.
A aplicação de taxas moderadoras foi a forma de introduzir um princípio de pagamento dos cuidados de saúde e de contrariar a gratuitidade inicialmente prevista na Constituição. É curioso contudo lembrar hoje as justificações apresentadas pelos que defenderam a introdução da "tendencial gratuitidade" na Constituição, com vista à consagração das taxas moderadoras.
Dizia o Partido Socialista na Revisão Constitucional de 1989 sobre o carácter tendencialmente gratuito do SNS que incluiu na Constituição: "Trata-se de qualquer coisa que caminha para a gratuitidade, em que há as tais taxas moderadoras, mas esperamos que elas sejam, um dia, definitivamente abolidas e o Serviço Nacional de Saúde seja na realidade gratuito." Ou ainda noutro ponto: "Já se explicou que o nosso entendimento é que aquilo que é gratuito não anda para trás; aquilo que ainda não é gratuito tenderá a sê-lo."
Na verdade, as taxas moderadoras não de destinaram a moderar o consumo de cuidados de saúde. Isso obtém-se com a melhoria do acesso e dos meios disponíveis nos centros de saúde, com a garantia da existência de médico de família para todos os utentes e com um funcionamento adequado e suficiente destas unidades.
As taxas moderadoras têm, aliás, um perverso efeito em função das desigualdades económicas e sociais. É evidente que as taxas moderadoras pesam mais nos orçamentos dos que têm menos recursos do que nos dos mais abastados, para além do que estes sempre podem com facilidade recorrer ao sector privado. Por outro lado, a sua aplicação onera igualmente mais aqueles que, não estando abrangidos por qualquer isenção, mais tenham que recorrer por doença aos serviços de saúde.
Mais perniciosas ainda seriam as soluções de diferenciação das taxas moderadoras em função dos rendimentos, uma vez que para além das iniquidades já referidas, se acrescentaria a reprodução da injustiça fiscal que se verifica no nosso país.
Embora não seja esse o principal argumento, importa ainda referir que é legítimo afirmar que o peso burocrático e a ocupação de recursos humanos ao processo de cobrança das taxas consome certamente uma parte significativa das receitas efectivamente cobradas, pelo que a sua eliminação disponibilizaria recursos para outras funções certamente mais importantes.
As taxas moderadoras foram criadas pelo Governo do PM Cavaco Silva em 1986 - Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março, em aplicação do artigo 7.º da Lei do SNS (Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro. Foram revistas em 1992, pelo Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril, aplicando a Base XXXIV da Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto), depois adaptada em 1995.
O regime das taxas moderadoras foi novamente revisto pelo Governo de Durão Barroso, através do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto (foi revogada até a norma do artigo 5.º do diploma então em vigor, que criava limites manterias à fixação das taxas), sendo o sistema de taxas alterado e ampliado através da Portaria que o regulamenta.
A revogação das taxas moderadoras constitui assim uma exigência de justiça social, de melhor utilização dos recursos existentes e de moderação do peso excessivo de despesas com saúde que recai hoje sobre a
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Discussão generalidade — DAR I série — 07/01/2006
Sábado, 7 de Janeiro de 2006 I Série - Número 74
X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 6 DE JANEIRO DE 2006
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Jesuína Carrilho Bernardo
Fernando Santos Pereira
Abel Lima Baptista
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 10 minutos.
Foi apreciada, na generalidade, a proposta de lei n.º 37/X - Aprova disposições complementares do quadro jurídico-legal sobre asilo e refugiados, assegurando a plena transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados-membros. Intervieram no debate, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna (José Magalhães), os Srs. Deputados Celeste Correia (PS), Paulo Rangel (PSD), Nuno Magalhães (CDS-PP), Ana Drago (BE) e António Filipe (PCP).
Procedeu-se, de seguida, à apreciação, na generalidade, do projecto de lei n.º 138/X - Revoga as taxas moderadoras (PCP), tendo intervindo, a diverso título, os Srs. Deputados Bernardino Soares (PCP), Vasco Franco (PS), Carlos Miranda (PSD), Teresa Caeiro (CDS-PP), Jorge Almeida (PS) e Ana Drago (BE).
Foram ainda discutidos, na generalidade, os projectos de lei n.os 110/X - Altera a Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, que adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional (Os Verdes) e 189/X - Estabelece a implementação de um projecto-piloto destinado ao combate e prevenção de doenças infecto-contagiosas em meio prisional (Deputada do BE Ana Drago), sobre os quais se pronunciaram, a diverso título, os Srs. Deputados Francisco Madeira Lopes (Os Verdes), Maria Antónia Almeida Santos (PS), Ana Drago (BE), Pedro Nuno Santos (PS), Fernando Negrão (PSD), Teresa Caeiro (CDS-PP), Vitalino Canas (PS) e Odete Santos (PCP).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 13 horas e 5 minutos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 3619-3619 — 13/01/2006
3619 | I Série - Número 076 | 13 de Janeiro de 2006
superior e secundário e de 1977 a 1981 foi presidente do Sindicato dos Jornalistas.
Era um viajante destemido e escritor de mérito, sobretudo no domínio da grande reportagem, tendo relatado as suas experiências em livro recente, Hotel Babilónia, publicado em Novembro de 2004.
Em Cáceres Monteiro todos, sem excepção, reconheciam o rigor, a ética, o amigo do seu amigo, a excelência do profissional, o espírito cívico, a humildade e a incansável sede de aventura e luz.
A Assembleia da República apresenta um voto de pesar pelo falecimento de Carlos Cáceres Monteiro, endereçando, os mais sentidos votos de condolência à sua família e amigos.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação conjunta dos votos que acabámos de apreciar.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Srs. Deputados, a Mesa fará chegar o teor dos votos e a expressão do nosso pesar às famílias enlutadas.
Srs. Deputados, vamos proceder a várias votações regimentais começando pela votação do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo à proposta de lei n.º 31/X - Estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 37/X - Aprova disposições complementares do quadro jurídico-legal sobre asilo e refugiados, assegurando a plena transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados-membros.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Esta proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 138/X - Revoga as taxas moderadoras (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos votar o requerimento apresentado por Os Verdes, pelo PS e pelo BE, de baixa à Comissão de Saúde, sem votação na generalidade, pelo prazo máximo de 45 dias, do projecto de lei n.º 110/X - Altera a Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, que adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos proceder à votação de um segundo requerimento, apresentado pelo BE e pelo PS, de baixa à Comissão de Saúde, sem votação na generalidade, também pelo prazo máximo de 45 dias, do projecto de lei n.º 189/X - Estabelece a implementação de um projecto-piloto destinado ao combate e prevenção de doenças infecto-contagiosas em meio prisional (Deputada do BE Ana Drago).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 114/X - Define o número máximo de alunos por turma no ensino não superior (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos votar agora, na generalidade, o projecto de lei n.º 133/X - Estabelece medidas de protecção da orla costeira (PS).
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