Projecto de Lei n.º 137 / X
Altera a Lei nº 48/96, de 4 de Setembro
(Com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2002, de 21 de Agosto)
A Lei n.º 21/2002, de 21 de Agosto, que alterou a Lei n.º 48/96, de 4 de
Setembro, ao instituir uma nova definição dos círculos de eleição para o Conselho
das Comunidades Portuguesas (CCP), permitiu uma maior aproximação entre os
eleitos e as comunidades que servem.
Contudo, da discussão então gerada e da prática desde então desenvolvida
resultou uma clara necessidade de se reforçar ainda mais o papel do CCP
enquanto órgão de ligação entre Portugal e as Comunidades Portuguesas
espalhadas pelo Mundo.
Assim, a presente iniciativa legislativa concretiza o propósito político do Partido
Social Democrata de contribuir para a redefinição do modelo organizativo do
Conselho, contendo, para o efeito, as seguintes propostas normativas:
Transferência da tutela política do Conselho para a Assembleia da
República, com uma significativa responsabilização do seu presidente pela
sua ligação aos Órgãos da República;
Definição de um quadro estável de organização dos diversos círculos
eleitorais, garantindo-se uma cobertura universal de toda e qualquer
comunidade;
Integração no Conselho de um conjunto de personalidades eleitas
directamente pela Assembleia da República;
Alteração do universo eleitoral, adoptando o critério dos eleitores
recenseados nas eleições para a Assembleia da República;
Adopção de um novo modelo de financiamento baseado numa
percentagem fixa das receitas consulares;
Reforço dos direitos dos conselheiros de modo a garantir aos
representantes das Comunidades Portuguesas mais meios de intervenção e
de acção.
Nestes termos, de acordo com as normas constitucionais e regimentais em vigor,
os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata, apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Objecto
O presente diploma altera a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, na redacção dada
pela Lei n.º 21/2002, de 24 de Agosto, modificando o regime de definição e as
atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas, bem como a composição
e funcionamento deste órgão.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, com as alterações
introduzidas pela lei n.º 21/2002, de 24 de Agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º,
17.º, 18.º, 21.º, 24.º e 26.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, com
alterações que lhe foram introduzidas pela lei n.º 21/2002, de 24 de Agosto,
passam a ter a seguinte redacção:
”Artigo 1.º
“[…]
“1 - O Conselho das Comunidades Portuguesas, adiante designado
«Conselho», é o órgão consultivo da Assembleia da República para as
políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas e
representativo das organizações não governamentais de portugueses no
estrangeiro, enquanto expressão de capacidade criativa e integradora e dado
o seu particular relevo na manutenção, aprofundamento e desenvolvimento
dos laços com Portugal, bem como dos elementos das comunidades que, não
fazendo parte de qualquer dessas organizações, pretendam participar, directa
ou indirectamente, na definição e no acompanhamento daquelas políticas.
“2 - O Conselho pode apreciar questões referentes às comunidades
portuguesas que lhe sejam colocadas pelo Governo da República e, no que
se refere às comunidades provenientes das Regiões Autónomas dos Açores e
da Madeira, pelos respectivos Governos Regionais.
“3 - ……………………………………………..
“Artigo 2.º
“[…]
“……………………………………………………..:
“a) ………………………………………..;
“b) Apreciar e emitir pareceres sobre matérias relativas à emigração e
às comunidades portuguesas que lhe sejam solicitados pela
Assembleia da República, pelo Governo da República e, no que se
refere às comunidades provenientes das Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, pelos respectivos Governos Regionais;
“c) ………………………………………..;
“d) ………………………………………..;
“e) ………………………………………..;
“f) ………………………………………..;
“g) ……………………………………….;
“h) Propor à Assembleia da República, ao Governo da República e aos
Governos das Regiões Autónomas, modalidades concretas de apoio às
organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, bem
como a celebração de protocolos com entidades interessadas, tendo em
vista, designadamente, a execução de trabalhos de investigação, cursos
de extensão universitária, acções de formação e intercâmbio de
informação;
“i) …………………………………………;
“j) …………………………………………;
“l) ………………………………………….
“Artigo 3.º
“[…]
“1 - O Conselho é composto por um máximo de 80 membros eleitos pelos
portugueses recenseados nas eleições para a Assembleia da República,
número que será reduzido de tantos elementos quantos correspondam aos
países ou círculos eleitorais, previstos no artigo 6.º, onde não tenham tido
lugar eleições nos termos do presente diploma.
“2 - Integram igualmente o Conselho 20 membros eleitos pela Assembleia da
República.
“3 - A eleição referida no número anterior obedece às regras fixadas nas
eleições para os juízes do Tribunal Constitucional.
“4 - Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvido o conselho
permanente, proceder à marcação e coordenação das eleições a que se
refere o n.º 1.
“5 - As eleições são marcadas pelo Presidente da Assembleia da República,
nos termos do número anterior, com, pelo menos, 70 dias de antecedência.
“Artigo 4.º
“[…]
“1 - São eleitores os portugueses residentes no estrangeiro desde que se
encontrem recenseados nos cadernos eleitorais para a Assembleia da
República da respectiva área de residência até 50 dias antes de cada eleição
do Conselho.
“2 – A rede diplomática e consular portuguesa deve colaborar com a
Assembleia da República na execução de todos os actos relativos ao
desenvolvimento desta Lei, nomeadamente no processo de realização dos
actos eleitorais.
“Artigo 5.º
“[…]
“1 - ………………………………………………..:
“a) ………………………………………..;
“b) ………………………………………...
“2 - …………………………………………………:
“a) ………………………………………..;
“b) Os eleitores que exerçam actividade profissional nas representações
consulares e diplomáticas de Portugal no estrangeiro.
“Artigo 6.º
“[…]
“1 - Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais
correspondentes a áreas consulares ou grupos de áreas consulares, de
acordo com o mapa em anexo, por mandatos de quatro anos, por sufrágio
universal, directo e secreto dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais a
que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, através de listas plurinominais.
“2 – ………………………………………………
“3 – ………………………………………………
“4 – ………………………………………………
”5 – ………………………………………………
“Artigo 7.º
“[…]
“O número de membros do Conselho a eleger por cada círculo eleitoral a que
se refere o artigo anterior é referido no mapa em anexo à presente Lei.
“Artigo 8.º
“[…]
“1 – As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos
efectivos em número igual ao de mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a
que se refiram e de candidatos suplentes em número idêntico ao dos
efectivos, sendo os mandatos conferidos segundo a ordenação dos
candidatos.
“2 – (corpo do anterior n.º 3).
“3 – (corpo do anterior n.º 4).
“Artigo 9.º
“[…]
“1 – ……………………………………….
“2 - Cada candidato deve indicar, para efeito da apresentação da lista de
candidatura, os seguintes elementos de identificação:
a) Nome;
b) Idade;
c) Filiação;
d) Profissão;
e) Naturalidade;
f) Residência;
g) Número de eleitor.
“3 – ………………………………………:
a) ……………………………………;
b) ……………………………………;
c) …………………………………….
“4 – ……………………………………….
“5 – ……………………………………….
“Artigo 11.º
“[…]
“1 - A organização do processo eleitoral para o Conselho cabe ao posto
diplomático ou consular com jurisdição sobre a sede de cada círculo eleitoral,
sob orientação directa do Presidente da Assembleia da Republica.
“2 - Em cada posto onde existam eleitores, é constituída uma comissão
eleitoral, composta pelo respectivo chefe de posto, que preside, e por um
representante de cada lista concorrente naquele círculo eleitoral.
“Artigo 12.º
“[…]
“1 - As mesas de voto funcionam em cada posto consular com eleitores
inscritos, bem como em sedes das organizações não governamentais cujas
candidaturas para o efeito tenham sido apresentadas junto da comissão
eleitoral respectiva e, demonstrando reunir condições adequadas, sejam por
esta aceites.
“2 – A abertura de mesas de voto fora dos postos consulares só é possível se
for garantido o desdobramento do respectivo caderno eleitoral.
“3 – (corpo do anterior n.º 2).
“4 – (corpo do anterior n.º 3).
”5 – (corpo do anterior n.º 4).
”6 – (corpo do anterior n.º 5).
”7 – (corpo do anterior n.º 6).
“Artigo 14.º
“[…]
“1 – ……………………………………………..
“2 - Das decisões tomadas pela comissão eleitoral relativas ao processo e
actos eleitorais cabe recurso para o Presidente da Assembleia da República,
sem prejuízo do recurso contencioso nos termos gerais.
“3 - O recurso para o Presidente da Assembleia da República deve ser
interposto no prazo de quatro dias úteis a contar da notificação da decisão.
“Artigo 15.º
“[…]
“1 - O Conselho reúne, sob a forma de plenário, quando convocado com a
antecedência mínima de 70 dias pelo Presidente da Assembleia da República:
“a) ………………………………………..;
“b) …………………………………………
“2 - (corpo do anterior n.º 3):
“a) O Presidente da Assembleia da República;
“b) Os deputados eleitos pelos círculos da emigração, que secretariam o
Presidente da Assembleia da República;
“c) Um deputado representante de cada grupo parlamentar.
“d) O membro do Governo da República responsável pela tutela dos
assuntos relativos à emigração e Comunidades Portuguesas;
“e) Os membros do Conselho referidos no artigo 3.º.
“3 - (corpo do anterior n.º 4):
“a) ……………………………………….;
“b) ……………………………………….;
“c) ……………………………………….;
“d) ……………………………………….;
“e) ………………………………………..
“4 – (corpo do anterior n.º 5).
“5 - (corpo do anterior n.º 6):
“a) (anterior alínea b) do anterior n.º 6);
“b) (anterior alínea c) do anterior n.º 6);
“c) (anterior alínea d) do anterior n.º 6);
“d) (anterior alínea e) do anterior n.º 6);
“e) Aprovar o relatório do mandato do conselho permanente cessante e
deliberar sobre o programa de acção para o biénio seguinte;
“f) (anterior alínea g) do anterior n.º 6);
“g) (anterior alínea h) do anterior n.º 6).
“6 – Compete ao Presidente da Assembleia da República:
“a) Presidir às reuniões do Conselho;
“b) Coordenar todos os actos relativos à instalação, eleição e
funcionamento do Conselho;
“c) Formalizar os convites às entidades referidas no n.º 3.
7 – O Presidente da Assembleia da República pode delegar as competências
previstas no número anterior no presidente da comissão especializada
permanente da Assembleia da República responsável pelas questões das
Comunidades Portuguesas.
“Artigo 17.º
“[…]
“1 - …………………………………………..
“a) …………………………………….;
“b) …………………………………….;
“c) …………………………………….;
“d) …………………………………….;
“e) …………………………………….;
“2 - …………………………………………..
“3 - …………………………………………..
“4 - …………………………………………..
“5 - …………………………………………..
“6 - O conselho permanente funciona em instalações para o efeito cedidas
pela Assembleia da República.
“Artigo 18.º
“[…]
“1 - ………………………………………………:
“a) ……………………………………;
“b) ……………………………………;
“c) ……………………………………;
“d) ……………………………………;
“e) Emitir parecer sobre as políticas relativas às comunidades
portuguesas;
“f) Gerir o seu orçamento ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 5 do
artigo 15.º, de acordo com normas fixadas pela Assembleia da
República;
“g) …………………………………………….;
“h) …………………………………………….;
“i) Apresentar, em cada ano, ao Presidente da Assembleia da República
o projecto de orçamento para o exercício das suas actividades, bem
como o relatório e contas do seu funcionamento;
“j) Tomar conhecimento de todas as consultas feitas ao Conselho.
“2 - ………………………………………………….
“3 - …………………………………………………..
“Artigo 21.º
“[…]
“Os custos de funcionamento e as actividades do Conselho, das suas secções
regionais e locais e das suas subsecções, quando existam, bem como os do
conselho permanente, são subsidiados através de verba global inscrita
anualmente como dotação própria no orçamento da Assembleia da República
e distribuída nos termos da alínea g) do n.º 5 do artigo 15.º, resultando da
transferência, por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de 5% das
receitas anuais do Fundo para as Relações Internacionais.
“Artigo 24.º
“[…]
“1 - ………………………………………………:
“2 - ………………………………………………:
“3 - ………………………………………………:
“4 - A rede diplomática e consular portuguesa responde perante o Presidente
da Assembleia da República relativamente à execução dos actos de
desenvolvimento desta Lei.
“Artigo 26.º
“ Regulamentação
“Compete à Assembleia da República a regulamentação da presente lei.”
Artigo 3.º
Aditamento e renumeração
1 - É introduzido na Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, com alterações que lhe
foram introduzidas pela lei n.º 21/2002, de 24 de Agosto, um novo Capítulo com a
seguinte redacção:
“CAPÍTULO IV
“Estatuto dos membros do Conselho”
2 - É introduzido na Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, com alterações que lhe
foram introduzidas pela lei n.º 21/2002, de 24 de Agosto, um novo artigo com a
seguinte redacção:
“Artigo 20-A
“Direitos dos membros do Conselho
“Os membros do Conselho têm os seguintes direitos:
“a) Passaporte especial, a emitir pelos serviços competentes do
Ministério dos Negócios Estrangeiros;
“b) Formular questões por escrito aos serviços da Administração
Pública;
“c) Realização de reuniões, com uma periodicidade trimestral mínima,
com os responsáveis das embaixadas, serviços consulares, ICEP,
Instituto Camões e de outros serviços dependentes da Administração
Pública Portuguesa, localizados na respectiva área de eleição.”
3 - É aditado à Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, com alterações que lhe foram
introduzidas pela lei n.º 21/2002, de 24 de Agosto, um novo artigo com a seguinte
redacção:
“Artigo 21.º-A
“Recurso
“De todas as decisões tomadas no âmbito da presente lei cabe recurso para
o Presidente da Assembleia da República.”
3 – São renumerados os artigos 21.º, 22.º, 23, 24.º, 25.º e 26.º que, por força do
disposto nos nºs. 2 e 3 passam, respectivamente, a artigos 23.º, 24.º, 25.º, 26.º,
27.º e 28.º.
4 – Os artigos 20.º-A e 21.º-A passam, respectivamente, a artigos 21.º e 22.º.
5 – São renumerados os Capítulos IV e V que, por força do disposto no n.º 1,
passam, respectivamente, a Capítulos V e VI.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados a alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º e o n.º 4 do artigo 14.º, ambos
do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro.
Mapa Anexo ao Artigo 6º
Círculo Eleitoral Sede do Círculo Nº de
Mandatos
Montreal Montreal 1
Toronto e Otava Toronto 3
Vancouver Vancouver 1
Boston, New Bedford e Providence Boston 3
Newark, Nova York e Washington Newark 3
S. Francisco S. Francisco 2
Joanesburgo e Windhoeck Joanesburgo 3
Pretória Pretória 1
Durban Durban 1
Cabo Cabo 1
Luanda, Benguela, São Tomé e Príncipe,
Bissau, Kinshasa Luanda 1
Maputo, Beira, Adis Abeba e Nairobi Maputo 1
Praia, Argel, Bissau, Rabat, Abija, Dakar e
Tunis Praia 1
Harare Harare 1
Buenos Aires Buenos Aires 1
Montevideu, Lima, Santiago do Chile e
Bogotá Montevideu 1
São Paulo e Santos São Paulo 4
Rio de Janeiro Rio de Janeiro 4
Brasília e Belo Horizonte Brasília 1
Belém do Pará Belém do Pará 1
Porto Alegre e Curitiba Porto Alegre 1
Salvador e Recife Recife 1
Caracas Caracas 4
Valência Valência 2
Macau, Pequim, Seul, Manila, Tóquio,
Istambul e Banguecoque Macau 2
Goa e Nova Deli Goa 1
Sidney, Cambera e Jacarta Sidney 1
Hamburgo e Berlim Hamburgo 1
Dusseldorf Dusseldorf 1
Frankfurt e Varsóvia Frankfurt 1
Estugarda, Praga e Budapeste Estugarda 1
Andorra Andorra 1
Bruxelas Bruxelas 1
Madrid, Barcelona, Vigo, Sevilha e Bilbao Madrid 2
Bordéus Bordéus 1
Lyon, Clermont-Ferrand e Marselha Lyon 2
Estrasburgo Estrasburgo 1
Orleans, Tours e Nantes Orleans 1
Paris, Nogent-Sur, Versalhes e Lille Paris 6
Toulouse Toulouse 1
Atenas, Milão, Roma, Belgrado, Ankara,
Riade, Cairo, Teerão, Sófia, Bagdade e
Telavive
Atenas 1
Londres e Dublin Londres 3
Roterdão Roterdão 1
Estocolmo, Oslo, Helsínquia e Copenhaga Estocolmo 1
Genebra, Berna, Zurique, Viena, Zagreb,
Moscovo e Kiev Berna 5
Luxemburgo Luxemburgo 2
Palácio de S. Bento, 7 de Julho de 2005
Os Deputados
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Publicação — DAR II série A — 31-38 — 20/07/2005
0031 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005
Por seu turno, o direito à habitação consubstancia o direito de não ser arbitrariamente privado da habitação e o direito a obtê-la, traduzindo-se na exigência das medidas e prestações estatais adequadas à sua concretização. Trata-se de um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias e um direito social constitucionalmente previsto.
Sendo, pelas razões expostas, intenção do Grupo Parlamentar do PCP promover a revogação expressa do Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, importa tornar bem claro que é nossa preocupação central evitar a criação de um eventual vazio legal no que respeita às "disposições relativas à ocupação e atribuição de casas" de habitação social que aquele Decreto visava regulamentar.
Assim, revogado o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro, as condições objectivas que poderão determinar a ocupação e a desocupação de fogos municipais e, consequentemente, o estabelecimento e a resolução dos respectivos contratos, estabelecidos ao abrigo do Decreto n.º 34 486, de 8 de Abril de 1945, regulamentado pelo Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro, passam a reger-se pelo enquadramento legislativo em vigor que regula o arrendamento urbano.
A utilização do Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, que começou a ter uma aplicação frequente e fortemente contestada no município do Porto a partir dos anos de 2002 e 2003, motivou uma iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, em Junho de 2003, durante a 2.ª sessão legislativa da IX Legislatura, onde já se previa a revogação daquela legislação de 1945. Esta foi, aliás, uma iniciativa legislativa em que o PCP foi na altura pioneiro, tendo sido o primeiro partido a assumir um acto legislativo concreto tendente a eliminar uma actuação municipal suportada por um enquadramento legal manifestamente inconstitucional e que permite o desalojamento ou despejo administrativo executado sumariamente por mera indicação e ordem autárquica.
Uma vez que a IX Legislatura foi interrompida pela decisão do Presidente da República de dissolver a Assembleia da República e de marcar eleições legislativas antecipadas, essa iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP (Projecto de lei n.º 328/IX) caducou, não tendo chegado a ser debatida.
Entretanto, e desde que se iniciou a X Legislatura, a situação não foi alterada. No município do Porto tem prosseguido a utilização do Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, noutros municípios do País continuam também a ser recorrentemente utilizados alguns dos dispositivos daquela legislação que, inquestionavelmente, conflitua com o direito dos cidadãos à impugnação de actos administrativos e não permite que sejam os tribunais a apreciar, em tempo adequado e útil, da existência, ou não, de motivo bastante para a resolução de contratos de arrendamento.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
É revogado o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro de 1945, que "insere várias disposições relativas à ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres".
Artigo 2.º
A resolução dos contratos estabelecidos ao abrigo do Decreto n.º 34 486, de 8 de Abril de 1945, rege-se pelo estipulado na legislação geral sobre o Regime do Arrendamento Urbano.
Assembleia da República, 11 de Julho de 2005.
Os Deputados do PCP: Honório Novo - Jorge Machado - José Soeiro - Miguel Tiago - Odete Santos - António Filipe - Bernardino Soares.
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PROJECTO DE LEI N.º 137/X
ALTERA A LEI N.º 48/96, DE 4 DE SETEMBRO (COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI N.º 21/2002, DE 21 DE AGOSTO)
A Lei n.º 21/2002, de 21 de Agosto, que alterou a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, ao instituir uma nova definição dos círculos de eleição para o Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP), permitiu uma maior aproximação entre os eleitos e as comunidades que servem.
Contudo, da discussão então gerada e da prática desde então desenvolvida resultou uma clara necessidade de se reforçar ainda mais o papel do CCP enquanto órgão de ligação entre Portugal e as Comunidades Portuguesas espalhadas pelo Mundo.
Assim, a presente iniciativa legislativa concretiza o propósito político do Partido Social Democrata de contribuir para a redefinição do modelo organizativo do Conselho, contendo, para o efeito, as seguintes propostas normativas:
- Transferência da tutela política do Conselho para a Assembleia da República, com uma significativa responsabilização do seu presidente pela sua ligação aos órgãos da República;
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Discussão generalidade — DAR I série — 19-34 — 16/03/2007
19 | I Série - Número: 060 | 16 de Março de 2007
cularmente relevantes.
Nas anteriores intervenções dos diferentes grupos parlamentares já foram enunciados alguns défices estabelecidos neste vosso projecto de lei. Há algumas questões que não estão particularmente clarificadas e que importa clarificar no âmbito da especialidade.
Esta vontade que o Partido Socialista hoje manifesta relativamente a uma defesa concreta dos direitos dos consumidores deve fazê-lo tomar posições também concretas, por exemplo, relativamente à contribuição audiovisual de determinados aparelhos que pessoas com deficiências concretas não usufruem porque não o podem fazer devido à sua deficiência. No entanto, pagam uma contribuição audiovisual.
Houve outra questão que foi referida e que me parece também particularmente importante, ou seja, a questão da facturação por estimativa e a continuação da permissão dessa facturação sem outras medidas associadas.
Houve ainda uma outra questão que também já aqui foi levantada e que é extremamente incoerente relativamente a afirmações do próprio Ministério do Ambiente quanto às intenções que tem relativamente à taxa de resíduos, à sua não indexação à factura da água mas, sim, à sua indexação à factura da electricidade. Esta medida vem criar alguma incongruência com este projecto de lei do Partido Socialista. Pareceunos até determinada altura que, afinal de contas, o Partido Socialista tinha encontrado e iria apontar ao Governo um caminho para uma indexação mais real da taxa de resíduos ao verdadeiro consumo de resíduos ou à aproximação do real consumo de resíduos, designadamente com uma lógica diferente de recolha desses mesmos resíduos, mas afinal não foi por aí que caminhámos.
Este particular interesse que o Partido Socialista agora, subitamente, encontra relativamente à defesa dos consumidores…
Vozes do PS: — Subitamente?!
A Oradora: — Já vou explicar porque é que é «subitamente».
Como eu dizia, este particular interesse que o Partido Socialista encontra subitamente em relação à defesa dos consumidores pode «abrir aqui uma porta de esperança» para Os Verdes relativamente a uma breve e curta aprovação de um projecto de lei que apresentámos já há uns tempos nesta Casa e que se prende com uma questão simples, mas que é extremamente importante na nossa perspectiva, ou seja, que a factura da água passe a incluir informação aos consumidores dos parâmetros avaliados da qualidade desse recurso. É uma medida simples, extremamente oportuna para a informação e defesa dos direitos dos consumidores. E tem até outra vertente, visto que aquelas entidades que não promovem as análises devidas nos termos legais devem fazê-lo obrigatoriamente, na medida em que estão obrigadas a dar essa informação concreta.
Fica, então, aqui esta «porta» de esperança relativamente à aprovação deste projecto de lei de Os Verdes.
De qualquer modo, o Sr. Deputado Renato Sampaio pode perguntar por que é que classifiquei de súbita a preocupação do Partido Socialista relativamente aos interesses dos consumidores. Ora, o que se passa é que os senhores gostam muito de fazer algo que não podemos aceitar e que passa por compartimentar os assuntos, não os relacionando com a lógica política que têm desenvolvido. Todavia, a primeira coisa que este Governo fez assim que chegou ao poder foi accionar um mecanismo extremamente gravoso para os consumidores, que foi o aumento do IVA. Como tal, um Governo assim não pode propriamente vangloriarse de efectuar uma grande defesa desses mesmos consumidores, sobretudo, quando falamos do aumento de um imposto indirecto que incide sobre o consumo e que, como o Sr. Deputado bem sabe, prejudica muito mais as pessoas com menos posses económicas.
O mesmo se diga sobre um Governo que direcciona uma boa parte da sua política nos mais diversos sectores — e sectores tão fundamentais para os consumidores e cidadãos como o dos transportes, o da energia, o das telecomunicações, o da saúde e o da água — numa lógica de privatização, isto é, numa lógica de entrega ao sector privado da gestão destes serviços fundamentais para os cidadãos. Este Executivo não pode, portanto, gabar-se de levar a cabo uma grande defesa dos consumidores.
A verdade, Sr. Deputado, é que todos temos conhecimento dos lucros chorudos que essas empresas privadas vão retirando destes sectores essenciais. Ora, se estes montantes se repercutissem, depois, nos serviços prestados aos consumidores, ou seja, se estes montantes fossem redistribuídos e aplicados na melhoria dos serviços prestados aos consumidores e não fossem aplicados na redistribuição pelos bolsos dos accionistas, numa lógica clara de concentração de riqueza, evidentemente estaríamos a falar num outro modelo de desenvolvimento, muito mais abrangente em termos de defesa dos cidadãos e dos consumidores. É, portanto, na esperança de concretizar este modelo que partimos para a discussão, na especialidade, deste projecto de lei, que, evidentemente, Os Verdes vão viabilizar na generalidade.
Vozes do PCP: — Muito bem!
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, agora, passar à apreciação, na generalidade e em conjunto, da proposta de lei n.º 72/X — Define as competências, modo de organização e funcionamento do Con-
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Votação na generalidade — DAR I série — 35-35 — 16/03/2007
35 | I Série - Número: 060 | 16 de Março de 2007
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do CDS-PP e abstenções do PS, do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes.
Este projecto de lei baixa, também, à 1.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 369/X — Altera o Código de Processo Penal (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE e de Os Verdes e abstenções do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP.
Este diploma baixa, igualmente, à 1.ª Comissão.
Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 370/X — Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, e 212/89, de 30 de Junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.º 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP e de Os Verdes e abstenções do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE.
Srs. Deputados, o diploma que acabámos de votar baixa, também, à 1.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 263/X — Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PCP.
Srs. Deputados, o projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos, agora, votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 72/X — Define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, revogando a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
A proposta de lei baixa à 2.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 137/X — Altera a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro (com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2002, de 21 de Agosto) (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP.
Vamos votar, ainda na generalidade, o projecto de lei n.º 144/X — Cria os órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Passamos à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, relativo à proposta de lei n.º 78/X — Aprova o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, permite-me uma interpelação à Mesa?
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
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