PROPOSTA DE LEI N.º 28/X
Exposição de Motivos
1. Através da presente proposta de lei visa o Governo dar finalmente concretização à
reforma da legislação que define o regime jurídico das armas e suas munições.
Discutida ao longo de vários anos, a reforma em causa é indispensável. Esse
entendimento generalizado permitiu a aprovação parlamentar, por alargado consenso,
da autorização legislativa pedida através da proposta de lei n.º 121/IX/2, apresentada em
29 de Março de 2004 pelo XV Governo (DAR II série A n.º 50/IX/2, de 3 de Abril de
2004, pág. 2227-2266). A autorização, que veio a ser conferida pela Lei n.º 24/2004, de
25 de Junho, caducou por força da cessação de funções do Executivo.
Em 17 de Novembro do mesmo ano, através da Proposta de Lei n.º 152/IX/3 (DAR II
série A, n.º 17/IX/3, de 20 de Novembro de 2004, pág. 44-105), o XVI Governo
reencetou o processo legislativo sobre o regime das armas e munições. A proposta não
chegou a ser apreciada e, com a dissolução da Assembleia da República, caducou.
Após a formação do XVII Governo Constitucional, o Ministro de Estado e da
Administração Interna, determinou que com vista à reabertura do processo legislativo,
fossem feitas diligências junto da Procuradoria-Geral da República, Polícia Judiciária,
Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e outras entidades
relevantes sobre as opções contidas no articulado anteriormente preparado.
As informações preliminares obtidas convergiram quanto à necessidade de introduzir
fortes limitações à possibilidade de autorização legal de armas de calibre elevado. Foi
também recomendado um drástico reforço dos mecanismos de controlo das múltiplas
formas de detenção de armas autorizadas por sucessivos diplomas, sem adequada
articulação e fiscalização.
Na sua reunião de 11 de Abril de 2005, o Conselho Superior de Segurança Interna,
apreciou medidas a tomar para combater a proliferação de armas ilegais e reformular o
quadro jurídico aplicável, considerando urgente a definição de um novo tipo de
operações especiais de prevenção criminal em áreas geográficas delimitadas tendo em
vista reduzir o risco de prática de infracções associadas ao uso de armas, bem como de
outros crimes ou infracções que a estas se encontram habitualmente associados.
Tratando-se de uma medida nunca considerada nos trabalhos preparatórios
anteriormente desenvolvidos, foi desencadeada a redacção das normas necessárias,
procedendo-se à audição das entidades cuja intervenção se encontra legalmente prevista.
É o resultado desse trabalho que ora se apresenta, sob forma de proposta de lei material,
por forma a assegurar um processo legislativo mais célere e a capacidade plena de
intervenção parlamentar na modelação de soluções.
2. O regime relativo ao uso e porte de arma por parte dos cidadãos, sempre constituiu
matéria particularmente delicada, em que as opções dos diversos Estados reflectiram
sempre um especial cuidado de harmonia e rigor na conciliação entre a permissão para a
detenção de uma arma e os perigos que o exercício desse direito acarreta para a
organização social e para a segurança do próprio Estado.
Ainda estava longe a invenção da arma de fogo e já na antiga Grécia e em Roma se
cuidava da segurança do Estado face ao perigo da posse indiscriminada de armas pelos
seus cidadãos e estrangeiros residentes, corrente jurídica que se volta a encontrar ao
longo de toda a idade média, na dispersa ordenação dos reinos europeus.
A partir do século XVIII, com a difusão e generalização do uso da arma de fogo, e
particularmente após a primeira guerra mundial, assistiu-se por toda a Europa a uma
produção legislativa relativa ao uso e porte de arma, mais rigorosa e cuidada, reflectindo
sempre os interesses sociais e políticos dominantes em cada momento histórico no
equilíbrio entre direitos e segurança dos cidadãos e do Estado.
Surge pela primeira vez, em muitos Códigos Penais de países europeus, a tipificação do
crime do uso e porte de arma não autorizada pelo Estado.
Em Portugal, o Código Penal de 1852 passou a punir o tiro com arma de fogo dirigido
contra pessoa, independentemente de causar qualquer ferimento e posteriormente o
Código Penal de 1886 criminalizou o fabrico, importação, venda ou subministração de
quaisquer armas brancas ou de fogo sem autorização da autoridade administrativa, bem
como o seu uso sem licença ou sem autorização legal.
No essencial, os modernos regimes jurídicos europeus relativos ao uso e porte de arma,
surgiram no início do século passado. Aprovaram-se leis exaustivas e de profundo cariz
técnico que vieram a determinar desde então os diversos ordenamentos, como a lei
italiana de 1920, a lei alemã de 1928, a lei espanhola de 1929, a lei belga de 1933, o
Firearms Act inglês de 1937 e a lei francesa de 1939.
Portugal acompanhou e de alguma forma ajudou a essa tendência, publicando o Decreto
n.º 13 740, de 21 de Maio de 1927, que regulava especificamente a importação, o
comércio, o uso e o porte de arma, tendo sido desde então publicados diversos
diplomas, procurando cada um deles aperfeiçoar e esclarecer o regime anterior, entre os
quais se salientam o Decreto-Lei n.º 18 574, de 1930 e o Decreto-Lei n.º 35 015, de
1945, todos eles necessitando de inúmeras iniciativas legislativas interpretativas e de
integração de omissões.
Em 21 de Fevereiro de 1949 é publicado o Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro
de 1949, que aprova o regulamento de uso e porte de arma. Este diploma, aproveitando
o regime jurídico anterior, introduziu uma maior clareza na interpretação das suas
normas e conferiu ao intérprete e ao aplicador da lei uma segurança jurídica
insistentemente reclamada.
Desde 1974 e depois das profundas transformações políticas que Portugal conheceu,
iniciou-se um vasto processo legislativo relativo à matéria do uso e porte de arma, que,
partindo do Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, procurou actualizá-lo e
adaptá-lo à nova realidade sócio-política. É assim que surgem, entre outros, o Decreto-
Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, parcialmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,
de 23 de Setembro, a Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, que também foi objecto de
sucessivas alterações e jamais viu a publicação dos regulamentos que seriam
necessários para a sua integral aplicação e, por último, a Lei n.º 98/2001, de 25 de
Agosto, que veio dispor sobre a matéria, advindo desta complexa teia legislativa
inúmeras dificuldades na interpretação e aplicação da lei.
Por outro lado, em 18 de Junho de 1991, o Conselho das Comunidades Europeias
aprovou, relativamente ao controlo da aquisição e da detenção de armas, a Directiva n.º
91/477/CEE, pretendendo harmonizar as legislações dos Estados-Membros na matéria.
Esta directiva foi transposta para o ordenamento interno português, através do Decreto-
Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro, que apenas contemplou as matérias relativas à
transferência de armas entre os Estados-Membros e à criação do cartão europeu de arma
de fogo, regime que ficou muito aquém da Directiva comunitária, nomeadamente no
que se refere à classificação das armas, às regras próprias aplicáveis ao exercício do
comércio de armas e à criação de normas específicas de circulação para os caçadores e
atiradores desportivos.
De acordo com a Recomendação da Comissão das Comunidades Europeias ao
Parlamento e ao Conselho Europeu, de 15 de Dezembro de 2000, o presente diploma
estabelece regras que regulamentam também aquelas matérias, adaptando-as à
especificidade do país.
3. O regime que agora se propõe visa modernizar e actualizar o regime jurídico relativo
ao comércio e ao uso e porte de arma. Sendo um regime substancialmente diferente do
que regulava a matéria até ao momento, mantém, no entanto, alguns dos princípios
basilares desse mesmo regime, aceitando-se o que demonstrou estar ajustado à realidade
nacional e ao funcionamento do mercado do comércio de armas para os cidadãos.
A solução adoptada procura ajustar o regime legal aos conhecimentos tecnológicos e
aos estudos de balística mais recentes, criando, com base em critérios científicos, uma
rigorosa fixação dos calibres permitidos.
Inova-se no cenário legislativo europeu, através da fixação de regras específicas de
segurança na detenção, guarda, uso e porte de arma, estabelecendo-se a obrigatoriedade
de frequência de um curso prévio de formação técnica e cívica para o requerente de uma
licença de portador de arma de fogo, bem como a exigência de celebração de um seguro
de responsabilidade civil.
Humaniza-se o regime legal do uso e porte de arma, afastando-se o diploma de um mero
e extenso conjunto normativo técnico-administrativo, mediante a inserção de regras
claras de comportamento para todos os detentores de armas, legislando-se desde a
formação inicial do candidato para a detenção de uma arma, passando pela autorização
de compra dessa mesma arma, a sua guarda no domicílio e fora dele e, finalmente, até
ao uso em concreto que é possível dar-lhe.
Entende-se que o requerimento tendente à autorização da posse de uma arma terá de ser
sempre devidamente justificada pelo interessado, cabendo ao Estado, através da Polícia
de Segurança Pública, entidade que legalmente detém o controlo e fiscalização das
armas, decidir, mediante a apreciação de requisitos objectivos, se o cidadão é
suficientemente idóneo para ser merecedor de confiança para o efeito.
A concessão de uma licença de detenção ou uso e porte de arma cria, para além do
momento inicial, o estabelecimento de uma relação permanente de confiança entre o
cidadão e o Estado, sendo aquele sancionado, nomeadamente com a cassação da sua
licença e apreensão da arma, sempre que quebrar a sua idoneidade social ou prevaricar
no seu comportamento.
O Estado, sempre que houver justificação para o pedido formulado pelos cidadãos e se
mostrarem reunidos todos os restantes requisitos, permitir-lhes-á o acesso à arma,
responsabilizando-os e exigindo-lhes um especial comportamento social enquanto
cidadãos detentores de uma arma.
4. O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem,
reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio,
cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de arma e suas munições,
afastando do seu regime todas as actividades referidas quando o forem da iniciativa e
para o uso das Forças Armadas, bem como das Forças e Serviços de Segurança ou de
outros serviços públicos cuja lei o venha expressamente a afastar.
Em conformidade com a orientação da Directiva n.º 91/477/CEE, de 18 de Junho de
1991, excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei os coleccionadores de armas
cuja data de fabrico seja anterior a 31 de Dezembro de 1890 e remete-se para legislação
própria a definição do respectivo regime. A mesma opção foi tomada quanto ao regime
das armas para efeitos desportivos, dadas as suas especificidades, seguindo-se quanto a
este ponto orientação distinta da anteriormente submetida ao Parlamento.
Por outro lado, definem-se e uniformizam-se conceitos utilizados na linguagem forense,
administrativa e técnico-científica relacionada com as armas, neles se incluindo o do
arco e da besta, de molde a reforçar a ideia sobre a sua tipicidade como armas brancas
que são. Contudo, atentas as especificidades de uso próprias destas armas,
nomeadamente enquanto objectos de prática desportiva e venatória, entendeu-se optar
pela sua exclusão deste diploma quer no que se refere à sua integração numa das classes
de armas previstas, à autorização para a sua venda e aquisição, à sua detenção, e ao seu
uso e porte, deixando-se, tal qual se encontram actualmente, em regime de venda livre.
Importa referir que, sem prejuízo de estas armas virem futuramente a conhecer um
tratamento jurídico autónomo, fica desde já prevista a punição do seu uso e porte ilícito,
por serem inequivocamente ambas armas brancas e como tal agora consideradas,
sujeitando-se sempre o seu portador à necessidade de justificação da sua posse.
Tendo em atenção o princípio orientador da referida Directiva, classificam-se as armas
por classes, de A a G, em função do seu grau de perigosidade, do fim a que se destinam
e do tipo de utilização que lhes é permitido.
Definem-se como armas e outros acessórios da classe A, um elenco de armas,
acessórios e munições cuja proibição se mostra generalizada nos países do espaço
europeu, aí se integrando ainda armas cuja detenção, face à sua proliferação no tecido
social e à frequência da sua utilização ilícita e criminosa, deve ser desmotivada.
Assim, proíbem-se as armas brancas com lâmina cuja actuação depende de mecanismos,
as armas de alarme que permitem uma eficaz e rápida transformação em armas de fogo
e as armas modificadas ou transformadas.
Ainda em conformidade com a mesma Directiva, criam-se situações de excepção no que
se referem a essas armas, sendo a sua aquisição, após um rigoroso e casuístico processo
de autorização, permitida para diversos fins, dos quais se destaca a possibilidade de
investigação e desenvolvimento desse tipo de armamento por parte da indústria
nacional.
Classificam-se as armas de fogo nas classes B e B1, reservando-se as armas da classe
B1 como as únicas que podem ser adquiridas pelos cidadãos que justifiquem a sua
necessidade face a preocupações de defesa pessoal e da sua propriedade.
Por outro lado, afasta-se definitivamente a tradicional classificação das armas em armas
de guerra, de defesa, de caça e de recreio, bem como o critério, hoje reputado de
descuidado e pouco rigoroso face ao desenvolvimento tecnológico, com que a legislação
ora revogada as agrupava, nomeadamente, e quanto às armas de fogo curtas, em função
da fixação de um calibre e de um comprimento do cano máximos.
Mantém-se a limitação legal do tipo e calibre de arma a adquirir, não se tornando tal
opção livre.
Optou-se por agrupar nas classes de armas C e D as armas usualmente utilizadas na
prática de actos venatórios, e na prática do tiro desportivo mais corrente.
Na classe D classificaram-se as armas de cano de alma lisa, com um cano de
comprimento superior a 60 centímetros, cuja aquisição não depende de autorização,
ajustando-se, assim, a legislação nacional à Directiva comunitária de 1991.
Cria-se uma nova classe de armas, a classe E, cujas características permitem a sua
utilização na defesa de pessoas e bens sem que daí decorra, face a uma utilização
normal, qualquer perigo de lesionar permanentemente a vida ou a integridade física do
agressor. No que se refere aos aerossóis de defesa define-se com clareza o tipo de
princípio activo permitido, sendo a capsaicina a única substância activa, face à oferta do
mercado, que oferece maiores garantias de afastar qualquer tipo de lesão irreversível na
integridade física do agressor.
O mesmo critério foi seguido para as armas eléctricas, limitando-se a sua capacidade a
200 mil vóltios, apesar de se reconhecer em ambos os casos a existência, em regime de
venda livre noutros países da comunidade, de armas com outros princípios activos ou
com capacidade até aos 600 mil vóltios.
Possibilitou-se, dentro desta classe, a homologação de outro tipo de armas, concebidas
de origem para eliminar qualquer possibilidade de agressão letal, sendo objecto de
apreciação casuística as suas características e aptidões para os fins pretendidos,
excepção que se abre tendo em atenção a evolução científica e tecnológica dentro desta
área.
5. Através da presente lei criam-se diversas licenças, tendo em vista as necessidades do
requerente e a utilização pretendida para a arma.
Fixa-se que a concessão de uma licença de uso e porte de arma depende da verificação
cumulativa de diversos requisitos, destacando-se para além da aptidão física e psíquica
do requerente, atestada por um médico, o facto de não ter sido condenado judicialmente
por qualquer um dos crimes previstos no diploma, alargando-se, ainda, o elenco dos
tipos criminais que até agora impediam a concessão de uma licença.
Estabelece-se que a concessão de uma licença de uso e porte de armas das classes B1, C
e D depende da frequência, com aproveitamento, de um curso de formação,
exclusivamente ministrado pela PSP. Estes cursos de formação técnica e cívica devem
conferir os ensinamentos necessários para o manuseamento de uma arma de fogo,
designadamente, a sua guarda, limpeza, poder de fogo e efeitos do projéctil, bem como
ser dotados de uma vertente cívica, conferindo-se ensinamentos gerais por forma a que
o requerente e candidato a uma licença de uso e porte de arma de fogo conheça com
rigor a legislação a que fica sujeito, as normas de conduta que deve observar, as noções
de primeiros socorros e os cuidados básicos para evitar o acidente, especialmente
quando no domicílio se encontrarem menores.
Através deste processo selectivo, que inclui a aprovação em exame final da
responsabilidade de um júri nomeado pela PSP, reforçam-se os laços de confiança que o
Estado necessita depositar no cidadão requerente para lhe conceder uma licença de uso
e porte de arma de fogo, garante-se uma diminuição dos riscos de acidente e assegura-se
que a renovação da licença depende da frequência regular de uma carreira de tiro onde o
requerente efectua, no mínimo, cem disparos por ano, bem como da frequência de um
curso de actualização de cinco em cinco anos.
6. Embora tenha sido tido em conta que a segurança e a destreza no uso de uma arma de
fogo, para evitar o acidente, advém de um conhecimento profundo do seu manejo por
parte do detentor da mesma, não se pretende incentivar a proliferação imoderada de
carreiras de tiro e o consumo sem limites de munições, razão pela qual o articulado
agora preparado se revela mais restritivo do que o anteriormente submetido à
Assembleia da República.
Prevê-se, ainda, que a concessão de uma licença de uso e porte de arma não habilita de
imediato à aquisição da mesma, designadamente se for das classes B1 e C, exigindo-se
ao requerente um sistema de segurança eficaz no domicílio para a guarda da arma e a
celebração de um seguro de responsabilidade civil.
Por outro lado, simplificou-se o processo de obtenção de uma licença E para o uso e
porte de arma desta classe, assegurando-se por esta via a possibilidade de conceder aos
cidadãos que reúnam os requisitos de idoneidade necessários uma arma de defesa legal,
desmotivando-se assim o recurso ao mercado clandestino de armas de fogo.
Como já se assinalou, foi remetida para legislação própria a definição do regime das
licenças de coleccionador. O mesmo critério foi seguido quanto ao regime de atirador
desportivo, mantendo-se em vigor até revisão os mecanismos legais que enquadram o
desenvolvimento de disciplinas de tiro com expressão mundial e os demais aspectos
típicos do sector. Nessa sede será regulada a melindrosa questão do regime aplicável a
menores.
Consagram-se especiais cuidados na segurança, guarda e transporte das armas, erigindo-
se regras claras de comportamento para todos os possuidores de armas, com a
consequente previsão de sanções, designadamente, a cassação da licença concedida.
6. A proposta apresentada contém regras em matéria de licenciamento e atribuição de
alvarás para o exercício da actividade de armeiro.
Por se entender que os armeiros, com estabelecimento de venda directa ao público, são
interlocutores privilegiados entre o Estado e o cidadão e, ao mesmo tempo, elementos
importantes no controlo da legalidade, estabelecem-se obrigações próprias para os
armeiros e seus trabalhadores.
Permite-se, ainda, a substituição dos tradicionais livros de escrituração dos armeiros,
nomeadamente os livros de escrituração diária relativos aos movimentos de compra,
venda e existências de armas e munições, por suportes informáticos, ganhando-se em
eficácia e estimulando-se a informatização do sector para que, a curto prazo, seja
possível a centralização de toda a informação relativa aos movimentos comerciais dos
armeiros.
Com a implementação de uma nova filosofia de controlo e rigor na atribuição dos
alvarás para o exercício da actividade, com a clarificação das regras do comércio legal
das armas e suas munições e o aumento significativo do leque de artigos cuja venda
passará a ser permitida e, em muitos casos, até obrigatória, nomeadamente sistemas de
segurança para todas as armas vendidas, criam-se condições para o desenvolvimento
desta actividade económica.
Por se depositar nos armeiros e nas suas associações representativas uma grande
expectativa para o contributo no controlo e fiscalização das armas levado a cabo pelo
Estado, estabelece-se a necessidade de um estrito cumprimento de todas as obrigações
legais, com a consequente fixação de sanções para a violação das mesmas que podem,
em última instância, conduzir à cassação do respectivo alvará e interdição do exercício
da actividade.
7. Tendo em atenção a realidade comunitária contempla-se a matéria relativa à
importação, exportação e transferência de armas e seu manifesto, acolhendo e
regulamentando-se práticas em vigor cuja experiência demonstrou estarem ajustadas às
necessidades.
Clarifica-se o regime da autorização prévia de importação de armas, regula-se a guarda
das mesmas enquanto depositadas nas instalações aduaneiras e cria-se um regime
especial para os agentes industriais que pretendam expor aos retalhistas os seus artigos.
Acolhe-se, ainda, a Recomendação da Comissão das Comunidades Europeias ao
Parlamento Europeu e ao Conselho Europeu, de 15 de Dezembro de 2000, através de
um regime especial na circulação de armas na posse de caçadores e atiradores
desportivos, de modo a facilitar a circulação dos cidadãos comunitários quando e para o
exercício daquelas actividades.
Reforça-se a obrigatoriedade do manifesto das armas de fogo, constituindo este o
principal instrumento de controlo do Estado relativamente às armas legais detidas pelos
cidadãos, na medida em que se assegura a existência de um registo permanente por cada
arma onde são, obrigatoriamente, averbados todos os factos relevantes relativos à sua
propriedade e características.
8. Foi tomada a opção essencial de reunir num único texto legal a matéria criminal e
contra-ordenacional relativa ao uso, porte e detenção de armas através de um regime
punitivo coerente e preciso na matéria.
Mantém-se a classificação dos ilícitos criminais tipificados como crimes de perigo
comum, e punem-se todas as actividades relativas à importação, transferência, fabrico,
guarda, compra, venda, cedência, ou aquisição a qualquer título, distribuição, detenção,
transporte e uso e porte de armas, engenhos, instrumentos, mecanismos, substâncias ou
munições aí referidos, sendo as penas abstractas cominadas diferenciadas em função da
perigosidade do tipo de arma ou outro instrumento, mecanismo ou substância que o
agente possua.
Revoga-se o artigo 275.º do Código Penal, disposição que punia as diversas práticas
ilícitas respeitantes ao manuseamento de substâncias explosivas ou análogas e armas e
tipificam-se como crime de detenção de arma proibida várias condutas ilícitas tendo em
atenção as características das armas, clarificando-se ainda o regime relativo às armas
sem manifesto, ficando agora evidente que uma arma sujeita a manifesto será sempre
uma arma proibida enquanto aquele não se mostrar efectuado.
Tipifica-se, ainda, o crime de tráfico de armas, matéria que, não obstante ser-lhe feita
referência no ordenamento jurídico nacional, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 325/95,
de 2 de Dezembro, relativo à punição do branqueamento de capitais, jamais foi objecto
de consagração legal, dotando-se assim o Estado de um mecanismo de controlo e
punição de uma actividade de elevada perigosidade social e geradora de uma
preocupante instabilidade no controlo e na repressão do armamento ilegal.
Integra-se na presente lei a punição de detenção de armas, instrumentos, mecanismos,
substâncias ou engenhos em determinados locais, revogando-se a Lei n.º 8/97, de 12 de
Abril.
Mantém-se a proibição de detenção de armas e outros engenhos, instrumentos,
mecanismos ou substâncias e engenhos explosivos ou pirotécnicos em estabelecimento
de ensino, ou recinto onde ocorra manifestação cívica, política, religiosa, artística ou
cultural, alargando-se essa proibição, designadamente a estabelecimentos de diversão
nocturna, zonas de exclusão e feiras ou mercados.
Preocupações de combate à violência no desporto, nomeadamente nos espectáculos
desportivos onde o elevado número de assistentes coloca problemas de segurança
particularmente delicados, levaram a que fosse autonomizado o crime de detenção de
armas em recintos desportivos, bem como em todos os locais directa ou indirectamente
relacionados com o evento e que passarão a constituir uma zona de exclusão ao uso e
porte de arma.
Pretende-se com a criação da zona de exclusão, a definir casuisticamente pelas
autoridades, que a detenção de armas nos dias dos eventos desportivos seja
efectivamente controlada em todos os locais em que os assistentes e adeptos se possam
concentrar, minimizando-se desta forma a possibilidade de qualquer violência com o
recurso a armas.
Na versão agora apresentada, as zonas de exclusão poderão ser, contudo, criadas em
função de outros eventos, designadamente no quadro de operações especiais de
prevenção criminal.
Foi igualmente tipificado como crime o uso e porte de arma sob efeito de álcool,
consagrando-se para o portador de qualquer tipo de arma o regime previsto na Lei n.º
173/99, de 21 de Setembro, que pune o exercício da caça sob a influência de álcool.
As penas abstractas fixadas para os diversos crimes mostram-se integradas dentro do
sistema punitivo nacional, sendo ajustadas, atenta a sua amplitude, aos fins da punição e
às necessidades de prevenção nesta matéria.
Fixam-se sanções acessórias, cuja implementação poderá desmotivar grandemente a
prática criminal, respondendo, assim, a preocupações de prevenção geral que doutro
modo dificilmente poderiam ser alcançadas.
Por último, cria-se um regime contra-ordenacional para a punição de comportamentos
ilícitos que se entende não merecerem uma reacção criminal, sendo as coimas fixadas de
acordo com o tipo de contra-ordenação, a culpa e a qualidade do agente.
Inclui-se ainda neste capítulo, pela sua importância e relevo no controlo da detenção de
armas, o regime de cassação das licenças de detenção, uso e porte de arma, ficando
claro que ao obter uma licença de detenção ou uso e porte de arma, o cidadão fica
obrigado a seguir escrupulosamente determinadas regras de conduta e de
comportamento social, sob pena de perder o direito à detenção da arma.
Consagra-se a cassação provisória imediata da licença e a consequente entrega da arma
sempre que se revelem fortes suspeitas da prática do crime de maus tratos ao cônjuge ou
a quem com ele viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado,
salvaguardando-se assim o decurso dos ulteriores termos do processo judicial sem a
posse da arma por parte do agente.
9. A proposta apresenta, inovadoramente, um conjunto de normas de enquadramento
das operações especiais de prevenção criminal.
Pretende-se a criação de um quadro legal que dinamize, simplifique e assegure eficácia
a operações policiais que, mediante concentração de meios numa dada zona de risco,
através de actuação preventiva, neutralizem possíveis ameaças, permitindo a aplicação
em larga escala de medidas cautelares e de polícia, bem como de outras legalmente
previstas, sobretudo no domínio da legislação processual penal.
A definição de um novo quadro respeitante a medidas cautelares e de polícia, sua gestão
e coordenação com as magistraturas deverá, em tese, integrar-se ou estar intimamente
ligada ao sistema processual penal. A já anunciada revisão deste será, contudo,
inevitavelmente mais morosa e envolve ponderação mais profunda.
O Governo considerou que nada impede, antes tudo parece aconselhar, que desde já e
atenta a íntima ligação entre a problemática do controle das armas e as acções
preventivas policiais, se procure aqui burilar, clarificar e mesmo ampliar, ainda que
cirurgicamente, a margem de actuação de que devem dispor, dentro dos limites
constitucionais, as forças de segurança, com vista a um significativo reforço da eficácia
no combate ao crime.
O regime proposto incorpora múltiplos aperfeiçoamentos decorrentes do profícuo
processo de discussão e articulação e institucional que foi oportunamente
desencadeado.
No decurso desse processo a Procuradoria-Geral da República ajudou a clarificar o
alcance do quadro legal em vigor, assinalando em parecer remetido ao Governo:
«Enquanto que a função de prevenção do perigo está, geralmente, regulada na legislação
policial propriamente dita, a função de repressão, por exigir, pelo menos, suspeita ou
indícios da prática de crime, encontra-se regulada no Código de Processo Penal.
Apenas no exercício da sua função repressiva, ou de perseguição criminal, que é tarefa
cometida à Justiça, a polícia está sujeita, quer às ordens e instruções do Ministério
Público, ou do Juiz de Instrução, bem como à validação dos actos que, cautelarmente,
pratica.
Decorrente da dupla função exercida pela polícia, a preventiva e a repressiva, é a
constatação da existência de medidas de dupla função, ou seja, medidas através das
quais a polícia prossegue simultaneamente a função de prevenção do crime e a função
de perseguição criminal.
Por último, e de enquadramento ainda controverso, podem referir-se as medidas de
combate preventivo à criminalidade que, a doutrina dominante, considera como medidas
exclusivamente de prevenção do perigo, não as integrando no conceito de medidas de
dupla função.
Enunciadas e delimitadas as medidas que as forças de segurança, no exercício das suas
funções, podem realizar, conclui-se que pelo facto de os respectivos regimes jurídicos
serem distintos, direito penal e processual penal para as medidas repressivas, e direito
administrativo e policial para as medidas preventivas, as medidas de dupla função, por
se integrarem simultaneamente nestes dois ramos do direito, colocam problemas de
determinação do regime aplicável.
Por outro lado, sabendo-se que entre as medidas típicas de dupla função, se encontram
as apreensões, as revistas e as buscas, o legislador do C.P.P. de 1987, teve a especial
cautela de instituir um regime que permite que esse tipo de medidas, e a prova que
através delas se tenha obtido da prática de um crime, se venha a integrar no processo
penal, através da sua validação por despacho da autoridade judiciária competente,
quando praticadas pelas polícias, cautelarmente, e ainda antes da determinação da
abertura de inquérito pelo Ministério Público».
E acrescenta o Parecer citado:
«Na actividade de prevenção stricto sensu, ou seja, a que é realizada para impedir o
aparecimento de condutas delituosas ou a sua continuação, não podem ser utilizados
métodos e meios que a lei, e designadamente o C.P.P., apenas prevê para a actividade
policial na sua vertente repressiva, a investigação criminal, entendida esta como a
actividade destinada a recolher provas conducente ao exercício da acção penal.
Aliás, sobre a distinção entre estas duas actividades já se pronunciou o Tribunal
Constitucional no Acórdão de fiscalização preventiva da constitucionalidade de diversos
preceitos do Decreto n.º 126/VI da Assembleia da República, «Medidas de combate à
corrupção e criminalidade económica ou financeira», onde pode ler-se que "com efeito,
a generalidade dos organismos com funções de investigação criminal, entendida esta
como a actividade de recolher provas conducente ao exercício da acção penal (...)
detêm, igualmente, funções de prevenção quanto às infracções relativas às respectivas
áreas de competência, o que, por vezes susceptibiliza dificuldades de diferenciação, tão
mais delicadas quanto é certo que as regras a observar consoante se actua no domínio da
prevenção ou no da investigação não são – ou não podem ser – as mesmas”".
De acordo com esta distinção pode, ainda, ler-se no mesmo Acórdão que as medidas
cautelares e de polícia expressamente previstas no Código de Processo Penal são "
desencadeadas na sequência da noticia de um crime e da necessidade de acautelar meios
de prova”».
Desenvolvendo este entendimento, o Parecer sublinha três aspectos relevantes:
a) «Actualmente, como já supra referido, se no decurso de uma operação de
prevenção criminal, a polícia for surpreendida com acontecimentos
susceptíveis de constituírem a prática de ilícito penal, independentemente do
dever de comunicação ao Ministério Público, deve praticar todos os actos
necessários à preservação da prova.
Designadamente, sem prévia autorização da autoridade judiciária, a polícia
pode efectuar revistas e buscas, incluindo as domiciliárias, bem como
apreensões, dentro dos condicionalismos legais (n.º 4 do artigo 174.º, n.º 2 do
artigo 177. °, n.º 4 do artigo 178. ° e n.º 1 do artigo 251.º, do C.P.P.).
De realçar que, em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade, o
Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 7/87, teve oportunidade de se
pronunciar sobre estes preceitos e decidiu que os n.ºs 3 e 4 do artigo 174.º, o
n.º 2 do artigo 177.º, com referência as alíneas a) e b) do artigo. 174.° e ao n.º 1
do artigo. 251.º todos do C. P. P., não eram inconstitucionais.
Assim, desde a entrada em vigor do C.P.P. até hoje, as polícias têm vindo a
praticar estes actos que, depois de validação pelas autoridades judiciárias
competentes são integrados no processo criminal e se assumem como actos de
investigação, sem que quanto a eles se tenham vindo a levantar problemas,
designadamente de constitucionalidade.»
b) “Não é idêntica a actividade exercida pelas polícias e pelos magistrados,
mesmo quando é idêntica a finalidade prosseguida por ambos. Assim, embora
partindo do mesmo pressuposto, a ocorrência de facto susceptível de, nos seus
elementos objectivos, constituir um crime, será muito diferente o formalismo a
que obedecerão os actos, consoante for a qualidade da autoridade que os
ordena, policial ou judiciária. (…)
Consequência imediata e necessária desta distinção é a constatação de que os
actos cautelares praticados pela polícia podem ser e, na generalidade, são
determinados através de ordens verbais, enquanto que os actos praticados pelas
autoridades judiciárias terão de assumir, necessariamente, a forma escrita.
Na verdade, uma vez que os actos praticados pelas autoridades judiciárias não
revestem a apontada natureza cautelar, não requerendo posterior validação para
serem integrados no processo, são ab initio actos processuais. Nessa medida,
tomam necessariamente a forma de despacho e, mais importante, por serem
actos decisórios, necessitam de ser fundamentados de facto e de direito [alínea
a) do n.º 1, n.ºs 2 e 4 do artigo 97.º do C.P.P.].
Aliás, tratando-se de revistas e buscas exige-se, ainda, a entrega ao visado de
cópia do despacho que as ordenou, exigência legal que só não é imposta
quando a revista, ou busca é cautelarmente realizada pela polícia, sem prévia
ordem de autoridade judiciária (n.º 1 do artigo 175.° e n.º 1 do artigo 176.º do
C.P.P.)”.
c) “Não se afigura que a imperatividade (…) de que os aludidos actos sejam
praticados pelo Ministério Público e/ou Juiz de Instrução, seja a solução
preferível para intervenções policiais de prevenção em zonas de risco da prática
de crimes relacionados com a detenção ilegal de armas de fogo, susceptível de
vir a envolver situações de perigo para a integridade física e/ou a vida não só
dos intervenientes, como de qualquer transeunte acidental, atento o formalismo
legal subjacente às suas decisões”.
O articulado que ora se apresenta foi formulado por forma a ter em conta a
hermenêutica transcrita.
Ao desenhar uma solução de mera comunicação prévia das operações e
eventual acompanhamento (vg. através de presença numa das modernas “salas
de situação” hoje tecnicamente disponíveis), separa-se o que não deve ser
susceptível de confusão, sem deixar de propiciar a desejável articulação entre
magistraturas e forças de segurança.
10. Através da presente proposta o Governo submete ao Parlamento um quadro
jurídico adequado para o reforço do combate ao tráfico e comércio ilegal de armas e
para um controlo efectivo do uso e porte de armas por parte dos cidadãos, com o
objectivo de salvaguardar a ordem, segurança e tranquilidade públicas.
Foram ouvidas as associações representativas do sector e outras entidades cujo parecer é
relevante.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Objecto, âmbito, definições legais e classificação das armas
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem,
reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação,
comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte
de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das
operações especiais de prevenção criminal.
2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades relativas a
armas e munições destinadas às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança,
bem como a outros serviços públicos cuja lei expressamente as exclua, bem como
aquelas que se destinem exclusivamente a fins militares.
3 - Ficam, ainda, excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades
referidas no n.º 1 relativas a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 31 de
Dezembro de 1890, bem como aquelas que utilizem munições obsoletas e que pelo
seu interesse histórico, técnico e artístico possam ser preservadas e conservadas em
colecções públicas ou privadas, nos termos de diploma próprio.
Artigo 2.º
Definições legais
Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação e com vista a uma
uniformização conceptual, entende-se por:
1 - Tipos de armas:
a) «Aerossol de defesa», todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo
destino seja unicamente o de produzir descargas de gases momentaneamente
neutralizantes da capacidade agressora;
b) «Arco», a arma branca destinada a lançar flechas mediante o uso da força
muscular;
c) «Arma de acção dupla», a arma de fogo que é disparada efectuando apenas a
operação de accionar o gatilho;
d) «Arma de acção simples», a arma de fogo que é disparada mediante duas
operações constituídas pelo armar manual do mecanismo de disparo e pelo
accionar do gatilho;
e) «Arma de alarme», o dispositivo com a configuração de uma arma de fogo
destinado unicamente a produzir um efeito sonoro semelhante ao produzido por
aquela no momento do disparo;
f) «Arma de ar comprimido», a arma accionada por ar ou outro gás comprimido,
com cano de alma lisa ou estriada, destinada a lançar projéctil metálico;
g) «Arma de ar comprimido desportiva», a arma de ar comprimido reconhecida
por uma federação desportiva como adequada para a prática de tiro desportivo;
h) «Arma de ar comprimido de recreio», a arma de ar comprimido, de calibre até
5,5 milímetros, cuja velocidade do projéctil à saída da boca do cano seja
inferior a 360 metros por segundo e cujo cano seja superior a 30 cm;
i) «Arma automática», a arma de fogo que, mediante uma única acção sobre o
gatilho, faz uma série contínua de vários disparos;
j) «Arma biológica», o engenho susceptível de libertar ou de provocar
contaminação por agentes microbiológicos ou outros agentes biológicos, bem
como toxinas seja qual for a sua origem ou modo de produção, de tipos e em
quantidades que não sejam destinados a fins profilácticos de protecção ou outro
de carácter pacifico e que se mostrem nocivos ou letais para a vida;
l) «Arma branca», todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina
ou outra superfície cortante ou perfurante de comprimento igual ou superior a
10 centímetros ou com parte corto-contundente, bem como destinado a lançar
lâminas, flechas ou virotões, independentemente das suas dimensões;
m)«Arma de carregamento pela boca», a arma de fogo em que a culatra não pode
ser aberta manualmente e o carregamento da carga propulsora e do projéctil só
podem ser efectuados pela boca do cano, no caso das armas de um ou mais
canos e pela boca das câmaras nas armas equipadas com tambor, considerando-
se equiparadas às de carregamento pela boca as armas que, tendo uma culatra
móvel, não podem disparar senão cartucho combustível sendo o sistema de
ignição colocado separadamente no exterior da câmara;
n) «Arma eléctrica», todo o sistema portátil alimentado por fonte energética e
destinado unicamente a produzir descarga eléctrica momentaneamente
neutralizante da capacidade motora humana;
o) «Arma de fogo», todo o engenho ou mecanismo portátil destinado a provocar a
deflagração de uma carga propulsora geradora de uma massa de gases cuja
expansão impele um ou mais projécteis.
p) «Arma de fogo curta», a arma de fogo cujo cano não exceda 30 centímetros ou
cujo comprimento total não exceda 60 centímetros;
q) «Arma de fogo inutilizada», a arma de fogo a que foi retirada ou inutilizada
peça ou parte essencial para obter o disparo do projéctil e que seja
acompanhada de certificado de inutilização emitido ou reconhecido pela
direcção nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP);
r) «Arma de fogo longa», qualquer arma de fogo com exclusão das armas de fogo
curtas;
s) «Arma de fogo modificada», a arma de fogo que, mediante uma intervenção
não autorizada de qualquer tipo, obteve características diferentes das do seu
fabrico original, relativamente ao sistema ou mecanismo de disparo,
comprimento do cano, calibre, alteração relevante da coronha e às marcas e
numerações de origem;
t) «Arma de fogo transformada», o dispositivo que, mediante uma intervenção
mecânica modificadora, obteve características que lhe permitem funcionar
como arma de fogo;
u) «Arma lançadora de gases», o dispositivo portátil destinado a emitir gases por
um cano;
v) «Arma lança-cabos», o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de
fogo, destinado unicamente a lançar linha ou cabo;
x) «Arma química», o engenho ou qualquer equipamento, munição ou dispositivo
especificamente concebidos para libertar produtos tóxicos e seus precursores,
que pela sua acção química sobre os processos vitais possa causar a morte, ou
lesões em seres vivos;
z) «Arma radioactiva ou susceptível de explosão nuclear», o engenho ou produto
susceptível de provocar uma explosão por fissão ou fusão nuclear ou libertação
de partículas radioactivas ou ainda susceptível de, por outra forma, difundir tal
tipo de partículas;
aa) «Arma de repetição», a arma de fogo com depósito fixo ou com carregador
amovível que, após cada disparo, é recarregada pela acção do atirador sobre um
mecanismo que transporta e introduz na câmara nova munição, retirada do
depósito ou do carregador;
ab) «Arma semi-automática», a arma de fogo com depósito fixo ou com
carregador amovível que, após cada disparo, se carrega automaticamente e que
não pode, mediante uma única acção sobre o gatilho, fazer mais do que um
disparo;
ac) «Arma de sinalização», o mecanismo portátil com a configuração de arma de
fogo destinado a lançar um dispositivo pirotécnico de sinalização, cujas
características excluem a conversão para o tiro de qualquer outro tipo de
projéctil;
ad) «Arma de softair», o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo
das classes A, B, B1, C e D, integral ou parcialmente pintado com cor
fluorescente, amarela ou encarnada, por forma a não ser susceptível de
confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera
plástica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 joules;
ae) «Arma submarina», a arma branca destinada unicamente a disparar arpão
quando submersa em água;
af) «Arma de tiro a tiro ou de tiro simples», a arma de fogo sem depósito ou
carregador, de um ou mais canos, que é carregada mediante a introdução
manual duma munição em cada câmara ou câmaras ou em compartimento
situado à entrada destas;
ag) «Arma veterinária», o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de
fogo, destinado unicamente a disparar projéctil de injecção de anestésicos ou
outros produtos veterinários, sobre animais;
ah) «Bastão eléctrico», a arma eléctrica com a forma de um bastão;
ai) «Besta», a arma branca dotada de mecanismo de disparo que se destina
exclusivamente a lançar virotão;
aj) «Boxer», o instrumento metálico ou de outro material duro destinado a ser
empunhado por uma mão quando é desferido soco, de forma a ampliar o efeito
deste;
al) «Carabina», a arma de fogo longa com cano da alma estriada;
am) «Espingarda», a arma de fogo longa com cano de alma lisa;
an) «Estilete», a arma branca composta por uma haste perfurante sem gumes e por
um punho;
ao) «Estrela de lançar», a arma branca em forma de estrela com pontas cortantes
que se destina a ser arremessada manualmente;
ap) «Faca de arremesso», a arma branca composta por uma lâmina integrando
uma zona de corte e perfuração e outra destinada a ser empunhada ou a servir
de contrapeso com vista a ser lançada manualmente;
aq) «Faca borboleta», a arma branca composta por uma lâmina articulada num
cabo ou empunhadura dividido longitudinalmente em duas partes também
articuladas entre si, de tal forma que a abertura da lâmina pode ser obtida
instantaneamente por um movimento rápido de uma só mão;
ar) «Faca de abertura automática ou faca de ponta e mola», a arma branca
composta por um cabo ou empunhadura que encerra uma lamina, cuja
disponibilidade pode ser obtida instantaneamente por acção de uma mola sob
tensão ou outro sistema equivalente;
as) «Pistola», a arma de fogo curta, de tiro a tiro, de repetição ou semi-automática;
at) «Pistola-metralhadora», a arma de fogo automática, compacta, destinada a ser
utilizada a curta distância;
au) «Réplica de arma de fogo», a arma de fogo de carregamento pela boca, de
fabrico contemporâneo, apta a disparar projéctil utilizando carga de pólvora
preta ou similar;
av) «Reprodução de arma de fogo», o mecanismo portátil com a configuração de
uma arma de fogo que, pela sua apresentação e características, possa ser
confundida com as armas previstas nas classes A, B, B1, C e D, com exclusão
das armas de softair;
ax) «Revólver», a arma de fogo curta, equipada com tambor contendo várias
câmaras.
2- Partes das armas de fogo:
a) «Alma do cano», a superfície interior do cano, entre a câmara e a boca;
b) «Alma estriada», a superfície interior do cano com sulcos helicoidais ou outra
configuração em espiral, que permite conferir rotação ao projéctil, dotando-o
de estabilidade giroscópica;
c) «Alma lisa», a superfície interior do cano não dotada de qualquer dispositivo
destinado a imprimir movimento de rotação ao projéctil;
d) «Boca do cano», a extremidade da alma do cano por onde sai o projéctil;
e) «Caixa da culatra», a parte da arma onde está contida e se movimenta a culatra;
f) «Câmara», a parte do cano ou, nos revólveres, a cavidade do tambor, onde se
introduz a munição;
g) «Cano», a parte da arma constituída por um tubo destinado a guiar o projéctil,
no momento do disparo;
h) «Cão», a peça de um mecanismo de percussão que contém ou bate no percutor
com vista ao disparo da munição;
i) «Carcaça», a parte da arma curta de que faz parte ou onde se fixa o punho e que
encerra o mecanismo de disparo;
j) «Carregador», o contentor amovível onde estão alojadas as munições, numa
arma de fogo;
l) «Coronha», a parte de uma arma de fogo que se destina a permitir o seu apoio
no ombro do atirador;
m)«Corrediça», a parte da arma automática ou semi-automática que integra a
culatra e que se movimenta em calhas sobre a carcaça;
n) «Culatra ou bloco da culatra», a parte da arma de fogo que obtura a
extremidade do cano onde se localiza a câmara;
o) «Depósito», o compartimento inamovível de uma arma de fogo onde estão
alojadas as munições;
p) «Gatilho ou cauda do gatilho», a peça do mecanismo de disparo que, quando
accionada pelo atirador, provoca o disparo;
q) «Guarda-mato», peça que protege o gatilho de accionamento acidental;
r) «Mecanismo de disparo», o sistema mecânico ou outro que, quando accionado
através do gatilho, provoca o disparo;
s) «Mecanismo de travamento», o conjunto de peças destinado a bloquear a
culatra móvel na posição de obturação da câmara;
t) «Partes essenciais da arma de fogo», nos revólveres o cano, o tambor e a
carcaça, nas restantes armas de fogo, o cano, a culatra, a caixa da culatra ou
corrediça, a báscula e a carcaça;
u) «Percutor», a peça de um mecanismo de disparo que acciona a munição, por
impacto na escorva ou fulminante;
v) «Punho», a parte da arma de fogo que é agarrada pela mão que dispara;
x) «Silenciador», o acessório que se aplica sobre a boca do cano de uma arma,
destinado a eliminar ou reduzir o ruído resultante do disparo;
z) «Tambor», a parte de um revólver constituído por um conjunto de câmaras que
formam um depósito rotativo de munições.
3 - Munições das armas de fogo e seus componentes:
a) «Bala ou projéctil», a parte componente de uma munição ou carregamento que
se destina a ser lançada através do cano pelos gases resultantes da deflagração
de uma carga propulsora ou outro sistema de propulsão;
b) «Calibre da arma», a denominação da munição para que a arma é fabricada;
c) «Calibre do cano», o diâmetro interior do cano, expresso em milímetros ou
polegadas, correspondendo, nos canos de alma estriada, ao diâmetro de
brocagem antes de abertas as estrias, ou equivalente a este diâmetro no caso de
outros processos de fabrico;
d) «Carga propulsora ou carga de pólvora», a carga de composto químico usada
para carregar as munições ou a carga de pólvora preta ou substância similar
usada para carregar as armas de carregamento pela boca;
e) «Cartucho», a caixa metálica, plástica ou de outro material, que se destina a
conter o fulminante, a carga propulsora e o projéctil ou carga de projecteis para
utilização em armas com cano de alma lisa;
f) «Cartucho de caça», a munição para arma de fogo longa de cano de alma lisa,
própria para a actividade venatória ou desportiva;
g) «Chumbos de caça», os projécteis, com diâmetro até 4,5 milímetros, com que
se carregam os cartuchos de caça;
h) «Componentes para recarga», os cartuchos, invólucros, fulminantes ou
escorvas, carga propulsora e projécteis para munições de armas de fogo;
i) «Fulminante ou escorva», o componente da munição composto por uma
cápsula que contem mistura explosiva a qual quando deflagrada provoca uma
chama intensa destinada a inflamar a carga propulsora da munição, podendo
também não ser aplicado no cartucho ou invólucro em armas antigas ou
réplicas;
j) «Invólucro», a caixa metálica, plástica ou de outro material que se destina a
conter o fulminante, a carga propulsora e o projéctil para utilização em armas
com cano de alma estriada;
l) «Munição de arma de fogo», o cartucho ou invólucro ou outro dispositivo
contendo todos os componentes em condições de ser imediatamente disparado
numa arma de fogo;
m)«Munição com bala de caça», o cartucho de caça com projéctil único;
n) «Munição com bala desintegrável», a munição cujo projéctil é fabricado com o
objectivo de se desintegrar no impacto com qualquer superfície ou objecto
duro;
o) «Munição com bala expansiva», a munição cujo projéctil é fabricado com o
objectivo de expandir no impacto com um corpo sólido;
p) «Munição com bala explosiva», a munição com projéctil contendo uma carga
que explode no momento do impacto;
q) «Munição com bala incendiária», a munição com projéctil contendo um
composto químico que se inflama em contacto com o ar ou no momento do
impacto;
r) «Munição com bala encamisada», a munição com projéctil designado
internacionalmente como Full Metal Jacket, (F.M.J.) com camisa metálica que
cobre o núcleo em toda a sua extensão, com excepção ou não, da base;
s) «Munição com bala perfurante», a munição com projéctil de núcleo de aço
temperado ou outro metal duro ou endurecido, destinado a perfurar alvos duros
e resistentes;
t) «Munição com bala tracejante», a munição com projéctil que contém uma
substância pirotécnica, destinada a produzir chama e/ou fumo de forma a tornar
visível a sua trajectória;
u) «Munição com bala cilíndrica», a munição designada internacionalmente como
“wadcutter” de projéctil cilíndrico ou de ponta achatada destinada a ser usada
em tiro desportivo, provocando no alvo um orifício de contorno bem definido;
v) «Munição obsoleta», a munição que deixou de ser produzida industrialmente e
que não é comercializada há pelo menos 40 anos;
x) «Percussão anelar ou lateral», o sistema de ignição de uma munição em que o
percutor actua sobre um ponto periférico relativamente ao centro da base da
mesma;
z) «Percussão central», o sistema de ignição de uma munição em que o percutor
actua sobre a escorva ou fulminante aplicado no centro da base do invólucro;
aa)«Zagalotes», os projécteis, com diâmetro superior a 4,5 milímetros, que fazem
parte de um conjunto de múltiplos projécteis, para serem disparados em armas
de fogo com cano de alma lisa.
4 - Funcionamento das armas de fogo:
a) «Arma de fogo carregada», a arma de fogo que tenha uma munição introduzida
na câmara e a arma de carregar pela boca em que seja introduzida carga
propulsora, fulminante e projéctil na câmara ou câmaras;
b) «Arma de fogo municiada», a arma de fogo com pelo menos uma munição
introduzida no seu depósito ou carregador;
c) «Ciclo de fogo», o conjunto de operações realizadas sequencialmente que
ocorrem durante o funcionamento das armas de fogo de carregar pela culatra;
d) «Culatra aberta», a posição em que a culatra ou a corrediça de uma arma se
encontra retida na sua posição mais recuada, ou de forma a que a câmara não
esteja obturada;
e) «Culatra fechada», a posição em que a culatra ou corrediça de uma arma se
encontra na sua posição mais avançada, ou de forma a obturar a câmara;
f) «Disparar», o acto de pressionar o gatilho, accionando o mecanismo de disparo
da arma, de forma a provocar o lançamento do projéctil
5 - Outras definições:
a) «Armeiro», qualquer pessoa singular ou colectiva cuja actividade profissional
consista, total ou parcialmente, no fabrico, compra e venda ou reparação de
armas de fogo e suas munições;
b) «Campo de tiro», a instalação exterior funcional e exclusivamente destinada à
pratica de tiro com arma de fogo carregada com munição de projecteis
múltiplos;
c) «Carreira de tiro», a instalação interior ou exterior, funcional e
exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregada com
munição de projéctil único;
d) «Casa forte ou fortificada», a construção ou compartimento de uso exclusivo
do portador ou detentor, integralmente edificada em betão, ou alvenaria, ou
com paredes soalho e tecto reforçados com malha ou estrutura metálica,
sendo em todos os casos dotado de porta de segurança com fechadura de
trancas e, caso existam, janelas com grades metálicas;
e) «Data de fabrico de arma», o ano em que a arma foi produzida;
f) «Detenção de arma», o facto de ter, em seu poder ou na sua esfera de
disponibilidade, uma arma;
g) «Disparo de advertência», o acto voluntário de disparar uma arma apontada
para zona livre de pessoas e bens;
h) «Equipamentos, meios militares e material de guerra», os equipamentos,
armas, engenhos, instrumentos, produtos ou substâncias, fabricados para fins
militares e utilizados pelas Forças Armadas e forças e serviços de Segurança;
i) «Estabelecimento de diversão nocturna», entre as 0 horas e as 9 horas, todos
os locais públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na
sequência ou não de um processo de licenciamento municipal, que se
encontrem a funcionar essencialmente como bares, discotecas e similares,
salas de jogos eléctricos ou manuais e feiras de diversão;
j) «Engenho explosivo civil», os artefactos que utilizem produtos explosivos
cuja importação, fabrico e comercialização está sujeita a autorização
concedida pela autoridade competente;
l) «Engenho explosivo ou incendiário improvisado», os artefactos que utilizem
produtos ou substâncias explosivas ou incendiários de fabrico artesanal não
autorizado;
m) «Guarda de arma», o acto de depositar a arma em cofre ou armário de
segurança não portáteis, casa forte ou fortificada, bem como a aplicação de
cadeado ou mecanismo que impossibilite disparar a mesma, no interior do
domicílio ou outro local autorizado;
n) «Porte de arma», o acto de trazer consigo uma arma municiada ou carregada
ou em condições de o ser para uso imediato;
o) «Recinto desportivo», o espaço criado exclusivamente para a prática de
desporto, com carácter fixo e com estruturas de construção que lhe garantam
essa afectação e funcionalidade, dotado de lugares permanentes e reservados a
assistentes, após o último controlo de entrada;
p) «Transporte de arma», o acto de transferência de uma arma descarregada e
desmuniciada de um local para outro, de forma a não ser susceptível de uso
imediato;
q) «Uso de arma», o acto de empunhar ou disparar uma arma;
r) «Zona de exclusão», a zona de controlo da circulação pedestre ou viária,
definida pela autoridade pública, com vigência temporal determinada, nela se
podendo incluir os trajectos, estradas, estações ferroviárias, fluviais ou de
camionagem, com ligação ou a servirem o acesso a recintos desportivos, áreas
e outros espaços públicos, dele envolventes ou não, onde se concentrem
assistentes ou apoiantes desse evento.
Artigo 3.º
Classificação das armas, munições e outros acessórios
1 -As armas e munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de
acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização.
2 -São armas, munições e acessórios da classe A:
a) Os equipamentos, meios militares e material de guerra;
b) As armas de fogo automáticas;
c) As armas químicas, biológicas, radioactivas ou susceptíveis de explosão
nuclear;
d) As armas brancas ou de fogo dissimuladas sob a forma de outro objecto;
e) As facas de abertura automática, estiletes, facas de borboleta, facas de
arremesso, estrelas de lançar e boxers;
f) As armas brancas sem afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias,
comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas ou que
não sejam objecto de colecção, pelo seu valor histórico ou artístico;
g) Quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de
serem utilizados como arma de agressão;
h) Os aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do presente artigo, e
as armas lançadoras de gases;
i) Os bastões eléctricos;
j) Outros aparelhos que emitam descargas eléctricas sem as características
constantes da alínea b) do n.º 7 do presente artigo;
l) As armas de fogo transformadas ou modificadas;
m) As armas de fogo fabricadas sem autorização;
n) As reproduções de armas de fogo e as armas de alarme;
o) As espingardas e carabinas facilmente desmontáveis em componentes de
reduzida dimensão com vista à sua dissimulação;
p) As espingardas cujo comprimento de cano seja inferior a 46 centímetros;
q) As munições com bala perfurante, explosiva, incendiária, tracejante ou
desintegrável;
r) Os silenciadores.
3 -São armas da classe B as armas de fogo curtas de repetição ou semi-automáticas.
4 -São armas da classe B1:
a) As pistolas semi-automáticas com os calibres denominados 6,35 milímetros
Browning (.25 ACP ou .25 Auto);
b) Os revólveres com o calibre denominado .32 S&W Long.
5 - São armas da classe C:
a) As armas de fogo longas semi-automáticas, de repetição ou de tiro a tiro, de
cano de alma estriada;
b) As armas de fogo longas semi-automáticas, de repetição ou de tiro a tiro com
dois ou mais canos, se um deles for de alma estriada;
c) As armas de fogo longas semi-automáticas ou de repetição, de cano de alma lisa,
em que este não exceda 60 centímetros;
d) As armas de fogo curtas de tiro a tiro unicamente aptas a disparar munições de
percussão central;
e) As armas de fogo de calibre até 6 milímetros unicamente aptas a disparar
munições de percussão anelar;
f) As réplicas de armas de fogo, quando usadas para tiro desportivo;
g) As armas de ar comprimido de calibre superior a 5,5 milímetros.
6 -São armas da classe D:
a) As armas de fogo longas semi-automáticas ou de repetição, de cano de alma lisa
com um comprimento superior a 60 centímetros;
b) As armas de fogo longas semi-automáticas, de repetição ou de tiro a tiro de cano
de alma estriada com um comprimento superior a 60 centímetros, unicamente
aptas a disparar munições próprias do cano de alma lisa;
c) As armas de fogo longas de tiro a tiro de cano de alma lisa.
7 -São armas da classe E:
a) Os aerossóis de defesa com gás cujo princípio activo seja a capsaicina ou
oleoresina de capsicum (gás pimenta);
b) As armas eléctricas até 200.000 vóltios, com mecanismo de segurança;
c) As armas de fogo e suas munições, de produção industrial, unicamente aptas a
disparar balas não metálicas, concebidas de origem para eliminar qualquer
possibilidade de agressão letal e que tenham merecido homologação por parte da
direcção nacional da PSP.
8 -São armas da Classe F:
a) As matracas, sabres e outras armas brancas tradicionalmente destinadas às artes
marciais;
b) As réplicas de armas de fogo quando destinadas a colecção;
c) As armas de fogo inutilizadas quando destinadas a colecção.
9 -São armas da classe G:
a) As armas veterinárias;
b) As armas de sinalização;
c) As armas-lança cabos;
d) As armas de ar comprimido desportivas;
e) As armas de softair.
10 -Para efeitos do disposto na legislação específica da caça são permitidas as armas de
fogo referidas nas alíneas a), b), e c) do n.º 5 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 6.
Secção II
Aquisição, detenção uso e porte de armas
Artigo 4.º
Armas da classe A
1 - É proibida a venda, aquisição, cedência, detenção, uso e porte de armas, acessórios
e munições da classe A.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do
director nacional da PSP, pode ser autorizada a venda, a aquisição, a cedência e
detenção de armas e acessórios da classe A destinadas a museus públicos ou
privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais,
cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido
interesse cultural, com excepção de meios militares e material de guerra cuja
autorização é da competência do Ministro que tutela o sector da Defesa Nacional.
3 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida com justificação
da motivação, indicação do tempo de utilização e respectivo plano de segurança.
Artigo 5.º
Armas da classe B
1- As armas da classe B são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou
doação, carecendo de prévia autorização concedida pelo director nacional da PSP.
2- A aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe B é autorizada ao Presidente
da República, ao Presidente da Assembleia da República, aos deputados, aos
membros do Governo, aos representantes da República, aos deputados regionais,
aos membros dos governos regionais, aos membros do Conselho de Estado, aos
governadores civis, aos magistrados judiciais, aos magistrados do Ministério
Público e ao Provedor de Justiça.
3- A aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe B pode ser autorizada:
a) A quem, nos termos da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional possa
ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma de classe B, após
verificação da situação individual;
b) Aos titulares da licença B;
c) Aos titulares de licença especial atribuída ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º.
Artigo 6.º
Armas da classe B1
1- As armas da classe B1 são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou
doação, carecendo de prévia autorização concedida pelo director nacional da PSP.
2- A aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe B1 pode ser autorizada:
a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe B1;
b) Aos titulares de licença especial atribuída ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º.
Artigo 7.º
Armas da classe C
1 - As armas da classe C são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou
doação, carecendo de prévia autorização concedida pelo director nacional da PSP.
2 - A aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe C é autorizada:
a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe C;
b) A quem, nos termos da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional possa
ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma de classe C, após
verificação da situação individual.
Artigo 8.º
Armas da classe D
1- As armas da classe D são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou
doação.
2- A aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe D pode ser autorizada:
a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes C ou D;
b) A quem, nos termos da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional possa
ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma de classe D, após
verificação da situação individual.
Artigo 9.º
Armas da classe E
1- As armas da classe E são adquiridas mediante declaração de compra e venda.
2- A aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe E pode ser autorizada:
a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe E;
b) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes B, B1, C, D,
licença de detenção de arma no domicílio e licença especial, bem como a
todos os que, por força da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional,
possam ver atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma,
verificada a sua situação individual.
Artigo 10.º
Armas da classe F
1- As armas da classe F são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou
doação.
2- A aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe F pode ser autorizada aos
titulares de licença de uso e porte de arma da classe F.
Artigo 11.º
Armas da classe G
1- A aquisição de armas veterinárias e lança cabos pode ser autorizada, mediante
declaração de compra e venda, a maiores de 18 anos que, por razões profissionais
ou de prática desportiva, provem necessitar das mesmas.
2- A aquisição de armas de sinalização é permitida, mediante declaração de compra e
venda e prévia autorização da PSP, a quem desenvolver actividade que justifique o
recurso a meios pirotécnicos de sinalização.
3- A aquisição de armas de softair é permitida, mediante declaração de compra e
venda, a maiores de 18 anos, unicamente para a prática desportiva e mediante prova
de filiação numa federação desportiva da modalidade.
6- A autorização referida no n.º 2 deve conter a identificação do comprador, a
quantidade e destino das armas de sinalização a adquirir e só pode ser concedida a
quem demonstre desenvolver actividade que justifique a utilização destas armas.
7- A detenção, uso e porte destas armas só são permitidos para o exercício das
mencionadas actividades.
Capítulo II
Licenças para uso e porte de armas ou sua detenção
Secção I
Tipos de licença e atribuição
Artigo 12.º
Classificação das licenças de uso e porte de arma ou detenção
De acordo com a classificação das armas constante do artigo 3.º, os fins a que as
mesmas se destinam, bem como a justificação da sua necessidade, podem ser
concedidas pelo director nacional da PSP as seguintes licenças de uso e porte ou
detenção:
a) Licença B, para o uso e porte de armas da classe B e E;
b) Licença B1, para o uso e porte de arma da classe B1 e E;
c) Licença C, para o uso e porte de armas da classe C, D e E;
d) Licença D, para o uso e porte de armas da classe D e E;
e) Licença E, para o uso e porte de armas da classe E;
f) Licença F, para a detenção e uso e porte de armas da classe F;
g) Licença de detenção de arma no domicílio, para a detenção de armas das
classes B, B1, C, D, F e uso e porte de arma da classe E;
h) Licença especial: para o uso e porte de armas das classes B, B1e E.
Artigo 13.º
Licença B
1 - Sem prejuízo das situações de isenção ou dispensa, a licença B pode ser concedida
ao requerente que faça prova da cessação do direito que lhe permitiu o uso e porte
de arma da classe B, pelo menos durante um período de quatro anos.
2 - A licença não é concedida se a cessação do direito que permitiu ao requerente o uso
e porte de arma ocorreu em resultado da aplicação de pena disciplinar de demissão,
de aposentação compulsiva, bem como de aposentação por incapacidade psíquica
ou física impeditiva do uso e porte da mesma.
3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B são
formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente,
número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento,
profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a
justificação da pretensão.
Artigo 14.º
Licença B1
1- A licença B1 pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
b) Demonstrem carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias
de defesa pessoal ou de propriedade;
c) Sejam idóneos;
d) Sejam portadores de certificado médico;
e) Sejam portadores do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de
fogo.
2- Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Constituição e do número seguinte, para
efeitos da apreciação do requisito constante na alínea c) do número anterior, é
susceptível de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessão da licença o
facto de ao requerente terem sido aplicadas medida de segurança ou condenação
judicial pela prática de crime.
3- No decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo da inscrição
no registo criminal das decisões judiciais em que o requerente foi condenado, pode
ser-lhe reconhecida a idoneidade para os fins pretendidos, pelo Tribunal da última
condenação, mediante parecer fundamentado homologado pelo Juiz, elaborado pelo
magistrado do Ministério Público que para o efeito procede à audição do requerente
e determina, se necessário, a recolha de outros elementos tidos por pertinentes para
a sua formulação.
4- Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B1 são
formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente,
número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento,
profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a
justificação da pretensão.
5- O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado do certificado
de aprovação para o uso e porte de armas de fogo da classe B1.
Artigo 15.º
Licenças C e D
1 - As licenças C e D podem ser concedidas a maiores de 18 anos que reúnam,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
b) Demonstrem carecer da licença para a prática de actos venatórios de caça maior
ou menor, para as licenças C ou D, respectivamente, e se encontrem habilitados
com carta de caçador com arma de fogo;
c) Sejam idóneos;
d) Sejam portadores de certificado médico;
e) Sejam portadores do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de
fogo.
2- A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n. os 2 e
3 do artigo 14º
3- Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma das classes C e D são
formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente,
número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento,
profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio.
4- O requerimento deve ser acompanhado do certificado de aprovação para o uso e
porte de armas de fogo da classe C ou D.
Artigo 16.º
Licença E
1 - A licença E pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente,
as seguintes condições:
a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
b) Demonstrem justificadamente carecer da licença;
c) Sejam idóneos;
d) Sejam portadores de certificado médico.
2 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n. os 2 e
3 do artigo 14.º.
3- Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe E são
formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente,
número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento,
profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a
justificação da pretensão.
Artigo 17.º
Licença F
1 - A licença F é concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as
seguintes condições:
a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
b) Demonstrem carecer da licença para a prática desportiva de artes marciais, sendo
atletas federados, práticas recreativas em propriedade privada, coleccionismo de
réplicas e armas de fogo inutilizadas;
c) Sejam idóneos;
d) Sejam portadores de certificado médico.
2 -- A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e
3 do artigo 14.º.
3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe F são
formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente,
número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento,
profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a
justificação da pretensão.
Artigo 18.º
Licença de detenção de arma no domicílio
1- A licença de detenção de arma no domicílio é concedida a maiores de 18 anos,
exclusivamente para efeitos de detenção de armas na sua residência, nos seguintes
casos:
a) Quando a licença de uso e porte de arma tiver cessado, por vontade expressa do
seu titular, ou caducado e este não opte pela transmissão da arma abrangida;
b) Quando o direito de uso e porte de arma tiver cessado e o seu detentor não opte
pela transmissão da arma abrangida;
c) Quando as armas tenham sido adquiridas por sucessão mortis causa ou doação e
o seu valor venal, artístico ou estimativo o justifique.
2- Os pedidos de concessão de licenças de detenção de arma no domicílio são
formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente,
número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento,
profissão, estado civil, naturalidade e domicílio, bem como a justificação da
pretensão.
3- Em caso algum a detenção das armas pode ser acompanhada de munições para as
mesmas.
4- Se a classe em que as armas se encontram classificadas obrigar à existência no
domicílio de cofre ou armário de segurança não portáteis, a atribuição da licença de
detenção fica dependente da demonstração da sua existência, sendo aplicável o
disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 30.º.
5- A licença de detenção domiciliária não pode ser concedida nos seguintes casos:
a) Quando a licença de uso e porte tiver sido cassada;
b) Quando o direito de uso e porte de arma tiver cessado pelas razões constantes do
n.º 2 do artigo 13.º;
c) Quando o requerente não reúna, cumulativamente, os requisitos constantes da
alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º.
6- A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos temos do disposto nos n. os 2 e
3 do artigo 14º.
7 - Verificada alguma das circunstâncias referidas no n.º 5, tem o detentor das armas
180 dias para promover a transmissão das mesmas, sob pena de serem declaradas
perdidas a favor do Estado.
Artigo 19.º
Licença especial
1- Podem ser concedidas licenças especiais para o uso e porte de arma das classes B e
B1 quando solicitadas pelo Presidente da República, Presidente da Assembleia da
Assembleia da República e pelos Ministros, para afectação a funcionários ao seu
serviço.
2- A licença especial concedida nos termos do número anterior caduca com a cessação
de funções, podendo, em casos justificados, ser atribuída licença de uso e porte de
arma da classe B ou B1, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º.
Artigo 20.º
Recusa de concessão
Para além da não verificação dos requisitos exigidos na presente lei para a concessão da
licença pretendida, pode o pedido ser recusado, nomeadamente, quando tiver sido
determinada a cassação da licença ao requerente, não forem considerados relevantes os
motivos justificativos da pretensão ou não se considerem adequados para os fins
requeridos.
Secção II
Cursos de formação e de actualização, exames e certificados
Artigo 21.º
Cursos de formação
1- Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das
classes B1, C e D e para o exercício de actividade de armeiro são ministrados pela
PSP.
2- A frequência, com aproveitamento, do curso de formação para o uso e porte de
armas de fogo confere ao formando um certificado com especificação da classe de
armas a que se destina.
Artigo 22.º
Cursos de actualização
Os titulares de licenças B1, C e D, devem submeter-se, em cada cinco anos, a um curso
de actualização técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos
termos do artigo anterior.
Artigo 23.º
Exame médico
O exame médico, com incidência física e psíquica, destina-se a certificar se o requerente
está apto, ou apto com restrições, à detenção, uso e porte de arma, bem como se está na
posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar
poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros.
Artigo 24.º
Frequência dos cursos de formação para portadores de arma de fogo
A inscrição e frequência no curso de formação para portadores de arma de fogo ou para
o exercício da actividade de armeiro dependem de prévia autorização da PSP mediante
avaliação do cumprimento dos requisitos legais para a concessão da licença.
Artigo 25.º
Exames de aptidão
1- Concluído o curso de formação têm lugar exames de aptidão.
2- Os exames serão realizados em data e local a fixar pela PSP e compreendem uma
prova teórica e uma prática.
Artigo 26.º
Certificado de aprovação
1- O certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo é o documento
emitido pela direcção nacional da PSP, atribuído ao candidato que tenha obtido a
classificação de apto nas provas teórica e prática do exame de aptidão,
comprovando que o examinado pode vir a obter licença para o uso e porte de armas
da classe a que o mesmo se destina.
2- O deferimento do pedido de inscrição e frequência no curso de formação, bem como
a aprovação no exame de aptidão, não conferem quaisquer direitos ao requerente
quanto à concessão da licença.
Secção III
Renovação e caducidade das licenças
Artigo 27.º
Validade das licenças
1- As licenças de uso e porte ou de detenção de arma são emitidas por um período de
tempo determinado e podem ser renovadas a pedido do interessado.
2- Em caso algum são atribuídas licenças vitalícias.
3- As licenças de uso e porte de arma das classes B, B1, C, D e a licença especial
concedida ao abrigo do artigo 19.º são válidas por um período de 5 anos.
4- As licenças de uso e porte de arma das classes E e F são válidas por um período de 6
anos.
5- As licenças de detenção de arma no domicílio são válidas por um período de 10
anos.
Artigo 28.º
Renovação da licença de uso e porte de arma
1- A renovação da licença de uso e porte de arma deve ser requerida até 60 dias antes
do termo do seu prazo e depende da verificação, à data do pedido, dos requisitos
exigidos para a sua concessão.
2- O requisito de frequência do curso de formação técnica e cívica para o uso e porte
de arma da classe respectiva, é substituído, por prova da frequência, do curso de
actualização correspondente, previsto no artigo 22.º.
Artigo 29.º
Caducidade e não renovação da licença
1- Nos casos em que se verifique a caducidade das licenças, o respectivo titular tem o
prazo de 180 dias para promover a sua renovação ou proceder à transmissão das
respectivas armas.
2- Nos casos em que não seja autorizada a renovação da licença deve o interessado
entregar a respectiva arma na PSP, acompanhada dos documentos inerentes, no
prazo de 15 dias após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de
desobediência qualificada.
3- No prazo fixado no número anterior pode o interessado proceder à transmissão da
arma, remetendo à PSP o respectivo comprovativo.
Capítulo III
Aquisição de armas e munições
Secção I
Autorizações de aquisição e declarações de compra e venda ou doação de armas
Artigo 30.º
Autorização de aquisição
1- A autorização de aquisição é o documento emitido pela PSP que permite ao seu
titular a aquisição, a título oneroso ou gratuito, de arma da classe a que o mesmo se
refere.
2- O requerimento a solicitar a autorização de aquisição deve conter:
a) A identificação completa do comprador ou donatário;
b) O número e tipo de licença de que é titular ou número do alvará da entidade
que exerce a actividade;
c) Identificação da marca, modelo, tipo e calibre, se a autorização se destinar a
arma de fogo curta;
d) Declaração, sob compromisso de honra, de possuir no seu domicílio ou
instalações, respectivamente, um cofre ou armário de segurança não portáteis,
ou casa-forte ou fortificada, bem como referência à existência de menores no
domicílio, se os houver;
e) Autorização para a PSP verificar a existência das condições de segurança para
a guarda das armas.
3- A verificação das condições de segurança por parte da PSP leva sempre em
consideração a existência ou não de menores no domicílio do requerente, podendo a
autorização de aquisição ser condicionada à realização de alterações nas mesmas.
4- A autorização de aquisição tem o prazo de validade de 60 dias e dela devem constar
os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2.
5- O requerimento a solicitar a autorização de aquisição formulado por pessoa colectiva
ou por entidade patronal, deve conter, para além dos demais requisitos, a
justificação da pretensão e a demonstração da idoneidade dos representantes legais
ou da entidade patronal se for pessoa singular, aplicando-se, na parte pertinente, o
disposto no artigo 14.º.
Artigo 31.º
Declarações de compra e venda ou doação
1- A declaração de compra e venda ou doação é o documento do qual consta a
identificação completa do vendedor ou doador e do comprador ou donatário, tipo e
número das licenças ou alvarás, data, identificação da marca, modelo, tipo, calibre,
capacidade ou voltagem da arma, conforme os casos, e número de fabrico, se o
tiver.
2- A declaração referida no número anterior é feita em triplicado, sendo o original
para a PSP, o duplicado para o comprador ou donatário e o triplicado para o
vendedor ou doador.
3- O vendedor ou doador remete o original da declaração para a PSP, bem como o
livrete de manifesto, no prazo máximo de 15 dias, para efeitos de emissão de livrete
de manifesto, do registo da arma e da sua propriedade, conforme os casos.
Artigo 32.º
Limites de detenção
1- Aos titulares das licenças B e B1 só é permitida a detenção até duas armas da classe
respectiva.
2- Ao titular da licença C só é permitida a detenção até cinco armas de fogo desta
classe, excepto se possuir cofre, casa forte ou fortificada para a guarda das mesmas,
devidamente verificada pela PSP.
3- Ao titular da licença D só é permitida a detenção até cinco armas de fogo desta
classe, excepto se possuir cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente
verificada pela PSP.
4- Ao titular de licença de detenção de arma no domicílio só é permitida a detenção até
cinco armas de fogo, excepto se possuir cofre ou armário de segurança não
portáteis, devidamente verificada pela PSP.
5- Independentemente do número de armas detidas ao abrigo das licenças referidas nos
números anteriores, sempre que o titular detiver no total mais de vinte e cinco
armas de fogo está obrigado a ter casa-forte ou fortificada para a guarda das
mesmas, devidamente verificada pela PSP.
Secção II
Aquisição de munições
Artigo 33.º
Livro de registo de munições para as armas das classes B e B1
1- O livro de registo de munições é concedido com o livrete de manifesto das armas
das classes B e B1.
2- O livro de registo de munições destina-se a inscrever em campos próprios as datas e
quantidades de munições adquiridas e disparadas, dele devendo constar o nome do
titular, número do livrete de manifesto da arma e seu calibre.
3- Cada compra de munições efectuada deve ser registada no livro e certificada e
datada pelo armeiro.
4- Cada disparo ou conjunto de disparos efectuados pelo proprietário em carreira de
tiro deve ser registado no livro e certificado e datado pelo responsável da carreira.
5- Após a primeira aquisição, a quantidade de munições a adquirir posteriormente
resulta da diferença entre o número de munições que o titular está autorizado a
possuir e as que tiver disparado em carreiras de tiro.
6- O livro de registo de munições pode ser substituído no quadro da implementação de
um registo informático centralizado na PSP de todas as aquisições e gastos de
munições, que inclua a atribuição e gestão de um cartão electrónico, com código de
identificação secreto.
Artigo 34.º
Aquisição de munições para as armas das classes B e B1
O proprietário de uma arma das classes B e B1 pode, mediante a apresentação do
livrete de manifesto da arma, do livro de registo de munições e de prova da sua
identidade, efectuar a aquisição de até 250 munições em cada ano.
Artigo 35.º
Aquisição de munições para as armas das classes C e D
1- A compra e venda de munições para as armas das classes C e D é livre, mediante
prova da identidade do comprador, exibição do livrete de manifesto da respectiva
arma e factura discriminada das munições vendidas.
2- A legislação regulamentar da presente lei define as medidas necessárias para a
implementação de meios de registo electrónico e gestão centralizada na PSP de
todas as aquisições.
Artigo 36.º
Recarga e componentes de recarga
1- A recarga de munições é permitida aos titulares de licença C e D, não podendo
ultrapassar as cargas propulsoras indicadas pelos fabricantes.
2- Só é permitida a venda de equipamentos e componentes de recarga a quem
apresentar as licenças referidas no número anterior.
3- As munições provenientes de recarga não podem ser vendidas ou cedidas e só
podem ser utilizadas na prática de actos venatórios, treinos ou provas desportivas.
Secção III
Aquisição por sucessão mortis causa e cedência por empréstimo
Artigo 37.º
Aquisição por sucessão mortis causa
1- A aquisição por sucessão mortis causa de qualquer arma manifestada é permitida
mediante autorização do director nacional da PSP.
2- O director nacional da PSP pode autorizar que a arma fique averbada em nome do
cabeça-de-casal até se proceder à partilha dos bens do autor da herança, sendo neste
caso obrigatório o depósito da arma à guarda da PSP.
3- Caso o cabeça-de-casal ou outro herdeiro reúna as condições legais para a detenção
da arma, pode ser solicitado averbamento em seu nome, ficando a mesma à sua
guarda.
4- A pedido do cabeça-de-casal pode a arma ser transmitida a quem reunir condições
para a sua detenção, sendo o adquirente escolhido pelo interessado, ou pode ser
vendida em leilão que a PSP promova, sendo o valor da adjudicação, deduzido dos
encargos, entregue à herança.
5- Finda a partilha, a arma será entregue ao herdeiro beneficiário, desde que este reúna
as condições legais para a sua detenção.
6- Decorridos 10 anos sem que haja reclamação do bem, será o mesmo declarado
perdido a favor do Estado.
Artigo 38.º
Cedência a título de empréstimo
1- Podem ser objecto de cedência, a título de empréstimo, mediante documento escrito,
as armas das classes C e D, desde que destinadas ao exercício de prática venatória,
nas condições definidas na legislação regulamentar da presente lei.
2- Não é permitido o empréstimo por mais de 180 dias, excepto se for a museu.
Capítulo IV
Normas de conduta de portadores de armas
Secção I
Obrigações comuns
Artigo 39.º
Obrigações gerais
1 - Os portadores de qualquer arma obrigam-se a cumprir as disposições legais
constantes da presente lei e seus regulamentos, bem como as normas
regulamentares de qualquer natureza relativas ao porte de armas no interior de
edifícios públicos, e as indicações das autoridades competentes relativas à detenção,
guarda, transporte, uso e porte das mesmas.
2 - Os portadores de armas estão, nomeadamente, obrigados a:
a) Apresentar as armas, bem como a respectiva documentação, sempre que
solicitado pelas autoridades competentes;
b) Declarar, de imediato e por qualquer meio, às autoridades policiais, o
extravio, furto ou roubo das armas;
c) Não exibir ou empunhar armas sem que exista manifesta justificação para tal;
d) Disparar as armas unicamente em carreiras ou campos de tiro ou no exercício
de actos venatórios, em campos de treino de caça, em provas desportivas ou
práticas recreativas em propriedades rústicas privadas com condições de
segurança para o efeito;
e) Comunicar, de imediato, às autoridades policiais, situações em que tenham
recorrido às armas, por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade;
f) Comunicar às autoridades policiais qualquer tipo de acidente ocorrido;
g) Não emprestar ou ceder as armas, a qualquer título, fora das circunstâncias
previstas na presente lei;
h) Dar uma utilização às armas de acordo com a justificação da pretensão
declarada aquando do seu licenciamento;
i) Manter válido e eficaz o contrato de seguro relativo à sua responsabilidade
civil, quando a isso esteja obrigado nos termos da presente lei.
Artigo 40.º
Segurança das armas
Os portadores de armas são permanentemente responsáveis pela segurança das mesmas,
no domicílio ou fora dele, e devem tomar todas as precauções necessárias para prevenir
o seu extravio, furto ou roubo, bem como a ocorrência de acidentes.
Secção II
Uso de armas de fogo, eléctricas e aerossóis de defesa
Artigo 41.º
Uso, porte e transporte
1- O uso, porte e transporte das armas de fogo deve ser especialmente disciplinado e
seguir rigorosamente as regras e procedimentos de segurança.
2- A arma de fogo curta deve ser portada em condições de segurança, sem qualquer
munição introduzida na câmara de explosão da mesma, com excepção dos
revólveres.
3- A arma de fogo curta ou longa deve ser transportada, de forma separada das
respectivas munições, em bolsa ou estojo adequados para o modelo em questão,
com adequadas condições de segurança.
4- O porte de arma de fogo, armas eléctricas, aerossóis de defesa e munições nas zonas
restritas de segurança dos aeroportos e a bordo de uma aeronave carece de
autorização da autoridade competente, sendo o seu transporte a bordo de aeronaves,
como carga, sujeito ao disposto na Convenção da Aviação Civil Internacional.
Artigo 42.º
Uso de armas de fogo
1- Considera-se uso excepcional de arma de fogo a sua utilização efectiva nas
seguintes circunstâncias:
a) Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão actual
e ilícita dirigida contra o próprio ou terceiros, quando exista perigo iminente
de morte ou ofensa grave à integridade física e quando essa defesa não possa
ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo o disparo ser
precedido de advertência verbal ou de disparo de advertência e em caso
algum podendo visar zona letal do corpo humano.
b) Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão actual
e ilícita dirigida contra o património do próprio ou de terceiro e quando essa
defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo
os disparos ser exclusivamente de advertência.
2- Considera-se uso não excepcional de arma de fogo:
a) O exercício da prática desportiva ou de actos venatórios;
b) Como meio de alarme ou pedido de socorro, numa situação de emergência,
quando outros meios não possam ser utilizados com a mesma finalidade;
c) Como meio de repelir uma agressão iminente ou em execução, perpetrada por
animal susceptível de fazer perigar a vida ou a integridade física do próprio
ou de terceiros, quando essa defesa não possa ser garantida por outra forma.
Artigo 43.º
Segurança no domicílio
1- O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no interior de
um cofre ou armário de segurança não portáteis, sempre que exigidos, ou com
cadeado ou mecanismo que impossibilite o uso da mesma.
2- O cofre ou armário referidos no número anterior pode ser substituído por casa-forte
ou fortificada.
Artigo 44.º
Armas eléctricas, aerossóis de defesa e outras armas de letalidade reduzida
1- O uso de arma eléctrica, aerossóis de defesa e outras armas não letais deve ser
precedido de aviso explícito quanto à sua natureza e intenção da sua utilização,
aplicando-se, com as devidas adaptações, as limitações definidas no artigo 42º.
2- Estas armas ou dispositivos devem ser transportadas em bolsa própria para o efeito,
com o dispositivo de segurança accionado e ser guardadas no domicílio em local
seguro.
Secção III
Proibição de uso e porte de arma
Artigo 45.º
Ingestão de bebidas alcoólicas ou de outras substâncias
1- É proibida a detenção ou o porte de arma sob a influência de álcool ou de outras
substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, sendo o portador de arma, por ordem
de autoridade policial competente, obrigado, sob pena de incorrer em crime de
desobediência qualificada, a submeter-se a provas para a sua detecção.
2- Entende-se estar sob o efeito do álcool quem apresentar uma taxa de álcool no
sangue igual ou superior a 0,50g/l.
3- As provas referidas no n.º 1 compreendem exames de pesquisa de álcool no ar
expirado, análise de sangue e outros exames médicos adequados.
Artigo 46.º
Fiscalização
1- O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é efectuado por qualquer autoridade
ou agente de autoridade, mediante o recurso a aparelho aprovado.
2- Sempre que o resultado do exame for positivo, o agente de autoridade deve
notificar o examinado por escrito do respectivo resultado e sanções daí decorrentes
e ainda da possibilidade de este requerer de imediato a realização de contraprova
por análise do sangue.
3- Se a suspeita se reportar à existência de substâncias estupefacientes ou outras, o
exame é feito mediante análise ao sangue ou outros exames médicos, devendo o
suspeito ser conduzido pelo agente de autoridade ao estabelecimento de saúde mais
próximo dotado de meios que permitam a sua realização.
4- A recolha do sangue para efeitos dos números anteriores deve efectuar-se no prazo
máximo de duas horas e é realizado em estabelecimento de saúde oficial, ou, no
caso de contraprova de exame que já consistiu em análise do sangue, noutro
estabelecimento de saúde, público ou privado, indicado pelo examinado, desde que
a sua localização e horário de funcionamento permitam a sua efectivação no prazo
referido.
5- Para efeitos da fiscalização prevista neste artigo as autoridades policiais podem
utilizar os aparelhos e outros meios homologados ao abrigo do Código da Estrada e
legislação complementar.
Capítulo V
Armeiros
Secção I
Tipos de alvarás, atribuição e cassação
Alvarás
Artigo 47.º
Concessão de alvarás
Por despacho do director nacional da PSP podem ser concedidos alvarás de armeiro
para o exercício da actividade de fabrico, compra e venda ou reparação de armas das
classes B, B1, C, D, E, F e G, e suas munições.
Artigo 48.º
Tipos de alvarás
1- Tendo em consideração a actividade pretendida e as condições de segurança das
instalações são atribuídos os seguintes tipos de alvarás:
a) Alvará de armeiro de tipo 1, para o fabrico e montagem de armas de fogo e
suas munições;
b) Alvará de armeiro de tipo 2, para a compra e venda e reparação de armas das
classes B, B1, C, D, E, F e G, e suas munições;
c) Alvará de armeiro de tipo 3, para a compra e venda e reparação de armas das
classes E, F e G, e suas munições.
2- Os alvarás podem ser requeridos por quem reúna, cumulativamente, as seguintes
condições:
a) Seja maior de 18 anos;
b) Se encontre em pleno uso de todos os direitos civis;
c) Sejam idóneos;
d) Seja portador do certificado de aprovação para o exercício da actividade de
armeiro;
e) Seja portador de certificado médico;
f) Seja possuidor de instalações comerciais ou industriais, devidamente
licenciadas e que observem as condições de segurança fixadas para
actividade pretendida.
3- Quando o requerente for uma pessoa colectiva, os requisitos mencionados nas
alíneas a) a e) do número anterior têm que se verificar relativamente a todos os
sócios e gerentes ou aos cinco maiores accionistas ou administradores, conforme os
casos.
4- A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n. os 2 e
3 do artigo 14.º.
5- O alvará de armeiro é concedido por um período de cinco anos, renovável, ficando a
sua renovação condicionada à verificação das condições exigidas para a sua
concessão, não sendo contudo exigido o certificado previsto na alínea d) do n.º 2.
6- O alvará de armeiro só é concedido depois de verificadas as condições de segurança
das instalações, bem como da comprovada capacidade que os requerentes possuem
para o exercício da actividade, podendo, a PSP, para o efeito, solicitar parecer às
associações da classe.
7- Os requisitos fixados no n.º 2 são de verificação obrigatória para as pessoas
singulares ou colectivas provenientes de Estados-Membros da União Europeia ou
de países terceiros.
Artigo 49.º
Cedência do Alvará
O alvará de armeiro só pode ser cedido a pessoa singular ou colectiva que reúna iguais
condições às do seu titular para o exercício da actividade, ficando a sua cedência
dependente de autorização do director nacional da PSP.
Artigo 50.º
Cassação do alvará
1- O director nacional da PSP pode determinar a cassação do alvará de armeiro, nos
seguintes casos:
a) Incumprimento das disposições legais fixadas para a prática da actividade;
b) Alteração dos pressupostos em que se baseou a concessão do alvará;
c) Por razões de segurança e ordem pública.
2- A cassação do alvará é precedida de um processo de inquérito, instruído pela PSP
com todos os documentos atinentes ao fundamento da cassação, relativos à
infracção e com outros elementos que se revelem necessários.
3- O armeiro a quem for cassado o alvará deve encerrar a instalação no prazo de 48
horas após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de
desobediência qualificada, sem prejuízo da PSP optar por outro procedimento,
nomeadamente, o imediato encerramento e selagem preventiva das instalações.
Secção II
Obrigações dos armeiros, registos e mapas
Artigo 51.º
Obrigações especiais dos armeiros quanto à actividade
1- Os titulares de alvará de armeiro, para além de outras obrigações decorrentes da
presente lei estão, especialmente, obrigados a:
a) Exercer a actividade de acordo com o seu alvará e com as normas legais;
b) Manter actualizados os registos obrigatórios;
c) Enviar à PSP cópia dos registos obrigatórios;
d) Observar com rigor todas as normas de segurança a que está sujeita a
actividade;
e) Facultar aos serviços de fiscalização da PSP, sempre que por estes solicitado,
o acesso aos registos de armas e munições, bem como a conferência das
armas e munições em existência.
2- Os armeiros estão, especialmente, obrigados a registar diariamente os seguintes
actos:
a) Importação, exportação e transferência de armas;
b) Importação, exportação e transferência de munições;
c) Compra de armas;
d) Venda de armas;
e) Compra e venda de munições;
f) Fabrico e montagem de armas;
g) Reparação de armas;
h) Existências de armas e munições.
3- Em cada um dos registos referidos nas alíneas do número anterior são escrituradas,
separadamente, as armas e munições por classes, indicando-se o seu fabricante,
número, modelo, calibre, data e a entidade com quem se efectuou a transacção,
respectiva licença ou alvará, bem como o número da autorização de compra quando
exigida.
4- Os registos são efectuados em livros ou suporte informático e devem existir em
todos os locais de fabrico, compra e venda ou reparação de armas e suas munições.
5- Nos armazéns que o armeiro possua só é obrigatório o registo referido na alínea h)
do n.º 2.
6- O armeiro remete à PSP, até ao dia 5 de cada mês, uma cópia dos registos
obrigatórios.
7- Os registos devem ser mantidos por um período de 10 anos.
Artigo 52.º
Obrigações especiais dos armeiros na venda ao público
1- A venda ao público de armas de fogo e suas munições só pode ser efectuada por
pessoas devidamente habilitadas para o efeito, com domínio da língua portuguesa.
2- Cabe aos armeiros ou aos seus trabalhadores verificar a identidade do comprador,
bem como confirmar e explicar as características e efeitos da arma vendida.
3- O armeiro e os seus trabalhadores devem recusar a venda de arma ou munições
sempre que o comprador apresente sinais notórios de embriaguez, perturbação
psíquica, consumo de estupefacientes ou ingestão de qualquer substância que lhe
afecte o comportamento.
Secção III
Obrigações dos armeiros no fabrico, montagem e reparação de armas
Artigo 53.º
Marca de origem
1- O titular de alvará de tipo 1 é obrigado a gravar nas armas por ele produzidas o seu
nome ou marca, ano e o número de série de fabrico e a apresentar, de seguida, as
mesmas à PSP para efeitos de exame.
2- As armas de fogo produzidas em Portugal devem ter inscrito um punção de origem
e uma marca aposta por um banco oficial de provas reconhecido por despacho do
Ministro da Administração Interna.
Artigo 54.º
Manifesto de armas
O manifesto das armas fabricadas ou montadas é sempre feito a favor dos armeiros
habilitados com alvarás do tipo 2 ou 3.
Artigo 55.º
Obrigações especiais dos armeiros na reparação de armas de fogo
1- É proibida a reparação de armas de fogo que não estejam devidamente manifestadas
e acompanhadas dos respectivos livretes de manifesto ou documento que os
substitua.
2- Quando da reparação de armas possa resultar eliminação de número de série de
fabrico ou alteração das suas características, devem as armas ser, previamente,
examinadas e marcadas pela PSP.
3- As armas sem número de série de fabrico ficam sujeitas ao exame e marcação
previstos no número anterior.
4- Para efeitos de maior aptidão desportiva podem ser autorizadas pelo director
nacional da PSP alterações nas armas exclusivamente utilizadas nessa actividade,
sendo obrigatório o averbamento ao respectivo manifesto.
Capítulo VI
Carreiras e campos de tiro
Secção I
Prática de tiro
Artigo 56.º
Locais permitidos
1- Só é permitido efectuar disparos com armas de fogo em carreiras e campos de tiro
devidamente autorizados ou no exercício de actos venatórios, em campos de treino
de caça, em provas desportivas e em práticas recreativas em propriedades rústicas
privadas com condições de segurança para o efeito.
2- Ficam excluídos do âmbito da presente lei as carreiras e campos de tiro para uso
militar ou policial, estejam ou não afectos à prática de tiro desportivo.
Secção II
Atribuição de alvarás, cedência e cassação
Artigo 57.º
Competência
1- O licenciamento das carreiras e campos de tiro depende de alvará concedido pelo
director nacional da PSP.
2- A criação de carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas, com área
adequada para o efeito, para uso restrito do proprietário, depende de licença
concedida pela PSP.
3- Ficam excluídos do disposto no n.º 1 as carreiras e campos de tiro da iniciativa do
Instituto do Desporto de Portugal, desde que se encontrem asseguradas as
condições de segurança.
Artigo 58.º
Concessão de alvarás
As pessoas singulares ou colectivas que pretendam instalar carreiras ou campos de tiro
devem requerer ao director nacional da PSP a atribuição do respectivo alvará e
licenciamento do local, observando-se, na parte aplicável, o disposto no n.º 2 e
seguintes do artigo 48.º.
Artigo 59.º
Cedência e cassação do alvará
São aplicáveis à cedência e à cassação dos alvarás para a exploração e gestão de
carreiras e campos de tiro as disposições constantes dos artigos 49.º e 50.º.
Capítulo VII
Importação, exportação, transferência e cartão europeu de arma de fogo
Secção I
Importação e exportação de armas e munições
Artigo 60.º
Autorização prévia à importação e exportação
1- A importação e exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições,
cartuchos ou invólucros com fulminantes ou só fulminantes, estão sujeitas a prévia
autorização do director nacional da PSP.
2- A autorização pode ser concedida:
a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a actividade exercida;
b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da
classe B;
c) Ao titular de licença B1, C, D, E, ou F, para armas da classe permitida pela
respectiva licença;
d) A outras entidades previstas em legislação própria, designadamente as de
carácter desportivo.
3- Em cada ano apenas é concedida autorização de importação de uma arma aos
titulares das licenças B, B1,C, D, E e F, ou que delas estejam isentos.
4- Os cidadãos nacionais regressados de países terceiros após ausência superior a um
ano e os estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em
território nacional podem ser autorizados a importar as suas armas das classes B,
B1, C, D, E, F ou G e respectivas munições, ficando contudo sujeitos à prova da
respectiva licença de uso e porte ou detenção.
5- A autorização prevista no número anterior pode, em casos devidamente
fundamentados, ser concedida, pelo director nacional da PSP, a nacionais
regressados de países terceiros, antes de decorrido um ano.
Artigo 61.º
Procedimento para a concessão da autorização prévia
1- Do requerimento da autorização de importação deve constar o número e a data do
alvará, a licença dos requerentes, a descrição dos artigos a importar, a sua
proveniência, características e quantidades, o nome dos fabricantes e revendedores,
bem como a indicação das armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade.
2- A autorização é válida pelo prazo de 180 dias, prorrogável por um único período de
30 dias.
3- A autorização é provisória, convertendo-se em definitiva após peritagem a efectuar
pela PSP.
4- O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à
autorização de exportação sempre que o director nacional da PSP o considere
necessário.
Artigo 62.º
Autorização prévia para a importação temporária
1- O director nacional da PSP pode emitir autorização prévia para a importação
temporária de armas destinadas à prática venatória, competições desportivas ou a
feiras de coleccionadores, reconhecidas pelas respectivas federações ou
associações, a requerimento dos seus proprietários ou dos organismos que
promovem aquelas iniciativas.
2- O director nacional da PSP pode igualmente emitir autorização prévia para a
importação temporária de armas e munições destinadas a integrar mostruários e
demonstrações, a pedido de agentes comerciais e de representantes de fábricas
nacionais ou estrangeiras, devidamente credenciadas pela PSP.
3- Da autorização constam as características das armas e suas quantidades, o prazo de
permanência no país, bem como, se for caso disso, as regras de segurança a
observar.
4- A autorização prevista no n.º 1 é dispensada aos titulares do cartão europeu de arma
de fogo.
Artigo 63.º
Peritagem
1- A peritagem efectua-se num prazo máximo de 5 dias após a sua solicitação e
destina-se a verificar se os artigos declarados para importação, e se for caso disso
para exportação, estão em conformidade com o previsto na presente lei.
2- A abertura dos volumes com armas, partes essenciais, munições, invólucros com
fulminantes ou só fulminantes, só pode ser efectuada nas estâncias alfandegárias na
presença de perito da PSP, mediante a apresentação da declaração aduaneira
acompanhada de todos os documentos exigidos, prontos para a verificação.
3- A peritagem a que se refere o número anterior é feita conjuntamente com a
Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, sempre que se trate de
armas, munições ou acessórios cuja característica dual, civil e militar, as torne
enquadráveis nas seguintes normas do artigo 3º:
a) Alíneas a) a c), q) e r) do nº 2;
b) n.º 3;
c) Alíneas a) a c) do nº 5, apenas no que respeita a armas semi-automáticas e de
repetição;
d) Alínea a) do nº 6, apenas quanto a armas semi-automáticas.
4- Quando, na sequência de peritagem referida no número anterior, as armas,
munições e acessórios sejam classificados como tendo utilização militar, as
autorizações para importação, exportação, transferência, trânsito e transbordo e o
respectivo processo de notificação internacional, seguem o disposto na legislação
própria aplicável, no âmbito do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 64.º
Procedimentos aduaneiros
1- A importação e exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições,
invólucros com fulminantes ou só fulminantes, efectuam-se nas estâncias
aduaneiras competentes da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos
Especiais sobre Consumo (DGAIEC).
2- A declaração aduaneira de importação ou de exportação depende da apresentação da
autorização de importação ou de exportação concedida pela PSP e processa-se com
observância da regulamentação aduaneira aplicável, sem prejuízo do disposto na
presente lei.
3- A autorização de importação é arquivada na instância aduaneira de processamento
da declaração aduaneira.
4- A declaração aduaneira de importação ou de exportação é comunicada à PSP nos 15
dias seguintes à respectiva ultimação.
Artigo 65.º
Não regularização da situação aduaneira
1- Na ausência de prévia autorização de importação ou de exportação, as armas,
munições e partes essenciais de armas de fogo, invólucros com fulminantes ou só
fulminantes, ficam depositados em local a determinar pela PSP, ou pelo chefe da
estância aduaneira se esta reunir condições de segurança adequadas, sendo o
proprietário notificado de que as armas e munições ou outros artigos serão perdidos
a favor do Estado se não for regularizada a sua situação no prazo de 180 dias.
2- Para efeitos de declaração de perda a favor do Estado ou de leilão, as estâncias
aduaneiras lavram auto de entrega à PSP dos artigos originários de países terceiros
indicando a classificação pautal e a taxa de recursos próprios comunitários e de
outras imposições devidas na importação, nos termos da legislação comunitária e
nacional.
3- As importâncias a cobrar a título de recursos próprios comunitários e de outras
imposições devidas na importação, ainda que os artigos tenham um destino que não
seja a venda, são remetidas à DGAIEC.
Artigo 66.º
Despacho de armas para diplomatas e acompanhantes de missões oficiais
1 - A entrada no território nacional e a saída deste de armas de fogo e munições das
missões acreditadas junto do Estado Português, ou outras de carácter diplomático
contemplados por acordos entre os Estados, são dispensadas de formalidades
alfandegárias.
2 - A entrada e circulação em território nacional e saída deste de armas de fogo e
munições para uso, porte e transporte por elementos de forças e serviços de
segurança de outros Estados, em missão oficial em Portugal, carece de autorização
do director nacional da PSP, estando dispensadas de formalidades alfandegárias.
Secção II
Transferência
Artigo 67.º
Transferência de Portugal para os Estados-Membros
1- A expedição ou transferência de armas, partes essenciais de armas de fogo e
munições, de Portugal para os Estados-Membros da União Europeia depende de
autorização, nos termos dos números seguintes.
2- O requerimento a solicitar a autorização é dirigido ao director nacional da PSP e
deve conter:
a) A identidade do comprador ou cessionário;
b) O nome e apelidos, a data e lugar de nascimento, a residência e o número do
documento de identificação, bem como a data de emissão e indicação de
autoridade que tiver emitido os documentos, tratando-se de pessoa singular;
c) A denominação e a sede social, bem como os elementos de identificação
referidos na alínea anterior relativamente ao seu representante, tratando-se de
pessoa colectiva;
d) O endereço do local para onde são enviadas ou transportadas as armas;
e) O número de armas que integram o envio ou o transporte;
f) O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico e demais
características da arma, bem como a indicação das armas terem sido sujeitas
ao controlo de conformidade;
g) O meio de transferência;
h) A data de saída e a data estimada da chegada das armas.
3- O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado do acordo
prévio emitido pelo Estado-Membro do destino das armas, quando exigido.
4- A PSP verifica as condições em que se realiza a transferência, com o objectivo de
determinar se garante as condições de segurança da mesma.
5- Cumpridos os requisitos dos números anteriores, é emitida uma autorização de
transferência, por despacho do director nacional da PSP, de onde constem todos os
dados exigidos no n.º 2 do presente artigo.
6- A autorização de transferência deve acompanhar a arma ou armas até ao ponto de
destino e deve ser apresentada, sempre que solicitada, às autoridades dos Estados-
Membros da União Europeia de trânsito ou de destino.
Artigo 68.º
Transferência dos Estados-Membros para Portugal
1- A admissão ou entrada e a circulação de armas procedentes de outros Estados-
Membros da União Europeia dependem de autorização prévia, quando exigida, nos
termos dos números seguintes.
2- A autorização é concedida por despacho do director nacional da PSP, observado o
disposto na presente lei, mediante requerimento do interessado, instruído com os
elementos referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior.
3- As armas que entrem ou circulem em Portugal devem estar acompanhadas da
autorização expedida pelas autoridades competentes do país de procedência.
4- Cumpridos os requisitos dos números anteriores, é emitida uma autorização de
transferência, por despacho do director nacional da PSP, de onde constam os
elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
5- Por razões de segurança interna, o Ministro da Administração Interna pode autorizar
a transferência de armas para Portugal com isenção das formalidades previstas nos
números anteriores, devendo comunicar a lista das armas objecto de isenção às
autoridades dos restantes Estados-Membros do União Europeia.
Artigo 69.º
Comunicações
1- A PSP envia toda a informação pertinente de que disponha sobre transferências
definitivas de armas às correspondentes autoridades dos Estados-Membros da
União Europeia para onde se realize a transferência.
2- Sempre que o Estado Português esteja vinculado por Acordo ou Tratado
Internacional à notificação de países terceiros relativa à exportação de armas, a PSP
faz as comunicações necessárias à entidade que nos termos das obrigações
assumidas for competente para o efeito.
Secção III
Cartão europeu de arma de fogo
Artigo 70.º
Cartão europeu de arma de fogo
1- O cartão europeu de arma de fogo é o documento que habilita o seu titular a deter
uma ou mais armas de fogo em qualquer Estado-Membro da União Europeia desde
que autorizado pelo Estado-Membro de destino.
2- O cartão europeu de arma de fogo é concedido pelo director nacional da PSP e é
válido pelo período de cinco anos, prorrogável por iguais períodos, desde que se
verifiquem os requisitos que levaram à sua emissão.
3- Os pedidos de concessão do cartão europeu de arma de fogo são instruídos com os
seguintes documentos:
a) Requerimento a solicitar a concessão de onde conste a identificação completa
do requerente, nomeadamente, estado civil, idade, profissão, naturalidade,
nacionalidade e domicílio;
b) Duas fotografias do requerente a cores e em tamanho tipo passe;
c) Cópia da licença ou licenças de uso e porte de armas de fogo ou prova da sua
isenção;
d) Cópia dos livretes de manifesto de armas que pretende averbar;
e) Cópia do bilhete de identidade ou passaporte.
4- O director nacional da PSP pode determinar a todo o tempo a apreensão do cartão
europeu de arma de fogo por motivos de segurança e ordem pública de especial
relevo.
Artigo 71.º
Vistos
1- A autorização referida no n.º 1 do artigo anterior reveste a forma de visto prévio e
deve ser requerida à PSP quando Portugal for o Estado de destino.
2- O visto prévio a que se refere o número anterior não é exigido para o exercício de
prática venatória ou desportiva, desde que comprovado o motivo da deslocação.
Capítulo VIII
Manifesto
Secção I
Marcação e registo
Artigo 72.º
Competência
Compete à PSP a organização e manutenção do cadastro e fiscalização das armas
classificadas no artigo 3.º e suas munições.
Artigo 73.º
Manifesto
1 - O manifesto das armas das classes B, B1 , C, D e das previstas na alínea c) do n.º 7
do artigo 3.º é obrigatório, resulta da sua importação, transferência, fabrico,
apresentação voluntária ou aquisição e faz-se em função das respectivas
características, classificando-as de acordo com o disposto no artigo 3.º.
2 - A cada arma manifestada corresponde um livrete de manifesto, a emitir pela PSP.
3 - Do livrete de manifesto consta o número e data de emissão, classe da arma, marca,
calibre, número de fabrico, número de canos e identificação do seu proprietário.
4 - Em caso de extravio ou inutilização do livrete é concedida uma segunda via depois
de organizado o respectivo processo justificativo.
Artigo 74.º
Numeração e marcação
1- As armas que não possuam número de série de fabrico, nome ou marca de origem
são, respectivamente, numeradas, marcadas e nelas aposto punção da PSP.
2- Sendo armas de colecção, a marcação deve ser efectuada de molde a não diminuir o
seu valor.
Artigo75.º
Factos sujeitos a registo
1- O extravio, furto, roubo e transmissão de armas ficam sujeitos a registo na PSP.
2- As armas que se inutilizem por completo são entregues na PSP com o respectivo
livrete de manifesto e livro de registo de munições se o tiver.
Capítulo IX
Disposições comuns
Artigo 76.º
Exercício da actividade de armeiro e de gestão de carreiras e campos de tiro
1- A constituição de pessoas colectivas sob a forma de sociedade anónima cujo objecto
social consista, total ou parcialmente, no exercício da actividade de armeiro ou na
exploração e gestão de carreiras e campos de tiro, obriga a que todas as acções
representativas do seu capital social sejam nominativas.
2- Independentemente do tipo de pessoa colectiva cujo objecto social consista, total ou
parcialmente, no exercício da actividade de armeiro ou de exploração e gestão de
carreiras e campos de tiro, qualquer transmissão das suas participações sociais deve
ser sempre autorizada pelo director nacional da PSP, sendo exigido ao novo titular a
verificação dos requisitos legais para o exercício da actividade.
Artigo 77.º
Responsabilidade civil e seguro obrigatório
1- Os titulares de licenças e alvarás previstos na presente lei são civilmente
responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em
consequência da utilização das armas de fogo que detenham ou do exercício da sua
actividade.
2- A violação grosseira de norma de conduta referente à guarda e transporte das armas
de fogo determina sempre a responsabilização solidária do seu proprietário pelos
danos causados a terceiros pelo uso, legítimo ou não, que às mesmas venha a ser
dado.
3- Com excepção dos titulares de licenças E ou de licença especial, é obrigatória a
celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com empresa
seguradora, mediante o qual seja transferida a sua responsabilidade até um capital
mínimo a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da
Administração Interna.
4- A celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil para a prática de actos
venatórios, não dispensa o contrato referido no número anterior, excepto se a
apólice respectiva o contemplar.
5- Se o segurado for titular de mais de uma licença só está obrigado a um único seguro
de responsabilidade civil.
Artigo 78.º
Armas declaradas perdidas a favor do Estado
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, todas as armas declaradas perdidas a
favor do Estado são entregues à guarda da PSP, que promoverá o seu destino.
Artigo 79.º
Leilões de armas apreendidas
1- Semestralmente, a direcção nacional da PSP organiza uma venda em leilão das
armas que tenham sido declaradas perdidas a favor do Estado, apreendidas ou
achadas e que se encontrem em condições de serem colocadas no comércio.
2- Sob requisição da direcção nacional da PSP ou das entidades públicas ou privadas
responsáveis por laboratórios de perícia científica e balística, podem ser retiradas de
qualquer venda armas com interesse científico para o estudo e investigação, sendo-
lhes afectas gratuitamente.
Artigo 80.º
Armas apreendidas
1 - Todas as armam apreendidas à ordem de processos criminais ficam na
disponibilidade da autoridade judiciária até decisão definitiva que sobre a mesma
recair.
2 - As armas são depositadas nas instalações da PSP, da Guarda Nacional Republicana,
ou unidade militar que melhor garanta a sua segurança e disponibilidade em todas
as fases do processo, sem prejuízo do disposto em legislação especial aplicável aos
órgãos de polícia criminal.
3 - Somente serão depositadas armas em instalações da Guarda Nacional Republicana
se na área do Tribunal que ordenou a apreensão não operar a PSP.
4 - Excepcionalmente, atenta a natureza da arma e a sua perigosidade, pode o Juiz
ordenar o seu depósito em unidade militar, com condições de segurança para o
efeito, após indicação do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 81.º
Publicidade
Não é permitida a publicidade a armas, suas características e aptidões, excepto em
publicações da especialidade, feiras de armas, feiras de caça, provas desportivas de tiro
e, relativamente a armas longas, em feiras agrícolas.
Artigo 82.º
Entrega obrigatória de arma achada
1- Quem achar arma de fogo está obrigado a entregar de imediato a mesma às
autoridades policiais, mediante recibo de entrega.
2- Com a entrega deve ser lavrado termo de justificação da posse, contendo todas as
circunstâncias de tempo e lugar em que o achado ocorreu.
3- Todas as armas entregues devem ser objecto de análise e perícia balística, a efectuar
pelo departamento competente da Polícia Judiciária.
4- O achado, logo que disponibilizado pelas autoridades, se for susceptível de
comércio, será objecto de venda em leilão, revertendo o produto da venda para o
achador.
Artigo 83.º
Taxas devidas
1- A apresentação de requerimentos, a concessão de licenças e de alvarás, e suas
renovações, de autorizações, a realização de vistorias e exames, os manifestos e
todos os actos sujeitos a despacho, previstos na presente lei, estão dependentes do
pagamento por parte do interessado de uma taxa de valor a fixar por portaria do
Ministro que tutele a Administração Interna, sujeita a actualização anual, tendo em
conta o índice médio de preços junto do consumidor oficialmente publicado e
referente ao ano imediatamente anterior.
2- O disposto na presente lei não prejudica as isenções previstas na lei.
3- O produto das taxas previstas no n.º 1 reverte a favor da P.S.P.
4- Para os efeitos do disposto no n.º 1 podem ser utilizados meios electrónicos de
pagamento, nas condições e prazos constantes da legislação regulamentar da
presente lei.
5- A falta de pagamento voluntário das quantias devidas nos termos do n.º 1 determina
a suspensão automática de toda e qualquer autorização prevista na presente lei.
Artigo 84.º
Delegação de competências
As competências atribuídas na presente lei ao director nacional da PSP podem ser
delegadas nos termos da lei.
Artigo 85.º
Isenção
O disposto na presente lei relativamente ao certificado de aprovação para o uso e porte
de armas de fogo não é aplicável aos requerentes que, pela sua experiência profissional
no seio das Forças Armadas e das Forças e Serviços de Segurança, tenham adquirido
instrução própria no uso e manejo de armas de fogo, que seja considerada adequada e
bastante em certificado a emitir pelo comando ou direcção competente, nos termos da
legislação regulamentar da presente lei.
Capítulo X
Responsabilidade criminal e contra-ordenacional
Secção I
Responsabilidade criminal e crimes de perigo comum
Artigo 86.º
Detenção de arma proibida
1 -Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das
prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar,
comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico,
transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo:
a) Equipamentos, meios militares e material de guerra, arma biológica, arma
química, arma radioactiva ou susceptível de explosão nuclear, arma de fogo
automática, engenho explosivo civil, ou engenho explosivo ou incendiário
improvisado, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;
b) Produtos ou substâncias que se destinem ou possam destinar, total ou
parcialmente, a serem utilizados para o desenvolvimento, produção,
manuseamento, accionamento, manutenção, armazenamento ou proliferação de
armas biológicas, armas químicas ou armas radioactivas ou susceptíveis de
explosão nuclear, ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou
armazenamento de engenhos susceptíveis de transportar essas armas, é punido
com pena de prisão de 2 a 5 anos;
c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável
em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação,
espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 centímetros, arma
de fogo dissimulado sob a forma de outro objecto, ou arma de fogo
transformada ou modificada, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com
pena de multa até 600 dias;
d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca
de abertura automática, estilete, faca borboleta, faca de arremesso, estrela de
lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem
aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu
portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da
alínea a) do n.º 7 artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão eléctrico, armas
eléctricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos
ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados
como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo,
munições, bem como munições com os respectivos projécteis expansivos,
perfurantes, explosivos ou incendiários, é punido com pena de prisão até 3 anos
ou com pena de multa até 360 dias.
2 -A detenção de arma não registada ou manifestada, quando obrigatório, constitui, para
efeitos do número anterior, detenção de arma fora das condições legais.
Artigo 87.º
Tráfico de armas
1- Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das
prescrições da autoridade competente, vender, ceder a qualquer título ou por
qualquer meio, distribuir, mediar uma transacção ou, com intenção de transmitir a
sua detenção, posse ou propriedade, adoptar algum dos comportamentos previstos
no artigo anterior, envolvendo quaisquer equipamentos, meios militares e material
de guerra, armas, engenhos, instrumentos, mecanismos, munições, substâncias ou
produtos aí referidos é punido com uma pena de 2 a 10 anos de prisão.
2- A pena referida no n.º 1 é de 4 a 12 anos de prisão se:
a) O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão de alguma das
actividades ilícitas previstas neste diploma; ou
b) Aquela coisa ou coisas se destinarem, com o conhecimento do agente, a grupos,
organizações ou associações criminosas; ou
c) O agente fizer daquelas condutas modo de vida.
3- A pena pode ser especialmente atenuada, ou não ter lugar a sua punição se o agente
abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir
consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei
quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas
para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
Artigo 88.º
Uso e porte de arma sob efeito de álcool e substâncias estupefacientes ou psicotrópicas
1 - Quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar, usar ou portar arma com
uma taxa de álcool no sangue, igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de
prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar,
usar ou portar arma não estando em condições de o fazer com segurança, por se
encontrar sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou
produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.
Artigo 89.º
Detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos
Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela
autoridade legalmente competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador,
em recintos desportivos ou religiosos, em zona de exclusão, em estabelecimentos ou
locais onde decorra manifestação cívica ou política, bem como em estabelecimentos ou
locais de diversão nocturna, qualquer das armas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, bem
como quaisquer munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos ou
substâncias referidas no artigo 86.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com
pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra
disposição legal.
Secção II
Penas acessórias e medidas de segurança
Artigo 90.º
Interdição de detenção, uso e porte de armas
1 -Pode incorrer na interdição temporária de detenção, uso e porte de arma ou armas,
quem for condenado pela prática de crime previsto na presente lei ou pela prática, a
título doloso ou negligente, de crime em cuja preparação ou execução tenha sido
relevante a utilização ou disponibilidade sobre a arma.
2 -O período de interdição tem o limite mínimo de 1 ano e o máximo igual ao limite
superior da moldura penal do crime em causa, não contando para este efeito o tempo
em que a ou as armas, licenças e outros documentos tenham estado apreendidos à
ordem do processo ou em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coacção
ou de pena ou execução de medida de segurança.
3 -A interdição implica a proibição de detenção, uso e porte de armas, designadamente
para efeitos pessoais, funcionais ou laborais, desportivos, venatórios ou outros, bem
como de concessão ou renovação de licença, cartão europeu de arma de fogo, ou de
autorização de aquisição de arma de fogo durante o período de interdição, devendo o
condenado fazer entrega da ou das armas, licenças e demais documentação no posto
ou unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito
em julgado.
4 -A interdição é decretada independentemente de o condenado gozar de isenção ou
dispensa de licença, ou licença especial.
5 -A decisão de interdição é comunicada à PSP e, sendo caso disso, à entidade pública
ou privada relevante no procedimento de atribuição da arma de fogo ou de quem o
condenado dependa.
6 -O condenado que deixar de entregar a ou as armas no prazo referido no n.º 3 incorre
em de crime de desobediência qualificada.
Artigo 91.º
Interdição de frequência, participação ou entrada em determinados locais
1 - Pode ser temporariamente interdita a frequência, participação ou entrada em
estabelecimento de ensino, recinto desportivo, em locais de diversão nocturna,
locais onde ocorra manifestação cultural, desportiva ou venatória, feira ou mercado,
campo ou carreira de tiro, a quem for condenado:
a) Pela prática de crime previsto na presente lei praticado em um dos locais
referidos;
b) Pela prática de crime cometido num desses locais ou que se repercuta
significativamente no mesmo e em cuja preparação ou execução tenha sido
relevante uma arma.
2 - O período de interdição tem o período mínimo de um ano e máximo de cinco anos,
não contando para o efeito o tempo em que o condenado esteja sujeito a medida de
coacção ou em cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da
liberdade.
3 - A decisão de interdição é comunicada à PSP e à autoridade administrativa,
federação desportiva, associação ou entidade pública ou privada que regule ou
fiscalize o sector ou actividade ou organize o evento.
4 - O incumprimento faz incorrer o condenado em crime de desobediência qualificada.
5 - A decisão de interdição pode compreender a obrigação de apresentação do
condenado no posto ou unidade policial da área da sua residência no dia ou dias de
realização de feira, mercado ou evento desportivo, cultural ou venatório.
Artigo 92.º
Interdição de exercício de actividade
1 - Pode incorrer na interdição temporária de exercício de actividade, o titular de alvará
de armeiro ou de exploração de campo ou carreira de tiro que seja condenado, a
título doloso e sob qualquer forma de participação, pela prática de crime cometido
com grave desvio dos fins para que foi licenciado ou credenciado ou com grave
violação dos deveres e regras que disciplinam o exercício da actividade.
2 - A interdição tem a duração mínima de 6 meses e máxima de 10 anos, não contando
para este efeito o tempo em que o condenado tenha estado sujeito a medida de
coacção ou em cumprimento de pena ou execução de medida de segurança
privativas da liberdade.
3 - A interdição implica a proibição do exercício da actividade ou a prática de qualquer
acto em que a mesma se traduza, bem como a concessão ou renovação de alvará,
credenciação, licença ou autorização no período de interdição.
4 - O exercício da actividade ou a prática de actos em que a mesma de traduza durante
o período de interdição faz incorrer em crime de desobediência qualificada.
5 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 90.º.
Artigo 93.º
Medidas de segurança
1 -Pode ser aplicada a medida de segurança de cassação de licença de detenção, uso e
porte de armas ou de alvará a quem:
a) For condenado pela prática de crime previsto na presente lei, pela prática de
qualquer um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 14.º, ou por crime
relacionado com armas de fogo ou cometido com violência contra pessoas ou
bens;
b) For absolvido da prática dos crimes referidos na alínea anterior apenas por
inimputabilidade, desde que a personalidade do agente e o facto praticado façam
recear o cometimento de novos crimes que envolvam tais armas ou o agente se
revele inapto para a detenção uso e porte das mesmas.
2 -A medida tem a duração mínima de 2 anos e máxima de 10 anos.
3 -A cassação implica a caducidade do ou dos títulos, a proibição de concessão de nova
licença ou alvará, ou de autorização de aquisição de arma pelo período de duração da
medida, e ainda a proibição de detenção, uso e porte de arma ou armas,
designadamente para efeitos pessoais, funcionais ou laborais, desportivos, venatórios
ou outros durante o mesmo período, devendo o arguido ou quem por ele for
responsável fazer entrega de armas, licenças e demais documentação no posto ou
unidade policial da área da sua residência no prazo de 15 dias contados do trânsito
em julgado.
4- É aplicável o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 90.º.
Artigo 94.º
Perda da arma
1 - Sem prejuízo de ser declarada perdida a favor do Estado nos termos gerais,
qualquer arma entregue na PSP, por força da aplicação ao condenado de uma pena
acessória ou medida de segurança podem ser vendidas a quem reúna condições para
as possuir.
2 - A venda, requerida pelo condenado, é efectuada pela PSP, ao comprador indicado
por aquele, ou, caso não haja indicação de comprador no prazo de 180 dias
contados da apresentação do requerimento, é levada a leilão nos termos do disposto
no artigo 85.º, revertendo o produto da venda para o condenado, deduzidas as
despesas e taxas aplicáveis, a fixar por portaria do Ministro que tutela a
Administração Interna.
Artigo 95.º
Responsabilidade criminal das entidades colectivas e equiparadas
1- As entidades colectivas, qualquer que seja a sua forma jurídica, são responsáveis
pelos crimes previstos nos artigos 86.º e 87.º, quando cometidos em seu nome ou no
interesse da entidade pelos titulares dos seus órgãos no exercício de funções ou seus
representantes, bem como por uma pessoa sob a autoridade destes, em seu nome e
no interesse colectivo, ou quando o crime se tenha tornado possível em virtude da
violação de deveres de cuidado e vigilância que lhes incumbem.
2- A responsabilidade das entidades colectivas não exclui a responsabilidade
individual dos respectivos agentes.
Artigo 96.º
Punição das entidades colectivas e equiparadas
1 -Pela prática dos crimes previstos nos artigos 86.º e 87.º são aplicáveis às pessoas
colectivas as seguintes penas principais:
a) Multa
b) Dissolução
2 - Os limites mínimo e máximo da pena de multa aplicável às entidades colectivas e
equiparadas são determinados tendo como referência a moldura abstracta da pena
prevista para as pessoas singulares.
3 - Um mês de pena de prisão corresponde, para as entidades colectivas, a dez dias de
multa.
4 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 25 e € 5000.
5 - Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela
o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património
de cada um dos associados.
6 - A pena de dissolução só é decretada quando os fundadores da entidade colectiva
tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio dela, praticar os
crimes indicados nos artigos 86.º e 87.º ou quando a prática reiterada de tais crimes
mostre que a entidade colectiva está a ser utilizada, exclusiva ou
predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem
exerça a respectiva administração, gerência ou direcção.
7 - Pelos crimes previstos nos artigos 86.º e 87.º, podem ser aplicadas às entidades
colectivas as seguintes penas acessórias:
a) Injunção judiciária;
b) Interdição temporária do exercício de actividade;
c) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos;
d) Encerramento temporário de estabelecimento;
e) Publicidade da decisão condenatória.
8 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 11.º, 12.º, 14.º, 17.º e 19.º
do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Secção III
Responsabilidade contra-ordenacional
Artigo 97.º
Detenção ilegal de arma
Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das
prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar,
adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação,
importação ou exportação, usar ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma
de alarme, ou armas das classes F e G, é punido com uma coima de € 600 a € 6000.
Artigo 98.º
Violação geral das normas de conduta e obrigações dos portadores de armas
Quem, sendo titular de licença, detiver, usar ou for portador, transportar armas fora das
condições legais ou em violação das normas de conduta previstas neste diploma é
punido com uma coima de € 500 a € 5000.
Artigo 99.º
Violação específica de normas de conduta e outras obrigações
Quem não observar o disposto nas seguintes disposições:
a) No n.º 1 do artigo 28.º, no n.º 3 do artigo 31.º e no artigo 34.º, é punido com
uma coima de € 250 a € 2500;
b) No n.º 7 do artigo 11.º, no n.º 4 do artigo 18.º, no n.º 1 e 3 do artigo 38.º e no
n.º 1 do artigo 56.º, é punido com uma coima de € 600 a € 6000;
c) No artigo 32.º, no artigo 33.º, no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 45.º, nos n. os 1
e 2 do artigo 53.º, é punido com uma coima de € 700 a € 7000.
Artigo 100.º
Violação das normas para o exercício da actividade de armeiro
1- Quem, sendo titular de alvará para o exercício das actividades de armeiro se
encontrar a exercer a actividade em violação das normas e regras legais para o
exercício da actividade é punido com uma coima de € 1000 a € 20000.
2- É punido com a coima referida no número anterior o armeiro que tenha
estabelecimento de venda ao público e não observe as normas e deveres de conduta
a que está obrigado bem como os seus funcionários.
Artigo 101.º
Exercício ilegal de actividades sujeitas a autorização
1- Quem, sendo titular de alvará para a exploração de carreira ou campo de tiro, se
encontrar a exercer a actividade em violação das normas e regras legais para o
exercício da mesma é punido com uma coima de € 1000 a € 20000.
2- Quem, não estando autorizado pelo director nacional da PSP, organizar
manifestação teatral, cultural ou outra onde sejam utilizadas ou disparadas armas de
fogo, mostra ou feira de armas, leilão ou outro tipo de iniciativa aberta ao público é
punido com uma coima de € 1000 a € 20000.
Artigo 102.º
Publicidade ilícita
Quem efectuar publicidade a armas de fogo, e quem a publicar, editar ou transmitir fora
das condições previstas na presente lei é punido com uma coima de 1.000 € a 20.000 €.
Artigo 103.º
Agravação
As coimas são agravadas nos seus limites mínimos e máximos para o triplo se o titular
da licença ou alvará, o organizador ou promotor, for uma entidade colectiva ou
equiparada, sendo responsáveis solidários pelo pagamento os seus sócios, gerentes,
accionistas e administradores.
Artigo 104º
Negligência e tentativa
1- A negligência e a tentativa são puníveis.
2- No caso de tentativa as coimas previstas para a respectiva contra-ordenação são
reduzidas para metade nos seus limites máximos e mínimos.
Secção IV
Regime subsidiário e competências
Artigo 105.º
Regime subsidiário
1 - Em matéria relativa à responsabilidade criminal ou contra-ordenacional é aplicável
subsidiariamente o Código Penal, o Código de Processo Penal e o regime geral das
contra-ordenações.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação à matéria regulada na
presente lei do regime relativo ao combate à criminalidade organizada e
económico-financeira e demais legislação especial.
Artigo 106.º
Competências e produto das coimas
1- A instrução dos processos de contra-ordenação compete à PSP.
2- A aplicação das respectivas coimas compete ao director nacional, que pode delegar
essa competência.
3- O produto das coimas previstas neste diploma reverte na percentagem de 40% para
o Estado, de 40% para a PSP e de 20% a repartir entre as demais entidades
fiscalizadoras do cumprimento da presente lei.
Secção V
Apreensão de armas e cassação de licenças
Artigo 107º
Apreensão de armas
1- O agente ou autoridade policial procede à apreensão da ou das arma de fogo,
munições e respectivas licenças e manifestos, ou de outras armas, quando:
a) Quem a detiver, portar ou transportar se encontrar sob influência do álcool, de
estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo,
verificada nos termos da presente lei ou recusar a submeter-se a provas para sua
detecção;
b) Houver indícios da prática pelo suspeito de crime de maus tratos a cônjuge, a
quem com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, a progenitor de
descendente comum em 1º grau, aos filhos, a pessoa menor ou particularmente
indefesa em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez e que esteja a seu
cuidado, à sua guarda ou sob a sua responsabilidade de direcção ou educação e,
perante a queixa, denúncia ou a constatação de flagrante, verificarem
probabilidade na sua utilização.
2- A apreensão inclui a arma de fogo detida ao abrigo de isenção ou dispensa de licença
ou de licença especial, bem como a arma de fogo que seja propriedade de entidade
pública ou privada.
3- Para além da transmissão da notícia do crime ao Ministério Público, ou à PSP em
caso de contra-ordenação, a apreensão nos termos do número anterior é comunicada
à respectiva entidade pública ou privada titular da arma, para efeitos de acção
disciplinar e ou de restituição da arma, nos termos gerais.
4- Em caso de manifesto estado de embriaguez ou de intoxicação por substâncias
estupefacientes ou psicotrópicas de pessoas que detenha, use, porte ou transporte
consigo arma de fogo, a arma pode ser retida por qualquer caçador ou atirador
desportivo ou ainda por qualquer pessoa que o possa fazer em condições de
segurança, até à comparência de agente ou autoridade policial.
Artigo 108.º
Cassação das licenças
1- Sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária o director nacional
da PSP pode determinar a cassação das licenças nos casos em que:
a) O titular foi condenado por qualquer um dos crimes constantes do n.º 2 do
artigo 14.º;
b) O titular foi condenado pela prática de infracção no exercício de acto venatório,
tendo-lhe sido interditado o direito de caçar ou cassada a respectiva
autorização, ou cessou, por caducidade, a referida autorização;
c) O titular foi condenado por crime de maus-tratos ao cônjuge ou a quem com
ele viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado, ou
pelo mesmo crime foi determinada a suspensão provisória do processo de
inquérito;
d) Ao titular foi aplicada medida de coacção de obrigação de não contactar com
determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios;
e) Ao titular foi aplicada a medida de suspensão provisória do processo de
inquérito mediante a imposição de idênticas injunções ou regras de conduta;
f) O titular utilizou a arma para fins não autorizados ou diferentes daqueles a que
a mesma se destina ou violou as normas de conduta do portador de arma;
g) O titular tenha sido expulso de federação desportiva cuja actividade se
relacione com o uso de armas;
h) O titular contribuiu com culpa para o furto ou extravio da arma;
i) O titular contribuiu com culpa, na guarda, segurança ou transporte da arma,
para a criação de perigo ou verificação de acidente.
2- Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior é lavrado termo de
cassação provisória que seguirá, juntamente com o expediente resultante da notícia
do crime ou da contra-ordenação para os serviços do Ministério Público ou para a
PSP, respectivamente.
3- Nos casos previstos nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 1, a concessão de nova licença só
é autorizada decorridos 5 anos após a cassação e implica sempre a verificação de
todos os requisitos exigidos para a sua concessão.
4- A Direcção-Geral das Florestas deve comunicar à direcção nacional da PSP, no
prazo de 60 dias após a sua ocorrência, a cassação ou a caducidade da autorização
para a prática de actos venatórios, bem como todas as interdições efectivas do
direito de caçar de que tenha conhecimento.
5- Para efeitos do disposto nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1, a cassação não ocorrerá
se, observado o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 14.º, instaurado pelo
interessado até 30 dias após o trânsito em julgado da condenação, medida de
coacção fixada ou da decisão da suspensão provisória do processo de inquérito,
houver reconhecimento judicial da idoneidade do titular para a sua manutenção.
6- Para efeitos do disposto nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 1, a PSP instaura um
processo de inquérito com todos os elementos atinentes ao fundamento da cassação,
relativos à infracção e outros considerados necessários.
7- A cassação da licença implica a sua entrega na PSP, acompanhada da arma ou
armas que a mesma autoriza e respectivos documentos inerentes, no prazo de 15
dias após a notificação do despacho, sob pena de cometimento de crime de
desobediência qualificada.
8- No prazo de 180 dias deve o proprietário promover a venda da arma, sob pena de
ser declarada perdida a favor do Estado.
Secção VI
Operações especiais de prevenção criminal
Artigo 109.º
Reforço da eficácia da prevenção criminal
1 -As forças de segurança devem planear e levar a efeito, periodicamente, operações
especiais de prevenção criminal em áreas geográficas delimitadas, com a finalidade
de controlar, detectar, localizar, prevenir a introdução, assegurar a remoção ou
verificar a regularidade da situação de armas, seus componentes ou munições ou
substâncias ou produtos a que se refere a presente lei, reduzindo o risco de prática de
infracções previstas no presente capítulo, bem como de outras infracções que a estas
se encontrem habitualmente associados ou ainda quando haja suspeita de que algum
desses crimes possa ter sido cometido como forma de levar a cabo ou encobrir
outros.
2 -A delimitação das áreas geográficas para a realização das operações especiais de
prevenção pode abranger:
a) Pontos de controlo de acesso a locais em que constitui crime a detenção de
armas, dispositivos, produtos ou substâncias enumeradas na presente lei;
b) Gares de transportes colectivos rodoviários, ferroviários ou fluviais, bem como
no interior desses transportes e ainda em portos, aeroportos, vias públicas ou
outros locais públicos, e respectivos acessos, frequentados por pessoas que em
razão de acções de vigilância, patrulhamento ou informação policial seja de
admitir que se dediquem à prática das infracções previstas no n.º 1.
3 -As operações especiais de prevenção podem compreender, em função da
necessidade, a identificação das pessoas que se encontrem na área geográfica onde
têm lugar, bem como a revista de pessoas, de viaturas ou de equipamentos e, quando
haja indícios da prática dos crimes previstos no n.º 1, risco de resistência ou de
desobediência à autoridade pública ou ainda a necessidade de condução ao posto
policial, por não ser possível a identificação suficiente, a realização de buscas no
local onde se encontrem.
Artigo 110.º
Desencadeamento e acompanhamento
1 -As operações especiais de prevenção são sempre comunicadas ao Ministério Público,
através do Procurador-geral distrital com competência territorial na área geográfica
visada.
2 -A comunicação é feita, com antecedência adequada e especificação da delimitação
geográfica e temporal das medidas previstas, pelo Director Nacional da PSP, pelo
Comandante Geral da GNR ou por ambos caso se trate de operação conjunta.
3 -Sem prejuízo da autonomia técnica e táctica das forças de segurança, as operações
podem ser acompanhadas, na modalidade tecnicamente disponível que se revele mais
apropriada, por um magistrado, o qual será responsável pela prática dos actos de
competência do Ministério Público que elas possam requerer.
4 -As operações podem prosseguir para além dos espaços geográfico e temporal
determinados, se os actos a levar a cabo forem decorrentes de outros iniciados no
âmbito da delimitação inicial.
Artigo 111.º
Actos da exclusiva competência de juiz de instrução
1 -Quando no âmbito de uma operação especial de prevenção se torne necessário levar a
cabo buscas domiciliárias ou outros actos da exclusiva competência de juiz de
instrução, são adoptadas as medidas necessárias ao acompanhamento por parte deste
magistrado, na modalidade tecnicamente disponível que se revele mais apropriada.
2 -Quando a operação deva ser desenvolvida em mais de uma comarca, intervém o juiz
de instrução que, nos termos a lei, tenha competência no território da comarca em
que a operação se inicie.
Capítulo XI
Disposições transitórias e finais
Secção I
Regime transitório
Artigo 112.º
Armas manifestadas em países que estiveram sob a administração portuguesa
Os proprietários das armas manifestadas nos países que estiveram sob a administração
portuguesa têm o prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei para
substituir o documento de manifesto concedido pelas autoridades portuguesas de então
pelo livrete de manifesto concedido pelo director nacional da PSP e livro de registo de
munições.
Artigo 113.º
Transição para o novo regime legal
1- As licenças e autorizações de uso e porte de arma concedidas ao abrigo de
legislação anterior são convertidas, quando da sua renovação, para as licenças agora
previstas, nos seguintes termos:
a) Licença de uso e porte de arma de defesa transita para licença de uso e porte
de arma B 1;
b) Licença de uso e porte de arma de caça, transita para licença de uso e porte de
arma C ou D, conforme os casos;
c) Licença de uso e porte de arma de recreio de cano liso transita para licença de
uso e porte de arma D;
d) Autorização de uso e porte de arma de defesa “modelo V” e “ modelo V-A”
transita para licença especial;
e) Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, as referências
existentes nas respectivas leis orgânicas ou estatutos profissionais a licença de
uso e porte de arma de defesa entendem-se feitas para licença de uso e porte
de arma de classe B.
2- Os armeiros devidamente licenciados que se encontrem no exercício da actividade
dispõem de um prazo de 6 meses contados da data da entrada em vigor da presente
lei, para requerer a concessão de um alvará para o exercício da actividade
pretendida no novo quadro legal.
3- Os proprietários dos estabelecimentos que efectuem vendas de armas das classes G
e F dispõem de um prazo de 6 meses a contar da data da entrada em vigor da
presente lei, para requerer a concessão de um alvará de tipo 3 para a continuação do
exercício da actividade.
Artigo 114.º
Detenção vitalícia de armas no domicílio
1- Os possuidores de armas detidas ao abrigo de licenças de detenção domiciliária
emitidas nos termos do disposto no 46.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, mantêm o direito a deter essas armas nos
termos anteriormente estabelecidos.
2- Os possuidores de armas de ornamentação abrangidas pelo disposto no artigo 5.º do
regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949,
mantêm o direito de deter essas armas nos termos anteriormente estabelecidos.
3- Os possuidores de armas de fogo manifestadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 328/76,
de 6 de Maio, e que nos termos da presente lei devam ser consideradas armas da
classe A mantêm o direito de deter essas armas, desde que comprovem junto da
Direcção Nacional da PSP que são legítimos detentores e que dispõem das
condições de segurança previstas na presente lei.
4- A eventual transmissão das armas a que se referem os n.ºs 1 e 3 está sujeita à sua
inutilização, passando a ser classificadas como armas da classe F.
Artigo 115.º
Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória
1- Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no
prazo de 120 dias contado da sua entrada em vigor, requerer a sua apresentação a
exame e manifesto, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal.
2- Após exame e manifesto, a requerimento do interessado, as referidas armas ficam,
se susceptíveis de serem legalizadas ao abrigo deste diploma, em regime de
detenção domiciliária provisória pelo período de 180 dias, devendo nesse prazo
habilitar-se com a necessária licença, ficando perdidas a favor do Estado se não
puderem ser legalizadas.
3- O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com
certificado de registo criminal do requerente.
4- Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido no n.º 2 deste artigo sem
que o apresentante mostre estar habilitado com a respectiva licença, são as armas
guardadas em depósito na PSP, sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 18.º.
Artigo 116.º
Livro de registos de munições
Mediante a exibição da licença de uso e porte de arma e o manifesto da arma, é emitido
pelo director nacional da PSP, a requerimento do interessado, um livro de registo de
munições.
Artigo 117.º
Regulamentação a aprovar
1- São aprovadas por decreto regulamentar as normas referentes às seguintes matérias:
a) Licenciamento e concessão de alvará para a exploração e gestão de carreiras e
campos de tiro;
b) Condições técnicas de funcionamento e de segurança das carreiras e campos
de tiro.
2- São aprovadas por portaria do Ministro que tutela a Administração Interna as
normas referentes às seguintes matérias:
a) Condições de segurança para o exercício da actividade de armeiro;
b) Regime da formação técnica e cívica para uso e porte de armas de fogo,
incluindo os conteúdos programáticos e duração dos cursos;
c) Regime do exame de aptidão para obtenção do certificado de aprovação para
o uso e porte de armas de fogo;
d) Modelo das licenças, alvarás, certificados e outros necessários à execução da
presente lei;
e) As taxas a cobrar pela prestação dos serviços e demais actos previstos na
presente lei.
Secção II
Revogação e início de vigência
Artigo 118.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949;
b) O Decreto-Lei nº 49 439, de 15 de Dezembro de 1969;
c) O Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril;
d) O Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de Maio;
e) O Decreto-Lei n.º 432/83, de 14 de Dezembro;
f) O Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro;
g) A Lei n.º 8/97, de 12 de Abril;
h) A Lei n.º 22/97, de 27 de Junho;
i) A Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto;
j) A Lei n.º 29/98, de 26 de Junho;
l) A Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto;
m) O Decreto-Lei n.º 258/2002, de 23 de Novembro;
n) O Decreto-Lei 162/2003, de 24 de Julho;
o) O artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15
de Março, alterado pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto.
Artigo 119.º
Legislação especial
Legislação própria, a elaborar no prazo de 180 dias, regula:
a) O uso e porte de armas em actividades de carácter desportivo, incluindo a
definição dos tipos de armas utilizáveis, as modalidades e as regras de
licenciamento, continuando a aplicar-se, até à entrada em vigor de novo
regime, o actual quadro legal;
b) A actividade de coleccionador, designadamente no tocante ao licenciamento, à
segurança e aos incentivos tendentes a promover a defesa património histórico.
Artigo 120.º
Início de vigência
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 2005
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 2-41 — 20/07/2005
0002 | II Série A - Número 034S1 | 20 de Julho de 2005
PROPOSTA DE LEI N.º 28/X
APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES
Exposição de motivos
1 - Através da presente proposta de lei visa o Governo dar finalmente concretização à reforma da legislação que define o regime jurídico das armas e suas munições.
Discutida ao longo de vários anos, a reforma em causa é indispensável. Esse entendimento generalizado permitiu a aprovação parlamentar, por alargado consenso, da autorização legislativa pedida através da proposta de lei n.º 121/IX/2, apresentada em 29 de Março de 2004 pelo XV Governo (DAR II série A n.º 50/IX/2, de 3 de Abril de 2004, pág. 2227-2266). A autorização, que veio a ser conferida pela Lei n.º 24/2004, de 25 de Junho, caducou por força da cessação de funções do Executivo.
Em 17 de Novembro do mesmo ano, através da proposta de lei n.º 152/IX/3 (DAR II série A, n.º 17/IX/3, de 20 de Novembro de 2004, pág. 44-105), o XVI Governo reencetou o processo legislativo sobre o regime das armas e munições. A proposta não chegou a ser apreciada e, com a dissolução da Assembleia da República, caducou.
Após a formação do XVII Governo Constitucional, o Ministro de Estado e da Administração Interna determinou que com vista à reabertura do processo legislativo, fossem feitas diligências junto da Procuradoria Geral da República, Polícia Judiciária, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e outras entidades relevantes sobre as opções contidas no articulado anteriormente preparado.
As informações preliminares obtidas convergiram quanto à necessidade de introduzir fortes limitações à possibilidade de autorização legal de armas de calibre elevado. Foi também recomendado um drástico reforço dos mecanismos de controlo das múltiplas formas de detenção de armas autorizadas por sucessivos diplomas, sem adequada articulação e fiscalização.
Na sua reunião de 11 de Abril de 2005, o Conselho Superior de Segurança Interna apreciou medidas a tomar para combater a proliferação de armas ilegais e reformular o quadro jurídico aplicável, considerando urgente a definição de um novo tipo de operações especiais de prevenção criminal em áreas geográficas delimitadas tendo em vista reduzir o risco de prática de infracções associadas ao uso de armas, bem como de outros crimes ou infracções que a estas se encontram habitualmente associados.
Tratando-se de uma medida nunca considerada nos trabalhos preparatórios anteriormente desenvolvidos, foi desencadeada a redacção das normas necessárias, procedendo-se à audição das entidades cuja intervenção se encontra legalmente prevista.
É o resultado desse trabalho que ora se apresenta, sob forma de proposta de lei material, por forma a assegurar um processo legislativo mais célere e a capacidade plena de intervenção parlamentar na modelação de soluções.
2 - O regime relativo ao uso e porte de arma por parte dos cidadãos, sempre constituiu matéria particularmente delicada, em que as opções dos diversos Estados reflectiram sempre um especial cuidado de harmonia e rigor na conciliação entre a permissão para a detenção de uma arma e os perigos que o exercício desse direito acarreta para a organização social e para a segurança do próprio Estado.
Ainda estava longe a invenção da arma de fogo e já na antiga Grécia e em Roma se cuidava da segurança do Estado face ao perigo da posse indiscriminada de armas pelos seus cidadãos e estrangeiros residentes, corrente jurídica que se volta a encontrar ao longo de toda a idade média, na dispersa ordenação dos reinos europeus.
A partir do século XVIII, com a difusão e generalização do uso da arma de fogo, e particularmente após a primeira guerra mundial, assistiu-se por toda a Europa a uma produção legislativa relativa ao uso e porte de arma, mais rigorosa e cuidada, reflectindo sempre os interesses sociais e políticos dominantes em cada momento histórico no equilíbrio entre direitos e segurança dos cidadãos e do Estado.
Surge, pela primeira vez, em muitos Códigos Penais de países europeus, a tipificação do crime do uso e porte de arma não autorizada pelo Estado.
Em Portugal, o Código Penal de 1852 passou a punir o tiro com arma de fogo dirigido contra pessoa, independentemente de causar qualquer ferimento e posteriormente o Código Penal de 1886 criminalizou o fabrico, importação, venda ou subministração de quaisquer armas brancas ou de fogo sem autorização da autoridade administrativa, bem como o seu uso sem licença ou sem autorização legal.
No essencial, os modernos regimes jurídicos europeus relativos ao uso e porte de arma, surgiram no início do século passado. Aprovaram-se leis exaustivas e de profundo cariz técnico que vieram a determinar desde então os diversos ordenamentos, como a lei italiana de 1920, a lei alemã de 1928, a lei espanhola de 1929, a lei belga de 1933, o Firearms Act inglês de 1937 e a lei francesa de 1939.
Portugal acompanhou e de alguma forma ajudou a essa tendência, publicando o Decreto n.º 13 740, de 21 de Maio de 1927, que regulava especificamente a importação, o comércio, o uso e o porte de arma, tendo sido desde então publicados diversos diplomas, procurando cada um deles aperfeiçoar e esclarecer o regime anterior, entre os quais se salientam o Decreto-Lei n.º 18 574, de 1930 e o Decreto-Lei n.º 35 015, de 1945, todos eles necessitando de inúmeras iniciativas legislativas interpretativas e de integração de omissões.
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Discussão generalidade — DAR I série — 30/09/2005
Sexta-feira, 30 de Setembro de 2005 I Série - Número 51 (*)
X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006) (*)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
Presidente: Ex.mo Sr. Manuel Alegre de Melo Duarte
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Jesuína Carrilho Bernardo
Fernando Santos Pereira
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
Maria Celeste Lopes da Silva Correia
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 15 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa do projecto de lei n.º 165/X, dos projectos de resolução n.os 72 e 73/X, de requerimentos e de respostas a alguns outros.
Em declaração política, o Sr. Deputado Bernardino Soares (PCP) falou do clima em que se realizam estas eleições autárquicas e dos efeitos que os executivos "monocolores" nas autarquias poderão vir a ter. No fim, respondeu ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Nuno Magalhães (CDS-PP).
A Sr.ª Deputada Helena Pinto (BE), também em declaração política, criticou as políticas seguidas pelo Governo na área da justiça, assim como a requisição civil dos funcionários judiciais em greve, tendo ainda prestado esclarecimentos ao Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS).
Ainda em declaração política, o Sr. Deputado José Eduardo Martins (PSD) falou da prática política do PS enquanto oposição e da que agora tem como Governo e chamou a atenção para o facto de esta situação levar à descredibilidade da classe política e deu resposta ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Renato Sampaio (PS). Em interpelação à Mesa, o Sr. Deputado Luís Marques Guedes (PSD) contestou uma advertência do Sr. Presidente feita ao orador.
A Sr.ª Deputada Paula Nobre de Deus (PS), em declaração política, congratulou-se por o Governo apostar numa política de protecção às crianças e jovens em situação de risco, deu exemplos de iniciativas bem sucedidas e apelou ao envolvimento de todos, administração central e local e entidades privadas, nesta matéria. No fim, respondeu à Sr.ª Deputada Helena Pinto (BE).
A Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes), também em declaração política, criticou o Governo por, no que toca às alterações climáticas, não tomar medidas internas eficazes por forma a atingir-se o compromisso internacional até 2010 e, quanto aos OGM, por não regular a determinação de zonas livres de culturas transgénicas e o fundo de compensação para as culturas por estas contaminadas.
Ordem do dia. - Foram aprovados os n.os 36 a 46 do Diário.
Procedeu-se ao debate de urgência, requerido pelo Grupo Parlamentar do PSD, sobre licenciamento da actividade televisiva, no qual usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva), os Srs. Deputados Agostinho Branquinho (PSD), Alberto Arons de Carvalho (PS), Pedro Duarte (PSD), António Filipe (PCP), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), Fernando Rosas (BE), José Luís Ferreira (Os Verdes), Ricardo Rodrigues (PS), Pedro Mota Soares (CDS-PP) e António Montalvão Machado (PSD).
A Câmara aprovou, em votação final global, o texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.º 11/X - Cria a ERC (Entidade Reguladora para a Comunicação Social), extinguindo a Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Foi aprovado um parecer da Comissão de Ética concedendo autorização ao levantamento da imunidade parlamentar
(*) Artigo 174.º n.º 1 da CRP, Artigo 47.º n.º 1 do RAR e Artigo 171.º n.os 1 e 2 da CRP.
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Votação na generalidade — DAR I série — 2481-2481 — 14/10/2005
2481 | I Série - Número 054 | 14 de Outubro de 2005
O Sr. Presidente: - Sr.as e Srs. Deputados, concluído o debate conjunto, na generalidade, da proposta de lei n.º 32/X e dos projectos de lei n.os 18/X, do BE, 31/X, de Os Verdes, 40/X, do PCP, 170/X, do PSD, e 173/X, CDS-PP, referentes à alteração do regime jurídico da nacionalidade, vamos entrar no período regimental de votações.
Antes de mais, vamos proceder à verificação do quórum, utilizando o cartão electrónico.
Pausa.
Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 166 presenças, pelo que temos quórum para proceder às votações.
Vamos começar por apreciar o voto n.º 24/X - De pesar pelo falecimento da ex-Deputada do PS Maria Alzira Lemos (PS).
Tem a palavra o Sr. Secretário para proceder à respectiva leitura.
O Sr. Secretário (Miguel Coelho): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o voto é do seguinte teor:
Acima de tudo, Maria Alzira Lemos foi uma feminista. Foi condecorada pelo Presidente da República como activista dos direitos das mulheres. Tinha uma consciência profunda de que a igualdade entre mulheres e homens é uma condição do desenvolvimento das sociedades. E por isso mesmo a sua visão da sociedade era profundamente marcada pela igualdade de género. A construção de uma organização social que permitisse a todos e a todas o planeamento das suas vidas, sem quaisquer constrangimentos pelo facto de serem mulheres ou homens foi a causa a que mais se dedicou na sua vida. Contribuir para um futuro de mais igualdade, mais liberdade e mais solidariedade para as mulheres das gerações mais novas foi sempre o que a motivou até ao fim.
A sua participação como cidadã no Portugal livre e democrático foi sempre em várias frentes. Na política e como socialista foi Deputada pelo círculo da Europa, integrou os órgãos nacionais, foi fundadora do Departamento Nacional das Mulheres Socialistas, integrou a delegação portuguesa à 1.ª Conferência Mundial das Nações Unidas sobre a Mulher e foi a representante do PS na comissão instaladora da Comissão da Condição Feminina. Foi autora do documento de campanha eleitoral para as eleições da Constituinte "Mulher a Política também é contigo". Nas organizações não-governamentais, sobretudo nas ONG ligadas aos direitos das mulheres e à promoção da igualdade, todas e todos conheciam e admiravam a Maria Alzira Lemos. Foi fundadora das associações Aliança para a Democracia Paritária e Intervenção Feminina.
Foi representante do conjunto das ONG na AFEM - Associação de mulheres dos países do sul da Europa e membro do seu Conselho de Administração. Foi técnica superior da CIDM e integrava a secção das ONG do Conselho Consultivo há vários anos. Foi delegada oficial na Conferência de Pequim e membro do Comité Director para a Igualdade entre Mulheres e Homens do Conselho da Europa.
Neta de Afonso Costa, assumia com orgulho a sua herança de republicanismo, liberdade e justiça. A política, o dever de participação cívica estavam-lhe na massa do sangue. A sua capacidade de acreditar na mudança até ao fim com 86 anos era contagiante.
Maria Alzira Lemos deixa um vazio grande entre todas as que a conheciam. Tinha uma daquelas qualidades raras na vida que era a de fazer acreditar. Acreditar que vale a pena sermos fiéis aos princípios, às causas e aos ideais em que acreditamos, mesmo que às vezes tenhamos a sensação de sermos poucos ou poucas. Talvez por isso Maria Alzira Lemos fosse sempre tão jovem. E talvez por isso a sua morte tenha chocado tanto.
As mulheres deste país devem-lhe muito. A nossa sociedade deve-lhe muito. Como muito bem escreveu um jornal no dia 5 de Outubro, "Maria Alzira Lemos - Feminista e Socialista até à morte.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto cuja leitura acabámos de ouvir.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Peço a todos os Srs. Deputados que respeitemos, em memória de Maria Alzira Lemos, 1 minuto de silêncio.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
A Mesa transmitirá este voto à família da nossa antiga colega - aliás, aqui presente -, como expressão do nosso profundo pesar.
Vamos passar agora à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 28/X - Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
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Votação final global — DAR I série — 22/12/2005
Quinta-feira, 22 de Dezembro de 2005 I Série - Número 71
X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Jesuína Carrilho Bernardo
Fernando Santos Pereira
Abel Lima Baptista
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 5 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.os 183 a 185/X, de requerimentos e de respostas a alguns outros.
Em declaração política, o Sr. Deputado Bernardino Soares (PCP) deu conta da entrega ao Primeiro-Ministro, por parte do PCP, de mais de 120 000 assinaturas de cidadãos portugueses que estão contra o aumento da idade da reforma e insurgiu-se contra a política levada a cabo pelo Governo na área da segurança social.
Ainda em declaração política, o Sr. Deputado Correia de Jesus (PSD) criticou o Governo por estar a negar à Região Autónoma da Madeira os meios e os mecanismos necessários ao seu modelo de desenvolvimento e respondeu, no fim, ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Maximiano Martins (PS).
Igualmente em declaração política, o Sr. Deputado João Serrano (PS), a propósito do falecimento do agente da PSP Sérgio Martins, assassinado no exercício das suas funções, na madrugada do passado dia 11 de Dezembro, falou do empenhamento do Governo em criar condições e disponibilizar os instrumentos adequados para a melhoria do serviço prestado pelas forças de segurança. Respondeu, depois, ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Mendes Bota (PSD).
O Sr. Deputado António Carlos Monteiro (CDS-PP),
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