Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
08/07/2005
Votacao
26/01/2006
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 26/01/2006
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 25-27
0025 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005 PROJECTO DE LEI N.º 134/X CRIA O SISTEMA DE VIGILÂNCIA E CONTROLO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DRAGAGENS E EXTRACÇÃO DE INERTES Exposição de motivos As mais variadas intervenções do homem nos nossos cursos de água, nomeadamente, no aproveitamento hidroeléctrico dos rios, tem provocado uma permanente instabilidade dos seus leitos. Esta instabilidade do leito dos rios deriva da diminuição das correntes médias e o aumento das correntes de ponta, da diminuição da produção de areias e inertes ao longo do curso dos rios, e tem, como consequência, o depósito dos mesmos em locais menos apropriados, provocando, assim, assoreamentos que urge corrigir. Correcções estas indispensáveis para garantir a segurança nas vias fluviais navegáveis, bem como nas entradas dos portos comerciais. Carecendo, contudo, as mesmas de ser judiciosamente localizadas, de forma a minimizar os efeitos negativos que, eventualmente, possam provocar, é ainda neste quadro que se têm licenciado dragagens em zonas assoreadas. Embora nos últimos anos se tenha assistido a alguma disciplina, nas dragagens e na extracção de inertes, com sucesso, todos consideramos que é necessário um maior rigor nestas operações, nomeadamente na adopção de medidas mais adequadas e eficazes em matéria de vigilância, com especial enfoque no aumento do controlo do exercício da actividade de extracção de inertes, tendo em vista a preservação e conservação dos nossos recursos naturais. A monitorização contínua, via satélite, das embarcações de dragagem e extracção de inertes, constitui um instrumento privilegiado no reforço da fiscalização e controlo do exercício da actividade de extracção de inertes, permitindo aumentar a vigilância das áreas onde a mesma é exercida, à semelhança do que acontece na actividade piscatória. Assim, impõe-se que, na actividade de dragagens e de extracção de inertes, seja instituído um sistema de monitorização das embarcações, via satélite, com o objectivo de garantir que a mesma só será exercida em zonas autorizadas. Esta é uma obrigatoriedade que deve ser entendida na perspectiva de que a actividade de dragagens e extracção de inertes deverá ser, cada vez mais limitada e condicionada, pelos impactos negativos que provoca nas áreas onde é exercida. Pelo que nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, vêm os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentar o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente diploma institui o sistema de monitorização contínua, via satélite, de embarcações de dragagens e extracção de inertes, adiante designado MONICAD, tendo em vista, exclusivamente, a monitorização destas, para efeitos de vigilância e controlo do exercício da actividade de dragagens e extracção de inertes. 2 - O sistema MONICAD é aplicado em todo o território nacional. Artigo 2.º Competências É a Inspecção-Geral do Ambiente, adiante designada por IGA, a autoridade com competência de fiscalização do sistema MONICAD, em complementaridade com os actuais mecanismos de fiscalização, nomeadamente, nas áreas cuja jurisdição não pertençam ao Ministério do Ambiente. Artigo 3.º Definições a) MONICAD - Sistema de monitorização contínua da actividade de dragagens e extracção de inertes, baseado em tecnologias de telecomunicações e em informação geográfica, que permite acompanhar a actividade das embarcações de dragagens e extracção de inertes, através de representação gráfica sobre carta digitalizada; b) EMC - Equipamentos de monitorização contínua instalados nas embarcações de dragagem e extracção de inertes, também designados, no seu conjunto, por caixa azul; c) CCVD - Centro de controlo e vigilância de dragagens e extracção de inertes, instalado nos serviços mais adequados do Ministério do Ambiente e destinado a garantir o controlo das embarcações de dragagem e extracção de inertes abrangidas pelo presente diploma, através da recepção e tratamento dos dados transmitidos pelo EMC;
Discussão generalidade — DAR I série — 3813-3824
3813 | I Série - Número 081 | 26 de Janeiro de 2006 temos uma total tranquilidade em relação à constitucionalidade das várias soluções constantes deste diploma, que alguns Srs. Deputados aqui criticaram, uma total tranquilidade no que respeita à conformidade com a Constituição, aliás, reforçada pelas alterações introduzidas em 1997. Portanto, gostaria de manifestar a nossa disponibilidade para atingir uma lei em que muitos possam rever-se, no sentido de dar mais autoridade à política criminal e mais força ao combate ao crime! Esse é o nosso objectivo, não é o de debilitar a base legislativa desse combate mas, antes, o de reforçar a base legislativa da luta contra o crime! E é para isso que convocamos todos os partidos, todos os grupos parlamentares representados nesta Assembleia! O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Vamos a isso! O Orador: - Queria ainda dizer, porque isso aqui foi mencionado, que os recursos necessários, quer humanos, com a admissão de novos inspectores, quer financeiros estão assegurados tanto na Polícia Judiciária como no Ministério Público, cujos recursos cresceram e cujo parque informático já começou a ser amplamente renovado. O nosso objectivo não é gastar mais mas, sim, gastar melhor e esta lei é um instrumento, um grande instrumento, para que a definição de prioridades permita maior eficácia e até maior eficiência na luta contra o crime. Aos Srs. Deputados que estão mais curiosos em relação ao desenvolvimento da política legislativa e aos seus próximos passos, só pretendia dizer, para terminar, que se preparem para os próximos agendamentos legislativos. Aplausos do PS. A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Já comprei um "escudo"…! Risos do PCP. O Sr. Presidente: - Sr.as e Srs. Deputados, vamos passar ao segundo ponto da ordem do dia, que é a apreciação conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 134/X - Cria o sistema de vigilância e controlo do exercício da actividade de dragagens e extracção de inertes (PS) e 198/X - Regime jurídico da actividade de dragagem e extracção de inertes no domínio hídrico (BE). Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Renato Sampaio. O Sr. Renato Sampaio (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projecto de lei que, hoje, está em discussão visa criar um sistema complementar de vigilância e controlo do exercício da actividade de dragagens e extracção de inertes no meio hídrico, em todo o território nacional. É verdade que, nos últimos anos, se tem procurado disciplinar a exploração de areias, mas é consensual a necessidade de um maior rigor nestas operações, especialmente na adopção de medidas mais adequadas e eficazes em matéria de monitorização e vigilância, com especial enfoque no aumento do controlo e fiscalização do exercício da sua actividade no meio hídrico. A monitorização contínua dos nossos rios, especialmente das suas margens e leitos, deve ser uma constante, por forma a garantir as suas estabilidades física e ambiental. Ora, todos sabemos que o aproveitamento hidroeléctrico dos nossos rios veio provocar uma permanente instabilidade dos seus leitos, cujas consequências, ainda hoje, não estão completamente avaliadas e identificadas. Mas uma coisa já sabemos: a intervenção do homem no meio hídrico provocou alterações das suas correntes e diminuição dos seus caudais sólidos. E são exactamente estes factores que provocam a diminuição da produção de areias e inertes e o seu depósito em locais indistintos, originando assoreamentos que, necessariamente e de forma permanente, exigem correcções, especialmente para manter canais de navegação e, assim, garantir a segurança das embarcações. Contudo, essas correcções devem ser cirúrgicas para minimizar os impactos negativos nos ecossistemas, que, de um modo geral, são extremamente sensíveis, e preservar o ambiente em todas as suas vertentes. É por isso mesmo que, em algumas situações, se torna necessário e imprescindível proceder a dragagens e desassoreamentos em parcelas do nosso meio hídrico, uma vez que os assoreamentos podem, eles próprios, constituir, também, um problema ambiental. Mas os inertes e, sobretudo, as areias, quer sejam do leito dos rios, da orla costeira ou dos sistemas lagunares, são um bem público que é fundamental preservar e que o Estado tem a obrigação e o dever de saber gerir como um bem que lhe pertence, que pertence a todos os portugueses. É neste sentido que as dragagens terão de ser disciplinadas e os seus proveitos deverão ser postos ao serviço do ambiente e não de interesses económicos, por mais legítimos que se nos apresentem. Aceitamos que a extracção de areias é uma actividade económica reconhecida e classificada, que pode
Votação na generalidade — DAR I série
Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2006 I Série - Número 82 X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006) REUNIÃO PLENÁRIA DE 26 DE JANEIRO DE 2006 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia Fernando Santos Pereira Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz S U M Á R I O O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 5 minutos. Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de lei n.os 55 e 56/X, de requerimentos e da resposta a alguns outros. A Câmara evocou o Dia da Memória do Holocausto, do Antisemitismo e do Racismo. Usaram da palavra, além do Sr. Presidente e do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva), os Srs. Deputados Fernando Rosas (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes), João Rebelo (CDS-PP), Luísa Mesquita (PCP), Henrique Rocha de Freitas (PSD) e Catarina Mendes (PS). Em seguida, foi lida uma mensagem do Sr. Secretário-Geral da ONU, Kofi Annan, para o Dia Internacional de Comemoração em Memória das Vítimas do Holocausto, após o que a Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio em homenagem e memória das vítimas do holocausto. A Sr.ª Deputada Paula Cristina Duarte (PS) congratulou-se com a acção governativa, em cumprimento do Programa do Governo, com vista ao desenvolvimento do País e diminuição das assimetrias regionais. O Sr. Deputado Duarte Lima (PSD) referiu-se à crise da justiça em Portugal, em particular da justiça criminal, tendo respondido a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Ricardo Rodrigues (PS) e Ana Drago (BE). Ordem do dia. - Procedeu-se à discussão conjunta e à votação, na generalidade, dos projectos de lei n.os 111/X - Aplicação efectiva dos suplementos, compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade (PCP) e 197/X - Altera o Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, repondo a justiça social na atribuição do subsídio nocturno, altera o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, criando condições para que as autarquias locais possam atribuir compensações pelo risco, penosidade e insalubridade no trabalho, e cria condições para a regulamentação pelo Governo da efectiva aplicação dos suplementos, compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade no trabalho à restante administração pública (BE) - que foram rejeitados -, e dos projectos de resolução n.os 94/X - Regime de compensações pela prestação de trabalho ao serviço da administração local em condições de risco, penosidade e insalubridade (PSD e CDS-PP) - que foi rejeitado - e 97/X - Regime de compensações pela prestação de trabalho nocturno na administração local (PS) - que foi aprovado. Após a Sr.ª Deputada
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1 PROJECTO DE LEI Nº 134/X Cria o sistema de vigilância e controlo do exercício da actividade de dragagens e extracção de inertes Exposição de motivos As mais variadas intervenções do homem nos nossos cursos de água, nomeadamente, no aproveitamento hidroeléctrico dos rios, tem provocado uma permanente instabilidade dos seus leitos. Esta instabilidade do leito dos rios deriva da diminuição das correntes médias e o aumento das correntes de ponta, da diminuição da produção de areias e inertes ao longo do curso dos rios, e tem, como consequência, o depósito dos mesmos em locais menos apropriados, provocando, assim, assoreamentos que urge corrigir. Correcções, estas indispensáveis, para garantir a segurança nas vias fluviais navegáveis, bem como nas entradas dos portos comerciais. Carecendo, contudo, as mesmas de ser judiciosamente localizadas, de forma a minimizar os efeitos negativos que, eventualmente, possam provocar, é ainda neste quadro que se têm licenciado dragagens em zonas assoreadas. Embora nos últimos anos se tenha assistido a alguma disciplina, nas dragagens e na extracção de inertes, com sucesso, todos consideramos que é necessário um maior rigor nestas operações, nomeadamente na adopção de medidas mais adequadas e eficazes em matéria de vigilância, com especial enfoque no aumento do controlo do exercício da actividade de extracção de inertes, tendo em vista a preservação e conservação dos nossos recursos naturais. A monitorização contínua, via satélite, das embarcações de dragagem e extracção de inertes, constitui um instrumento privilegiado no reforço da fiscalização e controlo do exercício da actividade de extracção de inertes, permitindo aumentar a vigilância das áreas onde a mesma é exercida, à semelhança do que acontece na actividade piscatória. 2 Assim, impõe-se que, na actividade de dragagens e de extracção de inertes, seja instituído um sistema de monitorização das embarcações, via satélite, com o objectivo de garantir que a mesma só será exercida em zonas autorizadas. Esta é uma obrigatoriedade que deve ser entendida na perspectiva de que a actividade de dragagens e extracção de inertes deverá ser, cada vez mais limitada e condicionada, pelos impactos negativos que provoca nas áreas onde é exercida. Pelo que nos termos Constitucionais e Regimentais aplicáveis, vêm os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentar o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1º Objecto e Âmbito 1 - O presente diploma institui o sistema de monitorização continua, via satélite, de embarcações de dragagens e extracção de inertes, adiante designado MONICAD, tendo em vista, exclusivamente, a monitorização destas, para efeitos de vigilância e controlo do exercício da actividade de dragagens e extracção de inertes. 2 – O Sistema MONICAD é aplicado em todo o território nacional Artigo 2º Competências É a Inspecção Geral do Ambiente, adiante designada por IGA, a autoridade com competência de fiscalização do sistema MONICAD, em complementaridade com os actuais mecanismos de fiscalização, nomeadamente, nas áreas cuja jurisdição não pertençam ao Ministério do Ambiente. Artigo 3º Definições a) MONICAD – Sistema de monitorização contínua da actividade de dragagens e extracção de inertes, baseado em tecnologias de telecomunicações e em informação geográfica, que permite acompanhar a actividade das embarcações de dragagens e extracção de inertes, através de representação gráfica sobre carta digitalizada; b) EMC – Equipamentos de monitorização contínua instalado nas embarcações de dragagem e extracção de inertes, também designados, no seu conjunto, por caixa azul. 3 c) CCVD – Centro de controlo e vigilância de dragagens e extracção de inertes, instalado nos serviços mais adequados do Ministério do Ambiente e destinado a garantir o controlo das embarcações de dragagem e extracção de inertes abrangidas pelo presente diploma, através da recepção e tratamento dos dados transmitidos pelo EMC. d) IGA – Inspecção-geral do Ambiente, Artigo 4º Instalação do EMC 1 - O sistema MONICAD é aplicável, obrigatoriamente, a todas as embarcações, licenciadas para operar na actividade de dragagem e extracção de inertes. 2 – As embarcações de dragagem e extracção de inertes, devem manter, a bordo, instalado e operacional o EMC. Artigo 5º Especificações, características técnicas e funcionalidade do EMC As especificações, características técnicas e funcionalidades do EMC, são fixados por portaria conjunta do membro do Governo com responsabilidades sobre o sector das comunicações e do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector de fiscalização das dragagens e extracção de inertes. Artigo 6º Homologação do Sistema MONICAD e do EMC O sistema MONICAD e o modelo do EMC devem ser homologados pelo Instituto Português da Qualidade, de acordo com as especificações e características técnicas fixadas pela portaria referida no artigo anterior. Artigo 7º Certificação do EMC 1 – A capacidade operacional do EMC, após a sua instalação, a bordo, é atestado pela IGA, mediante certificado emitido pelo fabricante, ou por empresas, por ele credenciadas, nos termos do modelo, a aprovar, pela portaria mencionada no Artigo 5º 2 – O licenciamento para o exercício da actividade de dragagens e extracção de inertes, depende da certificação da capacidade operacional do EMC, instalado, nas respectivas embarcações, para o efeito utilizadas no exercício daquela actividade. 4 Artigo 8º Lista de embarcações 1 – A IGA deverá manter, actualizada, uma lista das embarcações que exerçam a actividade de dragagens e extracção de inertes em todo o território nacional. 2 – Da referida lista deverá constar a identificação da embarcação, o local da sua atracagem permanente, o local onde exerce a actividade de dragagem e extracção de inertes e, ainda, a identificação do seu proprietário. 3 – Qualquer alteração dos elementos referidos no numero anterior, deverá ser comunicada, pelo proprietário da embarcação à IGA, no prazo máximo de 15 dias. Artigo 9º Instalação do EMC e respectivas comunicações 1 – A instalação, manutenção e respectivo custo do EMC, a bordo das embarcações, que exerçam a actividade de dragagem e extracção de inertes, é assegurada pelo proprietário das embarcações, através de empresas para o efeito credenciadas pelo fabricante. 2 – O EMC considera-se instalado a partir da data da notificação, pela IGA, do proprietário da embarcação, ou do seu representante legal, na conclusão da instalação. Artigo 10º Proibição do exercício da actividade de dragagem e extracção de inertes 1 – É expressamente proibida a actividade de dragagem e extracção de inertes por embarcações que não disponham do EMC em condições de operacionalidade. 2 – Em caso de inoperacionalidade, por avaria ou outros motivos, do EMC, a IGA determina, de imediato, a interrupção da actividade de dragagem e extracção de inertes, até que a mesma seja reparada. 3 – Da interrupção referida no numero anterior, deverá a IGA notificar o proprietário da embarcação e do operador da actividade de dragagem e extracção de inertes. 4 – A IGA, de imediato, dará conhecimento da determinação da interrupção da actividade de dragagem e extracção de inertes, por inoperacionalidade de EMC, às entidades publicas que detenham jurisdição sobre as áreas onde a ocorrência se tenha verificado. 5 5 – A proibição referida no número anterior, obriga ao regresso, imediato, da embarcação a um cais de acostagem. Artigo 11º Centro de controlo e vigilância de dragagens e extracção de inertes (CCVD) 1 - Compete ao CCVD, garantir a monitorização das embarcações de dragagem e extracção de inertes, através da recepção e tratamento dos dados transmitidos pelo ECM. 2 - O CCVD funciona nos serviços mais adequados do Ministério do Ambiente, mas na dependência da IGA. Artigo 12º Dados a transmitir pelo EMC O EMC, instalado a bordo de uma embarcação de dragagem e extracção de inertes, assegura a comunicação automática ao CCVD, de dados relevantes para o controlo da actividade de dragagem e extracção de inertes, nomeadamente: a) - Identificação da embarcação b) - Data e hora c) - A posição geográfica mais recente da embarcação d) - Data e hora de início da actividade de dragagem e extracção de inertes Artigo 13º Conservação e tratamento de dados 1 – Os dados provenientes das embarcações de dragagem e extracção de inertes abrangidos pelo sistema MONICAD, referidos no artigo anterior, são guardados em ficheiros informáticos pelo período de três anos. 2 – Só é permitida a comunicação de dados para efeitos de investigação criminal, instrução de processos judiciais, aplicação de contra-ordenações, ou investigação cientifica. 3 – A comunicação de dados, mencionado no numero anterior, deve obdecer às normas legais aplicáveis sobre confidencialidade de dados. 6 Artigo 14º Custos das comunicações Os custos das comunicações, para assegurar o funcionamento do sistema MONICAD, ficam a cargo dos proprietários das embarcações de dragagem e extracção de inertes. Artigo 15º Regulamentação O Governo procederá à regulamentação da presente Lei, no prazo de seis meses a contar da data da sua entrada em vigor. Palácio de S. Bento, 6 de Julho de 2005 Os Deputados