Projecto de Resolução N.º 53/X
Suspensão do processo de Privatização dos Cartórios Notariais
O processo de privatização do Notariado iniciado em 2002 que desencadeou uma
progressiva transferência de competências públicas para profissionais liberais tem
levantado inúmeros problemas práticos que necessitam ponderada reflexão.
Considerando:
As tomadas de posse dos notários, ao abrigo do novo regime, que só se poderiam
verificar depois do rigoroso cumprimento do estipulado no Decreto-Lei nº 26/2004, de 4
de Setembro, que aprova o Estatuto do Notariado, obrigando, designadamente, à prévia
inspecção e aprovação das novas instalações;
As exigências estipuladas pelo Decreto-Lei nº 26/2004, nunca conferidas,
designadamente os requisitos impostos pelo artigo 121º, do Estatuto do Notariado no
que concerne ao arquivo e equipamento;
O facto da Direcção Geral dos Registos e Notariado não ter estado em condições
de assegurar o cumprimento da lei no que diz respeito à integração dos funcionários que
não transitam para o regime de notariado privado;
A necessidade de uma elevada planificação técnica e profissional dos notários e
funcionários, condição para poder responder às exigências da actividade notarial;
As perturbações que ao longo deste processo se têm vindo a registar quer ao
nível da transferência das competências, quer ao nível de funcionários, com claro
atropelo a direitos e expectativas legítimas dos que lhes estão afectos;
A constatação de que as normas de transição para o novo regime do notariado
vieram determinar regras distintas de afectação aos quadros de pessoal da Direcção
Geral dos Registos e Notariado, para os que optem por esta solução, nomeadamente
para cerca de dois mil funcionários (ajudantes e escriturários);
A legítima expectativa por parte dos funcionários, relativamente à carreira e à
manutenção de um determinado vencimento de exercício, podendo este oscilar em
função do rendimento dos serviços, não se garantindo assim, que aquele vencimento
não possa conhecer reduções;
O conhecimento público de que a receita do Estado proveniente da actividade
dos cartórios notariais enquanto entidades públicas rondavam os 210 milhões de euros e
que o seu desempenho foi ao longo dos anos exemplar, enquanto prestador de serviço
público;
O facto do Ministério da Justiça deixar agora de receber uma parte substancial
dessa verba e passa a ter a seu cargo os vencimentos de mais de mil funcionários que
não transitam para o sistema privado e que por isso serão colocados nas Conservatórias.
Considerando ainda,
Que os cartórios notariais no seu conjunto, depois de deduzidas todas as
despesas, designadamente os vencimentos, rendas de instalações, despesas fixas de
água, luz, telefone, vinham a depositar anualmente, à ordem do Instituto de Gestão
Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça, cerca de 150 milhões de euros (cerca
de 30 milhões de contos), verba essa que deixa de ser transferida;
Que os cerca de 100 cartórios, dos pequenos concelhos, 68 dos quais anexados
às conservatórias, são deficitários em termos de receita emolumentar, desconhecendo-se
candidatos para concelhos como a Calheta, Machico, Ribeira Brava, Santana, Pico,
Corvo, Alvito, Barrancos, Gavião, Moura, Boticas, Armamar, entre outros;
Que a apregoada baixa de preço de 10 a 30% dos actos notariais, não se verifica,
antes pelo contrário, há uma clara progressão de custos para o utente e um comprovado
incumprimento relativamente aos actos que dão menos lucro financeiro;
Que uma das conclusões de sempre é não terem sido criados o número de
cartórios notariais públicos necessários para possibilitar maior celeridade dos processos;
Que a modernização e a desburocratização eram medidas essenciais, com vista à
melhoria da prestação do serviço público e que não foram assumidas pelos sucessivos
Governos com o objectivo da privatização deste serviço;
E que o notariado é um elemento fundamental do sistema de justiça e que é um
instrumento ao serviço da segurança e da certeza no âmbito das relações jurídicas,
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte
Projecto de Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156º da
Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo:
I- Quanto ao processo de acesso à função notarial e atribuição do título de notário:
1. A suspensão imediata do processo de privatização do notariado, iniciado com a
aprovação do novo regime jurídico do notariado, com vista à reavaliação da situação e à
necessária adopção de medidas que atenuem os prejuízos já sentidos;
2. A suspensão de “tomadas de posse” dos notários a quem foi concedida licença
privada na primeira fase, até que sejam cumpridos os requisitos expressamente
estipulados pelo Decreto-Lei nº 26/2004, de 4 de Fevereiro,
que aprova o Estatuto do Notariado, relativamente às instalações, às inspecções prévias
e à colocação dos funcionários em serviço na Direcção Geral dos Registos e Notariado
de acordo com as suas pretensões;
3. A suspensão do processo relativo à segunda fase da privatização como única forma
de impedir o avolumar dos problemas já existentes;
4. A implementação de medidas que possibilitem a coexistência em funções dos dois
sistemas de notariado, público e privado, enquanto durar a suspensão e se avaliar qual o
melhor procedimento a adoptar.
II- Enquanto durar a suspensão e relativamente à prestação do serviço público de
notariado, a Assembleia da República recomenda a adopção de medidas que
permitam:
1. A reestruturação dos serviços de notariado adaptada à realidade económica e social
que aposte na inovação dos serviços e desenvolva um programa intensivo de formação
profissional qualificada dos seus notários e funcionários;
2. A adopção de medidas de melhoria das várias instalações dos serviços afectos ao
sistema público, que se encontrem em condições degradantes para a prática da
actividade notarial e, ao mesmo tempo, a dotação dos meios informáticos indispensáveis
ao bom desempenho dos serviços prestados;
3. A reorganização do serviço com a correspondente reorganização dos quadros de
pessoal tendo em conta a nova realidade e o necessário aproveitamento e optimização
dos recursos existentes;
4. O redimensionamento dos quadros e a revalorização e implementação de novos
modelos de gestão de serviços;
5. A reestruturação do Centro de Formação e do Serviço de Avaliação e Inspecção para
permitir a melhoria da prestação do serviço.
III- No que concerne aos funcionários dos Cartórios Notariais já reintegrados
noutros serviços, designadamente nas conservatórias de registos:
1. Devem ser assegurados a formação adequada ao exercício de novas funções, assim
como, os direitos à mobilidade e à progressão e promoção na carreira;
2. Devem ser garantidos os níveis de remunerações base e de exercício, bem como as
devidas participações emolumentares pessoais que auferiram no local de origem antes
da reintegração e deverá ser tido em conta o pedido de ingresso em serviços externos no
seu local de residência ou dentro da mesma área, desde que se encontrem deslocados;
3. Deve ser salvaguardado o direito à informação sobre os critérios, métodos e
processos de “afectação”, nomeadamente, a publicidade do acto, cuja eficácia depende
de publicação no Diário da República, a transparência, fundamentação e publicitação
dos critérios e a salvaguarda do direito à reclamação e ao recurso não contencioso,
através de mecanismos de audiência prévia e de conhecimento de actos praticados em
todo o processo ou com ele relacionados.
Assembleia da República, 8 de Julho de 2005
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 22-24 — 22/07/2005
0022 | II Série A - Número 036 | 22 de Julho de 2005
Conhecido este facto, ainda o diploma legal não estava publicado, surgiram notícias que deveriam preocupar todos os responsáveis de um Estado de direito. Em pleno acto público e com a presença da generalidade dos órgãos de comunicação social, o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, no seu habitual estilo truculento, não teve peias de qualquer espécie em ameaçar todos aqueles que não se limitam a lhe acenar afirmativamente com a cabeça, com investidas do novo poder ao seu alcance, dizendo a quem o quisesse ouvir que não se coibiria de determinar investigações completamente arbitrárias efectuadas pelos serviços de finanças regionais.
Acresce a este importante facto, a merecer resposta do Estado de direito democrático, a circunstância de que tal diploma foi aprovado levantando, desde logo, fundadas dúvidas no que concerne à sua constitucionalidade formal.
Ora, o Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, foi publicado já depois de demitido o Governo e de as eleições antecipadas terem sido marcadas, havendo aqui um flagrante desrespeito do preceituado do disposto no n.º 5 do artigo 186.º da Constituição da República Portuguesa, pois a iniciativa legislativa a que se faz referência não pode, manifestamente, considerar-se um "acto estritamente necessário para assegurar a gestão dos negócios públicos".
Para além desta inobservância de ordem formal-constitucional, o Decreto-Lei n.º 18/2005 padece também de erros de conteúdo, entre os quais avulta a não fixação do processo de recrutamento e selecção dos dirigentes do novo serviço regional de finanças, a não definição completa do regime dos trabalhadores afectos a este serviço, podendo estes, portanto, ter um tratamento diferenciado do dos restantes trabalhadores do sector no resto do País e perder o vínculo ao Ministério das Finanças, sendo que o regime da requisição ou do destacamento se apresenta particularmente delicado nestes casos.
A todos estes argumentos é de salientar ainda a particular situação da Região Autónoma da Madeira, que, como sabemos todos, tem afecta uma determinada parcela do seu território ao Centro Internacional de Negócios da Madeira, em particular no que respeita ao off-shore bancário, e que esta regionalização dos serviços das finanças pode representar um verdadeiro obstáculo à efectiva fiscalização da observância das regras aplicáveis a tais negócios por parte das entidades nacionais competentes.
Para o Bloco de Esquerda não é a regionalização dos serviços das finanças que representa um problema, tanto mais que há muito que esse desiderato constitui um atributo da autonomia. O que contestamos é o processo, a sua legitimidade e como estão consagradas as garantias dos contribuintes neste diploma legal, a exigir uma reponderação dos moldes da decisão.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de resolução:
1 - Que revogue urgentemente o Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, atenta a ilegalidade da decisão;
2 - Que aprove um novo diploma legal, contando com a participação dos trabalhadores envolvidos, em que se defina a forma de recrutamento e selecção dos trabalhadores dos serviços regionais de finanças, de molde a assegurar a sua independência e isenção e se evite a manipulação dos mesmos, garantindo uma efectiva capacidade de fiscalização por parte dos serviços regionais de finanças.
Palácio de São Bento, 7 de Julho de 2005.
Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã - João Teixeira Lopes - Mariana Aiveca - Helena Pinto - Fernando Rosas - Alda Macedo.
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 53/X
SUSPENSÃO DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DOS CARTÓRIOS NOTARIAIS
O processo de privatização do notariado iniciado em 2002, que desencadeou uma progressiva transferência de competências públicas para profissionais liberais, tem levantado inúmeros problemas práticos que necessitam de ponderada reflexão.
Considerando:
As tomadas de posse dos notários, ao abrigo do novo regime, que só se poderiam verificar depois do rigoroso cumprimento do estipulado no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Setembro, que aprova o Estatuto do Notariado, obrigando, designadamente, à prévia inspecção e aprovação das novas instalações;
As exigências estipuladas pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, nunca conferidas, designadamente os requisitos impostos pelo artigo 121.º do Estatuto do Notariado no que concerne ao arquivo e equipamento;
O facto da Direcção-Geral dos Registos e Notariado não ter estado em condições de assegurar o cumprimento da lei no que diz respeito à integração dos funcionários que não transitam para o regime de notariado privado;
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