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PROJECTO DE LEI N.º 129/X
ATRIBUIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA AOS
CIDADÃOS ESTRANGEIROS INSCRITOS AO ABRIGO DO
ARTIGO 71º DO DECRETO REGULAMENTAR 6/2004, DE 26 DE
ABRIL E DO ARTIGO 6º DO ACORDO SOBRE CONTRATAÇÃO
RECÍPROCA, ASSINADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E A REPÚBLICA PORTUGUESA, A 11 DE JULHO DE 2003
Exposição de motivos
O Acordo sobre Contratação Recíproca entre a República Federativa do Brasil
e a República Portuguesa firmado a 11 de Julho de 2003, no âmbito da visita
oficial ao nosso País do Presidente Luís Ignácio Lula da Silva, previu uma
forma de legalização dos imigrantes brasileiros que se encontrassem em
Portugal naquela data. O acordo veio tentar resolver a situação dramática em
que encontravam as dezenas de milhar de imigrantes brasileiros que se
encontravam a trabalhar em Portugal, em nome das “relações históricas de
amizade que unem Portugal e a República Federativa do Brasil” e com a
“intenção expressa de possibilitar a integração no mercado de trabalho
formal nacional os cidadãos brasileiros que, 'de factu', desenvolviam uma
actividade profissional no país” 1. O acordo bilateral, mais do que constituir
um instrumento de regulação das relações entre Estados, passou a ser também
um instrumento de discriminação de imigrantes ou potenciais imigrantes em
função da sua nacionalidade, abrangendo apenas uma parte deles.
Posteriormente, perante a injustiça e discriminação em que ficaram os
imigrantes indocumentados das restantes nacionalidades, o artigo 71º do
Decreto Regulamentar nº 6/2004, de 26 de Abril, veio prever um regime
excepcional de prorrogação de permanência para efeitos de trabalho. Este
artigo veio estabelecer três universos de estrangeiros que poderiam pedir
“alteração de visto de entrada para visto de trabalho”2:
- Imigrantes que tiveram retenções por parte das entidades empregadoras,
durante, pelo menos, 90 dias, até ao início da vigência da nova lei de
imigração – 13/03/2003 (nº 1 do artigo 71º);
- Imigrantes que, comprovadamente, realizaram retenções, mas as respectivas
entidades empregadoras não procederam à remessa das quantias em causa às
entidades competentes (nº 6 do artigo 71º);
- Imigrantes que não realizaram quaisquer descontos (segurança social;
administração fiscal), mas que façam prova de uma relação laboral, ainda que
não formalizada por escrito (nº 7 do artigo 71º) “ Nestas situações, que terão
de ser analisadas caso a caso, será possível, por despacho favorável do
Ministro do Trabalho, a alteração, pelo SEF, do visto anterior para visto de
trabalho”3.
Os resultados destes enviesados processos de legalização foram muito
limitados. Segundo dados do Gabinete do Ministro da Administração Interna,
1 Resposta ao Requerimento 44/IX/3º
2 Idem
3 Idem
foram 29.522 os cidadãos estrangeiros que efectuaram registo prévio ao
abrigo do Acordo sobre Contratação Recíproca entre Brasil e Portugal, dos
quais 17.722 obtiveram prorrogação de permanência. No entanto, até ao
momento, apenas cerca de 12 mil obtiveram visto de trabalho.
Relativamente ao processo de regularização feito ao abrigo do artigo 71º, os
resultados foram ainda mais insatisfatórios: 53.196 mil imigrantes efectuaram
pré-registo, sendo que apenas terão sido identificados 15.450 registos na
Segurança Social, dos quais 7.729 imigrantes fizeram descontos e 7721 não
têm esses descontos confirmados. Até meados de Maio deste ano, apenas
cerca de mil imigrantes tinham recebido o visto de trabalho.
Em suma, de todos os que se inscreveram nestes processos de regularização,
há cerca de 70 mil imigrantes que têm ainda a sua situação por resolver. Se
atendermos a que 54% destes imigrantes se encontram em Portugal há mais
de 3 anos e meio 4, torna-se notório o fracasso da legislação portuguesa em
matéria de regularização, e, mais ainda, que esta está a ter dimensões
desumanas para a vida de milhares de cidadãos estrangeiros.
A solução que tem sido defendida pelo Bloco de Esquerda – a abertura de um
processo de regularização com critérios de legalização justos e claros – longe
de ser desfasada da realidade, é uma solução realista e incontornável.
No entanto, não se pode adiar mais a resolução da situação de indefinição em
que se encontram os imigrantes que se inscreveram nos processos de
regularização ao abrigo do Acordo Portugal-Brasil e do artigo 71 do Decreto-
Regulamentar nº 6/2004, que viram as suas expectativas defraudadas perante
4 Segundo uma notícia do Diário de Notícias de 21 de Março, com base em dados disponibilizados pelo
Gabinete do Ministro da Presidência, dos 53.196 imigrantes que realizaram o pré-registo, 3.529 entraram em
Portugal antes 1997, 13.226 depois de 1997 e antes de 2001, 11.867 em 2001, 19.682 em 2002, 3.729 em
2003 e 1.136 em 2004. Assim sendo, 91% destes imigrantes encontram-se em Portugal há mais de 2 anos e
meio, sendo que destes, 54% entraram em Portugal há mais de 3 anos e meio e 31% há mais de 4 anos e
meio.
mecanismos de regularização que se demonstraram obsoletos e
discriminatórios. Neste sentido, o Bloco de Esquerda propõe:
- a regularização imediata de todos/as imigrantes inscritos/as ao abrigo dos
referidos mecanismos legais, aos/às quais deverá ser atribuída autorização de
residência;
- Que os/as imigrantes que obtiveram documento válido de trabalho (visto de
trabalho, no caso dos brasileiros; prorrogação de permanência com vista a
realização de actividade laboral, no caso dos restantes), possam solicitar e
obter a alteração de visto de trabalho para autorização de residência.
Assim sendo, e ao abrigo do artigo 167º e nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, as Deputadas e os
Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define as condições de acesso a autorização de residência
pelos cidadãos estrangeiros inscritos nos processos de regularização
realizados ao abrigo:
a) do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa
sobre a contratação recíproca;
b) do artigo 71º do Decreto Regulamentar nº 6/2004, de 26 de Abril.
Artigo 2.º
Cidadãos estrangeiros que obtiveram visto de trabalho ou prorrogação
de permanência para efeitos de trabalho
1 – Aos cidadãos estrangeiros a quem foi concedida prorrogação de
permanência para efeitos de trabalho, ao abrigo do artigo 71º do Decreto
Regulamentar nº 6/2004, de 26 de Abril é atribuída Autorização de
Residência.
2 - É igualmente atribuída Autorização de Residência aos cidadãos brasileiros
a quem foi concedido visto de trabalho ao abrigo do nº 2 do artigo 6º do
Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa
sobre a contratação recíproca aos cidadãos estrangeiros.
3 – Os cidadãos estrangeiros que cumpram os requisitos estabelecidos nos
números 1 e 2 podem solicitar, no prazo de 90 dias após a publicação do
presente diploma, a aquisição de Autorização de Residência.
4 – A Autorização de Residência deve ser concedida no prazo de 60 dias.
5 – Deve ser entregue ao requerente um documento comprovativo da entrega
do requerimento apresentado no âmbito do definido no presente artigo, que
funciona como autorização provisória de residência até que seja concedida a
Autorização de Residência.
Artigo 3.º
Cidadãos estrangeiros pré-inscritos
ainda não regularizados
1 - Os cidadãos estrangeiros que realizaram registo prévio ao abrigo do artigo
71º do Decreto Regulamentar nº 6/2004, de 26 de Abril podem solicitar
Autorização de Residência com vista à regularização da sua situação.
2 – Podem igualmente solicitar Autorização de Residência os cidadãos
brasileiros que realizaram registo prévio ao abrigo do nº 2 do artigo 6º do
Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa
sobre a contratação recíproca aos cidadãos estrangeiros.
3 – É concedida Autorização de Residência aos cidadãos estrangeiros que
cumpram os requisitos estabelecidos nos números anteriores desde que:
a) Não tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, em pena
privativa de liberdade superior a 3 anos;
b) Disponham de condições económicas mínimas para assegurar a sua
subsistência, designadamente através de uma actividade remunerada.
4 – Cabe ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a verificação dos factos
referidos na alínea a) do número anterior.
5 – A prova do facto referido na alínea b) do nº3 pode ser feita através de
declaração de entidade patronal, de sindicato do ramo de actividade ou de
associação certificada pelo ACIME, de contrato de trabalho ou de promessa
de trabalho, de termo de responsabilidade ou de recibo de vencimento do
cônjuge ou de pessoa a viver em situação análoga.
6 – O pedido de autorização de residência deve ser decidido no prazo máximo
de 60 dias.
7 – É entregue ao requerente um documento comprovativo do requerimento
apresentado no âmbito do definido no presente artigo, que funciona como
autorização provisória de residência até que seja tomada uma decisão
definitiva sobre a situação do seu titular.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Assembleia da República, 21 de Junho de 2005
Os Deputados do BE
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Publicação — DAR II série A — 7-9 — 20/07/2005
0007 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005
d) Os membros de estruturas não permanentes criadas pelo Governo ou por quaisquer entidades públicas com um objectivo específico;
e) Os administradores nomeados pelo Estado ou por quaisquer entidades públicas para entidades ou empresas onde o Estado detenha directa ou indirectamente a totalidade ou a maioria do capital social ou detenha direitos especiais de nomeação, a qualquer título, dos seus dirigentes.
Assembleia da República, 7 de Julho de 2005.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe - Jerónimo de Sousa - Francisco Lopes - Honório Novo - Abílio Dias Fernandes - Miguel Tiago - José Soeiro - Agostinho Lopes - Odete Santos - Jorge Machado.
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PROJECTO DE LEI N.º 129/X
ATRIBUIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA AOS CIDADÃOS ESTRANGEIROS INSCRITOS AO ABRIGO DO ARTIGO 71.º DO DECRETO REGULAMENTAR N.º 6/2004, DE 26 DE ABRIL, E DO ARTIGO 6.º DO ACORDO SOBRE CONTRATAÇÃO RECÍPROCA, ASSINADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA PORTUGUESA, A 11 DE JULHO DE 2003
Exposição de motivos
O Acordo sobre Contratação Recíproca entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa firmado a 11 de Julho de 2003, no âmbito da visita oficial ao nosso país do Presidente Luís Ignácio Lula da Silva, previu uma forma de legalização dos imigrantes brasileiros que se encontrassem em Portugal naquela data. O acordo veio tentar resolver a situação dramática em que encontravam as dezenas de milhar de imigrantes brasileiros que se encontravam a trabalhar em Portugal, em nome das "relações históricas de amizade que unem Portugal e a República Federativa do Brasil" e com a "intenção expressa de possibilitar a integração no mercado de trabalho formal nacional os cidadãos brasileiros que, 'de factu', desenvolviam uma actividade profissional no país" . O acordo bilateral, mais do que constituir um instrumento de regulação das relações entre Estados, passou a ser também um instrumento de discriminação de imigrantes ou potenciais imigrantes em função da sua nacionalidade, abrangendo apenas uma parte deles.
Posteriormente, perante a injustiça e discriminação em que ficaram os imigrantes indocumentados das restantes nacionalidades, o artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril, veio prever um regime excepcional de prorrogação de permanência para efeitos de trabalho. Este artigo veio estabelecer três universos de estrangeiros que poderiam pedir "alteração de visto de entrada para visto de trabalho" :
- Imigrantes que tiveram retenções por parte das entidades empregadoras, durante, pelo menos, 90 dias, até ao início da vigência da nova lei de imigração - 13/03/2003 (n.º 1 do artigo 71.º);
- Imigrantes que, comprovadamente, realizaram retenções, mas as respectivas entidades empregadoras não procederam à remessa das quantias em causa às entidades competentes (n.º 6 do artigo 71.º);
- Imigrantes que não realizaram quaisquer descontos (segurança social; administração fiscal) mas que façam prova de uma relação laboral, ainda que não formalizada por escrito (n.º 7 do artigo 71.º) "Nestas situações, que terão de ser analisadas caso a caso, será possível, por despacho favorável do Ministro do Trabalho, a alteração, pelo SEF, do visto anterior para visto de trabalho" .
Os resultados destes enviesados processos de legalização foram muito limitados. Segundo dados do Gabinete do Ministro da Administração Interna, foram 29 522 os cidadãos estrangeiros que efectuaram registo prévio ao abrigo do Acordo sobre Contratação Recíproca entre Brasil e Portugal, dos quais 17 722 obtiveram prorrogação de permanência. No entanto, até ao momento, apenas cerca de 12 mil obtiveram visto de trabalho.
Relativamente ao processo de regularização feito ao abrigo do artigo 71.º, os resultados foram ainda mais insatisfatórios: 53 196 mil imigrantes efectuaram pré-registo, sendo que apenas terão sido identificados 15 450 registos na Segurança Social, dos quais 7729 imigrantes fizeram descontos e 7721 não têm esses descontos confirmados. Até meados de Maio deste ano, apenas cerca de mil imigrantes tinham recebido o visto de trabalho.
Em suma, de todos os que se inscreveram nestes processos de regularização, há cerca de 70 mil imigrantes que têm ainda a sua situação por resolver. Se atendermos a que 54% destes imigrantes se encontram em Portugal há mais de três anos e meio , torna-se notório o fracasso da legislação portuguesa em