Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
PROJECTO DE LEI N.º 126/X
ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA INVESTIGAÇÃO
CIENTÍFICA EM CÉLULAS ESTAMINAIS E A
UTILIZAÇÃO DE EMBRIÕES
Exposição de motivos
O isolamento de células estaminais em animais e depois em humanos, a partir
de 1998, permitiu um desenvolvimento importante e prometedor da medicina. A
obtenção, conservação e utilização terapêutica de células estaminais obtidas a partir
de embriões, do cordão umbilical ou da placenta abriu novas esperanças para o
combate a doenças crónicas e degenerativas, como a diabetes ou as doenças de
Alzheimer e de Parkinson, mas também para regeneração tecidular após lesões da
medula espinal, enfarte do miocárdio e muitas outras doenças. Por isso mesmo, a
investigação científica que pode definir o futuro da medicina nesta importante área
deve ser estimulada, no contexto da aplicação de rigorosos padrões técnicos, éticos e
deontológicos.
Considerando a importância de tais descobertas, o comissário europeu
responsável pela investigação em saúde propôs o financiamento destas linhas de
investigação. Em Novembro 2003 o Parlamento Europeu aprovou o financiamento
dentro do VI Programa Quadro para investigação em células estaminais.
O Director-Geral da UNESCO, Koichiro Matsuura, defendeu que a
investigação em células estaminais pode mudar a medicina regenerativa (Financial
Times, 10 de Setembro de 2003). Em Outubro de 2002, a Junta de Andaluzia decidiu
financiar este tipo de investigação, em particular para avaliar as suas implicações
para o tratamento de diabéticos tipo I, depois de ter recebido uma petição com 1,3
milhões de assinaturas. Também o actual governo Zapatero revogou a disposição de
2003 do governo Aznar que só permitia a investigação em embriões criopreservados
até então. Há ainda outras experiências europeias relevantes como o Banco Público
de Tecidos do Reino Unido ou o da Catalunha. Na Califórnia, foi aprovado em 2
Novembro 2004, por referendo, o financiamento público estatal para esta
investigação. Também em Maio passado a Câmara dos Representantes dos EUA
aprovou uma recomendação no mesmo sentido, que aguarda agora o agendamento
pelo Senado.
Em Portugal, a generalidade da comunidade científica tem-se mostrado
favorável ao desenvolvimento de uma investigação de ponta em que o país não se
deve atrasar, e a Sociedade Portuguesa de Medicina da Reprodução divulgou, em
Maio de 2001, um parecer favorável à utilização de embriões excedentários para essa
investigação.
O Governo de Durão Barroso encomendou ao professor Daniel Serrão um
Livro Branco sobre o Uso de Embriões Humanos em Investigação Científica, que
contribui igualmente para o debate filosófico acerca desta questão.
Neste curto período que decorre desde o início da investigação em células
estaminais, a comunidade científica tem considerado cuidadosamente as implicações
éticas desta técnica, e tem valorizado os seus contributos fundamentais para o futuro
da medicina.
Diz o Conselho dos Laboratórios Associados do Estado, em comunicado de 22
Novembro 2004 (a propósito da posição do Governo Português junto das Nações
Unidas em matéria de investigação com células estaminais):
“Por seu lado, a investigação e terapêutica com células estaminais humanas pode ser efectuada
com células adultas, células do cordão umbilical de recém-nascido, células fetais ou células
embrionárias. No entanto, além da sua extrema raridade e dificílima obtenção, as células
adultas ou mesmo as células do cordão, não possuem já as mesmas propriedades e capacidade
de dar origem a uma tão grande variedade de tecidos como as células estaminais embrionárias
pluripotentes. Assim, este é um tipo de células necessário para produzir linhas celulares que
possam gerar células e tecidos de substituição para terapia de numerosas doenças humanas.
As células estaminais pluripotentes, obtidas de um embrião humano com mais de 4 células,
não podem dar origem a um novo embrião e, portanto, a um novo indivíduo. É por isso que se
chama clonagem não-reprodutiva à técnica envolvida neste caso. A produção expressa de
embriões humanos para investigação é, de forma consensual, eticamente condenável e proibida
pela Convenção de Oviedo. No entanto, é possível recorrer a embriões resultantes do processo
normal da procriação medicamente assistida, os quais, por serem inviáveis ou
supranumerários, não poderão ser implantados (os últimos tornam-se inviáveis, de qualquer
modo, ao fim de alguns anos) e podem ser doados para investigação se um casal assim o
preferir”.
Tratando-se de embriões que não serão implantados, e que em grande percentagem
não têm mesmo potencialidades de implantação, parece óbvio que não podem ser
tratados como seres humanos autónomos. Para mais, como assinalam diversos
cientistas, só é possível melhorar a capacidade embrionária através de estudos dos
próprios embriões. De facto, cerca de 80% dos embriões não têm qualquer
potencialidade de implantação, constituindo um aglomerado celular pluripotente,
não sendo ainda um conjunto celular parcialmente diferenciado.
Por outro lado, verifica-se que, na utilização da procriação medicamente
assistida por fertilização in vitro ou injecção de espermatozóide no interior do
ovócito, é raro que se gerem embriões excedentários para criopreservação.
Atendendo ainda a que a limitação do número de ovócitos a inseminar para evitar
embriões excedentários é tecnicamente inaceitável, porque o risco de falta de
embriões viáveis para transferência seria assim muito elevado, o desenvolvimento do
processo de investigação deve ser estimulado a partir dos recursos escassos
disponíveis. A experiência do Centro da Genética da Reprodução da Faculdade de
Medicina da Universidade do Porto é a este respeito elucidativa: entre 1997 e 2003, de
um total de 3000 ciclos, só 196 (7%) conduziram à criopreservação de embriões (382
embriões) e em 63% dos ciclos de criopreservação os embriões foram reutilizados no
1º ano e os restantes até um período de 3 anos. Assim, a generalidade dos embriões
que permanecem criopreservados vão ser utilizados pelos casais, o que evita nova
estimulação ovárica da mulher, diminuindo os riscos para a sua saúde e os custos da
procriação medicamente assistida.
Ponderando os contributos para a vida humana que podem decorrer da
investigação em embriões excedentários (que, não tendo sido doados, serão
necessariamente destruídos, dado perderem ao fim de uns anos a sua validade de
utilização para procriação medicamente assistida) e em embriões inviáveis (que não
têm qualquer outra aplicação possível), este projecto de lei opta por permitir a
investigação científica em embriões em condições rigorosamente determinadas. Só
deste modo se combate o contrabando de material biológico e a sua utilização em
condições impróprias e gravemente lesivas dos direitos das pessoas e da dignidade
humana. Assim sendo, é indispensável criar desde já um quadro legal rigoroso para
enquadrar esta investigação. O que aqui se propõe está conforme com as
recomendações internacionais dos organismos de referência, tais como as do
Nuffield Council on Bioethics, do Interacademy Panel (“IAP Statement on Human
Cloning”) ou da European Science Foundation (ESF).
A presente lei baseia-se nos seguintes princípios:
1 — A investigação científica em embriões autorizada por organismo regulador
competente é aquela que tem como objectivo a prevenção, diagnóstico ou terapêutica
de doenças humanas ou o aperfeiçoamento de técnicas e conhecimentos médicos que
não possam ser conseguidas por outros meios.
2 — Podem ser utilizados para investigação os embriões inviáveis ou os embriões
excedentários dos processos de procriação medicamente assistida, que não foram
criopreservados por não apresentarem as características morfológicas e os critérios de
viabilidade indispensáveis, ou que ultrapassaram o prazo de três anos sem terem
sido utilizados pelo casal ou doados para outros casais inférteis. A criopreservação
dos embriões excedentários tem todo o sentido, dado que são necessárias em média
cinco tentativas de fertilização in vitro para dar origem a uma gravidez de termo,
pelo que a grande maioria dos embriões tenderá sempre a ser utilizada pelo próprio
casal ou doada para outros casais inférteis.
3 — Recomendam as boas práticas médicas que só sejam criopreservados os
embriões que satisfazem os critérios reconhecidos; os restantes são considerados
inviáveis e actualmente destruídos, devendo passar a poder ser utilizados para
investigação.
4 — É proibida a produção propositada de embriões especificamente para fins de
investigação.
5 — A lei proíbe qualquer comercialização do material biológico obtido durante o
processo de procriação medicamente assistida ou na investigação que decorra do
aproveitamento de embriões inviáveis ou excedentários e define que o depósito
destes embriões e a derivação de linhas celulares deverá ser feita num Banco
Português de Células Estaminais Embrionárias.
6- É ainda criada uma Comissão para investigação médico-científica em embriões
humanos (CIMCEH) com competências para formular pareceres sobe projectos de
investigação ou experimentação médico-científica, acompanhar a execução dos
projectos que tenham sido aprovados e formular recomendações.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei regula a investigação em células estaminais obtidas a partir de
embriões.
Artigo 2.º
Objectivo da investigação médico-científica em embriões
A utilização de embriões para fins de investigação médico-científica só é permitida se
tiver como objectivos a prevenção, o diagnóstico ou a terapêutica de doenças
humanas, o aperfeiçoamento de técnicas de procriação medicamente assistida ou o
aperfeiçoamento de técnicas e conhecimentos de Biomedicina.
Artigo 3.º
Condições de autorização, acompanhamento e avaliação da investigação em
embriões
1 – É criada uma Comissão para investigação médico-científica em embriões
humanos , adiante designada por CIMCEH.
2 – A CIMCEH será constituída por cinco personalidades, escolhidas entre
especialistas de reconhecido mérito na área das Ciências da Vida e da Saúde e
nomeadas por despacho conjunto dos ministérios que tutelam a investigação
científica e a saúde.
3- Compete igualmente aos ministérios que tutelam a investigação científica e a
saúde indicar o presidente da CIMCEH e definir o seu estatuto, prioridades e
metodologia de trabalho.
4 – Compete à CIMCEH formular pareceres sobre projectos de investigação ou
experimentação médico-científica, acompanhar a execução dos projectos que tenham
sido aprovados e formular recomendações.
5- Os projectos de investigação referidos no número anterior serão autorizados
através de decisão conjunta dos ministérios que tutelam a saúde e a investigação
científica, com base no parecer referido.
6- Compete finalmente à CIMCEH apresentar anualmente um relatório à Assembleia
da República dando conta das investigações em curso e dos seus resultados,
comparando os trabalhos em curso com os da comunidade científica internacional,
bem como informações sobre o Banco Português de Células Estaminais Embrionárias
e respectivas actividades, fazendo recomendações acerca de medidas legislativas e
outras que sejam adequadas.
Artigo 4.º
Proibição de criação de embriões para fins diversos da procriação
É proibida a criação de embriões para fins diversos dos da procriação.
Artigo 5.º
Embriões excedentários e inviáveis
1 — São embriões excedentários aqueles que são obtidos durante o processo de
procriação medicamente assistida, mas não chegam a ser utilizados ou doados para
outros casais inférteis, dentro do prazo útil definido pela lei.
2 — São embriões inviáveis aqueles que são obtidos através das técnicas de
procriação medicamente assistida, mas que, segundo parecer fundamentado de
especialista nos termos das boas práticas médicas, não têm as características
indispensáveis para a transferência intra-uterina e, portanto, para criopreservação.
Artigo 6.º
Consentimento
Os embriões excedentários e não utilizados pelo próprio casal a que pertencem para
gestações futuras podem ser utilizados para doação, sendo necessária para tal a
autorização expressa desse casal, mediante uma declaração escrita de consentimento
informado, a ser assinada antes da aplicação de técnicas de procriação medicamente
assistida, ou para investigação científica nas condições determinadas pela lei.
Artigo 7.º
Utilização de embriões excedentários e inviáveis em investigação científica
1 — Os embriões excedentários de qualidade compatível com os requisitos técnicos
da procriação medicamente assistida devem ser criopreservados, sendo destinados a
transferência para o útero da mulher nos seis meses seguintes, no caso de falha da
gravidez, ou nos três anos seguintes após o nascimento, para novas tentativas de
gestação do mesmo casal por procriação medicamente assistida.
2 — Os embriões excedentários eventualmente obtidos e que foram criopreservados
mas não utilizados nos três anos seguintes, e que o casal não tenha entretanto
decidido doar, podem a partir do final desse prazo ser utilizados para investigação,
respeitando-se os objectivos definidos nos termos do artigo 2º.
3 — Os embriões inviáveis podem ser utilizados para investigação, respeitando-se os
objectivos definidos nos termos do artigo 2.º.
Artigo 8.º
Depósito e conservação de material biológico proveniente de embriões
1- É criado o Banco Português de Células Estaminais Embrionárias para depósito e
conservação dos embriões excedentários que nos termos do artigo anterior possam
ser utilizados para investigação, assim como dos embriões inviáveis utilizados para
os mesmos fins, o qual passará a fazer parte integrante do Banco Público Português
de Tecidos, logo que o mesmo seja constituído, nos termos do artigo 19º da Lei n.º
12/2005, de 26 de Janeiro.
2- Não é autorizada a utilização de embriões humanos para derivação de linhas de
células estaminais embrionárias fora do banco de tecidos.
Artigo 9.º
Proibição de venda
É proibida a comercialização do material biológico obtido durante o processo de
procriação medicamente assistida ou na investigação que decorra do aproveitamento
de embriões inviáveis ou excedentários.
Artigo 10
Patenteamento
Não há lugar a patenteamento de células estaminais embrionárias obtidas a partir de
materiais depositados no Banco Português de Células Estaminais Embrionárias, sem
prejuízo do direito de patenteamento, nos termos da lei, de instrumentos ou
procedimentos técnicos e científicos que tenham sido desenvolvidos no decurso dos
projectos de investigação.
Artigo 11.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei, nomeadamente a constituição e
funcionamento do Banco Português de Células Estaminais Embrionárias, no prazo de
90 dias após a sua publicação.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.
As Deputadas e os Deputados do BE,
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Publicação — DAR II série A — 14-18 — 07/07/2005
0014 | II Série A - Número 032 | 07 de Julho de 2005
PROJECTO DE LEI N.º 125/X
ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DE DUAS FREGUESIAS DO MUNICÍPIO DE CARRAZEDA DE ANSIÃES
A presente iniciativa parlamentar tem por objectivo promover uma redefinição do território das freguesias de Carrazeda de Ansiães e de Marzagão, no concelho de Carrazeda de Ansiães.
Em termos concretos, propomos que o território da freguesia de Carrazeda de Ansiães seja acrescentado em cerca de 2,67 Km2, sendo a área da freguesia de Marzagão reduzida nessa mesma área.
Desta forma, a aldeia de Luzelos, que pertence à freguesia de Marzagão e da qual dista cerca de 5 Km, passaria a integrar-se na freguesia de Carrazeda de Ansiães, da qual dista apenas 1 Km.
O que se pretende garantir, afinal, é que os cidadãos residentes em Luzelos sejam poupados aos inconvenientes de, para se deslocarem a Marzagão, terem de fazer um percurso muito mais longo, atravessando a vila de Carrazeda de Ansiães, ademais sede de concelho.
Na verdade, a actual situação traduz-se em incómodos e transtornos, com particular incidência nas populações mais jovens e mais idosas e também naquelas que não dispõem de meio de transporte particular, atendendo ao facto de, entre Luzelos e Marzagão, não existirem transportes públicos.
Pelo contrário, atendendo à proximidade física e à relação de contínuo urbano já verificado entre Luzelos e Carrazeda de Ansiães, os habitantes, daquela povoação deslocam-se facilmente a pé à sede do concelho.
Assim sendo, justifica-se plenamente a alteração dos limites geo-administrativos das freguesias de Carrazeda de Ansiães e de Marzagão.
A urgência desta alteração foi já devidamente sublinhada pela população de Luzelos (em abaixo assinado de 1997), tendo também sido objecto de parecer positivo por parte dos órgãos das freguesias de Carrazeda de Ansiães (a 4 de Novembro de 2003, na Assembleia de Freguesia e, antes disso, a 24 de Setembro de 2003, na Junta de Freguesia) e Marzagão (a 28 de Agosto de 2004, na Assembleia de Freguesia e, a 14 de Agosto de 2004, na Junta de Freguesia).
A Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, por sua vez, aprovou, por unanimidade, em 19 de Março de 2005., esta alteração, tendo a Assembleia Municipal, em sessão de 16 de Maio de 2005, aprovado, por maioria, com 28 votos a favor e uma abstenção, aquela alteração territorial.
Com esta redefinição dos limites territoriais entre as duas freguesias, para além da variação do território já acima referida, concretizar-se-á uma transferência de cerca de 160 cidadãos residentes em Luzelos que passariam a pertencer à freguesia de Carrazeda de Ansiães.
Assim, considerando o sentir das populações, oportunamente expresso nos órgãos autárquicos, o Partido Social Democrata, no intuito de servir, adequada e oportunamente, os interesses das comunidades locais, apresenta o presente projecto de lei:
Artigo 1.°
São alterados os limites territoriais das freguesias de Carrazeda de Ansiães e de Marzagão, por desanexação de uma parcela do território da segunda e concomitante integração na primeira, com uma área de 2,67 km2, não envolvendo esta alteração qualquer modificação do limite territorial do município de Carrazeda de Ansiães.
Artigo 2.°
Os novos limites territoriais são os que constam da planta anexa.
Assembleia da República, 23 de Junho de 2005.
O Deputado do PSD, Adão Silva.
Nota: A planta sobre os limites territoriais será publicada oportunamente.
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PROJECTO DE LEI N.º 126/X
ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM CÉLULAS ESTAMINAIS E A UTILIZAÇÃO DE EMBRIÕES
Exposição de motivos
O isolamento de células estaminais em animais e depois em humanos, a partir de 1998, permitiu um desenvolvimento importante e prometedor da medicina. A obtenção, conservação e utilização terapêutica de células estaminais obtidas a partir de embriões, do cordão umbilical ou da placenta, abriu novas esperanças
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Discussão generalidade — DAR I série — 14-25 — 21/04/2007
14 | I Série - Número: 074 | 21 de Abril de 2007
uma vez que este é um problema que está a afectar cada vez mais os jovens. Sem essas medidas, não poderemos, com certeza, obter os resultados positivos que todos ansiamos.
Aliás, uma ideia que gostaríamos de avançar desde já e que gostaríamos de trabalhar em sede de especialidade é a da possibilidade de se criar uma moratória ou um período durante o qual se consiga que as pessoas que neste momento já têm cães potencialmente perigosos e em situação de ilegalidade possam vir a público revelá-los, registá-los e tomar medidas para acautelar o futuro relativamente a esses animais e à sociedade onde os mesmos existem.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Rosa Maria Albernaz.
A Sr.ª Rosa Maria Albernaz (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Nesta parte final do debate, e depois das intervenções feitas, gostaria de dizer que tenho a certeza absoluta de que, em sede de especialidade, iremos beneficiar muito os dois projectos de lei apresentados.
Todos concordamos que tem de existir prevenção e responsabilização. Mas essa responsabilização, como já aqui foi dito, não pode ser só para os detentores dos cães ditos de raça perigosa, tem de ser também para os criadores e para os vendedores.
Gostaria de chamar a atenção dos Srs. Deputados para o facto de termos de ter muito cuidado com a lista das chamadas raças perigosas. Todos reconhecemos que as raças têm determinadas características, mas como ainda ontem foi referido num documentário que passou na SIC sobre este tema — foi referido por elementos da GNR, que todos os dias lidam com a raça rottweiller, por exemplo —, com educação e com regras é possível fazer com que estes cães sejam dóceis. É, aliás, por isso que os mesmos são usados em operações de salvamento e de resgate.
Há muitas pessoas que têm cães da raça rottweiller e de outras que estão também na lista das chamadas raças perigosas. Penso que temos de ter muito cuidado, porque a corpulência de um cão não quer dizer que o mesmo possa ser perigoso.
Em meu entender, temos é de saber educar os cães e temos também de legislar por forma a que os criadores, os vendedores e os detentores de cães sofram sanções, sanções essas que não permitam que eles continuem, depois do pagamento, a poder comprar mais cães e a usá-los como armas, porque, de facto, é isso que sucede. Estes animais são educados para participar em lutas violentas, são educados com maus tratos e de uma maneira desumana. Daí que o produto final seja este.
Para terminar, gostaria de deixar uma mensagem positiva: os cães são seres sensíveis, que nos fazem companhia e que têm um papel muito importante no acompanhamento de pessoas adultas, de crianças, de doentes e de pessoas com deficiência. Quero lembrar, por exemplo, que há pessoas com problemas auditivos, principalmente mães, que usam cães para que detectem e avisem quando uma criança chora ou quando um telefone ou uma campainha tocam. Recordo também que os cães são ainda usados para pressentir e prevenir os doentes de epilepsia, duas e três horas antes, de um ataque.
Portanto, é preciso lembrar o aspecto positivo destes seres sensíveis, em vez de entrarmos pelo caminho de enumerar raças, porque, na verdade, esta situação só é um problema quando há má educação por parte dos criadores, dos vendedores e de certos detentores de cães. É claro que não são todos, uma vez que há criadores, vendedores e donos de cães que são honestos e que têm os cães em situação legal. Temos é de legislar para aqueles que não o são.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar ao segundo ponto da nossa ordem de trabalhos, que consta da apreciação conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 126/X — Estabelece os princípios da investigação científica em células estaminais e a utilização de embriões (BE) e 376/X — Estabelece o regime jurídico de utilização de células estaminais para efeitos de investigação e respectivas aplicações terapêuticas (PS).
O Sr. Deputado Luís Fazenda pediu a palavra para que efeito?
O Sr. Luís Fazenda (BE): — Para uma interpelação à Mesa acerca da condução deste processo legislativo.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Fazenda (BE): — Sr. Presidente, gostaríamos de anunciar ao Sr. Presidente e à Câmara que tencionamos fazer baixar à comissão, sem votação, a nossa iniciativa. Creio que compartilhamos igual objectivo do PS em relação à sua iniciativa.
Faço esta observação por duas ordens de razões: temos fortes convicções de que haverá um epílogo neste processo legislativo e que será aprovada uma lei.
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 40-40 — 27/04/2007
40 | I Série - Número: 076 | 27 de Abril de 2007
Por estes motivos, a bancada do Partido Socialista e, estamos convictos, a Assembleia da República, expressam o seu pesar pelo falecimento deste cidadão e apresentam à família as mais sentidas condolências.
O Sr. Presidente: — O Sr. Secretário vai ler o voto n.º 94/X — De pesar pelo falecimento do exDeputado Alexandre Reigoto (CDS-PP).
O Sr. Secretário (Abel Baptista): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, o voto é o seguinte: Morreu Alexandre Reigoto, professor, político e acérrimo defensor da liberdade. Na sua vida, Alexandre Reigoto participou e contribuiu para a construção da democracia em Portugal.
Foi Deputado à Assembleia da República na I, II e III Legislaturas.
Natural de Guiães, no distrito de Vila Real, dedicou grande parte da sua vida ao ensino em diversas escolas em Portugal e Moçambique. Destacou-se também na actividade associativa, tendo sido presidente do Grémio dos Industriais de Transportes de Automóveis Pesados de Moçambique.
Para além da agricultura, nomeadamente a avicultura e a vinicultura, dedicou-se também à hotelaria e à promoção do turismo na região de Vila Real.
A sua dádiva pessoal e cívica foi inestimável e intransigente na defesa dos valores e princípios humanistas. Era um homem de sólida cultura que elegeu a dignidade humana como o ideal que norteou toda a sua vida.
A Assembleia da República manifesta o seu profundo pesar e consternação pelo desaparecimento de Alexandre Reigoto e apresenta as condolências à família.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar em conjunto estes dois votos de pesar.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Srs. Deputados, agora, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 207/X – Altera o DecretoLei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, criando novos requisitos para a detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
De seguida, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 375/X – Altera o Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Ambos os diplomas baixam à 1.ª Comissão.
Vamos votar, agora, o requerimento, apresentado pelo PS, PSD e BE, de baixa, sem votação, à Comissão de Saúde do projecto de lei n.º 126/X — Estabelece os princípios da investigação científica em células estaminais e a utilização de embriões (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O projecto de lei n.º 126/X baixa à Comissão de Saúde.
Vamos proceder à votação do requerimento, apresentado pelo PS, de baixa, sem votação, à Comissão de Saúde do projecto de lei n.º 376/X — Estabelece o regime jurídico de utilização de células estaminais, para efeitos de investigação e respectivas aplicações terapêuticas (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O diploma baixa igualmente à Comissão de Saúde.
Vamos passar à votação do projecto de resolução n.º 143/X — Cria um plano de emergência para a resolução dos pedidos de inspecção pendentes na Inspecção-Geral do Trabalho (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDSPP, do BE e de Os Verdes.
Vamos votar o projecto de resolução n.º 195/X — Constituição de uma Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Política Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE
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