PROPOSTA DE LEI N.º 22/X
Exposição de Motivos
1 – O presente projecto de Lei da Água assegura a transposição da Directiva n.º
2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000,
estabelecendo as bases para a gestão sustentável dos recursos hídricos e definindo todo um
novo quadro institucional para o sector.
2 – No que concerne à definição do enquadramento institucional, a Lei da Água procede à
sua harmonização com o princípio da Região Hidrográfica como unidade principal de
planeamento e gestão, tal como imposto pela Directiva, criando assim cinco
Administrações de Região Hidrográfica (ARH), cujas sedes coincidem com as das actuais
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).
As ARH recebem as actuais competências das CCDR em matéria de licenciamento e
fiscalização de recursos hídricos, bem como os meios materiais e humanos afectos a tais
tarefas, e assumem as funções de planeamento que estão hoje concentradas no Instituto da
Água.
Por seu turno, o Instituto da Água passa a assumir funções reguladoras e coordenadoras,
enquanto Autoridade Nacional da Água.
3 – A necessidade de unificar o regime de gestão sustentável das águas, sob a égide de uma
única Autoridade Nacional que garanta externamente o cumprimento das múltiplas
obrigações impostas pela Directiva, impõe-se superar a actual divisão entre o regime
aplicável à gestão das águas marítimas e o regime aplicável à gestão das restantes águas.
Assim, a presente Lei da Água cria um sistema único para a gestão das águas, qualquer que
seja a sua natureza e a dos respectivos terrenos confinantes. Esta unificação obriga a uma
reformulação completa do regime de utilização de tais recursos, desiderato que é cumprido
pela presente lei.
4 – Em terceiro lugar, a Directiva impõe a reforma integral do regime económico-
financeiro aplicável à utilização das águas. Como coordenadas dessa reforma figuram tanto
a necessidade de assegurar a internalização dos custos decorrentes das actividades
susceptíveis de causar um impacte negativo no estado de qualidade e quantidade das águas,
quanto a necessidade de assegurar a recuperação dos custos das prestações públicas que
proporcionem vantagens aos utilizadores ou garantam a qualidade e quantidade das águas
utilizadas, neles se incluindo os custos de escassez.
A presente lei vem definir as bases desse novo regime, prevendo-se a sua aplicação
progressiva de molde a assegurar as necessidades de financiamento da gestão das águas,
sem, todavia, perder de vista as suas respectivas consequências económicas, sociais e
ambientais.
5 - Por último, assinala-se que o presente projecto de lei consolida de forma sistematizada a
inúmera legislação dispersa aplicável ao sector das águas, constituindo um importante e
inédito instrumento de sistematização de enorme relevo no ordenamento jurídico do País.
6 - Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, e o Conselho
Nacional da Água, em 2003/2004, quanto ao projecto que esteve na origem da presente lei.
7 - Foi desencadeada a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da
Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objectivos
1 -A presente lei estabelece o enquadramento para a gestão das águas superficiais,
designadamente as águas interiores, de transição e costeiras, e das águas subterrâneas, de
forma a:
a) Evitar a continuação da degradação e proteger e melhorar o estado dos
ecossistemas aquáticos, e também dos ecossistemas terrestres e zonas húmidas
directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos, no que respeita às suas
necessidades de água;
b) Promover uma utilização sustentável de água, baseada numa protecção a longo
prazo dos recursos hídricos disponíveis;
c) Obter uma protecção reforçada e um melhoramento do ambiente aquático,
nomeadamente através de medidas específicas para a redução gradual e a
cessação ou eliminação por fases, das descargas, das emissões e perdas de
substâncias prioritárias;
d) Assegurar a redução gradual da poluição das águas subterrâneas e evitar o
agravamento da sua poluição;
e) Mitigar os efeitos das inundações e das secas;
f) Assegurar o fornecimento em quantidade suficiente de água de origem
superficial e subterrânea de boa qualidade, conforme necessário para uma
utilização sustentável, equilibrada e equitativa da água;
g) Proteger as águas marinhas, incluindo as territoriais;
h) Assegurar o cumprimento dos objectivos dos acordos internacionais
pertinentes, incluindo os que se destinam à prevenção e eliminação da poluição
no ambiente marinho.
2 -A presente Lei da Água assegura a transposição da Directiva n.º 2000/60/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um
quadro de acção comunitária no domínio da política da água.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente lei tem por âmbito de aplicação a totalidade dos recursos hídricos referidos
no n.º 1 do artigo anterior qualquer que seja o seu regime jurídico, abrangendo, além
das águas, os respectivos leitos e margens, bem como as zonas adjacentes, zonas de
infiltração máxima, e zonas protegidas.
2 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação dos regimes especiais relativos,
nomeadamente, às águas para consumo humano, aos recursos hidrominerais
geotécnicos e águas de nascente, às águas destinadas a fins terapêuticos e às águas que
alimentem piscinas e outros recintos com diversões aquáticas.
Artigo 3.º
Princípios
1 - Para além dos princípios gerais consignados na Lei de Bases do Ambiente, e dos
princípios consagrados nos capítulos seguintes da presente lei, a gestão da água deve
observar os seguintes princípios:
a) Princípio da dimensão ambiental da água, nos termos do qual se reconhece a
necessidade de um elevado nível de protecção da água, de modo a garantir a sua
utilização sustentável;
b) Princípio do valor social da água, que consagra o acesso universal à água para
as necessidades humanas básicas, a custo socialmente aceitável, e sem
constituir factor de discriminação ou exclusão;
c) Princípio do valor económico da água, por força do qual se consagra o
reconhecimento da escassez actual ou potencial deste recurso e a necessidade
de garantir a sua utilização economicamente eficiente, com a recuperação dos
custos dos serviços de águas, mesmo em termos ambientais e de recursos, e
tendo por base os princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador;
d) Princípio de gestão integrada das águas e dos ecossistemas aquáticos e
terrestres associados e zonas húmidas deles directamente dependentes, por força
do qual importa desenvolver uma actuação em que se atenda simultaneamente a
aspectos quantitativos e qualitativos, condição para o desenvolvimento
sustentável;
e) Princípio da precaução, nos termos do qual as medidas destinadas a evitar o
impacte negativo de uma acção sobre o ambiente devem ser adoptadas, mesmo
na ausência de certeza científica da existência de uma relação causa-efeito entre
eles;
f) Princípio da prevenção, por força do qual as acções com efeitos negativos no
ambiente devem ser consideradas de forma antecipada, por forma a eliminar as
próprias causas de alteração do ambiente, ou reduzir os seus impactes quando
tal não seja possível;
g) Princípio da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao
ambiente, e da imposição ao emissor poluente de medidas de correcção e
recuperação, e dos respectivos custos;
h) Princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a protecção das
águas constitui atribuição do Estado e dever dos particulares;
i) Princípio do uso razoável e equitativo das bacias hidrográficas compartilhadas,
que reconhece aos Estados ribeirinhos o direito e a obrigação de utilizarem o
curso de água de forma razoável e equitativa, tendo em vista o aproveitamento
optimizado e sustentável dos recursos, consistente com a sua protecção.
2 - A Região Hidrográfica é a unidade principal de planeamento e gestão das águas, tendo
por base a Bacia Hidrográfica.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se por:
a) «Abordagem combinada», controlo das descargas e emissões em águas
superficiais, de acordo com a abordagem definida no artigo 51.º;
b) «Águas costeiras», águas superficiais situadas entre terra e uma linha cujos
pontos se encontram a uma distância de uma milha náutica, na direcção do mar, a
partir do ponto mais próximo da linha de base a partir da qual é medida a
delimitação das águas territoriais, estendendo-se, quando aplicável, até ao limite
exterior das águas de transição;
c) «Águas de transição», águas superficiais na proximidade das fozes dos rios,
parcialmente salgadas em resultado da proximidade de águas costeiras, mas que
são também significativamente influenciadas por cursos de água doce;
d) «Águas destinadas ao consumo humano», toda a água no seu estado original, ou
após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos ou
a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser ou não
fornecida a partir de uma rede de distribuição, de camião ou navio cisterna, em
garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais, bem como toda a
água utilizada na indústria alimentar para o fabrico, transformação, conservação
ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano,
excepto quando a utilização dessa água não afecta a salubridade do género
alimentício na sua forma acabada;
e) «Águas interiores», todas as águas superficiais lênticas ou lóticas (correntes) e
todas as águas subterrâneas que se encontram do lado terrestre da linha de base a
partir da qual são marcadas as águas territoriais;
f) «Águas subterrâneas», todas as águas que se encontram abaixo da superfície do
solo, na zona saturada, e em contacto directo com o solo ou com o subsolo;
g) «Águas superficiais», águas interiores, com excepção das águas subterrâneas,
águas de transição, águas costeiras, incluindo-se nesta categoria, no que se refere
ao estado químico, as águas territoriais;
h) «Águas territoriais», águas marítimas situadas entre a linha de base e uma linha
distando doze milhas náuticas da linha de base;
i) «Áreas Classificadas», áreas que integram a Rede Nacional de Áreas Protegidas e
as áreas de protecção e preservação dos habitats naturais, fauna e flora selvagens
e conservação de aves selvagens, definidas em legislação específica;
j) «Aquífero», uma ou mais camadas subterrâneas de rocha ou outros estratos
geológicos suficientemente porosos e permeáveis para permitirem um
escoamento significativo de águas subterrâneas ou a captação de quantidades
significativas de águas subterrâneas;
l) «Autoridade Nacional da Água», órgão da Administração Pública responsável
pela aplicação da presente lei e pelo cumprimento da Directiva n.º 2000/60/ CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, em todo o
território nacional.
m) «Bacia hidrográfica», área terrestre a partir da qual todas as águas fluem para o
mar, através de uma sequência de rios, ribeiros ou eventualmente lagos,
desaguando numa única foz, estuário ou delta;
n) «Bom estado das águas subterrâneas», estado global em que se encontra uma
massa de águas subterrâneas quando os seus estados quantitativo e químico são
considerados, pelo menos, “bons”;
o) «Bom estado das águas superficiais», estado global em que se encontra uma
massa de águas superficiais quando os seus estados ecológico e químico são
considerados, pelo menos, “bons”;
p) «Bom estado ecológico», estado alcançado por uma massa de águas superficiais,
classificado como “bom” nos termos de legislação específica;
q) «Bom estado químico das águas superficiais», estado químico alcançado por uma
massa de águas superficiais em que as concentrações de poluentes cumprem as
normas de qualidade ambiental definidas em legislação específica;
r) «Bom estado químico das águas subterrâneas», estado químico alcançado por um
meio hídrico subterrâneo em que a composição química é tal que as
concentrações de poluentes:
i) Não apresentem efeitos significativos de intrusões salinas ou outras;
ii) Cumpram as normas de qualidade ambiental que forem fixadas em
legislação específica;
iii)Não impeçam que sejam alcançados os objectivos ambientais específicos
estabelecidos para as águas superficiais associadas, nem reduzam
significativamente a qualidade química ou ecológica dessas massas;
iv)Não provoquem danos significativos nos ecossistemas terrestres
directamente dependentes das massas de águas subterrâneas.
s) «Bom estado quantitativo», estado de um meio hídrico subterrâneo em que o
nível freático é tal que os recursos hídricos subterrâneos disponíveis não são
ultrapassados pela taxa média anual de captação a longo prazo, não estando
sujeito a alterações antropogénicas que possam impedir que sejam alcançados os
objectivos ambientais específicos para as águas superficiais que lhe estejam
associadas, deteriorar significativamente o estado dessas águas ou provocar
danos significativos nos ecossistemas terrestres directamente dependentes do
aquífero, podendo ocorrer temporariamente, ou continuamente em áreas
limitadas, alterações na direcção do escoamento subterrâneo em consequência de
variações de nível, desde que essas alterações não provoquem intrusões de água
salgada ou outras, e não indiquem uma tendência antropogenicamente induzida,
constante e claramente identificada, susceptível de conduzir a tais intrusões;
t) «Bom potencial ecológico», estado alcançado por uma massa de água artificial
ou fortemente modificada, classificado como “bom” nos termos das disposições
de normativo próprio;
u) «Controlos das emissões», controlos que exijam uma limitação específica das
emissões, designadamente um valor limite de emissão, ou que de outro modo
especifiquem limites ou condições quanto aos efeitos, à natureza ou a outras
características de uma emissão ou das condições de exploração que afectem as
emissões;
v) «Descarga directa nas águas subterrâneas», introdução de poluentes nas águas
subterrâneas, sem percolação através do solo ou do subsolo;
x) «Disposição de águas residuais», recolha, transporte, tratamento e descarga de
águas residuais, assim como a descarga de lamas provenientes do tratamento de
águas residuais;
z) «Estado das águas subterrâneas», a expressão global do estado em que se
encontra uma massa de águas subterrâneas, determinado em função do pior dos
seus estados, quantitativo ou químico;
aa) «Estado das águas superficiais», a expressão global do estado em que se encontra
uma massa de águas superficiais, determinado em função do pior dos seus
estados, ecológico ou químico;
bb) «Estado ecológico», expressão da qualidade estrutural e funcional dos
ecossistemas aquáticos associados às águas superficiais, classificada nos termos
de legislação específica;
cc) «Estado quantitativo das águas subterrâneas», uma expressão do grau em que
uma massa de águas subterrâneas é afectada por captações directas ou indirectas;
dd) «Impacte significativo sobre o estado da água», resultado da actividade humana
que cause uma alteração no estado das águas, ou coloque esse estado em perigo,
ou que preencha os requisitos definidos para o efeito pelos organismos
competentes para a gestão das águas;
ee) «Infra-estruturas hidráulicas», quaisquer obras ou conjuntos de obras, instalações
ou equipamentos instalados com carácter fixo nos leitos ou margens destinadas a
permitir a utilização das águas para fins de interesse geral;
ff) «Lago» ou «Lagoa», um meio hídrico lêntico superficial interior;
gg) «Largura da margem», margem das águas do mar, bem como das águas
navegáveis ou flutuáveis sujeitas actualmente à jurisdição das autoridades
marítimas ou portuárias, com a largura de 50m; margem das restantes águas
navegáveis ou flutuáveis, com a largura de 30m; margem das águas não
navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de
caudal descontínuo, com a largura de 10 m; quando tiver a natureza de praia em
extensão superior à estabelecida anteriormente, a margem estende-se até onde o
terreno apresentar tal natureza; a largura da margem conta-se a partir da linha
limite do leito; se, porém, esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura da
margem é contada a partir da crista do alcantil;
hh) «Leito», terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias
extraordinárias, inundações ou tempestades, nele se incluindo os mouchões,
lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial; sendo o leito limitado pela
linha da máxima preia-mar das águas vivas equinociais, no caso de águas sujeitas
à influência das marés;
ii) «Linha de base», linha que constitui a delimitação interior das águas costeiras,
das águas territoriais e da zona económica exclusiva e a delimitação exterior das
águas do mar interiores;
jj) «Margem», faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das
águas, com largura legalmente estabelecida;
ll) «Massa de água artificial», uma massa de água superficial criada pela actividade
humana;
mm) «Massa de água fortemente modificada», massa de água superficial cujas
características foram consideravelmente modificadas por alterações físicas
resultantes da actividade humana e que adquiriu um carácter substancialmente
diferente, designada como tal de acordo em normativo próprio;
nn) «Massa de águas subterrâneas», um meio de águas subterrâneas delimitado que
faz parte de um ou mais aquíferos;
oo) «Massa de águas superficiais», uma massa distinta e significativa de águas
superficiais, designadamente, uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço
de ribeiro, rio ou canal, águas de transição ou uma faixa de águas costeiras;
pp) «Monitorização», processo de recolha e processamento de informação sobre as
várias componentes do ciclo hidrológico e elementos de qualidade para a
classificação do estado das águas, de forma sistemática, visando acompanhar o
comportamento do sistema ou um objectivo específico;
qq) «Norma de qualidade ambiental», concentração de um determinado poluente ou
de grupo de poluentes na água, nos sedimentos ou no biota, que não deve ser
ultrapassada para efeitos de protecção da saúde humana e do ambiente;
rr) «Objectivos ambientais», os objectivos definidos nos artigos 43.º a 46.º da
presente lei;
ss) «Poluente», qualquer substância susceptível de provocar poluição, definida em
normativo próprio;
tt) «Poluição», introdução directa ou indirecta, em resultado da actividade humana,
de substâncias ou de calor no ar, na água ou no solo, que possa ser prejudicial
para a saúde humana ou para a qualidade dos ecossistemas aquáticos ou dos
ecossistemas terrestres daqueles directamente dependentes, que dê origem a
prejuízos para bens materiais, ou que prejudique ou interfira com o valor
paisagístico ou recreativo, ou com outras utilizações legítimas do ambiente;
uu) «Recursos disponíveis de águas subterrâneas», diferença entre o caudal médio
anual a longo prazo de recarga total do meio hídrico subterrâneo e o caudal anual
a longo prazo necessário para alcançar os objectivos de qualidade ecológica das
águas superficiais associadas, para evitar uma degradação significativa do estado
ecológico dessas águas e prejuízos importantes nos ecossistemas terrestres
associados;
vv) «Região hidrográfica», área de terra e de mar constituída por uma ou mais bacias
hidrográficas contíguas e pelas águas subterrâneas e costeiras que lhes estão
associadas, constituindo-se como a principal unidade para a gestão das bacias
hidrográficas;
xx) «Rio», massa de água interior que corre, na maior parte da sua extensão, à
superfície, mas que pode também escoar-se no subsolo numa parte do seu curso;
zz) «Serviços de águas», todos os serviços prestados a casas de habitação, entidades
públicas ou qualquer actividade económica, através de:
i) represamento, captação, armazenamento, tratamento, elevação, adução e
distribuição de águas superficiais ou subterrâneas;
ii) e recolha, tratamento e rejeição de águas residuais.
aaa) «Sub-bacia hidrográfica», área terrestre a partir da qual todas as águas se
escoam, através de uma sequência de ribeiros, rios e eventualmente lagos, para
um determinado ponto de um curso de água, normalmente uma confluência ou
um lago;
bbb) «Substâncias perigosas», substâncias ou grupos de substâncias tóxicas,
persistentes e susceptíveis de bio-acumulação, e ainda outras substâncias que
suscitem preocupações da mesma ordem;
ccc) «Substâncias prioritárias», substâncias definidas como tal em normativo
próprio, por representarem risco significativo para o ambiente aquático ou por
seu intermédio, sendo a sua identificação feita através de procedimentos de
avaliação de risco legalmente previstos ou, por razões de calendário, através de
avaliações de risco simplificadas;
ddd) «Substâncias perigosas prioritárias», substâncias identificadas como
apresentando um risco acrescido em relação às substâncias prioritárias, sendo a
sua selecção feita com base em normativo próprio relativo a substâncias
perigosas ou nos acordos internacionais relevantes;
eee) «Utilização da água», serviços das águas e qualquer outra actividade, que
tenha um impacte significativo sobre o estado da água;
fff) «Valores limite de emissão», a massa, expressa em termos de determinados
parâmetros específicos, a concentração ou o nível de uma emissão, que não
podem ser excedidos em certos períodos de tempo, a definir em normativo
próprio;
ggg) «Zona ameaçada pelas cheias», área contígua à margem de um curso de água
que se estende até à linha alcançada pela cheia com período de retorno de cem
anos ou pela maior cheia conhecida no caso de não existirem dados que
permitam identificar a anterior;
hhh) «Zona adjacente», zona contígua à margem que como tal seja classificada por
um acto regulamentar, por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias;
iii) «Zona de infiltração máxima», área em que, devido à natureza do solo e do
substrato geológico e ainda às condições de morfologia do terreno, a infiltração
das águas apresenta condições especialmente favoráveis, contribuindo assim para
a alimentação dos lençóis freáticos;
jjj) «Zonas Protegidas», constituem zonas protegidas:
i) as zonas designadas por normativo próprio para a captação de água
destinada ao consumo humano ou a protecção de espécies aquáticas de
interesse económico;
ii) as massas de água designadas como águas de recreio incluindo zonas
designadas como zonas balneares;
iii) as zonas sensíveis em termos de nutrientes, incluindo as zonas vulneráveis,
e as zonas designadas como zonas sensíveis;
iv) as zonas designadas para a protecção de habitats e da fauna e da flora
selvagens e a conservação das aves selvagens, em que a manutenção ou o
melhoramento do estado da água seja um dos factores importantes para a
sua conservação, incluindo os sítios relevantes da rede Natura 2000.
CAPÍTULO II
Enquadramento Institucional
Artigo 5.º
Administração pública
Constitui atribuição do Estado promover a gestão sustentada das águas, e prosseguir as
actividades necessárias à aplicação da presente lei.
Artigo 6.º
Regiões hidrográficas
1 - No quadro da especificidade das bacias hidrográficas, dos sistemas aquíferos nacionais
e das bacias compartilhadas com Espanha e ainda das características próprias das
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, são criadas as seguintes regiões
hidrográficas:
a) Minho e Lima, (RH1) que compreende as bacias hidrográficas dos rios Minho e
Lima e das ribeiras da costa entre os respectivos estuários e outras pequenas
ribeiras adjacentes;
b) Cávado, Ave e Leça (RH2) que compreende as bacias hidrográficas dos rios
Cávado, Ave e Leça e das ribeiras da costa entre os respectivos estuários e
outras pequenas ribeiras adjacentes;
c) Douro (RH3) que compreende a bacia hidrográfica do rio Douro e outras
pequenas ribeiras adjacentes;
d) Vouga, Mondego, Lis e Ribeiras do Oeste (RH4) que compreende as bacias
hidrográficas do rios Vouga, Mondego e Lis, das ribeiras da costa entre o
estuário do rio Douro e a foz do rio Lis. e as bacias hidrográficas de todas as
linhas de água a sul da foz do Lis até ao estuário do rio Tejo exclusive;
e) Tejo, (RH5) que compreende a bacia hidrográficas do rio Tejo e outras
pequenas ribeiras adjacentes;
f) Sado e Mira (RH6) que compreende as bacias hidrográficas dos rios Sado e
Mira e outras pequenas ribeiras adjacentes;
g) Guadiana (RH7) que compreende a bacia hidrográfica do rio Guadiana ;
h) Ribeiras do Algarve (RH8) que compreende as bacias hidrográficas das ribeiras
do Algarve;
i) Açores (RH9) que compreende todas as bacias hidrográficas do arquipélago;
j) Madeira (RH10) que compreende todas as bacias hidrográficas do arquipélago.
2 - As Regiões Hidrográficas do Minho e Lima, do Douro, do Tejo e do Guadiana integram
Regiões Hidrográficas internacionais, por compreenderem bacias hidrográficas
compartilhadas com o Reino de Espanha.
3 - O Governo define por normativo próprio, nos termos do n.º 3 do artigo 98.º, a
delimitação geo-referenciada das Regiões Hidrográficas.
Artigo 7.º
Órgãos de administração pública
1 - As instituições de Administração Pública a cujos órgãos cabe exercer as competências
previstas na presente lei são:
a) A nível nacional, o Instituto da Água (INAG) que, como Autoridade Nacional
da Água, representa o Estado como garante da política nacional das águas;
b) A nível de região hidrográfica, as Administrações das Regiões Hidrográficas
(ARH) prosseguem atribuições de gestão das águas, incluindo o respectivo
planeamento, licenciamento e fiscalização.
2 - A representação dos sectores de actividade e dos utilizadores dos recursos hídricos é
assegurada através dos seguintes órgãos consultivos:
a) O Conselho Nacional da Água (CNA) enquanto órgão consultivo do Governo
em matéria de recursos hídricos;
b) Os Conselhos da Região Hidrográfica (CRH) enquanto órgãos consultivos das
Administrações da Região Hidrográfica para as respectivas Bacias
Hidrográficas nela integradas.
3 - A articulação dos instrumentos de ordenamento do território com as regras e princípios
decorrentes da presente lei e dos Planos de Águas nelas previstos, e a integração da
política da água nas políticas transversais de ambiente é assegurada em especial pelas
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).
Artigo 8.º
Autoridade Nacional da Água
1 -À Autoridade Nacional da Água compete assegurar a nível nacional a gestão das águas e
garantir a consecução dos objectivos da presente lei, além de garantir a representação
internacional do Estado neste domínio.
2 -Compete, nomeadamente, à Autoridade Nacional da Água:
a) Promover a protecção e o planeamento das águas, através da elaboração do
Plano Nacional da Água e da aprovação dos Planos Específicos de Gestão de
Águas e dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica;
b) Promover o ordenamento adequado dos usos das águas através da elaboração
dos Planos de Ordenamento das albufeiras de águas públicas, dos Planos de
Ordenamento dos Estuários e dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira ;
c) Garantir a monitorização a nível nacional, coordenando tecnicamente os
procedimentos e as metodologias a observar;
d) Promover e avaliar os projectos de infra-estruturas hidráulicas de âmbito
nacional, ou cuja área de implantação ultrapasse os limites de uma Região
Hidrográfica;
e) Inventariar as infra-estruturas hidráulicas existentes que possam ser qualificadas
como empreendimentos de fins múltiplos e propor o modelo a adoptar para o
seu financiamento e gestão;
f) Assegurar que a realização dos objectivos ambientais e dos programas de
medidas especificadas nos planos de Gestão de Bacia Hidrográfica seja
coordenada para a totalidade de cada Região Hidrográfica;
g) Definir a metodologia e garantir a realização de análise das características de
cada Região Hidrográfica e assegurar a sua revisão periódica;
h) Definir a metodologia e garantir a realização de análise das incidências das
actividades humanas sobre o estado das águas e garantir a sua revisão periódica;
i) Definir a metodologia e garantir a realização de análise económica das
utilizações da água, assegurar a sua revisão periódica e garantir a sua
observância nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica;
j) Garantir que se proceda ao registo das zonas protegidas em cada Região
Hidrográfica e garantir a sua revisão periódica;
l) Instituir e manter actualizado um Sistema Nacional de Informação sobre Títulos
de Utilização dos Recursos Hídricos;
m) Propor o valor da taxa de recursos hídricos;
n) Pronunciar-se sobre programas específicos de prevenção e combate a acidentes
graves de poluição, em articulação com o Serviço Nacional de Bombeiros e
Protecção Civil, o Instituto do Ambiente e outras entidades competentes;
o) Declarar a situação de alerta em caso de seca e iniciar, em articulação com as
entidades competentes e os principais utilizadores, as medidas de informação e
actuação recomendadas;
p) Promover o uso eficiente da água através da implementação de um programa de
medidas preventivas aplicáveis em situação normal e medidas imperativas
aplicáveis em situação de secas;
q) Aplicar medidas para redução de caudais de cheia e criar sistemas de alerta para
salvaguarda de pessoas e bens;
r) Estabelecer critérios e procedimentos normativos a adoptar para a regularização
de caudais ao longo das linhas de águas em situações normais e extremas,
através das necessárias infra-estruturas;
s) Inventariar e manter o registo do domínio público hídrico;
t) Aprovar os programas de segurança de barragens, delimitar as zonas de risco e
garantir a aplicação do Regulamento de Segurança de Barragens.
3 -A Autoridade Nacional da Água, na medida em que tal se revele necessário ao
cumprimento das suas obrigações como garante da aplicação da presente lei, deve:
a) Verificar periodicamente o cumprimento dos prazos para elaboração e revisão
dos planos a cargo das ARH e bem assim fiscalizar a execução dos mesmos, e
sempre que necessário substituir-se às ARH na respectiva elaboração;
b) Definir critérios e parâmetros técnicos que devem ser observados nas suas
actividades no domínio da gestão dos recursos hídricos pelas ARH;
c) Solicitar às ARH e aos restantes organismos públicos dotados de atribuições no
domínio hídrico informação sobre o desempenho das competências dos seus
órgãos, com vista à aplicação da presente lei;
d) Apreciar os planos de actividades e os relatórios das ARH em tudo o que
respeite à gestão dos recursos hídricos, submetendo o seu parecer à
consideração do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional;
e) Delegar nas ARH ao abrigo de protocolos previamente estabelecidos, as
competências a seu cargo relativas a cada Região Hidrográfica que melhor
possam ser asseguradas pela respectiva ARH;
f) Delegar nas ARH, ao abrigo de protocolos previamente estabelecidos, as
competências para a elaboração dos planos de ordenamento das albufeiras de
águas públicas, dos planos de ordenamento de estuários e dos planos de
ordenamento da orla costeira, cuja água não seja utilizada para consumo
humano ou fins múltiplos;
g) Propor ao Governo a aprovação dos actos legislativos e regulamentares que se
revelem necessários ou convenientes;
h) Celebrar com as ARH, com outros organismos públicos e com utilizadores dos
recursos hídricos os Contratos Programa necessários à prossecução das suas
atribuições.
Artigo 9.º
Administrações das Regiões Hidrográficas
1 - São criadas as Administrações das Regiões Hidrográficas do Norte, do Centro, do Tejo,
do Alentejo e do Algarve, com a jurisdição territorial e as competências a seguir
definidas:
a) A ARH do Norte, com sede no Porto, abrangendo as RH 1, 2 e 3;
b) A ARH do Centro, com sede em Coimbra, abrangendo a RH 4;
c) A ARH do Tejo, com sede em Lisboa, abrangendo a RH5;
d) A ARH do Alentejo, com sede em Évora, abrangendo as RH 6 e 7;
e) A ARH do Algarve, com sede em Faro, abrangendo a RH8.
2 - No caso da RH9 e da RH10, os actos legislativos previstos no artigo 97.º definem as
estruturas institucionais que asseguram a administração de cada uma destas Regiões
Hidrográficas.
3 - As ARH têm âmbito regional e são dotadas de autonomia administrativa e financeira e
património próprio, sendo os seus respectivos estatutos e regulamentos internos
aprovados nos termos da legislação aplicável aos institutos públicos e com observância
da presente lei.
4 - As ARH estão sujeitas à superintendência e tutela do Ministro do Ambiente, do
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, podendo as inerentes
competências ser delegadas no presidente do INAG.
5 - São atribuições da ARH na respectiva área territorial a protecção e valorização dos
componentes ambientais das águas.
6 - Compete à ARH através dos seus órgãos e serviços:
a) Decidir sobre a emissão e emitir os títulos de utilização dos recursos hídricos e
fiscalizar essa utilização;
b) Realizar a análise das características da Região Hidrográfica e das incidências
das actividades humanas sobre o estado das águas;
c) Realizar a análise económica das utilizações das águas das respectivas Regiões;
d) Elaborar e executar os Planos Específicos de Gestão das Águas;
e) Definir e aplicar os programas de medidas previstas nos Planos de Gestão de
Bacias Hidrográficas e ainda os previstos nos artigos 31.º a 42.º, sem prejuízo
do n.º 6 do artigo 42.º, com identificação da área territorial objecto das medidas
de protecção e valorização dos recursos hídricos e da monitorização dos seus
efeitos;
f) Elaborar ou colaborar na elaboração, tal como definido pela Autoridade
Nacional da Água, dos Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas
Públicas, nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira e nos Planos de
Ordenamento dos Estuários na área da sua jurisdição;
g) Elaborar o registo das zonas protegidas, nos termos do artigo 46.º e dos artigos
36.º a 38.º;
h) Promover a requalificação dos recursos hídricos e a sistematização fluvial;
i) Identificar as zonas de captação destinadas a água para consumo humano, nos
termos do artigo 36.º e do n.º 4 do artigo 46.º;
j) Aplicar o regime económico e financeiro nas bacias hidrográficas da área de
jurisdição, fixar por estimativa o valor económico da utilização sem título,
pronunciar-se sobre os montante dos componentes da taxa de recursos hídricos,
arrecadar as taxas, e aplicar a parte que lhe cabe na gestão das águas das
respectivas Bacias ou Regiões;
l) Estabelecer na Região Hidrográfica a rede de monitorização da qualidade da
água, e elaborar e aplicar o respectivo programa de monitorização de acordo
com os procedimentos e a metodologia definidos pela Autoridade Nacional da
Água.
7 - Podem ser delegados total ou parcialmente pela ARH, através do seu órgão directivo, as
seguintes competências, nos órgãos das entidades a seguir indicadas, mediante a prévia
celebração de protocolos ou contratos de parceria:
a) Nas Autarquias, poderes de licenciamento e fiscalização de utilização de águas
e poderes para elaboração e execução de Planos Específicos de Gestão das
Águas ou Programas de medidas previstas nos artigos 29.º e 31.º;
b) No Instituto para a Conservação da Natureza, poderes de licenciamento e
fiscalização de utilização de águas sitas em área classificada sob sua jurisdição
ou poderes para elaboração e execução de Planos Específicos de Águas ou de
Programas de medidas previstas nos artigos 29.º e 31.º;
c) Nas Associações de Utilizadores e em Concessionários de utilização de
recursos hídricos, poderes para elaboração e execução de Planos Específicos de
Águas ou para a elaboração e execução de Programas de medidas previstas nos
artigos 29.º e 31.º.
8 - A ARH pode celebrar Contratos Programa com qualquer uma das entidades indicadas
no número anterior, com vista a garantir a execução das medidas previstas nos artigos
29.º e 31.º que tais entidades hajam acordado executar por delegação da ARH.
2. A ARH dispõe de receitas próprias, que cobrem pelo menos dois terços das despesas
totais com exclusão das despesas co-financiadas pelo orçamento da União Europeia, e
que são emergentes nomeadamente da taxa de recursos hídricos, da cobrança de coimas,
e da aplicação dos Planos de Gestão da Bacia Hidrográfica, dos Planos Específicos de
Gestão das Águas e das medidas previstas no artigo 31.º.
Artigo 10.º
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional
As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, são os órgãos
desconcentrados do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e
Desenvolvimento Regional, a quem cabe, em termos regionais, a protecção e valorização
das componentes ambientais das águas, integradas na ponderação global de tais
componentes através dos instrumentos de gestão territorial, e ainda o exercício das
competências coordenadoras que lhe são atribuídas por lei no domínio da prevenção e
controlo integrado da poluição.
Artigo 11.º
Conselho Nacional da Água
1 - O Conselho Nacional da Água é o órgão de consulta do Governo no domínio das
águas, no qual estão representados os organismos da Administração Pública, as
organizações profissionais, científicas, sectoriais e não governamentais mais
representativas e relacionadas com a matéria da água.
2 - Ao Conselho Nacional da Água cabe em geral apreciar e acompanhar a elaboração do
Plano Nacional da Água, dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica e outros planos e
projectos relevantes para as águas, formular ou apreciar opções estratégicas para a
gestão sustentável das águas nacionais, bem como apreciar e propor medidas que
permitam um melhor desenvolvimento e articulação das acções deles decorrentes.
3 - Ao Conselho Nacional da Água cabe igualmente contribuir para o estabelecimento de
opções estratégicas de gestão e controlo dos sistemas hídricos, harmonizar
procedimentos metodológicos e apreciar determinantes no processo de planeamento
relativamente ao Plano Nacional de Água e aos Planos de Bacia Hidrográfica,
nomeadamente os respeitantes aos rios internacionais Minho, Lima, Douro, Tejo e
Guadiana.
Artigo 12.º
Conselhos de Região Hidrográfica
1 - Os Conselhos de Região Hidrográfica são os órgãos consultivos das Administrações de
Região Hidrográfica, em que estão representados os Ministérios e outros organismos
da Administração Pública directamente interessados e as entidades representativas dos
principais utilizadores relacionados com o uso consumptivo e não consumptivo da
água na bacia hidrográfica respectiva, bem como as organizações técnicas, científicas e
não governamentais representativas dos usos da água na bacia hidrográfica.
2 - Ao Conselho de Região Hidrográfica compete, em geral:
a) Apreciar e acompanhar a elaboração do Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica
e os Planos Específicos de Gestão das Águas, devendo emitir parecer antes da
respectiva aprovação;
b) Formular ou apreciar a proposta de objectivos de qualidade da água para a
Bacia Hidrográfica;
c) Dar parecer sobre a proposta de taxa de recursos hídricos;
d) Pronunciar-se sobre questões relativas à repartição das águas;
e) Apreciar as medidas a tomar contra a poluição;
f) Formular propostas de interesse geral para uma ou mais bacias da Região;
g) Dar parecer sobre o plano de actividades e o relatório e contas da
Administração da Região Hidrográfica;
h) Dar parecer sobre o plano de investimentos públicos a realizar no âmbito da
respectiva Região Hidrográfica;
i) Dar parecer sobre outros programas e medidas que o Director da Administração
da Região Hidrográfica submeta à sua apreciação.
3 - O Governo define no estatuto da Administração da Região Hidrográfica, a composição,
forma e critérios de indicação e número de representantes das instituições e entidades
que integrem os Conselhos de Região Hidrográfica.
Artigo 13.º
Administrações portuárias
1 - Nas áreas do domínio público hídrico afectas às administrações portuárias, a
competência da ARH para licenciamento e fiscalização da utilização dos recursos
hídricos considera-se delegada na administração portuária com jurisdição no local,
sendo definidos por portarias conjuntas dos Ministros das Obras Públicas, Transportes
e Comunicações e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
Regional os termos e âmbito da delegação e os critérios de repartição das respectivas
receitas.
2 - As portarias previstas no número anterior constituem igualmente título de utilização dos
recursos hídricos pela administração portuária, fixando as respectivas obrigações e
condicionamentos, de acordo com um regime equiparado, para este efeito, ao regime
dos empreendimentos de fins múltiplos previstos no artigo 72.º.
3 - O exercício pelas administrações portuárias das competências delegadas nos termos do
n.º 1 observa as regras decorrentes da presente lei e dos planos aplicáveis, e as
orientações do delegante, sem prejuízo da respectiva avocação em casos devidamente
justificados, e das regras especiais a definir nos termos do n.º 4 do artigo 76.º.
CAPÍTULO III
Ordenamento e Planeamento dos Recursos Hídricos
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 14.º
Princípio
1 -O ordenamento e planeamento dos recursos hídricos constituem uma abordagem
integrada que visa compatibilizar a utilização sustentável desses recursos com a sua
protecção e valorização, bem como com a protecção de pessoas e bens contra fenómenos
extremos associados às águas.
2 -Devem ser planeadas e reguladas as utilizações dos recursos hídricos das zonas que com
eles confinam, de modo a proteger a quantidade e a qualidade das águas, os ecossistemas
aquáticos e os recursos sedimentológicos.
Artigo 15.º
Âmbito de intervenção
1 - As medidas de ordenamento e planeamento dos recursos hídricos têm como âmbito de
intervenção, para além dos seus próprios limites geográficos, o território envolvente
com incidência nesses recursos e as zonas objecto de medidas de protecção dos
mesmos.
2 - Entende-se por território envolvente com incidência nos recursos hídricos, as margens
dos lagos e albufeiras de águas públicas e as orlas costeira e estuarina, nas quais
importa impor regras de harmonização das suas diversas utilizações com a preservação
dos recursos e meios hídricos.
3 - As zonas objecto de medidas de protecção dos recursos hídricos compreendem os
perímetros de protecção e as áreas adjacentes às captações de água para consumo
humano, as áreas de infiltração máxima para recarga de aquíferos e as áreas
vulneráveis à poluição por nitratos de origem agrícola.
4 - Podem também vir a ser objecto dessas medidas de protecção determinadas áreas,
nomeadamente partes de bacias, aquíferos ou massas de água que, pelas suas
características naturais e valor ambiental, económico ou social, assumam especial
interesse público.
Artigo 16.º
Instrumentos de intervenção
O ordenamento e planeamento dos recursos hídricos processam-se através dos seguintes
instrumentos:
a) Planos especiais de ordenamento do território;
b) Planos de recursos hídricos;
c) Medidas de protecção e valorização dos recursos hídricos.
Artigo 17.º
Articulação entre Ordenamento e Planeamento
1 - O Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território e o Plano Nacional da
Água devem articular-se entre si, garantindo um compromisso recíproco de integração e
compatibilização das respectivas opções, e por sua vez os Planos e Programas
Sectoriais com impactes significativos sobre as águas devem integrar os objectivos e as
medidas previstas nos instrumentos de planeamento das águas.
2 - Os instrumentos de planeamento das águas referidos nos artigos 23.º a 25.º vinculam a
Administração Pública, devendo as medidas preconizadas nos instrumentos de gestão
territorial, designadamente nos planos especiais de ordenamento do território e nos
planos municipais de ordenamento do território, ser com eles articuladas e
compatibilizadas, bem como com as medidas de protecção e valorização previstas no
artigo 31.º.
3 - As medidas pontuais de protecção e valorização dos recursos hídricos devem ser
compatíveis com as orientações estabelecidas nos planos de recursos hídricos.
SECÇÃO II
Ordenamento
Artigo 18.º
Ordenamento
Compete ao Estado, através do ordenamento adequado das utilizações dos recursos
hídricos, compatibilizar a sua utilização com a protecção e valorização desses recursos,
bem como com a protecção de pessoas e bens contra fenómenos associados aos mesmos
recursos.
Artigo 19.º
Instrumentos de ordenamento
1 - Os instrumentos de gestão territorial incluem as medidas adequadas à protecção e
valorização dos recursos hídricos na área a que se aplicam, de modo a assegurar a sua
utilização sustentável, vinculando a Administração Pública e os particulares.
2. Devem ser elaborados planos especiais de ordenamento do território tendo por
objectivo principal a protecção e valorização dos recursos hídricos abrangidos, nos
seguintes casos:
a) Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas;
b) Planos de Ordenamento da Orla Costeira;
c) Planos de Ordenamento dos Estuários.
3. A elaboração, conteúdo, acompanhamento, concertação, participação, aprovação,
vigência e demais regime dos planos especiais do ordenamento do território observa as
regras constantes dos actos legislativos que regem estes instrumentos de gestão
territorial e as regras especiais previstas na presente lei e nos actos legislativos para que
esta remete.
Artigo 20.º
Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas
1 - As albufeiras de águas públicas podem ser consideradas protegidas, condicionadas, de
utilização limitada e de utilização livre.
2 - Os planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas estabelecem
nomeadamente:
a) A demarcação do plano de água, da zona reservada e da zona de protecção;
b) A indicação do uso ou usos principais da água;
c) A indicação das actividades secundárias permitidas, da intensidade dessas
utilizações e da sua localização;
d) A indicação das actividades proibidas e com restrições;
e) Os valores naturais e paisagísticos a preservar.
3 - Sem prejuízo de outras interdições constantes de legislação específica, nas zonas de
protecção das albufeiras são interditas as seguintes acções:
a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos
tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
c) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
d) O emprego de pesticidas, a não ser em casos justificados e condicionados às
zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
e) O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos caos que
impliquem risco de contaminação de água destinada ao abastecimento de
populações e de eutrofização da albufeira;
f) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de
lavagem com uso de detergentes;
g) A descarga ou infiltração no terreno, de esgotos de qualquer natureza, não
devidamente tratados e, mesmo tratados, quando excedam determinados valores
fixados nos instrumentos de planeamento de recursos hídricos dos teores de
fósforo, azoto, carbono mercúrio e outros materiais pesados.
4 - Os Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas podem ter por objecto
lagoas ou lagos de águas públicas, em condições a definir em normativo próprio.
Artigo 21.º
Planos de Ordenamento da Orla Costeira
1 - Os planos de ordenamento da orla costeira têm por objecto as águas marítimas costeiras
e interiores e os respectivos leitos e margens, assim as faixas de protecção, marítima e
terrestre, definidas em legislação específica ou no âmbito de cada plano.
2 - Os planos de ordenamento da orla costeira estabelecem opções estratégicas para a
protecção e integridade biofísica da área envolvida, com a valorização dos recursos
naturais e a conservação dos seus valores ambientais e paisagísticos e, nomeadamente:
a) Ordenam os diferentes usos e actividades específicas da orla costeira;
b) Classificam as praias e disciplinam o uso das praias especificamente
vocacionadas para uso balnear;
c) Valorizam e qualificam as praias, dunas e falésias consideradas estratégicas por
motivos ambientais e turísticos;
d) Enquadram o desenvolvimento das actividades específicas da orla costeira e o
respectivo saneamento básico;
e) Asseguram os equilíbrios morfodinâmicos e a defesa e conservação dos
ecossistemas litorais.
3 - Os planos de Ordenamento da Orla Costeira são regulados por legislação específica.
Artigo 22.º
Planos de ordenamento de estuários
1 - Os planos de ordenamento dos estuários visam a protecção das suas águas, leitos e
margens, e dos ecossistemas que as habitam, assim como a valorização social,
económica e ambiental da orla terrestre envolvente e, nomeadamente:
a) Asseguram a gestão integrada das águas de transição com as águas interiores e
costeiras confinantes, bem como os dos respectivos sedimentos;
b) Preservam e recuperam as espécies aquáticas e ribeirinhas protegidas e os
respectivos habitat;
c) Ordenam a ocupação da orla estuarina e salvaguardam os locais de especial
interesse urbano, recreativo, turístico e paisagístico;
d) Indicam os usos permitidos e as condições a respeitar pelas várias actividades
industriais e de transportes implantadas em torno do estuário.
2 - O regime dos planos de ordenamento dos estuários consta de legislação específica a
publicar para o efeito.
SECÇÃO III
Planeamento
Artigo 23.º
Planeamento das águas
Cabe ao Estado, através da Autoridade Nacional da Água, instituir um sistema de
planeamento integrado das águas adaptado às características próprias das Bacias e das
Regiões Hidrográficas.
Artigo 24.º
Objectivos e instrumentos de planeamento
1 - O planeamento das águas visa fundamentar e orientar a protecção e a gestão das águas e
a compatibilização das suas utilizações com as suas disponibilidades, de forma a:
a) Garantir a sua utilização sustentável, assegurando a satisfação das
necessidades das gerações actuais sem comprometer a possibilidade de as
gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades;
b) Proporcionar critérios de afectação aos vários tipos de usos pretendidos,
tendo em conta o valor económico de cada um deles, bem como assegurar a
harmonização da gestão das águas com o desenvolvimento regional e as
políticas sectoriais, os direitos individuais e os interesses locais;
c) Fixar as normas de qualidade ambiental e os critérios relativos ao estado das
águas.
2 - O planeamento das águas é concretizado através dos seguintes instrumentos:
a) O Plano Nacional da Água, de âmbito territorial, que abrange todo o
território nacional;
b) Os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, de âmbito territorial, que
abrangem as bacias hidrográficas integradas numa Região Hidrográfica e
incluem os respectivos programas de medidas;
c) Os Planos Específicos de Gestão de Águas, que são complementares dos
Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, e que podem ser de âmbito
territorial, abrangendo uma sub-bacia ou uma área geográfica especifica, ou
de âmbito sectorial, abrangendo um problema, tipo de água, aspecto
específico ou sector de actividade económica com interacção significativa
com as águas.
Artigo 25.º
Participação no planeamento
Na elaboração, revisão e avaliação dos instrumentos de planeamento das águas é garantida:
a) A intervenção dos vários departamentos ministeriais que tutelam as actividades
interessadas no uso dos recursos hídricos e dos organismos públicos a que
esteja afecta a administração das áreas envolvidas;
b) A participação dos interessados através do processo de discussão pública e da
representação dos utilizadores nos órgãos consultivos da gestão das águas;
c) A publicação prévia, nomeadamente no sítio electrónico da Autoridade
Nacional da Água, de toda a informação relevante nos termos do artigo 81.º,
incluindo o projecto de plano e todas as propostas e pareceres recebidos ao
longo do processo de discussão.
Artigo 26.º
Regulamentos
No caso de um instrumento de planeamento das águas concluir pela necessidade de
submeter algumas actividades dos administrados aos condicionamentos ou restrições
autorizados por lei, impostos pela protecção e boa gestão das águas, são fixadas em
regulamento, aprovado por portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do
Território e do Desenvolvimento Regional, as normas que estabeleçam tais
condicionamentos e restrições.
Artigo 27.º
Plano Nacional da Água
1 - O Plano Nacional da Água é o instrumento de gestão das águas, de natureza estratégica,
que estabelece as grandes opções da política nacional da água e os princípios e as
regras de orientação dessa política, a aplicar pelos planos de gestão de bacias
hidrográficas e por outros instrumentos de planeamento das águas.
2 - O Plano Nacional da Água é constituído por:
a) Uma análise dos principais problemas das águas à escala nacional, que
fundamente as orientações estratégicas, as opções e as prioridades de
intervenção política e administrativa neste domínio;
b) Um diagnóstico da situação à escala nacional, com a síntese, articulação e
hierarquização dos problemas e das potencialidades identificadas;
c) A definição de objectivos que visem formas de convergência entre os
objectivos da política de gestão das águas nacionais e os objectivos globais e
sectoriais de ordem económica, social e ambiental;
d) A síntese das medidas e acções a realizar para atingir os objectivos
estabelecidos, e dos consequentes programas de investimento, devidamente
calendarizados.
e) Um modelo de promoção, de acompanhamento e de avaliação da aplicação do
Plano.
3 - O Plano Nacional da Água é aprovado por Decreto-Lei, devendo o seu conteúdo ser
também disponibilizado através do sítio electrónico da Autoridade Nacional da Água.
4 - O Plano Nacional de Água deve ser revisto periodicamente, devendo a primeira revisão
do actual Plano Nacional da Água ocorrer até 2006.
Artigo 28.º
Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica
1 - Os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica são instrumentos de planeamento das águas
que, visando a gestão, a protecção e a valorização ambiental, social e económica das
águas ao nível da bacia hidrográfica, compreendem e estabelecem:
a) A caracterização das águas superficiais e subterrâneas existentes na região
hidrográfica ou de cada secção da região hidrográfica internacional, incluindo a
identificação dos recursos, a delimitação das massas de águas superficiais e
subterrâneas, a determinação das condições de referência ou do máximo
potencial ecológico específico do tipo de águas superficiais,
b) A identificação das pressões e descrição dos impactes significativos da
actividade humana sobre o estado das águas superficiais e subterrâneas, com a
avaliação, entre outras, das fontes tópicas e difusas de poluição, das utilizações
existentes e previstas e das alterações morfológicas significativas e o balanço
entre as potencialidades, as disponibilidades e as necessidades;
c) A designação como artificial ou fortemente modificada de uma massa de águas
superficiais e a classificação e determinação do seu potencial ecológico, bem
como a classificação e determinação do estado ecológico das águas superficiais,
de acordo com parâmetros biológicos, hidromorfológicos e físico-químicos;
d) A localização geográfica das zonas protegidas e a indicação da legislação
comunitária ou nacional ao abrigo da qual essas zonas tenham sido designadas;
e) A identificação de sub-bacias, sectores, problemas ou tipos de águas que
requeiram um tratamento específico ao nível da elaboração de planos
específicos de gestão de águas;
f) A identificação das redes de monitorização e a análise dos resultados dos
programas de monitorização sobre a disponibilidade e o estado das águas
superficiais e subterrâneas, bem como sobre as zonas protegidas;
g) A análise económica das utilizações da água, incluindo a avaliação da
recuperação de custos dos serviços de águas e a identificação de critérios para a
avaliação da combinação de medidas com melhor relação custo-eficácia;
h) As informações sobre as acções e medidas programadas para a implementação
do princípio da recuperação dos custos dos serviços hídricos, e sobre o
contributo dos diversos sectores para este objectivo, com vista à concretização
dos objectivos ambientais.
i) A definição dos objectivos ambientais para as massas de águas superficiais e
subterrâneas e para as zonas protegidas bem como a identificação dos
objectivos sócio-económicos de curto, médio e longo prazo a considerar,
designadamente no que se refere à qualidade das águas e aos níveis de
descargas de águas residuais;
j) O reconhecimento, a especificação e a fundamentação das condições que
justifiquem:
i) a extensão de prazos para a obtenção dos objectivos ambientais,
ii) a definição de objectivos menos exigentes;
iii) a deterioração temporária do estado das massas de água;
iv) a deterioração do estado das águas
v) o não cumprimento do bom estado das águas subterrâneas ou do bom
estado ou potencial ecológico das águas superficiais;
l) A identificação das entidades administrativas competentes e dos procedimentos
no domínio da recolha, gestão e disponibilização da informação, relativa às
águas.
m) As medidas de informação e consulta pública, incluindo os resultados e as
consequentes alterações produzidas nos planos;
n) As normas de qualidade adequadas aos vários tipos e usos da água, e as
relativas a substâncias perigosas;
o) Os programas de medidas e acções, previstos para o cumprimento dos
objectivos ambientais, devidamente calendarizados, espacializados,
orçamentados e com indicação das entidades responsáveis pela sua aplicação.
2 - O conteúdo dos planos de gestão de bacia hidrográfica é objecto de normas a aprovar,
nos termos do n.º 3 do artigo 98.º.
3 - Os planos de gestão de bacia hidrográfica são revistos de 6 em 6 anos.
4 - No caso de regiões hidrográficas internacionais, a Autoridade Nacional da Água
diligencia no sentido da elaboração de um plano conjunto, devendo em qualquer caso,
os planos de gestão de bacias hidrográficas ser coordenados e articulados entre a
Autoridade Nacional da Água e a entidade administrativa competente do Reino de
Espanha.
5 - Os planos de gestão da bacia hidrográfica devem ser publicados em Diário da
República e disponibilizados no sítio electrónico da Autoridade Nacional da Água.
Artigo 29.º
Programas de medidas
1 - Com vista à concretização do quadro normativo relativo à protecção da água e à
realização dos objectivos ambientais estabelecidos, o Plano de Gestão da Bacia
Hidrográfica assegura o estabelecimento de um programa de medidas para cada região
hidrográfica ou para a parte de qualquer região hidrográfica internacional que pertença
ao seu território.
2 - Os programas de medidas, a elaborar para cada região hidrográfica, compreendem
medidas de base e medidas suplementares, funcionalmente adaptadas às características
da bacia, ao impacte da actividade humana no estado das águas superficiais e
subterrâneas, e que sejam justificadas pela análise económica das utilizações da água e
pela análise custo eficácia dos condicionamentos e restrições a impor a essas
utilizações.
3 - Os programas de medidas de base, enquanto requisitos mínimos a cumprir,
compreendem as medidas, projectos e acções necessárias para o cumprimento dos
objectivos ambientais, ao abrigo das disposições legais em vigor, nomeadamente:
a) Medidas destinadas à prevenção e controlo da poluição causada por fontes
tópicas, incluindo a proibição da descarga de poluentes na água ou o
estabelecimento de um regime de licenciamento, ou registo baseado em regras
gerais de carácter obrigatório, incluindo controlos de emissões para os
poluentes em causa, nos termos dos artigos 44.º e 51.º;
b) Medidas destinadas à prevenção e controlo da poluição causada por fontes
difusas, que podem assumir a forma da exigência de uma regulamentação
prévia, como a proibição da descarga de poluentes na água ou o
estabelecimento de um regime de licenciamento, ou registo baseado em regras
gerais de carácter obrigatório;
c) Medidas destinadas à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente
de certas actividades, incluindo o estabelecimento de medidas destinadas a
evitar ou reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo;
d) Medidas destinadas ao controlo das captações de águas superficiais, incluindo a
criação de represas e outras infraestruturas hidráulicas, e de águas subterrâneas,
através do estabelecimento de um regime de licenciamento ou registo;
e) Medidas destinadas à cessação ou redução progressiva da poluição das águas
superficiais causada por substâncias prioritárias perigosas e substâncias
prioritárias, respectivamente e à redução progressiva da poluição causada por
outras substâncias perigosas susceptíveis de impedir que sejam alcançados os
objectivos para estas águas;
f) Medidas destinadas à concretização dos princípios da recuperação dos custos
dos serviços de águas e do utilizador-pagador, através do estabelecimento de
uma política de preços da água e da responsabilização dos utilizadores, em
consonância com a análise económica das utilizações da água e com a correcta
determinação dos custos dos serviços de águas associados com as actividades
utilizadoras dos recursos hídricos;
g) Medidas destinadas à protecção das massas de água destinadas à produção de
água para consumo humano, incluindo medidas de salvaguarda dessas águas de
forma a reduzir o tratamento necessário para a produção de água potável com a
qualidade exigida por lei;
h) Medidas destinadas à protecção e melhoria da qualidade das águas balneares;
i) Medidas destinadas à conservação das aves selvagens;
j) Medidas destinadas à prevenção de riscos de acidentes graves que envolvam
substâncias perigosas;
l) Medidas a adoptar por força de avaliação prévia de impactes ambientais;
m) Medidas relativas à utilização de lamas de depuração na agricultura por forma a
evitar os seus efeitos nocivos, promovendo a sua correcta utilização;
n) Medidas relativas à protecção das águas contra descargas de águas residuais
urbanas;
o) Medidas relativas à utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham
substâncias ou produzam resíduos nocivos para a saúde humana ou animal ou
para o ambiente;
p) Medidas contra a poluição causada por motivos de origem agrícola;
q) Medidas relativas à conservação de habitats naturais e de flora e fauna
selvagens;
r) Proibição das descargas directas de poluentes nas águas subterrâneas, salvo
situações específicas indicadas no n.º 4 que não comprometam o cumprimento
dos objectivos ambientais, e controlo da recarga artificial destas águas,
incluindo o estabelecimento de um regime de licenciamento;
s) Medidas destinadas a promover a utilização eficaz e sustentável da água a fim
de evitar comprometer o cumprimento dos objectivos especificados nos artigos
43.º a 46.º;
t) A definição dos requisitos e condições da atribuição de títulos de utilização;
u) Medidas destinadas à manutenção e melhoria das condições hidromorfológicas
das massas de água que podem assumir a forma da exigência de licenciamento,
ou registo baseado em regras gerais de carácter obrigatório, quando essa
exigência não esteja já prevista na legislação;
v) Medidas destinadas à prevenção de perdas significativas de poluentes de
instalações industriais e prevenir e/ou reduzir o impacte de casos de poluição
acidental nomeadamente através de desenvolvimento de sistemas de alerta e
detecção desses incidentes, tendo em vista a minimização dos impactos e a
redução dos riscos para os ecossistemas aquáticos;
x) Programa de investimentos a realizar para atingir os objectivos definidos e
calendarizados no Plano Nacional da Água.
4. Constituem situações específicas em que pode ser autorizada a descarga directa de
poluentes nas águas subterrâneas, nos termos da alínea r) do n.º 2, as seguintes:
a) A injecção de água que contenha substâncias resultantes de operações de
exploração e extracção de hidrocarbonetos ou de actividades mineiras, e
injecção de água, por motivos técnicos em formações geológicas de onde se
extraíram hidrocarbonetos ou outras substâncias ou em formações geológicas
que por razões naturais são permanentemente inadequadas para outros fins, não
devendo essas injecções conter outras substâncias além das resultantes das
actividades acima mencionadas;
b) A reinjecção de água bombeada de minas e pedreiras ou de água relacionada
com a construção ou manutenção de obras de engenharia civil,
c) A injecção natural ou de gás de petróleo liquefeito (GPL) para fins de
armazenamento em formações geológicas que, por razões naturais são
permanentemente inadequadas para outros fins;
d) A injecção de gás natural ou de gás de petróleo liquefeito (GPL) para fins de
armazenamento noutras funções geológicas quando exista uma necessidade
imperiosa de segurança de abastecimento de gás e quando a injecção se destine
a prevenir qualquer perigo, presente ou futuro, de deterioração da qualidade de
quaisquer águas subterrâneas recipientes;
e) A construção, obras de engenharia civil em geral e actividades semelhantes, à
superfície ou subterrâneas, que entrem em contacto com águas subterrâneas
podendo para estes fins, determinar-se que essas actividades devem ser
consideradas como tendo sido autorizadas, na condição de se realizarem
segundo regras gerais obrigatórias relativamente a essas actividades;
f) Descargas de pequenas quantidades de substâncias com objectivos científicos,
para caracterização, protecção ou reparação de massas de água, limitadas ao
volume estritamente necessário para os fins em causa.
5. As medidas previstas no n.º 3 são acompanhadas pelas providências necessárias para se
não aumentar a poluição das águas marinhas e delas não pode resultar directa ou
indirectamente o aumento da poluição das águas superficiais, salvo se a omissão de tais
medidas causar o aumento da poluição ambiental no seu todo.
6. Os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica integram outras medidas suplementares
para conseguir uma maior protecção ou uma melhoria adicional das águas abrangidas
pela presente lei sempre que tal seja necessário para o cumprimento de acordos
internacionais relevantes.
7. São publicados os actos legislativos necessários para que possam ser adoptados nos
Planos de Gestão da Bacia Hidrográfica os programas de medidas previstas neste
preceito, devendo as medidas novas ou revistas incluídas na revisão dos Planos estar
plenamente operacionais no prazo máximo de 3 anos a partir da sua adopção.
Artigo 30.º
Planos específicos de gestão das águas
1. Os planos específicos de gestão das águas são complementares dos planos de gestão de
bacia hidrográfica, constituem planos de gestão mais pormenorizada a nível de sub-
bacia, sector, problema ou tipo de água.
2. Os planos específicos de gestão das águas podem incluir medidas de protecção e
valorização dos recursos hídricos para certas zonas.
3. Os planos específicos de gestão das águas e as suas actualizações devem ter um
conteúdo similar ao dos planos de gestão de bacia hidrográfica, com as necessárias
adaptações e simplificações, e cumprir as demais obrigações que resultem da presente
lei e da legislação complementar nele prevista.
4. Uma vez aprovado o plano nacional e os respectivos planos de gestão de bacia
hidrográfica, devem os planos específicos de gestão das águas, ser revistos em
conformidade com aqueles.
5. Os planos específicos de gestão das águas estabelecem o prazo da sua avaliação e
actualização.
6. Os planos específicos de gestão das águas devem ser publicados no Diário da
República e disponibilizados no sítio electrónico da Autoridade Nacional da Água.
SECÇÃO IV
Protecção e Valorização
Artigo 31.º
Tipos de medidas
1. É estabelecido um conjunto de medidas para sistemática protecção e valorização dos
recursos hídricos, complementares das constantes dos Planos de Bacia Hidrográfica.
2. Essas medidas têm por objectivo:
a) A conservação e reabilitação da rede hidrográfica, da zona costeira e dos
estuários e das zonas húmidas;
b) A protecção dos recursos hídricos nas captações, zonas de infiltração máxima e
zonas vulneráveis;
c) A regularização de caudais e a sistematização fluvial;
d) A prevenção e a protecção contra riscos de cheias e inundações, de secas, de
acidentes graves de poluição e de rotura de infraestruturas hidráulicas;
3. Tendo em vista a sua preservação e perenidade, as zonas objecto das referidas medidas
devem ser tidas em conta na elaboração e na revisão dos instrumentos de planeamento e
de ordenamento dos recursos hídricos.
4. O regime das medidas para protecção e valorização dos recursos hídricos, bem como
das zonas de intervenção, deve ser objecto de legislação ou regulamentação específica.
Artigo 32.º
Medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas
1. As medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas
compreendem, nomeadamente:
a) Limpeza e desobstrução dos álveos das linhas de água, por forma a garantir
condições de escoamento dos caudais líquidos e sólidos, em situações
hidrológicas normais ou extremas;
b) Reabilitação de linhas de água degradadas e das zonas ribeirinhas;
c) Prevenção e protecção contra os efeitos da erosão de origem hídrica;
d) Correcção dos efeitos da erosão, transporte e deposição de sedimentos,
designadamente ao nível da correcção torrencial;
e) Renaturalização e valorização ambiental e paisagística das linhas de água e das
zonas envolventes;
f) Regularização e armazenamento dos caudais em função dos seus usos, de
situações de escassez e do controlo do transporte sólido;
g) Criação de reservas estratégicas de água, quando e onde se justifique;
h) Amortecimento e laminagem de caudais de cheia;
i) Estabelecimento de critérios de exploração isolada ou conjugada de albufeiras.
2. A correcção dos efeitos da erosão, transporte e deposição de sedimentos que implique o
desassoreamento das zonas de escoamento e de expansão das águas de superfície, quer
correntes quer fechadas, bem como da faixa costeira, e da qual resulte a retirada de
materiais, tais como areias, areão, burgau, godo e cascalho só é permitida quando
decorrente de planos específicos.
3. Os planos específicos de desassoreamento, definem os locais potenciais de
desassoreamento, que garantam:
a) A manutenção das condições de funcionalidade das correntes, a navegação e
flutuação, o escoamento e esprairamento de cheias;
b) O equilíbrio dos cursos de água, praias e faixa litoral;
c) O equilíbrio dos ecossistemas;
d) A preservação das águas subterrâneas;
e) A preservação das áreas agrícolas envolventes;
f) O uso das águas para diversos fins, incluindo captações, represamentos,
derivação e bombagem;
g) A integridade dos leitos e margens;
h) A segurança de obras marginais ou de transposição dos leitos;
i) A preservação da fauna e da flora.
4. A adequação de uma actividade de extracção de inertes como medida de
desassoreamento constitui requisito necessário para o exercício dessa actividade, salvo
se a mesma for recomendada em orientação constante de plano de ordenamento de
recursos hídricos, e sem prejuízo do regime de avaliação de impacte ambiental e do
plano de recuperação paisagística.
5. As medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica devem ser executadas
sob orientação da correspondente ARH, sendo da responsabilidade:
a) Dos municípios, nos aglomerados urbanos;
b) Dos proprietários, nas frentes particulares fora dos aglomerados urbanos;
c) Dos organismos dotados de competência, própria ou delegada, para a gestão
dos recursos hídricos na área, nos demais casos.
Artigo 33.º
Medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e estuários
1. As medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e dos estuários
compreendem, nomeadamente:
a) Limpeza e beneficiação das margens e áreas envolventes;
b) Reabilitação das margens e áreas degradas ou poluídas;
c) Protecção das orlas costeira e estuarinas contra os efeitos da erosão de origem
hídrica;
d) Desassoreamento das vias e das faixas acostáveis;
e) Renaturalização e valorização ambiental e paisagística das margens e áreas
envolventes.
2. As medidas de conservação e reabilitação da zona costeira e dos estuários devem ser
executadas sob orientação de correspondente ARH, sendo da responsabilidade:
a) Dos municípios, nos aglomerados urbanos;
b) Dos proprietários, nas frentes particulares fora dos aglomerados urbanos;
c) Dos organismos dotados de competência, própria ou delegada, para a gestão
dos recursos hídricos na área, nos demais casos.
Artigo 34.º
Medidas de conservação e reabilitação das zonas húmidas
1. As medidas de conservação e reabilitação das zonas húmidas compreendem,
nomeadamente:
a) A garantia do equilíbrio hidrodinâmico e a qualidade das águas de superfície e
subterrâneas;
b) A preservação das espécies aquáticas e ribeirinhas protegidas e os respectivos
habitat;
c) A ordenação da ocupação das zonas periféricas e a salvaguarda dos locais de
especial interesse ecoturístico e paisagístico;
d) A definição dos usos permitidos e as condições a respeitar pelas actividades
económicas implantadas em torno das zonas húmidas;
e) A renaturalização e recuperação ambiental das zonas húmidas e das zonas
envolventes.
2. A declaração e a delimitação das zonas húmidas com especial interesse para a
conservação da natureza e da biodiversidade são objecto de legislação específica.
Artigo 35.º
Medidas de protecção especial dos Recursos Hídricos
1. Os perímetros de protecção e zonas adjacentes às captações, zonas de infiltração
máxima e as zonas vulneráveis são consideradas zonas objecto de medidas de protecção
especial dos recursos hídricos, sendo condicionadas, restringidas ou interditas as
actuações e utilizações susceptíveis de perturbar os seus objectivos específicos, em
termos de quantidade e qualidade das águas.
2. Nas zonas referidas no número anterior, os utilizadores do domínio hídrico podem ser
obrigados a cumprir ou respeitar acções e instruções administrativas, designadamente
nos domínios da construção de infra-estruturas, da realização de medidas de
ordenamento e da sujeição a programas de fiscalização.
3. Se das medidas referidas no número anterior resultar uma compressão substancial do
título autorizativo dos utilizadores do domínio hídrico, o Estado é obrigado a
indemnizar os utilizadores, nos termos gerais.
4. Para as águas das zonas que são objecto de medidas de protecção especial de recursos
hídricos são definidos objectivos e normas de qualidade, cuja aplicação deve ser sujeita
a programas de monitorização e de controlo.
Artigo 36.º
Medidas de Protecção das Captações de Água
1. As áreas limítrofes ou contíguas a captações de água devem ter uma utilização
condicionada, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos superficiais e
subterrâneos utilizados.
2. O condicionamento referido no número anterior deve ser tipificado nos planos de
recursos hídricos e nos instrumentos especiais de gestão territorial, que podem conter
programas de intervenção nas áreas limítrofes ou contíguas a captações de água do
território nacional.
3. As medidas de protecção das captações de água subterrânea para abastecimento público
de consumo humano desenvolvem-se nos respectivos perímetros de protecção, que
compreendem:
a) Zona de protecção imediata - área da superfície do terreno contígua à captação
em que, para a protecção directa das instalações da captação e das águas
captadas, todas as actividades são, por princípio, interditas;
b) Zona de protecção intermédia - área da superfície do terreno contígua exterior à
zona de protecção imediata, de extensão variável, onde são interditas ou
condicionadas as actividades e as instalações susceptíveis de poluírem,
alterarem a direcção do fluxo ou modificarem a infiltração daquelas águas, em
função do risco de poluição e da natureza dos terrenos envolventes;
c) Zona de protecção alargada - área da superfície do terreno contígua exterior à
zona de protecção intermédia, destinada a proteger as águas de poluentes
persistentes, onde as actividades e instalações são interditas ou condicionadas
em função do risco de poluição.
4. Nas zonas sujeitas a risco de intrusão salina, podem ser limitados os caudais de
exploração das captações existentes e interdita a construção ou a exploração de novas
captações de água ou condicionado o seu regime de exploração.
5. Aos proprietários privados dos terrenos que integrem as zonas de protecção e as zonas
adjacentes é assegurado o direito de requerer a respectiva expropriação, nos termos do
Código das Expropriações.
6. A declaração e a delimitação dos perímetros de protecção e das zonas adjacentes às
captações de água para abastecimento público de consumo humano são objecto de
legislação específica, que define as áreas abrangidas, as instalações e as actividades
sujeitas a restrições.
7. As propostas de delimitação e respectivos condicionamentos são elaboradas pela
Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente, com base nas
propostas e estudos próprios que lhe sejam apresentados pela entidade requerente da
licença ou concessão de captação de águas, em conformidade com os instrumentos
normativos aplicáveis.
8. As entidades responsáveis pelas captações de água para abastecimento público já
existentes, quer estejam em funcionamento quer constituam uma reserva potencial,
devem promover a delimitação dos perímetros de protecção e das zonas adjacentes nos
termos previstos nos números anteriores.
9. Os perímetros de protecção e as zonas adjacentes das captações de água para
abastecimento público são revistos, sempre que se justifique, por iniciativa da
Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente ou da entidade
responsável pela captação.
Artigo 37.º
Zonas de Infiltração Máxima
1. As áreas do território que constituam zonas de infiltração máxima para recarga de
aquíferos para captação de água para abastecimento público de consumo humano devem
ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos
hídricos subterrâneos, nomeadamente através de:
a) Delimitação de zonas especiais de protecção para a recarga de aquíferos;
b) Definição e aplicação de regras e limitações ao uso desse espaço, condicionante
do respectivo licenciamento.
2. O condicionamento da utilização deve ser tipificado nos planos de recursos hídricos e
nos planos especiais de ordenamento do território, que podem conter programas de
intervenção nas áreas de maior infiltração do território nacional.
3. A declaração e a delimitação das zonas de infiltração máxima para recarga de aquíferos
para captação de água para abastecimento público de consumo humano devem ser
objecto de legislação específica, onde se definam as instalações e actividades sujeitas a
restrições.
4. As propostas de delimitação e os respectivos condicionamentos são elaboradas pela
Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente.
5. A delimitação das zonas de infiltração máxima para recarga de aquíferos pode ser
revista, sempre que se justifique, por iniciativa da Administração da Região
Hidrográfica territorialmente competente ou da entidade responsável pela captação.
Artigo 38.º
Zonas Vulneráveis
1. As áreas do território que constituam zonas vulneráveis à poluição das águas causada
ou induzida por nitratos de origem agrícola devem ter uma utilização condicionada, de
forma a salvaguardar a sua qualidade, nomeadamente através de:
a) Delimitação dessas zonas especiais de protecção;
b) Definição e aplicação de regras e limitações ao uso desse espaço, condicionante
do respectivo licenciamento.
2. O condicionamento da utilização deve ser tipificado e regulado nos planos especiais de
gestão dos recursos hídricos e nos planos especiais de ordenamento do território, que
podem conter programas de intervenção nas zonas vulneráveis do território nacional.
3. A declaração e a delimitação das zonas vulneráveis à poluição causada ou induzida por
nitratos de origem agrícola devem ser objecto de legislação específica, onde se definam
as restrições a respeitar.
4. As propostas de delimitação e os respectivos condicionamentos são elaboradas pela
Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente, a quem igualmente
compete a sua revisão, sempre que se justifique.
Artigo 39.º
Medidas de protecção contra cheias e inundações
1. Constituem zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias as áreas contíguas à margem
dos cursos de água ou do mar que se estendem até à linha alcançada pela maior cheia
com probabilidade de ocorrência num período de retorno de um século.
2. As zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias devem ser objecto de classificação
especifica e de medidas especiais de prevenção e protecção, delimitando-se
graficamente as áreas em que é proibida a edificação e aquelas em que a edificação é
condicionada, para segurança de pessoas e bens.
3. Uma vez classificadas, as zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias, ficam sujeitas às
interdições e restrições previstas na lei para as Zonas Adjacentes.
4. Os instrumentos de planeamento de recursos hídricos e de gestão territorial devem
demarcar as zonas inundáveis ou ameaçadas por cheias e identificar as normas que
procederam à sua criação.
5. Na ausência da delimitação e classificação das zonas inundáveis ou ameaçadas por
cheias, devem os instrumentos de planeamento territorial estabelecer as restrições
necessárias para reduzir o risco e os efeitos das cheias, devendo estabelecer
designadamente que as cotas dos pisos inferiores das edificações sejam superiores à
cota local da máxima cheia conhecida.
6. É competência da Autoridade Nacional da Água a aplicação de medidas para redução
dos caudais de cheia, de acordo com critérios e procedimentos normativos
estabelecidos.
7. Até à aprovação da delimitação das zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias, estão
sujeitos a parecer vinculativo da Administração da Região Hidrográfica territorialmente
competente o licenciamento de operações de urbanização ou edificação quando se
localizem dentro do limite da cheia com período de retorno de 100 anos ou de uma
faixa de 100 metros para cada lado da linha de água quando se desconheça aquele
limite.
8. É competência da Autoridade Nacional da Água, em articulação com o serviço nacional
de protecção civil e a ARH competente, a criação de sistemas de alerta para salvaguarda
de pessoas e bens.
Artigo 40.º
Medidas de Protecção contra Secas
1. Dos programas de intervenção em situação de seca deve constar a definição das metas a
atingir, as medidas destinadas aos diversos sectores económicos afectados e os
respectivos mecanismos de implementação.
2. As medidas de intervenção em situação de seca devem contemplar, designadamente a
alteração e eventual limitação de procedimentos e usos, a redução de pressões no
sistema e a utilização de sistemas tarifários adequados.
3. As áreas do território mais sujeitas a maior escassez hídrica devem ser objecto de
especial atenção na elaboração dos programas de intervenção em situação de seca.
4. Deve ser prioritariamente assegurada a disponibilidade da água para o abastecimento
público e, em seguida, para as actividades vitais dos sectores agro-pecuário e industrial.
Artigo 41.º
Medidas de Protecção contra Acidentes Graves de Poluição
1. Nos programas de prevenção e de combate a acidentes graves de poluição,
nomeadamente os constantes dos planos de recursos hídricos, devem ser:
a) Identificados e avaliados os riscos de poluição de todas as fontes potenciais,
nomeadamente unidades industriais, estações de tratamento de águas residuais e
antigas minas abandonadas, depósitos de resíduos e circulação de veículos de
transporte de substâncias de risco;
b) Identificadas todas as utilizações que possam ser postas em risco por eventuais
acidentes de poluição, muito em particular as origens para abastecimento de
água que sirvam aglomerados mais populosos;
c) Definidas as medidas destinadas às diversas situações previsíveis nos sectores
de actividade de maior risco e os respectivos mecanismos de implementação,
estruturadas de acordo com os níveis de gravidade da ocorrência e da
importância dos recursos em risco.
2. Deve ser estabelecido um sistema de aviso e alerta, com níveis de actuação de acordo
com o previsto nos programas, cabendo em primeiro lugar à entidade responsável pelo
acidente a obrigação de alertar as autoridades competentes.
3. As águas devem ser especialmente protegidas contra acidentes graves de poluição, de
forma a salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos e dos ecossistemas, bem como a
segurança de pessoas e bens.
Artigo 42.º
Medidas de protecção contra rotura de infra-estruturas hidráulicas
1. A segurança das infra-estruturas hidráulicas, sobretudo das grandes barragens, deve ser
assegurada de forma a salvaguardar a segurança de pessoas e bens.
2. Os correspondentes programas de segurança devem incluir cartas de riscos, tendo em
conta o estudo de ondas de inundação apresentado no projecto, que inclui a
determinação das alturas da água a atingir nas zonas inundáveis e dos respectivos
tempos de concentração, bem como níveis de actuação para o sistema de aviso e alerta.
3. Os programas de segurança devem especificar as condições de utilização admitidas para
as infra-estruturas hidráulicas e condicionar as utilizações e os respectivos
licenciamentos a jusante, tendo nomeadamente em consideração os cenários de risco
característicos de cada infra-estrutura hidráulica, esvaziamentos rápidos, sismos e
galgamentos rápidos.
4. As zonas de risco devem ser objecto de classificação específica e de medidas especiais
de prevenção e protecção, delimitando-se graficamente as áreas nas quais é proibida a
edificação e aquelas nas quais a edificação é condicionada, para segurança de pessoas e
bens.
5. Os condicionamentos de utilização do solo devem ser tipificados nos planos de recursos
hídricos e nos instrumentos de gestão territorial.
6. Cabe aos proprietários das infra-estruturas hidráulicas elaborar os respectivos
programas de segurança, de acordo com a legislação específica aplicável, comunicando-
os à Autoridade Nacional da Água e ao serviço nacional de protecção civil, devendo
tais programas, no caso de barragens, observar o Regulamento de Segurança de
Barragens e ser também submetidos à aprovação da Autoridade Nacional da Água.
7. No âmbito dos mesmos programas de segurança, os proprietários são responsáveis pelo
estabelecimento de sistemas de aviso e alerta, cabendo-lhes ainda a obrigação de alertar
as autoridades competentes em caso de necessidade.
8. A Autoridade Nacional da Água deve delimitar as eventuais zonas de risco, ouvidas as
câmaras municipais com jurisdição nas áreas abrangidas.
CAPÍTULO IV
Objectivos Ambientais e Monitorização das Águas
Artigo 43.º
Objectivos ambientais
1. Os objectivos ambientais para as águas superficiais e subterrâneas e para as zonas
protegidas são prosseguidos através da aplicação dos programas de medidas
especificados nos Planos de Gestão de Bacias Hidrográficas.
2. Os programas de medidas devem permitir alcançar os objectivos ambientais definidos
referentes ao bom estado e bom potencial das massas de água, o mais tarde até 2015,
sem prejuízo das prorrogações e derrogações previstas nos artigos 48.º e 49.º.
3. No caso de massas de água transfronteiriças a definição dos objectivos ambientais é
coordenada com as entidades responsáveis do Reino de Espanha, no contexto de gestão
coordenada da Região Hidrográfica Internacional.
4. No caso de mais do que um objectivo ser estabelecido para uma mesma massa de água,
prevalece o que for mais exigente.
Artigo 44.º
Objectivos para as Águas Superficiais
1. Devem ser aplicadas as medidas necessárias para evitar a deterioração do estado de
todas as massas de água superficiais, sem prejuízo das disposições seguintes.
2. Com o objectivo de alcançar o bom estado das massas de águas superficiais, com
excepção das massas de águas artificiais e fortemente modificadas, devem ser tomadas
medidas tendentes à sua protecção, melhoria e recuperação.
3. Com o objectivo de alcançar o bom potencial ecológico e bom estado químico das
massas de águas artificiais ou fortemente modificadas devem ser tomadas medidas
tendentes à sua protecção e melhoria do seu estado.
4. Deve ainda ser assegurada a redução gradual da poluição provocada por substâncias
prioritárias e cessação das emissões, descargas e perdas de substâncias prioritárias
perigosas.
5. São definidas em normas a aprovar nos termos do n.º 3 do artigo 98.º, a classificação e
apresentação do estado ecológico das águas de superfície, e a monitorização do estado
ecológico e químico das águas de superfície.
Artigo 45.º
Objectivos para as Águas Subterrâneas
1. Devem ser aplicadas as medidas destinadas a evitar ou limitar a descarga de poluentes
nas águas subterrâneas e prevenir a deterioração do estado de todas as massas de água
2. Deve ser alcançado o bom estado das águas subterrâneas, para o que se deve:
a) Assegurar a protecção, melhoria e recuperação de todas as massas de água
subterrâneas, garantindo o equilíbrio entre as captações e as recargas dessas
águas;
b) Inverter quaisquer tendências significativas persistentes para o aumento da
concentração de poluentes que resulte do impacte da actividade humana, com
vista a reduzir gradualmente os seus níveis de poluição.
3. Os estados quantitativo e químico das águas subterrâneas e a sua monitorização, são
regulados por normas a aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 98.º.
4. A descarga directa de poluentes nas águas subterrâneas é proibida, à excepção de
descargas que não comprometam o cumprimento dos objectivos específicos
estabelecidos na presente lei, que podem ser autorizadas nas condições definidas por
normas a aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 98.º.
Artigo 46.º
Objectivos para as Zonas Protegidas
1. Devem ser assegurados os objectivos que justificaram a criação das zonas protegidas,
observando-se integralmente as disposições legais estabelecidas com essa finalidade e
que garantem o controlo da poluição.
2. Deve ser elaborado um registo de todas as zonas, incluídas em cada região
hidrográfica, que tenham sido designadas como zonas que exigem protecção especial no
que respeita à protecção das águas superficiais e subterrâneas ou à conservação dos
habitats e das espécies directamente dependentes da água.
3. O registo das zonas protegidas de cada região hidrográfica inclui os mapas com
indicação da localização de cada zona protegida e uma descrição da legislação ao
abrigo da qual essas zonas tenham sido criadas.
4. Devem ser identificadas em cada Região Hidrográfica todas as massas de água
destinadas a captação para consumo humano que forneçam mais de 10 m3 por dia em
média ou que sirvam mais de 50 pessoas e bem assim as massas de água previstas para
esses fins, e é referida, sendo caso disso, a sua classificação como zonas protegidas.
Artigo 47.º
Massas de água artificiais ou fortemente modificadas
1. Uma massa de água superficial pode ser designada como artificial ou fortemente
modificada se ocorrerem cumulativamente as duas seguintes condições:
a) Se as alterações a introduzir nas características hidromorfológicas dessa massa
de água, necessárias para atingir bom estado ecológico, se revestirem de efeitos
adversos significativos sobre:
i) Ambiente em geral;
ii) A capacidade de regularização de caudais, protecção contra cheias e
drenagem dos solos;
iii) Utilizações específicas, nomeadamente a navegação, equipamentos
portuários, actividades de recreio, actividades para as quais a água
esteja armazenada, incluindo o abastecimento de água potável, a
produção de energia ou a irrigação; ou
iv) Outras actividades igualmente importantes para o desenvolvimento
sustentável;
b) Se os benefícios produzidos pelas características artificiais ou fortemente
modificadas da massa de água não puderem, por motivos de exequibilidade
técnica ou pela desproporção dos custos, ser razoavelmente obtidos por outros
meios que constituam uma melhor opção ambiental.
2. A designação de uma massa de água como artificial ou fortemente modificada, e a
respectiva fundamentação consta do Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica, sendo
obrigatória a sua revisão de seis em seis anos.
Artigo 48.º
Prorrogações de Prazo
O prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 43.º pode ser prorrogado para efeitos de uma
realização gradual dos objectivos para as massas de água, uma vez que estejam preenchidos
os requisitos do artigo 50.º, desde que, em alternativa, não se verifique mais nenhuma
deterioração no estado de massa de água afectada ou se verifiquem todas as seguintes
condições:
a) As necessárias melhorias no estado das massas de água não poderem ser todas
razoavelmente alcançadas devido pelo menos a uma das seguintes razões:
i) A escala das melhorias necessárias só poder ser, por razões de
exequibilidade técnica, realizada por fases que excedam o
calendário exigível;
ii) Ser desproporcionadamente dispendioso complementar as melhorias
nos limites do calendário exigível; ou
iii) As condições naturais não permitirem melhorias atempadas do estado
da massa de água; e
b) A prorrogação do prazo bem como a respectiva justificação serem
especificamente referidas e explicadas no Plano de Gestão de Bacia
Hidrográfica; e ainda que
c) As prorrogações serem limitadas a períodos que não excedam o período
abrangido por duas actualizações do Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica,
excepto no caso de as condições naturais serem tais que os objectivos não
possam ser alcançadas nesse período; e finalmente
d) Tenham sido inscritos no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica uma breve
descrição das medidas para que as massas de água venham progressivamente a
alcançar o estado exigido no final do prazo prorrogado, a justificação de
eventuais atrasos significativos na aplicação dessas medidas e o calendário
previsto para a respectiva aplicação e tenha sido incluída na actualização do
Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica uma análise de execução das medidas
previstas e uma breve descrição de quaisquer medidas adicionais.
Artigo 49.º
Derrogações
1. Podem ser adoptados objectivos ambientais menos exigentes do que os previstos nos
artigos 44.º e 45.º, quando as massas de água estejam tão afectadas pela actividade
humana, conforme determinado pelas análises previstas no n.º 2 do artigo 29.º ou o seu
estado natural seja tal, que se revele inexequível ou desproporcionadamente
dispendioso alcançar esses objectivos, e desde que se verifiquem, para além dos
requisitos definidos no artigo 50.º, todas as condições seguintes:
a) As necessidades ambientais e sócio-económicas servidas por tal actividade
humana não possam ser satisfeitas por outros meios que constituam uma opção
ambiental melhor, que não implique custos desproporcionados, e
b) Seja assegurado, no caso das águas de superfície, a consecução do mais alto
estado ecológico e químico possível, dados os impactos que não poderiam
razoavelmente ter sido evitados devido à natureza de actividade humana ou de
poluição;
c) Seja assegurado, no caso das águas subterrâneas, a menor modificação possível
no estado destas águas, dados os impactos que não poderiam razoavelmente ter
sido evitados devido à natureza de actividade humana ou de poluição; e
d) Não ocorram novas deteriorações do estado da massa de água afectada; e
e) Sejam especificamente incluídos no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica os
objectivos ambientais menos exigentes, e a sua justificação, e que os mesmos
sejam revistos de 6 em 6 anos.
2. A deterioração temporária do estado das massas de água não é considerada um
incumprimento dos objectivos estabelecidos em conformidade com a presente lei, desde
que, além dos requisitos do artigo 50.º, se observem os requisitos dos n.º s 3 e 4, e se a
mesma resultar de:
a) Circunstâncias imprevistas ou excepcionais; ou
b) De causas naturais ou de força maior que sejam excepcionais ou não puderem
razoavelmente ter sido previstas, particularmente inundações extremas e secas
prolongadas; ou
c) De circunstâncias devidas a acidentes que não pudessem ter sido razoavelmente
previstas.
3. A deterioração temporária admitida no n.º 3 só se considera justificada desde que
estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) Sejam tomadas todas as medidas para evitar uma maior deterioração do estado
das águas e para não comprometer o cumprimento dos objectivos ambientais
noutras massas de água não afectadas por essas circunstâncias;
b) Se encontrem indicadas no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica as condições
em que podem ser declaradas as referidas circunstâncias imprevistas ou
excepcionais, incluindo a adopção dos indicadores apropriados;
c) As medidas a tomar nestas circunstâncias excepcionais estejam incluídas no
programa de medidas e não comprometam a recuperação da qualidade da massa
de água quando essas circunstâncias deixarem de se verificar;
d) Os efeitos das circunstâncias excepcionais ou que não poderiam razoavelmente
ter sido previstas sejam analisados anualmente e sejam justificados à luz dos
motivos indicados no artigo 48.º, e sejam tomadas todas as medidas para
restabelecer a massa de água no estado em que se encontrava antes de sofrer os
efeitos dessas circunstâncias tão cedo quanto for razoavelmente viável;
e) Seja incluída na actualização seguinte do Plano de Gestão da Bacia
Hidrográfica uma breve descrição dos efeitos dessas circunstâncias e das
medidas tomadas ou a tomar nos termos deste número.
4. É admissível o incumprimento dos objectivos ambientais definidos neste capítulo para
as massas de água, desde que se observem os requisitos do n.º 5 e do artigo 50.º,
quando:
a) O facto de não se restabelecer o bom estado das águas subterrâneas, o bom
estado ecológico ou, quando aplicável, o bom potencial ecológico, ou de não se
conseguir evitar a deterioração do estado de uma massa de águas superficiais ou
subterrâneas, resultar de alterações recentes das características físicas de uma
massa de águas superficiais ou de alterações do nível de massas de águas
subterrâneas; ou
b) O facto de não se evitar a deterioração do estado de uma massa de água de
classificação "excelente" para "bom", resultar de novas actividades humanas de
desenvolvimento sustentável.
5. O incumprimento de objectivos, permitido no n.º 4, pressupõe ainda a observância de
todos os seguintes requisitos:
a) Que sejam tomadas todas as medidas exequíveis para mitigar o impacto
negativo sobre o estado da massa de água;
b) Que as razões que expliquem as alterações estejam especificamente definidas e
justificadas no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica, e sejam revistas de seis
em seis anos;
c) Que as razões de tais modificações ou alterações sejam de superior interesse
público ou os benefícios para o ambiente e para a sociedade decorrentes da
realização dos objectivos definidos, nos termos deste capítulo, sejam superados
pelos benefícios das novas modificações ou alterações para a saúde humana,
para a manutenção da segurança humana ou para o desenvolvimento
sustentável;
d) Que os objectivos benéficos decorrentes dessas modificações ou alterações da
massa de água não possam, por motivos de exequibilidade técnica ou de custos
desproporcionados, ser alcançados por outros meios que constituam uma opção
ambiental significativamente melhor.
Artigo 50.º
Condições aplicáveis às prorrogações e derrogações
As prorrogações e derrogações estão sujeitas às seguintes condições:
a) Não constituam perigo para a saúde pública;
b) Não comprometam os objectivos noutras massas de água pertencentes à mesma
região hidrográfica;
c) Não colidam com a execução da restante legislação ambiental;
d) Não representem um menor nível de protecção do que o que é assegurado pela
aplicação da legislação em vigor à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 51.º
Abordagem combinada
1. Todas as descargas para águas superficiais são controladas de acordo com a abordagem
combinada estabelecida no presente artigo.
2. São estabelecidos ao abrigo da legislação aplicável, nos Planos de Gestão da Bacia
Hidrográfica:
a) Controlos de emissões com base nas melhores técnicas disponíveis;
b) Valores-limite de emissão pertinentes;
c) No caso de impactos difusos, controlos que incluam, sempre que
necessário, as melhores práticas ambientais.
3. Sempre que um objectivo ou uma norma de qualidade, estabelecido nos termos da
lei tornar necessária a imposição de condições mais estritas do que as que
resultariam da aplicação do número anterior, são instituídas, nesse sentido,
controlos de emissões mais estritos.
Artigo 52.º
Monitorização do estado das águas de superfície e subterrâneas e zonas protegidas
1. Devem ser definidas para cada Região Hidrográfica redes de recolha de dados para
monitorização de variáveis biológicas, hidrológicas e climatológicas, físico-químicas,
de sedimentos e da qualidade química e ecológica da água.
2. Deve estar operacional até 2006 um programa nacional de monitorização do estado das
águas superficiais e subterrâneas e das zonas protegidas que permita uma análise
coerente e exaustiva desse estado em cada região hidrográfica, assegurando a
homogeneidade e o controlo de qualidade e a protecção de dados e a operacionalidade e
actualização da informação colhida pelas redes de monitorização.
3. Para as águas superficiais o programa deve incluir:
a) O volume e o nível de água ou o caudal na medida em que seja relevante para a
definição do estado ecológico e químico e do potencial ecológico;
b) Os parâmetros de caracterização do estado ecológico, estado químico e
potencial ecológico.
4. Para as águas subterrâneas o programa deve incluir a monitorização do estado químico
e do estado quantitativo.
5. Para as zonas protegidas, o programa é complementado pelas especificações constantes
de legislação no âmbito de qual tenha sido criada cada uma dessas zonas.
6. As especificações técnicas e os métodos normalizados de análise e de controlo do
estado de água são estabelecidos normas a aprovar, nos termos do n.º 3 do artigo 98.º.
Artigo 53.º
Revisão e Ajustamentos
Se os dados de monitorização ou outros indicarem que não é possível que sejam alcançados
os objectivos definidos nos termos dos artigos 43.º a 46.º, a Autoridade Nacional da Água
investiga as causas do eventual fracasso e se as mesmas não decorrerem de causas naturais
ou de força maior, promove:
a) A análise e revisão dos títulos de utilização relevantes, conforme adequado;
b) A revisão e ajustamento dos programas de controlo conforme adequado;
c) A adopção de eventuais medidas adicionais necessárias para atingir esses
objectivos, incluindo o estabelecimento de normas de qualidade, adequadas
segundo os procedimentos fixados em normativo próprio.
CAPÍTULO V
Utilização dos Recursos Hídricos
Artigo 54.º
Princípio da necessidade título de utilização
Ao abrigo do princípio da precaução e da prevenção, as actividades que tenham um impacte
significativo no estado das águas só podem ser desenvolvidos desde que ao abrigo de título
de utilização emitido nos termos e condições previstas nesta lei e em normas a aprovar ao
abrigo do n.º 2 do artigo 98.º, o qual regula ainda as matérias versadas na alínea a) do n.º 1
do artigo 60.º, do n.º 3 do artigo 62.º, do n.º 5 do artigo 63.º, do n.º 9 do artigo 64.º e do n.º
1 do artigo 65.º.
Artigo 55.º
Utilização comum dos recursos hídricos do domínio público
Os recursos hídricos do domínio público são de uso e fruição comum, nomeadamente nas
suas funções de recreio, estadia e abeberamento, não estando este uso e fruição sujeito a
título de utilização, desde que seja feito no respeito da lei geral e dos condicionamentos
definidos nos Planos aplicáveis, e não produza alteração significativa da qualidade e da
quantidade da água.
Artigo 56.º
Utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público
1. Considera-se utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público aquela em
que alguém obtiver para si a reserva de um maior aproveitamento desses recursos do
que a generalidade dos utentes ou aquela que implicar alteração no estado dos mesmos
recursos ou colocar esse estado em perigo.
2. O direito de utilização privativa de domínio público só pode ser atribuída por licença
ou por concessão, qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular, não
podendo ser adquirido por usucapião ou por qualquer outro título.
Artigo 57.º
Utilizações do domínio público sujeitas a licença
1. Estão sujeitas a licença prévia as seguintes utilizações privativas dos recursos hídricos
do domínio público:
a) A captação de águas;
b) A rejeição de águas residuais;
c) A imersão de resíduos;
d) A ocupação temporária para a construção ou alteração de instalações, fixas ou
desmontáveis, apoios de praia ou similares e infra-estruturas e equipamentos de
apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamentos e acessos ao domínio
público hídrico;
e) A implantação de instalações e equipamentos referidos na alínea anterior;
f) A ocupação temporária para construção ou alteração de infra-estruturas
hidráulicas;
g) A implantação de infra-estruturas hidráulicas;
h) A recarga de praias e assoreamentos artificiais e a recarga e injecção artificial
em águas subterrâneas;
i) As competições desportivas e a navegação, bem como as respectivas infra-
estruturas e equipamentos de apoio;
j) A instalação de infra-estruturas e equipamentos flutuantes, culturas
biogenéticas e marinhas;
l) A sementeira, plantação e corte de árvores e arbustos;
m) A realização de aterros ou de escavações;
n) Outras actividades que envolvam a reserva de um maior aproveitamento desses
recursos por um particular e que não estejam sujeitas a concessão;
o) A extracção de inertes;
p) Outras actividades que possam pôr em causa o estado dos recursos hídricos do
domínio público e que venham a ser condicionadas por regulamentos anexos
aos instrumentos de gestão territorial ou por regulamentos anexos aos planos de
gestão da bacia hidrográfica.
2. No caso de a utilização estar também sujeita em todo ou em parte a concessão, aplicar-
se-á unicamente este último regime a toda a utilização.
3. A extracção de inertes em águas públicas apenas transitoriamente pode continuar a ser
objecto de licença de utilização, devendo passar a ser executada unicamente como
medida necessária ou conveniente à gestão das águas, ao abrigo de um plano específico
de gestão das águas ou de uma medida tomada ao abrigo dos artigos 32.º ou 33.º.
Artigo 58.º
Utilizações do domínio público sujeitas a concessão
Estão sujeitas a prévia concessão as seguintes utilizações privativas dos recursos hídricos
do domínio público:
a) Captação de água para abastecimento público;
b) Captação de água para rega de área superior a 50ha;
c) Utilização de terrenos do domínio público hídrico que se destinem à edificação
de empreendimentos turísticos e similares;
d) Captação de água para produção de energia;
e) Implantação de infra-estruturas hidráulicas que se destinem aos fins referidos
nas alíneas anteriores.
Artigo 59.º
Utilização de Recursos Hídricos Particulares
1. Estão sujeitos a autorização prévia de utilização de recursos hídricos as seguintes
actividades quando incidam sobre leitos, margens e águas particulares:
a) Realização de construções;
b) Implantação de infra-estruturas hidráulicas;
c) Captação de águas;
d) Outras actividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse
estado em perigo, para além das referidas no número seguinte.
2. Estão sujeitas a licença prévia de utilização e à observância do disposto no Plano de
Gestão da Bacia Hidrográfica as seguintes actividades, quando incidem sobre leitos,
margens e águas particulares:
a) Rejeição de águas residuais;
b) Imersão de resíduos;
c) Recarga e injecção artificial em águas subterrâneas;
d) A extracção de inertes;
e) Os aterros e escavações.
3. Na medida em que tal não ponha em causa os objectivos da presente lei, pode ser
dispensada pelo regulamento anexo ao plano de gestão de bacia hidrográfica ou pelo
regulamento anexo ao plano especial de ordenamento do território aplicável a
necessidade de autorização prévia prevista no n.º 1, ou substituída pela mera
comunicação às autoridades que fiscalizam a utilização dos recursos hídricos.
4. A captação de águas particulares exige a simples comunicação do utilizador à entidade
competente para a fiscalização de utilização de recursos hídricos quando os meios de
extracção não excedam os 5 cv, salvo se a referida captação vier a ser caracterizada pela
autoridade competente para o licenciamento como tendo um impacte significativo no
estado das águas.
Artigo 60.º
Requisitos e Condições dos Títulos de Utilização
1. A atribuição dos títulos de utilização deve assegurar:
a) A observância das normas e princípios da presente lei e das normas a aprovar,
previstas no artigo 54.º;
b) O respeito pelo disposto no Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica aplicável;
c) O respeito pelo disposto nos instrumentos de gestão territorial, nos Planos
Específicos de Gestão das Águas e nos regulamentos previstos no artigo 26.º;
d) O cumprimento das normas de qualidade e das normas de descarga;
e) Que no caso de conflito de usos, é concedida prevalência ao uso considerado
prioritário nos termos da presente lei.
2. O título de utilização deve determinar que o utilizador se abstenha da prática de actos
ou actividades que causem a degradação do estado das massas de águas e gerem outros
impactes ambientais negativos ou inviabilizem usos alternativos considerados
prioritários.
Artigo 61.º
Ordem de preferência de usos
1. No caso de conflito entre diversas utilizações do domínio público hídrico são seguidos
os critérios de preferência estabelecidos no Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica,
sendo em qualquer caso, dada prioridade à captação de água para abastecimento público
face aos demais usos previstos, e em igualdade de condições, é preferido o uso que
assegure a utilização economicamente mais equilibrada, racional e sustentável, sem
prejuízo da protecção dos recursos hídricos.
2. Ao ponderar a situação de conflito referida no n.º 1, são considerados, não só os novos
pedidos de títulos de utilização, como os títulos de utilização em vigor, que possam ser
revogados.
3. Em caso de declaração de situação de escassez, a ordem de prioridade referida nos
números anteriores pode ser alterada pela Administração da Região Hidrográfica,
ouvido o Conselho de Região Hidrográfica.
4. São consideradas como utilizações principais do domínio público hídrico as referidas
no artigo 58º, e como complementares todas as restantes.
Artigo 62.º
Regime das Autorizações
1. Uma vez apresentado o pedido de autorização, o mesmo considera-se deferido se não
for comunicada qualquer decisão no prazo de dois meses, desde que se não verifique
qualquer dos pressupostos que impusesse o indeferimento.
2. Por força da obtenção do título de utilização, e do respectivo exercício, é devida uma
taxa de recursos hídricos pelo impacte negativo da actividade autorizada nos recursos
hídricos.
3. Pelas normas a aprovar nos termos do artigo 54.º é definida a tramitação dos pedidos de
autorização e o respectivo regime e bem assim são fixados objectivamente os
pressupostos que permitam o respectivo indeferimento.
Artigo 63.º
Regime das Licenças
1. A licença confere ao seu titular o direito a exercer as actividades nas condições
estabelecidas por lei ou regulamento, para os fins, nos prazos e com os limites
estabelecidos no respectivo título.
2. A licença é concedida pelo prazo máximo de dez anos, consoante o tipo de utilizações,
e atendendo nomeadamente ao período necessário para a amortização dos investimentos
associados.
3. A licença pode ser revista em termos temporários ou definitivos, pela autoridade que a
concede:
a) No caso de se verificar alteração das circunstâncias de facto existentes à data da
sua emissão e determinantes desta, nomeadamente a degradação das condições
do meio hídrico;
b) No caso de necessidade de alteração das suas condições para que os objectivos
ambientais fixados possam ser alcançados nos prazos legais;
c) Para adequação aos instrumentos de gestão territorial e aos Planos de Gestão de
Bacia Hidrográfica aplicáveis;
d) No caso de seca, catástrofe natural, ou outro caso de força maior.
4. Por força da obtenção da licença de utilização e do respectivo exercício, são devidas:
a) Uma taxa de recursos hídricos;
b) Uma caução adequada destinada a assegurar o cumprimento das obrigações do
detentor do título que sejam condições da própria utilização.
5. Por normas a aprovar nos termos do artigo 54.º é definido o procedimento de atribuição
e o regime de licença.
Artigo 64.º
Regime das Concessões
1. A concessão de utilizações privativas dos recursos hídricos do domínio público é
atribuída nos termos de contrato a celebrar entre a Administração e o concessionário.
2. A concessão confere ao seu titular o direito de utilização exclusiva, para os fins e com
os limites estabelecidos no respectivo contrato, dos bens objecto de concessão, o direito
à utilização de terrenos privados de terceiros para realização de estudos, pesquisas e
sondagens necessárias, mediante indemnização dos prejuízos causados, e ainda, no caso
de ser declarada a utilidade pública do aproveitamento, o direito de requerer e
beneficiar das servidões administrativas e expropriações necessárias, nos termos da
legislação aplicável.
3. A escolha do concessionário pela Administração é realizada através de:
a) Decreto-Lei, nos termos previstos no número seguinte;
b) Procedimento pré-contratual de concurso público;
c) Procedimento iniciado a pedido do interessado, nos termos do disposto n.º 5 do
presente artigo.
4. A escolha do concessionário apenas pode ser realizada por decreto-lei quando a mesma
recaia sobre empresas públicas a quem deva caber a exploração de empreendimentos de
fins múltiplos, referidos no artigo 72.º, ou de empreendimentos equiparados, nos termos
do n.º 2 do artigo 13.º.
5. A Administração poderá escolher como concessionário o interessado que apresente um
pedido nesse sentido, desde que, durante um prazo não inferior a 30 dias contados a
partir da afixação dos editais e da publicação no jornal oficial, não seja recebido outro
pedido com o mesmo propósito, sendo que, sempre que, no decurso desse prazo, outro
interessado apresentar um idêntico pedido de atribuição de concessão, a Administração
abre um procedimento concursal entre os interessados, gozando o primeiro requerente
de direito de preferência em igualdade de condições.
6. O contrato de concessão de utilização do domínio público hídrico menciona todos os
direitos e obrigações das partes contratantes e o seu prazo de validade, que não é
superior a 75 anos.
7. As condições de concessão podem ser revistas nos termos previstos no contrato de
concessão.
8. Em contrapartida da utilização do domínio público hídrico é devida uma taxa de
recursos hídricos por força da utilização dominial, do impacte efectivo ou potencial de
actividade concessionada, no estado das massas de águas, e ainda, se for caso disso,
uma renda pelos bens e equipamentos públicos afectos ao uso e fruição do
concessionário.
9. O regime e o modo de atribuição de concessões, incluindo as cauções adequadas para
assegurar o cumprimento das obrigações do concessionário constam de decreto-lei.
Artigo 65.º
Cessação dos títulos de utilização
1. O título de utilização extingue-se com o termo do prazo nele fixado e nas demais
condições previstas nas normas a aprovar nos termos do artigo 54.º.
2. Findo o prazo fixado no título:
a) No caso de concessão, as obras executadas e as instalações construídas no
estrito âmbito da concessão de utilização de recursos hídricos revertem
gratuitamente para o Estado;
b) No caso de licença, as instalações desmontáveis são removidas e as instalações
fixas são demolidas, salvo se a Administração optar pela reversão a título
gratuito.
3. No caso de remoção ou demolição, o titular de licença deve repor a seu cargo a situação
que existia anteriormente à execução das obras.
4. Constituem causas de revogação dos títulos de utilização:
a) O não cumprimento dos requisitos gerais e elementos essenciais do título;
b) A não observância de condições específicas previstas no título;
c) O não início da utilização no prazo de seis meses a contar da data de emissão do
título ou a não utilização durante um ano;
d) O não pagamento, durante 6 meses, das taxas correspondentes;
e) A invasão de áreas do domínio público não licenciado ou concessionado;
f) A não constituição do depósito requerido para a reparação ou levantamento da
obra ou instalação;
g) A ocorrência de causas naturais que coloquem em risco grave a segurança de
pessoas e bens ou o ambiente, caso a utilização prossiga.
5. Uma vez revogado o título de utilização e comunicada a decisão ao seu detentor, deve
cessar de imediato a utilização dos recursos hídricos, sob pena da aplicação de sanções
pela utilização ilícita, devendo presumir-se haver grave dano para o interesse publico na
continuação ou no recomeço da utilização pelo anterior detentor do título revogado.
6. Os títulos de utilização podem ser revogados fora dos casos previstos no número
anterior, por razões decorrentes da necessidade de maior protecção dos recursos hídricos
ou por alteração das circunstâncias existentes à data da sua emissão e determinantes
desta, quando não seja possível a sua revisão.
7. No caso da situação referida no número anterior, o detentor do título, sempre que haja
realizado, ao abrigo do título, investimentos em instalações fixas, no pressuposto
expresso ou implícito de uma duração mínima de utilização, deve ser ressarcido do valor
do investimento realizado em acções que permitiriam a fruição do direito do titular, na
parte ainda não amortizada, com base no método das quotas constantes, em função da
duração prevista e não concretizada.
Artigo 66.º
Associações de Utilizadores
1. A totalidade ou parte dos utilizadores do domínio público hídrico de uma bacia ou sub-
bacia hidrográfica pode constituir-se em Associação de Utilizadores ou conferir
mandato a estas com o objectivo de gerir em comum as licenças ou concessões de uma
ou mais utilizações afins do domínio público hídrico.
2. As associações são pessoas colectivas de direito privado cujo modo de criação,
reconhecimento, estatutos e regras de funcionamento são objecto de normas a aprovar
nos termos do n.º 3 do artigo 98.º.
3. Pode a ARH atribuir como incentivo à constituição da Associação de Utilizadores e à
sua colaboração na gestão dos recursos hídricos parte dos valores provenientes da taxa
dos recursos hídricos, através da celebração de Contratos Programa.
4. Sempre que for reconhecido pelo Governo como vantajoso para uma mais racional
gestão das águas, podem ser concedidos direitos de preferência à Associações de
Utilizadores já constituídas na atribuição de novas licenças e concessões.
5. Podem ser delegados à Associação de Utilizadores pela Administração da Região
Hidrográfica competências de gestão da totalidade ou parte das águas abrangidas pelos
títulos de utilização geridos pela Associação.
6. Pode ser concedida pelo Estado à Associação de Utilizadores a exploração total ou
parcial de empreendimentos de fins Múltiplos.
Artigo 67.º
Instalações Abrangidas por Legislação Especial
1. O pedido de utilização susceptível de causar impacto transfronteiriço, e como tal
enquadrável nas disposições da Convenção para a Protecção e o Aproveitamento
Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas implica por parte da
entidade competente para a atribuição do título de utilização a comunicação à
Autoridade Nacional de Água para efeitos de consulta às autoridades responsáveis do
Reino de Espanha.
2. Quando o pedido de título de utilização respeitar a actividade sujeita a licenciamento
ambiental no quadro da prevenção e controlo integrado da poluição, a emissão de título
de utilização deve ser requerida e apreciada no procedimento de licença ambiental,
sendo as condições do título de utilização parte integrante dos termos dessa licença.
3. As utilizações que correspondam a projectos sujeitos a prévia avaliação do impacto
ambiental ficam sujeitas à observância do regime jurídico da avaliação prévia do
impacto ambiental.
Artigo 68.º
Transmissão de títulos de utilização
1. O título de utilização é transmissível, como elemento da exploração agrícola ou do
estabelecimento comercial ou industrial em que se integra, mediante comunicação à
autoridade competente para o licenciamento, com a antecedência mínima de trinta dias,
em que o alienante e o adquirente comprovem que se mantêm os requisitos necessários
à manutenção do título.
2. O disposto no número anterior é também aplicável à transmissão de participações
sociais que assegurem o domínio de sociedade detentora do título.
3. O título é ainda transmissível mediante autorização da entidade competente para a
emissão do título, a qual pode ser concedida antecipadamente, caso em que a
transmissão só é eficaz após notificação da entidade competente com a antecedência
mínima de trinta dias.
4. O Governo, através do decreto-lei emanado do Ministério do Ambiente, do
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, pode instituir para certa
Bacia Hidrográfica ou parte dela, a possibilidade de serem transaccionados títulos de
utilização de água, regulamentando o respectivo mercado, de modo a garantir a
necessária transparência na formação dos respectivos preços e fixando as respectivas
condições que podem envolver a dispensa da prévia autorização ou a substituição desta
por prévia verificação ou registo.
Artigo 69.º
Sistema de Informação das Utilizações dos Recursos Hídricos
O Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos deve
incluir o registo e caracterização sumária de todas as autorizações, licenças e concessões de
utilização, qualquer que seja a entidade emissora, devendo conter os direitos e obrigações
dos utilizadores e os critérios legais da emissão e fiscalização da utilização, em ordem a
assegurar a coerência e transparência na aplicação do regime de utilização dos recursos
hídricos.
CAPÍTULO VI
Infra-estruturas Hidráulicas
Artigo 70.º
Princípio da autorização da utilização de recursos hídricos com recurso a infra-
estruturas hidráulicas
A utilização de recursos hídricos mediante infra-estruturas hidráulicas deve ser autorizada
sempre que constitua uma utilização sustentável e contribua para a requalificação e
valorização desses recursos ou para a minimização de efeitos de situações extremas sobre
pessoas e bens.
Artigo 71.º
Infra-estruturas Hidráulicas Públicas e Privadas
1. Constituem infra-estruturas hidráulicas públicas aquelas cuja titularidade pertença a
pessoas colectivas públicas ou a sociedade por elas dominadas, e cuja gestão lhes caiba
directamente, ou, no caso de concessão, seja atribuída a sociedades dominadas por
pessoas colectivas públicas.
2. Constituem infra-estruturas hidráulicas privadas aquelas cuja titularidade pertença a
entidades privadas, ou cuja gestão seja atribuída, no caso de concessão, a entidades
privadas, nomeadamente a associação de utilizadores.
3. Compete ao Estado, através dos organismos da administração central regional e local
competentes ou de empresas públicas ou concessionárias, a promoção de infra-
estruturas hidráulicas que visem a segurança de pessoas e bens, a garantia de água para
abastecimento público das populações e para actividades sócio económicas
reconhecidas como relevantes para a economia nacional, bem como as que respeitem ao
tratamento de efluentes de aglomerados urbano.
Artigo 72.º
Empreendimentos de Fins Múltiplos
1. As infra-estruturas hidráulicas públicas de âmbito regional ou nacional, concebidas e
geridas para realizar mais do que uma utilização principal, são consideradas como
empreendimentos de fins múltiplos.
2. Consideram-se infra-estruturas de âmbito:
a) Municipal, aquelas cujos objectivos ou efeitos se confinem à área de um
município e de uma região hidrográfica;
b) Regional, aquelas cujos objectivos ou efeitos se estendam a mais que um
município, mas se confinem aos limites de uma região hidrográfica;
c) Nacional, aquelas cujos objectivos ou efeitos se estendam a mais que uma
região hidrográfica.
3. Pelas normas a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º, deve ser estabelecido o
regime económico e financeiro, bem como as condições em que são constituídos e
explorados por entidades públicas ou privadas, os empreendimentos de fins múltiplos,
de acordo com os seguintes princípios:
a) Sempre que o empreendimento seja explorado por uma pessoa colectiva de
direito privado, ainda que de capitais públicos, a exploração deve ser titulada
por contrato de concessão;
b) São administrados pela entidade exploradora do empreendimento os bens do
domínio público hídrico afectos ao empreendimento, podendo ser transmitidos
a esta entidade, pelo contrato de concessão, total ou parcialmente, as
competências para licenciamento e fiscalização da utilização por terceiros de
tais recursos hídricos públicos;
c) As concessões atribuídas às entidades exploradoras dos empreendimentos são
outorgadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional, em nome do Estado, cabendo a tutela sobre a
concessionária a esse membro do Governo conjuntamente com o Ministro
responsável pelo sector de actividade em causa.
CAPÍTULO VII
Regime Económico e Financeiro
Artigo 73.º
Princípio da promoção da utilização sustentável dos recursos hídricos
1. O regime económico e financeiro promove a utilização sustentável dos recursos
hídricos, designadamente mediante:
a) A internalização dos custos decorrentes de actividades susceptíveis de causar
um impacte negativo no estado de qualidade e de quantidade de água, e em
especial através da aplicação do princípio do poluidor-pagador e do utilizador-
pagador;
b) A recuperação dos custos das prestações públicas que proporcionem vantagens
aos utilizadores ou que envolvam a realização de despesas públicas,
designadamente através das prestações dos serviços de fiscalização,
planeamento e de protecção da quantidade e da qualidade das águas;
c) A recuperação dos custos dos serviços de águas, incluindo os custos de
escassez.
2. Os utilizadores dos recursos hídricos que utilizem bens do domínio público e todos os
utilizadores de recursos hídricos públicos ou particulares que beneficiem de prestações
públicas que lhes proporcionem vantagens ou que envolvam a realização de despesas
públicas, estão sujeitos ao pagamento da taxa de recursos hídricos prevista no artigo
74.º.
3. Os utilizadores de serviços públicos de abastecimento de água e drenagem e tratamento
de águas residuais ficam sujeitos à tarifa dos serviços das águas prevista no artigo 75.º.
4. As políticas de preços da água devem constituir incentivos adequados para que os
utilizadores utilizem eficientemente os recursos hídricos, devendo atender-se às
consequências sociais, ambientais e económicas da recuperação dos custos, bem como
às condições geográficas e climatéricas da região ou regiões afectadas.
5. As políticas referidas nos números anteriores são fundamentadas na análise económica
das utilizações de água referida no artigo 79.º, tendo em conta os princípios de gestão
dos recursos previstos no artigo 3.º.
Artigo 74.º
Taxa de Recursos Hídricos
1. A Taxa de Recursos Hídricos (TRH) tem como bases de incidência objectiva separadas:
a) A utilização privativa de bens do domínio público hídrico, tendo em atenção o
montante do bem público utilizado e o valor económico desse bem;
b) As actividades susceptíveis de causarem um impacte negativo significativo no
estado de qualidade ou quantidade de água, internalizando os custos ambientais
associados a tal impacte e à respectiva recuperação.
2. A utilização de obras de regularização de águas superficiais e subterrâneas realizadas
pelo Estado constitui também base de incidência objectiva da TRH, proporcionando a
amortização do investimento e a cobertura dos respectivos custos de exploração e
conservação, devendo ser progressivamente substituída por uma tarifa cobrada pelo
correspondente serviço de água.
3. A TRH corresponde à soma dos valores parcelares aplicáveis a cada uma das bases de
incidência objectivas.
4. As bases de incidência, as taxas unitárias aplicáveis, a liquidação, a cobrança e o
destino de receitas da TRH, bem como as correspondentes competências
administrativas, as isenções referidas no n.º 3 do artigo 76.º, e as matérias versadas no
n.º 2 do artigos 75.º, e do n.º 2 do artigo 77.º, são reguladas por normas a aprovar nos
termos do n.º 2 do artigo 98.º.
Artigo 75.º
Aplicação da taxa de recursos hídricos
1. As receitas obtidas com o produto da taxa de recursos hídricos são aplicadas:
a) No financiamento das actividades que tenham por objectivo melhorar a
eficiência do uso da água e a qualidade dos recursos hídricos;
b) No financiamento das acções de melhoria do estado das águas e dos
ecossistemas associados;
c) Na cobertura da amortização dos investimentos e dos custos de exploração das
infra-estruturas necessárias ao melhor uso da água;
d) Na cobertura dos serviços de administração e gestão dos recursos hídricos,
objecto de utilização e protecção.
2. As normas a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º, define o critério de repartição
das receitas pelos órgãos a quem cabe exercer as competências previstas na presente lei
ao nível da Região Hidrográfica e ao nível nacional, tendo em atenção os respectivos
planos de actividades.
Artigo 76.º
Lançamento e Cobrança da Taxa de Recursos Hídricos
1. A taxa é cobrada pelas autoridades licenciadoras, quando da emissão dos títulos de
utilização que lhe der origem e periodicamente, nos termos fixados por estes títulos.
2. O Governo promove a introdução progressiva da taxa, em função das necessidades de
financiamento dos planos de gestão e protecção das águas e das instituições
responsáveis pelos mesmos, mas considerando igualmente as consequências
económicas, sociais e ambientais da sua aplicação.
3. Não são sujeitas à taxa as utilizações que sejam reconhecidas por decreto-lei como
insusceptíveis de causar impacte adverso significativo no estado das águas e dos
ecossistemas associados, nem de agravar situações de escassez.
4. Pode ser aplicado um regime especial às administrações portuárias, a aprovar por
decreto-lei.
Artigo 77.º
Outras Receitas
1. As receitas emergentes da execução de obras ou trabalhos previstos no Plano de Gestão
da Bacia Hidrográfica ou dos Planos Específicos de Gestão das Águas ou do
funcionamento corrente de Administração da Região Hidrográfica, são receitas próprias
da Administração da Região Hidrográfica.
2. O produto das coimas aplicadas constitui receita própria da ARH na proporção definida
nas normas previstas no n.º 4 do artigo 74.º.
3. Os saldos de gerência transitados constituem receita própria da ARH.
Artigo 78.º
Tarifas dos Serviços de Águas
1. O regime de tarifas a praticar pelos serviços públicos de águas visa os seguintes
objectivos:
a) Assegurar tendencialmente e em prazo razoável a recuperação do investimento
inicial e de eventuais novos investimentos de expansão, modernização e
substituição, deduzidos da percentagem das comparticipações e subsídios a
fundo perdido;
b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e
equipamentos afectos ao serviço e o pagamento de outros encargos
obrigatórios, onde se inclui nomeadamente a taxa de recursos hídricos;
c) Assegurar a eficácia dos serviços num quadro de eficiência da utilização dos
recursos necessários e tendo em atenção a existência de receitas não
provenientes de tarifas.
2. O regime de tarifas a praticar pelas empresas concessionárias de serviços públicos de
águas obedece aos critérios do n.º 1 visando ainda assegurar o equilíbrio económico-
financeiro da concessão, e uma adequada remuneração dos capitais próprios da
concessionária, nos termos do respectivo contrato de concessão e o cumprimento dos
critérios definidos nas bases legais aplicáveis e das orientações definidas pelas
entidades reguladoras.
3. O Governo define em normativo específico, nos termos do n.º 3 do artigo 98.º, as
normas a observar por todos os serviços públicos de águas para aplicação dos critérios
definidos no n.º 1.
Artigo 79.º
Análise Económica das Utilizações da Água
1. À Autoridade Nacional da Água cabe assegurar que:
a) Em relação a cada região hidrográfica ou a cada secção de uma região
hidrográfica compartilhada com o Reino de Espanha, se realize uma análise
económica das utilizações da água nos termos da legislação aplicável;
b) A análise económica contenha as informações suficientes para determinar, com
base na estimativa dos seus custos potenciais, a combinação de medidas com
melhor relação custo-eficácia para estabelecer os programas de medidas a
incluir nos planos de gestão de bacia hidrográfica;
c) A política de preços da água estabeleça um contributo adequado dos diversos
sectores económicos, separados pelo menos em sector industrial, doméstico e
agrícola, para a recuperação dos custos;
d) O contributo referido na alínea anterior seja baseado numa análise económica
que tenha em conta os princípios do poluidor - pagador e do utilizador -
pagador e que atenda às consequências sociais, económicas e ambientais da
recuperação dos custos;
e) A política de preços contribua para uma utilização eficiente da água.
2. A decisão de não aplicar a uma determinada actividade de utilização da água o disposto
nas alíneas c), d) e e) do número anterior não constitui uma violação da presente lei,
desde que não comprometa a prossecução dos seus objectivos, devendo ser incluídas no
Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica as razões subjacentes à decisão.
CAPÍTULO VIII
Informação e Participação do Público
Artigo 80.º
Princípio da participação
Compete ao Estado, através da Autoridade Nacional da Água e das Administrações de
Região Hidrográfica, promover a participação activa das pessoas singulares e colectivas na
execução da presente lei, especialmente na elaboração, revisão e actualização dos Planos de
Gestão de Bacia Hidrográfica, bem como assegurar a divulgação das informações sobre as
águas ao público em geral e em especial aos utilizadores dos recursos hídricos, nos termos e
com os limites estabelecidos na legislação aplicável.
Artigo 81.º
Conteúdo da Informação
1 - A informação sobre as águas compreende, sob qualquer forma de expressão e em todo o
tipo de suporte material, os elementos relativos:
a) Ao estado das massas de água, abrangendo, para este efeito, os ecossistemas
terrestres e aquáticos e zonas húmidas directamente dependentes dos
ecossistemas aquáticos;
b) Aos factores, actividades ou decisões destinados a proteger as massas de água e
os referidos ecossistemas e zonas húmidas, ou que os possam afectar, incluindo
quaisquer elementos sobre as respectivas consequências para a saúde pública e
a segurança das pessoas;
c) Aos planos, programas e estudos em que se apoiam as decisões das autoridades
competentes, com incidência nas massas de água.
2 - Em relação a cada região hidrográfica e no âmbito da elaboração, revisão e actualização
dos planos de gestão de bacia hidrográfica, a informação a publicar e a facultar ao
público, incluindo os utilizadores, para efeitos de consulta e envio de comentários
escritos, compreende:
a) O calendário e programa de trabalhos para a elaboração do plano de gestão de
bacia hidrográfica, incluindo as medidas de consulta a adoptar, até três anos
antes do início do período a que se refere o plano de gestão;
b) A síntese das questões significativas relativas à gestão da água identificadas na
bacia hidrográfica, até dois anos antes que se inicie o período a que se refere o
plano de gestão;
c) O projecto do plano de gestão de bacia hidrográfica, até um ano antes do
período a que se refere o plano de gestão;
d) Outros elementos considerados relevantes para a discussão e participação do
público pela Autoridade Nacional da Água ou exigidos pela legislação
aplicável, incluindo os critérios de avaliação.
3 - O acesso aos documentos de apoio e à informação de base utilizados na elaboração e
actualização dos projectos de planos de gestão de bacias hidrográficas deve ser
assegurado pela Autoridade Nacional da Água, mediante pedido dos interessados.
4 - O disposto nos n.º s 2 e 3 visa promover a participação activa das pessoas singulares ou
colectivas na elaboração dos planos de gestão das bacias hidrográficas, pelo que é
garantido o período mínimo de seis meses, a contar da data de publicação da
informação referida nesses números, para o envio de comentários e pareceres, os quais
são divulgados no sítio electrónico da Autoridade Nacional da Água.
Artigo 82.º
Origem da Informação
1 - As informações a que se refere o artigo anterior são as que têm origem ou são detidas
por quaisquer entidades públicas ou por entidades privadas que, sob controlo de uma
entidade pública, tenham responsabilidades pelo interesse público, exerçam funções
públicas ou prestem serviços públicos relacionados com as águas.
2 - As informações sobre águas detidas pelas entidades referidas no numero anterior devem
ser regularmente actualizadas e encaminhadas para a Autoridade Nacional da Água.
Artigo 83.º
Sistema nacional de informação das águas
1 - A gestão integrada das informações sobre as águas, incluindo a sua recolha,
organização, tratamento, arquivamento e divulgação é assegurada pela Autoridade
Nacional da Água, através de um sistema nacional de informação das águas.
2 - Incumbe à Autoridade Nacional da Água criar uma rede nacional de informações
respeitantes às águas e colocá-la à disposição, tanto das entidades que tenham
responsabilidades, exerçam funções públicas ou prestem serviços públicos directa ou
indirectamente relacionados com as águas, como da comunidade técnica e científica e
público em geral.
3 - A Autoridade Nacional da Água deve enviar à Comissão Europeia e a qualquer outro
Estado - membro interessado, cópia dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica e das
respectivas actualizações, bem como dos relatórios intercalares de execução dos
programas de medidas previstas nesses planos, bem como das análises previstas nas
alíneas g) e h) no n.º 2 do artigo 8.º e dos programas de monitorização previstos no
artigo 52.º, num prazo de 3 meses a contar da sua publicação.
Artigo 84.º
Direito de Acesso à Informação
1 - No âmbito dos procedimentos administrativos conexos com as águas, todas as pessoas
singulares ou colectivas têm direito de informação procedimental nos termos do
Código de Procedimento Administrativo e da legislação em matéria de acesso à
informação ambiental
2 - Todas as pessoas singulares ou colectivas têm direito de acesso às informações
respeitantes às águas originadas ou detidas por quaisquer das entidades referidas no
artigo 81.º, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo e na
legislação em matéria de aceso à informação ambiental
3 - O acesso às informações respeitantes às águas pode estar sujeito ao pagamento de uma
taxa destinada a cobrir os custos envolvidos na disponibilização de informação, nos
termos da tabela previamente aprovada por portaria do Ministro do Ambiente, do
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
CAPÍTULO IX
Fiscalização e Sanções
Artigo 85.º
Princípio da precaução e prevenção
Na aplicação da presente lei, os organismos de Administração Pública devem observar o
princípio da precaução e da prevenção, sem prejuízo de fiscalização das actividades que
envolverem utilização dos recursos hídricos.
Artigo 86.º
Inspecção e Fiscalização
1 - A verificação do cumprimento das normas previstas na presente lei pode revestir a
forma de:
a) Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática, pelas autoridades
licenciadoras, no cumprimento da obrigação legal de vigilância que lhes cabe
sobre os utilizadores dos recursos hídricos, quer disponham ou não de títulos de
utilização, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas
relativamente à sua área de jurisdição;
b) Inspecção, a efectuar pelas entidades dotadas de competência para o efeito de
forma casuística e aleatória, ou em execução de um plano de inspecção
previamente aprovado, ou ainda no âmbito do apuramento do alcance e das
responsabilidades por acidentes de poluição.
2 - A fiscalização compete às Administrações de Região Hidrográfica com jurisdição na
área da utilização, e às demais entidades a quem for conferida legalmente competência
para o licenciamento da utilização dos recursos hídricos nessa área, cabendo-lhes
igualmente a competência para a instauração, a instrução e o sancionamento dos
processos de contra-ordenações por infracções cometidas na sua área de jurisdição.
3 - Colaboram na acção fiscalizadora as autoridades policiais ou administrativas com
jurisdição na área, devendo prevenir as infracções ao disposto nesta lei e participar as
transgressões de que tenham conhecimento.
4 - A inspecção compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
5 - As entidades fiscalizadoras referidas no n.º 2 devem manter um registo público das
queixas e denúncias recebidas e do encaminhamento dado às mesmas.
Artigo 87.º
Sujeição a medidas de inspecção e fiscalização
1 - Em geral estão sujeitos a medidas de inspecção e fiscalização todas as entidades
públicas e privadas, singulares ou colectivas que exerçam actividades susceptíveis de
causarem impacte negativo no estado das massas de água.
2 - Estão especialmente sujeitos a medidas de inspecção e fiscalização:
a) Os titulares de autorizações, licenças ou de concessões de utilização dos
recursos hídricos;
b) Os proprietários e operadores das instalações cuja construção ou operação seja
regulada pela presente lei;
c) As entidades gestoras de sistemas de abastecimento público de água para
consumo humano e de tratamento de águas residuais;
d) Os proprietários e possuidores de produtos, instalações ou meios de
transportes susceptíveis de causar risco aos bens protegidos na presente lei;
e) As pessoas que desenvolvam actividades susceptíveis de pôr em risco bens
protegidos pela presente lei ou que tenham requerido título de utilização
para desenvolver tais actividades.
Artigo 88.º
Planos de inspecção e de fiscalização
1 - No âmbito da aplicação do princípio da precaução e prevenção, a Autoridade Nacional
da Água conjuntamente com as entidades licenciadoras, de inspecção e de fiscalização
competentes, deve promover a elaboração de planos de inspecção e de fiscalização, dos
quais devem constar o âmbito espacial, temporal e material, os programas e
procedimentos adoptados e o modo de coordenação das entidades competentes em
matéria de fiscalização e de inspecção.
2 - Os planos de inspecção e de fiscalização são públicos, devendo ser objecto de
divulgação nas componentes que não comprometam a sua eficácia.
Artigo 89.º
Acesso a instalações, à documentação e à informação
1 - No exercício das suas funções, deve ser facultada às entidades com competência de
inspecção e de fiscalização devidamente identificadas, a entrada livre nas instalações
onde se exercem as actividades sujeitas a medidas de fiscalização ou de inspecção.
2- Os responsáveis pelas instalações sujeitas a medidas de inspecção ou de fiscalização são
obrigados a facultar a entrada e a permanência às entidades referidas no número
anterior, a prestar-lhes a assistência necessária, nomeadamente através da apresentação
de documentação, livros ou registos solicitados, da abertura de contentores e da
garantia de acessibilidade a equipamentos.
3 - No âmbito da acção inspectiva ou fiscalizadora, o respectivo pessoal pode recolher
informação sobre as actividades inspeccionadas, proceder a exames a quaisquer
vestígios de infracções, bem como a colheitas de amostras para exame laboratorial.
Artigo 90.º
Dever de informar em caso de perigo
1 - As pessoas e entidades sujeitas a medidas de fiscalização devem informar
imediatamente a Autoridade Nacional da Água e as entidades licenciadoras,
fiscalizadoras e autoridades de saúde de quaisquer acidentes e factos que constituam
causa de perigo para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens ou para a
qualidade da água.
2 - Qualquer entidade administrativa que tome conhecimento de situações que indiciem a
prática de infracções às normas de protecção da qualidade da água ou que se traduzam
em perigo para a saúde, para a segurança de pessoas e bens ou para a qualidade da
água, deve dar notícia à Autoridade Nacional da Água e às entidades licenciadoras,
fiscalizadoras e autoridades de saúde.
Artigo 91.º
Responsabilidade Civil pelo Dano Ambiental
1. Quem causar uma deterioração do estado das águas, sem que a mesma decorra de
utilização conforme com um correspondente título de utilização e com as condições
nele estabelecidas, deve custear integralmente as medidas necessárias à recomposição
da condição que existiria caso a actividade devida não se tivesse verificado.
2. A obrigação prevista no número anterior, no caso de a actividade lesiva ser imputável a
uma pessoa colectiva, incide também solidariamente sobre os respectivos directores,
gerentes e administradores.
3. Compete à Autoridade Nacional da Água, directamente ou através da Administração da
Região Hidrográfica com jurisdição na área de utilização, definir o plano necessário à
recuperação do estado das águas nos termos do n.º 1, executar as obras e restantes
medidas nele previstas, certificando o custo suportado e estimado, e cobrando
judicialmente do infractor a respectiva importância, através de execução fiscal.
4. A Autoridade Nacional da Água e as entidades competentes em matéria de fiscalização
podem igualmente determinar a posse administrativa do imóvel onde está a ser
realizada a infracção, de modo a permitir a execução coerciva das medidas previstas.
5. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil pelos danos
causados a terceiros, nos termos gerais da lei.
Artigo 92.º
Realização voluntária de medidas
1 - No âmbito da aplicação das medidas previstas na legislação, a Autoridade Nacional da
Água e as entidades competentes em matéria de licenciamento, fiscalização e de
inspecção podem determinar ao infractor a apresentação de um projecto de recuperação
que assegure o cumprimento dos deveres jurídicos exigíveis.
2 - Caso o projecto seja aprovado pela Autoridade Nacional da Água, com modificações e
medidas suplementares se necessário, deve ser objecto de um contrato de adaptação
ambiental, com a natureza de contrato administrativo, a celebrar entre a entidade
licenciadora e o infractor.
3 - A Autoridade Nacional da Água e as entidades competentes em matéria de
licenciamento, e de fiscalização podem também, com o consentimento do infractor e
em conjunto com o projecto de recuperação previsto no número anterior, estabelecer
um sistema de gestão ambiental e determinar a realização de auditorias ambientais
periódicas por uma entidade certificada.
4 - O incumprimento pelo utilizador do contrato de adaptação ambiental ou do sistema de
gestão previsto no número anterior constitui para todos os efeitos, violação das
condições do título de utilização, sem prejuízo de execução das garantias reais ou
pessoais que houverem sido prestadas ao abrigo desse contrato.
Artigo 93.º
Regime de Contra-Ordenações
1. O regime especial de contra-ordenações embargos administrativos e sanções acessórias
pelas infracções às normas da presente lei e dos actos legislativos nele previstos é
definido em normativo próprio, observando os princípios e regras da presente lei.
2. Até à publicação do normativo referido no n.º 1, aplicam-se as disposições legais em
vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3. As coimas aplicáveis variam entre um limite mínimo de € 2.500 e um limite máximo de
€ 2.500.000 e a fixação de coima concreta depende da gravidade da infracção, da culpa
do agente, da sua situação económica e do benefício económico obtido.
4. A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente
retirou da infracção.
5. A valorização dos bens dominiais de que beneficiam os utilizadores não titulares de
título de utilização válido é fixada por estimativa pela Administração da Região
Hidrográfica, devendo a coima devida ser sempre superior ao valor da taxa que deixou
de ser paga, calculada tendo por base essa estimativa.
6. Sem prejuízo da responsabilidade criminal por desobediência, as entidades competentes
em matéria de fiscalização podem fixar uma sanção pecuniária compulsória nos termos
a definir no normativo referido no n.º 1.
7. Sem prejuízo no número anterior, se a alteração do estado das águas que resultou da
infracção cometida, se tiver estendido à área de jurisdição de uma entidade distinta
daquela em cuja área se verificou a infracção, deve de imediato este facto ser levado ao
conhecimento da entidade competente para a instauração do processo de contra -
ordenação.
CAPÍTULO X
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 94.º
Revogação e alteração da legislação anterior
1. A presente lei, na data da sua entrada em vigor, derroga as normas legais e
regulamentares contrárias ao que nele se dispõe.
2. A presente lei, na data da entrada em vigor dos actos legislativos previstos nos n.º s 2 e 3
do artigo 98.º, revoga expressamente os seguintes actos legislativos:
a) Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março;
b) Decreto-Lei n.º 45/ 94, de 22 de Fevereiro;
c) Decreto-Lei n.º 46/ 94, de 22 de Fevereiro;
d) Decreto-Lei n.º 47/ 94, de 22 de Fevereiro;
e) Capítulos III e IV do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro;
f) Decreto-Lei n.º 254/ 99, de 7 de Julho.
3. É alterado o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que
lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.º 53/2000, de 7 de Abril e n.º 310/2003, de 10 de
Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 42.º
1. […]
2. […]
3. Os planos especiais de ordenamento do território são os planos de
ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras
de águas públicas, os planos de ordenamento da orla costeira e os planos de
ordenamento dos estuários.»
Artigo 95.º
Prazos a observar na aplicação da presente lei
Devem ser observados os prazos a seguir indicados para as matérias seguintes referidas na
presente lei que se encontrem ainda por executar:
a) Até seis meses após a entrada em vigor desta lei, a identificação de massas da
água para consumo humano nos termos da alínea h) do n.º 7 do artigo 9.º e do
n.º 4 do artigo 46.º, e o registo das zonas protegidas previsto na alínea g) do n.º
7 do artigo 9.º, e no n.º 2 do artigo 46.º;
b) Até seis meses após a entrada em vigor desta lei, a análise de características das
Regiões Hidrográficas, o estudo do impacto das actividades humanas sobre o
estado das águas, e a análise económica das utilizações da água, previstos nas
alíneas g), h) e i) do n.º 2 do artigo 8.º, e da alínea b) do n.º 7 do artigo 9.º;
c) Até 2006, a revisão do Plano Nacional da Água prevista no n.º 4 do artigo 27.º;
d) Até 2006 os programas de monitorização referidos na alínea l) do n.º 7 do
artigo 9.º, e no artigo 52.º;
e) Até 2009, a aprovação dos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica previstos
no artigo 28º;
f) Até 2010 as políticas de preços, previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do
artigo 79.º,
g) Até 2012 a aplicação dos programas de medidas previstos no artigo 29.º e a
aplicação da abordagem combinada para o controlo das descargas poluentes,
nos termos da legislação referida no artigo 51.º;
h) Até 2015 a consecução dos objectos ambientais nos termos do artigo 43.º e a
revisão dos programas de medidas previstos no artigo 29.º.
Artigo 96.º
Disposição transitória sobre títulos de utilização
1. Os títulos de utilização emitidos ao abrigo da legislação anterior mantêm-se em vigor
nos termos em que foram emitidos desde que os mesmos sejam levados ao
conhecimento da respectiva Administração de Região Hidrográfica no prazo de um ano
e sem prejuízo da sujeição dos seus titulares às obrigações decorrentes da presente lei e
dos actos legislativos que o complementem.
2. No caso de infra-estruturas hidráulicas tituladas por mera licença, podem os seus
titulares requerer a sua conversão em concessão, sempre que à luz da presente lei
devesse ser esta a modalidade a adoptar, mas a concessão assim atribuída não pode ter
prazo superior ao necessário para concluir a amortização dos investimentos realizados
ao abrigo do título.
3. No caso de títulos de utilização existentes em que estejam reunidas as condições
necessárias para a qualificação da infra-estrutura como empreendimento de fins
múltiplos, pode a mesma ser submetida ao regime previsto no artigo 72.º sob proposta
da Autoridade Nacional da Água e decisão do Ministro do Ambiente, do Ordenamento
do Território, e do Desenvolvimento Regional.
4. O Governo promove, através das normas que vierem a regular o regime de utilização,
nos termos do n.º 2 do artigo 98.º, as condições necessárias para a progressiva
adaptação de títulos referidas nos números anteriores e para a regularização de todas as
utilizações não tituladas de recursos hídricos existentes nesta data, que se revelem
compatíveis com a aplicação desta lei e das normas nela previstas, fixando
designadamente o prazo e condições dessa regularização e bem assim a possibilidade de
isenção total ou parcial de coima pela utilização não titulada anterior à data da
publicação desta lei, no caso de a regularização se dever a iniciativa do interessado.
Artigo 97.º
Regiões Autónomas
A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo dos
diplomas regionais que procedam às necessárias adaptações.
Artigo 98.º
Normas complementares
1. Governo deve aprovar no prazo de um mês após a entrada em vigor da presente lei em
normativo próprio as normas complementares necessárias à aplicação dos anexos da
Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de
2000.
2. O Governo deve aprovar no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente lei
os decretos-leis complementares da presente lei.
3. O Governo deve regular no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei as
matérias versadas no n.º 3 do artigo 6.º, no n.º 4 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 28.º,
n.º 6 do artigo 36.º, no n.º 5 do artigo 44.º, nos n.º s 3 e 4 do artigo 45.º, no n.º 6 do
artigo 52.º, no n.º 2 do artigo 66.º, no n.º 3 do artigo 72.º, no n.º 3 do artigo 78.º, no n.º 1
do artigo 93.º e no n.º 2 do artigo 99.º.
Artigo 99.º
Disposições transitórias sobre a constituição das ARH
1 -Até à entrada em funcionamento de cada ARH, que deve ocorrer no prazo máximo
de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, a Comissão de
Coordenação do Desenvolvimento Regional (CCDR) com jurisdição na área
assegura, através dos seus serviços competentes em matéria de recursos hídricos, o
exercício das competências de licenciamento e fiscalização atribuídos pela presente
lei à ARH.
2 -As ARH ficam sujeitas ao regime de instalação durante dois anos a partir da presente
data, sendo para elas transferido, por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do
Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, os
meios patrimoniais e financeiros e as posições jurídicas contratuais detidas pelas
correspondentes CCDR para desempenho das suas competências no domínio dos
recursos hídricos, e bem assim o pessoal afecto a tal desempenho.
3 -Durante o período de dois anos, cabe transitoriamente à Autoridade Nacional da Água o
exercício das competências atribuídas às ARH não abrangidas pelo n.º 1, podendo o
Ministro do Ambiente do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
fazer cessar por portaria este regime transitório, total ou parcialmente em função da
capacidade demonstrada por cada ARH para assumir o exercício de tais competências.
Artigo 100.º
Planos de Bacia Hidrográfica
Enquanto não forem elaborados e aprovados os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica, os
actuais Planos de Bacia Hidrográfica equiparam-se-lhes para todos os efeitos legais.
Artigo 101.º
Conselhos da Bacia Hidrográfica
Até à constituição dos Conselhos de Região Hidrográfica mantém-se em funcionamento os
actuais Conselhos de Bacia com a composição e competências definidas na lei.
Artigo 102.º
Autoridades Marítimas e Portuárias
1 - A presente lei não afecta as competências legais da Autoridade Marítima Nacional,
nem as competências legais no domínio da segurança marítima e portuária das
Autoridades Marítimas e Portuárias.
2 - Os títulos de utilização sobre o domínio público marítimo não podem ser emitidos sem
o parecer favorável da Autoridade Marítima Nacional.
Artigo 103.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 2005
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 57-95 — 25/06/2005
0057 | II Série A - Número 028 | 25 de Junho de 2005
PROPOSTA DE LEI N.º 22/X
APROVA A LEI QUADRO DA ÁGUA, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA N.º 2000/60/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 23 DE OUTUBRO DE 2000, E ESTABELECENDO AS BASES E O QUADRO INSTITUCIONAL PARA A GESTÃO SUSTENTÁVEL DAS ÁGUAS
Exposição de motivos
1 - O presente projecto de lei da água assegura a transposição da Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, estabelecendo as bases para a gestão sustentável dos recursos hídricos e definindo todo um novo quadro institucional para o sector.
2 - No que concerne à definição do enquadramento institucional, a Lei da Água procede à sua harmonização com o princípio da região hidrográfica como unidade principal de planeamento e gestão, tal como imposto pela Directiva, criando assim cinco Administrações de Região Hidrográfica (ARH), cujas sedes coincidem com as das actuais Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).
As ARH recebem as actuais competências das CCDR em matéria de licenciamento e fiscalização de recursos hídricos, bem como os meios materiais e humanos afectos a tais tarefas e assumem as funções de planeamento que estão hoje concentradas no Instituto da Água.
Por seu turno, o Instituto da Água passa a assumir funções reguladoras e coordenadoras, enquanto Autoridade Nacional da Água.
3 - A necessidade de unificar o regime de gestão sustentável das águas, sob a égide de uma única Autoridade Nacional que garanta externamente o cumprimento das múltiplas obrigações impostas pela Directiva, impõe-se superar a actual divisão entre o regime aplicável à gestão das águas marítimas e o regime aplicável à gestão das restantes águas.
Assim, a presente Lei da Água cria um sistema único para a gestão das águas, qualquer que seja a sua natureza e a dos respectivos terrenos confinantes. Esta unificação obriga a uma reformulação completa do regime de utilização de tais recursos, desiderato que é cumprido pela presente lei.
4 - Em terceiro lugar, a Directiva impõe a reforma integral do regime económico-financeiro aplicável à utilização das águas. Como coordenadas dessa reforma figuram tanto a necessidade de assegurar a internalização dos custos decorrentes das actividades susceptíveis de causar um impacte negativo no estado de qualidade e quantidade das águas, quanto a necessidade de assegurar a recuperação dos custos das prestações públicas que proporcionem vantagens aos utilizadores ou garantam a qualidade e quantidade das águas utilizadas, neles se incluindo os custos de escassez.
A presente lei vem definir as bases desse novo regime, prevendo-se a sua aplicação progressiva de molde a assegurar as necessidades de financiamento da gestão das águas, sem, todavia, perder de vista as suas respectivas consequências económicas, sociais e ambientais.
5 - Por último, assinala-se que o presente projecto de lei consolida de forma sistematizada a inúmera legislação dispersa aplicável ao sector das águas, constituindo um importante e inédito instrumento de sistematização de enorme relevo no ordenamento jurídico do País.
6 - Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas, e o Conselho Nacional da Água, em 2003/2004, quanto ao projecto que esteve na origem da presente lei.
7 - Foi desencadeada a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivos
1 - A presente lei estabelece o enquadramento para a gestão das águas superficiais, designadamente as águas interiores, de transição e costeiras, e das águas subterrâneas, de forma a:
a) Evitar a continuação da degradação e proteger e melhorar o estado dos ecossistemas aquáticos e também dos ecossistemas terrestres e zonas húmidas directamente dependentes dos ecossistemas aquáticos no que respeita às suas necessidades de água;
b) Promover uma utilização sustentável de água, baseada numa protecção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis;
c) Obter uma protecção reforçada e um melhoramento do ambiente aquático, nomeadamente através de medidas específicas para a redução gradual e a cessação ou eliminação por fases, das descargas, das emissões e perdas de substâncias prioritárias;
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Discussão generalidade — DAR I série — 1559-1592 — 02/07/2005
1559 | I Série - Número 037 | 02 de Julho de 2005
Bloco de Esquerda (BE):
Alda Maria Gonçalves Pereira Macedo
Ana Isabel Drago Lobato
Fernando José Mendes Rosas
Francisco Anacleto Louçã
Helena Maria Moura Pinto
João Miguel Trancoso Vaz Teixeira Lopes
Luís Emídio Lopes Mateus Fazenda
Mariana Rosa Aiveca Ferreira
Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV):
Francisco Miguel Baudoin Madeira Lopes
Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, na primeira parte da nossa ordem do dia, vamos proceder à discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 22/X - Aprova a Lei-Quadro da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas e dos projectos de lei n.os 51/X - Aprova a Lei-Quadro da Água (PSD), 104/X - Lei-Quadro da Água (CDS-PP) e 119/X - Aprova a Lei de Bases da Água (PCP).
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
O Sr. Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (Francisco Nunes Correia): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: É costume dizer-se que o grau de civilização de um povo também se pode ver pela forma como trata dos seus rios.
Aquilo que hoje submetemos à vossa apreciação é, afinal, um pequeno contributo para tornar este País mais civilizado.
Como todos sabemos, há problema sérios, graves, de gestão de recursos hídricos em Portugal. Há uma degradação severa dos meios hídricos e dos ecossistemas relacionados. Esta situação, além de ter consequências ambientais gravíssimas, cria disfunções em vários aspectos da vida do País.
Como todos sabem, a água é um recurso extraordinariamente importante, não apenas por ser um componente essencial de todos os ecossistemas, razão pela qual tudo aquilo que acontece com os meios hídricos tem impactos em praticamente todas as esferas da gestão ambiental e, particularmente, dos ecossistemas, mas porque é uma necessidade básica das sociedades humanas. A água é fundamental praticamente para todas as actividades e é também, em si mesma, hoje em dia, um sector de actividade económica, uma área importantíssima de prestação de serviços.
Uma lei da água faz falta, e faria sempre falta. Recordo que a Lei da Água que temos em Portugal, formalmente em vigor, data de 1919 e a esta Lei da Água foram-se justapondo sucessivas camadas, sucessivas gerações de legislação, muitas vezes desconexa.
A partir da adesão à União Europeia, Portugal passou a receber o impacto do normativo comunitário e nem sempre esse normativo se cruzou bem com aquela que era a tradição jurídica portuguesa, criando situações de grande complexidade, muitas vezes, difíceis de dirimir, mesmo do ponto de vista conceptual, mas com consequências muito negativas na administração da coisa pública, uma vez que gerou vazios e ambiguidades, muitos deles resolvidos em tribunal e, por vezes, de formas contraditórias, dado que o sistema jurídico não é completamente claro.
Por isso, o Programa do XVII Governo Constitucional, que, como sabem, formalmente, está em plenas funções há 101 dias, uma vez que ontem se assinalaram 100 dias,…
O Sr. Hermínio Loureiro (PSD): - Não, não! Há mais! Essas contas estão mal feitas!
O Orador: - … desde que recebeu o mandato da Assembleia da República,…
O Sr. Agostinho Branquinho (PSD): - A 12 de Março!
O Orador: - … e 108 dias desde que tomou posse.
O Sr. Hermínio Loureiro (PSD): - O vosso problema é mesmo em fazer contas! Nem nos 100 dias acertam!
O Orador: - O Governo, como eu dizia, inscreveu no seu Programa a firme intenção de pôr fim a esta
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Especialidade) — DAR I série — 1914-1914 — 29/07/2005
1914 | I Série - Número 042 | 29 de Agosto de 2005
(PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Posso interpelar a Mesa, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Sr. Presidente, é apenas para anunciar que a bancada do CDS-PP apresentará uma declaração de voto sobre estas três votações.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar o requerimento apresentado pelo PS, PSD, CDS-PP e BE, de baixa à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, sem votação, para apreciação na especialidade, da proposta de lei n.º 22/X - Aprova a Lei-Quadro da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas, dos projectos de lei n.os 51/X - Aprova a Lei-Quadro da Água (PSD), 104/X - Lei-Quadro da Água (CDS-PP) e 119/X - Aprova a Lei de Bases da Água (PCP) e da proposta de lei n.º 19/X - Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este conjunto de diplomas baixa à 7.ª Comissão, para apreciação e votação na especialidade, sem votação na generalidade. Consequentemente, estão prejudicadas as votações, na generalidade, destes diplomas.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a proposta de lei n.º 23/X - Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), a Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, (Estatuto dos Magistrados Judiciais), a Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público) e o Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação, na especialidade, do mesmo texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação final global do mesmo texto.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
A Sr.ª Deputada Odete Santos pediu a palavra para que efeito?
A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, queria apenas anunciar que os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP vão entregar na Mesa uma declaração de voto sobre o texto de substituição que acabámos de votar.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr.ª Deputada.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a proposta de lei n.º 25/X - Determina a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de Dezembro de 2006.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar, na especialidade, o mesmo texto de substituição.
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Votação na generalidade — DAR I série — 2337-2337 — 30/09/2005
2337 | I Série - Número 051 | 30 de Setembro de 2005
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na especialidade, do texto de substituição que acabámos de votar na generalidade.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar, em votação final global, o mesmo texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, passamos, agora, à votação, na generalidade, do texto de substituição apresentado pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território relativo à proposta de lei n.º 22/X - Aprova a Lei-Quadro da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/69/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas, e aos projectos de lei n.os 51/X - Aprova a Lei-Quadro da Água (PSD) e 104/X - Lei-Quadro da Água (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação, na especialidade, do texto de substituição que acabámos de votar na generalidade.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar, em votação final global, o mesmo texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, penso que foi acordada entre os vários grupos parlamentares a possibilidade de se fazerem declarações de voto orais, com a duração de 3 minutos, relativamente ao diploma que acabámos de aprovar. Se assim for, abriremos um período para produção de declarações de voto orais.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Para que efeito, Sr. Deputado.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, é para interpelar a Mesa sobre a matéria que acabou de anunciar.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, não conheço esse acordo, mas, pela nossa parte, pretendemos intervir ao abrigo do artigo 165.º, n.º 4, do Regimento.
Como a nossa declaração de voto se refere a mais do que uma votação final global, em concreto a dois textos de substituição relativos a duas propostas de lei distintas, que agora mesmo foram aprovadas, o tempo que o Regimento prevê para esse efeito é de 6 minutos.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Solicito aos líderes dos grupos parlamentares para me confirmarem a existência ou não do acordo referido. Se não houver esse acordo, passarei, então, a dar a palavra nos termos da disposição regimental a que se referiu o Sr. Deputado Bernardino Soares.
Pausa.
Não se confirmando esse acordo, tem a palavra, para uma declaração de voto, nos termos regimentais, o Sr. Deputado Miguel Tiago.
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Votação na especialidade — DAR I série — 2337-2337 — 30/09/2005
2337 | I Série - Número 051 | 30 de Setembro de 2005
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na especialidade, do texto de substituição que acabámos de votar na generalidade.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar, em votação final global, o mesmo texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, passamos, agora, à votação, na generalidade, do texto de substituição apresentado pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território relativo à proposta de lei n.º 22/X - Aprova a Lei-Quadro da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/69/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas, e aos projectos de lei n.os 51/X - Aprova a Lei-Quadro da Água (PSD) e 104/X - Lei-Quadro da Água (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação, na especialidade, do texto de substituição que acabámos de votar na generalidade.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar, em votação final global, o mesmo texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, penso que foi acordada entre os vários grupos parlamentares a possibilidade de se fazerem declarações de voto orais, com a duração de 3 minutos, relativamente ao diploma que acabámos de aprovar. Se assim for, abriremos um período para produção de declarações de voto orais.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Para que efeito, Sr. Deputado.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, é para interpelar a Mesa sobre a matéria que acabou de anunciar.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, não conheço esse acordo, mas, pela nossa parte, pretendemos intervir ao abrigo do artigo 165.º, n.º 4, do Regimento.
Como a nossa declaração de voto se refere a mais do que uma votação final global, em concreto a dois textos de substituição relativos a duas propostas de lei distintas, que agora mesmo foram aprovadas, o tempo que o Regimento prevê para esse efeito é de 6 minutos.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Solicito aos líderes dos grupos parlamentares para me confirmarem a existência ou não do acordo referido. Se não houver esse acordo, passarei, então, a dar a palavra nos termos da disposição regimental a que se referiu o Sr. Deputado Bernardino Soares.
Pausa.
Não se confirmando esse acordo, tem a palavra, para uma declaração de voto, nos termos regimentais, o Sr. Deputado Miguel Tiago.
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Votação final global — DAR I série — 2337-2337 — 30/09/2005
2337 | I Série - Número 051 | 30 de Setembro de 2005
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na especialidade, do texto de substituição que acabámos de votar na generalidade.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar, em votação final global, o mesmo texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, passamos, agora, à votação, na generalidade, do texto de substituição apresentado pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território relativo à proposta de lei n.º 22/X - Aprova a Lei-Quadro da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/69/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas, e aos projectos de lei n.os 51/X - Aprova a Lei-Quadro da Água (PSD) e 104/X - Lei-Quadro da Água (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação, na especialidade, do texto de substituição que acabámos de votar na generalidade.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar, em votação final global, o mesmo texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, penso que foi acordada entre os vários grupos parlamentares a possibilidade de se fazerem declarações de voto orais, com a duração de 3 minutos, relativamente ao diploma que acabámos de aprovar. Se assim for, abriremos um período para produção de declarações de voto orais.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Para que efeito, Sr. Deputado.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, é para interpelar a Mesa sobre a matéria que acabou de anunciar.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, não conheço esse acordo, mas, pela nossa parte, pretendemos intervir ao abrigo do artigo 165.º, n.º 4, do Regimento.
Como a nossa declaração de voto se refere a mais do que uma votação final global, em concreto a dois textos de substituição relativos a duas propostas de lei distintas, que agora mesmo foram aprovadas, o tempo que o Regimento prevê para esse efeito é de 6 minutos.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): - Solicito aos líderes dos grupos parlamentares para me confirmarem a existência ou não do acordo referido. Se não houver esse acordo, passarei, então, a dar a palavra nos termos da disposição regimental a que se referiu o Sr. Deputado Bernardino Soares.
Pausa.
Não se confirmando esse acordo, tem a palavra, para uma declaração de voto, nos termos regimentais, o Sr. Deputado Miguel Tiago.
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Retificação (Publicação DR) — DR I série A — Declaração de Rectificação nº 11-A/2006 — 23/02/2006
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