PROPOSTA DE LEI N.º 20/X
Exposição de Motivos
1. Fazendo eco do crescimento de uma consciência ambiental colectiva, tem-se
assistido nos últimos anos a um contínuo desenvolvimento do direito penal do
ambiente, no sentido de uma protecção mais vasta dos bens jurídicos ambientais e de
um agravamento das molduras penais. Em certa medida, a nossa ordem jurídico
criminal tem sido influenciada pelo modelo existente na Alemanha, em especial após
a aprovação da lei de protecção ambiental, de 1980, e da segunda lei de luta contra a
criminalidade ambiental, de 1 de Novembro de 1994.
2. Por outro lado, o direito contra-ordenacional intensificou a sua acção, alargando o
seu campo de actuação a todas as áreas da actividade económica. Tal registo verifica-
se, consequentemente, também no âmbito ambiental.
3. Actualmente não existe, nem nunca existiu, um regime jurídico para as contra-
ordenações ambientais. Tem, assim, de se recorrer ao Regime Geral das Contra-
Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e alterado pelo
Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de
Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º
109/2001, de 24 de Dezembro, e que não foi pensado para a resolução de concretos
problemas contra-ordenacionais na área ambiental que impõem soluções muito
próprias.
4. O projecto em causa tem, assim, como objectivo estabelecer a lei quadro das contra-
ordenações ambientais, tendo em consideração a especificidade dessa matéria –
tomando, aliás, o exemplo do que vem sucedendo noutras áreas da actividade
económica, como o domínio laboral, aéreo ou, ainda, do mercado dos valores
mobiliários –, iniciativa a ser acompanhada de um reforço da actividade de
fiscalização da Administração.
5. A referida lei qu adro pretende disciplinar de uma forma sistemática as várias matérias que
obrigatoriamente um regime deste âmbito tem de abarcar, enquadradas por princípios sólidos e
doutrinalmente aceites, bem como apresentar uma tramitação para os processos de contra -
ordenação ambiental adaptada à sua especificidade.
6. Do articulado agora proposto merecem especial destaque pela sua importância algumas
matérias. Assim, estabelecem -se novos valores para as coimas a aplicar no contexto de
infracções ambientais, respondendo à desactualização dos montantes das coimas constantes do
artigo 17.º do Regime Geral das Contra-Ordenações ora em vigor. De acordo com experiências
recentes e bem sucedidas de Regimes Gerais de Contra -Ordenações sectoriais, apoiadas em
importantes contributo s dogmáticos, as contra -ordenações ambientais passam a classificar -se
como «leves», «graves» e «muito graves». A responsabilidade contra -ordenacional das
pessoas colectivas encontra-se agora estabelecida de uma forma precisa, seguindo de perto os
modernos desenvolvimentos dogmáticos nesta matéria. Quer as medidas cautelares quer as
sanções acessórias são agora estabelecidas com o devido desenvolvimento e pensadas
especificamente para as matérias ambientais. Todo o regime das notificações em sede de
processo de contra-ordenação é agora disciplinado no sentido de evitar manobras dilatórias ou
minimizar a sua utilização por parte dos arguidos, visando assim contrariar os expedientes
actuais a que estes normalmente recorrem. Optou -se por integrar neste diploma u ma
disposição básica sobre os embargos administrativos em matéria ambiental que se
encontravam dispersos por vários diplomas. Estabelece -se, pela primeira vez, um cadastro
nacional que permita oferecer um conhecimento integral, à escala nacional, de todos os
infractores. Grande importância e significado reveste ainda a criação, agora proposta, de um
fundo de i ntervenção ambiental que permite , através das receitas que auferir provenientes de
uma percentagem do produto das coimas aplicadas, fazer face a grave s situações ambientais
que pela sua dimensão e pelos encargos financeiros que a sua cessação e reparação envolvem
tem impossibilitado qualquer autoridade administrativa de proceder em conformidade, ficando
assim lesados quase sempre de forma irreparável be ns e recursos necessários quer ao Homem
quer à Natureza.
7. A aprovação da presente proposta permite alterar todos os diplomas de matéria
ambiental, adaptando-os e conformando-os com as novas exigências, bem como
servir de padrão normativo para os novos diplomas em matéria ambiental que
venham a ser produzidos.
8. Foi desencadeada a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e
ouvida a Comissão Nacional da Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Lei Quadro das contra-ordenações ambientais
É aprovada a lei quadro das contra-ordenações ambientais, em anexo à presente lei.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 2005
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
ANEXO
LEI QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS
PARTE I
Da contra-ordenação e da coima
Título I
Da contra-ordenação ambiental
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais.
2 - Constitui contra-ordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha
um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares
relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se
comine uma coima.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se como legislação e regulamentação
ambiental toda a que diga respeito às componentes ambientais naturais e humanos
tal como enumerados na Lei de Bases do Ambiente.
Artigo 2.º
Regime
As contra-ordenações ambientais são reguladas pelo disposto no presente diploma e,
subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.
Artigo 3.º
Princípio da legalidade
Só é punido como contra-ordenação ambiental o facto descrito e declarado passível de
coima por lei anterior ao momento da sua prática.
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
1 - A punição da contra-ordenação ambiental é determinada pela lei vigente no
momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que
depende.
2 - Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplica-
se a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão
definitiva ou transitada em julgado.
3 - Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível
como contra-ordenação ambiental o facto praticado durante esse período.
Artigo 5.º
Aplicação no espaço
Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o presente diploma é aplicável
aos factos praticados:
a) Em território português, independentemente da nacionalidade ou sede do
agente;
b) A bordo de aeronaves, comboios e navios portugueses.
Artigo 6.º
Momento da prática do facto
O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de
omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico
se tenha produzido.
Artigo 7.º
Lugar da prática do facto
O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer
forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado,
bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.
Artigo 8.º
Responsabilidade pelas contra-ordenações
1- As coimas podem ser aplicadas às pessoas colectivas, independentemente da
regularidade da sua constituição, bem como às sociedades e associações sem
personalidade jurídica.
2- As pessoas colectivas e as entidades que lhes são equiparadas no número anterior
são responsáveis pelas contra-ordenações previstas no presente diploma quando os
factos tiverem sido praticados, no exercício da respectiva actividade, em seu nome
ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes
ou trabalhadores.
3- Os titulares do órgão de administração das pessoas colectivas e entidades
equiparadas, bem como os responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de
actividade em que seja praticada alguma contra-ordenação, incorrem na sanção
prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo
conhecer a prática da infracção, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr
termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra
disposição legal.
4- Cessa o disposto no número anterior se a pessoa colectiva provar que cumpriu todos
os deveres de que era destinatária, não logrando, apesar disso, impedir a prática da
infracção por parte dos seus trabalhadores ou mandatários sem poderes de
representação.
Artigo 9.º
Punibilidade por dolo e negligência
1- As contra-ordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.
2- A negligência nas contra-ordenações ambientais é sempre punível.
3- O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição ou sobre um estado de coisas que,
a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente, exclui o dolo.
Artigo 10.º
Punibilidade da tentativa
A tentativa é punível nas contra-ordenações classificadas de graves e muito graves,
sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.
Artigo 11.º
Responsabilidade solidária
1- Quando as infracções forem também imputáveis às pessoas colectivas ou entidades
equiparadas, estas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, das custas
ou de outro encargo associado às sanções aplicadas no processo de contra-ordenação
que sejam da responsabilidade dos agentes individuais mencionados no mesmo
preceito.
2- Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da
coima, solidariamente com esta, os respectivos administradores, gerentes ou
directores.
Artigo 12.º
Erro sobre a ilicitude
1- Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não
for censurável.
2- Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.
Artigo 13.º
Inimputabilidade em razão da idade
Para os efeitos do presente diploma, consideram-se inimputáveis os menores de 16
anos.
Artigo 14.º
Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica
1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento
da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com
essa avaliação.
2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave,
não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado,
tem, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou
para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.
3 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada
pelo agente com intenção de praticar o facto.
Artigo 15.º
Autoria
É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de
outrém, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou
outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde
que haja execução ou começo de execução.
Artigo 16.º
Cumplicidade
1- É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio
material ou moral à prática por outrém de um facto doloso.
2- É aplicável ao cúmplice a sanção fixada para o autor, especialmente atenuada.
Artigo 17.º
Comparticipação
1- Se vários agentes comparticiparam no facto, qualquer deles incorre em
responsabilidade por contra-ordenação ambiental mesmo que a ilicitude ou o grau
de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente
e estas só existam num dos comparticipantes.
2- Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição
ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.
Título II
Do direito de acesso e dos embargos administrativos
Artigo 18.º
Direito de acesso
1 - Ao pessoal das autoridades administrativas no exercício das funções inspectivas, de
fiscalização ou vigilância é facultado a entrada livre nos estabelecimentos e locais
onde se exerçam as actividades a inspeccionar.
2 - Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior são obrigados a
facultar a entrada e a permanência ao pessoal referido no número anterior e a
apresentar-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que
lhes forem exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que forem solicitadas.
3 - Em caso de recusa de acesso ou obstrução à acção inspectiva, de fiscalização ou
vigilância, pode ser solicitada a colaboração das forças policiais para remover tal
obstrução e garantir a realização e segurança dos actos inspectivos.
4 - O disposto neste artigo é aplicável a outros espaços afectos ao exercício das
actividades inspeccionadas, nomeadamente aos veículos automóveis, aeronaves,
comboios e navios.
Artigo 19.º
Embargos administrativos
1 - As autoridades administrativas no exercício dos seus poderes de vigilância,
fiscalização ou inspecção podem determinar, dentro da sua área de actuação
geográfica, o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou
condicionada em zonas de protecção estabelecidas por lei ou em contravenção à lei,
aos regulamentos ou às condições de licenciamento ou autorização.
2 - As autoridades administrativas podem para efeitos do artigo anterior consultar
integralmente e sem reservas junto das Câmaras Municipais os processos
respeitantes às construções em causa, bem como deles solicitar cópias, que devem
com carácter de urgência serem disponibilizados por aquelas.
Título III
Das coimas e das sanções acessórias
Capítulo I
Da sanção aplicável
Artigo 20.º
Determinação da sanção aplicável
1 - A determinação da coima e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude do
facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos com a prática do facto, da situação
económica do agente e da gravidade da infracção.
2 - Na determinação da ilicitude do facto e da culpa das pessoas colectivas e entidades
equiparadas atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
a) Ao perigo ou ao dano causados;
b) Ao carácter ocasional ou reiterado da infracção;
c) A existência de actos de ocultação ou de dissimulação tendentes a dificultar a
descoberta da infracção;
d) À existência de actos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os
danos ou obviar aos perigos causados pela infracção.
3 - Na determinação da ilicitude do facto e da culpa das pessoas singulares, atende-se,
além das referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias:
a) Nível de responsabilidade, âmbito das funções e esfera de acção na pessoa
colectiva em causa;
b) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar
danos;
c) Especial dever de não cometer a infracção.
4 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta
anterior do agente e as exigências de prevenção.
5 - São ainda atendíveis a coacção, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou
outro meio fraudulento utilizado pelo agente.
Capítulo II
Coimas
Artigo 21.º
Classificação das contra-ordenações
Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e
interesses violados, as contra-ordenações classificam-se em leves, graves e muito
graves.
Artigo 22.º
Montantes das coimas
1 -A cada escalão classificativo de gravidade das contra-ordenações ambientais
corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou
colectiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 -Às contra-ordenações leves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 500 a € 2500 em caso de negligência
e de € 1500 a € 5000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 9000 a € 13000 em caso de
negligência e de € 16000 a € 22500 em caso de dolo.
3 -Às contra-ordenações graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 12500 a € 16000 em caso de
negligência e de € 17500 a € 22500 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 25000 a € 34000 em caso de
negligência e de € 42000 a € 48000 em caso de dolo.
4 -Às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 25000 a € 30000 em caso de
negligência e de € 32000 a € 37500 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 60000 a € 70000 em caso de
negligência e de € 500000 a € 2500000 em caso de dolo.
Artigo 23.º
Critérios especiais de medida da coima
A moldura da coima nas contra-ordenações muito graves previstas nas alíneas a) e b) do
n.º 4 do artigo 22.º é elevada para o dobro no seu limite mínimo e máximo quando a
presença ou emissão de uma ou mais substâncias perigosas afecte gravemente a saúde, a
segurança das pessoas e bens e o ambiente.
Artigo 24.º
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contra-ordenação ambiental consista na omissão de um dever, o
pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento se este ainda for
possível.
Artigo 25.º
Ordens da autoridade administrativa
1 - Constitui contra-ordenação grave o incumprimento de ordens ou mandados
legítimos da autoridade administrativa transmitidos por escrito aos seus
destinatários.
2 - Se, verificado o incumprimento a que se refere o número anterior, a autoridade
administrativa notificar o destinatário para cumprir a ordem ou o mandado e aquele
continuar a não cumprir, é aplicável a coima correspondente às contra-ordenações
muito graves, desde que a notificação da autoridade administrativa contenha a
indicação expressa de que ao incumprimento se aplica esta sanção.
3 - Os documentos, nomeadamente mapas, guias de transporte, relatórios e boletins
que o agente ou arguido esteja obrigado a enviar por força da lei ou a solicitação da
autoridade administrativa são tidos como não enviados quando omitam dados ou
sejam remetidos incorrectamente.
4 - A infracção do disposto no número anterior constitui contra-ordenação, punida com
coima de € 1000 a € 1500, para as pessoas singulares e elevada ao dobro para as
pessoas colectivas.
Artigo 26.º
Reincidência
1 -É punido como reincidente quem cometer uma infracção grave praticada com dolo
ou uma infracção muito grave, depois de ter sido condenado por outra infracção
grave praticada com dolo ou infracção muito grave.
2 -A infracção pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de
reincidência se entre as duas infracções tiver decorrido o prazo de prescrição.
3 -Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um
terço do respectivo valor.
Artigo 27.º
Concurso de contra-ordenações
1 - Quem tiver praticado várias contra-ordenações ambientais é punido com uma
coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às
infracções em concurso.
2 - A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das
contra-ordenações ambientais em concurso.
3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente
aplicadas às várias contra-ordenações ambientais.
Artigo 28.º
Concurso de infracções
Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação ambiental, é o
arguido punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias
previstas para a contra-ordenação.
Capítulo III
Sanções acessórias
Artigo 29.º
Procedimento
1 - A lei pode, simultaneamente com a coima, determinar, relativamente às infracções
graves e muito graves, a aplicação de sanções acessórias, nos termos previstos nos
artigos seguintes e no regime geral das contra-ordenações.
2 - A lei determina, ainda, os casos em que a prática de infracções graves e muito
graves é objecto de publicidade.
3 - A publicidade da condenação referida no número anterior pode consistir na
publicação de um extracto com a caracterização da infracção e a norma violada, a
identificação do infractor e a sanção aplicada:
a) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou
regional, da área da sede do infractor, a expensas deste;
b) Na 2.ª série do Diário da República , no último dia útil de cada trimestre, em
relação aos infractores condenados no trimestre anterior, a expensas destes.
4 - As publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal
competente, em relação às infracções objecto de decisão judicial, e pela autoridade
administrativa, nos restantes casos.
Artigo 30.º
Sanções acessórias
1 -Pela prática das infracções previstas neste diploma podem ser aplicadas ao infractor
as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda a favor do Estado dos objectos, pertencentes ao arguido,
utilizados ou produzidos aquando da infracção;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades, cujo exercício dependa de
título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou
serviços públicos nacionais ou comunitários;
d) Privação do direito de participar em conferências, feiras ou mercados nacionais
ou internacionais com intuito de transaccionar ou dar publicidade aos seus
produtos ou às suas actividades;
e) Privação de direito de participar em arrematações ou concursos públicos que
tenham por objecto a empreitada ou concessão de obras públicas, a aquisição
de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças
ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a
autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o
exercício da respectiva actividade;
h) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de
financiamento de crédito de que haja usufruído;
i) Selagem de equipamentos destinados à laboração;
j) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos
ambientais, à reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos
efeitos decorrentes da mesma.
2 -No caso de ser aplicada a sanção prevista nas alíneas c) e h) do número anterior deve
a autoridade administrativa comunicar de imediato à entidade que atribui o benefício
ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas dos mesmos.
3 -No caso do recebimento pelo infractor da totalidade ou parte do benefício ou
subsídio pode o mesmo ser condenado a devolvê-lo.
4 -As sanções referidas nas alíneas b) a j) do n.º 1 têm a duração máxima de três anos,
contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
5 -Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas nas alíneas f), i) e j)
do n.º 1 do presente artigo, pode igualmente ser solicitada às entidades competentes a
notificação dos distribuidores de energia eléctrica para interromperem o
fornecimento desta.
Artigo 31.º
Pressupostos da aplicação das sanções acessórias
1 -A sanção referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada
quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma
contra-ordenação, ou por esta foram produzidos.
2 -A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada se o
arguido praticou a contra-ordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce
ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
3 -A sanção prevista na alínea c) do nº 1 do artigo anterior só pode ser decretada
quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da
actividade a favor da qual é atribuído o subsídio.
4 -A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada
quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação
em conferência, feira ou mercado.
5 -A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada
quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos actos
públicos, ou no exercício ou por causa das actividades mencionadas nessa alínea.
6 -A sanção prevista nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretadas
quando a contra-ordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da
actividade a que se referem as autorizações, licenças ou alvarás ou por causa do
funcionamento do estabelecimento.
7 -A sanção prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada
quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da
actividade a favor da qual é atribuído o benefício ou financiamento, e estes tenham
sido atribuídos directa ou indirectamente pelo Estado ou provenham da União
Europeia.
8 -A sanção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada
quando a contra-ordenação tiver sido praticada através do equipamento em causa ou
com o concurso daquele.
Artigo 32.º
Interdição e inibição do exercício da actividade
1- Pode ser aplicada aos responsáveis por qualquer contra-ordenação a interdição
temporária, até ao limite de três anos, do exercício da profissão ou da actividade a
que a contra-ordenação respeita.
2- A sanção prevista neste artigo só pode ser decretada se o arguido praticou a contra-
ordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e
grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
Artigo 33.º
Perda de objectos
1- Podem ser declarados perdidos os objectos que serviram ou estavam destinados a
servir para a prática de uma contra-ordenação ambiental, ou que em consequência
desta foram produzidos, quando tais objectos representem, pela sua natureza ou
pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a saúde, a segurança de pessoas e
bens e o ambiente ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime
ou de outra contra-ordenação em matéria ambiental.
2- Salvo se o contrário resultar do presente diploma, ou do regime geral das contra-
ordenações, são aplicáveis à perda de objectos as regras relativas à sanção acessória
de perda de objectos.
Artigo 34.º
Perda do valor
Quando, devido a actuação dolosa do agente, se tiver tornado total ou parcialmente
inexequível a perda de objectos que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam,
pode ser declarada perdida uma quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles.
Artigo 35.º
Efeitos da perda
O carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda determina a
transferência da propriedade para o Estado.
Artigo 36.º
Perda independente de coima
A perda de objectos ou do respectivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver
procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.
Artigo 37.º
Objectos pertencentes a terceiro
A perda de objectos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:
a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização
ou produção, ou do facto tiverem tirado vantagens; ou
b) Quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do
facto, conhecendo os adquirentes a proveniência.
Artigo 38.º
Suspensão da sanção
1- A autoridade administrativa que procedeu à aplicação da sanção pode suspender,
total ou parcialmente a sua execução.
2- A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações,
designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações
ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a saúde, segurança das
pessoas e bens e ambiente.
3- O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um e três anos, contando-se o seu
início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão
condenatória.
4- Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer contra-
ordenação ambiental, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido
impostas, fica a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à
execução da sanção aplicada.
Título IV
Da prescrição
Artigo 39.º
Prescrição
1 -O procedimento pelas contra-ordenações graves e muito graves prescreve logo que
sobre a prática da contra-ordenação haja decorrido o prazo de cinco anos.
2 -O procedimento pelas contra-ordenações leves prescreve logo que sobre a prática da
contra-ordenação haja decorrido o prazo de três anos.
3 -O prazo de prescrição das sanções contado do dia em que se torna definitiva ou
transita em julgado a decisão é de:
a) Três anos, no caso das contra-ordenações graves ou muito graves e
b) Dois anos, no caso de contra-ordenações leves.
PARTE II
Do processo de contra-ordenação
Título I
Das medidas cautelares
Artigo 40.º
Determinação das medidas cautelares
1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo ou quando estejam em
causa a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente, a autoridade
administrativa pode determinar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Suspensão da laboração ou o encerramento preventivo no todo ou em parte da
unidade poluidora;
b) Notificação do arguido para cessar as actividades desenvolvidas em violação
dos componentes ambientais;
c) Suspensão de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo
arguido;
d) Sujeição da laboração a determinadas condições necessárias ao cumprimento
da legislação ambiental;
e) Selagem de equipamento por determinado tempo;
f) Recomendações técnicas a implementar obrigatoriamente quando esteja em
causa a melhoria das condições ambientais de laboração;
g) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos
ambientais, à reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos
efeitos decorrentes da mesma.
2 - A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:
a) Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial;
b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente à
medida prevista no artigo 30º do presente diploma;
c) Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o
arguido à sanção acessória prevista no artigo 30º, quando tenha sido decretada
medida cautelar de efeito equivalente;
d) Até à ultrapassagem do prazo de instrução estabelecido pelo artigo 47º.
3 - Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas no n.º 1 deste
artigo, pode ser solicitada pela autoridade administrativa às entidades
distribuidoras de energia eléctrica a interrupção do fornecimento desta aos
arguidos por aquela indicados.
4 - A determinação da suspensão e do encerramento preventivo previstos no n.º
1 podem ser objecto de publicação pela autoridade administrativa sendo as
custas da publicação suportadas pelo infractor.
5 - Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja determinada a suspensão total
das actividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser
condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou
inibição do exercício das mesmas actividades ou funções, é descontado por inteiro
no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
Artigo 41.º
Apreensão cautelar
1- A lei pode determinar a apreensão provisória pela autoridade administrativa, nos
termos desta lei e do regime geral das contra-ordenações, nomeadamente dos
seguintes bens e documentos:
a) Equipamentos destinados à laboração;
b) Licenças, certificados, autorizações, aprovações, guias de substituição e ou
outros documentos equiparados;
c) Animais ou plantas de espécies protegidas ilegalmente na posse de pessoas
singulares ou colectivas.
2- No caso de apreensão nos termos da alínea a) do número anterior, pode o seu
proprietário, ou quem o represente, ser designado fiel depositário, com a obrigação
de não utilizar os bens cautelarmente apreendidos, sob pena de crime de
desobediência qualificada.
Título II
Do Processo
Capítulo I
Das Notificações
Artigo 42.º
Notificações
1 -As notificações em processo de contra-ordenação são efectuadas por carta registada
com aviso de recepção, sempre que se impute ao arguido a prática de contra-
ordenação, da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma medida
cautelar, bem como a convocação para este assistir ou participar em actos ou
diligências.
2 -As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários.
3 -No caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário
se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento
dos serviços postais, a notificação é efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por
nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se que foi efectuada a
notificação se a carta não tiver sido devolvida ou levantada no dia do registo postal
do segundo envio.
4 -As notificações referidas nos números anteriores podem ser efectuadas por telefax ou
via correio electrónico, sempre que haja conhecimento do telefax ou do endereço de
correio electrónico do notificando e quando a autenticidade de tais procedimentos
possa estar garantida nos termos da lei.
5 -Quando a notificação for efectuada por telefax ou via correio electrónica, presume-se
que foi feita na data da emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do
aviso onde conste a menção de que a mensagem foi recebida com sucesso, bem
como a data, hora e número de telefax do receptor ou o extracto da mensagem
efectuada, o qual é junto aos autos.
6 -O despacho que ordene a notificação pode ser impresso e assinado por chancela.
7 -Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de acta ou assento do
acto a que assista.
8 -As notificações efectuadas por simples carta registada presumem-se feitas no terceiro
dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia
não seja útil.
9 -Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele
for assinado.
10 - A notificação presume-se efectuada na própria pessoa do notificando quando o
aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente na sede ou domicílio do
destinatário, identificado pelo distribuidor do serviço postal, o qual anota os
elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que
permita a identificação, sob a advertência de que a não entrega ao notificando logo
que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da
litigância de má fé.
11 - Sempre que a notificação se mostre efectuada em pessoa diversa do notificando, é
ainda enviada, no prazo de cinco dias úteis, carta registada ao notificando,
comunicando-lhe o conteúdo da notificação, a data e o modo por que o acto se
considera realizado e a identidade da pessoa em quem a notificação foi realizada.
12 - Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos contra-ordenacionais
nas autoridades administrativas de fiscalização ou inspecção ambiental comunicam,
no prazo de dez dias úteis, qualquer alteração da sua sede ou domicílio.
13 - A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação, devido ao não
cumprimento do disposto no número anterior, não é oponível às autoridades
administrativas, produzindo todos os efeitos legais, sem prejuízo do que se dispõe,
quanto à obrigatoriedade da notificação e dos termos por que devem ser efectuadas.
Artigo 43.º
Notificações ao mandatário
1 - As notificações ao arguido que tenha constituído mandatário são feitas na pessoa
deste e no seu domicílio profissional.
2 - Quando a notificação tenha em vista a convocação de testemunhas ou peritos, além
da notificação destes é ainda notificado o mandatário indicando-se a data, o local e
o motivo da comparência.
3 - As notificações referidas no número anterior são feitas por carta registada.
4 - Às notificações referidas nos números anteriores aplica-se o disposto nos n.ºs 3, 4 e
5 do artigo anterior.
Capítulo II
Processamento
Artigo 44.º
Auto de notícia ou participação
1 -A autoridade administrativa levanta o respectivo auto de notícia quando, no exercício
das suas funções, verificar ou comprovar, ainda que por forma não imediata,
qualquer infracção às normas referidas no artigo primeiro, o qual serve de meio de
prova da ocorrência verificada.
2 -Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação a
autoridade administrativa não tenha comprovado pessoalmente, a mesma deve
elaborar uma participação instruída com os elementos de prova de que disponha.
Artigo 45.º
Elementos do auto de notícia e da participação
1 -O auto de notícia ou a participação referidos no artigo anterior mencionam
especificamente:
a) Os factos que constituem a infracção;
b) O dia, hora, local e as circunstâncias em que a infracção foi cometida ou
detectada;
c) No caso da infracção ser praticada por pessoa singular, os elementos de
identificação do infractor e da sua residência;
d) No caso da infracção ser praticada por pessoa colectiva ou equiparada, os seus
elementos de identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e
residência dos respectivos gerentes, administradores e directores;
e) A identificação e residência das testemunhas;
f) Nome, categoria e assinatura do autuante ou participante.
2 -As entidades que não tenham competência para proceder à instrução do processo de
contra-ordenação devem remeter o auto de notícia ou participação no prazo de dez
dias úteis à autoridade administrativa competente.
Artigo 46.º
Identificação pelas autoridades administrativas
As autoridades administrativas competentes podem exigir ao agente de uma contra-
ordenação a respectiva identificação sob pena de crime de desobediência.
Artigo 47.º
Instrução
1 - O autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo
processo.
2 - O prazo para a instrução é de 180 dias.
3 - Se a instrução não puder ser concluída no prazo indicado no número anterior, a
autoridade administrativa pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar
o prazo por um período até 120 dias.
Artigo 48.º
Direito de audiência e defesa do arguido
1 -O auto de notícia, depois de confirmado pela autoridade administrativa e antes de ser
tomada a decisão final, é notificado ao infractor conjuntamente com todos os
elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos
relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, bem como o sentido
provável daquela, para no prazo fixado pela autoridade administrativa, no mínimo de
dez dias úteis, se pronunciar por escrito sobre o que se lhe oferecer por conveniente.
2 -No mesmo prazo deve, querendo, apresentar resposta escrita, juntar os documentos
probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas por cada
facto num total de sete.
3 -Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o
número legal.
Artigo 49.º
Comparência de testemunhas e peritos
1 - As testemunhas e os peritos devem ser ouvidos na sede ou numa delegação da
autoridade administrativa onde se realize a instrução do processo.
2 - As testemunhas podem ser ouvidas pela autoridade de polícia que levantou o auto
de notícia ou a participação, a seu requerimento ou a pedido da autoridade
administrativa.
3 - Se por qualquer motivo a autoridade de polícia não puder ouvir as testemunhas,
estas são obrigatoriamente ouvidas pela autoridade administrativa competente para
a instrução do processo.
4 - Às testemunhas e aos peritos que não compareçam no dia, hora e local designados
para a diligência do processo, nem justificarem a falta no próprio dia ou nos cinco
dias úteis imediatos, é aplicada pela autoridade administrativa uma sanção
pecuniária até 5 UC’s.
5 - No caso em que as testemunhas e os peritos não compareçam a uma segunda
convocação, após terem faltado à primeira, a sanção pecuniária a aplicar pela
autoridade administrativa, pode variar entre 5 e 10 UC’s.
6 - O pagamento é efectuado no prazo de dez dias úteis a contar da notificação, sob
pena de se proceder à execução, servindo de título executivo a notificação
efectuada pela autoridade administrativa.
Artigo 50.º
Ausência do arguido, das testemunhas e peritos
A falta de comparência do arguido, das testemunhas e peritos, devidamente notificados
não obsta a que o processo de contra-ordenação siga os seus termos.
Artigo 51.º
Envio dos autos ao Ministério Público
1 -Recebida a impugnação judicial deve a autoridade administrativa enviar os autos ao
Ministério Público no prazo de vinte dias úteis, que os torna presentes ao juiz,
valendo este acto como acusação.
2 -Aquando do envio dos autos pode a autoridade administrativa juntar alegações.
3 -Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar, total ou
parcialmente, a decisão de aplicação da coima, ou sanção acessória.
4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro,
a autoridade administrativa pode juntar outros elementos ou informações que
considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.
5 -A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da
autoridade administrativa.
Artigo 52.º
Juros
No final do processo judicial que conheça da impugnação ou da execução da decisão
proferida em processo de contra ordenação, e se esta tiver sido total ou parcialmente
confirmada pelo tribunal, acresce ao valor da coima em dívida o pagamento de juros
contados desde a data da notificação da decisão pela autoridade administrativa ao
arguido, à taxa máxima estabelecida na lei fiscal.
Artigo 53.º
Pagamento voluntário da coima
1 - Relativamente a contra-ordenações leves e graves, bem como a contra-ordenações
muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento
voluntário da coima no prazo de dez dias úteis, excepto nos casos em que não haja
cessação da actividade ilícita.
2 - Se a infracção consistir na falta de entrega de documentos ou na omissão de
comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o
arguido sanar a falta no mesmo prazo.
3 - Fora dos casos de reincidência, no pagamento voluntário, a coima é liquidada pelo
valor mínimo que corresponda ao tipo de infracção praticada.
4 - O pagamento voluntário da coima equivale a condenação, não excluindo a
possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
5 - O pagamento voluntário da coima é admissível em qualquer altura do processo,
mas sempre antes da decisão.
Artigo 54.º
Participação das autoridades administrativas
1 - O tribunal comunica à autoridade administrativa a data da audiência para querendo,
esta poder participar na audiência.
2 - O tribunal notifica as autoridades administrativas para estas trazerem à audiência os
elementos que reputem convenientes para uma correcta decisão do caso.
3 - O tribunal deve comunicar à autoridade administrativa que decidiu o processo os
despachos, a sentença, bem como outras decisões finais.
Título III
Processo sumaríssimo
Artigo 55º
Processo sumaríssimo
1 - Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifiquem, pode
a autoridade administrativa nos casos de infracções classificadas de leves, e antes
de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de aplicar uma sanção.
2 - Pode ainda ser determinado ao arguido que adopte o comportamento legalmente
exigido, dentro do prazo que a autoridade administrativa lhe fixe para o efeito.
3 - A decisão prevista no n.º 1 é escrita e contém a identificação do arguido, a
descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e
termina com a admoestação ou a indicação da coima concretamente aplicada.
4 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a
recusar, no prazo de cinco dias úteis, e da consequência prevista no número
seguinte.
5 - A recusa ou o silêncio do arguido neste prazo, o requerimento de qualquer
diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não
pagamento da coima no prazo de dez dias úteis após a notificação referida no
número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de contra-
ordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.ºs 1 a 3.
6 - Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da
coima que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão
condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.
7 - A decisão proferida em processo sumaríssimo, de acordo com o estabelecido nos
números anteriores, implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer
daquela.
Título IV
Custas
Artigo 56.º
Princípios gerais
1 -As custas do processo revertem para a autoridade administrativa que aplicou a
sanção.
2 -Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contra-ordenação
regulam-se pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.
3 -As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria do
processo devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar.
4 -O processo de contra-ordenação que corra perante as autoridades administrativas não
dá lugar ao pagamento da taxa de justiça, nem a procuradoria.
5 -A suspensão da sanção prevista no artigo 38.º desta lei não abrange as custas.
Artigo 57.º
Encargos
1- As custas compreendem, nomeadamente, os seguintes encargos:
a) As despesas de transporte e as ajudas de custo;
b) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por
telecópia e telemáticas;
c) Os emolumentos devidos aos peritos;
d) Transporte e armazenamento de bens apreendidos;
e) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões, ou outros
elementos de informação e de prova.
f) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio,
necessários à obtenção da prova.
g) Exames, análises, peritagens ou outras acções que a autoridade administrativa
tenha realizado ou mandado efectuar na decorrência da inspecção que conduziu
ao processo de contra-ordenação.
2- As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, sanção
acessória ou medida cautelar, e de desistência ou rejeição da impugnação.
3- Nos demais casos as custas são suportadas pelo erário público.
Artigo 58.º
Impugnação das custas
1- O arguido pode, nos termos gerais, impugnar judicialmente a decisão da autoridade
administrativa relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de
dez dias úteis, a partir do conhecimento da decisão a impugnar.
2- Da decisão do tribunal de primeira instância só há recurso para o tribunal da
Relação quando o montante exceda a alçada daquele tribunal.
Artigo 59.º
Execução de custas
1- Decorrido o prazo de pagamento das custas sem a sua realização a autoridade
administrativa envia nos 20 dias úteis seguintes o processo ao Ministério Público
para a instauração da competente acção executiva.
2- Consideram-se títulos executivos as guias de custas passadas pela autoridade
administrativa.
3- Ao valor das custas em dívida acrescem juros de mora à taxa máxima estabelecida
na lei fiscal a contar da data da notificação pela autoridade administrativa.
Artigo 60.º
Prescrição do crédito de custas
O crédito de custas prescreve no prazo de 5 anos.
PARTE III
Cadastro nacional
Artigo 61º
Princípios
O cadastro deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade,
veracidade e segurança das informações recolhidas.
Artigo 62.º
Objecto
1 - O cadastro nacional tem por objecto o registo e o tratamento das sanções principais
e acessórias, bem como das medidas cautelares aplicadas em processo de contra-
ordenação, e das decisões judiciais, relacionadas com aqueles processos, após
trânsito em julgado.
2 - Estão ainda sujeitas a registo a suspensão, a prorrogação da suspensão e a
revogação das decisões tomadas no processo de contra-ordenação.
3 - O cadastro nacional é organizado em ficheiro central informatizado, dele devendo
constar:
a) A identificação da entidade que proferiu a decisão;
b) A identificação do arguido;
c) A data e forma da decisão;
d) O conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados;
e) O pagamento da coima e das custas do processo;
f) A eventual execução da coima e das custas do processo.
Artigo 63.º
Entidade responsável pelo cadastro nacional
1 - A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território é o organismo
responsável pelo cadastro nacional.
2 - Cabe à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território assegurar o
direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção
de dados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da
informação.
3 - Podem ainda aceder aos dados constantes do cadastro:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação
criminal e de instrução de processos criminais;
b) As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a
prática de actos de inquérito ou instrução;
c) As entidades oficiais para a prossecução de fins públicos a seu cargo.
Artigo 64.º
Registo individual
1- A autoridade administrativa deve organizar um registo individual dos sujeitos
responsáveis pelas infracções ambientais, do qual devem constar as medidas
cautelares e as sanções principais e acessórias aplicadas em processos de contra-
ordenação.
2- Os registos efectuados pela autoridade administrativa podem ser integrados e
tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre
protecção de dados pessoais.
3- Os dados constantes dos registos previstos no número anterior, bem como os dados
constantes de suporte documental, podem ser publicamente divulgados nos casos de
contra-ordenações muito graves e de reincidência envolvendo contra-ordenações
graves.
Artigo 65.º
Envio de dados
Todas as autoridades administrativas têm a obrigação de enviar à Inspecção-Geral do
Ambiente e do Ordenamento do Território em relação aos processos de contra-
ordenação por si decididos, no prazo de 30 dias úteis, informação onde constem os
dados referidos no n.º 3 do artigo 62.º.
Artigo 66.º
Certificado de cadastro ambiental
1- Todas as entidades que possam aceder aos dados constantes do cadastro devem
efectuar o seu pedido junto da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do
Território que para o efeito emite o certificado de cadastro ambiental onde constem
todas as informações de acordo com o artigo 62.º.
2- Excepto para os sujeitos abrangidos pela alínea a) do n.º 3 do artigo 63.º, pela
emissão do certificado de cadastro ambiental é devida uma taxa cujo montante é
fixado e anualmente revisto por portaria do Ministro que tutele a Inspecção-Geral do
Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 67.º
Cancelamento definitivo
São cancelados automaticamente, e de forma irrevogável, no cadastro ambiental todos
os dados:
a) Com existência superior a cinco anos relativos a infracções graves e muito
graves;
b) Com existência superior a três anos relativos a infracções leves.
PARTE IV
Fundo de Intervenção Ambiental
Artigo 68.º
Criação
1 -É criado o Fundo de Intervenção Ambiental, adiante designado por Fundo.
2 -O regulamento do Fundo deve ser instituído por decreto-lei, a aprovar no prazo de
120 dias.
Artigo 69.º
Objectivos
O Fundo arrecada parte das receitas provenientes das coimas aplicadas, nos termos
definidos no artigo 72.º, que se destina a prevenir e reparar danos resultantes de
actividades lesivas para o ambiente, nomeadamente nos casos em que os responsáveis
não os possam ressarcir em tempo útil.
PARTE V
Disposições finais
Artigo 70º
Competência genérica do Inspector-Geral do Ambiente e do Ordenamento do
Território
1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a qualquer autoridade administrativa
para a instauração e decisão dos processos de contra-ordenação, o Inspector-geral
do Ambiente e do Ordenamento do Território é sempre competente para os mesmos
efeitos relativamente aqueles processos.
2 - O Inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território é ainda competente
para a instauração e decisão de processos de contra-ordenação cujo ilícito ainda que
de âmbito mais amplo enquadre componentes ambientais.
3 - O Ministro responsável pela área do ambiente pode determinar, sempre que o
interesse público o justifique, que a Inspecção-Geral do Ambiente e do
Ordenamento do Território avoque os processos de contra-ordenação ambiental que
se encontrem em curso em quaisquer serviços do Ministério em causa.
4 - A avocação prevista no número anterior implica a transferência do processo para a
Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território para efeitos de
instrução e decisão, sem prejuízo do dever de cooperação que continua a incidir
sobre o serviço inicialmente competente.
Artigo 71.º
Actualização das coimas
Os montantes mínimos e máximos das coimas estabelecidos no presente diploma são
actualizados anualmente por decreto-lei, não podendo o valor da actualização
ultrapassar o valor da inflação verificado no ano anterior.
Artigo 72º.
Destino das coimas
1 -Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a
decisão condenatória, o produto das coimas aplicadas ao abrigo da presente lei é
repartido da seguinte forma:
a) 50% para o Fundo de Intervenção Ambiental;
b) 25% para a autoridade que a aplique;
c) 15% para a entidade autuante;
d) 10% para o Estado.
2 -Enquanto não entrar em vigor o Decreto-Lei referido no n.º 2 do artigo 68.º a parte
das coimas atribuível ao Fundo continua a ser receita do Estado.
Artigo 73.º
Autoridade administrativa
Para os efeitos do presente diploma, considera-se autoridade administrativa todo o
organismo a quem compita legalmente a instauração, a instrução e ou a aplicação das
sanções dos processos de contra-ordenação em matéria ambiental.
Artigo 74.º
Reformatio in pejus
Não é aplicável aos processos de contra-ordenação instaurados e decididos nos termos
desta lei a proibição de reformatio in pejus, devendo essa informação constar de todas
as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.
Artigo 75.º
Salvaguarda do regime das contra-ordenações
no âmbito do meio marinho
A presente lei não prejudica o disposto no regime das contra-ordenações no âmbito da
poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro.
Artigo 76.º
Disposição transitória
As disposições da presente lei referentes às coimas e respectivos valores só são
aplicáveis a partir da publicação de diploma que, alterando a legislação vigente sobre
matéria ambiental, proceda à classificação das contra-ordenações aí tipificadas.
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Publicação — DAR II série A — 23-39 — 24/06/2005
0023 | II Série A - Número 027 | 15 de Dezembro de 2004
Consultar Diário Original
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Discussão generalidade — DAR I série — 06/01/2006
Sexta-feira, 6 de Janeiro de 2006 I Série - Número 73
X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 5 DE JANEIRO DE 2006
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
Fernando Santos Pereira
Abel Lima Baptista
Maria Celeste Lopes da Silva Correia
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação de diversos requerimentos.
Em declaração política, o Sr. Deputado Miguel Freitas (PS) referiu-se à iniciativa da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre o Ano Internacional dos Desertos e Desertificação e apelou a uma tomada de consciência nacional para a problemática da luta contra a desertificação. Respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Alda Macedo (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e Abel Baptista (CDS-PP).
O Sr. Deputado Arménio Santos (PSD), a propósito do desemprego verificado no nosso país, desafiou o Governo a valorizar a concertação social e a avançar com a negociação de um pacto social para a competitividade e o emprego.
A Sr.ª Deputada Luísa Salgueiro (PS) evocou a figura de Passos Manuel, legislador e tribuno, e recordou alguns dos momentos mais significativos da sua vida.
Ordem do dia. - Foi discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 20/X - Aprova a lei-quadro das contra-ordenações ambientais, tendo usado da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (Francisco Nunes Correia), os Srs. Deputados José Eduardo Martins (PSD), Alda Macedo (BE), Renato Sampaio (PS), Miguel Tiago (PCP), António Carlos Monteiro (CDS-PP) e Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).
Procedeu-se, de seguida, à apreciação conjunta, na generalidade, do projecto de lei n.º 113/X - Aprova o sistema nacional de certificação energética e de qualidade do ar interior dos edifícios e as respectivas normas técnicas (PSD), do projecto de resolução n.º 33/X - Qualidade do ar no interior dos edifícios (PS) e do projecto de lei n.º 185/X - Aprova o sistema nacional de qualidade do ar interior e certificação energética de edifícios (CDS-PP). Pronunciaram-se, a diverso título, os Srs. Deputados Jorge Moreira da Silva (PSD), Glória Araújo (PS), Heloísa Apolónia (Os Verdes), António Carlos Monteiro (CDS-PP), Alda Macedo (BE), Miguel Tiago (PCP) e Renato Sampaio (PS).
Foram aprovadas, na generalidade, as propostas de lei n.os 41/X - Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros, 42/X - Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, 43/X - Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional, e 20/X - Aprova a lei-quadro das contra-ordenações ambientais.
Rejeitados, na generalidade, foram os projectos de lei n.os 113/X - Aprova o sistema nacional de certificação energética e de qualidade do ar interior dos edifícios e as respectivas normas técnicas (PSD) e 185/X - Aprova o sistema nacional de qualidade do ar interior e certificação energética de edifícios (CDS-PP).
A Câmara aprovou, ainda, cinco pareceres da Comissão de Ética, um relativo à substituição de um Deputado do PS, três autorizando Deputados do PS a prestarem depoimento por escrito em tribunal e outro denegando essa autorização a um Deputado do PSD.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 18 horas.
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Votação na generalidade — DAR I série — 3498-3498 — 06/01/2006
3498 | I Série - Número 073 | 06 de Janeiro de 2006
Esta proposta de lei baixa à 1.º Comissão.
Vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 20/X - Aprova a lei-quadro das contra-ordenações ambientais.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PCP.
Esta proposta de lei baixa à 7.º Comissão.
Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 113/X - Aprova o sistema nacional de certificação energética e de qualidade do ar interior dos edifícios e as respectivas normas técnicas (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 185/X - Aprova o sistema nacional de qualidade do ar interior e certificação energética de edifícios (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai dar conta de vários relatórios e pareceres da Comissão de Ética.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o primeiro relatório refere-se à substituição do Sr. Deputado Jacinto Serrão (PS), círculo eleitoral da Madeira, a partir do dia 9 de Janeiro, por Ricardo Freitas, sendo o parecer no sentido de admitir a substituição em causa.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 1.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa - 2.ª Secção, Processo 314/2002, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado José Junqueiro (PS) a prestar depoimento, por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 1.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa - 2.ª Secção, Processo 314/2002, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Vítor Ramalho (PS) a prestar depoimento, por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, Processo n.º 431/04.7, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado João Portugal (PS) a prestar depoimento, por escrito, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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Votação final global — DAR I série — 6830-6830 — 21/07/2006
6830 | I Série - Número 147 | 21 de Julho de 2006
Portanto, vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 81/X - Estabelece o regime comum de mobilidade entre os serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, visando o seu aproveitamento racional.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Srs. Deputados, a proposta de lei que acabámos de votar baixa à 11.ª Comissão.
Passamos à votação do projecto de resolução n.º 146/X - Cria a Unidade Técnica de Apoio Orçamental junto da DSATS, através de uma alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro - Estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, agora, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, relativo à proposta de lei n.º 20/X - Aprova a lei-quadro das contra-ordenações ambientais.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Europeus, relativo aos projectos de lei n.os 245/X - Primeira alteração à Lei n.º 20/94, de 15 de Junho (Altera a Lei de Acompanhamento e Apreciação pela Assembleia da República da Participação de Portugal no Processo de Construção da União Europeia) (PCP), 249/X - Sobre a intervenção da Assembleia da República em matérias respeitantes à construção da União Europeia (CDS-PP), 250/X - Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia (PSD), 266/X - Pronúncia sobre matérias pendentes de decisão em órgãos da União Europeia, acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e selecção de candidatos portugueses ao exercício de funções na União Europeia (PS) e 270/X - Altera a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, reforçando a participação da Assembleia da República no processo de construção da União Europeia (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, quero apenas solicitar a V. Ex.ª e à Câmara que seja dispensada a baixa à comissão para redacção final, na medida em que o texto se encontra, penso eu, suficientemente consolidado, em virtude do processo seguido na Comissão de Assuntos Europeus.
O Sr. Honório Novo (PCP): - Sr. Presidente, permite-me também o uso da palavra?
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado Honório Novo.
O Sr. Honório Novo (PCP): - Sr. Presidente, quero apenas informar que vou apresentar uma declaração de voto escrita relativa à votação que acabámos de realizar.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
Dado não haver objecções ao requerimento do Sr. Deputado António Vitorino, no sentido da dispensa de redacção final em comissão, podemos considerá-lo aprovado por unanimidade.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, relativo ao projecto de lei n.º 133/X - Estabelece medidas de protecção da orla costeira (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Mendes Bota (PSD): - Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.
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