Projecto de Lei n.º 120/X
Altera a Lei n.º 30/2000 de 29 de Novembro, que
“Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que manuseiam
tais substâncias sem prescrição médica”
Exposição de Motivos
Com o presente Projecto de Lei o PCP visa, no essencial, optimizar, consolidar e
aprofundar as soluções traçadas pela Lei 30/2000 de 29 de Novembro, que “define o
regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,
bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem
prescrição médica”, a chamada “lei de despenalização” do simples consumo de drogas
ilícitas, com vista a dar continuidade e mais eficácia aos princípios e opções de fundo da
estratégia nacional da luta contra a droga, a prosseguir nos próximos anos.
Torna-se particularmente importante a acção parlamentar nesta matéria quando
constatamos que o anterior governo de maioria PSD/CDS-PP levou a cabo uma política
de desresponsabilização do Estado no cumprimento e aplicação da lei, face ao problema
da toxicodependência e para com a protecção da saúde das pessoas que consomem tais
substâncias. Com uma prática de desestruturação, desestabilização e desinvestimento
nas respostas do estado, essa política governamental veio a resultar, entre outras
situações, numa maior dificuldade e ineficácia no funcionamento das CDT/Comissões
de Dissuasão da Toxicodependência e na aplicação da Lei n.º 30/2000 de 29 de
Novembro.
O problema do cumprimento da lei e da garantia das condições para a sua aplicação
continua a ser a dificuldade estrutural colocada nesta matéria, principalmente ao nível
das CDT. Assim, a apresentação deste projecto de lei vem propor-se a resolver um
conjunto de deficiências e insuficiências que têm vindo a evidenciar-se na aplicação da
Lei n.º 30/2000 de 29 de Novembro.
Para esta iniciativa contribuíram de forma particularmente importante os testemunhos,
as reflexões e as recomendações de qualificados especialistas nacionais nesta matéria,
de que se destaca a discussão realizada na “Audição Parlamentar sobre a situação e
evolução do fenómeno da toxicodependência em Portugal”, organizada em Maio do ano
passado.
O PCP considera que o facto de o anterior governo não ter assumido o compromisso e a
responsabilidade de aplicação consequente da lei, o que terá feito por opção política, não
invalida nem enfraquece as virtudes da Lei n.º 30/2000 de 29 de Novembro, mas vem
salientar as suas insuficiências e lacunas. Por outro lado, esse comportamento de
desresponsabilização vem agora colocar, no plano político, maior urgência na resolução
dos problemas e na criação de mecanismos e condições para que o problema do
consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas seja encarado com seriedade e
possa ter um desenvolvimento positivo.
O actual quadro político coloca-nos, portanto, a responsabilidade de retomar o caminho
do reforço do combate à toxicodependência e de encetar esforços para que possam ser
postas em prática as medidas necessárias. É nesse sentido que o PCP procede à
apresentação deste Projecto de Lei, contribuindo para o alargamento da discussão e
propondo as inovações que considera nesta altura necessárias para o retomar de um
processo de consequente combate a um problema que atinge todo o país, com particular
incidência junto das camadas mais jovens da população.
Claro que o combate à toxicodependência deve antes de mais ser visto como uma tarefa
política transversal a todas as esferas da vida social, da educação e do emprego à saúde,
segurança e justiça, passando pela democratização da cultura e do desporto. No entanto,
é imperioso corrigir e aperfeiçoar as matérias mais concretas, designadamente em torno
do regime jurídico aplicável ao consumo propriamente dito.
Assim, defendemos antes de mais a criação de respostas concretas para garantir uma
maior eficácia e melhor resposta na intervenção das CDT, incluindo a optimização da
sua distribuição geográfica, a sua articulação com as autoridades de saúde, de segurança
e de administração, ou a alteração do respectivo regime sancionatório. No presente
projecto de lei do PCP, propomos, nomeadamente, as seguintes inovações ao
enquadramento legal em vigor:
- A possibilidade do Ministério Público suspender o processo por posse de drogas para
consumo próprio, quando as quantidades detidas são superiores a dez dias de
consumo médio individual, e de remeter o arguido à CDT para acompanhamento.
- A execução de sanções como competência das autoridades policiais.
- A revisão da distribuição geográfica das CDT, cuja responsabilidade territorial passa
a ser fixada por critérios de racionalidade.
- A determinação no sentido de as CDT deixarem de funcionar na dependência dos
Governos Civis.
- A instituição de um novo regime de maior pró-actividade das CDT junto das
autoridades policiais, administrativas e de saúde, com vista a tornar mais eficaz a sua
intervenção.
- A alteração da composição e funcionamento das CDT, que integrarão 3 membros –
um Presidente e dois vogais – sendo as decisões da responsabilidade do Presidente.
- A definição de que o Tribunal competente para conhecer do recurso de decisão
sancionatória é o que tem jurisdição na zona de residência do indiciado.
- A possibilidade de o indiciado, durante os actos para juízo sobre a natureza e
circunstância do consumo, indicar um perito da sua confiança para acompanhar os
exames médicos.
- O estabelecimento do prazo máximo de 45 dias para a decisão das CDT em qualquer
processo.
- A determinação de que a opção por um serviço público, em caso de tratamento
voluntário, deverá ter em conta critérios objectivos que favoreçam o apoio familiar
ao indiciado.
- A criação de um novo regime de sanções, a aplicar pela CDT, que exclui as coimas –
ineficazes e contraproducentes em situações de simples consumo de drogas –
substituindo-as, em casos de menor gravidade, por simples advertência.
- A consideração, na aplicação de sanções por parte da CDT, além de todos os outros
aspectos actualmente constantes da lei, da disponibilidade do indiciado para
abandonar o consumo e para tratamento voluntário.
- A revogação das coimas e da admoestação, definindo-se em seu lugar a advertência e
a forma como é proferida essa censura oral.
- A possibilidade da advertência ser acompanhada, em casos de maior gravidade, por
qualquer uma das sanções actualmente previstas, a que se junta a possibilidade de
prestação de serviços gratuitos a favor da comunidade.
- A definição de uma duração mínima de um mês e máxima de um ano para as sanções
aplicadas pelas CDT.
- A criação de um regime especial para o toxicodependente que recusar repetidamente
o tratamento e apresente sintomas de anomalia psíquica, possibilitando que o mesmo
seja presente a uma junta médica, a qual, caso de conclua pela incapacidade do
indiciado para se auto-determinar, poderá propor o seu internamento para tratamento,
decisão que será sujeita à confirmação da autoridade judicial. Define-se assim, a este
respeito, um procedimento idêntico ao adoptado na legislação de saúde mental.
- A possibilidade de a CDT propor soluções de acompanhamento aos
toxicodependentes em casos particulares, incluindo em meio prisional, em termos
que garantam o respeito pela dignidade do indivíduo.
- O estabelecimento do dever de informação, por parte dos serviços de saúde, à CDT,
no mínimo de dois em dois meses, sobre o andamento do tratamento.
- A actuação da CDT, em caso de incumprimento pelo toxicodependente do tratamento
médico, no sentido de motivar a sua continuação, podendo, em caso de persistente
insucesso, as autoridades policiais deter o indiciado para garantir a sua presença
perante a CDT.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, nos
termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam
o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Alteração da Lei nº 30/2000 de 29 de Novembro
Os Artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º,
24.º, 27.º e 28.º da Lei nº 30/2000 de 29 de Novembro, passam a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 2.º
Consumo
1 – (…).
2 – (…).
3 - A aquisição e detenção das substâncias referidas, em quantidades que excedam
o consumo médio individual durante um período de 10 dias, mesmo no caso de
fundada convicção das autoridades policiais de que as substâncias se destinam a
consumo exclusivo do próprio, implicam procedimento criminal.
4 - Nas situações previstas no número 3, o Ministério Público poderá, se assim o
entender, suspender o processo-crime e remeter o arguido à Comissão para a
Dissuasão da Toxicodependência (CDT).
5 - Num período máximo de 180 dias o Ministério Público, face à evolução da
situação do arguido, monitorizada junto da CDT, decidirá do arquivamento ou
continuação do processo.
Artigo 3.º
Tratamento espontâneo
1 - Não é aplicável o disposto na presente lei quando o consumidor ou, tratando-se
de menor, interdito ou inabilitado, o seu representante legal, solicite a assistência de
serviços de saúde públicos ou privados, comprovadamente antes do início do
processo de contra-ordenação.
2 – (…).
3 – (…).
Artigo 4.º
Apreensão e identificação
1 – (…).
2 – (…).
3 - A intervenção das autoridades policiais previstas nos números 1 e 2 deste artigo
pode ser acompanhada por técnicos das CDT numa perspectiva de assessoria e de
conhecimento das situações, mas sem quaisquer competências de carácter policial.
4 - A intervenção policial no âmbito deste artigo deve pautar-se por critérios de
prevenção e proporcionalidade e salvaguardar as acções de prevenção ou redução
de riscos e danos em desenvolvimento.
Artigo 5.º
Competência para o processamento, aplicação e execução
1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas sanções
competem a uma comissão designada “comissão para a dissuasão de
toxicodependência” (CDT), especialmente criada para o efeito.
2 - Compete igualmente às CDT, na sua área de intervenção territorial propor às
autoridades as acções para apreensão de substâncias e identificação de
consumidores; assessorar e acompanhar essas acções; promover acções de
esclarecimento e formação voltadas especificamente para a dissuasão do consumo
de estupefacientes e substâncias psicotrópicas junto das entidades públicas ou
privadas; intervir junto de todas as estruturas conexas com a dissuasão da
toxicodependência no sentido de tornar eficaz e expedito o procedimento
necessário; acompanhar a execução e consequências das decisões tomadas e
promover, sendo caso disso, novas medidas de tratamento ou outras.
3 - A execução das sanções compete às autoridades policiais.
4 - As CDT são criadas por despacho conjunto do Ministro que tutela a área da
Toxicodependência e do Ministro da Administração Interna, sendo a sua
responsabilidade territorial, fixado de acordo com critérios de racionalidade.
5 - O apoio administrativo e o apoio técnico ao funcionamento das CDT competem
ao IDT.
6 - Os encargos com os membros das CDT são suportados pelo IDT.
Artigo 6.º
Registo Central
O IDT manterá um registo central dos processos de contra-ordenação previstos na
presente lei, o qual será regulamentado por portaria do Ministro da Justiça e pelo
membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da
toxicodependência.
Artigo 7.º
Composição e nomeação da comissão
1 - A CDT é composta por três membros, um Presidente e dois vogais, nomeados
por despacho do membro do Governo responsável pela coordenação da política de
droga e de toxicodependência.
2 - A audição do indiciado e as decisões de qualquer medida de sanção são da
responsabilidade do Presidente ou do vogal que o representa.
3 - Em casos de particular complexidade pode a decisão ser tomada pelo Presidente
após audição dos dois vogais da CDT.
4 - Cada CDT dispõe duma equipa técnica adequada à intervenção em
toxicodependência e de dimensão conforme com as necessidades respectivas,
nomeada pelo membro do Governo responsável pela coordenação das políticas de
droga e de toxicodependência.
5 - A organização, o processo e o regime de funcionamento da CDT e os meios
para a concretização das suas atribuições são definidas por portaria do membro do
Governo responsável pelas políticas da droga e da toxicodependência.
6 - Os membros da CDT e respectiva equipa técnica estão sujeitos ao dever de
sigilo relativamente aos dados pessoais constantes do processo, sem prejuízo das
prescrições legais relativas à protecção da saúde pública e ao processo penal, nos
casos aplicáveis.
7 - No exercício das suas funções os membros das CDT e respectivos técnicos têm
direito à salvaguarda de eventuais casos de interesse terapêutico directo ou de
conflito deontológico.
Artigo 8.º
Competência Territorial
1 – (…).
2 - É competente para conhecer do recurso da decisão sancionatória o tribunal com
jurisdição na zona de residência do indiciado.
Artigo 9.º
Colaboração de outras entidades
1 – (…).
2 - Para o cumprimento do disposto na presente Lei a CDT recorre, consoante os
casos, aos serviços públicos de saúde, aos serviços de reinserção social, a outros
serviços públicos, às autoridades policiais e às autoridades administrativas que
estão obrigadas ao dever de colaboração e a reportar à CDT qualquer
incumprimento.
Artigo 10.º
Juízo sobre a natureza e circunstâncias do consumo
1 - O Presidente da CDT, ou o vogal que o substitui, ouve o indiciado e reúne os
demais elementos necessários para formular um juízo sobre se é toxicodependente
ou não, quais as substâncias consumidas, em que circunstâncias estava a consumir
quando foi interpelado, qual o quadro da sua situação social e económica e qual a
sua disposição para dar início a um tratamento.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 - O indiciado pode indicar um perito da sua confiança para acompanhar e opinar
nos exames médicos efectuados.
Artigo 12.º
Sujeição a tratamento
1 – (…).
2 - A opção por um serviço público deve ter em conta critérios objectivos que
favoreçam o apoio familiar ao consumidor indiciado.
3 - (anterior n.º 2).
4 - (anterior n.º 3).
5 - A CDT monitoriza o tratamento ao indiciado e as respectivas consequências.
Artigo 13.º
Duração e efeitos da suspensão
1 - A suspensão do processo pode ir até dois anos, podendo ser prorrogada por mais
um ano por decisão fundamentada do Presidente da CDT ou do vogal que o
substitui.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
Artigo 15.º
Sanções
1 - A sanção destina-se a dissuadir o consumo de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas e a motivar a reintegração social do consumidor e a prevenir a
reincidência.
2 - O consumo, ou a aquisição ou detenção para consumo próprio de plantas,
substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, anexas ao Decreto-
Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro constitui contra-ordenação, a que corresponde como
sanção, quando se trate da primeira infracção, ou nos casos de menor gravidade,
simples advertência.
3 - A CDT determina a sanção em função da necessidade de prevenir o consumo.
4 – Na aplicação das sanções, a comissão terá em conta a situação do consumidor e
a natureza e as circunstâncias do consumo, ponderando, designadamente:
a) (…);
b) (…);
c) O tipo e quantidade de plantas, substâncias ou preparados consumidos, ou em
posse para consumo;
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) A disponibilidade para abandonar o consumo e para tratamento voluntário.
Artigo 17.º
Outras Sanções
1 - Quando não se trata de primeira infracção ou de caso de menor gravidade a
conduta prevista no n.º 1 do artigo 2.º é punível, simultaneamente com advertência
e com as seguintes sanções:
a) (anterior alínea a) do n.º 2);
b) (anterior alínea b) do n.º 2);
c) (anterior alínea c) do n.º 2);
d) (anterior alínea d) do n.º 2);
e) (anterior alínea e) do n.º 2);
f) (anterior alínea f) do n.º 2);
g) (anterior aliena g) do n.º 2);
h) (anterior alínea h) do n.º 2);
i) Prestação de serviços gratuitos a favor da comunidade, em conformidade
com o regime previsto no nº 3 do presente artigo e do artigo 58.º do Código
Penal.
2 - As sanções previstas no n.º 1 são aplicadas pela CDT e têm a duração mínima
de um mês e máxima de um ano a partir do trânsito em julgado da decisão
condenatória.
3 - (anterior n.º 4).
Artigo 19.º
Suspensão de execução de sanção
1 – (…).
2 - Tratando-se de consumidor toxicodependente que recuse repetidamente o
tratamento, cujo estado geral de saúde esteja degradado e apresente sintomas de
anomalia psíquica, a CDT pode promover a suspensão de execução da sanção e
decidir que o mesmo seja presente a uma junta médica da especialidade. Se a junta
concluir pela incapacidade do indiciado para se auto-determinar pode propor um
internamento para tratamento, competindo à CDT sujeitar a decisão da junta
médica à confirmação da autoridade judicial e, obtida essa confirmação, tomar as
medidas necessárias à sua execução.
3 - (anterior n.º 2).
4 - A CDT pode propor outras soluções de acompanhamento especialmente
aconselháveis pela particularidade de cada caso, incluindo de toxicodependentes
em meio prisional, em termos que garantam o respeito pela dignidade do indivíduo
e, à excepção do disposto no n.º 2, com a aceitação deste.
5 - O regime de apresentação periódica previsto no n.º 1 e o regime de sujeição a
uma junta no âmbito da saúde mental prevista no n.º 2 são fixadas por portaria do
Ministério da Saúde.
6 - O regime de confirmação da Autoridade Judicial prevista no n.º 2 e a
informação das autoridades de saúde dos Estabelecimentos Prisionais às CDT e
respectiva cooperação são fixados por portaria conjunta do Ministro da Justiça e do
Ministro da Saúde.
Artigo 20.º
Duração da suspensão de execução de sanção
1 – (…).
2 – (…).
3 - A suspensão de execução de sanção é comunicada às autoridades e serviços que
colaboram na fiscalização do seu cumprimento.
Artigo 21.º
Apresentação periódica e internamento
1 – (…).
2 - Os serviços de saúde e estabelecimentos de internamento informam a CDT no
mínimo de 2 em 2 meses, sobre a regularidade das apresentações, a eficácia dos
tratamentos, a respectiva desnecessidade clínica, a concessão da alta, o
incumprimento da medida ou o abandono do tratamento.
3 - A CDT acompanha o toxicodependente para apurar da eficácia do tratamento.
4 - A CDT extingue o processo no final do período de suspensão excepto no caso
da sua revogação.
5 - Em caso de incumprimento pelo toxicodependente a CDT actua junto do mesmo
no sentido de motivar a sua continuação.
6 - Em caso de persistente insucesso da diligência prevista no número anterior, a
CDT revoga a suspensão que aplicou e actua conforme previsto no n.º 2 do artigo
4.º da presente lei.
Artigo 24.º
Duração das sanções
As sanções previstas no n.º 1 do artigo 17.º, e as medidas de acompanhamento
previstas no artigo 19.º, terão a duração mínima de um mês e máxima de três anos.
Artigo 27.º
Aplicação nas Regiões Autónomas
Nas regiões Autónomas a distribuição geográfica e a composição das CDT, a
competência para a nomeação dos seus membros, a definição dos serviços com
intervenção nos processos são estabelecidas por decreto legislativo regional.
Artigo 28.º
Normas revogadas
São revogadas as disposições que se mostrem incompatíveis com o presente
regime.»
Artigo 2.º
Aditamento
São aditados à Lei nº 30/2000 de 29 de Novembro, os artigos 7.ºA, 10.ºA e 16.ºA,
com a seguinte redacção:
Artigo 7.º A
Coordenação das CDT
1 - As CDT dispõem de autonomia técnica no âmbito das suas decisões.
2 - Os Presidentes das CDT, reúnem regularmente pelo menos três vezes por ano,
sob a direcção do membro do governo responsável pela intervenção nesta matéria,
com o objectivo de coordenar e uniformizar procedimentos nos diferentes aspectos
de aplicação da Lei.
3 - O Presidente do IDT participa nas reuniões previstas no número 2, podendo
assegurar a sua direcção por indicação do membro do Governo responsável.
4 - O IDT assegura o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao
funcionamento das CDT.
Artigo 10.º A
Prazo de decisão da CDT
A decisão da CDT sobre qualquer processo não pode exceder os 45 dias.
Artigo 16.º A
Advertência
1 - A advertência consiste numa censura oral dirigida a quem praticar actos
previstos no n.º 1 do Artigo 2.º da presente Lei, pela quebra de responsabilidades
perante si próprio e perante a sociedade em que se traduz a sua conduta.
2 - A advertência é proferida pela CDT e acompanhada de uma chamada de atenção
para as consequências perniciosas do consumo de drogas e de aconselhamento no
sentido de aceitação do tratamento que se revele necessário.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 16.º e 18.º da Lei n.º 30/2000 de 29 de Novembro.
Artigo 4.º
Republicação
A Lei nº 30/2000 de 29 de Novembro é republicada na íntegra, com as alterações
introduzidas pela presente lei.
Artigo 5.º
Regulamentação
Cabe ao Governo proceder à adopção das providências regulamentares e técnicas
necessárias à integral aplicação da presente lei, no prazo máximo de noventa dias
após a sua publicação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, no dia seguinte ao da sua
publicação, a presente lei só produz efeitos financeiros com a lei do Orçamento do
Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 23 de Junho de 2005
Os Deputados
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Publicação — DAR II série A — 33-40 — 30/06/2005
0033 | II Série A - Número 030 | 30 de Junho de 2005
c) O Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 234/98, de 22 de Junho, sobre o "Regime de utilização do domínio hídrico";
d) O Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, que "Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos".
2 - Esta revisão deverá simultaneamente assegurar a transposição completa da Directiva n.º 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que "Estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água".
Artigo 87.º
Alterações ao direito vigente
De acordo com as disposições da presente lei, proceder-se-á à revisão das normas estipuladas pelo Código Civil, pelo Código Penal e no âmbito do Direito Administrativo, assim como de outras disposições normativas e regulamentares, por forma à harmonização e aplicação efectiva de toda a legislação sobre o direito da água.
Artigo 88.º
Norma revogatória
1 - São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto n.º 5787 - IIII, de 10 de Maio de 1919 - "Lei da Água";
b) Os artigos 1385.º a 1402.º do Código Civil - "Propriedade das águas";
c) O Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro - "Regime económico-financeiro".
2 - São revogadas as disposições que contrariem a presente lei, nomeadamente sobre a delimitação do domínio público hídrico e o regime de utilização da água e do domínio público hídrico.
Artigo 89.º
Legislação complementar
A presente lei é regulada por legislação complementar prevista na presente lei, no prazo de seis meses, quando outro prazo não esteja indicado.
Artigo 90.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 23 de Junho de 2005.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago - António Filipe - Bernardino Soares - Jorge Machado - José Soeiro - Agostinho Lopes - Odete Santos - Honório Novo - Luísa Mesquita.
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PROJECTO DE LEI N.º 120/X
ALTERA A LEI N.º 30/2000, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE "DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, BEM COMO A PROTECÇÃO SANITÁRIA E SOCIAL DAS PESSOAS QUE MANUSEIAM TAIS SUBSTÂNCIAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA"
Exposição de motivos
Com o presente projecto de lei, o PCP visa, no essencial, optimizar, consolidar e aprofundar as soluções traçadas pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que "define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica", a chamada "lei de despenalização" do simples consumo de drogas ilícitas, com vista a dar continuidade e mais eficácia aos princípios e opções de fundo da estratégia nacional da luta contra a droga, a prosseguir nos próximos anos.
Torna-se particularmente importante a acção parlamentar nesta matéria quando constatamos que o anterior governo de maioria PSD/CDS-PP levou a cabo uma política de desresponsabilização do Estado no cumprimento e aplicação da lei, face ao problema da toxicodependência e para com a protecção da saúde das
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Discussão generalidade — DAR I série — 42-44, 45-57 — 16/02/2007
42 | I Série - Número: 049 | 16 de Fevereiro de 2007
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos agora passar à apreciação conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 120/X (PCP) e 350/X (PSD) — Alteram a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que «Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica».
Para apresentar a iniciativa do seu grupo parlamentar, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Tiago.
O Sr. Miguel Tiago (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PCP apresenta hoje, para discussão, o projecto de lei n.º 120/X, que altera o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como à protecção sanitária e social das pessoas que manuseiam tais substâncias sem prescrição médica, por considerar que o caminho percorrido pelo Estado na vigência do actual regime constitui uma experiência que importa consolidar e aperfeiçoar.
Se, por um lado, durante o último governo do PSD e do CDS a lei foi remetida para o plano da inconsequência, alturas houve em que efectivamente impulsionou uma nova abordagem perante o consumo de substâncias psicotrópicas, perante o consumidor não toxicodependente e o toxicodependente. Foi pelas opções políticas, pela inactividade e pela incapacidade voluntária que o governo do PSD e do CDS não agiu como necessário, provocando o descrédito do regime legal que estabelece a descriminalização. PSD e CDS votaram contra a proposta de lei que deu origem ao actual regime.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Bem lembrado!
O Orador: — PSD e CDS sempre entenderam que a criminalização e a punição seriam a melhor das formas para tratar o problema do consumo de estupefacientes.
Não podemos, ainda assim, deixar de saudar esta iniciativa legislativa do PSD, que manifesta uma inesperada evolução no seu posicionamento político.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Uma evolução bem-vinda!
O Orador: — Registamos com agrado que mais um partido se juntou à posição que há muito temos vindo a defender — a da descriminalização do consumo de drogas e a do encaminhamento do toxicodependente para tratamento e para o acompanhamento. É mais uma demonstração de que este é, efectivamente, o caminho a seguir. O facto de um partido que sempre se posicionou contra este rumo assumir agora que esta é a orientação correcta demonstra bem o quão positivos foram os passos dados pela aplicação da lei.
O Sr. António Filipe (PCP): — Muito bem!
O Orador: — Inegável avanço o que foi possibilitado pela lei da descriminalização, mesmo com o bloqueio do PSD e do CDS-PP.
O PCP considera que, no essencial, o actual enquadramento jurídico cumpre um papel fundamental e que dá um contributo decisivo para a ruptura com o paradigma da criminalização de comportamentos que carecem, não de pena, mas de encaminhamento e tratamento.
Claro que o actual regime, estabelecido na Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, apresenta, no entanto, as suas falhas. Sete anos após a aprovação desta lei – que estabelece a descriminalização –, estamos em condições de analisar as experiências e de agir para corrigir, aperfeiçoar, melhorar ou mudar onde se mostre necessário.
É exactamente neste sentido que apresentamos o presente projecto de lei.
O Sr. António Filipe (PCP): — Muito bem!
O Orador: — Analisando a experiência que nasce com a actual lei e que se desenvolve diariamente em resultados, mas também no curso do trabalho de muitos profissionais que trabalham na área da toxicodependência ou do consumo de estupefacientes, o PCP identificou um conjunto de necessidades no actual quadro legal. Ainda durante a 1.ª sessão legislativa, o PCP levou a cabo uma audição sobre a matéria que hoje discutimos, onde reuniu diversos profissionais e especialistas, colhendo e integrando os seus contributos. É, portanto, um projecto de lei fundado na experiência e na discussão que serve de base ao que hoje discutimos.
O PCP reafirma o seu compromisso para com a descriminalização do consumo, não deixando de enquadrar o consumo e o seu regime legal, numa abordagem muito mais abrangente ao problema da toxicodependência no seu todo, do tráfico ao consumo, passando pela criminalidade associada a este fenómeno.
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Votação na generalidade — DAR I série — 33-33 — 23/02/2007
33 | I Série - Número: 052 | 23 de Fevereiro de 2007
Pausa.
Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 189 presenças, às quais se somam 9 registadas pela Mesa, pelo que temos quórum para proceder às votações.
Começamos pela apreciação do voto n.º 87/X — De evocação da memória de José Afonso (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).
Para proceder à respectiva leitura, tem a palavra a Sr.ª Secretária.
A Sr.ª Secretária (Rosa Maria Albernaz): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, o voto é do seguinte teor:
José Afonso morreu há 20 anos, em 23 de Fevereiro de 1987.
Se o País o recorda e celebra em múltiplas realizações, não poderia a Assembleia da República alhear-se desta efeméride.
Avisa-nos a faceta transgressora de José Afonso que este não é o seu sítio — incomodá-lo-iam o ritual, a compostura, a cerimónia. Homem da margem e do despojamento, dava-se bem com os simples e os marginais, mas era avesso a regras e a dogmas. Só que a Assembleia não seria hoje a Casa da Democracia sem, entre tantos outros, ter também o inestimável contributo de um novo som, que, falando do proibido, cantava o mundo dos renegados e dos aflitos e marcaria o compasso do 25 de Abril.
«Eu sou aquilo que fiz», disse ele um dia. Foi isto que ele fez: dar um som e um ritmo ao Portugal de Abril.
Mas fez mais ainda: a riqueza e a modernidade musicais de José Afonso abriram caminho a um novo percurso na nossa música contemporânea. O seu nome passou fronteiras e tem hoje o reconhecimento artístico de outros cantos do mundo, da Galiza a África, da América do Sul a França e ao Brasil.
Entre nós, são os jovens artistas portugueses, dos mais diversos quadrantes musicais, que o redescobrem para o recriar, numa mostra viva de que a obra de José Afonso resiste e sobrevive à prova do tempo.
Afinal, limitou-se a escrever, a fazer música, a cantar e a estar onde outros evitaram estar. Com isso, incomodou e desarrumou a ordem e o sistema. Por isso o prenderam e impediram de exercer a sua profissão de professor.
José Afonso deixou uma falta que não é só a da voz do trinado quase inatingível ou daquela música inquieta, sempre em busca de novas formas e de uma outra sonoridade.
Em tempo de pragmatismos, faz-nos falta ainda o cidadão que buscava no dia-a-dia a utopia dos impossíveis.
Vinte anos após a sua morte, a Assembleia da República presta-lhe homenagem.
O Sr. Presidente (Telmo Correia): — Srs. Deputados, vamos votar o voto que acabou de ser lido.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Aplausos gerais.
Passamos à votação do projecto de resolução n.º 182/X — Deslocação do Presidente da República, em visita de carácter oficial, ao Luxemburgo (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 120/X — Altera a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que «Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica» (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PSD, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 350/X — Altera a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que «Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica» (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do CDS-PP e do BE e votos a favor do PSD, do PCP e de Os Verdes.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 281/X — Preços máximos de venda ao público dos medicamentos não sujeitos a receita médica (BE).
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