Grupo Parlamentar
Projecto de lei nº 115/X
Define um sistema nacional de coadjuvação docente especializada nos
estabelecimentos públicos do 1.º ciclo do ensino básico
Exposição de Motivos
Desconsiderados durante muito tempo, os primeiros anos de escolaridade são hoje
justamente reconhecidos como um elemento estruturante da capacidade cognitiva de
cada indivíduo. Infelizmente, são inúmeros os factores que contribuem para a
desvalorização social e política que afecta presentemente este importante nível de
ensino, entre os quais podemos destacar a dispersão e atomização das suas escolas pela
totalidade do território nacional – afectando, assim, o debate público sobre o
funcionamento do sistema –, o reduzido número de alunos existentes na maioria dos
estabelecimentos e o inexistente peso reivindicativo dos alunos que o frequentam.
Mais não seja pela quebra demográfica que se vem acentuando de ano para ano, e pela
anunciada intenção do Governo de proceder no próximo ano lectivo à introdução, da
disciplina de inglês a partir do 3.º ano de escolaridade, o Bloco de Esquerda entende ser
este o momento certo para se proceder a modificações significativas do regime de
docência do 1.º ciclo. Aproveitando os caminhos entreabertos pela Lei de Bases do
Sistema para requalificar pedagogicamente aquele que, desde há muitos anos, tem sido
tratado como o “parente pobre” do sistema educativo português.
O princípio da monodocência, pese embora algumas das limitações que lhe são
reconhecidas desde a aprovação da Lei de Bases do Sistema Educativo, tem ainda
virtualidades que se encontram longe de estar esgotadas, as quais permitem assegurar
uma correcta e conveniente articulação entre as necessidades pedagógicas e educativas,
possibilitando assim uma eficaz resposta às necessidades educativas das crianças.
O funcionamento da maioria das escolas deste nível de escolaridade em regime de
professor único para todas as áreas curriculares encontra-se assim cada vez mais
distante da resposta que tem que ser fornecida às necessidades educativas dos alunos,
tornando-se impraticável que um único professor assegure todas as vertentes.
O Bloco de Esquerda defende com este projecto de lei um novo modelo de
funcionamento do regime de docência – sem, no entanto, desvirtuar o princípio
consagrado na Lei de Bases do Sistema Educativo –, julgando conveniente realçar os
benefícios educativos para as crianças desta idade da constituição de uma rede
especializada de equipas educativas formadas em áreas curriculares distintas,
permitindo desta forma associar os conteúdos destas áreas com as restantes
componentes curriculares.
Hoje ninguém contesta o desenvolvimento das competências metacognitivas que a
aprendizagem, nesta idade, de uma língua estrangeira ou o domínio de competências de
expressão artística ou física pode significar. Sobre este aspecto, o Livro Branco da
Comissão Europeia dedicado à Educação e a Formação (1995) é bastante claro,
nomeadamente quando se refere ao ensino de línguas estrangeiras nos primeiros anos de
escolaridade: “A aprendizagem das línguas tem outro alcance. A experiência mostra
que, quando é organizado na mais tenra idade, é um factor não negligenciável de
sucesso escolar. O contacto com uma outra língua não só é compatível com o domínio
da língua materna, como ainda a favorece”.
O presente diploma pretende estabelecer as bases para uma progressiva requalificação
pedagógica do 1.º ciclo de escolaridade, aproveitando convenientemente os recursos
docentes especializados existentes nas áreas abrangidas pela proposta: expressão
artística, educação física e língua estrangeira.
Para além dos óbvios ganhos em termos de capacidade pedagógica de um corpo docente
com uma especialização acrescida e que funciona em equipa, esta medida permite uma
maior articulação com o modelo de formação inicial que se tem vindo a desenvolver nas
escolas superiores de educação – sendo conhecido que as mesmas têm vindo a
desenvolver um modelo misto para professores do 1.º ciclo e uma área disciplinar do 2.º
ciclo.
O projecto de lei agora apresentado vai no sentido da constituição de equipas educativas
docentes multi-disciplinares, constituídas por um conjunto de professores com
formações diferenciadas e que tenham, preferencialmente, profissionalização para o 1.º
Ciclo do Ensino Básico. A figura do professor titular continuará salvaguardada, sendo
este docente o responsável pelas áreas curriculares que lecciona e trabalhando em par
pedagógico com os professores coadjuvantes as áreas abrangidas pelo presente projecto
de lei.
Aproveitando os recursos docentes existentes nos agrupamentos verticais, competirá às
Direcções Gerais de Educação determinar o número de professores necessários para a
constituição das equipas educativas em cada agrupamento ou conjunto de escolas, sendo
certo que nenhum profissional poderá estar envolvido na coadjuvação docente de mais
do que 12 turmas. Esta limitação, a que se junta a diminuição do horário semanal destes
professores, é uma condição absolutamente necessária para permitir a constituição de
equipas educativas que desenvolvam um trabalho cooperativo e que participem
activamente na definição dos projectos curriculares de turma e de escola.
Este ponto é tanto mais importante quando o que se pretende não é implementar
meramente um regime de docência multidisciplinar, mas, isso sim, um sistema misto
que permita aproveitar as potencialidades do sistema de monodocência, assegurando
uma organização docente mais versátil e especializada.
Portugal, como é sabido, apresenta os piores indicadores europeus no que ao
aproveitamento e abandono escolar precoce diz respeito. Como está implementado, o
nosso sistema educativo fomenta a selectividade e a reprodução das assimetrias sociais.
Não é agindo no fim da linha que se conseguirá pôr fim a este negro panorama. A
coerência entre os objectivos repetidamente enunciados para o conjunto do sistema de
ensino português e as respostas educativas actualmente existentes deve ser garantida, a
começar logo no 1.º Ciclo do Ensino Básico. Este é um ponto essencial para acabar com
o ciclo vicioso que permite que, quase 30 anos depois da implementação da democracia,
o nosso país seja o 3.º país da OCDE com mais jovens sem qualificação escolar de nível
médio.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei define um sistema nacional de coadjuvação docente especializada nos
estabelecimentos públicos do 1.º ciclo do ensino básico, dando corpo ao disposto na
alínea a) do artigo 8.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, Lei de Bases do Sistema
Educativo, alterada pela Lei 115/97 de 19 de Setembro.
Artigo 2.º
Âmbito
A coadjuvação docente especializada desenvolver-se-á nas áreas de expressão artística,
educação física e língua estrangeira.
Artigo 3.º
Recrutamento de docentes especializados
A selecção de docentes coadjuvantes especializados nas áreas disciplinares referidas no
artigo anterior será efectuada por concurso público, de acordo com regulamentação a
aprovar pelo Governo, sendo obrigatoriamente dada preferência aos docentes que
preencham pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) docentes profissionalizados neste ciclo de ensino;
b) docentes com especialização nas áreas de expressão artística, educação física e língua
estrangeira.
Artigo 4.º
Língua estrangeira
A coadjuvação docente especializada nas áreas de expressão artística e educação física
decorrerá durante os quatro anos de escolaridade do 1.º ciclo do ensino básico, enquanto
a área disciplinar de língua estrangeira terá lugar a partir do 3.º ano de escolaridade.
Artigo 5.º
Professor titular
Todas as turmas do 1.º ciclo do ensino básico têm, obrigatoriamente, um professor
titular, sendo o mesmo o responsável pelas componentes do currículo não abrangidas
pelo presente diploma e pela coordenação do trabalho com os docentes coadjuvantes
das áreas disciplinares referidas no artigo 2.º.
Artigo 6.º
Definição de Equipas educativas
1 - O professor titular da turma do 1.º ciclo e os professores coadjuvantes que intervêm
na turma constituem uma equipa educativa.
2 – Compete ao professor titular:
a) programar, aplicar e avaliar todas as componentes curriculares não abrangidas pelo
presente diploma;
b) articular a prossecução do seu trabalho com os docentes coadjuvantes especializados.
3 – Compete aos professores coadjuvantes:
a) programar, aplicar e avaliar as componentes curriculares pelas quais são
responsáveis;
b) colaborar com o professor titular na construção dos projectos curriculares de turma e
de escola.
Artigo 7.º
Número de turmas por professor coadjuvante
Cada conjunto de, no máximo, 10 turmas do 1º ciclo do ensino básico será apoiado por
um professor coadjuvante por cada área disciplinar referida no artigo 2.º.
Artigo 8.º
Constituição das equipas educativas
Com base nas estimativas provisórias de alunos enviadas pelas escolas, competirá às
Direcções Gerais de Educação determinar o número de professores necessários para a
constituição das equipas educativas em cada agrupamento ou conjunto de escolas.
Artigo 9.º
Apoios à docência
Os professores coadjuvantes especializados beneficiam de uma redução da componente
lectiva do seu horário de 5 horas semanais, e, caso exerçam funções em 2 ou mais
estabelecimentos públicos do 1.º ciclo do ensino básico, têm direito a um subsídio de
deslocação equivalente a 10% do seu salário.
Artigo 10.º
Limite geográfico
1 - A escola ou agrupamento de escolas constitui a unidade em que intervêm os
docentes coadjuvantes a que este diploma se refere.
2 - No âmbito do seu trabalho de coadjuvação docente especializada, nenhum professor
poderá ser obrigado a exercer funções em estabelecimentos de mais do que um
concelho.
Artigo 11.º
Disposição transitória
A criação e implementação das equipas educativas multidisciplinares previstas no
presente diploma deve ser feita de acordo com a seguinte calendarização:
a) - No início do ano lectivo de 2006/07, num número não inferior a 30% das escolas
públicas do 1.º ciclo;
b) - No início do ano lectivo de 2007/08, num número não inferior a 50% das escolas
públicas do 1.º ciclo;
c) - No início do ano lectivo de 2008/09, em todas as escolas públicas do 1.º ciclo.
Artigo 12.º
Regulamentação
O presente diploma será regulamentado pelo governo no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado para o ano
subsequente ao da sua publicação em Diário da República.
Assembleia da República, 8 de Junho de 2005
Os Deputados do Bloco de Esquerda
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Publicação — DAR II série A — 13-16 — 17/06/2005
0013 | II Série A - Número 024 | 17 de Junho de 2005
ensino secundário, admitindo um período de transição que possa permitir ao conjunto dos estabelecimentos escolares a adaptação necessária.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(1.º ciclo do ensino básico)
Nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico o número de alunos por turma não deve ser superior a 19.
Artigo 2.º
(2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário)
Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário o número de alunos por turma não deve ser superior a 20.
Artigo 3.º
(Disposição transitória)
No ano lectivo seguinte ao da publicação da presente lei a direcção das escolas, no caso dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, poderão constituir turmas com um máximo de 24 alunos.
Artigo 4.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no início do ano lectivo seguinte à sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 16 de Junho de 2005.
Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Fernando Rosas - Helena Pinto - Luís Fazenda.
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PROJECTO DE LEI N.º 115/X
DEFINE UM SISTEMA NACIONAL DE COADJUVAÇÃO DOCENTE ESPECIALIZADA NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO
Exposição de motivos
Desconsiderados durante muito tempo, os primeiros anos de escolaridade são hoje justamente reconhecidos como um elemento estruturante da capacidade cognitiva de cada indivíduo. Infelizmente, são inúmeros os factores que contribuem para a desvalorização social e política que afecta presentemente este importante nível de ensino, entre os quais podemos destacar a dispersão e atomização das suas escolas pela totalidade do território nacional - afectando, assim, o debate público sobre o funcionamento do sistema -, o reduzido número de alunos existentes na maioria dos estabelecimentos e o inexistente peso reivindicativo dos alunos que o frequentam.
Mais não seja pela quebra demográfica que se vem acentuando de ano para ano, e pela anunciada intenção do Governo de proceder no próximo ano lectivo à introdução da disciplina de inglês a partir do 3.º ano de escolaridade, o Bloco de Esquerda entende ser este o momento certo para se proceder a modificações significativas do regime de docência do 1.º ciclo, aproveitando os caminhos entreabertos pela Lei de Bases do Sistema para requalificar pedagogicamente aquele que, desde há muitos anos, tem sido tratado como o "parente pobre" do sistema educativo português.
O princípio da monodocência, pese embora algumas das limitações que lhe são reconhecidas desde a aprovação da Lei de Bases do Sistema Educativo, tem ainda virtualidades que se encontram longe de estar esgotadas, as quais permitem assegurar uma correcta e conveniente articulação entre as necessidades pedagógicas e educativas, possibilitando, assim, uma eficaz resposta às necessidades educativas das crianças.
O funcionamento da maioria das escolas deste nível de escolaridade em regime de professor único para todas as áreas curriculares encontra-se, assim, cada vez mais distante da resposta que tem que ser fornecida às necessidades educativas dos alunos, tornando-se impraticável que um único professor assegure todas as vertentes.
O Bloco de Esquerda defende com este projecto de lei um novo modelo de funcionamento do regime de docência - sem, no entanto, desvirtuar o princípio consagrado na Lei de Bases do Sistema Educativo -, julgando conveniente realçar os benefícios educativos para as crianças desta idade da constituição de uma rede especializada de equipas educativas formadas em áreas curriculares distintas, permitindo, desta forma, associar os conteúdos destas áreas com as restantes componentes curriculares.