Arquivo legislativo
Promulgação
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
05/06/2005
Votacao
30/11/2006
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 30/11/2006
Publicação
Publicada no Diário da República
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Aprovado
Aprovado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 6-8
0006 | II Série A - Número 024 | 17 de Junho de 2005 2 - O trabalhador deve enviar cópia ao sindicato respectivo da declaração de autorização ou do pedido de cobrança, previstos no artigo anterior, bem como da respectiva revogação. 3 - A declaração de autorização ou o pedido de cobrança, previstos no artigo anterior, bem como a respectiva revogação, produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua entrega à entidade patronal." Lisboa, 8 de Junho de 2005. O Chefe de Gabinete, Augusto Flor. --- PROJECTO DE LEI N.º 101/X (DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA) Proposta de alteração apresentada pelo PS Artigo 1.º São alterados os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456/76, de 8 de Junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de Dezembro, e 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, e pelas Leis n.os 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, 110/97, de 16 de Setembro, e pela Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto: "Artigo 1.º (…) 1 - São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no território nacional e os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República à data da publicação da presente lei. 2 - São também eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro que preencham os requisitos seguintes: a) Cuja inscrição tenha sido posterior à data referida no número anterior mas efectuada por transferência de inscrição do território nacional ou de inscrição no estrangeiro anterior àquela data; b) Cuja inscrição tenha sido, ou venha a ser, efectuada com a idade de 18 anos. c) Tenham exercido o direito de voto na última eleição da Assembleia da República." --- PROJECTO DE LEI N.º 110/X ALTERA A LEI N.º 170/99, DE 18 DE SETEMBRO, QUE ADOPTA MEDIDAS DE COMBATE À PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS EM MEIO PRISIONAL O relatório, da Provedoria de Justiça, sobre o sistema prisional, publicado em 1996, dava conta da situação profundamente preocupante relativa à incidência de doenças infecto-contagiosas entre os reclusos nos estabelecimentos prisionais em Portugal. Entre outras questões abordadas, este relatório dava bem conta da relação causa/efeito entre o consumo de drogas por via intravenosa e o alastramento de doenças como a SIDA entre os reclusos, devido à prática comum de partilha de seringas. Com vista à tomada de medidas urgentes e certeiras para fazer face à situação dramática detectada nas prisões, o Sr. Provedor de Justiça recomendava, no relatório de 1996, "que a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais proceda à realização de estudos de viabilidade de introdução nos estabelecimentos prisionais de sistemas de troca de seringas que reduzam os riscos de infecção em meio prisional". Passaram quase 10 anos e esse programa de troca de seringas em meio prisional não foi estudado e, consequentemente, não foi implementado, apesar de o Plano de Acção Nacional de Luta Contra a Droga e a Toxicodependência - Horizonte 2004, publicado em 2001, ter previsto "promover o estudo para a possível instalação, a título experimental, de programas de troca de seringas ou de consumo asséptico em alguns estabelecimentos prisionais". Desde então os sucessivos relatórios da Provedoria de Justiça sobre o estado das nossas prisões têm insistido naquela recomendação. No último relatório disponível, de 2003, a mesma é retomada, já sob a forma
Discussão generalidade — DAR I série — 3526-3529
3526 | I Série - Número 074 | 07 de Janeiro de 2006 Mas o acesso é que está muito prejudicado. E o Sr. Deputado deu o pior exemplo em relação ao acesso: os tais utentes que utilizam as consultas médicas 12, 15 e mesmo 20 vezes por ano. Ora, o Sr. Deputado sabe melhor do que eu que esses utentes são, em geral, idosos, que também precisam de algum apoio social, e estes estão isentos. Portanto, a taxa moderadora nunca moderará esse acesso e, por isso, esse é um falso argumento. Esta taxa moderadora não modera e não serve, como o Sr. Deputado pretende, para fazer a educação do povo, para o povo perceber que tudo custa dinheiro. O povo sabe muito bem que tudo custa dinheiro e sabe muito bem quanto lhe custam na bolsa as medidas que VV. Ex.as estão a tomar no vosso governo, tal como tomou o governo anterior, em matéria de aumento das taxas moderadoras. Aplausos do PCP. O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Caeiro. A Sr.ª Teresa Caeiro (CDS-PP): - Sr. Presidente, começo por agradecer ao Grupo Parlamentar do PSD o tempo que me cedeu. Muito brevemente, gostaria de fazer um registo relativamente à posição da bancada do Partido Socialista nesta matéria. Na Legislatura anterior, dizia uma Deputada da bancada do Partido Socialista - em sede da discussão do decreto-lei que agora o PCP pretende revogar - que, analisada a substância do decreto-lei, "o que verdadeiramente está em causa é o financiamento da saúde". E continuava: "o que verdadeiramente está em causa é que o Ministério da Saúde procura encontrar uma forma adicional de pagamento". E, depois, insistia, para os mais incautos: "o que verdadeiramente está em causa é um co-pagamento dos cuidados de saúde de uma outra forma, directamente do bolso e do orçamento familiar dos cidadãos doentes". Depois, discordando do decreto-lei, dizia o Partido Socialista, relativamente ao artigo 1.º, o qual refere a actualização das taxas moderadoras em função da inflação, que não concordava com o facto de ter deixado de haver um tecto máximo para essas actualizações, esquecendo que o n.º 3 desse mesmo artigo 1.º já estabelece exactamente um limite de um terço da tabela de preços do Serviço Nacional de Saúde. E dizia, zangada, a Sr.ª Deputada do Partido Socialista: "esta é uma preocupação de fundo". Srs. Deputados da bancada do Partido Socialista, a minha questão, muito simples, é esta: feitas estas críticas, desafiamos agora a bancada da maioria parlamentar a apresentar um projecto de lei de alteração do decreto-lei em vigor, no sentido que VV. Ex.as, aliás, propuseram, e gostaríamos de saber para quando essa apresentação e esse agendamento. Vozes do CDS-PP: - Muito bem! O Sr. Presidente: - Não havendo mais oradores inscritos, passamos à apreciação conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 110/X - Altera a Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, que adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional (Os Verdes) e 189/X - Estabelece a implementação de um projecto-piloto destinado ao combate e prevenção de doenças infecto-contagiosas em meio prisional (Deputada do BE Ana Drago). Para apresentar o projecto de lei de Os Verdes, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Madeira Lopes. O Sr. Francisco Madeira Lopes (Os Verdes): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A situação dos reclusos nas prisões portuguesas é, há muitos anos, absolutamente vergonhosa, humilhante e degradante, chegando mesmo, em muitos casos, a atingir níveis sub-humanos. A uma sobrelotação recorde nas nossas cadeias, a uma falta de condições mínimas aceitáveis de habitabilidade e higiene, em que, por exemplo, o balde higiénico continua a ser um recurso largamente usado num parque prisional altamente degradado, à insuficiência ou ineficácia dos programas de reabilitação social e falta de planos individuais de reabilitação, a um quadro de guardas prisionais com um défice de cerca de 500 efectivos, a uma excessiva percentagem de presos preventivos (ou seja, de pessoas que, não tendo sido condenadas, são até esse momento consideradas inocentes por imperativo constitucional) e a um elevadíssimo tempo médio de detenção (26 meses contra os 8 meses dos restantes países da OCDE), somam-se as precárias condições gerais de saúde, onde as doenças infecto-contagiosas proliferam, e de assistência médica, numa quase total ausência de coordenação entre o Serviço Nacional de Saúde e os serviços de saúde do Ministério da Justiça para a área prisional. Esta realidade, vergonhosa para o sistema penal e para o Estado de Direito português, torna os nossos estabelecimentos prisionais, na sua esmagadora maioria, verdadeiros guetos, para onde são lançados cidadãos que, apesar de terem sido (não contando, mas sem esquecer, os elevados números de presos preventivos) condenados definitivamente pela prática de infracções penais e se encontrarem a cumprir pena, nem por isso deixam de ser seres humanos e cidadãos, para quem a execução da pena deveria representar, para além dos demais fins de punição e de salvaguarda de bens jurídicos com dignidade penal, o início da construção de uma segunda oportunidade, uma possibilidade real de recuperação e reabilitação social do indivíduo como membro útil integrado na sua sociedade. Não podemos, jamais, esquecer que este é, por
Requerimento baixa comissão generalidade AV — DAR I série — 3619-3619
3619 | I Série - Número 076 | 13 de Janeiro de 2006 superior e secundário e de 1977 a 1981 foi presidente do Sindicato dos Jornalistas. Era um viajante destemido e escritor de mérito, sobretudo no domínio da grande reportagem, tendo relatado as suas experiências em livro recente, Hotel Babilónia, publicado em Novembro de 2004. Em Cáceres Monteiro todos, sem excepção, reconheciam o rigor, a ética, o amigo do seu amigo, a excelência do profissional, o espírito cívico, a humildade e a incansável sede de aventura e luz. A Assembleia da República apresenta um voto de pesar pelo falecimento de Carlos Cáceres Monteiro, endereçando, os mais sentidos votos de condolência à sua família e amigos. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação conjunta dos votos que acabámos de apreciar. Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio. Srs. Deputados, a Mesa fará chegar o teor dos votos e a expressão do nosso pesar às famílias enlutadas. Srs. Deputados, vamos proceder a várias votações regimentais começando pela votação do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, relativo à proposta de lei n.º 31/X - Estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 37/X - Aprova disposições complementares do quadro jurídico-legal sobre asilo e refugiados, assegurando a plena transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados-membros. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Esta proposta de lei baixa à 1.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 138/X - Revoga as taxas moderadoras (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, vamos votar o requerimento apresentado por Os Verdes, pelo PS e pelo BE, de baixa à Comissão de Saúde, sem votação na generalidade, pelo prazo máximo de 45 dias, do projecto de lei n.º 110/X - Altera a Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, que adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional (Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP. Vamos proceder à votação de um segundo requerimento, apresentado pelo BE e pelo PS, de baixa à Comissão de Saúde, sem votação na generalidade, também pelo prazo máximo de 45 dias, do projecto de lei n.º 189/X - Estabelece a implementação de um projecto-piloto destinado ao combate e prevenção de doenças infecto-contagiosas em meio prisional (Deputada do BE Ana Drago). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 114/X - Define o número máximo de alunos por turma no ensino não superior (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. Vamos votar agora, na generalidade, o projecto de lei n.º 133/X - Estabelece medidas de protecção da orla costeira (PS).
Votação final global — DAR I série — 109-109
2 DE DEZEMBRO DE 2006 109 Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, o segundo é o voto n.º 78/X — De pesar pelo falecimento de Raul Gomes dos Santos (PSD). Tem a palavra o Sr. Secretário, para proceder à respectiva leitura. O Sr. Secretário (Fernando Santos Pereira): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, o voto é do seguinte teor: Raul Gomes dos Santos deixou marca na sociedade açoreana. Natural de Lisboa, fixou-se na ilha de São Miguel após ter lá cumprido o serviço militar como expedicionário, no período da II Guerra Mundial, e aí constituiu família. Empresário de sucesso, com grande dinamismo, envolveu-se em diversas instituições de âmbito social e desportivo, granjeando prestígio e simpatia. Após a Revolução do 25 de Abril, aderiu ao PSD, logo na fase da fundação do partido, ajudando a difundir e a credibilizar o seu projecto de autonomia e desenvolvimento para os Açores. Foi Presidente da Comissão Administrativa da Câmara Municipal de Ponta Delgada, no período de transição. Com a formação do I Governo da Região Autónoma dos Açores, assumiu as delicadas funções de Secretário Regional das Finanças, idealizando e pondo em prática soluções inovadoras, que demonstraram as suas capacidades de negociação com o poder central. Em diversas ocasiões, assumiu, em substituição, as funções de Presidente do Governo, cabendo-lhe mesmo gerir, no terreno, com discernimento, situações políticas particularmente difíceis. Exerceu as funções de Secretário Regional das Finanças, também em períodos importantes dos mandatos dos II e do III Governos Regionais, revelando competência e lealdade extremas. Foi Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. E foi também Deputado à Assembleia da República, distinguindo-se no tratamento das questões financeiras com que estava mais familiarizado. Posteriormente, foi Presidente do Banco Comercial dos Açores, quando ainda propriedade da região autónoma. A distinção do seu percurso político justificou ter sido condecorado com o grau de Comendador da Ordem do Infante Dom Henrique. Deixou em livro as memórias da sua intervenção política, que constituem um valioso documento sobre o período fundacional da autonomia dos Açores. Consternada com o falecimento do antigo Deputado Raul Gomes dos Santos, do PSD, a Assembleia da República presta-lhe a devida homenagem e apresenta aos seus filhos e demais família sentidas condolências. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto que acabou de ser lido. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Peço que respeitemos 1 minuto de silêncio, em homenagem aos nossos dois concidadãos. A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio. A Mesa transmitirá às respectivas famílias os dois votos de pesar da Assembleia da República. Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos projectos de lei n.os 110/X — Altera a Lei n.º 170/99, de 18 de Setembro, que adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional (Os Verdes) e 189/X — Estabelece a implementação de um projecto-piloto destinado ao combate e prevenção de doenças infectocontagiosas em meio prisional (Deputada do BE Ana Drago). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e de dois Deputados do PSD e votos contra do PSD e do CDS-PP. O Sr. Pedro Duarte (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra para informar V. Ex.ª e a Câmara que um conjunto de 20 Deputados da bancada do PSD apresentará uma declaração de voto escrita, por ter uma posição pessoal própria sobre esta mesma matéria. Vozes do BE: — Muito bem! O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, agradeço que a entregue dentro do prazo regimental.
Documento integral
PROJECTO DE LEI Nº 110/X ALTERA A LEI Nº 170/99, DE 18 DE SETEMBRO, QUE ADOPTA MEDIDAS DE COMBATE À PROPAGAÇÃO DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS EM MEIO PRISIONAL O relatório, da Provedoria de Justiça, sobre o sistema prisional, publicado em 1996, dava conta da situação profundamente preocupante relativa à incidência de doenças infecto-contagiosas entre os reclusos nos estabelecimentos prisionais em Portugal. Entre outras questões abordadas, este relatório dava bem conta da relação causa/efeito entre o consumo de drogas por via intravenosa e o alastramento de doenças como a SIDA entre os reclusos, devido à prática comum de partilha de seringas. Com vista à tomada de medidas urgentes e certeiras para fazer face à situação dramática detectada nas prisões, o Sr Provedor de Justiça recomendava no relatório de 1996 “que a Direcção Geral dos Serviços Prisionais proceda à realização de estudos de viabilidade de introdução nos estabelecimentos prisionais de sistemas de troca de seringas que reduzam os riscos de infecção em meio prisional”. Passaram quase 10 anos e esse programa de troca de seringas em meio prisional não foi estudado e consequentemente não foi implementado, apesar de o Plano de Acção Nacional de Luta Contra a Droga e a Toxicodependência – horizonte 2004, publicado em 2001, ter previsto “promover o estudo para a possível instalação, a título experimental, de programas de troca de seringas ou de consumo asséptico em alguns estabelecimentos prisionais”. Desde então, os sucessivos relatórios da Provedoria de Justiça sobre o estado das nossas prisões têm insistido naquela recomendação. No último relatório disponível, de 2003, a mesma é retomada, já sob a forma de apelo: “Nestes termos, apelo a Vossa Excelência para que, num mínimo que me parece ser efectivamente exigível, promova a realização participada de estudos sobre a introdução de programas de troca de seringas ou de salas de injecção assistida em meio prisional”. Entretanto, houve outros estudos que foram dando conta de mais detalhes sobre o consumo de drogas em meio prisional, concluindo da larga percentagem de população reclusa que se droga nas prisões e, em grande número, por via intravenosa, assumindo, muitos dos reclusos que fizeram parte dos estudos que partilham seringas. Assim concluí um estudo de Anália Torres e Maria do Carmo Gomes, sobre Drogas e Prisões em Portugal, publicado em 2002. Também o Estudo de Avaliação do Programa de Seringas – diz não a uma seringa em segunda mão”, encomendado pela Comissão Nacional de Luta Contra a SIDA, afirma que se este programa de troca de seringas tivesse sido implementado nas prisões ter-se- iam evitado, entre 1993 e 2001 pelo menos 638 contaminações. Entretanto, é sabido que a experiência de troca de seringas em meio prisional já foi implementada noutros países, com resultados positivos. Há uma questão que é recorrentemente levantada, quando se discute esta matéria, que tem que ver com a perigosidade da presença de seringas nas prisões, as quais se podem tornar em verdadeiras “armas”. A este argumento há que contrapor que a nossa proposta não é a de que andem a circular livremente seringas nas prisões, mas sim que elas sejam distribuídas de forma segura, em compartimento próprio e imediatamente restituídas após a sua utilização. Aliás, o problema é que actualmente há reclusos que se injectam nas prisões, o que significa que aí há circulação, troca e uso de seringas. Significa que estas estão clandestinamente na posse dos reclusos e da situação actual, dessa sim, as seringas podem tornar-se uma ameaça à segurança. Será então legítimo perguntar: do que é que estamos à espera? Temos ou não responsabilidade de intervir sobre situações dramáticas e de procurar dar-lhes respostas adequadas por forma a minimizar ao máximo todos os riscos? Para evitar mais demoras, que necessariamente se traduzirão em mais dramas, “Os Verdes” propõem uma alteração à lei nº 170/99, de 18 de Setembro, que adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional (esta lei surgiu de uma iniciativa legislativa de “Os Verdes” e que tinha como objectivo justamente implementar um conjunto de medidas preventivas e minimizadoras de riscos para a saúde nas prisões). Agora, pela terceira vez, em três legislaturas distintas (VIII, IX e X), o Grupo Parlamentar “Os Verdes” apresenta um projecto de lei que visa implementar a troca de seringas em meio prisional. É nestes termos que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar “Os Verdes” apresentam o seguinte: PROJECTO DE LEI Artigo Único É aditado um artigo 5º A à lei nº 170/99, de 18 de Setembro, que adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto contagiosas em meio prisional, com a seguinte redacção: «Artigo 5º A Programa específico de troca de seringas 1. No âmbito dos programas de redução de riscos e de prevenção de doenças infecto contagiosas, previstos no artigo anterior, o Ministério que tutela a saúde em conjunto com o Ministério que tutela a justiça criam um programa específico de troca de seringas em meio prisional. 2. O programa específico de troca de seringas será experimentado num número limitado de estabelecimentos prisionais, a definir por despacho conjunto dos Ministros com a tutela da saúde e da justiça, a publicar no prazo máximo de 3 meses após a entrada em vigor do presente diploma, e será gradualmente, e com as adaptações necessárias, alargado aos demais estabelecimentos prisionais do país. 3. Com vista à definição e à implementação do programa de troca de seringas os Ministérios referido nos números anteriores definem o enquadramento da sua aplicação por despacho conjunto, a publicar no prazo máximo de 3 meses após a entrada em vigor do presente diploma, no qual garantem designadamente os seguintes princípios: a) O fornecimento de seringas aos reclusos toxicodependentes, que consomem estupefacientes por via intravenosa, tem como objectivo a não partilha de seringas entre a população reclusa, por forma a evitar a contaminação de doenças infecto-contagiosas. b) O fornecimento de seringas é feito aos reclusos toxicodependentes que solicitem o consumo protegido, e com autorização dos serviços de saúde. c) O consumo de estupefacientes por via intravenosa é feito em compartimentos especificamente preparados nos estabelecimentos prisionais, garantindo condições de privacidade, higiene e segurança. d) Os compartimentos referidos na alínea anterior devem dispor de material esterilizado e devem ser apoiados por técnicos de saúde. e) O fornecimento de seringa ao recluso toxicodependente é feita à entrada do compartimento referido na alínea c), sendo restituída pelo toxicodependente à saída do mesmo. f) Ao recluso toxicodependente que requeira o consumo protegido são garantidas assistência médica e, havendo consentimento do toxicodependente, a sua inclusão num programa de recuperação de drogas.» Palácio de S. Bento, 6 de Junho de 2005 Os Deputados Heloísa Apolónia Francisco Madeira Lopes