Projecto de Lei n.º 109/X
Altera a Lei do Videograma aprovada pelo Decreto-lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro,
e alterada pelo Decreto-lei n.º 350/93 de 7 de Outubro e pelo Decreto-lei n.º
121/2004, de 21 de Maio
Exposição de Motivos
Atendendo ao período de tempo decorrido desde a entrada em vigor do Decreto-lei n.º
39/88, de 6 de Fevereiro, e às mudanças históricas, sociais e tecnológicas que entretanto
se verificaram, fortemente associadas à entrada do nosso País na União Europeia, com a
consequente abolição de fronteiras aduaneiras, a criminalidade informática e a
facilidade com que se podem produzir cópias pessoais de um videograma, justifica-se
uma adaptação da Lei do Videograma às necessidades de todos os que estão inseridos
no mercado onde este circula: os criadores intelectuais, os produtores, os editores, os
distribuidores, os retalhistas e o consumidor.
É certo que têm sido levantadas críticas quanto à aplicabilidade prática da Lei do
Videograma. Para além do questionável excesso de burocracia e do aumento de custos –
o que impulsiona a oportunidade, ao nível da rapidez da oferta e de preço mais baixo, a
quem pratica o crime de contrafacção ou usurpação de direitos - existem princípios da
construção europeia que são colocados em causa por este diploma: a livre circulação de
mercadorias, o acesso à cultura e o desvirtuar das regras de livre concorrência,
proporcionando-se a criação de monopólios.
Note-se que, em nenhum outro país da Europa comunitária, existe este tipo de
regulamentação, apesar de constituírem mercados com facturação e volumes de vendas
muitíssimos superiores ao mercado português.
O legislador procurou, em 1988, combater as cópias que se verificavam em clubes de
vídeo. Em 2005 estamos perante uma realidade ainda mais problemática pois já não
existem sítios específicos onde as infracções se verificam, mas sim e apenas face a
algumas excepções onde estas não sucedem. Com a Internet, a divulgação do
videograma gravado e com o baixar de custos de produção, cada vez mais tem-se
provado o interesse (com o aumento da dita “ pirataria”) na exploração destas
actividades que se provam extremamente lucrativas e onde os riscos são entendidos
como menores.
Se o Decreto-lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro, procurou defender os direitos de autor e os
direitos conexos, assim como os direitos dos consumidores, esqueceu-se de proteger os
direitos dos distribuidores e retalhistas que querem estar legalmente no mercado e obter
rendimentos dos produtos originalmente produzidos por quem esteja devidamente
autorizado pelo criador intelectual da obra gravada.
Note-se que a imposição da classificação tem apenas atingido os lojistas que vendem os
produtos originais, diminuindo os seus lucros e criando um códex de títulos disponíveis
que massificam a cultura. Não se protegem os direitos de autor se o número de títulos a
vender for reduzido, pois os custos e o tempo de espera fazem com que o próprio
consumidor possa simplesmente desistir de comprar em Portugal, e compre uma cópia
ilegal ou simplesmente não conheça que esse produto existe, pois o lojista não o pode
divulgar dentro do estipulado pela lei.
Ao atendermos à crise que assola o comércio, nomeadamente o comércio tradicional,
estar a restringir o acesso a produtos cuja procura tem aumentado consideravelmente
torna-se contraproducente. Entenda-se que o fenómeno da “ pirataria” e a facilidade
com que se chega a esse material está a sofrer mutações que provocam a sua rápida
aculturação.
A obrigatoriedade e a criação de regras muito particulares para que os videogramas
sejam distribuídos acaba por afastar o consumidor das lojas, para além do facto de que,
criador e editor, ao fim de um determinado período, não encontram locais em número
variado e com orientações de mercado diversas onde possam distribuir os seus produtos,
ficando o consumidor obrigado a optar entre um reduzido número de originais e a oferta
do mercado contrafeito que vai aumentando todos os dias.
Será ainda necessário esclarecer que a presente lei restringe o acesso à cultura, já que
muitos videogramas não têm representação em Portugal ou, muitas das vezes, não são
sequer distribuídos no nosso país, pois a sua editora entende – dada a dimensão do
nosso mercado - que esses títulos não são vantajosos por causa dos custos adicionais, do
tempo de espera para o visionamento e classificação ou, simplesmente, por falta de
procura. Essa situação acaba por criar desvantagens para autores com menos impacto
comercial, ou para editores com menor capacidade de distribuição, impedindo que o
consumidor português possa ter acesso a determinados produtos culturais, o que não
aconteceria se estivesse em qualquer outro país da união europeia.
Quem defende esta lei sustenta que a mesma é essencial para a classificação etária e
para que se possa, através da consulta ao selo, distinguir entre videograma original e
cópia. Se atendermos que, pelo supra exposto, a contrafacção aproveita-se do excesso
de burocracia e das proibições (lembremos o exemplo histórico da Lei Seca nos
E.U.A….) e, se recordarmos o facto de todos os videogramas serem obrigatoriamente
classificados no seu país de origem, estas justificações, por si só, não colhem em favor
da não alteração do referido decreto-lei.
Ao entender-se que os retalhistas que vivem do mercado onde se transaccionam os
videogramas originais são o principal garante da legalidade, ao possibilitarem um mais
rápido acesso a esses produtos, quando comprados na Europa da União, estamos a
beneficiar o consumidor, o autor, o retalhista e o próprio crescimento económico
português, graças à tributação sobre as vendas, ao lucro das empresas e à manutenção e
criação de emprego.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
Alteração ao Decreto-lei n º 39 / 88, de 6 de Fevereiro
O artigos 3º do Decreto-lei n º 39 / 88, de 6 de Fevereiro, passa a ter a seguinte
redacção:
“Artigo 3º
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – Ficam isentos da classificação prevista no número 1 deste artigo, os videogramas
que, cumulativamente, obedeçam às seguintes condições:
a) Sejam adquiridos na União Europeia;
b) A encomenda não exceda as vinte e cinco unidades;
c) Não sejam classificados como pornográficos na classificação do país de origem. “
Artigo 2 º
Início de Vigência
O presente diploma entre em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
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Publicação — DAR II série A — 2-3 — 11/06/2005
II SÉRIE-A — NÚMERO 232 ________________________________________________________________________________________________
PROJECTO DE LEI N.º 109/X ALTERA A LEI DO VIDEOGRAMA, APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 39/88, DE 6 DE FEVEREIRO,
E ALTERADA PELO DECRETO-LEI N.º 350/93, DE 7 DE OUTUBRO, E PELO DECRETO-LEI N.º 121/2004, DE 21 DE MAIO
Exposição de motivos
Atendendo ao período de tempo decorrido desde a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 39/88, de 6 de
Fevereiro, e às mudanças históricas, sociais e tecnológicas que entretanto se verificaram, fortemente associadas à entrada do nosso país na União Europeia, com a consequente abolição de fronteiras aduaneiras, a criminalidade informática e a facilidade com que se podem produzir cópias pessoais de um videograma, justifica-se uma adaptação da Lei do Videograma às necessidades de todos os que estão inseridos no mercado onde este circula — os criadores intelectuais, os produtores, os editores, os distribuidores, os retalhistas e o consumidor.
É certo que têm sido levantadas críticas quanto à aplicabilidade prática da Lei do Videograma. Para além do questionável excesso de burocracia e do aumento de custos — o que impulsiona a oportunidade, ao nível da rapidez da oferta e de preço mais baixo, a quem pratica o crime de contrafacção ou usurpação de direitos —, existem princípios da construção europeia que são colocados em causa por este diploma: a livre circulação de mercadorias, o acesso à cultura e o desvirtuar das regras de livre concorrência, proporcionando-se a criação de monopólios.
Note-se que em nenhum outro país da Europa comunitária existe este tipo de regulamentação, apesar de constituírem mercados com facturação e volumes de vendas muitíssimos superiores ao mercado português.
O legislador procurou, em 1988, combater as cópias que se verificavam em clubes de vídeo. Em 2005 estamos perante uma realidade ainda mais problemática, pois já não existem sítios específicos onde as infracções se verificam mas, sim e apenas, algumas excepções onde estas não sucedem. Com a Internet, a divulgação do videograma gravado e com o baixar de custos de produção, cada vez mais tem-se provado o interesse (com o aumento da dita «pirataria») na exploração destas actividades que se provam extremamente lucrativas e onde os riscos são entendidos como menores.
Se o Decreto-lei n.º 39/88, de 6 de Fevereiro, procurou defender os direitos de autor e os direitos conexos, assim como os direitos dos consumidores, esqueceu-se de proteger os direitos dos distribuidores e retalhistas que querem estar legalmente no mercado e obter rendimentos dos produtos originalmente produzidos por quem esteja devidamente autorizado pelo criador intelectual da obra gravada.
Note-se que a imposição da classificação tem apenas atingido os lojistas que vendem os produtos originais, diminuindo os seus lucros e criando um códex de títulos disponíveis que massificam a cultura. Não se protegem os direitos de autor se o número de títulos a vender for reduzido, pois os custos e o tempo de espera fazem com que o próprio consumidor possa simplesmente desistir de comprar em Portugal, e compre uma cópia ilegal ou simplesmente não conheça que esse produto existe, pois o lojista não o pode divulgar dentro do estipulado pela lei.
Ao atendermos à crise que assola o comércio, nomeadamente o comércio tradicional, estar a restringir o acesso a produtos cuja procura tem aumentado consideravelmente torna-se contraproducente. Entenda-se que o fenómeno da «pirataria» e a facilidade com que se chega a esse material está a sofrer mutações que provocam a sua rápida aculturação.
A obrigatoriedade e a criação de regras muito particulares para que os videogramas sejam distribuídos acaba por afastar o consumidor das lojas, para além do facto de que o criador e editor, ao fim de um determinado período, não encontram locais em número variado e com orientações de mercado diversas onde possam distribuir os seus produtos, ficando o consumidor obrigado a optar entre um reduzido número de originais e a oferta do mercado contrafeito que vai aumentando todos os dias.
Será ainda necessário esclarecer que a presente lei restringe o acesso à cultura, já que muitos videogramas não têm representação em Portugal ou, muitas das vezes, não são sequer distribuídos no nosso país, pois a sua editora entende — dada a dimensão do nosso mercado — que esses títulos não são vantajosos por causa dos custos adicionais, do tempo de espera para o visionamento e classificação ou, simplesmente, por falta de procura. Essa situação acaba por criar desvantagens para autores com menos impacto comercial, ou para editores com menor capacidade de distribuição, impedindo que o consumidor português possa ter acesso a determinados produtos culturais, o que não aconteceria se estivesse em qualquer outro país da União Europeia.
Quem defende esta lei sustenta que a mesma é essencial para a classificação etária e para que se possa, através da consulta ao selo, distinguir entre videograma original e cópia. Se atendermos que, pelo supra exposto, a contrafacção aproveita-se do excesso de burocracia e das proibições (lembremos o exemplo histórico da Lei Seca nos EUA.), e se recordarmos o facto de todos os videogramas serem obrigatoriamente classificados no seu país de origem, estas justificações, por si só, não colhem em favor da não alteração do referido decreto-lei.
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