PROJECTO DE LEI N.º 108/X
Estabelece o direito de opção na passagem à reforma entre a aplicação do regime
da Lei nº 15/92, de 5 de Agosto, e o actual regime constante do Estatuto dos
Militares das Forças Armadas (EMFAR)
Exposição de Motivos
O artigo 7º da Lei nº 15/92, de 5 de Agosto (Adopta medidas visando a racionalização
dos efectivos militares), estabeleceu um regime especial de passagem à reserva
determinando, no seu nº 4, que os militares abrangidos por tal regime apenas
transitariam para a reforma quando atingissem 65 anos de idade.
Posteriormente, o Estatuto dos Militares das Forças Armadas – EMFAR, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, veio revogar a Lei nº 15/92, restringindo a
garantia que havia sido conferida aos militares abrangidos por este último diploma legal
na transição para a reforma.
No intuito de ultrapassar esta questão, que tem sido objecto de diversas exposições de
militares dirigidas à Presidência da República, à Assembleia da República e ao
Governo, bem como de conflitos judiciais, foi consagrado no Decreto-lei nº 197-
A/2003, de 30 de Agosto, que alterou o EMFAR, uma norma que repristinou o regime
estabelecido no artigo 7º da Lei nº 15/92, de 5 de Agosto.
Considerando que, apesar da medida legislativa acima referida, ainda subsistem
inúmeras situações a que urge dar provimento, entende o Grupo Parlamentar do PSD
que a solução para o problema passa pela atribuição do direito de opção entre a
aplicação do nº 4 do artigo 7º da Lei nº 15/92 e o regime constante actual do EMFAR
que se efectiva através do presente diploma.
Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo-assinados,
apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo único
Direito de opção
1. Os militares abrangidos pelo nº 4 do artigo 7º da Lei nº 15/92, de 5 de Agosto,
poderão optar pela passagem à reforma apenas aos 65 anos ou pela aplicação do regime
constante do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo
Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho.
2. Esta norma produz efeitos à data da entrada em vigor deste último diploma,
considerando-se sem efeito as passagens à reforma entretanto determinadas pela
aplicação da alínea b) do artigo 160º do EMFAR se os militares em causa manifestarem
a sua vontade de permanecerem na reserva até completarem os 65 anos de idade.
3. O direito de opção previsto nos números anteriores deve ser exercido mediante
requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo, no prazo de seis
meses contados a partir da data da publicação do presente diploma.
4. O despacho do Chefe do Estado-Maior que recair sobre tais requerimentos deve ser
comunicado à Caixa Geral de Aposentações para os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2005
Os Deputados do PSD,
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Discussão generalidade — DAR I série — 39-47 — 17/04/2008
39 | I Série - Número: 072 | 17 de Abril de 2008
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, concluídas as declarações de voto, vamos passar ao último ponto da nossa ordem de trabalhos: apreciação conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 186/X — Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 236/99, de 29 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, e do projecto de lei n.º 108/X — Estabelece o direito de opção na passagem à reforma entre a aplicação do regime da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, e o actual regime constante do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) (PSD).
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar.
O Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar (João Mira Gomes): — Sr.
Presidente, Ex.
mos Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que o Governo apresenta hoje, nesta Assembleia, tem por objectivo alterar o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, redacção esta introduzida na sequência de apreciação parlamentar realizada por esta Câmara.
Esta proposta visa criar as condições efectivas e necessárias para a aplicação da figura do complemento de pensão, introduzindo um critério de justiça relativa para garantir que um militar reformado não venha a auferir um valor superior ao que auferiria na situação de activo ou de reserva, garantindo-se, igualmente desta forma, condições de maior sustentabilidade financeira para este regime.
Em termos concretos, esta proposta de alteração incide, por um lado, num acerto à fórmula de cálculo do complemento de pensão introduzida em 2000 e, por outro lado, numa inovação que consiste na actualização deste complemento quando o militar atinge os 70 anos, nos mesmos termos das pensões de reforma pagas pela Caixa Geral de Aposentações.
Conforme é conhecido, a Lei n.º 25/2000, apesar do propósito e das circunstâncias que a legitimaram, não acautelou, ponderadamente, os reflexos orçamentais do regime de complementos de pensão então introduzido e que cedo se vieram a conhecer como sendo muito expressivos. Esta expressão não foi acompanhada nas várias propostas orçamentais que se sucederam ao longo dos anos, o que conduziu à impossibilidade da sua aplicação nos moldes então preconizados. Estamos, portanto, agora, a corrigir uma situação que se arrastava há vários anos, apesar de declarações sucessivas favoráveis à sua resolução.
Da mesma forma, com esta proposta, pretende-se corrigir o facto de a alteração introduzida pela Lei n.º 25/2000 tornar possível que, em determinadas situações, o montante da pensão de reforma de um militar excedesse o montante da remuneração de reserva, facto que contrariou a filosofia associada à atribuição de complementos de pensão, ou seja, a de evitar perdas remuneratórias e não a de provocar ganhos acrescidos em relação à sua situação anterior à reforma.
E este propósito, na presente proposta de lei, está reflectido na alteração à forma de cálculo, prevendo que, na determinação do diferencial a ser pago a título de complemento de pensão, passe a ser considerada a dedução da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, o que até ao momento não se verificava, uma vez que se atendia ao valor ilíquido da remuneração de reserva, permitindo que militares na situação de reforma pudessem auferir um montante de pensão superior ao que detinham na situação de reserva ou mesmo no activo.
Como já referi, introduz-se uma inovação em relação à actual legislação que prevê a actualização do complemento de pensão dos militares após os 70 anos, nos mesmos termos em que se processam as actualizações das pensões de reforma dos beneficiários da Caixa Geral de Aposentações. Esta inovação traduzir-se-á numa situação mais justa e mais benéfica para os militares abrangidos.
Com esta iniciativa, o Governo pretende respeitar a filosofia que presidiu à criação do Fundo de Pensões, ou seja, evitar perdas salariais para os militares, que são os seus beneficiários, e não provocar ganhos remuneratórios acrescidos em relação aos que os possuiriam na situação de reserva.
Uma última palavra, Sr.as e Srs. Deputados, para sublinhar que nos últimos dois anos o Governo realizou um reforço significativo do Fundo de Pensões, na ordem dos 32 milhões de euros, e nesta mesma linha aprovou, recentemente, em Conselho de Ministros, a proposta de Lei de Programação de Infra-Estruturas Militares (LPIM), que brevemente dará entrada nesta Assembleia, com vista a reforçar as condições de sustentabilidade financeira do Fundo de Pensões.
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Votação na generalidade — DAR I série — 19/04/2008
Sábado, 19 de Abril de 2008 I Série — Número 74
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 18 DE ABRIL DE 2008
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Celeste Lopes da Silva Correia
Fernando Santos Pereira
SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 15 minutos.
Foram apreciados, conjuntamente e na generalidade, as propostas de lei n.os 182/X — Estabelece o regime jurídico do associativismo municipal, revogando as Leis n.os 10 e 11/2003, de 13 de Maio, e 183/X — Estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, que foram aprovadas, e os projectos de lei n.os 506/X — Estabelece o regime jurídico das associações de municípios de direito público (PCP) e 507/X — Estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto e regula as atribuições, competências e funcionamento dos respectivos órgãos (PCP), que foram rejeitados. Intervieram no debate, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local (Eduardo Cabrita), os Srs. Deputados José Soeiro (PCP), António Carlos Monteiro (CDS-PP), Miguel Almeida (PSD), Luís Pita Ameixa e Renato Sampaio (PS), Luís Fazenda (BE) e José Augusto Carvalho (PS).
Foi discutido, também na generalidade, tendo sido rejeitado, o projecto de lei n.º 488/X — Altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que define e regulamenta a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar (CDS-PP).
Intervieram os Srs. Deputados Pedro Mota Soares (CDSPP), Adão Silva (PSD), Helena Pinto (BE), Jorge Machado (PCP), Costa Amorim (PS) e José Miguel Gonçalves (Os Verdes).
A Câmara aprovou o voto n.º 149/X — De apoio aos esforços da FAO para erradicar a fome no mundo (BE).
Usaram da palavra, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva), os Srs. Deputados Helena Pinto (BE), José Eduardo Martins (PSD), Agostinho Lopes (PCP), António Carlos Monteiro (CDS-PP), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e Ana Catarina Mendonça (PS).
O projecto de resolução n.º 311/X – Deslocação do Presidente da República a Graz (Presidente da AR) foi aprovado.
A proposta de lei n.º 186/X — Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 236/99, de 29 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas e o projecto de lei n.º 108/X — Estabelece o direito de opção na passagem à reforma entre a aplicação do regime da Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, e o actual regime constante do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) (PSD) foram também aprovados, na generalidade.
Foram ainda aprovados dois pareceres da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, autorizando um Deputado do PS
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