PROJECTO DE LEI N.º 105/X
APOIO AO ASSOCIATIVISMO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO
Exposição de motivos
É hoje indiscutível o papel determinante do associativismo no contexto da emigração
portuguesa no Mundo.
As suas associações foram e são fundamentais para alicerçar uma consciência cívica e
participativa, essencial para a criação de um espírito democrático muito firme,
assumindo-se como uma autêntica escola de cidadania.
Assim, é evidente que esta realidade pode e deve ser valorizada, aproveitando-se
sinergias, potencialidades e voluntarismos que, por vezes, são desperdiçados por falta de
incentivos por parte das mais variadas entidades públicas.
É, assim, importante aproveitar este contexto para proporcionar às associações
portuguesas no estrangeiro um quadro de apoios com reflexos não apenas na sua
actividade tradicional mas igualmente no plano do ensino da língua portuguesa, da
afirmação da cultura portuguesa em geral, do apoio social aos jovens estudantes e da
divulgação da imprensa regional.
Porém, cumpre que tais apoios sejam atribuídos com regularidade e com critérios de
exigência, que obrigam à definição de um quadro legal muito determinado, que procure
impor uma regra de normalidade a partir da criação do Registo Nacional das
Associações de Portugueses no Estrangeiro (RNAPE).
Tal registo, a ser gerido com o mínimo de formalismo no âmbito do Ministério dos
Negócios Estrangeiros, deverá constituir-se com base numa política séria de atribuição
de apoios e incentivos da mais variada ordem a todas as associações, com organização e
credibilidade, que nele entendam inscrever-se.
Deste modo, pretende-se desenvolver uma acção de afirmação de Portugal no Mundo,
através da valorização das estruturas associativas das nossas comunidades, numa
relação de total cumplicidade com os diversos departamentos da administração pública
portuguesa.
Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei institui apoios a acções, actividades e projectos promovidos pelas
associações de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, tendo em vista a defesa e
a promoção dos direitos e interesses sociais e culturais das comunidades portuguesas
emigrantes.
Artigo 2.º
Requisitos para a concessão de apoios
Os apoios previstos na presente lei apenas podem ser concedidos a associações de
portugueses residentes no estrangeiro que reúnam, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) Encontrarem-se devidamente inscritas no Registo Nacional de Associações
de Portugueses no Estrangeiro;
b) Terem sido regularmente constituídas há mais de dois anos.
Artigo 3.º
Registo Nacional de Associações de Portugueses no Estrangeiro
1 — É criado um Registo Nacional de Associações de Portugueses no Estrangeiro,
adiante denominado de RNAPE, para registo das associações que, satisfazendo as
condições exigidas no artigo seguinte, manifestem a vontade de aceder aos apoios
previstos na presente lei.
2 — O RNAPE tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação
necessária à concessão dos apoios previstos na presente lei.
Artigo 4.º
Condições de registo
A inscrição no RNAPE depende da satisfação, por parte das associações de portugueses
residentes no estrangeiro, das seguintes condições:
a) Não terem objectivos político-partidários ou o lucro económico dos seus
associados;
b) Os seus estatutos especificarem, de entre as finalidades da associação, a
defesa e a promoção dos direitos e interesses sociais e culturais das
comunidades de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro;
c) Disporem de, pelo menos, 300 associados;
d) Merecerem parecer positivo da autoridade consular respectiva, o qual se
deverá basear na capacidade demonstrada para a realização de acções com
relevância para a defesa da cultura portuguesa e os objectivos da presente
lei.
Artigo 5.º
Pedido de inscrição
1 — O pedido de inscrição no RNAPE efectua-se mediante a apresentação por parte da
direcção da respectiva associação de requerimento, ao dirigente máximo do serviço
responsável pelo funcionamento do RNAPE, assinado por, pelo menos, 100 associados,
maiores de 18 anos, com residência legal fora do território nacional.
2 — Do requerimento devem constar:
a) A denominação social e demais elementos identificativos da associação
interessada;
b) O nome e a identificação das funções exercidas pelo responsável da associação
que assina o requerimento;
c) A indicação da sede da associação.
3 — O requerimento é instruído com os seguintes elementos:
a) Cópia autenticada do registo constitutivo da associação, bem como dos seus
estatutos;
b) Lista nominativa da composição dos órgãos de administração e fiscalização da
associação;
c) Cópia do bilhete de identidade de cada um dos subscritores do pedido de
inscrição;
d) Parecer da autoridade consular da área onde se localiza a sede da associação.
4 — Cada cidadão apenas poderá requerer a inscrição de uma única associação.
Artigo 6.º
Actos sujeitos a registo
1 — As associações de portugueses residentes no estrangeiro inscritas no RNAPE
devem submeter a registo:
a) Os actos jurídicos da sua modificação e extinção, bem como os seus estatutos e
respectivas alterações;
b) As alterações à composição dos seus órgãos de administração e de fiscalização.
2 — Sem prejuízo do disposto o número anterior, as associações de portugueses
residentes no estrangeiro que disponham de apoios financeiros concedidos ao abrigo da
presente lei obrigam-se a apresentar anualmente junto dos serviços competentes os
respectivos relatório e contas.
Artigo 7.º
Suspensão, caducidade e cancelamento do registo
1 — A inscrição das associações de portugueses residentes no estrangeiro é suspensa
sempre que estas não cumpram o disposto nos artigos 6.º e 12.º.
2 — A inscrição das associações de portugueses residentes no estrangeiro caduca
quando:
a) Permaneçam com a inscrição suspensa, nos termos do número anterior, por um
período igual ou superior a um ano;
b) Não desenvolvam, pelo período de dois anos consecutivos, qualquer actividade
relevante no âmbito da prossecução das finalidades estatutárias referidas na
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º.
3 — A inscrição é cancelada nas seguintes situações:
a) Mediante requerimento da entidade interessada;
b) Apresentação de documentos ou declarações falsos;
c) Quando a entidade interessada deixe de reunir os requisitos previstos no artigo
2.º ou as condições exigidas pelo artigo 4.º.
Artigo 8.º
Modalidades de apoios
1 — As associações de portugueses residentes no estrangeiro podem solicitar a
concessão de apoios financeiros, técnicos e logísticos para a realização de acções
concretas, ou de programas, próprios ou comuns, ou, ainda, para o desenvolvimento de
quaisquer actividades, desde que, cumulativamente, os mesmos se enquadrem nas
finalidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º.
2 — Fica o Estado português obrigado a conceder às associações de portugueses
residentes no estrangeiro inscritas no RNAPE, designadamente os seguintes apoios:
a) Bolsas de estudo para frequência de cursos de língua portuguesa no estrangeiro;
b) Subsídios extraordinários para a promoção de programas de dinamização
cultural, recreativa e desportiva;
c) Atribuição de prioridade para a criação de cursos de língua portuguesa;
d) Subsídio mensal ordinário no valor de duas retribuições mínimas mensais
garantidas, atribuído obrigatoriamente a partir do momento do despacho
definitivo de inscrição;
e) Incentivos para a divulgação de imprensa regional portuguesa entre os
associados;
f) Subsídios para construção, aquisição ou modernização das instalações das
associações;
g) Incentivos para a realização de intercâmbios entre associações.
Artigo 9.º
Bolsas de estudo
1 — As bolsas de estudo previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior são atribuídas,
em número de quatro por cada centena de cidadãos associados, aos alunos com melhor
aproveitamento que frequentem cursos oficiais de língua portuguesa no estrangeiro
promovidos ou apoiados pelo Estado português, podendo, excepcionalmente, abranger
alunos que frequentem cursos de língua portuguesa promovidos por outras entidades.
2 — O valor mensal de cada bolsa de estudo é equivalente a metade da retribuição
mínima mensal garantidal.
3 — A selecção dos alunos para a atribuição das bolsas será efectuada pela direcção da
associação contemplada, mediante critérios objectivos a definir posteriormente através
de regulamentação a aprovar pelo Governo.
Artigo 10.º
Criação de cursos de língua portuguesa
1 — A atribuição de prioridade na criação de cursos de língua portuguesa, nos termos
da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º é assegurada pelo Estado português mediante a
colocação de um docente por cada grupo completo de 15 alunos.
2 — O apoio previsto no número anterior pressupõe a prévia inscrição e compromisso
de frequência do curso por parte dos alunos inscritos, bem como a existência de
instalações adequadas para a sua realização, a disponibilizar pela associação interessada.
3 — O apoio do Estado português poderá ainda traduzir-se na concessão de material
pedagógico e de subsídios para a realização de actividades de relevância educativa.
Artigo 11.º
Incentivos para a divulgação de imprensa regional entre os associados
1 — Para os efeitos da alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º as associações de portugueses
residentes no estrangeiro têm direito a um máximo de 50 assinaturas anuais de dois
órgãos de imprensa regional portuguesa por cada conjunto completo de 100 subscritores
do respectivo requerimento de inscrição no RNAPE.
2 — Compete à direcção de cada associação a selecção dos referidos órgãos de
comunicação social e a posterior atribuição das suas assinaturas aos associados.
Artigo 12.º
Obrigações das associações
As associações de portugueses residentes no estrangeiro, beneficiárias dos apoios
previstos no artigo 8.º, têm, perante os serviços competentes para a instrução dos
pedidos de concessão de apoios e o acompanhamento da sua aplicação, as seguintes
obrigações:
a) Fornecer todas as informações relacionadas com a sua actividade, em geral, e os
apoios concedidos ou a conceder, em especial;
b) Divulgar junto da imprensa local os apoios concedidos;
c) Informar o Governo de qualquer desistência que ocorra no âmbito de um processo
de concessão de apoio;
d) Comunicar todas as alterações susceptíveis de influir na decisão de concessão dos
apoios;
e) Fornecer todos os elementos factuais ou contabilísticos relacionados com os
apoios concedidos ou a conceder;
f) Fornecer aos candidatos a bolseiros todos os processos de candidaturas às bolsas e
as decisões que sobre as mesmas recaíram.
Artigo 13.º
Apresentação e aprovação dos pedidos de apoios
1 — Os pedidos de apoio são apresentados em qualquer embaixada, consulado ou
serviço externo do Estado português, que o encaminhará para os serviços competentes
para a sua instrução.
2 — Compete ao Governo aprovar, de acordo com critérios previamente definidos e
tendo em conta as disponibilidade financeiras existentes, os pedidos de apoios
apresentados nos termos do número anterior, sem prejuízo do carácter obrigatório da
atribuição dos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 8.º.
Artigo 14.º
Revogação das decisões
A decisão de concessão dos apoios previstos na presente lei pode ser revogada com os
seguintes fundamentos:
a) A não consecução de nenhum dos objectivos previstos no pedido de apoio,
nomeadamente por desistência da realização da acção que os motivou;
b) A ocorrência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação
que ponham em causa o seu mérito ou a razoabilidade financeira;
c) A não apresentação atempada dos elementos e ou informações solicitados pelos
serviços competentes para instruir os pedidos e acompanhar a sua aplicação;
d) As falsas declarações sobre o início da acção para o efeito de percepção indevida
de quaisquer apoios.
Artigo 15.º
Restituição dos apoios
1 — Os apoios concedidos nos termos da presente lei são objecto de restituição quando
foram indevidamente pagos ou não justificados, designadamente por ocorrência das
situações previstas no artigo anterior, podendo fundamentar a não atribuição de apoios
futuros.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, as desistências das acções referidas
nas alíneas a) a c) e e) a g) do artigo 9.º devem ser comunicadas imediatamente aos
serviços competentes.
Artigo 16.º
Financiamento
O financiamento dos apoios previstos na presente lei é efectuado através de
transferências do Orçamento do Estado.
Artigo 17.º
Informação
Incumbe ao Governo e, em especial, aos órgãos de representação externa do Estado
português e aos consulados portugueses, no âmbito das respectivas competências e na
medida das suas possibilidades, promover, junto das comunidades portuguesas
residentes no estrangeiro, designadamente das estruturas associativas da emigração
portuguesa, a divulgação da presente lei e dos procedimentos necessários à sua
aplicação.
Artigo 18.º
Regulamentação
Compete ao Governo regulamentar, no prazo de 60 dias, as disposições constantes da
presente lei que não sejam directamente aplicáveis, designadamente os critérios de
concessão dos apoios nela previstos, identificar os serviços competentes para a instrução
dos pedidos de concessão de apoios e o acompanhamento da sua aplicação, bem como
os serviços responsáveis pelo funcionamento do RNAPE.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua aprovação.
Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2005
Os Deputados do PSD
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Publicação — DAR II série A — 8-12 — 09/06/2005
0008 | II Série A - Número 022 | 09 de Junho de 2005
1.3 - Do quadro constitucional e legal
A Constituição, no seu artigo 74.º, consagra como direito fundamental dos cidadãos o direito ao ensino, "com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar", impondo, por esta via, ao Estado o apoio escolar, com o objectivo de anular as discriminações de ordem económica no acesso e na frequência escolares, contribuindo, desta forma, para a igualdade de oportunidades e para a superação de desigualdades sociais e culturais e, em última análise, para o progresso social.
No plano legal, importa ter presente o disposto no Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro, que estabelece o sistema de adopção e o período de vigência dos manuais escolares correspondentes aos programas de cada uma das disciplinas e áreas disciplinares dos ensinos básico e secundário.
O aludido diploma, para além de estabelecer o conceito legal de manual escolar, consagra as regras relativas à elaboração, produção e distribuição de manuais escolares; ao período de adopção mínimo dos manuais; à adopção dos manuais pelas escolas e respectivos prazos e procedimentos; aos critérios de selecção para apreciação dos manuais; aos mecanismos de apreciação da qualidade dos manuais a cargo do Ministério da Educação, bem como ao regime de preços a vigorar para os manuais escolares e modalidades de apoio à respectiva aquisição.
É, pois, o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro, que o Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende alterar, propondo, designadamente, a sua revogação e a aprovação de um novo enquadramento.
1.4 - Dos antecedentes
A problemática em torno do regime jurídico dos manuais escolares, e, em particular, da fixação dos respectivos preços, não é inovadora no quadro parlamentar.
Com efeito, já na VIII Legislatura o PCP apresentou o projecto de lei n.º 157/VIII (Diário da Assembleia da República II Série A n.º 31, de 6 de Abril de 2000), que "Garante a gratuitidade dos manuais escolares para a frequência da escolaridade obrigatória", que foi rejeitado, com os votos a favor do PCP, CDS-PP e BE, os votos contra do PS e a abstenção do PSD.
De sublinhar, ainda, que, considerando as atribuições do Estado no que se refere, em particular, à democratização da educação escolar, a Ministra de Educação aprovou recentemente o Despacho n.º 9034/2005 (2.ª Série), de 22 de Abril, com o objectivo de assegurar "(…) uma política integrada sobre manuais escolares, tendo em vista garantir a sua qualidade e minorar os encargos que representam para os orçamentos familiares, em especial os das famílias mais carenciadas, e determinou a apresentação, até Outubro de 2005, de uma proposta sobre manuais escolares".
Na sequência deste despacho, o Secretário de Estado Adjunto e da Educação determinou, pelo Despacho n.º 11 225/2005 (2.ª série), a constituição de um grupo de trabalho com a incumbência de, até ao dia 9 de Junho de 2005, apresentar um documento preliminar contendo as grandes linhas da proposta de enquadramento legislativo sobre manuais escolares.
Atentas as considerações produzidas, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte:
Parecer
1 - O projecto de lei n.º 103/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos, constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir ao Plenário.
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da república.
Assembleia da República, 7 de Junho de 2005.
A Deputada Relatora, Paula Barros - O Presidente da Comissão, António José Seguro.
Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.
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PROJECTO DE LEI N.º 105/X
APOIO AO ASSOCIATIVISMO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO
Exposição de motivos
É hoje indiscutível o papel determinante do associativismo no contexto da emigração portuguesa no mundo.
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Discussão generalidade — DAR I série — 4421-4429 — 24/02/2006
4421 | I Série - Número 094 | 24 de Fevereiro de 2006
O Orador: - E estes problemas que o SIADAP tem, ao contrário do que foi insinuado nesta Câmara, não podem ser resolvidos por via regulamentar, têm de ser resolvidos por via legal e por lei da Assembleia da República, porque é a lei Assembleia da República que impõe que o SIADAP, na sua actual configuração, seja aplicado a todos os sectores da Administração Pública. É por isso que o Governo se apresenta perante a Assembleia com esta proposta de lei.
Não apresentar esta proposta de lei significava dar razão àqueles que dizem que o Governo não dá atenção à avaliação de desempenho. O Governo dá atenção à avaliação de desempenho e a prova é que apresenta oportunamente esta proposta de lei, a prova é que as taxas de aplicação do SIADAP cresceram de 2004 para 2005, a prova é o número de acções de formação e de informação que foram promovidas, só para a aplicação do SIADAP, no ano transacto e que estão a decorrer neste momento; e a prova é, ainda, a de que o Governo aprovou, em Conselho de Ministros, uma resolução que obriga todos os serviços públicos a estabelecerem, para o corrente ano, entre três a cinco objectivos fundamentais a serem por eles prosseguidos e que são a base para a aplicação do SIADAP neste ano.
Não apresentar esta proposta de lei neste momento à Assembleia da República seria criar condições de voltar ao passado, e voltar ao passado com o sistema anterior, um sistema que desprestigiava a Administração Pública e os funcionários públicos perante o País e perante os outros trabalhadores.
Vozes do PS: - Muito bem!
O Orador: - Não se pode reescrever a história. A história tem os seus documentos próprios e há momentos em que importa parar, reflectir, corrigir e seguir. Este é um dos momentos.
Não apresentar esta proposta de lei neste momento à Assembleia da República era dar razão àqueles que querem que o Governo seja titubeante relativamente às reformas que é preciso introduzir na Administração Pública, era deixar que a Administração Pública se atolasse no seio de problemas que é preciso acautelar.
O Sr. António Gameiro (PS): - Muito bem!
O Orador: - Daí que esta seja mais uma medida que o Governo toma. Trata-se de uma medida no domínio dos regimes de avaliação dos sistemas públicos, a par de outras medidas que o Governo tomará, como está anunciado e vai apresentar, no domínio da estruturação da administração central do Estado, no domínio dos regimes de trabalho, no domínio dos sistemas de gestão, no domínio do funcionamento e da racionalização dos procedimentos. Não apresentar esta proposta de lei era criar uma situação difícil para a Administração Pública e, sobretudo, difícil para os funcionários públicos.
Com esta proposta de lei, se a Câmara entender aprovar, muitos dos problemas com que se debatem os funcionários públicos em matéria de avaliação de desempenho ficarão ultrapassados.
A preocupação do Governo é a de prestigiar a Administração Pública perante o País; a preocupação do Governo é a de prestigiar o exercício de funções públicas e os funcionários públicos perante a sociedade portuguesa e perante os demais trabalhadores. E o Governo, ao apresentar esta proposta, está ciente de que o está a fazer.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: - Não havendo mais oradores inscritos, dou por concluída a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 51/X.
Vamos passar ao segundo ponto da ordem do dia, a apreciação conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 105/X - Apoio ao associativismo português no estrangeiro (PSD), 208/X - Movimento associativo das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro (PCP), 209/X - Criação de um fundo de apoio ao movimento associativo português no estrangeiro (PCP) e 106/X - Estabelece novos critérios para a isenção de cobrança de emolumentos consulares (PSD).
O primeiro orador inscrito é o Sr. Deputado José Cesário, a quem dou a palavra para uma intervenção.
Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. José Cesário (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Há exactamente uma semana, a Assembleia da República aprovou alterações à Lei da Nacionalidade. Na sequência de proposta do Partido Social Democrata, ficou então disposto que a atribuição da nacionalidade portuguesa poderia ser feita por naturalização aos cidadãos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa até ao segundo grau em linha directa, desde que satisfaça condições muito concretas.
Repito, tratou-se de uma decisão que surgiu na sequência de uma proposta do Partido Social Democrata, feita com um objectivo muito concreto: tornar mais próximas de Portugal as comunidades portuguesas; aproximar mais o nosso país dos milhões e milhões de portugueses que vivem e trabalham por este mundo fora; fazer, no fundo, com que consigamos ter, em cada um desses portugueses, um cúmplice (assumido como tal) em todas as estratégias de afirmação externa de Portugal, em tudo o que tem a ver com os nossos
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Votação na generalidade — DAR I série — 4440-4440 — 24/02/2006
4440 | I Série - Número 094 | 24 de Fevereiro de 2006
Submetida à votação, foi aprovada com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 105/X - Apoio ao associativismo português no estrangeiro (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PCP.
Agora, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 208/X - Movimento associativo das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 209/X - Criação de um fundo de apoio ao movimento associativo português no estrangeiro (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PSD.
Agora, passaremos a votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 106/X - Estabelece novos critérios para a isenção de cobrança de emolumentos consulares (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai dar conta de dois pareceres da Comissão de Ética.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 5.ª Secção-T dos Serviços do Ministério Público dos Juízos Criminais do Tribunal de Instrução Criminal e DIAP, Processo Inquérito n.º 5021/05.4 - TDPRT - 5/03, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Fernando Jesus (PS) a prestar depoimento presencial, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Pausa.
Não havendo inscrições, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 1.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, Processo n.º 5739/04.9 - TDLSB, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) a prestar depoimento por escrito, na qualidade de testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, estão terminados os nossos trabalhos.
A próxima sessão plenária realiza-se amanhã, pelas 10 horas, tendo como ordem de trabalhos o debate mensal com o Primeiro-Ministro, sobre política social de apoio aos idosos.
Srs. Deputados, está encerrada a sessão.
Eram 18 horas e 5 minutos.
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