Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
01/06/2005
Votacao
28/07/2005
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 28/07/2005
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 41-43
0041 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005 Número de tipos de serviços e estabelecimentos de 400 10 pontos comércio e de organismos de índole cultural, artística e Recreativa Acessibilidade de transportes à sede Automóvel+4 tipos de 10 pontos transporte colectivo Distância da sede proposta à sede da Primitiva 5 a 7 km 6 pontos Freguesia O número de eleitores da freguesia excede os limites mínimos estabelecidos, independentemente da densidade populacional considerada (sendo o maior destes limites de 2000, para municípios com densidade superior a 500 eleitores por k2). É também excedido o limite mínimo estabelecido para a população de uma freguesia a criar no concelho de Lisboa, que é de 7000 eleitores. A pontuação mínima, resultante do quadro anterior, definida para freguesias a criar em municípios com o nível mais elevado de densidade é de 40 pontos, tendo sido obtidos 56 pontos. --- PROJECTO DE LEI N.º 101/X DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Exposição de motivos A Constituição da República Portuguesa, após a revisão efectuada em 1997, passou a atribuir direito de voto, na eleição do Presidente da República, aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro. A Constituição faz uma clara distinção entre a posição dos residentes no território nacional - relativamente aos quais basta a capacidade eleitoral activa - e a posição dos cidadãos residentes no estrangeiro -, em que se exigem requisitos específicos, um a título imediato, e outro na dependência de uma conformação legislativa. O conceito de "efectiva ligação à comunidade nacional" exige precisão legal que o identifique sendo esse o objectivo essencial deste projecto de lei. Assim, através da presente iniciativa legislativa, pretende alargar-se o universo de eleitores do Presidente da República ao atribuir-se capacidade eleitoral aos cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro que preencham os requisitos seguintes: a) Cuja inscrição nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República tenha sido efectuada até à data da publicação da presente lei; b) Cuja inscrição tenha sido posterior à data referida na alínea anterior mas efectuada por transferência de inscrição do território nacional ou de inscrição no estrangeiro anterior àquela data; c) Cuja inscrição tenha sido, ou venha a ser, efectuada com a idade de 18 anos. São também eleitores do Presidente da República os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto de igualdade de direitos políticos, nos termos da convenção internacional e em condições de reciprocidade, desde que estejam inscritos como eleitores no território nacional. Para além destes, são ainda admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nas seguintes situações: a) Titulares de órgãos da União Europeia e de organizações internacionais; b) Diplomatas e outros funcionários e agentes em serviço em representações externas do Estado; c) Funcionários e agentes das Comunidades e da União Europeia e de organizações internacionais; d) Professores de escolas portuguesas como tal reconhecidas pelo Ministério da Educação; e) Cooperantes, com estatuto como tal reconhecido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. São ainda eleitores do Presidente da República os cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro mencionados no número anterior, desde que preencham os requisitos previstos na presente lei. Passam a ser admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes nos Estados-membros da União Europeia ou de língua oficial portuguesa que tenham deixado de ter residência habitual no território nacional há menos de 15 anos, sendo os cidadãos portugueses residentes nos demais Estados igualmente admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República em caso de terem deixado de residir habitualmente no território nacional há menos de 10 anos.
Discussão generalidade — DAR I série
Quinta-feira, 23 de Junho de 2005 I Série - Número 32 X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006) REUNIÃO PLENÁRIA DE 22 DE JUNHO DE 2005 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex. mos Srs. Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz Fernando Santos Pereira Artur Jorge da Silva Machado Abel Lima Baptista S U M Á R I O O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 5 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de lei n.os 16 a 18/X da proposta de resolução n.º 5/X e do projecto de lei n.º 117/X. Procedeu-se ao debate de urgência sobre o Conselho Europeu de 16 e 17 de Junho p.p., no qual usaram da palavra, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva) e do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus (Fernando de Oliveira Neves), os Srs. Deputados Armando França (PS), José de Matos Correia (PSD), Honório Novo (PCP), Miguel Anacoreta Correia (CDS-PP), Luís Fazenda (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes), António Vitorino (PS), Mário Santos David (PSD), Bernardino Soares (PCP). No encerramento do debate interveio de novo o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus. A Câmara discutiu e rejeitou, na especialidade, as propostas de alteração ao artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa constantes dos projectos de revisão constitucional n.os 2/X (PCP) e 6/X (Os Verdes), bem como as subscritas pelo BE. Foi também discutida e aprovada, na especialidade, a proposta de substituição ao texto aprovado pela Comissão Eventual para a Revisão Constitucional (CERC) extraordinária de um novo artigo 294.º-A (PS, PSD e CDS-PP), após o que foi aprovado, em votação final global, o texto da nova lei de revisão constitucional assim alcançado. No debate, proferiram intervenções os Srs. Deputados Vitalino Canas (PS), Guilherme Silva (PSD), António Filipe (PCP), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), Fernando Rosas (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Luís Marques Guedes (PSD), Pedro Mota Soares (CDS-PP) e Francisco Louçã (BE). Em seguida, foram apreciados, na generalidade, os projectos de lei n.os 4/X - Estabelece o regime de mera gestão dos órgãos autárquicos (no período entre as eleições e a instalação dos novos órgãos) (PSD) e 117/X - Estabelece o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares (PS), sobre os quais intervieram os Srs. Deputados Hermínio Loureiro (PSD), Cláudia Couto Vieira (PS), Abel Baptista (CDS-PP), José Augusto Carvalho (PS), Alda Macedo (BE) e António Filipe (PCP). Foi, ainda, discutido, na generalidade, o projecto de lei n.º 101/X - Décima quinta alteração ao regime jurídico da eleição do Presidente da República (PS). Intervieram no debate os Srs. Deputados Maria Carrilho (PS), António Montalvão Machado (PSD), Luísa Mesquita (PCP), Nuno Magalhães (CDS-PP), Ana Drago (BE) e Alberto Martins (PS). O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 20 horas e 5 minutos.
Votação na generalidade — DAR I série — 1393-1393
1393 | I Série - Número 033 | 24 de Junho de 2005 Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos guardar 1 minuto de silêncio. A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio. O voto será enviado à respectiva família. Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 4/X - Estabelece o regime de mera gestão dos órgãos autárquicos (no período entre as eleições e a instalação dos novos órgãos) (PSD). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O diploma baixa à 7.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos votar, também na generalidade, o projecto de lei n.º 117/X - Estabelece o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP. O diploma baixa, igualmente, à 7.ª Comissão. Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 101/X - Décima quinta alteração ao regime jurídico da eleição do Presidente da República (PS). Trata-se de uma lei orgânica, pelo que, na votação na generalidade, basta a maioria simples mas, na votação na especialidade, necessitará de dois terços dos votos. Vamos, então, votar na generalidade. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O diploma baixa à 1.ª Comissão. O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, é para requerer à Mesa que fique acertado em Plenário que tanto o projecto de lei n.º 101/X como os projectos de lei n.os 4/X e 117/X, dada a óbvia urgência, por força dos calendários eleitorais que temos pela frente, baixam às comissões que o Sr. Presidente anunciou por 15 dias, para poderem ser votados antes do encerramento, para férias, da Assembleia. O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Alguma bancada parlamentar se opõe a que assim se proceda? Pausa. Como não há oposição, assim se fará. Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 6/X - Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos da Administração Pública. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do BE e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes. O diploma baixa à 1.ª Comissão. O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): - Sr. Presidente, peço a palavra para anunciar que o Grupo Parlamentar do CDS-PP vai apresentar na Mesa uma declaração de voto escrita. O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Com certeza, Sr. Deputado. Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 32/X - Altera o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Votação na especialidade — DAR I série — 1916-1917
1916 | I Série - Número 042 | 29 de Agosto de 2005 do BE e de Os Verdes. Segue-se a votação final global da proposta de lei n.º 30/X. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, foi apresentado pelo PS um requerimento, solicitando a dispensa de redacção final da proposta de lei que acabámos de votar. Vamos votá-lo. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP. Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre o projecto de lei n.º 101/X - Décima sexta alteração ao regime jurídico da eleição do Presidente da República (PS). A sua aprovação em votação final global exige uma maioria qualificada de dois terços dos Deputados presentes desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções e a votação será feita com recurso ao voto electrónico. Srs. Deputados, se não houver objecção, procederemos, em conjunto, à votação, na especialidade, dos três artigos. O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, o Grupo Parlamentar do PCP solicita a autonomização da votação do artigo 2.º, que explicitarei quando V. Ex.ª entender oportuno. O Sr. Presidente: - Assim sendo, vamos começar por votar, conjuntamente, na especialidade, os artigos 1.º e 3.º do texto. Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. Tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares. O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, o artigo 2.º adita dois novos artigos (1.º-A e 1.º-B), que solicitamos sejam votados autonomamente. Solicitamos ainda que se proceda à votação autónoma dos três números constantes do artigo 1.º-B. O Sr. Presidente: - Assim se fará, Sr. Deputado. Vamos, então, votar, na especialidade, o artigo 2.º, na parte em que adita o artigo 1.º-A. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes. Vamos agora votar o artigo 2.º na parte em que adita o artigo 1.º-B, n.º 1. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes. Segue-se a votação do artigo 1.º B, n.º 2. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes. Vamos votar o artigo 1.º-B, n.º 3. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão
Votação final global — DAR I série — 1917-1917
1917 | I Série - Número 042 | 29 de Agosto de 2005 de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre o projecto de lei 101/X (PS) com recurso ao voto electrónico, dado ser necessária maioria de dois terços. O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, se me permite, o que o Regimento estabelece, nos casos em que seja exigível a obtenção de uma maioria qualificada, é que a votação seja feita, em simultâneo, por levantados e sentados e com recurso ao voto electrónico. O Sr. Presidente: - É o que faremos, Sr. Deputado. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, tendo obtido a maioria de dois terços necessária, registando-se 193 votos a favor. Srs. Deputados, passamos à votação final global da proposta de lei n.º 10/X - Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a Lei Geral Tributária e o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do BE e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes. Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, sobre os projectos de lei n.os 44/X - Consagra as associações dos direitos e interesses dos utentes do sector da saúde (BE) e 83/X - Lei das Associações de Defesa dos Utentes de Saúde (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes. Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a proposta de lei n.º 13/X - Procede à quarta alteração ao regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP. Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na especialidade, do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre o projecto de lei n.º 122/X - Altera a Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril, flexibilizando os mecanismos de realização de referendos, bem como a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, e o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do BE e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes. Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global deste texto, cuja aprovação carece de maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções. Por esta razão, e em obediência ao disposto no Regimento, esta votação será realizada, em simultâneo, por levantados e sentados e por recurso ao mecanismo do voto electrónico. Submetido à votação, obteve a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções, tendo-se registado 122 votos a favor (PS e BE) e 72 votos contra (PSD, PCP, CDS-PP e Os Verdes). O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Para interpelar a Mesa, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, V. Ex.ª, certamente por lapso, declarou aprovado este texto, quando é manifesto que ele não obteve os dois terços de votos favoráveis constitucionalmente exigíveis para a sua aprovação. Como tal, pedia-lhe que declarasse que este texto foi rejeitado e não aprovado.
Documento integral
1 Projecto de Lei n.º 101 /X Décima quinta alteração ao regime jurídico da eleição do Presidente da República Exposição de motivos A Constituição da República Portuguesa, após a revisão efectuada em 1997, passou a atribuir direito de voto, na eleição do Presidente da República, aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro. A Constituição faz uma clara distinção entre a posição dos residentes no território nacional – relativamente aos quais basta a capacidade eleitoral activa – e a posição dos cidadãos residentes no estrangeiro – em que se exigem requisitos específicos, um a título imediato, e outro na dependência de uma conformação legislativa. O conceito de «efectiva ligação à comunidade nacional» exige precisão legal que o identifique sendo esse o objectivo essencial deste projecto de lei. Assim, através da presente iniciativa legislativa, pretende alargar-se o universo de eleitores do Presidente da República ao atribuir-se capacidade eleitoral aos cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro que preencham os requisitos seguintes: a) cuja inscrição nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República tenha sido efectuada até à data da publicação da presente lei; b) cuja inscrição tenha sido posterior à data referida na alínea anterior mas efectuada por transferência de inscrição do território nacional ou de inscrição no estrangeiro anterior àquela data; c) cuja inscrição tenha sido, ou venha a ser, efectuada com a idade de 18 anos. São também eleitores do Presidente da República os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto de igualdade de direitos políticos, nos termos da convenção internacional e em condições de reciprocidade, desde que estejam inscritos como eleitores no território nacional. Para além destes, são ainda admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da 2 República os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nas seguintes situações: a) Titulares de órgãos da União Europeia e de organizações internacionais; b) Diplomatas e outros funcionários e agentes em serviço em representações externas do Estado; c) Funcionários e agentes das Comunidades e da União Europeia e de organizações internacionais; d) Professores de escolas portuguesas como tal reconhecidas pelo Ministério da Educação; e) Cooperantes, com estatuto como tal reconhecido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. São ainda eleitores do Presidente da República os cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro mencionados no número anterior, desde que preencham os requisitos previstos na presente lei. Passam a ser admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes nos Estados-membros da União Europeia ou de língua oficial portuguesa que tenham deixado de ter residência habitual no território nacional há menos de quinze anos, sendo os cidadãos portugueses residentes nos demais Estados igualmente admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República em caso de terem deixado de residir habitualmente no território nacional há menos de 10 anos. São, finalmente, admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República, para além dos casos referidos nos números anteriores, os cidadãos portugueses que se tenham deslocado e permanecido em Portugal pelo menos 30 dias nos últimos cinco anos e fizerem prova de conhecimento da língua portuguesa. Assim; Nos termos da Constituição e das normas aplicáveis do Regimento, os Deputados do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º São alterados os artigos 1.º, 2.º e 3.º da lei eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, 3 de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456/76, de 8 de Junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de Dezembro, e 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, e pelas Leis n.os 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, 110/97, de 16 de Setembro e pela Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto: “Artigo 1.º (...) 1. São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no território nacional e os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República à data da publicação da presente lei. 2. São também eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro que preencham os requisitos seguintes: a) Cuja inscrição tenha sido posterior à data referida no número anterior mas efectuada por transferência de inscrição do território nacional ou de inscrição no estrangeiro anterior àquela data; b) Cuja inscrição tenha sido, ou venha a ser, efectuada com a idade de 18 anos. 3. São também eleitores do Presidente da República os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto de igualdade de direitos políticos, nos termos da convenção internacional e em condições de reciprocidade, desde que estejam inscritos como eleitores no território nacional. Artigo 2.º (…) 1. (…). 2. Salvo o disposto nos artigos 1º-A e 1º-B do presente diploma, não são eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses que, sendo também cidadãos de outro Estado, residam no respectivo território. 4 Artigo 3.º (…) 1. Não são eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses que tenham obtido estatuto de igualdade de direitos políticos em país de língua portuguesa, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Constituição. 2. Não são também cidadãos eleitores: a) (anterior alínea a); b) (anterior alínea b); c) (anterior alínea c).” Artigo 2.º São aditados os artigos 1.º-A e 1.º-B, à lei eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio: “Artigo 1.º-A.º (Cidadãos em serviço ou em actividade de interesse público no estrangeiro) 1. São admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nas seguintes situações: a) Titulares de órgãos da União Europeia e de organizações internacionais; b) Diplomatas e outros funcionários e agentes em serviço em representações externas do Estado; c) Funcionários e agentes das Comunidades e da União Europeia e de organizações internacionais; d) Professores de escolas portuguesas como tal reconhecidas pelo Ministério da Educação; e) Cooperantes, com estatuto como tal reconhecido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. 2. São ainda eleitores do Presidente da República os cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro mencionados no número anterior, desde que preencham os requisitos previstos na presente lei. 5 Artigo 1.º-B (Cidadãos residentes no estrangeiro) 1. São admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes nos Estados-membros da União Europeia ou de língua oficial portuguesa que tenham deixado de ter residência habitual no território nacional há menos de quinze anos. 2. Os cidadãos portugueses residentes nos demais Estados são igualmente admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República em caso de terem deixado de residir habitualmente no território nacional há menos de 10 anos. 3. São também admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República, para além dos casos referidos nos números anteriores, os cidadãos portugueses que se tenham deslocado e permanecido em Portugal pelo menos 30 dias nos últimos cinco anos e fizeram prova de conhecimento da língua portuguesa.” Artigo 3.º É alterado o artigo 42.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março que estabelece o regime do recenseamento eleitoral: “Artigo 42.º (…) As inscrições efectuadas em comissão recenseadora sedeada no estrangeiro nas condições previstas no artigo 1.º da lei eleitoral do Presidente da República são anotadas nos cadernos de recenseamento e na Base de Dados do Recenseamento Eleitoral com menção “eleitor do Presidente da República”.” Assembleia da República, 1 de Junho de 2005 Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista,