PROJECTO DE LEI N.º 98/X
Altera o Código do Registo Civil e revoga o Decreto-Lei n.º 13/2001
Exposição de motivos
O direito à identidade pessoal, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição da
República Portuguesa, enquanto corolário do princípio da dignidade da pessoa humana,
está na base do estatuto jurídico dos indivíduos, e constitui, simultaneamente com o direito
aos cuidados primários de saúde e à protecção social, o quadro de afirmação da cidadania
da criança, desde o momento do seu nascimento.
Assim, consagra a nossa Constituição que toda a pessoa, enquanto indivíduo singular e
irredutível, é titular do direito ao nome e do direito à sua “historicidade pessoal”, isto é, ao
conhecimento da identidade dos progenitores, fundamento, por exemplo, do correspondente
direito à investigação da paternidade ou da maternidade.
Contudo, o nosso ordenamento jurídico não prevê procedimentos que garantam a
veracidade das declarações de nascimento que estão na base do respectivo registo, estando
este fundamentalmente dependente da boa-fé dos declarantes, nem prevê a existência de
uma base de dados que permita ter o controlo do número de nascimentos ocorridos nas
unidades de saúde nacionais, possibilitando a identificação rápida das situações de risco
clínico e social, por forma a permitir a intervenção precoce junto dessas situações.
Na prossecução de políticas de intervenção e modernização do quadro legal da protecção de
crianças e jovens em perigo, com vista a assegurar o pleno desenvolvimento de qualquer
criança ou jovem, foi aprovado, pelo Despacho conjunto n.º 1004/2000, dos Ministros do
Trabalho e da Solidariedade, da Justiça e Saúde, o Regulamento do período experimental
do Projecto Nascer Cidadão, que, com o objectivo de identificar logo à nascença as
situações de risco, promovia o registo das crianças, logo após o seu nascimento, a partir da
maternidade/hospital tanto no registo civil, como nos serviços de saúde e da segurança
social.
Depois de concluída a fase experimental estava prevista a generalização do Projecto Nascer
Cidadão a todo o território nacional.
Porém, apesar de o projecto ter tido boa aceitação por parte dos progenitores e reunir um
consenso generalizado acerca da sua importância e necessidade de todos quantos nele
participam, aquele objectivo acabou, sem qualquer razão, por ser abandonado.
O Decreto-Lei n.º 13/2001, de 25 de Janeiro, reconhecendo a necessidade de adopção de
estratégias e procedimentos que, facilitando, logo após o nascimento, um contacto
desburocratizado com o registo civil, tornem possível uma intervenção precoce das áreas de
protecção social da saúde, estabeleceu um regime simplificado, mas facultativo, de
procedimentos para o registo de nascimentos ocorridos em unidades de saúde,
possibilitando que os progenitores declarem o nascimento na própria unidade de saúde.
Apesar das iniciativas tomadas na matéria e do facto de o registo de nascimento ser
obrigatório, permanece a lacuna apontada pela Provedoria de Justiça, na Recomendação n.º
28/B/99, segundo a qual “ o regime jurídico do registo civil não confere a necessária
garantia de veracidade das declarações de nascimento ”, possibilitando o registo “ de
nascimento de qualquer pessoa (permitindo-se não só que pessoas sem nenhuma ligação
ao recém-nascido figurem como seus progenitores, como, até, que seja registado o
nascimento de uma criança que nunca existiu) e não assegurando que todos os
nascimentos ocorridos em Portugal sejam declarados para efeitos de registo civil”.
De facto, ninguém sabe concretamente quantas crianças nascem em Portugal, se são
registadas pelos seus verdadeiros progenitores e se vivem ou não em situação de risco, o
que facilita a prática, entre nós, da venda de crianças (cfr. Notícia publicada no Jornal
Expresso de 9 de Abril de 2005 págs. 18-19cfr. e Projecto de Lei n.º 218/IX –
Criminalização da venda de crianças).
Com a presente proposta, pretende-se, por um lado, tornar vinculativo o objectivo central
do projecto “Nascer Cidadão”, começando-se desde já a desenvolver as condições para a
efectivação do Cartão Único de Cidadão, e por outro, dar cumprimento à Recomendação da
Provedoria de Justiça, na n.º 28/B/99, tornando obrigatória a exibição de declaração do
estabelecimento hospitalar atestando o nascimento aí ocorrido, para efeitos do respectivo
registo civil e consagrando “ em todas as situações sem excepção, a obrigatoriedade de os
estabelecimentos onde os partos tiverem ocorrido, comunicarem aqueles nascimentos ao
registo civil.”
O presente Projecto de Lei surge, assim, na sequência da “ consideração da maternidade
como um facto natural cujo reconhecimento jurídico não requer uma atitude de vontade da
mãe”, e cujo princípio está subjacente “ à organização de um procedimento oficioso de
averiguação dos vínculos de filiação” e que constitui “ manifestação suficiente das
aspirações da verdade, do princípio da verdade biológica na fixação dos estados de filho”
(Cit. Oliveira, Guilherme de, “Sobre a Verdade e a Ficção no Direito da Família” in Temas
de Direito da Família, pág. 12).
Aproveita-se ainda para actualizar o valor da coima devido pelo incumprimento da
obrigação de declaração, para que a contra-ordenação assuma um efeito dissuasor e reflicta
a importância da norma, criada como resposta às necessidades da sociedade, e cujo
incumprimento está subjacente ao ilícito.
Assim, considerando que em Portugal o regime jurídico do registo de nascimento:
(i) Não se adequa ao fim último que prossegue - garantia do direito à identidade e da
segurança jurídica das pessoas singulares -, possibilitando que crianças e jovens, cujo
nascimento ficou por registar, sejam vítimas de um processo de exclusão;
(ii) Não se pauta pelos princípios da simplificação e da desburocratização, ao exigir a
deslocação do declarante à respectiva conservatória competente, não fazendo uso dos
meios disponibilizados pelas modernas tecnologias,
os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, por forma a
alcançar soluções mais adequadas à realidade social e que garantam a todos os cidadãos,
desde o momento do nascimento, o efectivo direito aos cuidados primários de saúde e à
protecção social e permitam a realização do fim do registo civil, apresentam o seguinte
projecto de lei:
Artigo 1.º
(Alterações ao Código do Registo Civil)
Os artigos 96.º, 102.º e 295.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
131/95, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 36/97, de 31 de Janeiro, pelo Decreto-
Lei n.º 228/2001, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2002, de 20 de Abril, passam
a ter a seguinte redacção:
Artigo 96.º
(Prazo e lugar)
1. A declaração de nascimento ocorrido em unidade de saúde pública ou privada é
formalizada nos termos dos artigos seguintes e enviada, com cópia dos documentos de
identificação dos progenitores, pelos serviços da unidade de saúde, no prazo de cinco
dias a contar da data do nascimento, à conservatória do registo civil competente.
2. O nascimento ocorrido em território português fora de unidade de saúde pública ou
privada deve ser declarado verbalmente, dentro dos 20 dias imediatos, em qualquer
conservatória do registo civil, sem prejuízo do disposto no artigo 101.º
Artigo 102.º
Requisitos especiais
1. (…)
a) (…)
b) (…)
c) A data do nascimento, incluindo, se possível, a hora exacta, em conformidade, se for
caso disso, com o documento emitido, pela unidade de saúde onde ocorreu o
nascimento, e assinado pelo médico que assistiu ao parto ou que o possa comprovar;
d) (…)
e) (…)
f) (…)
2. (…)
3. (…)
4. (…)
Artigo 295.º
(Omissão da declaração de nascimento ou de óbito)
1. As pessoas que, sendo obrigadas a declarar ou a remeter à conservatória do registo civil o
nascimento ou óbito de qualquer pessoa, o não façam dentro do prazo legal são punidas
com a coima de 150 € a 400 €.
2. (…)
3. (…)
4. (…)
Artigo 2.º
(Aditamentos ao Código do Registo Civil)
São aditados ao Código do Registo Civil os artigos 96.º-A, 96.º-B e 96.º -C, com a seguinte
redacção:
Artigo 96.º -A
(Declaração escrita do nascimento)
1. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior os progenitores declaram, nas vinte e
quatro horas após o nascimento, este facto na própria unidade de saúde, em impresso de
modelo legal, a aprovar por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da
Segurança Social, da Justiça e da Saúde.
2. Da declaração constam os elementos indicados no número 1 do artigo 102.º, bem como a
menção para indicação da conservatória competente, nos termos do artigo 101.º, para
onde a declaração deverá ser enviada.
3. A declaração deve ser formalizada, e assinada por qualquer dos progenitores ou pela
pessoa indicada na al. b) do número 1 do artigo 97.º, com menção do número, data e
entidade emitente do bilhete de identidade, de documento equivalente emitido por
autoridade de um dos países da União Europeia ou do passaporte.
Artigo 96.º – B
(Declaração oficiosa pela Unidade de Saúde)
1. Sempre que os progenitores não dêem cumprimento ao estabelecido nos artigos
anteriores, cabe à unidade de saúde, onde ocorra o nascimento, declarar o facto, de
acordo com o modelo de impresso aprovado por despacho conjunto dos Ministros do
Trabalho e da Segurança Social, da Justiça e da Saúde, à Conservatória da respectiva
área que lavrará o assento de nascimento.
2. Da declaração constam, sempre que possível, o nome da mãe, com menção do número,
data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade, passaporte ou documento
equivalente emitido por autoridade de um dos países da União Europeia e os elementos
constantes das líneas b) a d) do número 1 do artigo 102.º.
3. O nome do registando é escolhido nos termos dos artigos 103.º e 108.º, sendo o apelido o
da mãe.
4. Sempre que não seja possível determinar a identidade dos progenitores, ou o conservador
tenha dúvidas quanto à sua veracidade é lavrado o assento de abandonado nos termos do
artigo 107.º.
96.º- C
(Efeitos do registo)
1. Lavrado o registo de nascimento, declarado nos termos dos artigos anteriores, deve ser
passado o respectivo boletim de nascimento e enviado pela conservatória para a
residência daqueles cujas maternidade e paternidade se consideram estabelecidas.
2. Quando a declaração de nascimento enferme de alguma deficiência ou irregularidade,
deve o conservador efectuar as diligências necessárias a fim de que o nascimento seja
directamente declarado em conservatória do registo civil.
3. Nos casos previstos no artigo anterior, deve o conservador, por forma a assegurar que o
assento de nascimento contenha todos os elementos indicados no artigo 102.º, enviar, no
prazo de oito dias a contar da recepção da respectiva declaração de nascimento, carta
simples para a residência da mãe, estabelecendo um prazo de oito dias para proceder à
alteração do nome ou apelido do registando e indicar os elementos constantes do art.
102.º.
4. Passado o prazo previsto no número anterior, sem que qualquer dos progenitores tenha
procedido à indicação dos elementos previstos no número anterior, é lavrado o registo de
nascimento sendo cópia do assento enviado, para efeitos do número 2 do artigo 113.º e
do n.º 2 do artigo 119.º, para a residência da mãe e do marido da mãe e para a Comissão
Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.
Artigo 3.º
É revogado o Decreto-Lei n.º 13/2001, de 25 de Janeiro.
Assembleia da República, 20 de Maio de 2005
Os Deputados
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Publicação — DAR II série A — 23-26 — 04/06/2005
0023 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005
1 - A infracção ao disposto na presente lei constitui contra-ordenação punível com coima de 3000 a 50 000 euros.
2 - A aplicação das coimas previstas no número anterior compete à entidade reguladora da comunicação social.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Assembleia da República, 27 de Maio de 2005.
Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - António Filipe - Bernardino Soares - Agostinho Lopes - Honório Novo - Jorge Machado - José Soeiro - Jorge Machado.
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PROJECTO DE LEI N.º 98/X
ALTERA O CÓDIGO DO REGISTO CIVIL E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 13/2001
Exposição de motivos
O direito à identidade pessoal consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, enquanto corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, está na base do estatuto jurídico dos indivíduos e constitui, simultaneamente com o direito aos cuidados primários de saúde e à protecção social, o quadro de afirmação da cidadania da criança, desde o momento do seu nascimento.
Assim, consagra a nossa Constituição que toda a pessoa, enquanto indivíduo singular e irredutível, é titular do direito ao nome e do direito à sua "historicidade pessoal", isto é, ao conhecimento da identidade dos progenitores, fundamento, por exemplo, do correspondente direito à investigação da paternidade ou da maternidade.
Contudo, o nosso ordenamento jurídico não prevê procedimentos que garantam a veracidade das declarações de nascimento que estão na base do respectivo registo, estando este fundamentalmente dependente da boa-fé dos declarantes, nem prevê a existência de uma base de dados que permita ter o controlo do número de nascimentos ocorridos nas unidades de saúde nacionais, possibilitando a identificação rápida das situações de risco clínico e social, por forma a permitir a intervenção precoce junto dessas situações.
Na prossecução de políticas de intervenção e modernização do quadro legal da protecção de crianças e jovens em perigo, com vista a assegurar o pleno desenvolvimento de qualquer criança ou jovem, foi aprovado, pelo Despacho conjunto n.º 1004/2000, dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade, da Justiça e Saúde, o regulamento do período experimental do projecto "Nascer Cidadão", que, com o objectivo de identificar logo à nascença as situações de risco, promovia o registo das crianças, logo após o seu nascimento, a partir da maternidade/hospital, tanto no registo civil como nos serviços de saúde e da segurança social.
Depois de concluída a fase experimental estava prevista a generalização do projecto "Nascer Cidadão" a todo o território nacional.
Porém, apesar de o projecto ter tido boa aceitação por parte dos progenitores e reunir um consenso generalizado acerca da sua importância e necessidade de todos quantos nele participam, aquele objectivo acabou, sem qualquer razão, por ser abandonado.
O Decreto-Lei n.º 13/2001, de 25 de Janeiro, reconhecendo a necessidade de adopção de estratégias e procedimentos que, facilitando, logo após o nascimento, um contacto desburocratizado com o registo civil, tornem possível uma intervenção precoce das áreas de protecção social da saúde, estabeleceu um regime simplificado, mas facultativo, de procedimentos para o registo de nascimentos ocorridos em unidades de saúde, possibilitando que os progenitores declarem o nascimento na própria unidade de saúde.
Apesar das iniciativas tomadas na matéria e do facto de o registo de nascimento ser obrigatório, permanece a lacuna apontada pela Provedoria de Justiça, na Recomendação n.º 28/B/99, segundo a qual "o regime jurídico do registo civil não confere a necessária garantia de veracidade das declarações de nascimento", possibilitando o registo "de nascimento de qualquer pessoa (permitindo-se não só que pessoas sem nenhuma ligação ao recém-nascido figurem como seus progenitores, como, até, que seja registado o nascimento de uma criança que nunca existiu) e não assegurando que todos os nascimentos ocorridos em Portugal sejam declarados para efeitos de registo civil".
De facto, ninguém sabe concretamente quantas crianças nascem em Portugal, se são registadas pelos seus verdadeiros progenitores e se vivem ou não em situação de risco, o que facilita a prática, entre nós, da venda de crianças (cifra notícia publicada no jornal Expresso de 9 de Abril de 2005, págs. 18-19, e projecto de lei n.º 218/IX - Criminalização da venda de crianças).
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Discussão generalidade — DAR I série — 20-31 — 06/10/2006
0020 | I Série - Número 008 | 06 de Outubro de 2006
Madrid e nas Astúrias, num quadro de afirmação de um redobrado impulso de convergência estratégica na afirmação de um Portugal empreendedor, moderno e com visão de futuro.
É neste quadro de aprofundamento da relação entre Portugal e Espanha, de convergência de interesses entre Estados, entre governos, entre cidadãos, que se impõe também o aprofundamento da cooperação parlamentar, num inequívoco sinal de consonância com os ritmos dos nossos dias. É esse o desafio que temos pela frente.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.
Eram 16 horas e 15 minutos.
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a ordem do dia de hoje é preenchida com a discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 94/X - Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização e do projecto de lei n.º 98/X - Altera o Código do Registo Civil e revoga o Decreto-Lei n.º 13/2001, de 25 de Janeiro (PS), a que se seguirá o debate, igualmente na generalidade, do projecto de lei n.º 273/X - Carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde (BE), havendo, ainda, lugar a votações à hora regimental.
Vamos, então, dar início ao debate conjunto, na generalidade, da proposta de lei n.º 94/X e do projecto de lei n.º 98/X (PS).
Entretanto, o Sr. Ministro de Estado e da Administração Interna fez chegar à Mesa um conjunto de protótipos do cartão de cidadão, para ilustrar a sua intervenção, pelo que peço aos serviços que os distribuam às diversas bancadas.
Para proceder à apresentação da proposta de lei, tem a palavra o Sr. Ministro de Estado e da Administração Interna.
O Sr. Ministro de Estado e da Administração Interna (António Costa): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A modernização da Administração Pública é uma prioridade e a criação do cartão de cidadão é uma peça central desse processo.
Para o Governo, este cartão é muito mais do que um mero suporte para a nossa identificação: é, sobretudo, um instrumento de mobilização para a sociedade da informação e para a modernização da Administração Pública.
O cartão de cidadão assume a dupla forma de um documento físico, que identifica visual e presencialmente o cidadão, e de um documento digital, que permite ao cidadão identificar-se e autenticar-se electronicamente nos actos em que intervenha.
Que vantagens traz este novo cartão para os cidadãos?
Oferece, desde logo, uma protecção mais segura da identidade pessoal - só por si, isso justificaria esta reforma.
Além disso, o cartão de cidadão irá substituir e desempenhar as funcionalidades de cinco dos actuais cartões que identificam os cidadãos: bilhete de identidade, cartão de contribuinte, cartão de utente do SNS, cartão de eleitor e cartão da segurança social.
A simples mudança da morada que, hoje, obriga a promover múltiplas comunicações e a requerer a substituição de inúmeros documentos perante vários departamentos do Estado, pode ser reduzida à simplicidade de uma única comunicação, num só posto de atendimento.
Mas as vantagens para o cidadão advêm, sobretudo, das funcionalidades da autenticação e da assinatura electrónica associadas ao cartão e que contribuirão, decididamente, para o desenvolvimento de um mercado de serviços e de comércio electrónicos, seguros e de qualidade.
As possibilidades de comunicação segura à distância e de atendimento desmaterializado diversificarão e facilitarão as formas de relacionamento dos cidadãos com os serviços públicos.
O cartão de cidadão surge, assim, a par da generalização do uso da Internet nas escolas e da extensão a todo o território nacional do acesso à banda larga, como uma peça fundamental para o alargamento da sociedade da informação e para a melhoria da acessibilidade e qualidade dos serviços prestados pelo Estado.
É por isso que este projecto não termina com a emissão do novo cartão - os seus impactos positivos crescerão à medida que formos desenvolvendo novos serviços onde possa ser utilizado.
Por outro lado, este projecto é, ainda, um bom exemplo de racionalização de meios e de recursos num quadro de modernização da Administração Pública.
Com a criação do cartão de cidadão, a Administração Pública passará a emitir e a gerir aproximadamente metade dos cartões que hoje emite.
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Votação na generalidade — DAR I série — 45-45 — 06/10/2006
0045 | I Série - Número 008 | 06 de Outubro de 2006
Srs. Deputados, vamos agora votar o projecto de resolução n.º 154/X - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9 de Junho, que altera as bases gerais da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro, e cria o serviço público de caixa postal electrónica (PCP) [apreciação parlamentar n.º 23/X (PCP)].
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, a rejeição do projecto de resolução significa caducidade da respectiva apreciação parlamentar.
Vamos, agora, votar o projecto de resolução n.º 155/X - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 164/2006, de 9 de Agosto, que cria a Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Colecção Berardo e aprova os seus estatutos (PSD) [apreciação parlamentar n.º 26/X (PSD)].
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Srs. Deputados, a não aprovação deste projecto de resolução implica a caducidade da respectiva apreciação parlamentar.
Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 94/X - Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do CDS-PP e de 2 Deputados do PSD.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): - Sr. Presidente, quero anunciar que, juntamente com o Sr. Deputado Luís Carloto Marques, apresentarei na Mesa uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 98/X - Altera o Código do Registo Civil e revoga o Decreto-Lei n.º 13/2001, de 25 Janeiro (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD, do CDS-PP e do BE.
O projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.
De seguida, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 273/X - Carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O projecto de lei baixa à 10.ª Comissão.
Srs. Deputados, importa ainda apreciar e votar alguns pareceres da Comissão de Ética. Peço à Sr.ª Secretária que nos dê conta dos referidos pareceres.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelos Serviços do Ministério Público - Tribunal de Família e Menores de Ponta Delgada (Unidade de Apoio, Processo 69/06.4 - TQPDL), a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos referidos autos.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o parecer está em apreciação.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
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Votação final global — DAR I série — 32-32 — 22/06/2007
32 | I Série - Número: 097 | 22 de Junho de 2007
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDSPP, do BE e de Os Verdes.
Os Srs. Deputados inscritos para declarações de voto, no âmbito da votação que acabámos de realizar, farão o favor de as proferir no final do período regimental de votações.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei n.º 98/X — Altera o Código do Registo Civil e revoga o Decreto-Lei n.º 13/2001, de 25 de Janeiro (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, importa ainda votar um parecer da Comissão de Ética, do qual peço à Sr.ª Secretária que dê conta à Câmara.
A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): — Sr. Presidente, Srs. Deputados e Sr.as Deputadas, de acordo com o solicitado pela 1.ª Secção da 9.ª Vara Criminal de Lisboa, Processo n.º 14217/02.0 — TDLSB, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Rui Gomes da Silva (PSD) a prestar depoimento, presencialmente, como testemunha, no âmbito dos referidos autos.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, a propósito da votação do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos diplomas que alteram o Estatuto do Jornalista, estão inscritos, para declarações de voto, os Srs. Deputados Bruno Dias, Arons de Carvalho, Fernando Rosas, Pedro Mota Soares e Agostinho Branquinho.
Tem a palavra, em primeiro lugar, o Sr. Deputado Bruno Dias.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PCP votou contra o texto final relativo ao Estatuto do Jornalista e manifesta aqui a sua firme oposição às orientações e opções políticas que ele consagra em matérias fundamentais neste debate.
Queremos aqui destacar, antes de mais, duas questões centrais que, aliás, se traduziram na apresentação inicial do projecto de lei do PCP, a primeira das quais tem a ver com a protecção ou, neste caso, a desprotecção dos direitos de autor dos jornalistas, com uma cedência, em toda a linha, aos interesses dos grupos económicos de comunicação social. E, aqui, bem podem o Governo e a bancada do PS procurar assumir um suposto papel de Salomão e tentar dizer que os patrões queriam muito mais, pois o que importa é que os patrões não se saem nada mal com a roda livre a que o trabalho jornalístico fica sujeito, por 30 dias, no mercado de transacções, sem que o jornalista, o autor do trabalho, tenha a devida compensação.
Mas, ainda nesta matéria, é preocupante que o PS tenha escolhido o caminho de permitir a alteração dos trabalhos jornalísticos pelas chefias, numa alteração muitíssimo insuficiente, em face da proposta inicial do Governo, e que resulta num quadro legal que consagra a permissão da amputação de trabalhos ou mesmo a eliminação de pontos de vista no trabalho jornalístico. É preocupante, é negativo e merece a nossa oposição.
Na segunda vertente de que falo, sobre o sigilo profissional e a protecção das fontes de informação, mais uma vez afirmamos que não estamos perante um privilégio ou uma regalia dos jornalistas, estamos perante um dever deontológico que tem de ser respeitado e cumprido.
Recordamos, aliás, que o próprio PS sublinhou, face à proposta do PSD na especialidade que acrescentava a corrupção à lista de crimes cuja investigação prejudica a protecção das fontes, as graves dificuldades que tal proposta colocaria ao trabalho de investigação jornalística. E nós concordámos, nesse debate, com o PS. Mas, a bem da coerência, registe-se que as sérias dificuldades que com essa proposta seriam criadas para a investigação jornalística sobre a corrupção, como adiantou o PS, também se colocam para a investigação jornalística sobre os crimes que o PS escolheu incluir nesta lei. E, portanto, sobre a criminalidade organizada, sobre o tráfico de pessoas, etc., também se torna mais difícil investigar jornalisticamente, como o PS adiantava em relação à proposta do PSD.
Não se combate a precariedade que vai flagelando o sector, não se consagra o princípio da autonomia editorial e da independência face às pressões económicas, não se define um princípio claro para o funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, isto numa matéria em que o PS rejeitou a proposta do PCP para um colégio disciplinar composto por representantes dos jornalistas apenas, numa maté-
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