Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
27/05/2005
Votacao
19/01/2006
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 19/01/2006
Publicação
Publicada no Diário da República
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Discussão generalidade — DAR I série — 1133-1143
1133 | I Série - Número 028 | 04 de Junho de 2005 O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Concordamos com esta proposta de lei e votá-la-emos favoravelmente. Apenas vou chamar a atenção para uma minudência de natureza técnica, sem importância mas que já agora se assinala. É que, embora a expressão conste da epígrafe, não se trata aqui exactamente de um processo de apreciação parlamentar, porque tal é algo que depende exclusivamente da iniciativa dos Deputados. Assim, o que temos perante nós é uma proposta de lei material que vai alterar um decreto-lei, o que pode ser feito por se tratar de matéria concorrencial. Portanto, fica feita esta pequena precisão de natureza técnica que, obviamente, não põe em causa o apoio que damos a esta iniciativa legislativa que nos parece inteiramente justificada. Vozes do PCP: - Muito bem! O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda. O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, quero apenas exprimir a posição favorável do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda. Seria ocioso expender mais argumentação de uma tese que já foi bem apresentada por todas as bancadas. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à apreciação conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 70/X - Difusão da música portuguesa na rádio (PS), 85/X - Alterações à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio) (CDS-PP), 88/X - Altera a Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, promovendo a difusão radiofónica da música portuguesa (BE), 94/X - Altera a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio) (PSD), e 97/X - Adopta medidas de apoio à produção e à radiodifusão da música portuguesa (PCP). Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Arons de Carvalho. O Sr. Alberto Arons de Carvalho (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estamos, hoje, nesta Assembleia, numa situação que não é muito frequente, diria mesmo que é um pouco original, e que consiste no facto de, na sequência de uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, todos, ou quase todos, os grupos parlamentares apresentaram o seu próprio projecto de lei sobre a mesma matéria, mesmo aquele partido que, por um claro e prolongado (e prolongado por mais de um ano), embora nunca assumido, "veto de gaveta", inviabilizou que os projectos apresentados na última Legislatura sobre esta matéria viessem a ser aprovados. Outra característica desta situação é que não há diferenças significativas entre os textos dos diferentes grupos parlamentares, o que permite antever que todos os projectos merecerão, na generalidade, um amplo consenso parlamentar. Importa, então, perceber qual a razão deste inédito consenso, o qual, aliás, levou a que, atrás do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nenhum outro grupo parlamentar quisesse deixar de apresentar o seu projecto. É que ninguém quis ficar indiferente perante os preocupantes sinais relativos à grave situação que atravessa a música gravada no nosso país. Posso adiantar alguns dados sublinhados na documentação elaborada por algumas das entidades com responsabilidades no sector, entre as quais se contam a Sociedade Portuguesa de Autores, a Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes e as Associações Fonográfica Portuguesa e Fonográfica Independente. Há, sobretudo, dois dados que me parecem particularmente significativos, o primeiro dos quais é o seguinte: 10 discos portugueses estiveram entre os 30 álbuns de artistas que mais venderam em 2004, mas a esmagadora maioria desses discos portugueses não figura sequer entre os 100 trechos mais difundidos pelos operadores de rádio. Ou seja, a quota de mercado da música portuguesa é baixa, mas a percentagem de difusão da música portuguesa nas rádios portuguesas consegue ser ainda mais baixa. O segundo dado relevante é o de que, nos últimos três anos, desapareceu metade do mercado discográfico português. Há pouco mais de cinco anos, operavam no nosso país as seis maiores multinacionais do sector, mas, hoje, apenas dois, ou, se encontrarmos um outro critério, três conservam uma efectiva direcção sedeada em Lisboa. Fruto da concentração do sector ou da secundarização do mercado português face ao espanhol, o que levou algumas editoras a optarem por ter uma sede localizada em Madrid para toda a Península Ibérica, a verdade é que essa deslocalização teve como consequência a extinção de cerca de metade dos postos de trabalho no sector. Temos, pois, por resolver um problema sério de afirmação da cultura e da língua portuguesas no nosso próprio país. Por isso, mesmo que tenhamos algum cepticismo face à banalização de mecanismos de protecção administrativa como quotas de exibição ou difusão, mesmo que consideremos a imposição de quotas como um último recurso, mesmo que entendamos que na valorização da música portuguesa não está apenas em causa a sua difusão pela rádio mas igualmente outras matérias e, desde logo, por exemplo, a
Publicação — DAR II série A — 20-23
0020 | II Série A - Número 021 | 04 de Junho de 2005 Artigo 34.º Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção 1 - (…) 2 - (…) 3 - Para além dos representantes referidos no número anterior, a CNRSI integra também representantes dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores, das autarquias locais, das instituições particulares e de solidariedade social, das confederações sindicais e patronais, um representante de cada partido com assento parlamentar e um representante do Instituto de Reinserção Social. 4 - (...) Artigo 35.º Competências da CNRSI A CNRSI tem as seguintes competências: a) (…) b) Avaliação da execução da legislação sobre rendimento social de inserção, nomeadamente no que concerne à natureza e implicações das medidas executadas e da eficácia social; c) (…) d) (…)" Artigo 3.º Norma revogatória São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, o n.º 4 do artigo 6.º, os artigos 7.º e 13.º e a alínea g) do artigo 18.º, todos da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada a 29 de Maio. Artigo 4.º Regime transitório 1 - As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se aos requerimentos apresentados a partir da data da sua entrada em vigor. 2 - Os actuais beneficiários do rendimento social de inserção e de rendimento mínimo garantido devem apresentar novo requerimento, nos termos da presente lei, com a antecedência de dois meses em relação ao final do período de concessão da prestação. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Assembleia da República, 27 de Maio de 2005. Os Deputados do PCP: Jorge Machado - Odete Santos - Bernardino Soares - António Filipe - Luísa Mesquita - Honório Novo. --- PROJECTO DE LEI N.º 97/X ADOPTA MEDIDAS DE APOIO À PRODUÇÃO E À RADIODIFUSÃO DA MÚSICA PORTUGUESA Preâmbulo O PCP encara com grande preocupação os problemas que afectam a produção musical portuguesa e para os quais os diversos grupos parlamentares têm vindo a ser insistentemente alertados por parte de diversos movimentos de opinião dinamizados por representantes dos autores, dos criadores e dos intérpretes da música portuguesa. De entre os problemas que têm sido suscitados destacam-se, naturalmente, o da pirataria física, cuja fiscalização importa reforçar, o da pirataria através da internet, o do regime do IVA, que não deixará de se agravar com o anunciado aumento para 21% da taxa mais elevada, a extensão do período de protecção dos
Votação na generalidade — DAR I série — 1220-1220
1220 | I Série - Número 030 | 17 de Junho de 2005 Vamos votar, em primeiro lugar, na generalidade, a proposta de lei n.º 9/X - Segunda alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 44/2004, de 3 de Março, que estabelece um regime especial de registo de prédios situados nos municípios do Corvo, Lajes das Flores e de Santa Cruz das Flores, bem como dos direitos e ónus ou encargos sobre estes incidentes (ALRAA). Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Srs. Deputados, esta proposta de lei baixa à 1.ª Comissão, por um prazo máximo de 15 dias, para apreciação na especialidade, visto estar a ser objecto de processo de urgência. De seguida, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 70/X - Difusão da música portuguesa na rádio (PS). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos, de seguida, proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 85/X - Alterações à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio) (CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 88/X - Altera a Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, promovendo a difusão radiofónica da música portuguesa (BE). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Segue-se a votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 94/X - Altera a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio) (PSD). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 97/X - Adopta medidas de apoio à produção e à radiodifusão da música portuguesa (PCP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Estes cinco projectos de lei baixam à 8.ª Comissão. Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 8/X - Altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD. Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 14/X - Altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que cria o rendimento social de inserção e respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e institui o rendimento mínimo garantido, repondo os princípios de justiça social e solidariedade para com os mais desfavorecidos (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos contra do PSD e do CDS-PP. De seguida, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 96/X - Altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que cria o Rendimento Social de Inserção (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos contra do PSD e do CDS-PP. Estes três diplomas baixam à 11.ª Comissão. Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai ainda dar conta de um relatório e parecer da Comissão de Ética. A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o relatório refere-se à assunção de mandato, nos termos do artigo 6.º, n.os 1 e 2, do Estatuto dos Deputados, do Deputado António Pires de Lima (CDS-PP), eleito pelo círculo eleitoral do Porto, cessando José Paulo Carvalho, com efeitos
Votação final global — DAR I série — 3721-3721
3721 | I Série - Número 079 | 20 de Janeiro de 2006 trazer-nos, de forma bem sustentada, o que apresentou como sendo uma nova forma de gerir o sistema rodoviário. Vozes do PCP: - Muito bem! Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Presidente Jaime Gama. O Sr. Presidente: - Sr.as e Srs. Deputados, vamos interromper o debate porque é chegada a hora regimental para votações. Vamos começar por proceder à verificação do quórum, utilizando o cartão electrónico. Pausa. O quadro electrónico regista 126 presenças, a que se soma a de 22 Srs. Deputados que assinalaram manualmente a respectiva presença junto da Mesa, o que totaliza 148 presenças, pelo que temos quórum para proceder às votações. Srs. Deputados, começamos pela votação global da proposta de resolução n.º 26/X - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Constituição de um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, assinado em Santiago de Compostela, a 1 de Outubro de 2004. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes. Passamos agora à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, relativo aos projectos de lei n.os 70/X - Difusão da música portuguesa na rádio (PS), 85/X - Alterações à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro (Aprova a Lei da Rádio) (CDS-PP), 88/X - Altera a Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, promovendo a difusão radiofónica da música portuguesa (BE), 94/X - Altera a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio) (PSD) e 97/X - Adopta medidas de apoio à produção e à radiodifusão da música portuguesa (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP, do BE, de Os Verdes e dos Deputados do PSD Miguel Pignatelli Queiroz, Nuno da Câmara Pereira e Pedro Quartin Graça e a abstenção do PSD. Nesta votação, registou-se o voto favorável dos três Deputados do PPM e do Partido da Terra, integrados no Grupo Parlamentar do PSD, os Srs. Deputados Miguel Pignatelli Queiroz, Nuno da Câmara Pereira e Pedro Quartin Graça. O Sr. Nuno da Câmara Pereira (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Nuno da Câmara Pereira (PSD): - Sr. Presidente, é para informar a Mesa que eu e os Srs. Deputados Miguel Pignatelli Queiroz e Pedro Quartin Graça iremos apresentar uma declaração de voto por escrito. O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado. Deverá ser entregue na Mesa no prazo regimental. Tem a palavra o Sr. Deputado Agostinho Branquinho para uma declaração de voto relativa à votação que acabámos de realizar, para o que dispõe de 3 minutos. O Sr. Agostinho Branquinho (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A revisão parcelar da Lei da Rádio que agora termina teve como objectivo legislar sobre a promoção da música portuguesa aos mais variados níveis. O ponto de partida sobre esta matéria merecia uma larga consensualidade, uma vez que o que estava em questão prendia-se - prende-se - com a defesa da língua e da cultura portuguesas. Ora, a prossecução desse objectivo, de grande alcance estratégico, pode ser atingida, também, através da música portuguesa, da sua promoção e difusão no espaço radiofónico, conquistando novos públicos, quer no espaço geográfico nacional, quer através da internacionalização dessa importante expressão criativa. Por isso, aceitamos, excepcionalmente, que se imponham limites ao princípio, para nós basilar, da liberdade de programação. Porém, na discussão na especialidade, não foi possível consagrar algumas das posições políticas que, há longo tempo, o PSD defende, nomeadamente a de não termos uma visão meramente punitiva sobre o controlo da emissão de música portuguesa. Para nós, o que poderá incrementar novos gostos e novas formas
Documento integral
Projecto de Lei n.º 97/X Adopta medidas de apoio à produção e à radiodifusão da música portuguesa Preâmbulo O PCP encara com grande preocupação os problemas que afectam a produção musical portuguesa e para os quais os diversos grupos parlamentares têm vindo a ser insistentemente alertados, por parte de diversos movimentos de opinião dinamizados por representantes dos autores, dos criadores e dos intérpretes da música portuguesa. De entre os problemas que têm sido suscitados, destacam-se naturalmente, o da pirataria física, cuja fiscalização importa reforçar, o da pirataria através da internet, o do regime do IVA, que não deixará de se agravar com o anunciado aumento para 21% da taxa mais elevada, a extensão do período de protecção dos direitos de autor e o seu alargamento aos direitos conexos, bem como o muito debatido problema da escassa difusão de música portuguesa por parte dos operadores nacionais de radiodifusão. Todos estes problemas dificultam sobremaneira, como é óbvio, as condições de sobrevivência da música portuguesa, com todas as consequências sociais, culturais e económicas que daí decorrem. A situação actual é muito preocupante, com a redução drástica do número de editoras a trabalhar em Portugal e com a sua redução a meras filiais de multinacionais da música que não investem na produção e divulgação da música portuguesa. Uma questão que tem sido muito debatida entre nós diz respeito à escassa divulgação da música portuguesa, e em geral da música de expressão portuguesa, por parte dos operadores nacionais de radiodifusão. A verdadeira “ditadura” das chamadas “play-list” na maioria das rádios portuguesas, remete a música portuguesa para um verdadeiro “guetto”, e retira-lhe a possibilidade de uma divulgação pública obviamente indispensável para o seu maior desenvolvimento. Tal situação não tem, no entender do PCP, qualquer justificação aceitável. Desde logo, porque as rádios a operar em Portugal, detentoras de uma licença pública para ocupar o espaço radioeléctrico disponível, assumem por esse facto uma responsabilidade para com Portugal e os portugueses que não pode ser escamoteada. O cumprimento dos fins gerais e específicos da actividade de radiodifusão exige que a 2 programação das rádios não se deva limitar a meros e estreitos interesses comerciais, mas que tenha em conta o dever de todos, de fazer algo pela promoção e difusão da língua e da cultura portuguesas. Acresce que a opção pelas “play-lists” na programação das rádios portuguesas não decorre de nenhuma preferência expressa do público a que a programação radiofónica se destina. Ao contrário, todos os dados conhecidos apontam para o facto insofismável das vendas de música portuguesas ocuparem um espaço do mercado discográfico muito superior, em termos percentuais, ao espaço radiofónico que é dado à sua divulgação. Pelo que se conclui que essa opção decorre dos interesses comerciais estreitos das multinacionais da música a que a maioria das rádios se submete ou é submetida. Esta realidade impõe, no entender do PCP, uma intervenção concreta da parte do legislador. Assim, na IX Legislatura, quando a questão foi suscitada, o Grupo Parlamentar do PCP apoiou todas as iniciativas cívicas e legislativas no sentido da imposição de quotas razoáveis de difusão de música portuguesa na rádio, e lamenta que, devido à inércia imposta pela maioria então existente na Assembleia da República, não tenha chegado a bom termo o processo legislativo iniciado. Na presente legislatura, no momento em que a questão é de novo suscitada, o Grupo Parlamentar do PCP, não só reitera a sua disponibilidade e empenho em colaborar para uma solução legislativa de defesa da música portuguesa, como se dispõe, através da apresentação do presente projecto de lei, a contribuir com propostas concretas para esse objectivo. Nesse sentido, o PCP propõe, em síntese: A fixação de quotas mínimas conjugadas de divulgação de música de expressão portuguesa e de música de autores ou intérpretes portugueses por parte dos operadores portugueses de radiodifusão, tendo em consideração dois objectivos: O de promover a divulgação de músicas com letra em língua portuguesa, independentemente da nacionalidade dos seus autores e intérpretes, mas também o de promover os próprios criadores portugueses. Ambos os objectivos são meritórios e ambos devem ser conjugados, sob pena de a exclusividade de um, poder anular a existência do outro. Assim, o PCP propõe que 60% da quota atribuída à difusão de música portuguesa seja preenchida com obras musicais criadas ou interpretadas por portugueses. A quota mínima a estabelecer para a generalidade dos operadores de radiodifusão deve ser de 20%, competindo essa fixação a Portaria a emitir pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura, que pode obviamente fixar uma quota mais exigente. 3 Já relativamente ao primeiro canal do operador concessionário do serviço público de radiodifusão deve ser estabelecida uma quota mais exigente, não inferior a 50%. A atribuição à entidade reguladora do sector da comunicação social da competência para fiscalizar a aplicação das quotas por parte das rádios e de aplicar as sanções pela respectiva violação, o que não pode deixar de implicar a dotação dessa entidade com os meios técnicos, humanos e legais indispensáveis para esse efeito. Não se trata obviamente de uma proposta fechada. Reconhecida a complexidade das matérias objecto do presente processo legislativo e as diferentes opiniões existentes sobre as mesmas, até por quem defende genuinamente os mesmos propósitos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta estas propostas com inteira disponibilidade para considerar melhores soluções que possam surgir do debate que deve contar com a participação activa dos principais interessados. O propósito que acima de tudo norteia o Grupo Parlamentar do PCP neste processo é o de contribuir para que a música portuguesa obtenha nas rádios portuguesas a divulgação que é justa e merecida e que os direitos dos criadores musicais portugueses sejam mais eficazmente defendidos. O PCP tem plena consciência de que algumas das justas reivindicações dos criadores da música portuguesa não obtém satisfação através da presente iniciativa legislativa, tendo em conta o seu objecto relativamente limitado. Tal não significa que o PCP abdique da sua defesa, o que não deixará de fazer quando outros aspectos relevantes para a promoção da música portuguesa possam ser suscitados na Assembleia da República. Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei: Projecto de Lei n.º /X Adopta medidas de apoio à produção e à radiodifusão da música portuguesa Artigo 1.º Objecto e âmbito A presente lei tem por objecto a adopção de medidas de apoio à produção e difusão da música portuguesa e aplica-se aos serviços de programas dos operadores radiofónicos de âmbito nacional, regional e local. 4 Artigo 2.º Definição de música portuguesa Para os efeitos da presente lei, considera-se música portuguesa: a) qualquer obra musical que tenha letra em língua portuguesa, independentemente da nacionalidade dos seus autores ou intérpretes; b) qualquer obra musical criada ou executada por cidadãos portugueses, residentes ou não em Portugal; c) qualquer obra musical criada ou executada por pessoas que tenham residência permanente no País à data da sua primeira edição ou comunicação pública. Artigo 3.º Difusão de música portuguesa 1 - A difusão de música portuguesa, vocal ou instrumental, por parte dos operadores portugueses de radiodifusão preenche um mínimo de 20% da totalidade da música difundida por serviço de programa. 2 - Compete ao Governo, ouvidas as associações representativas dos sectores envolvidos, estabelecer por períodos de dois anos, através de portaria, a quota de difusão de música portuguesa aplicável igual ou superior à prevista no número anterior. 3 - 60% da quota estabelecida no n.º 1 é preenchida pela difusão de obras musicais criadas ou interpretadas por portugueses. Artigo 4.º Serviço público de radiodifusão A difusão e a divulgação da música portuguesa, bem como dos seus intérpretes e compositores, nos serviços de programas do operador concessionário do serviço público de radiodifusão são estabelecidas no respectivo contrato de concessão, não devendo a percentagem de difusão no seu primeiro programa ser inferior a 50% da totalidade da música difundida. Artigo 5.º Serviços de programas temáticos 1 – O disposto na presente lei não se aplica aos serviços de programas classificados como temáticos, nos termos da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, desde que o modelo 5 específico de programação se baseie na difusão de géneros musicais não representados no nosso país. 2 – A entidade reguladora da Comunicação Social determina quais os operadores de radiodifusão abrangidos pelo número anterior. Artigo 6.º Cálculo das percentagens 1 – O cálculo das percentagens previstas nos artigos 3.º e 4.º é feito mensalmente e toma em conta o conjunto da música difundida por cada serviço de programas do mês anterior. 2 – A base de cálculo prevista no n.º 1 reporta-se ao número de composições difundidas. 3 – Na difusão musical pelos serviços de programas as percentagens previstas na presente lei devem ser igualmente respeitadas na programação emitida entre as 7 e as 20 horas. Artigo 7.º Controlo das percentagens O controlo das percentagens difundidas pelos serviços de programas compete à entidade reguladora da Comunicação Social, em termos a regulamentar pelo Governo. Artigo 8.º Sanções 1 – A infracção ao disposto na presente lei constitui contra-ordenação punível com coima de 3000 a 50000 euros. 2 – A aplicação das coimas previstas no número anterior compete à entidade reguladora da Comunicação Social. Artigo 9.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação. Assembleia da República, 27 de Maio de 2005 Os Deputados