PROJECTO DE LEI N.º 89/X
ESTABELECE O IMPOSTO DE SOLIDARIEDADE SOBRE AS GRANDES
FORTUNAS
Exposição de motivos
Da situação portuguesa
Portugal é o país da União Europeia com maior desigualdade de rendimentos. Segundo
os dados do Eurostat, os 10% mais ricos detêm cerca de 28130 milhões de euros
enquanto que os 50% mais pobres detêm 23280 milhões do total do rendimento
nacional. O economista Eugénio Rosa, num estudo da CGTP, sublinha que um imposto
sobre as fortunas, semelhante ao que se aplica em França ou no Luxemburgo, que
incidisse sobre esta divergência na distribuição dos rendimentos poderia contribuir
substancialmente para responder à crise actual das receitas fiscais.
Por outro lado, reconhecendo o Ministério das Finanças que nos encontramos
actualmente perante um elevado nível de perda fiscal por via da fraude, atingindo 4 a
7% do PIB – entre 5400 e 9450 milhões de euros – a introdução deste imposto sobre as
grandes fortunas constitui um contributo fundamental para a verificação das declarações
que incidem sobre a evolução do património.
Da definição do imposto sobre as grandes fortunas
A definição do que devem ser os bens ou valores tributáveis num sistema fiscal
moderno tem variado ao longo do tempo.
Irving Fisher influenciou a economia contemporânea com a sua definição do
capital como um stock de bens num dado momento e do rendimento como o fluxo de
serviços que decorre desse stock durante um período. Mas, segundo esta definição, se é
certo que o rendimento decorre do capital, não se conclui que o valor do rendimento
decorra do valor do capital, sendo, pelo contrário, que o valor do capital depende do
valor do rendimento, dado que é determinado pela sua capacidade de gerar rendimento.
Mais recentemente E.R. Rolph argumentou que a incidência fiscal só deve
ocorrer sobre o stock de riqueza, que é o capital, devendo o agente económico reduzir
ou as suas disponibilidades em liquidez ou o seu património para pagar o imposto
(Theory of Fiscal Economics, Berkeley: University of California Press, 1971).
Raymond Barre, em contrapartida, argumenta que «capital e rendimento são
conceitos que só tomam sentido em relação aos cálculos e decisões dos agentes
económicos que transformam recursos não permanentes numa fonte (capital)
susceptível de fornecer um fluxo de bens e serviços durante um período ou uma série de
períodos (rendimentos)» ( Economie Politique, vol. 1, Paris: Presses Universitaires de
France, 1985).
Assim sendo, os sistemas de tributação têm vindo a incidir tanto sobre a riqueza
acumulada quanto sobre as variações patrimoniais por via dos rendimentos ou por
outras vias de valorização dessa riqueza.
Essa abordagem moderna toma em consideração que, para além dos fluxos de
rendimentos tradicionalmente registados pelos sistemas fiscais, existem outras formas
de valorização do património - nomeadamente por ganhos latentes em mais-valias
cambiais, bolsistas ou outras formas de capital mobiliário, ainda que não correspondente
a transacções e ainda por mais valias imobiliárias - e que essas formas de valorização só
podem ser tributadas em função de um conceito que considere a riqueza acumulada no
seu todo.
O imposto sobre a fortuna que é proposto por via do presente projecto de lei
responde a essa necessidade. Representa, simultaneamente, a possibilidade de
discriminar entre rendimentos de tipo distinto, constituindo ainda um meio de controlo
dos outros impostos directos, pela determinação de um tecto contributivo que considera
cumulativamente este imposto e o IRS. Garante ainda este projecto de lei que a
administração tributária passe a ter uma relação transparente e controlável com o sujeito
passivo, cujo registo de propriedade passa a ser completo e verificável, o que é, sem
dúvida, o primeiro princípio conducente ao rigor e equidade fiscais.
Este imposto permite igualmente um meio de apreensão justa das faculdades
contributivas, que são distintas entre os cidadãos. Nicholas Kaldor, num texto célebre
sobre a reforma fiscal indiana, argumentava que não é socialmente aceitável que um
marajá sem rendimento mas proprietário de uma fortuna em jóias e ouro, da qual vive
como um nababo, pague tanto de imposto como um mendigo desprovido, visto que
nenhum dos dois regista um fluxo de rendimentos regulares tributáveis. Assim sendo,
um dos efeitos não negligenciáveis deste imposto é incentivar a utilização produtiva dos
patrimónios para que o rendimento obtido garanta o pagamento da tributação,
penalizando-se as formas ostensivas e rentistas em contrapartida da obtenção de activos
financeiros, de rendimentos profissionais e de outras formas de intervenção económica.
A sobre-imposição dos rendimentos do capital que é assim introduzida - através
do imposto sobre o rendimento e do imposto sobre a fortuna - justifica-se dado que o
sujeito passivo que tem um rendimento de capital detém um estatuto distinto de quem
aufere um rendimento de trabalho: o pagamento da força produtiva do trabalhador é
esgotado na utilização da sua força de trabalho, ao passo que o proprietário de capital
obtém rendimento tanto da execução de funções profissionais como da simples
valorização patrimonial inerte.
Por outro lado, considera-se que só é abrangido por esta forma de tributação o
sujeito passivo que é proprietário de um património suficientemente elevado que o
identifica como uma excepção social.
Nesta situação, fundamenta-se a aplicação da progressividade do imposto, que
devia ser um princípio universal da tributação em Portugal.
Da aplicação do imposto na União Europeia
Foi no contexto desta estratégia de modernização tributária que diversos países têm
vindo a introduzir um imposto sobre as fortunas.
Foi o caso do Governo Mauroy, em França em 1982, portanto logo depois da
vitória eleitoral de Mitterrand, tendo depois este imposto sido abolido na sequência da
inversão da relação de forças políticas. No entanto, o imposto veio a ser restabelecido
pelo governo Roccard em 1988, tendo como objectivo financiar o sistema do
Rendimento Mínimo de Inserção (RMI), correspondente ao que veio a ser o rendimento
mínimo garantido em Portugal.
A Espanha introduziu este imposto em 1977 (Lei n.º 50/1977) com carácter
provisório, e tornou-o permanente em 1991 (Lei n.º 19/1991), com o argumento da
eficácia na acção redistributiva, para além da função de recenseamento e, portanto, de
controlo do imposto sobre o rendimento. O imposto, na sua forma actual, segue um
modelo próximo do que é proposto neste diploma, embora a sua incidência seja mais
geral (imóveis, bens e direitos afectos a actividades empresariais, depósitos, acções e
participações, jóias, peles de carácter sumptuário, objectos de arte e antiguidades,
seguros de vida, meios de transporte e direitos de propriedade intelectual), e as suas
taxas mais acentuadamente progressivas (de 0,3% até 2,5% para patrimónios superiores
a aproximadamente 1,6 milhões de contos, ou 8 milhões de euros).
Outros países, como a Finlândia, o Luxemburgo, a Holanda, a Áustria, a Suíça e
a Suécia, introduziram este tipo de imposto há vários anos e têm-no mantido, qualquer
que tenha sido a dominância política conjuntural. A Alemanha, em contrapartida,
suprimiu um imposto com estas características, mas o Chanceler Schroeder, quando se
candidatou pela primeira vez, admitiu vir a restabelecê-lo.
Em todos estes casos, o imposto incide sobre a fortuna, definida como um valor
patrimonial acima de um certo nível de referência, para o que são considerados os bens
transaccionáveis de que o sujeito passivo é proprietário no dia 31 de Dezembro de cada
ano. Os níveis de referência para o conceito de «fortuna» variam sensivelmente, no
entanto, sendo de cerca de 150 000 contos para a lei francesa, enquanto que oscilam
entre os 21 000, 35 000 e 36 000 contos para as leis sueca, espanhola e finlandesa,
respectivamente.
No presente projecto de lei optou-se por fazer incidir o imposto sobre a fortuna
de contribuintes que ultrapasse largamente 10 vezes o património médio nacional,
tomando-se como aproximação, para efeitos deste imposto aos valores actuais, o limiar
de 875 mil euros, o que representa menos de 1% da população.
Nos termos da lei, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte
projecto de lei:
Capítulo I
Incidência
Artigo 1.º
Incidência real
O imposto de solidariedade sobre as grandes fortunas é um imposto que incide
sobre o património global dos sujeitos passivos cuja fortuna seja superior a 2500
salários mínimos nacionais.
Artigo 2.º
Património global
Para o cálculo do valor do património global consideram-se:
a) Os valores mobiliários, incluindo partes sociais (quotas, acções, obrigações e
outras), e outros títulos, com as excepções previstas na presente lei;
b) Os créditos de toda a natureza;
c) Os instrumentos de poupança, como os planos de poupança-reforma, planos
de poupança-acções e outros produtos bancários da mesma natureza;
d) A propriedade imobiliária, incluindo prédios urbanos e fracções autónomas,
lotes de terreno e prédios rústicos;
e) Meios de transporte, incluindo viaturas, iates, aeronaves e outros;
f) Cavalos, gado e outros animais com valor determinável no mercado;
g) Ouro, prata, metais e pedras preciosas, desde que não se trate de objectos de
arte ou de colecção;
h) Outros bens com valor patrimonial que não sejam excluídos pela presente lei.
Artigo 3.º
Valor patrimonial
Para os efeitos da presente lei consideram-se bens com valor patrimonial todos
os que sejam transaccionáveis no mercado.
Artigo 4.º
Valor tributável
1 — A determinação do valor tributável é feita por meio de auto-declaração do
sujeito passivo, devendo ser declarados todos os bens e direitos que constituem o
património global e que não estejam isentos, de que o sujeito passivo seja proprietário
ou usufrutuário e que tenham valor patrimonial, obedecendo a declaração aos seguintes
critérios:
a) Os bens patrimoniais imobiliários serão avaliados pelos seus valores de
mercado correntes;
b) Os meios de transporte são avaliados pela média do preço de mercado nos
últimos dois anos ou pelo valor por que estão seguros, se este for superior;
c) A casa que serve de habitação principal será contabilizada por 50% do seu
valor para efeitos da determinação do património tributável;
d) Os valores mobiliários cotados nas bolsas serão avaliados pelo seu valor
registado da última sessão do ano ou pela média dos valores registados nas últimas 20
sessões do ano;
e) Outros títulos não abrangidos pela alínea anterior serão avaliados
unitariamente através do cálculo do rácio entre o activo da empresa, que resulte do
balanço referido ao último dia do ano anterior àquele a que respeita o imposto, e o
número total de títulos emitidos.
2 — São excluídos da declaração os bens ou direitos sem valor patrimonial.
Artigo 5.º
Sujeito passivo
1 — Ficam sujeitas ao imposto de solidariedade sobre as grandes fortunas as
pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo,
aqui detenham património, com as excepções previstas no n.º 2 do artigo 9.º, quando o
valor desse património supere o limiar definido nos termos da presente lei.
2 — O imposto é calculado em função do valor dos bens patrimoniais ou direitos
de que o sujeito passivo seja titular no dia 31 de Dezembro de cada ano.
3 — No caso de bens usufruídos o imposto é devido pelo usufrutuário.
4 — No caso de propriedades resolúveis o imposto é devido por quem tenha o
seu uso ou usufruto.
5 — Independentemente da opção por tributação conjunta ou separada, os casais
unidos por casamento ou união de facto apresentarão uma declaração conjunta dos seus
bens patrimoniais.
6 — O valor do património que pertença em comum a vários sujeitos passivos é
imputado a estes na proporção das respectivas quotas, que se presumem iguais quando
indeterminadas.
Artigo 6.º
Início de tributação
O imposto é devido a partir do momento em que os bens patrimoniais se tornem
propriedade ou sejam usufruídos pelo sujeito passivo, quando o valor total dos bens
ultrapasse o limiar definido pela presente lei.
Capítulo II
Avaliação
Artigo 7.º
Avaliação
Para efeitos de avaliação patrimonial aplicam-se os seguintes critérios:
a) Aplica-se a presunção de que a titularidade de construções corresponde ao
proprietário do terreno em que se erguem, que poderá ser elidida por contrato ou outra
prova documental que demonstre o contrário;
b) O valor de propriedade do sujeito passivo e por ele utilizada é calculada a
preço de mercado como se estivesse desocupada;
c) O valor das propriedades alugadas é determinado pela capitalização do seu
rendimento anual por um prazo de 25 anos;
d) O valor dos bens móveis de recheio habitacional é determinado
forfetariamente como 5% do valor da propriedade imobiliária em que se encontram ou
como o valor do seguro que os abrange, se este for superior.
Artigo 8.º
Verificação
1 — Todas as declarações devem ser justificadas nos impressos fornecidos pela
administração tributária, podendo esta solicitar esclarecimentos complementares ao
sujeito passivo no prazo máximo de um mês, e na sua falta ou insuficiência corrigir a
declaração, havendo desta decisão lugar a recurso segundo as normas das leis tributárias
em vigor.
2 — São verificadas por amostragem as declarações dos sujeitos passivos.
3 — É verificável a situação patrimonial de contribuintes que não tenham
apresentado a declaração para os efeitos da presente lei.
4 — A entidade com poderes fiscalizadores para os efeitos da presente lei é a
Direcção-Geral dos Impostos.
5 — Todos deverão, dentro dos limites da legalidade, prestar a colaboração que
lhes for solicitada pelos serviços competentes tendo em vista o exercício, por estes, dos
respectivos poderes.
Capítulo III
Isenções e deduções
Artigo 9.º
Isenções
1 — Para os efeitos desta lei são considerados isentos os seguintes bens
patrimoniais:
a) Jóias de família;
b) Tapetes, tapeçarias, quadros ou desenhos, miniaturas, iluminuras, gravuras,
estampas, litografias, estátuas e esculturas, cerâmicas e esmaltes, e outras obras de arte;
c) Antiguidades, consideradas como bens com mais de 100 anos;
d) Objectos de colecção;
e) Direitos de propriedade literária ou artística dos autores;
f) Os valores das pensões de reforma;
g) Rendimentos recebidos a título de indemnização por danos corporais ou
acidentes;
h) A casa de habitação principal enquanto está a ser pago empréstimo contraído
para a sua compra até um prazo máximo de 20 anos;
i) Créditos litigiosos;
j) Créditos e indemnizações laborais.
2 — São isentos os depósitos à ordem ou a prazo de agentes económicos não
residentes, bem como os seus títulos e participações financeiras.
3 — São isentos os instrumentos de trabalho necessários à actividade industrial,
comercial, agrícola, artesanal e liberal, ou ainda à actividade de trabalhador assalariado,
quando o empregador não forneça os veículos, instrumentos ou materiais necessários à
sua actividade.
4 — São isentas em 50% do seu valor as partes sociais que correspondam
cumulativamente às seguintes condições:
a) Sejam propriedade de accionistas com funções de administração;
b) Seja essa função de administração a actividade principal do sujeito passivo,
gerando mais de metade dos seus rendimentos profissionais;
c) Representem estas partes sociais pelo menos 25% dos títulos da empresa, não
se aplicando esta restrição quando o valor dos títulos representar mais de 75% do
património do sujeito passivo.
Artigo 10.º
Deduções
1 — Podem ser deduzidas no valor patrimonial declarado as dívidas do sujeito
passivo, desde que seja certas e documentadas, incluindo as dívidas à administração
tributária, podendo, portanto, ser deduzido o imposto devido pelo ano anterior do valor
do seu património no ano seguinte.
2 — As dívidas litigiosas não são dedutíveis.
Capítulo IV
Taxas
Artigo 11.º
Taxas
As taxas do imposto são as seguintes:
a) Valor patrimonial entre 2500 e 3000 salários mínimos nacionais, 0,6%;
b) Entre 3000 e 4800 salários mínimos nacionais, 0,8%;
c) Entre 4800 e 8000 salários mínimos nacionais, 1%;
d) Mais de 8000 salários mínimos nacionais, 1,2%.
Artigo 12.º
Plafonamento da soma do Imposto de Solidariedade sobre as Grandes
Fortunas (ISGF) e do Imposto sobre os Rendimentos Singulares (IRS)
O somatório dos impostos a liquidar a título de ISGF e de IRS não pode ser
superior a 60% do rendimento anual do sujeito passivo.
Capítulo V
Liquidação e pagamento
Artigo 13.º
Apresentação da declaração
O sujeito passivo apresentará em qualquer repartição de finanças a sua
declaração para efeitos da presente lei até ao final do mês de Abril de cada ano.
Artigo 14.º
Dispensa da apresentação de declaração
Os sujeitos passivos cujo património não atinja o limiar mínimo de 2500 salários
mínimos nacionais são isentos da obrigação de apresentação da declaração.
Artigo 15.º
Competência para a liquidação
O imposto é liquidado anualmente pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos
Impostos, com base nos valores patrimoniais determinados nos termos desta lei.
Artigo 16.º
Atraso na liquidação
1 — Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, não for declarado o
património que seja abrangido pela presente lei ou for retardada a liquidação de parte ou
de totalidade do imposto devido, a este acrescerão os juros compensatórios
correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data em
que se tiver iniciado o retardamento da liquidação do imposto, acrescida de cinco pontos
percentuais, sem prejuízo da sanção cominada ao infractor, nos termos gerais da lei
tributária.
2 — O juro será contado dia a dia, desde o momento em que for retardada a
liquidação até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.
Artigo 17.º
Revogação
1 — Sempre que, por motivos imputáveis à administração tributária, da
liquidação tiver resultado o pagamento de imposto em valor superior ao devido,
proceder-se-à à revogação total ou parcial daquela.
2 — Revogado o acto de liquidação, será emitida a correspondente nota de
crédito.
3 — Sempre que se determine que na liquidação houve erro imputável aos
serviços de que resultou o pagamento de imposto em excesso, serão contados juros
correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor à data do
pagamento e acrescida de cinco pontos percentuais, em favor do sujeito passivo.
Artigo 18.º
Transmissão de património
Dos actos de transmissão de património serão passados documentos de
certificação, que os sujeitos passivos utilizarão como prova documental da variação do
seu património para efeitos da presente lei.
Artigo 19.º
Pagamento
1 — Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos enviam a cada sujeito passivo,
até ao fim do mês anterior ao do pagamento, a competente nota de liquidação.
2 — O imposto será pago numa ou em duas prestações nos meses de Junho e
Outubro.
Capítulo VI
Garantias dos contribuintes
Artigo 20.º
Garantias de legalidade
Os sujeitos passivos podem socorrer-se de todos os meios de reclamação ou
impugnação previstos na legislação tributária aplicável.
Capítulo VII
Disposições diversas
Artigo 21.º
Competência das repartições de finanças
Para a prática dos actos tributários a que a presente lei se refere considera-se
competente a repartição de finanças da área da residência do sujeito passivo.
Artigo 22.º
Regulamentação
O Governo regulamenta esta lei no prazo de 90 dias após a sua aprovação.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Os deputados,
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Publicação — DAR II série A — 4-9 — 02/06/2005
0004 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005
Parecer
A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:
a) Estão preenchidos todos os requisitos constitucionais legais e regimentais para que o projecto de lei n.º 48/X/1 suba ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 18 de Maio de 2005.
O Deputado Relator, Fernando Cabral - O Presidente da Comissão, António José Seguro.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).
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PROJECTO DE LEI N.º 89/X
ESTABELECE O IMPOSTO DE SOLIDARIEDADE SOBRE AS GRANDES FORTUNAS
Exposição de motivos
Da situação portuguesa
Portugal é o país da União Europeia com maior desigualdade de rendimentos. Segundo os dados do Eurostat, os 10% mais ricos detêm cerca de 28 130 milhões de euros enquanto que os 50% mais pobres detêm 23 280 milhões do total do rendimento nacional. O economista Eugénio Rosa, num estudo da CGTP, sublinha que um imposto sobre as fortunas, semelhante ao que se aplica em França ou no Luxemburgo, que incidisse sobre esta divergência na distribuição dos rendimentos poderia contribuir substancialmente para responder à crise actual das receitas fiscais.
Por outro lado, reconhecendo o Ministério das Finanças que nos encontramos actualmente perante um elevado nível de perda fiscal por via da fraude, atingindo 4 a 7% do PIB - entre 5400 e 9450 milhões de euros - a introdução deste imposto sobre as grandes fortunas constitui um contributo fundamental para a verificação das declarações que incidem sobre a evolução do património.
Da definição do imposto sobre as grandes fortunas
A definição do que devem ser os bens ou valores tributáveis num sistema fiscal moderno tem variado ao longo do tempo.
Irving Fisher influenciou a economia contemporânea com a sua definição do capital como um stock de bens num dado momento e do rendimento como o fluxo de serviços que decorre desse stock durante um período. Mas, segundo esta definição, se é certo que o rendimento decorre do capital, não se conclui que o valor do rendimento decorra do valor do capital, sendo, pelo contrário, que o valor do capital depende do valor do rendimento, dado que é determinado pela sua capacidade de gerar rendimento.
Mais recentemente E. R. Rolph argumentou que a incidência fiscal só deve ocorrer sobre o stock de riqueza, que é o capital, devendo o agente económico reduzir ou as suas disponibilidades em liquidez ou o seu património para pagar o imposto (Theory of Fiscal Economics, Berkeley: University of California Press, 1971).
Raymond Barre, em contrapartida, argumenta que "capital e rendimento são conceitos que só tomam sentido em relação aos cálculos e decisões dos agentes económicos que transformam recursos não permanentes numa fonte (capital) susceptível de fornecer um fluxo de bens e serviços durante um período ou uma série de períodos (rendimentos)" (Economie Politique, vol. 1, Paris: Presses Universitaires de France, 1985).
Assim sendo, os sistemas de tributação têm vindo a incidir tanto sobre a riqueza acumulada quanto sobre as variações patrimoniais por via dos rendimentos ou por outras vias de valorização dessa riqueza.
Essa abordagem moderna toma em consideração que, para além dos fluxos de rendimentos tradicionalmente registados pelos sistemas fiscais, existem outras formas de valorização do património - nomeadamente por ganhos latentes em mais-valias cambiais, bolsistas ou outras formas de capital mobiliário, ainda que não correspondente a transacções e ainda por mais-valias imobiliárias - e que essas formas de valorização só podem ser tributadas em função de um conceito que considere a riqueza acumulada no seu todo.
O imposto sobre a fortuna que é proposto por via do presente projecto de lei responde a essa necessidade. Representa, simultaneamente, a possibilidade de discriminar entre rendimentos de tipo distinto, constituindo ainda um meio de controlo dos outros impostos directos, pela determinação de um tecto contributivo que considera cumulativamente este imposto e o IRS. Garante ainda este projecto de lei que a administração tributária passe a ter uma relação transparente e controlável com o sujeito passivo, cujo registo de propriedade passa a ser completo e verificável, o que é, sem dúvida, o primeiro princípio conducente ao rigor e equidade fiscais.
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Discussão generalidade — DAR I série — 20/10/2005
Quinta-feira, 20 de Outubro de 2005 I Série - Número 56 (*)
X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006) (*)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 19 DE OUTUBRO DE 2005
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Jesuína Carrilho Bernardo
Fernando Santos Pereira
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 5 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa da proposta de lei n.º 40/X, do projecto de lei n.º 175/X, das apreciações parlamentares n.os 7 a 9/X, de requerimentos e da resposta a alguns outros.
Em declaração política, o Sr. Deputado Afonso Candal (PS) congratulou-se pela apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2006, no cumprimento dos compromissos políticos do Governo e do PS. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado Diogo Feio (CDS-PP).
Também em declaração política, o Sr. Deputado Miguel Frasquilho (PSD) teceu críticas à política económica traçada pelo Governo na proposta de lei do Orçamento do Estado para 2006, designadamente quanto às finanças públicas e investimentos, após o que respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Afonso Candal (PS) e Diogo Feio (CDS-PP).
Ainda em declaração política, o Sr. Deputado Francisco Louçã (BE) condenou as opções políticas subjacentes à proposta de lei do Orçamento do Estado para 2006.
Igualmente em declaração política, o Sr. Deputado Agostinho Lopes (PCP) criticou a Estratégia Nacional para a Energia, aprovada em Conselho de Ministros, e a continuação da privatização de empresas nacionais do sector.
Em declaração política, a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes) insurgiu-se contra a intenção anunciada pelo Primeiro-Ministro de avançar com a co-incineração de resíduos industriais perigosos nas cimenteiras da Cimpor em Souselas e da Secil no Outão. No final, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados José Eduardo Martins (PSD), Nuno Magalhães (CDS-PP), Mariana Aiveca (BE), Mota Andrade (PS) e Bernardino Soares (PCP).
Ordem do dia.- Foram aprovados dois pareceres da Comissão de Ética relativos à substituição e à renúncia de Deputados do PSD e à substituição de um outro do PCP.
Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 34/X - Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e procede à alteração do Código Civil, do Código de Processo Civil, do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis e do Código do Registo Predial, e do projecto de lei n.º 174/X - Regime jurídico
(*) Artigo 174.º n.º 1 da CRP, Artigo 47.º n.º 1 do RAR e Artigo 171.º n.os 1 e 2 da CRP.
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Votação na generalidade — DAR I série — 2617-2617 — 21/10/2005
2617 | I Série - Número 057 | 21 de Outubro de 2005
do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e procede à alteração do Código Civil, do Código de Processo Civil, do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis e do Código do Registo Predial.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
A proposta de lei baixa à 6.º Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 174/X - Regime jurídico do arrendamento urbano para habitação (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 89/X - Estabelece o imposto de solidariedade sobre as grandes fortunas (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, segue-se a votação do projecto de resolução n.º 77/X - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, que altera o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos (PSD) (apreciação parlamentar n.º 4/X).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
Vamos votar o projecto de resolução n.º 78/X - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, que altera o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos (PCP) (apreciação parlamentar n.º 3/X).
Está prejudicado.
Mesmo assim, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, informo que os projectos de lei n.os 39/X, do PCP, 42/X, do BE, e 58/X, do CDS-PP, foram retirados.
Vamos votar o projecto de lei n.º 84/X - Revoga os Decretos-Leis n.º 318-E/76, de 30 de Abril, e n.º 427-G/76, de 1 de Junho; as Leis n.º 40/80, de 8 de Agosto, n.º 93/88, de 16 de Agosto, e n.º 11/2000, de 21 de Junho, e as Leis Orgânicas n.º 2/2001, de 25 de Agosto, e n.º 3/2004, de 22 de Junho, e aprova a nova Lei Eleitoral para os Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (PS).
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, consta do guião, para votação, um texto de substituição deste projecto de lei, que foi aprovado, na generalidade, na 1.ª Comissão.
Não podemos votar um diploma e, a seguir, um texto de substituição ao mesmo, pelo que é apenas este último que temos de votar.
O Sr. Presidente: - Será votado esse texto de substituição desde que os Srs. Deputados não tenham a menor dúvida de que o projecto legislativo subsiste sem ter como suporte a votação de um projecto na generalidade que o materialize e de que o texto de substituição apresentado pela 1.ª Comissão é integral na validação do texto que foi apresentado pelo PS.
Sendo esta a vontade da Assembleia, então será votado o texto de substituição, mas no entendimento de que o processo legislativo tem substância e subsistência.
Vamos, portanto, votar o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre o projecto de lei n.º 84/X, apresentado pelo PS, que não chegou a ser votado na generalidade, mas que é subsumido neste texto de substituição.
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