PROPOSTA DE LEI N.º 11/X
Exposição de Motivos
As actividades de comunicação social situam-se no âmago da teoria dos direitos,
liberdades e garantias, em virtude da amplitude com que conseguem projectar (ou
silenciar) as diversas correntes de opinião que compõem a sociedade pluralista e
democrática.
Acresce ainda que a preservação do conteúdo essencial dos direitos de livre expressão,
de informação e de imprensa justifica uma especial cautela quanto à possibilidade de
controlo por parte dos poderes político e económico.
Através da 6.ª revisão constitucional, o legislador constituinte levou mais avante o
propósito de reforçar a protecção dos direitos, liberdades e garantias que se encontram
em presença nas diversas actividades de comunicação social, desconstitucionalizando a
Alta Autoridade para a Comunicação Social e atribuindo poderes reforçados a uma nova
entidade administrativa independente.
Por sua vez, o Programa do XVII Governo Constitucional definiu como prioridade, no
âmbito das políticas de comunicação social, “promover, com a maior brevidade, a
criação de um novo órgão regulador dos media, independente dos poderes político e
económico e dispondo dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados” , sendo
reconhecida a necessidade de garantir que “a comunicação social constitua um efectivo
instrumento de informação livre e plural na sociedade portuguesa”.
Assim, o XVII Governo Constitucional vem dar plena execução ao artigo 39.º da
Constituição da República Portuguesa, propondo a criação da Entidade Reguladora para
a Comunicação Social.
O modelo proposto assenta num inequívoco reforço dos poderes de regulação e
supervisão das actividades de comunicação social, permitindo que a nova entidade
reguladora discipline novos meios de difusão de conteúdos, à medida que a evolução
tecnológica assim o exija.
Outro dos pilares centrais do modelo proposto assenta na garantia da independência da
Entidade Reguladora para a Comunicação Social face ao poder político e económico,
que encontra tradução na inexistência de poderes de tutela ou de superintendência do
Governo sobre aquela entidade, na necessidade de cooptação de parte dos seus
membros, no regime de incompatibilidades dos membros, na respectiva
inamovibilidade, no carácter não renovável dos mandatos e na falta de correspondência
entre os referidos mandatos e a duração das legislaturas.
Dada a complementariedade da sua acção, julgou-se indispensável coordenar a actuação
deste novo órgão regulador com a Autoridade da Concorrência e com o ICP –
ANACOM, de forma a evitar uma duplicação de meios e de esforços.
Conforme expressamente reconhecido pelo Programa do XVII Governo Constitucional,
entendeu-se igualmente que o sucesso e a eficiência da Entidade Reguladora para a
Comunicação Social dependia, em larga medida, da respectiva dotação com os meios
técnicos e financeiros necessários à plena prossecução das suas atribuições.
Em conformidade com o previsto no artigo 44.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24
de Julho, assegurou-se ainda a transferência de funções, direitos, bens e obrigações da
Alta Autoridade para a Comunicação Social para a nova entidade administrativa
independente, evitando a existência de um hiato temporal entre a extinção da primeira e
a entrada em funções da última.
Foram consultadas a Alta-Autoridade para a Comunicação Social, o Sindicato dos
Jornalistas e a Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Criação da ERC – Entidade Reguladora
para a Comunicação Social
1 - É criada a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social que se rege pelas
normas previstas nos Estatutos aprovados por este diploma, que dele fazem parte
integrante e que ora se publicam em Anexo.
2 - A ERC é uma pessoa colectiva de direito público, com natureza de entidade
administrativa independente, que visa assegurar as funções que lhe foram
constitucionalmente atribuídas, definindo com independência a orientação das suas
actividades, sem sujeição a quaisquer directrizes ou orientações por parte do poder
político.
3 - A universalidade de bens, direitos, obrigações e garantias pertencentes à Alta
Autoridade para a Comunicação Social transmitem-se automaticamente para a ERC.
4 - O presente diploma constitui título bastante da comprovação do previsto no número
anterior para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo as repartições
competentes realizar, mediante simples comunicado do Presidente do Conselho
Regulador, os actos necessários à regularização da situação.
Artigo 2.º
Extinção da Alta Autoridade para a Comunicação Social
1 - A Alta Autoridade para a Comunicação Social é extinta na data da posse dos
membros do Conselho Regulador e do Fiscal Único da ERC.
2 - A aprovação dos presentes Estatutos não implica o termo dos mandatos dos
membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social em exercício de funções à
data da entrada em vigor do presente diploma, os quais se mantêm em funções até à
tomada de posse dos membros do Conselho Regulador e do Fiscal ��nico da ERC.
3 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, as referências feitas à Alta
Autoridade para a Comunicação Social constantes de lei, regulamento ou contrato
consideram-se feitas à ERC.
Artigo 3.º
Disposições finais e transitórias
1 - Enquanto não for aprovado diploma próprio que regule o estatuto remuneratório dos
membros dos órgãos directivos dos institutos públicos, a remuneração dos membros
do Conselho Regulador e do Fiscal Único é estabelecida por despacho conjunto dos
Ministros das Finanças e do Ministro que tutela o sector empresarial do Estado no
domínio da comunicação social.
2 - Até ao preenchimento do respectivo quadro técnico, administrativo e auxiliar, pelo
Conselho Regulador, o pessoal afecto à Alta Autoridade para a Comunicação Social
permanece transitoriamente ao serviço da ERC.
3 - O pessoal afecto à Divisão de Fiscalização e à Divisão de Registo do Instituto de
Comunicação Social, identificado através de lista nominativa a publicar na II Série
do Diário da República no prazo de 30 dias contados da tomada de posse dos
membros eleitos do Conselho Regulador, passa a exercer as suas funções junto da
ERC, em regime de comissão de serviço.
4 - A lista nominativa referida no número anterior é aprovada pelo membro do Governo
responsável pelo sector da comunicação social.
5 - Até à entrada em vigor de novo Orçamento do Estado ou até à rectificação do
Orçamento em vigor à data do início de funções dos membros do Conselho
Regulador, a ERC disporá das dotações orçamentadas para a Alta Autoridade para a
Comunicação Social.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 10.º dia posterior à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2005
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
ANEXO
ESTATUTOS DA ERC – ENTIDADE REGULADORA
PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL
(ERC)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica e objecto
1 - A ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, abreviadamente
designada por ERC, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia
administrativa e financeira e de património próprio, com natureza de entidade
administrativa independente, exercendo os necessários poderes de regulação e de
supervisão.
2 - A ERC tem por objecto a prática de todos os actos necessários à prossecução das
atribuições que lhe são cometidas pela Constituição, pela lei e pelos presentes
Estatutos.
Artigo 2.º
Sede
A ERC tem sede em Lisboa.
Artigo 3.º
Regime jurídico
A ERC rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos, pelas disposições legais que lhe
sejam especificamente aplicáveis e, subsidiariamente, pelo regime aplicável aos
institutos públicos.
Artigo 4.º
Independência
A ERC é independente no exercício das suas funções, definindo livremente a orientação
das suas actividades, sem sujeição a quaisquer directrizes ou orientações por parte do
poder político, em estrito respeito pela Constituição e pela lei.
Artigo 5.º
Princípio da especialidade
1 - A capacidade jurídica da ERC abrange exclusivamente os direitos e obrigações
necessários à prossecução do seu objecto.
2 - A ERC não pode exercer actividades ou usar os seus poderes fora das suas
atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão
cometidas.
Artigo 6.º
Âmbito de intervenção
Estão sujeitas à supervisão e intervenção do Conselho Superior todas as entidades que,
sob jurisdição do Estado Português, prossigam actividades de comunicação social,
designadamente:
a) As agências noticiosas;
b) As pessoas singulares ou colectivas que editem publicações periódicas,
independentemente do suporte de distribuição que utilizem;
c) Os operadores de rádio e de televisão, relativamente aos serviços de programas
que difundam ou aos conteúdos complementares que forneçam, sob sua
responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por via electrónica;
d) As pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem ao público, através de
redes de comunicações electrónicas, serviços de programas de rádio ou de
televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e
agregação;
e) As pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem regularmente ao
público, através de redes de comunicações electrónicas, conteúdos submetidos
a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.
Artigo 7.º
Atribuições
São atribuições da ERC, no domínio da comunicação social:
a) Assegurar o livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa;
b) Velar pela não concentração da titularidade das entidades que prosseguem
actividades de comunicação social, com vista à salvaguarda do pluralismo e da
diversidade, sem prejuízo das competências expressamente atribuídas por lei à
Autoridade da Concorrência;
c) Zelar pela independência das entidades que prosseguem actividades de
comunicação social perante os poderes político e económico;
d) Garantir o respeito pelos direitos, liberdades e garantias;
e) Garantir a efectiva expressão e o confronto das diversas correntes de opinião,
em respeito pelo princípio do pluralismo;
f) Assegurar o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política;
g) Assegurar, em articulação com a Autoridade da Concorrência, o regular e
eficaz funcionamento dos mercados de imprensa escrita e de audiovisual, em
condições de transparência e equidade;
h) Colaborar na definição das políticas e estratégias sectoriais que fundamentam
a planificação do espectro radioeléctrico, sem prejuízo das atribuições
cometidas por lei ao ICP-ANACOM;
i) Fiscalizar a conformidade das campanhas de publicidade do Estado, das
Regiões Autónomas e das Autarquias Locais com os princípios constitucionais
da imparcialidade e isenção da Administração Pública;
j) Assegurar o cumprimento das normas reguladoras das actividades de
comunicação social.
Artigo 8.º
Co-regulação e auto-regulação
A ERC deve promover a co-regulação e incentivar a adopção de mecanismos
subsidiários de auto-regulação pelas entidades que prosseguem actividades de
comunicação social e pelos sindicatos, associações e outras entidades do sector.
Artigo 9.º
Colaboração de outras entidades
1 - Todas as entidades, públicas ou privadas, devem colaborar com a ERC na obtenção
das informações e documentos solicitados para prosseguimento das suas atribuições.
2 - Os tribunais devem comunicar ao Conselho Regulador o teor das sentenças ou
acórdãos proferidos em matéria de direito de resposta ou de crimes cometidos
através dos meios de comunicação social, bem como em processos por ofensa ao
direito de informar.
Artigo 10.º
Relações de cooperação ou associação
1 - A ERC pode estabelecer relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas
atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
nomeadamente no quadro da União Europeia, desde que isso não implique
delegação ou partilha das suas competências reguladoras.
2 - A ERC deve manter mecanismos de articulação com as autoridades reguladoras da
concorrência e das comunicações e com o Instituto de Comunicação Social,
designadamente através da realização de reuniões periódicas com os respectivos
órgãos directivos.
Artigo 11.º
Equiparação ao Estado
No exercício das suas atribuições, a ERC assume os direitos e obrigações atribuídos ao
Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto:
a) À cobrança coerciva de taxas, rendimentos do serviço e outros créditos;
b) À protecção das suas instalações e do seu pessoal;
c) À fiscalização do cumprimento das obrigações de serviço público no sector da
comunicação social, à determinação da prática das infracções respectivas e à
aplicação das competentes sanções.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 12.º
Órgãos
São órgãos da ERC o Conselho Regulador, a Direcção Executiva e o Fiscal Único.
SECÇÃO I
Conselho Regulador
Artigo 13.º
Função
O Conselho Regulador é o órgão colegial responsável pela definição e implementação
da actividade reguladora da ERC.
Artigo 14.º
Composição e designação
1 - O Conselho Regulador é composto por um Presidente, por um Vice-Presidente e por
três Vogais.
2 - A Assembleia da República designa quatro dos membros do Conselho Regulador,
por resolução.
3 - Os membros designados pela Assembleia da República cooptam o quinto membro
do Conselho Regulador.
Artigo 15.º
Processo de designação
1 - As candidaturas em lista completa, devidamente instruídas com as respectivas
declarações de aceitação, podem ser apresentadas por um mínimo de vinte
Deputados e um máximo de cinquenta Deputados, perante o Presidente da
Assembleia da República, até dez dias antes da reunião marcada para a eleição.
2 - As listas de candidatos devem conter a indicação de candidatos em número igual ao
dos mandatos a preencher.
3 - Até cinco dias antes da reunião marcada para a eleição, os candidatos propostos
serão sujeitos a audição parlamentar, a realizar perante a comissão competente, para
verificação dos requisitos necessários ao desempenho do cargo.
4 - Até dois dias antes da reunião marcada para a eleição, o Presidente da Assembleia
da República organiza a relação nominal dos candidatos, ordenada alfabeticamente,
a qual é publicada no Diário da Assembleia da República.
5 - Os boletins de voto contêm todas as listas apresentadas, integrando cada uma delas
os nomes de todos os candidatos, por ordem alfabética.
6 - Ao lado de cada lista de candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser
assinalado com a escolha do eleitor.
7 - Cada Deputado assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista de
candidatura em que vota, não podendo votar em mais de uma lista, sob pena de
inutilização do boletim de voto.
8 - Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto de dois terços dos
Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em
efectividade de funções.
9 - A lista dos eleitos é publicada na 1ª Série-A do Diário da República, sob a forma de
resolução da Assembleia da República, nos cinco dias seguintes ao da eleição da
totalidade dos membros designados do Conselho Regulador.
Artigo 16.º
Cooptação
1 - No prazo máximo de cinco dias contados da publicação da respectiva lista na 1ª
Série-A do Diário da República , os membros designados reunirão, sob convocação
do membro mais velho, para procederem à cooptação do quinto membro do
Conselho Regulador.
2 - Após discussão prévia, os membros designados devem decidir por consenso o nome
do membro cooptado.
3 - Caso não seja possível obter consenso, será cooptada a pessoa que reunir o maior
número de votos.
4 - A decisão de cooptação é publicada na 1ª Série-A do Diário da República nos cinco
dias seguintes à sua emissão.
Artigo 17.º
Garantias de independência e incompatibilidades
1 - Os membros do Conselho Regulador são nomeados e cooptados de entre pessoas
com reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional.
2 - Os membros do Conselho Regulador são independentes no exercício das suas
funções, não estando sujeitos a instruções ou orientações específicas.
3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 21.º, os membros
do Conselho Regulador são inamovíveis.
4 - Não pode ser designado quem seja ou, nos últimos dois anos tenha sido, membro de
órgãos executivos das empresas ou de sindicatos do sector da comunicação social.
5 - Não pode ser designado quem seja ou, nos últimos dois anos tenha sido, membro do
Governo, dos órgãos executivos das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais,
ou membro dos respectivos gabinetes.
6 - Os membros do Conselho Regulador estão sujeitos às incompatibilidades e
impedimentos dos titulares de altos cargos públicos.
7 - Durante o seu mandato, os membros do Conselho Regulador não podem ainda:
a) ter interesses de natureza financeira ou participações nas entidades que
prosseguem actividades de comunicação social;
b) exercer qualquer outra função pública ou actividade profissional, excepto no
que se refere ao exercício de funções docentes no Ensino Superior, em tempo
parcial.
8 - Os membros do Conselho Regulador não podem exercer qualquer cargo em órgãos
executivos de empresas ou de sindicatos do sector da comunicação social durante
um período de dois anos contados da data da sua cessação de funções.
Artigo 18.º
Duração do mandato
Os membros do Conselho Regulador são nomeados por um período de cinco anos, não
renovável, continuando os seus membros em exercício até à efectiva substituição ou à
cessação de funções.
Artigo 19.º
Estatuto e deveres
1 - Os membros do Conselho Regulador estão sujeitos ao estatuto dos membros de
órgãos directivos dos institutos públicos, em tudo o que não resultar dos presentes
Estatutos.
2 - É aplicável aos membros do Conselho Regulador o regime geral da Segurança
Social, salvo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes
será aplicável o regime próprio do seu lugar de origem.
3 - Os membros do Conselho Regulador devem exercer o cargo com isenção, rigor,
independência e elevado sentido de responsabilidade, não podendo emitir
publicamente juízos de valor gravosos sobre o conteúdo das deliberações aprovadas.
Artigo 20.º
Tomada de posse
Os membros do Conselho Regulador tomam posse perante o Presidente da Assembleia
da República no prazo máximo de cinco dias a contar da publicação da cooptação na 1ª
Série-A do Diário da República.
Artigo 21.º
Cessação de funções
1 - Os membros do Conselho Regulador cessam o exercício das suas funções:
a) Pelo decurso do prazo por que foram designados;
b) Por morte, por incapacidade permanente ou por incompatibilidade
superveniente do titular;
c) Por renúncia;
d) Por faltas a três reuniões consecutivas ou nove reuniões interpoladas, salvo
justificação aceite pelo plenário do Conselho Regulador;
e) Por demissão decidida por resolução da Assembleia da República, aprovada
por dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta
dos deputados em efectividade de funções, em caso de grave violação dos seus
deveres estatutários, comprovadamente cometida no desempenho de funções
ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo.
f) Por dissolução do Conselho Regulador.
2 - Em caso de cessação individual de mandato, é escolhido um novo membro, que
cumprirá um mandato integral de cinco anos, não renovável.
3 - O preenchimento da vaga ocorrida é assegurado, consoante os casos, através de
cooptação, de acordo com o processo previsto no artigo 16.º, ou de designação por
resolução da Assembleia da República adoptada no prazo máximo de dez dias, de
acordo com o processo previsto no artigo 15.º, ressalvadas as necessárias
adaptações.
Artigo 22.º
Dissolução do Conselho Regulador
1 - O Conselho Regulador só pode ser dissolvido por resolução da Assembleia da
República, aprovada por dois terços dos deputados presentes, desde que superior à
maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, nos seguintes casos:
a) Graves irregularidades no funcionamento do órgão;
b) Excesso superior a 50% das despesas realizadas sobre as orçamentadas, salvo
situações de força maior.
2 - Em caso de dissolução, a designação dos novos membros do Conselho Regulador
assume carácter de urgência, devendo aqueles tomar posse no prazo máximo de
trinta dias a contar da data de aprovação da resolução de dissolução.
Artigo 23.º
Competências do Conselho Regulador
1 - Compete ao Conselho Regulador eleger, de entre os seus membros, o Presidente e o
Vice-Presidente, em reunião a ter lugar no prazo de cinco dias contar da publicação
na 1ª Série-A do Diário da República da cooptação prevista no artigo 16.º.
2 - Compete ao Conselho Regulador no exercício das suas funções de definição e
condução de actividades da ERC:
a) Definir a orientação geral da ERC e acompanhar a sua execução;
b) Aprovar os planos de actividades e o orçamento, bem como os respectivos
relatórios de actividades e contas;
c) Aprovar regulamentos, directivas e decisões, bem como as demais
deliberações que lhe são atribuídas pela lei e pelos presentes Estatutos;
d) Elaborar anualmente um relatório sobre a situação das actividades de
comunicação social e sobre a sua actividade de regulação e supervisão e
proceder à sua divulgação pública;
e) Aprovar o regulamento de organização e funcionamento dos serviços que
integram a ERC e o respectivo quadro de pessoal;
f) Constituir mandatários e designar representantes da ERC junto de outras
entidades;
g) Decidir sobre a criação ou encerramento de delegações ou de agências da
ERC;
h) Praticar todos os demais actos necessários à realização das atribuições da ERC
em relação às quais não seja competente outro órgão.
3 - Compete, designadamente, ao Conselho Regulador no exercício de funções de
regulação e supervisão:
a) Fazer respeitar os princípios e limites legais aos conteúdos difundidos pelas
entidades que prosseguem actividades de comunicação social, designadamente
em matéria de rigor informativo e de protecção dos direitos, liberdades e
garantias pessoais;
b) Fazer respeitar os princípios e limites legais aos conteúdos publicitários, sem
prejuízo das competências legalmente conferidas ao Instituto do Consumidor e
à Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria de Publicidade;
c) Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e requisitos técnicos aplicáveis
no âmbito das suas atribuições;
d) Pronunciar-se previamente sobre o objecto e as condições dos concursos
públicos para atribuição de títulos habilitadores do exercício da actividade de
rádio e de televisão;
e) Atribuir os títulos habilitadores do exercício da actividade de rádio e de
televisão, bem como proceder às respectivas renovações, suspensões ou
cancelamentos e decidir sobre os pedidos de alteração dos projectos
aprovados;
f) Aplicar as normas sancionatórias previstas na legislação sectorial específica,
designadamente na Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro e na Lei n.º 32/2003, de
22 de Agosto;
g) Proceder aos registos previstos na lei, podendo para o efeito realizar auditorias
para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos;
h) Organizar e manter bases de dados que permitam avaliar o cumprimento da lei
pelas entidades e serviços sujeitos à sua supervisão;
i) Verificar o cumprimento, por parte dos operadores de rádio e de televisão, dos
fins genéricos e específicos das respectivas actividades, bem como das
obrigações fixadas nas respectivas licenças ou autorizações, sem prejuízo das
competências cometidas por lei ao ICP-ANACOM;
j) Apreciar e decidir sobre queixas relativas aos direitos de resposta, de antena e de
réplica política;
l) Emitir parecer prévio e vinculativo sobre a nomeação e destituição dos
directores e directores-adjuntos de órgãos de meios de comunicação social,
pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, que tenham a seu cargo
as áreas da programação e da informação;
m) Emitir parecer prévio e não vinculativo sobre os contratos de concessão de
serviço público de rádio e de televisão, bem como sobre as respectivas
alterações;
n) Promover a realização de auditorias anuais às empresas concessionárias dos
serviços públicos de rádio e de televisão e verificar a boa execução dos
contratos de concessão;
o) Participar, em articulação com a Autoridade da Concorrência, na determinação
dos mercados economicamente relevantes no sector da comunicação social;
p) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as aquisições de propriedade ou práticas
de concertação das entidades que prosseguem actividades de comunicação
social;
q) Proceder à identificação dos poderes de influência significativa sobre a opinião
pública, na perspectiva da defesa do pluralismo e da diversidade, podendo
adoptar as medidas necessárias à sua salvaguarda;
r) Definir os parâmetros para o acesso e ordenação dos guias electrónicos de
programas de rádio ou de televisão;
s) Especificar os serviços de programas de rádio e de televisão que devem ser
objecto de obrigações de transporte por parte de empresas que ofereçam redes
de comunicações electrónicas, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º
5/2004, de 10 de Fevereiro, bem como os que constituem objecto de
obrigações de entrega, sem prejuízo das competências neste caso detidas pela
Autoridade da Concorrência e pelo ICP – ANACOM;
t) Arbitrar e resolver os litígios que surjam no âmbito das actividades de
comunicação social, nos termos definidos pela lei, incluindo os conflitos de
interesses relacionados com a cobertura e transmissão de acontecimentos
qualificados como de interesse generalizado do público que sejam objecto de
direitos exclusivos e as situações de desacordo sobre o direito de acesso a
locais públicos;
u) Verificar e promover a conformidade dos estatutos editoriais dos órgãos de
comunicação social com as correspondentes exigências legais;
v) Apreciar, a pedido do interessado, a ocorrência de alteração profunda na linha
de orientação ou na natureza dos órgãos de comunicação social, quando
invocada a cláusula de consciência dos jornalistas;
x) Arbitrar os conflitos emergentes da utilização de trabalhos jornalísticos
protegidos pelo direito de autor;
z) Fiscalizar a isenção e imparcialidade das campanhas publicitárias empreendidas
pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, incluindo o
poder de decretar a suspensão provisória da sua difusão, até decisão da
autoridade judicial competente;
aa) Zelar pelo rigor e isenção das sondagens e inquéritos de opinião;
ab) Proceder à classificação dos órgãos de comunicação social;
ac) Assegurar a realização de estudos e outras iniciativas de investigação e
divulgação nas áreas da comunicação social e dos conteúdos, no âmbito da
promoção do livre exercício da liberdade de expressão e de imprensa e da
utilização crítica dos meios de comunicação social;
ad) Conduzir o processamento das contra-ordenações cometidas através de meio
de comunicação social, cuja competência lhe seja atribuída pelos presentes
Estatutos ou por qualquer outro diploma legal, bem como aplicar as
respectivas coimas e sanções acessórias.
ae) Participar e intervir nas iniciativas que envolvam os organismos internacionais
congéneres.
Artigo 24.º
Competência consultiva
1 - A ERC pronuncia-se sobre todos as iniciativas legislativas relativas à sua esfera de
atribuições, que lhe são obrigatoriamente submetidas pela Assembleia da República
ou pelo Governo, e pode, por sua iniciativa, sugerir ou propor medidas de natureza
política ou legislativa nas matérias atinentes às suas atribuições.
2 - Presume-se que o parecer é favorável, quando não seja proferido no prazo máximo
de dez dias contados da data de recepção do pedido.
Artigo 25.º
Presidente do Conselho Regulador
1 - Compete ao presidente do Conselho Regulador:
a) Convocar e presidir ao Conselho Regulador e dirigir as suas reuniões;
b) Coordenar a actividade do Conselho Regulador;
c) Convocar e presidir a Direcção Executiva e dirigir as suas reuniões;
d) Coordenar a actividade da Direcção Executiva, assegurando a direcção dos
respectivos serviços e respectiva gestão financeira;
e) Determinar as áreas de intervenção preferencial dos restantes membros;
f) Representar a ERC em juízo ou fora dele;
g) Assegurar as relações da ERC com a Assembleia da República, o Governo e
demais autoridades.
2 - O Presidente do Conselho Regulador é substituído pelo Vice-Presidente ou, na
ausência ou impedimento deste, pelo Vogal mais idoso.
3 - Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o Presidente do Conselho
Regulador ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar
quaisquer actos da competência do Conselho Regulador, os quais deverão, no
entanto, ser sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do
Conselho.
Artigo 26.º
Delegação de poderes
1 - O Conselho Regulador pode delegar os seus poderes em qualquer um dos seus
membros ou em funcionários e agentes da ERC, estabelecendo em cada caso os
respectivos limites e condições.
2 - O presidente do Conselho Regulador pode delegar o exercício de partes da sua
competência em qualquer dos restantes membros do Conselho.
3 - As deliberações que envolvam delegação de poderes devem ser objecto de
publicação na 2.ª série do Diário da República , mas produzem efeitos a contar da
data de adopção da respectiva deliberação.
Artigo 27.º
Funcionamento
1 - O Conselho Regulador reúne ordinariamente uma vez por semana e
extraordinariamente quando for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa sua ou
a solicitação de dois dos restantes membros.
2 - O Conselho Regulador pode designar um funcionário para o assessorar,
competindo-lhe, entre outras tarefas, promover as respectivas convocatórias e
elaborar as actas das reuniões.
3 - O Conselho Regulador pode decidir, em cada caso concreto, que as suas reuniões
sejam públicas, bem como convidar eventuais interessados a comparecerem nas
referidas reuniões.
4 - As deliberações que afectem interessados são tornadas públicas, sob a forma de
resumo, imediatamente após o termo da reunião, sem prejuízo da necessidade de
publicação ou de notificação quando legalmente exigidas.
Artigo 28.º
Quórum
1 - O Conselho Regulador só pode reunir e deliberar com a presença de três dos seus
membros.
2 - As deliberações são tomadas por maioria, exigindo-se em qualquer caso o voto
favorável de três membros.
3 - Requerem a presença da totalidade dos membros em efectividade de funções:
a) A eleição do Presidente e do Vice-Presidente;
b) A aprovação de regulamentos vinculativos;
c) A atribuição de títulos habilitadores para o exercício da actividade de rádio e
de televisão;
d) A aprovação de regulamentos internos relativos à organização e
funcionamento da ERC;
e) A criação de departamentos ou serviços;
f) A aprovação dos planos de actividades e do orçamento, bem como dos
respectivos relatórios de actividades e contas.
Artigo 29.º
Vinculação da ERC
1 - A ERC obriga-se pela assinatura:
a) Do Presidente do Conselho Regulador ou de outros dois membros, se outra
forma não for deliberada pelo mesmo Conselho;
b) De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do respectivo
mandato.
2 - Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do
Conselho Regulador ou por trabalhadores ou colaboradores da ERC a quem tal
poder tenha sido expressamente conferido.
Artigo 30.º
Representação externa e judiciária
1 - O Presidente do Conselho Regulador assegura a representação externa da ERC, sem
prejuízo da faculdade de delegação de competências.
2 - A representação judiciária da ERC pode ser conferida a Advogado, por deliberação
do Conselho Regulador.
SECÇÃO II
Direcção Executiva
Artigo 31.º
Função
A Direcção Executiva é o órgão responsável pela direcção dos serviços e pela gestão
administrativa e financeira da ERC.
Artigo 32.º
Composição
1 - A Direcção Executiva é composta, por inerência das respectivas funções, pelo
Presidente e Vice-Presidente do Conselho Regulador e pelo Director Executivo.
2 - O Director Executivo exerce funções delegadas pela Direcção Executiva, sendo
contratado mediante deliberação do Conselho Regulador.
SECÇÃO III
Fiscal Único
Artigo 33º
Função
O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e eficiência da gestão
financeira e patrimonial da ERC e de consulta do Conselho Regulador nesse domínio.
Artigo 34.º
Estatuto
1 - O Fiscal Único é um revisor oficial de contas, designado pela Assembleia da
República, por resolução, aplicando-se subsidiariamente o processo previsto no
artigo 15.º dos presentes Estatutos.
2 - O Fiscal Único toma posse nos termos previstos no artigo 20.º dos presentes
Estatutos.
Artigo 35.º
Competência
Compete, designadamente, ao Fiscal Único:
a) Acompanhar e controlar a gestão financeira e patrimonial da ERC;
b) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da ERC e
verificar o cumprimento das normas reguladoras da sua actividade;
c) Emitir parecer prévio, no prazo máximo de dez dias sobre a aquisição,
oneração, arrendamento e alienação de bens imóveis;
d) Emitir parecer sobre o orçamento e o relatório e contas da ERC;
e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos da
ERC;
f) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte.
Artigo 36.º
Duração do mandato
O Fiscal Único é nomeado por um período de cinco anos, não renovável, permanecendo
em exercício até à efectiva substituição ou à cessação de funções.
CAPÍTULO III
Dos serviços e assessorias especializadas
Artigo 37.º
Serviços
A ERC dispõe de serviços de apoio administrativo e técnico, criados pelo Conselho
Regulador em função do respectivo plano de actividades e na medida do seu cabimento
orçamental.
Artigo 38.º
Regime do pessoal
1 - O pessoal da ERC está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho
e está abrangido pelo regime geral da segurança social.
2 - A ERC dispõe de um quadro de pessoal próprio estabelecido em regulamento
interno.
3 - A ERC pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
4 - O recrutamento de pessoal será precedido de anúncio público, obrigatoriamente
publicado em dois jornais de grande circulação nacional, e será efectuado segundo
critérios objectivos de selecção, a estabelecer em regulamento aprovado pelo
Conselho Regulador da ERC.
5 - As condições de prestação e de disciplina do trabalho são definidas em regulamento
aprovado pelo Conselho Regulador da ERC, com observância das disposições legais
imperativas do regime do contrato individual de trabalho.
Artigo 39.º
Incompatibilidades
O pessoal da ERC não pode prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a
empresas sujeitas à sua supervisão ou outras cuja actividade colida com as atribuições e
competências da ERC.
Artigo 40.º
Funções de fiscalização
1 - Os funcionários e agentes da ERC, os respectivos mandatários, bem como as
pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem
funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções e
apresentem título comprovativo dessa qualidade, são equiparados a agentes de
autoridade e gozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas:
a) Aceder às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas à
supervisão e regulação da ERC;
b) Requisitar documentos para análise e requerer informações escritas;
c) Identificar, todos os indivíduos que infrinjam a legislação e regulamentação
cuja observância devem respeitar, para posterior abertura de procedimento;
d) Reclamar a colaboração das autoridades competentes quando o julguem
necessário ao desempenho das suas funções.
2 - Aos trabalhadores da ERC, respectivos mandatários, bem como pessoas ou
entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem as funções a
que se refere o número anterior são atribuídos cartões de identificação, cujo modelo
e condições de emissão constam de portaria do membro do Governo responsável
pela comunicação social.
Artigo 41.º
Mobilidade
1 - Os funcionários da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões
Autónomas e das Autarquias Locais, bem como os trabalhadores ou administradores
de empresas públicas ou privadas, podem ser destacados ou requisitados para
desempenhar funções na ERC, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos
nele adquiridos, considerando-se o período de desempenho de funções como tempo
de serviço prestado no local de que provenham, suportando a ERC as despesas
inerentes.
2 - Os trabalhadores da ERC podem desempenhar funções noutras entidades, sem
prejuízo do disposto no artigo 39.º, em regime de destacamento, requisição ou
outros, nos termos da lei, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele
adquiridos, considerando-se tal período como tempo de serviço efectivamente
prestado na ERC.
Artigo 42.º
Assessorias especializadas
1 - Desde que assegurado o respectivo cabimento orçamental, o Conselho Regulador
pode encarregar pessoas individuais ou colectivas da realização de estudos ou de
pareceres técnicos relativos a matérias abrangidas pelas atribuições previstas nestes
Estatutos, em regime de mera prestação de serviços.
2 - Os estudos e pareceres técnicos elaborados pelas pessoas identificadas no número
anterior não vinculam a ERC, salvo ratificação expressa dos mesmos pelo Conselho
Regulador.
CAPÍTULO IV
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 43.º
Regras gerais
1 - A actividade patrimonial e financeira da ERC rege-se pelo disposto nos presentes
Estatutos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável aos institutos públicos.
2 - A gestão patrimonial e financeira da ERC, incluindo a prática de actos de gestão
privada, está sujeita ao regime da contabilidade pública, rege-se segundo princípios
de transparência e economicidade e assegura o cumprimento das regras do direito
comunitário e internacional sobre mercados públicos.
3 - A ERC deve adoptar procedimentos contratuais regidos pelos requisitos de
publicidade, da concorrência e da não discriminação, bem como da qualidade e
eficiência económica.
4 - As receitas e despesas da ERC constam de orçamento anual, cuja dotação é inscrita
em capítulo próprio dos encargos gerais do Estado.
Artigo 44.º
Património
1 - À data da sua criação o património da ERC é constituído pela universalidade de
bens, direitos e garantias pertencentes à Alta Autoridade para a Comunicação Social.
2 - O património da ERC é ainda constituído pela universalidade dos bens, direitos e
garantias que lhe sejam atribuídos por lei, bem como pelos adquiridos após a sua
criação, para prosseguimento no desempenho das suas atribuições.
Artigo 45.º
Receitas
Constituem receitas da ERC:
a) As verbas provenientes do Orçamento de Estado;
b) As taxas e outras receitas a cobrar junto das entidades que prosseguem
actividades no âmbito da comunicação social, a que se refere o artigo 6.º;
c) As taxas e outras receitas cobradas no âmbito da atribuição de títulos
habilitadores aos operadores de rádio e de televisão;
d) O produto das coimas por si aplicadas e o produto das custas processuais
cobradas, em processos contra-ordenacionais;
e) O produto das sanções pecuniárias compulsórias por si aplicadas, pelo
incumprimento de decisões individualizadas
f) O produto da aplicação de multas previstas em contratos celebrados com
entidades públicas ou privadas;
g) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua
actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser
atribuídos, bem como quaisquer subsídios ou outras formas de apoio
financeiro;
h) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre
eles;
i) Os juros decorrentes de aplicações financeiras;
j) O saldo de gerência do ano anterior.
Artigo 46.º
Taxas
1 - A incidência e o valor das taxas devidas como contrapartida dos actos praticados
pela ERC são definidas por decreto-lei, a publicar no prazo de sessenta dias a contar
da entrada em vigor do presente diploma.
2 - As taxas referidas no número anterior devem ser fixadas de forma objectiva,
transparente e proporcionada, cabendo-lhes suportar os custos administrativos da
ERC e assegurar a efectiva prossecução dos objectivos de regulação e supervisão
que lhe são cometidos pela Constituição e pela lei.
Artigo 47.º
Despesas
Constituem despesas da ERC as que, realizadas no âmbito do exercício das atribuições e
competências que lhe estão cometidas, respeitem a encargos decorrentes da sua
actividade e a aquisição de bens de imobilizado.
CAPÍTULO V
Dos procedimentos de regulação e supervisão
Secção I
Disposições gerais
Artigo 48.º
Exercício da supervisão
1 - A ERC pode proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local, no
quadro da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, cabendo aos
operadores de comunicação social alvo de supervisão facultar o acesso a todos os
meios necessários para o efeito.
2 - Para efeitos do número anterior, a ERC pode credenciar pessoas ou entidades
especialmente qualificadas e habilitadas.
3 - As entidades que prosseguem actividades de comunicação social devem prestar à
ERC toda a colaboração necessária ao desempenho das suas funções, devendo
fornecer as informações e documentos solicitados, no prazo máximo de 30 dias, sem
prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional.
4 - O dever de colaboração pode compreender a comparência de administradores,
directores e demais responsáveis perante o Conselho Regulador ou quaisquer
serviços da ERC.
5 - A ERC pode proceder à divulgação das informações obtidas, sempre que isso seja
relevante para a regulação do sector, desde que esta se revele proporcionada face aos
direitos eventualmente detidos pelos operadores.
6 - A ERC pode divulgar a identidade dos operadores sujeitos a processos de
investigação, bem como a matéria a investigar.
Artigo 49.º
Sigilo
1 - Os titulares dos órgãos da ERC, os respectivos mandatários, as pessoas ou entidades
devidamente credenciadas, bem como os seus trabalhadores e outras pessoas ao seu
serviço, independentemente da natureza do respectivo vínculo, estão obrigados a
guardar sigilo de factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo
exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 48.º.
2 - A violação do dever de segredo profissional previsto no número anterior é, para
além da inerente responsabilidade disciplinar e civil, punível nos termos do Código
Penal.
Secção II
Procedimentos de queixa
Artigo 50.º
Prazo de apresentação
Qualquer interessado pode apresentar queixa relativa a comportamento susceptível de
configurar violação de direitos, liberdades e garantias ou de quaisquer normas legais ou
regulamentares aplicáveis às actividades de comunicação social, desde que o faça no
prazo máximo de trinta dias a contar do conhecimento dos factos e desde que tal
conhecimento não ocorra passados mais de cento e vinte dias da ocorrência da alegada
violação.
Artigo 51.º
Direito de defesa e de audição
1 - O denunciado é notificado, no prazo máximo de cinco dias, sobre o conteúdo da
queixa apresentada.
2 - O denunciado tem o direito a apresentar oposição no prazo de dez dias a contar da
notificação da queixa.
3 - A ERC procede obrigatoriamente à audição do queixoso, no prazo máximo de dez
dias a contar da entrega da queixa.
Artigo 52.º
Dever de decisão
O Conselho Regulador profere uma decisão fundamentada, ainda que por mera
reprodução da proposta de decisão apresentada pelos serviços competentes, no prazo
máximo de trinta dias a contar da entrega da oposição ou, na sua falta, do último dia do
respectivo prazo.
Secção III
Direito de resposta, de antena e de réplica política
Artigo 53.º
Direito de resposta e de rectificação
1 - Em caso de denegação ou de cumprimento deficiente do exercício do direito de
resposta ou de rectificação por qualquer entidade que prossiga actividades de
comunicação social, o interessado pode recorrer para o Conselho Regulador, no
prazo de trinta dias a contar da data da recusa da expiração do prazo legal para
satisfação do direito.
2 - O Conselho Regulador pode solicitar às partes interessadas todos os elementos
necessários ao conhecimento do recurso, os quais lhe devem ser remetidos no prazo
de três dias a contar da data da recepção do pedido.
3 - As entidades que prosseguem actividades de comunicação social que recusarem o
direito de resposta ou o direito de réplica política ficam obrigadas a preservar os
registos dos materiais que estiveram na origem do respectivo pedido até ao termo do
prazo previsto no n.º 1 do presente artigo ou, caso seja apresentada queixa, até ao
proferimento de decisão pelo Conselho Regulador.
Artigo 54.º
Garantia de cumprimento
1 - A decisão que ordene a publicação ou transmissão de resposta ou de rectificação, de
direito de antena ou de réplica política, deve ser cumprida no prazo fixado pela
própria decisão ou, na sua ausência, no prazo de quarenta e oito horas a contar da
sua notificação, salvo quando a decisão se reporte a publicação não diária, cujo
cumprimento ocorrerá na primeira edição ultimada após a respectiva notificação.
2 - Os membros dos órgãos executivos das entidades que prosseguem actividades de
comunicação social, bem como os directores de publicações e directores de
programação e informação dos operadores de rádio e de televisão são pessoalmente
responsáveis pelo cumprimento da decisão proferida.
Secção IV
Nomeação e destituição de directores
Artigo 55.º
Procedimento
1 - Os pareceres referidos na alínea l) do n.º 3 do artigo 23.º devem ser emitidos no
prazo de dez dias a contar da data de entrada da respectiva solicitação.
2 - Presumem-se favoráveis os pareceres que não sejam emitidos dentro do prazo
fixado no número anterior, salvo se as diligências instrutórias por eles exigidas
impuserem a sua dilação.
3 - O Conselho Regulador não pode pronunciar-se em prazo superior a vinte dias.
Secção VI
Outros procedimentos
Artigo 56.º
Regulamentos
1 - Os regulamentos da ERC devem observar os princípios da legalidade, da
necessidade, da clareza, da participação e da publicidade.
2 - A ERC deve, através da publicação no seu sítio electrónico, divulgar previamente à
sua aprovação ou alteração quaisquer projectos de regulamentos, dispondo os
interessados de um prazo de trinta dias para emissão de parecer não vinculativo.
3 - O relatório preambular dos regulamentos fundamenta as decisões tomadas, com
necessária referência às críticas ou sugestões que tenham sido feitas ao projecto.
4 - O processo de consulta descrito nos números anteriores não se aplica aos
regulamentos destinados a regular exclusivamente a organização e o funcionamento
interno dos serviços da ERC.
Artigo 57.º
Directivas e recomendações
1 - O Conselho Regulador, oficiosamente ou a requerimento de um interessado, pode
adoptar directivas genéricas destinadas a fixar padrões de boa conduta no sector da
comunicação social.
2 - O Conselho Regulador, oficiosamente ou mediante requerimento de um interessado,
pode dirigir recomendações concretas a um meio de comunicação social
individualizado.
3 - As directivas e as recomendações não têm carácter vinculativo.
Artigo 58.º
Decisões
1 - O Conselho Regulador, oficiosamente ou mediante queixa de um interessado, pode
adoptar decisões em relação a uma entidade individualizada que prossiga
actividades de comunicação social.
2 - As decisões têm carácter vinculativo e são notificadas aos respectivos destinatários,
entrando em vigor no prazo por elas fixado ou, na sua ausência, no prazo de cinco
dias após a sua notificação.
3 - Os membros dos órgãos executivos das entidades que prosseguem actividades de
comunicação social, bem como os directores de publicações e directores de
programação e informação dos operadores de rádio e de televisão serão
pessoalmente responsáveis pelo cumprimento da decisão proferida.
Artigo 59.º
Publicidade
1 - Os regulamentos da ERC que contêm normas de eficácia externa são publicados na
2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicitação por outros meios
considerados mais adequados à situação.
2 – As recomendações e decisões da ERC são obrigatória e gratuitamente divulgadas
nos órgãos de comunicação social a que digam respeito, com expressa identificação da
sua origem, não podendo exceder:
a) Quinhentas palavras para a informação escrita;
b) Trezentas palavras para a informação sonora e televisiva.
3 – As recomendações e decisões da ERC são divulgadas:
a) Na imprensa escrita, incluindo o seu suporte electrónico, numa das cinco primeiras
páginas dos jornais a que se reportem, se a própria recomendação não dispuser
diferentemente, em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos de
informação;
b) Na rádio e na televisão, no serviço noticioso de maior audiência do operador, sendo,
na televisão, o respectivo texto simultaneamente exibido e lido;
c) Nos serviços editoriais disponibilizados através de redes de comunicações
electrónicas, em local que lhes assegure a necessária visibilidade.
4 – Na imprensa diária, na rádio, na televisão e nos serviços referidos na alínea c) do
número anterior, as recomendações e decisões da ERC são divulgadas nas quarenta e
oito horas seguintes à sua recepção.
5 – Na imprensa não diária, as recomendações e decisões da ERC são divulgadas na
primeira edição ultimada após a respectiva notificação.
6 – Os regulamentos, as directivas, as recomendações e as decisões da ERC são
obrigatoriamente divulgados no seu sítio electrónico.
CAPÍTULO VI
Da responsabilidade
Secção I
Dos crimes
Artigo 60.º
Desobediência qualificada
1 - Constitui crime de desobediência qualificada a recusa de acatamento ou o
cumprimento deficiente, com o intuito de impedir os efeitos por ela visados, de:
a) Decisão que ordene a publicação ou transmissão de resposta, de rectificação,
de direito de antena ou de réplica política, no prazo fixado pela própria decisão
ou, na sua ausência, no prazo de quarenta e oito horas a contar da sua
notificação, salvo quando a decisão se reporte a publicação não diária, cujo
cumprimento ocorrerá na primeira edição ultimada após a respectiva
notificação;
b) Decisão que imponha o cumprimento das obrigações inerentes ao
licenciamento e autorização do acesso às actividades de comunicação social,
sejam estas decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato administrativo;
c) Decisão que imponha a rectificação de sondagem ou de inquérito de opinião,
nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho.
2 - A desobediência qualificada é punida nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código
Penal.
Secção II
Dos ilícitos de mera ordenação social
Artigo 61.º
Procedimentos sancionatórios
1 - Compete à ERC processar e punir a prática das contra-ordenações previstas nos
presentes Estatutos, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por qualquer outro
diploma, em matéria de comunicação social.
2 - Os procedimentos sancionatórios regem-se pelo disposto no regime do ilícito de
mera ordenação social e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo
Penal.
3 - Incumbe ainda à ERC participar às autoridades competentes a prática de ilícitos
penais de que tome conhecimento no desempenho das suas funções.
Artigo 62.º
Recusa de colaboração
Constitui contra-ordenação, punível com coima de 5.000 € a 25.000 €, quando cometido
por pessoa singular, e de 50.000 € a 250.000 €, quando cometido por pessoa colectiva, a
inobservância do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 48.º dos presentes Estatutos.
Artigo 63.º
Recusa de acesso para averiguações e exames
Constitui contra-ordenação, punível com coima de 5.000 € a 25.000 € quando cometido
por pessoa singular, e de 50.000 € a 250.000 €, quando cometido por pessoa colectiva, a
recusa de acesso a entidade ou local para realização de averiguações e exames, nos
termos previstos no n.º 1 do artigo 48.º dos presentes Estatutos.
Artigo 64.º
Não preservação de registo
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 5.000 € a 50.000 €, a
inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 53.º dos presentes Estatutos.
2 - A negligência é punível.
Artigo 65.º
Recusa de acatamento e cumprimento deficiente de decisão
Constitui contra-ordenação, punível com coima de 5.000 € a 25.000 € quando cometido
por pessoa singular, e de 50.000 € a 250.000 €, quando cometido por pessoa colectiva, a
recusa de acatamento ou o cumprimento deficiente, com o intuito de impedir os efeitos
por ela visados, de:
a) Decisão que ordene a publicação ou transmissão de resposta, de rectificação,
de direito de antena ou de réplica política, no prazo fixado pela própria decisão
ou, na sua ausência, no prazo de quarenta e oito horas a contar da sua
notificação, salvo quando a decisão se reporte a publicação não diária, cujo
cumprimento ocorrerá na primeira edição ultimada após a respectiva
notificação;
b) Decisão que imponha o cumprimento das obrigações inerentes ao
licenciamento e autorização do acesso às actividades de comunicação social,
sejam estas decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato administrativo;
c) Decisão que imponha a rectificação de sondagem ou de inquérito de opinião,
nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho.
Secção III
Da sanção pecuniária compulsória
Artigo 66.º
Sanção pecuniária compulsória
1 - Os destinatários de decisão individualizada aprovada pela ERC ficarão sujeitos ao
pagamento de uma quantia pecuniária a pagar por cada dia de atraso no
cumprimento, contado da data da sua entrada em vigor.
2 - O valor diário da sanção prevista no número anterior é fixada em 100 €, quando a
infracção for cometida por pessoa singular, e em 500 €, quando cometida por pessoa
colectiva.
CAPÍTULO VII
Acompanhamento parlamentar e controlo judicial
Artigo 67.º
Relatório à Assembleia da República e audições parlamentares
1 - A ERC deve manter a Assembleia da República informada sobre as suas
deliberações e actividades, enviando-lhe uma colectânea mensal das mesmas.
2 - A ERC enviará à Assembleia da República, para discussão, precedida de audição, na
comissão parlamentar de direitos, liberdades e garantias, dos membros do Conselho
Regulador, um relatório anual sobre as suas actividades de regulação, bem como o
respectivo relatório de actividade e contas, até ao dia 31 de Março de cada ano.
3 - Os membros do Conselho Regulador comparecerão perante a comissão competente
da Assembleia da República, para prestar informações ou esclarecimentos sobre as
suas actividades, sempre que tal lhes for solicitado.
Artigo 68.º
Responsabilidade jurídica
Os titulares dos órgãos da ERC e os seus trabalhadores e agentes respondem civil,
criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões que pratiquem no
exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.
Artigo 69.º
Fiscalização do Tribunal de Contas
1 - A ERC está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas.
2 - Os actos e contratos práticos e celebrados pela ERC não estão sujeitos a visto do
Tribunal de Contas, sendo, no entanto, obrigatória a apresentação das contas anuais
para efeitos de julgamento.
Artigo 70.º
Sítio electrónico
1 - A ERC deve disponibilizar um sítio na Internet, com todos os dados relevantes,
nomeadamente o diploma de criação, os Estatutos, os regulamentos, decisões e
orientações, bem como a composição dos seus órgãos, os planos, orçamentos,
relatórios e contas referentes aos dois últimos anos da sua actividade e ainda todas
as deliberações que não digam respeito à sua gestão corrente.
2 - A página electrónica serve de suporte para a divulgação de modelos e formulários
para a apresentação de requerimentos por via electrónica, visando a satisfação dos
respectivos pedidos e obtenção de informações em linha, nos termos legalmente
admitidos.
3 - O teor das sentenças ou acórdãos comunicados à ERC, nos termos do n.º 2 do artigo
9.º dos presentes Estatutos, serão obrigatoriamente publicados no sítio electrónico
da ERC.
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Publicação — DAR II série A — 26-43 — 28/05/2005
0026 | II Série A - Número 019 | 28 de Maio de 2005
i) Descrição dos factos fiscalmente relevantes que alterem os valores declarados ou a declarar sujeitos a tributação, com menção e junção dos meios de prova e fundamentação legal de suporte das correcções efectuadas;
j) Indicação das infracções verificadas, dos autos de notícia levantados e dos documentos de correcção emitidos;
l) Descrição sucinta dos resultados dos actos de inspecção e propostas formuladas;
m) Identificação dos funcionários que o subscreveram, com menção do nome, categoria e número profissional;
n) Outros elementos relevantes.
4 - No caso de o sujeito passivo ter apresentado pedido de redução de coima ou procedido à regularização da sua situação tributária durante o procedimento de inspecção, do facto far-se-á referência no relatório.
5 - Poderão ser elaborados outros tipos de relatórios em caso de procedimentos de inspecção com objectivos específicos, os quais, no entanto, incluirão sempre a identidade das entidades inspeccionadas, os fins dos actos, as conclusões obtidas e a sua fundamentação.
6 - O relatório de inspecção será assinado pelo funcionário ou funcionários intervenientes no procedimento e conterá o parecer do chefe de equipa que intervenha ou coordene, bem como o sancionamento superior das suas conclusões.
Artigo 63.º
Fundamentação da decisão
1 - Os actos tributários ou em matéria tributária que resultem do relatório poderão fundamentar-se nas suas conclusões, através da adesão ou concordância com estas, devendo em todos os casos a entidade competente para a sua prática fundamentar a divergência face às conclusões do relatório.
2 - Aos serviços intervenientes no procedimento de inspecção serão obrigatoriamente comunicados os actos tributários ou em matéria tributária que resultem do relatório, bem como a sua revisão em virtude de petição, reclamação ou recurso de qualquer natureza.
Capítulo II
Efeitos do procedimento de inspecção
Artigo 64.º
Eficácia vinculativa do relatório
1 - Sem prejuízo do regime especial de inspecção tributária por iniciativa dos sujeitos passivos, os sujeitos passivos ou obrigados tributários podem, por razões de certeza e segurança, solicitar ao director-geral dos impostos que sancione as conclusões do relatório da inspecção.
2 - O pedido de sancionamento poderá ser efectuado no prazo de 30 dias após a notificação das conclusões do relatório e identificará as matérias sobre as quais o requerente pretenda que recaía sancionamento.
3 - O pedido considera-se tacitamente deferido se a administração tributária não se pronunciar notificando o interessado, no prazo de seis meses, a contar da data da entrada do pedido referido no n.º 1.
4 - Caso o pedido seja expressa ou tacitamente deferido, a administração tributária não pode proceder relativamente à entidade inspeccionada em sentido diverso do teor das conclusões do relatório nos três anos seguintes ao da data da notificação destas, salvo se se apurar posteriormente simulação, falsificação, violação, ocultação ou destruição de quaisquer elementos fiscalmente relevantes relativos ao objecto da inspecção.
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PROPOSTA DE LEI N.º 11/X
CRIA A ERC - ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL -, EXTINGUINDO A ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL.
Exposição de motivos
As actividades de comunicação social situam-se no âmago da teoria dos direitos, liberdades e garantias, em virtude da amplitude com que conseguem projectar (ou silenciar) as diversas correntes de opinião que compõem a sociedade pluralista e democrática.
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Discussão generalidade — DAR I série — 15/09/2005
Quinta-feira, 15 de Setembro de 2005 I Série - Número 44
X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 14 DE SETEMBRO DE 2005
Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama
Secretários: Ex.mos Srs. Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz
Fernando Santos Pereira
Abel Lima Baptista
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a reunião às 15 horas e 10 minutos.
Antes da Ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de lei n.os 35 e 36/X, das propostas de resolução n.os 24 e 25/X, do projecto de lei n.º 152/X, projectos de resolução n.os 60 a 63/X, de requerimentos e de respostas a alguns outros.
A Câmara aprovou um parecer da Comissão de Ética relativo à retoma de mandato de vários Deputados do PSD e à renúncia ao mandato de dois Deputados do PS.
Em declaração política, a Sr.ª Deputada Ana Drago (BE) relembrou que o Executivo não está a cumprir as promessas eleitorais e condenou as nomeações políticas que este vem fazendo bem como a proibição pelo Governo Civil de Lisboa da manifestação convocada por três associações militares. Depois respondeu aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados João Rebelo (CDS-PP), Henrique Rocha de Freitas (PSD), Ricardo Rodrigues (PS) e António Filipe (PCP).
O Sr. Deputado Luís Marques Guedes (PSD), também em declaração política, a propósito de nomeações para cargos políticos feitas pelo Governo e da eventual venda ao estrangeiro de um operador nacional de televisão, falou da gravidade da situação económica e social, tendo, no fim, respondido aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Alberto Martins (PS) e Bernardino Soares (PCP).
Também em declaração política, o Sr. Deputado José Soeiro (PCP), trouxe à colação o processo de candidatura ao Programa Operacional do Ambiente dos Sistemas Intermunicipais de Abastecimento de Água e Saneamento dos Municípios do Alentejo e deu resposta ao pedido e esclarecimento do Sr. Deputado José Eduardo Martins (PSD).
Ainda em declaração política, o Sr. Deputado António Pires de Lima (CDS-PP) criticou a política do Governo para as
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Votação na generalidade — DAR I série — 2091-2091 — 16/09/2005
2091 | I Série - Número 045 | 16 de Setembro de 2005
não posso deixar de assinalar que a constituição mais plural que, na anterior Legislatura, um projecto conjunto do PSD e do CDS, a maioria de então, previa para a comissão instaladora, se mantém no projecto do PSD mas desaparece no projecto do CDS-PP. Coisas das mudanças de legislaturas e das diferenças de apreciação dos diversos partidos em relação a esta matéria…!
Entendemos que, na especialidade, deve ficar consagrada uma participação mais plural, designadamente com intervenção, indicação, ou opinião de organizações sindicais na comissão instaladora, que isso beneficiará a ordem a criar e que será um bom embrião para um futuro de uma instituição que possa defender os interesses dos psicólogos, garantir a sua boa prática profissional e o exercício, com dignidade, das funções delegadas que o Estado, ao criá-la, lhe atribuirá.
Vozes do PCP: - Muito bem!
O Sr. Presidente (Telmo Correia): - Srs. Deputados, está encerrado o debate e, como é habitual numa quinta-feira à tarde por volta das 18 horas, vamos entrar no período regimental de votações.
Antes de mais, vamos proceder à verificação do quórum, utilizando o cartão electrónico.
Pausa.
Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 122 presenças, pelo que temos quórum para proceder às votações.
Vamos começar por votar o projecto de resolução n.º 61/X - Viagem do Presidente da República a Florença (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 11/X - Cria a ERC (Entidade Reguladora para a Comunicação), extinguindo a Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei aprovada baixa à 1.ª Comissão.
Vamos passar à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 12/X - Cria o Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador nos Serviços Públicos de Rádio e de Televisão.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
A proposta de lei aprovada baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar o projecto de resolução n.º 58/X - Criação de uma comissão parlamentar eventual de avaliação monitorização e acompanhamento da concretização das medidas para a prevenção, vigilância, detecção e combate aos incêndios florestais (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos passar à votação do projecto de resolução n.º 59/X - Centrais termoeléctricas de resíduos florestais (Deputado do PSD Miguel Almeida).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar o projecto de resolução n.º 60/X - Propõe um conjunto de medidas a adoptar pelo Governo em matéria de incêndios florestais (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Peço a palavra para uma interpelação à Mesa sobre o andamento dos trabalhos, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Telmo Correia): - Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, com toda a franqueza, fico na dúvida sobre se vamos votar a criação de várias comissões de acompanhamento ou se, uma vez votada a criação de uma
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Votação final global — DAR I série — 30/09/2005
Sexta-feira, 30 de Setembro de 2005 I Série - Número 51 (*)
X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006) (*)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
Presidente: Ex.mo Sr. Manuel Alegre de Melo Duarte
Secretários: Ex.mos Srs. Maria Jesuína Carrilho Bernardo
Fernando Santos Pereira
Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro
Maria Celeste Lopes da Silva Correia
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 15 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa do projecto de lei n.º 165/X, dos projectos de resolução n.os 72 e 73/X, de requerimentos e de respostas a alguns outros.
Em declaração política, o Sr. Deputado Bernardino Soares (PCP) falou do clima em que se realizam estas eleições autárquicas e dos efeitos que os executivos "monocolores" nas autarquias poderão vir a ter. No fim, respondeu ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Nuno Magalhães (CDS-PP).
A Sr.ª Deputada Helena Pinto (BE), também em declaração política, criticou as políticas seguidas pelo Governo na área da justiça, assim como a requisição civil dos funcionários judiciais em greve, tendo ainda prestado esclarecimentos ao Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS).
Ainda em declaração política, o Sr. Deputado José Eduardo Martins (PSD) falou da prática política do PS enquanto oposição e da que agora tem como Governo e chamou a atenção para o facto de esta situação levar à descredibilidade da classe política e deu resposta ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Renato Sampaio (PS). Em interpelação à Mesa, o Sr. Deputado Luís Marques Guedes (PSD) contestou uma advertência do Sr. Presidente feita ao orador.
A Sr.ª Deputada Paula Nobre de Deus (PS), em declaração política, congratulou-se por o Governo apostar numa política de protecção às crianças e jovens em situação de risco, deu exemplos de iniciativas bem sucedidas e apelou ao envolvimento de todos, administração central e local e entidades privadas, nesta matéria. No fim, respondeu à Sr.ª Deputada Helena Pinto (BE).
A Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes), também em declaração política, criticou o Governo por, no que toca às alterações climáticas, não tomar medidas internas eficazes por forma a atingir-se o compromisso internacional até 2010 e, quanto aos OGM, por não regular a determinação de zonas livres de culturas transgénicas e o fundo de compensação para as culturas por estas contaminadas.
Ordem do dia. - Foram aprovados os n.os 36 a 46 do Diário.
Procedeu-se ao debate de urgência, requerido pelo Grupo Parlamentar do PSD, sobre licenciamento da actividade televisiva, no qual usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva), os Srs. Deputados Agostinho Branquinho (PSD), Alberto Arons de Carvalho (PS), Pedro Duarte (PSD), António Filipe (PCP), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), Fernando Rosas (BE), José Luís Ferreira (Os Verdes), Ricardo Rodrigues (PS), Pedro Mota Soares (CDS-PP) e António Montalvão Machado (PSD).
A Câmara aprovou, em votação final global, o texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.º 11/X - Cria a ERC (Entidade Reguladora para a Comunicação Social), extinguindo a Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Foi aprovado um parecer da Comissão de Ética concedendo autorização ao levantamento da imunidade parlamentar
(*) Artigo 174.º n.º 1 da CRP, Artigo 47.º n.º 1 do RAR e Artigo 171.º n.os 1 e 2 da CRP.
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