Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
19/05/2005
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 12-13
0012 | II Série A - Número 018 | 27 de Maio de 2005 cidadãos dos órgãos executivos colegiais, de modo a sobre eles poderem, de uma forma permanente, exercer uma acção de fiscalização directa. Os Verdes entendem que esta proposta constituirá um mecanismo de responsabilização dos membros dos órgãos executivos municipais perante qualquer cidadão que entenda conhecer e questionar sobre assuntos que respeitam à circunscrição administrativa em causa. Nesse sentido, Os Verdes propõem que: - Todas as reuniões dos órgãos executivos da autarquia local passem a ser públicas, e não apenas uma por mês como consagra actualmente a lei. - Na publicitação das reuniões, para além do dia, hora e local, seja prestada informação sobre a ordem de trabalhos, de modo a dar a conhecer aos cidadãos os assuntos a discutir e a deliberar. - O período de intervenção do público, nas reuniões dos órgãos executivos colegiais, anteceda a ordem do dia, para permitir que os cidadãos se possam pronunciar, se o entenderem, sobre o que vai estar em discussão, antes de haver deliberação. Propomos depois pequenos ajustamentos da lei, apenas com o objectivo de actualizá-la e ajustá-la, passando, por exemplo, o montante de coimas, relativas à promoção da desordem das reuniões, de escudos para euros. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo único O artigo 84.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (que Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias), com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 84.º Reuniões públicas 1 - As sessões dos órgãos deliberativos e dos órgãos executivos colegiais das autarquias locais são públicas. 2 - Às sessões e reuniões mencionadas no número anterior deve ser dada publicidade, com menção do dia, horas e locais da sua realização, bem como da ordem de trabalhos, sem prejuízo de alterações de última hora, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias sobre a data das mesmas. 3 - A nenhum cidadão é permitido intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de sujeição à aplicação de coima de €100,00 até €500,00 pelo juiz da comarca, sob participação do presidente e do respectivo órgão e sem prejuízo da faculdade ao mesmo atribuída de, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião o prevaricador, sob pena de desobediência nos termos da lei penal. 4 - Nas reuniões dos órgãos executivos colegiais, é fixado um período, que antecede a ordem do dia, para intervenção aberta ao público, durante o qual lhe serão prestados os esclarecimentos solicitados. 5 - (Anterior n.º 6) 6 - (Anterior n.º 7)" Palácio de S. Bento, 18 de Maio de 2005. Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Francisco Madeira Lopes. --- PROJECTO DE LEI N.º 82/X ALARGA A APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 234/97, DE 3 DE SETEMBRO, AOS DOCENTES CONTRATADOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS DE ENSINO ESPECIALIZADO DA MÚSICA Preâmbulo O Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho, ao pretender estruturar o ensino da música, criou algumas escolas oficiais de ensino vocacional da música e determinou que os docentes dos estabelecimentos entretanto convertidos em escolas públicas de ensino especializado se integrassem num quadro transitório ou pudessem
Publicação em Separata — Separata
A extracao falhou: Failed to fetch publication source: 404
Retificação da iniciativa — DAR II série A — 4-5
0004 | II Série A - Número 031 | 02 de Julho de 2005 j) Fiscalização e sanções: As coimas aplicáveis variam entre um limite mínimo de 250 euros e um limite máximo de 2 500 000 euros. k) Disposições finais: O projecto de lei do PSD prevê a calendarização das várias obrigações emergentes da transposição da directiva, em sede de disposições finais. Prevê um mecanismo de republicação, como parte da lei, das disposições dos decretos-leis complementares. 3 - Enquadramento jurídico A matéria objecto do presente projecto de lei encontra-se actualmente regulada nos seguintes diplomas: - Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março, Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, Decreto-Lei n.º 254/99, de 7 de Julho, e Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto. 4 - Conclusões e parecer O projecto de lei n.º 51/X, apresentado pelo PSD, reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigíveis para as iniciativas legislativas, bem como os formais que o Regimento exige. Assim, sem prejuízo da avaliação sobre o mérito da iniciativa legislativa que os grupos parlamentares poderão expressar, o projecto de lei do PSD está em condições de ser presente a Plenário de Assembleia da República. Assembleia da Republica, 29 de Julho de 2005. O Deputado Relator, Luís Vaz - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho. Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes. --- PROJECTO DE LEI N.º 82/X (ALARGA A APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 234/97, DE 3 DE SETEMBRO, AOS DOCENTES CONTRATADOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS DE ENSINO ESPECIALIZADO DA MÚSICA) Rectificação apresentada pelo PCP Para os devidos efeitos, solicitamos a rectificação do projecto de lei n.º 82/X nos termos seguintes: Onde se lê: "Artigo 5.° Docentes não pertencentes ao quadro transitório 1 - Os docentes que reuniam os requisitos exigidos nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.° 310/83, de 1 de Julho, e que se tenham mantido em exercício ininterrupto de funções até à data da entrada em vigor do presente diploma são providos nos quadros dos estabelecimentos de ensino onde prestam serviço. 2 - Os docentes contratados com horário completo que possuam pelo menos cinco anos de serviço completo prestado nesta modalidade de ensino são providos nos quadros dos estabelecimentos em que prestam serviço, desde que satisfaçam os seguintes requisitos: a) Serem profissionalizados; b) Serem portadores de habilitações constantes do anexo ao presente diploma; c) Estarem abrangidos pelas disposições do n.° 8 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 310/83, de 1 de Julho. 3 - Os docentes contratados com horário completo ao abrigo do n.° 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.° 310/83, de 1 de Julho, podem ser providos nos quadros dos estabelecimentos em que prestam serviço por despacho ministerial proferido caso a caso, mediante proposta fundamentada do órgão de gestão da escola e desde que possuam sete anos de serviço completo prestado nesta modalidade de ensino e observem os requisitos das alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril."
Documento integral
Projecto de Lei nº 82/X Alarga a aplicação do Decreto-Lei nº 234/97, de 3 de Setembro, aos Docentes Contratados das Escolas Públicas de Ensino Especializado da Música Preâmbulo O Decreto-Lei nº 310/83 de 1 de Julho, ao pretender estruturar o ensino da música, criou algumas escolas oficiais de ensino vocacional da música e determinou que os docentes dos estabelecimentos entretanto convertidos em escolas públicas de ensino especializado se integrassem num quadro transitório ou pudessem ser contratados pelo tempo necessário à sua profissionalização em serviço, de acordo com determinados requisitos. Posteriormente, com a publicação do decreto-lei nº 234/97 de 3 de Setembro o governo reconheceu que não tinham sido criadas condições para “a integração dos docentes dos quadros transitórios em quadros das escolas, nem se proporcionou a profissionalização generalizada dos restantes, factor essencial para a melhoria do seu estatuto profissional e qualidade do ensino artístico ministrado” Simultaneamente, no mesmo Decreto-Lei o governo reconhece o acréscimo de jovens que procuram como alternativa a frequência destas escolas de ensino especializado para a obtenção de um diploma de ensino secundário, o que obriga naturalmente à exigência da garantia de qualidade dos respectivos estabelecimentos de ensino e à estabilidade urgente dos docentes em exercício de funções. Com a entrada em vigor deste decreto-lei que no nº 4 do seu artigo 5º restringia os efeitos de aplicação exclusivamente aos “docentes contratados à data da entrada em vigor do presente diploma”, um número crescente de professores contratados anualmente para responder às necessidades permanentes destas escolas passaram a constituir um grupo de excepção, apesar de se encontrarem em condições idênticas àquelas que integraram os seus colegas em 1997. O projecto de lei que hoje apresentamos pretende dar resposta a esta situação e pôr fim à injustiça relativa de que são alvo um número crescente de professores que, em algumas 2 escolas públicas do ensino especializado da música atinge já os 50% do seu corpo docente. Nestes termos, propomos a revogação do nº 4 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 234/97 de 3 de Setembro, considerando que são docentes contratados para efeitos da aplicação deste diploma, todos aqueles que reúnam os requisitos exigidos no decreto-lei em causa, independentemente da data da realização do contrato. Assim, nos termos, constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1º Revogação É revogado o número 4 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 234/97, de 3 de Setembro – “Estabelece o regime jurídico do pessoal docente de estabelecimentos públicos de ensino especializado da música”, que passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5º Docentes não pertencentes ao quadro transitório 1. Os docentes que reuniam os requisitos exigidos nos nº 2 e 3 do artigo 30º do Decreto- Lei nº 310/83, de 1 de Julho, e que se tenham mantido em exercício ininterrupto de funções até à data da entrada em vigor do presente diploma são providos nos quadros dos estabelecimentos de ensino onde prestam serviço. 2. Os docentes contratados com horário completo que possuam pelo menos cinco anos de serviço completo prestado nesta modalidade de ensino são providos nos quadros dos estabelecimentos em que prestam serviço, desde que satisfaçam um dos seguintes requisitos: a) Serem profissionalizados; b) Serem portadores de habilitações constantes do anexo ao presente diploma; c) Estarem abrangidos pelas disposições do nº 8 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 310/83, de 1 de Julho. 3. Os docentes contratados com horário completo ao abrigo do nº 5 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 310/83, de 1 de Julho, podem ser providos nos quadros dos estabelecimentos em que prestam serviço por despacho ministerial proferido caso a 3 caso, mediante proposta fundamentada do órgão de gestão da escola e desde que possuam sete anos de serviço completo prestado nesta modalidade de ensino e observem os requisitos das alíneas a), c), d) e e) do nº1 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril.» Artigo 2º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a aprovação da próxima Lei do Orçamento do Estado. Assembleia da República, 19 de Maio de 2005 Os Deputados