PROJECTO DE LEI Nº 78/X
ESTABELECE NORMAS SOBRE CESSAÇÃO DA RELAÇÃO PÚBLICA DE
EMPREGO DE CARGOS DIRIGENTES
Exposição de motivos
A estabilidade no exercício de cargos dirigentes na Administração Pública é um
desígnio que visa beneficiar não apenas a acção dos titulares dos respectivos cargos,
mas também, e sobretudo, o interesse público que essa acção visa defender: interesse
público no sentido mais comum, mas também o interesse público na transparência e
isenção da actividade da Administração Pública.
O CDS-PP deu voz a esse desígnio na última campanha eleitoral, defendendo a ideia da
criação, por via legislativa, de uma lista de cargos cujos titulares são nomeados segundo
critérios de livre escolha – a comummente denominada nomeação política – a fim de os
distinguir dos daqueles cargos que, por sua natureza, não estão vocacionados para o
exercício de funções de substrato político, nem a esse tipo de funções podem, ou devem,
ser associados.
É disso que trata a presente iniciativa legislativa, estabelecendo quais os cargos
relativamente aos quais a demissão do Governo ou a dissolução da Assembleia da
República devem ser causa de cessação da respectiva comissão de serviço. Mas não só.
Aproveita-se para proceder à redefinição da área de recrutamento do cargo de
secretário-geral, abrindo a possibilidade de o recrutamento se realizar fora da
Administração Pública, verificados que sejam certos requisitos de formação, quer no
que concerne à formação específica para o exercício de cargos dirigentes na
Administração Publica, quer à formação pós-graduada considerada equivalente.
No que respeita aos cargos intermédios, o CDS-PP faz uma clara opção pela
consagração do concurso como instrumento adequado à selecção dos titulares destes
cargos. No intuito, porém, de que o concurso em causa beneficie de todas as garantias
próprias desta forma de recrutamento, o CDS-PP retomou um modelo já consagrado em
anterior legislação, alterando, contudo, algumas regras na composição do júri. É, de
facto, preferível que se sacrifique um pouco a celeridade do procedimento de selecção
dos titulares destes cargos, em benefício da condução do processo de forma
transparente, com respeito pelas garantias dos interessados, e que produza uma decisão
que, do ponto de vista jurídico, não mereça reparo.
Garantir estabilidade aos titulares destes cargos significa garantir igualmente
estabilidade às instituições e à Administração Pública, conferir eficácia à sua actuação, e
aumentar o nível de satisfação do público com os serviços prestados pela mesma.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1º
(Objecto e âmbito)
1 – A presente lei estabelece normas especiais sobre cessação de funções dos cargos
dirigentes integrados na administração central, local e regional do Estado, quando haja
lugar à demissão do Governo ou à convocação de eleições para a Assembleia da
República
2 – A presente lei estabelece ainda normas sobre recrutamento e selecção para cargos de
direcção intermédia da administração central, regional e local do Estado, bem como
para o cargo de secretário-geral, e um regime especial de incompatibilidades e
impedimentos aplicáveis aos inspectores-gerais.
3 – A presente lei não se aplica ao pessoal das Forças Armadas e das forças e serviços
de segurança.
CAPÍTULO II
Cessação da comissão de serviço
Artigo 2º
(Cessação da comissão de serviço ou da nomeação)
1 – Ocorrendo a demissão do Governo ou a convocação de eleições para a Assembleia
da República, cessa a comissão de serviço dos cargos cuja nomeação haja sido feita por
despacho do Primeiro-Ministro ou de outro membro do Governo, conjunta ou
separadamente.
2 – O disposto no número anterior é aplicável apenas aos cargos integrados na
administração central, local e regional do Estado.
3 – Incumbe aos titulares dos cargos referidos no número anterior assegurarem a gestão
corrente dos assuntos da sua competência, durante o período que decorre entre qualquer
dos factos atrás referidos e o da sua substituição por novo titular.
4 – Excepcionalmente, e quando motivos devidamente fundamentados o justifiquem,
pode a nova comissão do titular reconduzido ter a duração correspondente ao período de
tempo remanescente da comissão anterior.
Artigo 3º
(Cargos excepcionados)
1 – Excepcionam-se da aplicação do disposto no artigo anterior os seguintes cargos:
a) Secretário-geral;
b) Inspector-geral;
c) Subdirector-geral;
d) Membro de entidade administrativa independente;
e) Cargos dirigentes de entidades e organismos desconcentrados não equiparados a
director-geral ou a subdirector-geral;
f) Cargos de direcção intermédia;
g) Demais cargos dirigentes cujas atribuições tenham natureza predominantemente
técnica, como tal reconhecida nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutários.
2 – Incumbe aos titulares dos cargos referidos no número anterior assegurarem, em
regime de gestão corrente, os assuntos da sua competência, durante o período que
decorre entre qualquer dos factos referidos no nº 1 do artigo anterior e o da confirmação
parlamentar do novo Governo.
CAPÍTULO III
Recrutamento e selecção de cargos dirigentes
Artigo 4º
(Recrutamento)
Os artigos 20º e 21º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte
redacção:
Artigo 20º
(…)
1 – O recrutamento para os cargos de direcção intermédia é feito, por concurso, de
entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de
competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e
controlo que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) ….. ;
b) Aprovação no concurso previsto nos artigos 21º-A a 21º-N;
c) …..
2 - …..
3 - …..
Artigo 21º
(Provimento dos cargos de direcção intermédia)
1 – (anterior nº 3)
2 – (anterior nº 4)
3 – (anterior nº 5)”
Artigo 5º
(Concurso)
É aditada uma Secção III ao Capítulo II da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, denominada
“Secção III – Do concurso” , composta pelos artigos 21º-A a 21º-N, com a seguinte
redacção:
“Artigo 21º-A
(Comissão de observação e acompanhamento)
1 — Junto do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública
funcionará uma comissão de observação e acompanhamento dos concursos para os
cargos dirigentes, com a seguinte composição:
a) Um magistrado, indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) Quatro representantes da Administração, designados por despacho do membro do
Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública, obtida a anuência do membro
do Governo respectivo, quando se trate de funcionário dependente de outro
departamento;
c) Quatro representantes das associações sindicais dos trabalhadores da função
pública.
2 — A comissão observa e acompanha os processos de concurso para os cargos
dirigentes, podendo solicitar a todo o tempo informações sobre o respectivo
andamento.
3 — À comissão compete ainda:
a) Superintender no sorteio dos membros do júri do concurso vinculados à
Administração Pública, nos termos do artigo 21º-C da presente lei;
b) Elaborar relatório anual sobre os concursos para cargos dirigentes, a submeter à
apreciação da Assembleia da República;
c) Aprovar o respectivo regulamento interno.
4 — O apoio administrativo ao funcionamento da comissão é prestado pelo gabinete do
membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 21º-B
Constituição e composição do júri
1 — O júri dos concursos para os cargos a que se referem os artigos anteriores é
constituído por despacho do membro do Governo em cuja dependência se encontra o
serviço em que se integra o cargo posto a concurso.
2 — O júri é composto:
a) Pelo director-geral, ou subdirector-geral ou equiparado, do serviço ou organismo
em cujo quadro se encontre o cargo a prover, que preside;
b) Por um vogal, escolhido entre dirigentes de nível e grau igual ou superior ao cargo a
prover;
c) Por um vogal, não vinculado à Administração Pública, possuidor de habilitação
literária não inferior à exigida para o exercício do cargo posto a concurso, bem como
experiência e competência reconhecidas na área do cargo para o qual é aberto o
concurso.
3 — Os membros do júri que tenham vínculo à Administração Pública são sorteados de
entre pessoal dirigente, preferencialmente e sempre que possível, de serviço ou
organismo diferentes daquele em que se insere o cargo a prover.
4 — A designação do membro do júri previsto na alínea c) do nº 2 será precedida de
consulta a estabelecimento de ensino de nível superior, ou a associação pública
representativa da correspondente profissão.
5 – Ao membro do júri referido no número anterior é devida uma compensação
adequada, que lhe será fixada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do
membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 21º-C
Do sorteio
1 — O sorteio a que se refere o artigo anterior é efectuado com base em listas
apresentadas pelo dirigente máximo do serviço ou organismo em cujo quadro se
encontre o cargo a prover ao membro do Governo competente, com a proposta de
abertura do concurso, sendo uma lista destinada ao sorteio do presidente e outra ao do
vogal referido na alínea b) do nº 2 do artigo anterior.
2 — O membro do Governo, após receber as listas a que se refere o número anterior,
promove, de imediato, o sorteio.
3 — As listas contêm dirigentes em número duplo ao dos membros do júri, nas
respectivas qualidades, devendo o dirigente máximo fundamentar a respectiva
designação.
4 — O sorteio realiza-se perante o presidente da comissão de observação e
acompanhamento dos concursos ou seu representante, sendo lavrada acta, da qual
constem os seguintes elementos:
a) As listas a que se refere o n.o 1;
b) A indicação dos presentes;
c) O método utilizado;
d) O resultado do sorteio.
Artigo 21º-D
Abertura do concurso e métodos de selecção
1 — A abertura do concurso é autorizada pelo membro do Governo competente sob
proposta do dirigente máximo do serviço, contendo o cargo, área de actuação e
métodos de selecção a utilizar.
2 — Nos concursos para os cargos de director de serviços e chefe de divisão podem ser
utilizados quaisquer dos métodos de selecção previstos para as carreiras do regime
geral, sem prejuízo do estabelecimento de critérios de apreciação específicos.
3 — O programa da prova de conhecimentos, quando este método seja utilizado, é
aprovado pelo membro do Governo.
4 — Na realização da entrevista profissional de selecção é obrigatória a participação
da totalidade do júri.
5 — O despacho que autoriza a abertura do concurso contém o respectivo prazo de
validade e a composição do júri, bem como o prazo para elaboração do competente
aviso e envio para publicação.
Artigo 21º-E
Validade do concurso
1 — O concurso é válido para o preenchimento do cargo para o qual é aberto.
2 — O prazo de validade é fixado, pela entidade que abre o concurso, de seis meses a
um ano, contado da data da publicitação da lista de classificação final.
Artigo 21º-F
Publicitação
1 — O aviso de abertura é publicado no Diário da República, 2.a série, contendo, para
além da menção da presente lei, o seguinte:
a) Cargo, área de actuação, requisitos legais e condições preferenciais;
b) Composição do júri;
c) Métodos de selecção a utilizar e programa da prova de conhecimentos, quando for
caso disso;
d) Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e
da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final,
incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta das reuniões do júri do
concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada;
e) Prazo de validade;
f) Entidade a quem apresentar o requerimento, com o respectivo endereço, prazo de
entrega, forma de apresentação e demais indicações necessárias à formalização da
candidatura.
2 — Simultaneamente ao envio para publicação, é remetida cópia do aviso ao
presidente da comissão de observação e acompanhamento dos concursos para os
cargos dirigentes.
Artigo 21º-G
Candidaturas
1 — Os candidatos formalizam as respectivas candidaturas através de requerimento de
admissão a concurso, contendo obrigatoriamente a declaração de que possuem os
requisitos legais de admissão, juntando ainda o respectivo curriculum vitae.
2 — A falta da declaração a que se refere o número anterior determina a exclusão do
concurso.
3 — Analisadas as candidaturas, o júri procede à audiência dos interessados, se a ela
houver lugar, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
4 — O júri convoca os candidatos admitidos para a realização dos métodos de selecção
através de ofício registado.
Artigo 21º-H
Princípio geral de selecção
A definição do conteúdo dos métodos de selecção e do programa da prova de
conhecimentos, quando aplicável, é feita em função do complexo de tarefas e
responsabilidades inerentes ao cargo posto a concurso e do conjunto de requisitos
legais exigíveis para o seu exercício.
Artigo 21º-I
Sistema de classificação
1 — Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na
escala de 0 a 20 valores.
2 — A classificação final é expressa na escala de 0 a 20 valores e resulta da média
aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção,
sendo que a entrevista profissional de selecção não pode ter um índice de ponderação
superior a qualquer um dos métodos de selecção.
3 — Consideram-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação final
inferior a 9,5 valores.
4 — Em caso de igualdade de classificação, a ordenação é definida de acordo com a
utilização sucessiva dos seguintes critérios de preferência:
a) Pertencer ao serviço a que corresponde o cargo posto a concurso;
b) Maior número de anos de experiência profissional em cargos relevantes, nos termos
da alínea c) do n.o 1 do artigo 4.o da presente lei.
5 — Compete ao júri o estabelecimento de critérios de desempate, sempre que subsista
igualdade após aplicação dos critérios referidos no número anterior.
Artigo 21º-J
Audiência
Após as operações de recrutamento e selecção, o júri elabora projecto de lista
contendo a classificação final dos candidatos aprovados e não aprovados e procede à
audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 21º-L
Lista de classificação final
1 — A acta que contém a lista de classificação final é submetida a homologação do
membro do Governo competente, no prazo de cinco dias.
2 — No prazo de cinco dias após a homologação, é publicitada a lista de classificação
final, por afixação no respectivo serviço ou organismo, recorrendo-se ao ofício
registado, no mesmo prazo, para os interessados externos ao serviço ou organismo.
3 — No prazo referido no n.o 2 é remetida cópia da lista ao presidente da comissão de
observação e acompanhamento dos concursos para os cargos dirigentes.
Artigo 21º-M
Nomeação
1 — A nomeação obedece à ordenação da lista de classificação final.
2 — A nomeação deve ter lugar no prazo de cinco dias contados do termo do prazo
para interposição de recurso hierárquico ou, caso este tenha sido interposto, nos cinco
dias posteriores à respectiva decisão.
Artigo 21º-N
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei aplica-se o regime
geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública
relativo ao concurso interno geral”.
Artigo 6º
(Área de recrutamento dos secretários-gerais)
1 – O titular do cargo de secretário-geral é recrutado de entre indivíduos licenciados,
vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica e aptidão
para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, que reúnam os
seguintes requisitos:
a) Integração na carreira técnica superior, com a categoria de Assessor ou Assessor
Principal, no caso de licenciados com vínculo à administração Pública; ou,
b) Prévio aproveitamento em curso específico para alta direcção, ministrado pelo
Instituto Nacional de Administração (INA), ou formação pós-graduada considera
equivalente, no caso de licenciados sem vínculo à Administração Pública.
2 – Considera-se equivalente a formação pós graduada que inclua as seguintes áreas de
competências:
a) Organização e actividade administrativa;
b) Gestão de pessoas e liderança;
c) Gestão de recursos humanos, orçamentais, materiais e tecnológicos;
d) Informação e conhecimento;
e) Qualidade, inovação e modernização;
f) Internacionalização e assuntos comunitários.
3 – A formação específica acima referida poderá igualmente ser garantida por
instituições de ensino superior ou outras entidades formadoras, cabendo ao INA
garantir, através da celebração de protocolos, o reconhecimento da identidade dos
conteúdos, a adequação dos programas de formação, bem como o acompanhamento da
sua execução e a sua avaliação.
4 – A comissão de serviço dos secretários-gerais não cessa quando haja lugar à
demissão do Governo ou à convocação de eleições para a Assembleia da República.
Artigo 7º
(Inspector-geral e subinspector-geral)
Sem prejuízo das normas sobre incompatibilidades e impedimentos constantes da Lei nº
2/2004, de 15 de Janeiro, está inibido do exercício de funções de inspector-geral e
subinspector-geral, ou equiparadas, quem, nos três anos anteriores imediatamente
anteriores, tenha sido titular de órgão de soberania, de qualquer dos cargos políticos
previstos no nº 2 do artigo 1º ou de qualquer dos altos cargos públicos previstos no
artigo 3º, ambos da Lei nº 64/93, de 26 de Agosto,
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 8º
(Renumeração)
A actual Secção III do Capítulo II da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, passa a Secção
IV.
Artigo 9º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 13 de Maio de 2005.
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 15-21 — 21/05/2005
0015 | II Série A - Número 017 | 21 de Maio de 2005
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o regime aí previsto a todos os trabalhadores que exerceram funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da cessação do vínculo profissional dos mesmos.
Artigo 2.º
Altera o Decreto-Lei 28/2005, de 10 de Fevereiro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
(…)
Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exercício de funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA;
b) (…)"
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
Assembleia da República, 13 de Maio de 2005.
As Deputadas e os Deputados do BE: Alda Macedo - Luís Fazenda - Mariana Aiveca - Helena Pinto - João Teixeira Lopes.
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PROJECTO DE LEI N.º 78/X
ESTABELECE NORMAS SOBRE CESSAÇÃO DA RELAÇÃO PÚBLICA DE EMPREGO DE CARGOS DIRIGENTES
Exposição de motivos
A estabilidade no exercício de cargos dirigentes na Administração Pública é um desígnio que visa beneficiar não apenas a acção dos titulares dos respectivos cargos, mas também, e sobretudo, o interesse público que essa acção visa defender: interesse público no sentido mais comum, mas também o interesse público na transparência e isenção da actividade da Administração Pública.
O CDS-PP deu voz a esse desígnio na última campanha eleitoral, defendendo a ideia da criação, por via legislativa, de uma lista de cargos cujos titulares são nomeados segundo critérios de livre escolha - a comummente denominada nomeação política -, a fim de os distinguir dos daqueles cargos que, por sua natureza, não estão vocacionados para o exercício de funções de substrato político, nem a esse tipo de funções podem, ou devem, ser associados.
É disso que trata a presente iniciativa legislativa, estabelecendo quais os cargos relativamente aos quais a demissão do governo ou a dissolução da Assembleia da República devem ser causa de cessação da respectiva comissão de serviço. Mas não só.
Aproveita-se para proceder à redefinição da área de recrutamento do cargo de secretário-geral, abrindo a possibilidade de o recrutamento se realizar fora da Administração Pública, verificados que sejam certos requisitos de formação, quer no que concerne à formação específica para o exercício de cargos dirigentes na Administração Publica quer à formação pós-graduada considerada equivalente.
No que respeita aos cargos intermédios, o CDS-PP faz uma clara opção pela consagração do concurso como instrumento adequado à selecção dos titulares destes cargos. No intuito, porém, de que o concurso em causa beneficie de todas as garantias próprias desta forma de recrutamento, o CDS-PP retomou um modelo já
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Discussão generalidade — DAR I série — 1367-1392 — 24/06/2005
1367 | I Série - Número 033 | 24 de Junho de 2005
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Srs. Deputados, vamos passar à apreciação conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 6/X - Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos da Administração Pública e dos projectos de lei n.os 32/X - Altera o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro (BE) e 78/X - Estabelece normas sobre cessação da relação pública de emprego de cargos dirigentes (CDS-PP).
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares.
O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei em discussão constitui uma peça central na modernização da Administração Pública. Propondo novas regras para as nomeações de altos cargos, prosseguimos quatro objectivos essenciais.
O primeiro objectivo é o da clarificação de uma vez por todas de quais são os cargos dirigentes que, por executarem políticas públicas definidas pelos governos, devem ter os seus mandatos vinculados aos mandatos dos governos que os nomeiam.
O segundo objectivo é o de reduzir o número, hoje demasiado lato, dos cargos que a prática transformou em cargos de confiança política. Este objectivo consegue-se com a previsão de regimes próprios, independentes das mudanças eleitorais, para os secretários-gerais e inspectores-gerais, bem como para a direcção de serviços de natureza predominantemente técnica.
O terceiro objectivo é o da introdução da "carta de missão" para os dirigentes máximos, definindo a missão que a cada um fica cometida e constituindo um instrumento fundamental para a avaliação do respectivo desempenho. Assim se estimulam a qualificação e a profissionalização da Administração Pública, assim se reforça a gestão por objectivos e a avaliação pelos resultados obtidos.
O quarto objectivo central da proposta de lei é o da reintrodução da lógica do concurso público na selecção e recrutamento para os cargos de direcção intermédia. A adopção de procedimentos concursais para a nomeação de directores de serviços e chefes de divisão, sem prejudicar a celeridade no respectivo recrutamento, garantirá a transparência e a independência da nomeação.
Aprovadas pelo Parlamento, estas regras representarão uma ruptura com o regime legal que se encontra em vigor, da responsabilidade da anterior coligação PSD/PP. Uma ruptura necessária e saudável.
De facto, o que até hoje vigorava, na prática, era a lógica da pura nomeação política: livre nomeação e exoneração, pelos membros do Governo, dos dirigentes máximos, independentemente do lugar ocupado e da natureza do serviço; e, depois, nomeação política em cascata, pela hierarquia abaixo, visto que os dirigentes intermédios eram, na prática, livremente escolhidos pelos dirigentes máximos, por sua vez livremente escolhidos pelos membros do Governo.
Esta lógica de comissariados político-partidários na estrutura dirigente da Administração Pública acaba hoje!
O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Agora é que começa!
O Orador: - E acaba, porque, por um lado, o Parlamento definirá com rigor o tipo de funções que, por estarem investidas da execução de políticas definidas pelos Governos, devem ter os respectivos mandatos vinculados aos desses Governos e isentará dessa vinculação todas as restantes funções.
Simultaneamente, e de acordo com o espírito de contenção e sobriedade republicana que tem animado o Governo, resolver-se-á, finalmente, a questão do limite dos vencimentos auferíveis pelos dirigentes da Administração Pública: mesmo quando estes dirigentes optem pelos vencimentos da respectiva posição de origem, a sua remuneração não poderá exceder o vencimento-base do Primeiro-Ministro.
Na preparação desta lei, o Governo fez duas escolhas cumulativas. Por um lado, dialogou com todos os grupos parlamentares, procurando um consenso alargado sobre a definição dos cargos de confiança política e os processos de nomeação dos titulares dos restantes cargos. Do nosso ponto de vista, esse consenso verificou-se no primeiro caso (a definição dos cargos de confiança política), e respeitamo-lo na proposta de lei que apresentamos; não foi tão alargado o consenso no segundo caso, respeitante aos processos de nomeação dos dirigentes intermédios, mas assumimos, por isso, aqui, com toda a clareza, a nossa própria preferência por procedimentos de concurso adequados e eficazes.
Por outro lado, o Governo autovinculou-se à sua própria proposta; isto é, comprometeu-se a proceder, nas nomeações a fazer, como se a nova lei já estivesse em vigor. E assim o tem feito.
O Sr. Jaime Soares (PSD): - Foi logo na primeira linha!
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Votação na generalidade — DAR I série — 1394-1394 — 24/06/2005
1394 | I Série - Número 033 | 24 de Junho de 2005
O diploma baixa, igualmente, à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 78/X - Estabelece normas sobre cessação da relação pública de emprego de cargos dirigentes (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do BE, votos a favor do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a proposta de lei n.º 9/X - Segunda alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 44/2004, de 3 de Março, que estabelece um regime especial de registo de prédios situados nos municípios do Corvo, de Lajes das Flores e de Santa Cruz das Flores, bem como dos direitos e ónus ou encargos sobre estes incidentes (ALRAA). Informo que foi solicitada a dispensa da redacção final devido ao processo de urgência.
O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Sr. Presidente, na leitura que V. Ex.ª fez, e não por culpa sua mas porque, apesar de solicitado, não terá sido corrigido oportunamente, aparece a indicação de que a alteração é "por apreciação parlamentar". Ora, essa expressão é um lapso e tem de ser retirada. Deverá só ficar "Segunda alteração".
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Sr. Deputado, mas está aqui "Segunda alteração".
O Orador: - Sr. Presidente, mas é evidente que a expressão que se segue, ou seja, "por apreciação parlamentar" foi um lapso, que tem de ser corrigido, com origem na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Com certeza, Sr. Deputado.
Alguma bancada se opõe?
Pausa.
Como não há objecções, assim se fará.
Srs. Deputados, vamos, então, votar o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a proposta de lei n.º 9/X - Segunda alteração do Decreto-Lei n.º 44/2004, de 3 de Março, que estabelece um regime especial de registo de prédios situados nos municípios do Corvo, Lajes das Flores e de Santa Cruz das Flores, bem como dos direitos e ónus ou encargos sobre estes incidentes (ALRAA).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, informo que, em relação a este texto final, foi dispensada a redacção final.
A Sr.ª Secretária vai preceder à leitura de três pareceres da Comissão de Ética.
Faça favor, Sr.ª Secretária.
A Sr.ª Secretária (Maria Carrilho): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada - Processo n.º 343/03.1 - PTPDL, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Srs. Deputados, está em apreciação.
Pausa.
Não havendo objecções, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Sr.ª Secretária (Maria Carrilho): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede - Processo n.º 209/04.8 - TACNT, a Comissão de Ética decidiu
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