Grupo Parlamentar
Grupo Parlamentar
Alarga as competências dos órgãos deliberativos das autarquias locais
Projecto de Lei n.º 76/X
Exposição de motivos
O presente Projecto de Lei tem por finalidade consagrar o reforço da capacidade
fiscalizadora dos órgãos deliberativos dos municípios e criar condições de participação
cidadã ao nível dos planos de investimento e propostas de orçamento para o município.
A Constituição da República, no seu Artigo 239º, dispõe que o órgão executivo
municipal é responsável perante o órgão deliberativo. Desta forma fica estabelecida uma
relação de prevalência do órgão deliberativo sobre o órgão executivo, o que prefigura
uma engenharia da organização dos órgãos do município que procura impor a
necessidade de regulação e de um equilíbrio sustentado na representatividade da
Assembleia Municipal e Assembleia de Freguesia.
A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram
introduzidas pela Lei 5-A/2002, determina o leque de competências dos órgãos
autárquicos, nomeadamente da Assembleia Municipal, abrangendo o exercício do poder
deliberativo sobre o conjunto das matérias relativas ao ordenamento do território,
regulamentos municipais, gestão patrimonial, prestação de serviços públicos, política
financeira e organização dos serviços municipais.
Contudo, a mesma Lei limita significativamente a capacidade fiscalizadora das
Assembleias Municipais, ao retirar do âmbito do seu poder deliberativo o poder de
introduzir alterações às propostas da Câmara Municipal em matéria de orçamento e
opções do plano, aquisição e alienação de bens e criação e reorganização de serviços
municipais.
Sendo os órgãos do poder autárquico aqueles que, no quadro global da
organização do Estado, mais próximos se encontram das e dos cidadãos, devem
constituir-se também em instâncias de abertura à participação cidadã, particularmente
na matéria que em primeiro lugar condiciona qualquer projecto de desenvolvimento – o
orçamento municipal. Uma vez que as Freguesias são a parcela organizativa do
território onde as Associações do Movimento Social – Associações de Moradores,
Comissões de Utentes e Colectividades, entre outras – podem ser mais adequadamente
enquadradas, deve ser a partir da Freguesia que se organiza a discussão e
pronunciamento popular acerca do orçamento municipal e das opções do plano,
pronunciamento que a Assembleia Municipal deve tomar em consideração antes da
aprovação.
Ao longo dos últimos anos, por força da ideia erradamente instalada de que a
eficácia da condução das políticas municipais é melhorada em resultado da fuga às
normas restritas dos procedimentos da administração pública, generalizou-se a
constituição de fundações e empresas municipais nos nossos municípios. Hoje, na
maioria dos municípios muitos actos de gestão e administração municipal, em particular
ao nível dos planos de investimento, são conduzidos por intermédio destas empresas
municipais.
Torna-se, portanto, imperioso dotar as Assembleias Municipais do instrumento
regulamentar necessário à efectiva fiscalização da actividade por elas conduzida,
garantindo a fiscalização, apreciação e aprovação dos seus Orçamentos e relatórios de
contas.
Uma das alterações introduzidas pela Lei 5-A de 2002, nos seus Artigos 17º e
53º, foi a introdução do voto de moção de censura, em avaliação da acção desenvolvida
pela Junta de Freguesia e pela Câmara Municipal, respectivamente. Contudo, o quadro
normativo definido por este diploma não retira quaisquer consequências deste voto de
censura quando ele tenha lugar. Esta é uma lacuna importante, já que a moção de
censura, sendo uma figura legal aplicada a situações de grande gravidade, não pode
continuar a limitar-se a ser um mero recurso inconsistente, do qual não são retiradas as
devidas consequências.
A acção descentralizadora do Estado tem levado à constituição de Conselhos
Municipais, no âmbito da educação, da segurança e do ambiente, entre outros, instâncias
de pronunciamento sobre diferentes problemas dos municípios que se constituem
espaços de representação de diferentes instituições e de cidadãs/ãos intervenientes em
cada um dos campos específicos. Não devem as Assembleias Municipais limitar o seu
acompanhamento da actividade do município à criação destes Conselhos Municipais.
Carece portanto introduzir no quadro normativo a correspondente competência de
acompanhamento, apreciação e pronunciamento.
Pretende pois, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao propor estas
alterações, contribuir para melhorar capacidade fiscalizadora do órgão deliberativo e, ao
mesmo tempo incorporar os contributos decorrentes da participação cidadã no processo
deliberativo relativo à aprovação de orçamentos e planos de investimento.
Nestes Termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, os
Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
Objecto
O presente diploma alarga as competências dos órgãos deliberativos das
autarquias, reforçando as suas capacidades de acompanhamento e fiscalização e
aumentando a participação daqueles órgãos no processo decisório autárquico.
Artigo 2º
Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram
introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
Os artigos 17º e 53º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que
lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, passam a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 17º
[…]
1- […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) Apresentar e votar moções de censura à Junta de Freguesia;
q) […];
r) Apreciar, apresentar e votar propostas de alteração às opções do
plano e proposta de orçamento apresentadas pela Junta de Freguesia;
s) Apreciar e apresentar alterações às opções do plano e à proposta do
orçamento formulado pela Câmara Municipal e submeter o respectivo
parecer à assembleia municipal;
t) [ anterior alínea r)];
u) [ anterior alínea s)].
2- […]:
a) Aprovar e apresentar propostas de alteração às opções do plano, à
proposta de orçamento e às suas revisões;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […].
3- A acção de fiscalização mencionada na alínea e) do n.º 1 pode ser exercida a
todo o tempo.
4- [ revogado].
5- [ revogado].
6- […].»
«Artigo 53º
[…]
1. […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) Apresentar e votar moções de censura à Câmara Municipal;
m) […];
n) Elaborar e aprovar, nos termos da lei, o regulamento dos Conselhos
Municipais;
o) Apresentar propostas de alteração às opções do plano e à proposta de
orçamento;
p) Apreciar e votar as propostas de alteração às opções do plano e à
proposta de orçamento submetidas pelas Assembleias de Freguesias;
q) Apreciar e votar relatórios anuais de actividade dos Conselhos
Municipais existentes;
r) [ anterior alínea o)];
s) [ anterior alínea p)];
t) [ anterior alínea q)];
u) [ anterior alínea r)].
2- […]:
a) […];
b) Aprovar e apresentar propostas de alteração às opções do plano e à
proposta de orçamento, bem como às respectivas revisões;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m)[…];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
3- […].
4- […]:
a) […];
b) […];
c) Deliberar sobre a criação dos Conselhos Municipais, de acordo com a
lei;
d) […];
e) […].
5- Para efeitos da acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1, a
Câmara Municipal, os serviços municipais, as fundações e as empresas municipalizadas
têm de, obrigatoriamente, no prazo mencionado, enviar todos os documentos e
informações solicitados pela assembleia municipal.
6- [revogado].
7- […].
8- […].
Artigo 3º
Aditamento à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram
introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro
São aditados os artigos 17º-B e 46º-C à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com
as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com a
seguinte redacção:
«Artigo 17º-B
Moções de censura
1- As moções de censura à Junta de Freguesia têm de subscritas por, pelo menos,
dois membros da assembleia de freguesia.
2- A moção de censura é discutida e votada em sessão convocada para o efeito
nos quinze dias subsequentes à apresentação da mesma.
3- A moção de censura considera-se aprovada se obtiver a votação da maioria
absoluta dos membros da assembleia em efectividade de funções.
4- A Junta de Freguesia considera-se dissolvida em caso de aprovação da moção
de censura, havendo lugar a novas eleições para os órgãos da freguesia nos prazos
previstos na Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
5- Em caso de rejeição da moção não podem ser apresentadas novas moções no
prazo de seis meses.
Artigo 46º-C
Moções de censura
1- Os grupos municipais podem apresentar moções de censura à Câmara
Municipal.
2- A moção de censura é discutida e votada em sessão convocada para o efeito
nos quinze dias subsequentes à apresentação da mesma.
3- A moção de censura considera-se aprovada se obtiver a votação da maioria
absoluta dos membros da assembleia em efectividade de funções.
4- A Câmara Municipal considera-se dissolvida em caso de aprovação da moção
de censura, havendo lugar a novas eleições para os órgãos do município nos prazos
previstos na Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
5- Em caso de rejeição da moção não podem ser apresentadas novas moções no
prazo de seis meses.»
Palácio de São Bento, 13 de Maio de 2005.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Discussão generalidade — DAR I série — 965-975 — 20/05/2005
0965 | I Série - Número 023 | 20 de Maio de 2005
Antes de passarmos ao ponto seguinte da ordem do dia, peço aos Srs. Deputados que exerçam o seu direito de voto para a eleição de um Sr. Deputado do CDS-PP para secretário da Mesa, uma vez que a urna, que se encontra à direita da Mesa, ainda se encontra aberta por mais alguns momentos.
Srs. Deputados, agora sim, vamos passar à apreciação conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 27/X - Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências e o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que regula o regime jurídico da tutela administrativa (PS), 66/X - Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias) (PCP) e 76/X - Alarga as competências dos órgãos deliberativos das autarquias locais (BE).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Pita Ameixa.
O Sr. Luís Pita Ameixa (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A reforma do sistema de governo municipal proposta pelo Partido Socialista engloba, em primeiro plano, o reforço dos poderes e meios de intervenção do órgão deliberativo e fiscalizador. É isso que faz o projecto de lei n.º 27/X, que é consonante e conexo com o projecto de lei n.º 28/X, já aqui aprovado na generalidade,
Trata-se de uma reforma de fundo no sistema político, consequente com os termos constitucionais, progressista, que rompe com o conservadorismo e dará ao País uma melhor Administração para o mais vetusto poder político em Portugal, o poder municipal.
Com esta importante reforma, o sistema municipal passará a pautar-se por regras semelhantes aos demais, introduzindo-se coerência e racionalidade.
Os eleitores passarão a beneficiar da clareza e simplificação de expressarem um só voto para cada uma das autarquias, diminuirá o número de vereadores e, consequentemente, sanar-se-á a confusão sobre o seu papel na Administração e restringem-se as despesas públicas. A câmara ganhará - e muito - em eficiência e eficácia na sua acção.
A possibilidade de remodelação do executivo permite adaptá-lo a novas dinâmicas e salvar o interesse público de ser prejudicado por distorções ou conflitos internos.
Maior responsabilização de quem ganha eleições e tem a obrigação de governar, sem margem para desculpas nem espaço para confusões, que é absolutamente fundamental, é aqui, por nós, introduzida na vida política e, muito em especial, no âmbito municipal.
O Sr. Alberto Martins (PS): - Muito bem!
O Orador: - A oposição tem de ser livre e uma potencial alternativa verdadeira e viva.
É fora dos compromissos ou peias do órgão executivo que a oposição melhor fiscaliza e controla a acção da câmara municipal. Não dentro dela.
Propomos e queremos ganhos de controlo e fiscalização que vão ao ponto de valorizar a moção de censura, que tenha efeitos, quer obrigando à remodelação da política e equipa municipais, quer, em ultima ratio, levando à convocatória eleitoral.
O amplexo legislativo reformista proposto pelo Partido Socialista, de que este projecto de lei n.° 27/X faz parte, é tão incisivo no reforço da capacidade de fiscalização democrática, conferida aos Deputados dos munícipes, que leva às últimas consequências, com a sanção da dissolução, as câmaras que obstem a um exercício transparente.
Escorreito ficará, afinal, o sistema com a limitação de mandatos consecutivos em excesso, imposta por lei, aos presidentes das câmaras, em coerência e igualdade com os demais sectores do sistema político, no âmbito da presidência de órgãos executivos, todos eles, sem excepção e com efeitos à vista.
Enfim, como se pretende fazer com o sistema de governo municipal: coerente e uniforme com todo o sistema político.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Drago.
A Sr.ª Ana Drago (BE): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Pita Ameixa, o projecto de lei que o Partido Socialista hoje apresenta vem, no fundo, completar ou tentar harmonizar aquela que já tinha sido a proposta e a escolha política do Partido Socialista no que toca à lei eleitoral autárquica, matéria que discutimos nesta Assembleia há duas ou três semanas atrás.
Como dissemos então, essa escolha parece-nos prejudicial à tradição de gestão democrática nas autarquias. O Partido Socialista escolhe e assume, de forma muito clara, um regime de presidencialismo, praticamente puro e duro. Ou seja, corta com uma tradição de gestão democrática partilhada entre as diferentes forças políticas: vai barrar a participação no executivo camarário de forças políticas minoritárias e, na prática, vai barrar a participação no executivo camarário das listas de cidadãos que não sejam maioritárias.
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Publicação — DAR II série A — 10-13 — 21/05/2005
0010 | II Série A - Número 017 | 21 de Maio de 2005
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 12 de Maio de 2005.
As Deputadas e os Deputados do BE: Alda Macedo - Luís Fazenda - Francisco Louçã - Helena Pinto - Fernando Rosas - Mariana Aiveca - João Teixeira Lopes.
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PROJECTO DE LEI N.º 76/X
ALARGA AS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS
Exposição de motivos
O presente projecto de lei tem por finalidade consagrar o reforço da capacidade fiscalizadora dos órgãos deliberativos dos municípios e criar condições de participação cidadã ao nível dos planos de investimento e propostas de orçamento para o município.
A Constituição da República, no seu artigo 239.º, dispõe que o órgão executivo municipal é responsável perante o órgão deliberativo. Desta forma fica estabelecida uma relação de prevalência do órgão deliberativo sobre o órgão executivo, o que prefigura uma engenharia da organização dos órgãos do município que procura impor a necessidade de regulação e de um equilíbrio sustentado na representatividade da assembleia municipal e da assembleia de freguesia.
A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, determina o leque de competências dos órgãos autárquicos, nomeadamente da assembleia municipal, abrangendo o exercício do poder deliberativo sobre o conjunto das matérias relativas ao ordenamento do território, regulamentos municipais, gestão patrimonial, prestação de serviços públicos, política financeira e organização dos serviços municipais.
Contudo, a mesma lei limita significativamente a capacidade fiscalizadora das assembleias municipais, ao retirar do âmbito do seu poder deliberativo o poder de introduzir alterações às propostas da câmara municipal em matéria de orçamento e opções do plano, aquisição e alienação de bens e criação e reorganização de serviços municipais.
Sendo os órgãos do poder autárquico aqueles que, no quadro global da organização do Estado, mais próximos se encontram das e dos cidadãos, devem constituir-se também em instâncias de abertura à participação cidadã, particularmente na matéria que em primeiro lugar condiciona qualquer projecto de desenvolvimento - o orçamento municipal. Uma vez que as freguesias são a parcela organizativa do território onde as associações do movimento social - associações de moradores, comissões de utentes e colectividades, entre outras - podem ser mais adequadamente enquadradas, deve ser a partir da freguesia que se organiza a discussão e pronunciamento popular acerca do orçamento municipal e das opções do plano, pronunciamento que a assembleia municipal deve tomar em consideração antes da aprovação.
Ao longo dos últimos anos, por força da ideia erradamente instalada de que a eficácia da condução das políticas municipais é melhorada em resultado da fuga às normas restritas dos procedimentos da administração pública, generalizou-se a constituição de fundações e empresas municipais nos nossos municípios. Hoje, na maioria dos municípios muitos actos de gestão e administração municipal, em particular ao nível dos planos de investimento, são conduzidos por intermédio destas empresas municipais.
Torna-se, portanto, imperioso dotar as assembleias municipais do instrumento regulamentar necessário à efectiva fiscalização da actividade por elas conduzida, garantindo a fiscalização, apreciação e aprovação dos seus orçamentos e relatórios de contas.
Uma das alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, nos seus artigos 17.º e 53.º, foi a introdução do voto de moção de censura, em avaliação da acção desenvolvida pela junta de freguesia e pela câmara municipal, respectivamente. Contudo, o quadro normativo definido por este diploma não retira quaisquer consequências deste voto de censura quando ele tenha lugar. Esta é uma lacuna importante, já que a moção de censura, sendo uma figura legal aplicada a situações de grande gravidade, não pode continuar a limitar-se a ser um mero recurso inconsistente, do qual não são retiradas as devidas consequências.
A acção descentralizadora do Estado tem levado à constituição de conselhos municipais, no âmbito da educação, da segurança e do ambiente, entre outros, instâncias de pronunciamento sobre diferentes problemas dos municípios que se constituem espaços de representação de diferentes instituições e de cidadãs/ãos intervenientes em cada um dos campos específicos. Não devem as assembleias municipais limitar o seu acompanhamento da actividade do município à criação destes conselhos municipais. Carece, portanto, introduzir no quadro normativo a correspondente competência de acompanhamento, apreciação e pronunciamento.
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Votação na generalidade — DAR I série — 1033-1033 — 27/05/2005
1033 | I Série - Número 024 | 27 de Maio de 2005
Aplausos do PS e de Deputados do PSD.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 27/X - Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências e o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que regula o regime jurídico da tutela administrativa (PS)
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.
O projecto de lei que acabámos de votar baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, também na generalidade, o projecto de lei n.º 66/X - Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias) (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes, votos contra do CDS-PP e abstenções do PS e do PSD.
Este projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos votar, ainda na generalidade, o projecto de lei n.º 76/X - Alarga as competências dos órgãos deliberativos das autarquias locais (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes, votos contra do CDS-PP e abstenções do PS e do PSD.
Este projecto de lei baixa também à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos agora proceder a votação de diversos pareceres da Comissão de Ética, que peço à Sr.ª Secretária para anunciar.
A Sr.ª Secretária (Maria Carrilho): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Anadia, Processo n.º 734/2002, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado José Manuel Ribeiro (PSD) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Sr.ª Secretária (Maria Carrilho): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Águeda, Processo n.º 253/01.7 - JAAVR, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Guilherme Silva (PSD) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Sr.ª Secretária (Maria Carrilho): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 1.ª Secção do 3.º Juízo Criminal do Porto, Processo n.º 5001/02.1 - TDPRT, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado António Montalvão Machado (PSD) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A Sr.ª Secretária (Maria Carrilho): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela 3.ª Secção do 3.º Juízo Criminal de Lisboa, Processo n.º 7486/02.7 - TDLSB, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Rui Gomes da Silva (PSD) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
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