PROJECTO DE LEI N.º 73/X
ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS NO
CASO DOS PRÉDIOS CUJA PROPRIEDADE ESTEJA REGISTADA EM
REGIÕES COM REGIME FISCAL CLARAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Exposição de motivos
Durante o debate que antecedeu a aprovação da reforma da tributação do património
imobiliário o Governo Durão Barroso sublinhou a importância e a exemplaridade de
uma medida agravando o imposto sobre as propriedades detidas por entidades registadas
em zonas fiscalmente privilegiadas, como os paraísos fiscais. Essa medida teve
acolhimento generalizado porque, como o Governo argumentou, se tratava de não
beneficiar neste impostos, e, pelo contrário, de penalizar contribuintes que já eram
beneficiados a outros títulos no sistema fiscal português.
Restaria assim a estes proprietários a escolha entre pagar os 5% de IMI ou de se
registarem como contribuintes no território português, pagando nesse caso a taxa da
tabela normal.
Como seria de esperar, estes proprietários reagiram com desagrado e, em
particular os do Algarve, ameaçaram o Governo com medidas retaliatórias. No entanto,
uma parte deles acabou por preferir uma atitude evasiva, ao transferir as empresas em
cuja propriedade as habitações estão registadas para outros paraísos fiscais, como o de
Malta e o de Delaware, beneficiando do facto de esta região não estar incluída na
listagem de off shores definida pelo Governo para o efeito da lei.
Deste modo, a lei perdeu todo o seu efeito.
Acontece que a razão para a penalização fiscal não era a suspeita de
irregularidades ou ilegalidades por parte dos proprietários, como parece deduzir-se do
facto de o Governo ter elaborado uma lista incluindo unicamente os paraísos fiscais que
não cumprem as suas obrigações de informação judiciária e são, por isso, normalmente,
considerados regiões em que pode ocorrer o branqueamento de capitais.
A razão da lei era outra: era simplesmente evitar um benefício considerado
injustificável. Assim sendo, a lista publicada pela portaria governamental deveria incluir
todos os paraísos fiscais sem excepção, porque só assim obteria o seu desígnio.
O presente projecto de lei visa corrigir este erro na concepção da legislação que,
a perdurar, a torna inútil e inaplicável. Seria mesmo uma prova de falta de respeito pela
lei a manutenção de um dispositivo legal que a prática demonstrou ser inviável,
proclamatório e vazio de conteúdo. Iniciativa legislativa semelhante foi recusada na
legislatura anterior, tendo sido votada favoravelmente pelos deputados do Bloco de
Esquerda, do PS, do PCP e do PEV.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei define a taxa de imposto que se aplica a prédios que sejam
propriedade de entidades singulares ou colectivas que sejam submetidas a um regime
fiscal claramente mais favorável.
Artigo 2.º
Altera o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
O n.º 3 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, anexo ao
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, é alterado com a seguinte redacção:
«3 — Para os prédios que sejam propriedade de entidades singulares ou
colectivas residentes fora do território nacional e aí submetidas a um regime fiscal
claramente mais favorável, a taxa de imposto é de 5%, competindo ao Ministério das
Finanças, através de portaria, publicar a lista de todos os países, territórios ou regiões
sujeitos a regime fiscal claramente mais favorável.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Publicação — DAR II série A — 4-5 — 21/05/2005
0004 | II Série A - Número 017 | 21 de Maio de 2005
Artigo 1.º
É restaurada, no concelho de Vidigueira, a freguesia de Marmelar, com sede no lugar de Marmelar.
Artigo 2.º
Os limites da freguesia de Marmelar são os definidos no mapa em anexo. (a)
Artigo 3.º
A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
Artigo 4.º
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º
São alterados os limites da freguesia de Pedrógão por efeito da desanexação das áreas que passaram a integrar a futura freguesia de Marmelar, e em conformidade com a presente lei.
Artigo 6.º
A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 12 de Maio de 2005.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - José Paulo Carvalho - João Pinho de Almeida - Pedro Mota Soares - Nuno Magalhães - Armando Alves - João Rebelo - Teresa Caeiro.
(a) O documento encontra-se, para consulta, nos serviços de apoio.
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PROJECTO DE LEI N.º 73/X
ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS NO CASO DOS PRÉDIOS CUJA PROPRIEDADE ESTEJA REGISTADA EM REGIÕES COM REGIME FISCAL CLARAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Exposição de motivos
Durante o debate que antecedeu a aprovação da reforma da tributação do património imobiliário o Governo de Durão Barroso sublinhou a importância e a exemplaridade de uma medida agravando o imposto sobre as propriedades detidas por entidades registadas em zonas fiscalmente privilegiadas, como os paraísos fiscais. Essa medida teve acolhimento generalizado porque, como o Governo argumentou, se tratava de não beneficiar neste impostos, mas, pelo contrário, de penalizar, os contribuintes que já eram beneficiados a outros títulos no sistema fiscal português.
Restaria, assim, a estes proprietários a escolha entre pagar os 5% de IMI ou de se registarem como contribuintes no território português, pagando nesse caso a taxa da tabela normal.
Como seria de esperar, estes proprietários reagiram com desagrado, em particular os do Algarve, e ameaçaram o Governo com medidas retaliatórias. No entanto, uma parte deles acabou por preferir uma atitude evasiva, ao transferir as empresas em cuja propriedade as habitações estão registadas para outros paraísos fiscais, como o de Malta e o de Delaware, beneficiando do facto de esta região não estar incluída na listagem de off shores definida pelo Governo para o efeito da lei.
Deste modo, a lei perdeu todo o seu efeito.
Acontece que a razão para a penalização fiscal não era a suspeita de irregularidades ou ilegalidades por parte dos proprietários, como parece deduzir-se do facto de o Governo ter elaborado uma lista incluindo unicamente os paraísos fiscais que não cumprem as suas obrigações de informação judiciária e são, por isso, normalmente, considerados regiões em que pode ocorrer o branqueamento de capitais.