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12/05/2005
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Publicação — DAR II série A — 2-4
0002 | II Série A - Número 017 | 21 de Maio de 2005 PROJECTO DE LEI N.º 72/X RESTAURAÇÃO DA FREGUESIA DE MARMELAR, NO CONCELHO DA VIDIGUEIRA Exposição de motivos I - Preâmbulo justificativo As freguesias são, enquanto entes públicos, criadas para servirem populações que partilham interesses comuns e que têm, em regra, como referência, um determinado espaço territorial precisamente delimitado. A freguesia de Marmelar, existente desde tempos imemoriais - como melhor se demonstra nos motivos históricos de seguida mencionados -, foi indevidamente extinta em 1945, por integração na freguesia de Pedrógão do Alentejo. E dizemos indevidamente não apenas porque esta integração não acautelou o interesse da população que da freguesia de Marmelar fazia parte, ou sequer da região em que se integrava, mas também porque não cumpriu com as regras do direito administrativo que o permitiam. Daí a inteira justiça da presente iniciativa legislativa. II - Motivos históricos Como se referiu, a criação e existência da freguesia de Marmelar encontra justificação em tempos imemoriais. Já na pré-história se fez sentir uma forte presença humana na região do Guadiana em que se insere, encontrando-se na sua área numerosos vestígios, dos quais, entre outros, destacamos sepulturas isoladas - com maior relevo para várias antas -, mineração ou pedras com inscrições que serviram de base e suporte de construções diversas. Durante a ocupação romana o território do concelho era atravessado por quatro vias que ligavam Marmelar a Vidigueira, a Beja, a Moura e a Évora. É precisamente junto a uma dessas vias que liga Marmelar ao Guadiana que se encontram ainda as antas da Corte Serrão. Foi de Marmelar que, em 1166, dois fidalgos aí residentes - D. Pedro Rodrigues e D. Álvaro Rodrigues de Gusman - partiram para a conquista de Moura. Mais tarde, dada a influência que a localidade tinha no desenvolvimento e controlo daquela região alentejana, a Marmelar foi conferida Carta de Foral, em 1194, por D. Sancho I, confirmada em 1219, por D. Afonso II, em Guimarães. Nessa Carta de Foral estavam estipuladas as regras de administração da povoação, bem como definidos os respectivos direitos e deveres. Marmelar foi freguesia eclesiástica, sede do concelho e freguesia civil até 1945. Inicialmente, pertencia ao Priorado de Silves e, mais recentemente, passou a integrar a Diocese de Beja, onde relevantemente se mantém. Por seu lado, pertenceu até 1782 ao concelho de Beja; a partir dessa data passou a integrar o concelho de Cuba e em 1854 passou a integrar o concelho da Vidigueira. A freguesia era composta pelas seguintes propriedades: Casa Branca, Ínsua, Insuinha, Pinel, Sobreira, Monte Barrancos, Casinha, Farrobo, Grelhas, Monte do Olival, Monte da Ribeira, Monte do Sobroso, Turil e Quinta de D. Maria. Finalmente, com a publicação do Decreto-Lei n.º 31 095, de 31 de Dezembro de 1940, que aprova o Código Administrativo, foi extinta com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1945, sem, contudo, como se verá, fundamento jurídico. E porquê sem fundamento jurídico? É que, como referido, a freguesia de Marmelar foi extinta por integração na freguesia de Pedrógão do Alentejo. Sucede que o Código Administrativo de 1896 continha, no artigo 160.º, o regime jurídico da anexação de freguesias. Todavia, tal regime não foi cumprido, nem tão pouco invocado. O próprio Código Administrativo de 1940 remetia para legislação avulsa - os Decretos-Lei n.os 27 424 e 30 214 -. que descrevia as diversas circunscrições administrativas do continente e ilhas. Todavia, estes diplomas omitiam qualquer referência à freguesia de Marmelar - isto apesar dos serviços públicos das conservatórias de registo continuarem a mencioná-la como se a mesma existisse. Do exposto, resulta mesmo poder-se questionar a própria legitimidade jurídica da extinção da freguesia de Marmelar, por integração na freguesia de Pedrógão do Alentejo, razão acrescida para a sua restauração. III - Motivos geodemográficos Marmelar integra a freguesia de Pedrógão, que possui 1214 habitantes e uma área de 12 402 ha. Esta, por sua vez, é uma das quatro freguesias da Vidigueira, no distrito de Beja.
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PROJECTO DE LEI N.º 72/X RESTAURAÇÃO DA FREGUESIA DE MARMELAR, NO CONCELHO DA VIDIGUEIRA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS I - PREÂMBULO JUSTIFICATIVO As freguesias são, enquanto entes públicos, criadas para servirem populações que partilham interesses comuns e que têm em regra, como referência, determinado espaço territorial precisamente delimitado. A freguesia de Marmelar, existente desde tempos imemoriais – como melhor se demonstra nos motivos históricos de seguida mencionados – foi indevidamente extinta em 1945, por integração na freguesia de Pedrógão do Alentejo. E dizemos indevidamente, não apenas porque esta integração não acautelou o interesse da população que da freguesia de Marmelar fazia parte, ou sequer da região em que se integrava, mas também porque não cumpriu com as regras do direito administrativo que p permitiam. Daí, a inteira justiça da presente iniciativa legislativa. II - MOTIVOS HISTÓRICOS Como se referiu, a criação e existência da freguesia de Marmelar encontra justificação em tempos imemoriais. Já na Pré-história se fez sentir uma forte presença humana na região do Guadiana em que se insere, encontrando-se na sua área numerosos vestígios, dos quais, entre outros, sepulturas isoladas - com maior relevo para várias antas - mineração, ou pedras com inscrições que serviram de base e suporte de construções diversas. Durante a ocupação romana, o território do concelho, era atravessado por quatro vias que ligavam Marmelar à Vidigueira, a Beja, a Moura e a Évora. E precisamente junto a uma dessas vias que liga Marmelar ao Guadiana, encontram-se ainda as antas da Corte Serrão. Foi de Marmelar que, em 1166, dois fidalgos aí residentes – D. Pedro Rodrigues e D. Álvaro Rodrigues de Gusman – partiram para a conquista de Moura. Mais tarde, dada a influência que a localidade tinha no desenvolvimento e controlo daquela região alentejana, a Marmelar foi conferida Carta de Foral, em 1194, por D. Sancho I, confirmada em 1219, por D. Afonso II, em Guimarães. Nessa Carta de Foral estavam estipuladas as regras de administração da povoação, bem como definidos os respectivos direitos e deveres. Marmelar foi freguesia eclesiástica, sede do concelho e freguesia civil até 1945. Inicialmente, pertencia ao Priorado de Silves e mais recentemente, passou a integrar a Diocese de Beja, onde relevantemente se mantém. Por seu lado, pertenceu até 1782 ao concelho de Beja, a partir dessa data, passou a integrar o concelho de Cuba e em 1854 passou a integrar o concelho da Vidigueira. A Freguesia era composta pelas seguintes propriedades: Casa Branca, Ínsua, Insuinha, Pinel, Sobreira, Monte Barrancos, Casinha, Farrobo, Grelhas, Monte do Olival, Monte da Ribeira, Monte do Sobroso, Turil e Quinta de D. Maria. Finalmente, com a publicação do Decreto-Lei nº. 31.095, de 31-12-1940, que aprova o Código Administrativo, foi extinta com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1945, sem contudo, como se verá, fundamento jurídico. E porquê sem fundamento jurídico? É que, como referido, a freguesia de Marmelar foi extinta por integração na freguesia de Pedrógão do Alentejo. Sucede, que o Código Administrativo de 1896 continha, sob o art.º 160º, o regime jurídico da anexação de freguesias. Todavia, tal regime não foi cumprido, nem tão pouco invocado. O próprio Código Administrativo de 1940 remetia para legislação avulsa - os Decretos Leis nºs 27.424 e 30.214 - que descreviam as diversas circunscrições administrativas do continente e ilhas. Todavia, estes diplomas omitiam qualquer referência à freguesia de Marmelar, isto, apesar dos serviços públicos das conservatórias de registo continuarem a mencioná-la como se a mesma existisse. Do exposto, resulta mesmo poder-se questionar a própria legitimidade jurídica da extinção da freguesia de Marmelar, por integração na freguesia de Pedrógão do Alentejo, razão acrescida para a sua restauração. III - MOTIVOS GEODEMOGRÁFICOS Marmelar integra a Freguesia de Pedrógão, que possui 1 214 habitantes e uma área de 12 402 há. Esta, por sua vez, é uma das quatro freguesias da Vidigueira, no distrito de Beja. Marmelar situa-se no extremo do concelho da Vidigueira, confrontando a Norte, com as freguesias de Vera Cruz de Marmelar e Alqueva, ambas concelho de Portel, a Este com o Guadiana e a Oeste com a freguesia de Selmes. Por seu lado, Marmelar não tem qualquer continuidade territorial urbana com a freguesia de Pedrógão do Alentejo em que foi indevidamente integrada. Na verdade, a integrada freguesia de Marmelar dista 7 Km da freguesia de Pedrógão do Alentejo, tal como dista 14,7 Km da Vidigueira, 25 Km de Moura e 28 Km de Beja, sede do distrito. De acordo com os dados recolhidos através do Censo de 2001, só em Marmelar residem 343 habitantes, apesar de a freguesia possuir 1200 habitantes. E comparando os dados estatísticos sobre a evolução da população, constatamos que entre 1862 – altura em que se registavam 182 habitantes - e 1930 se verificou sempre um significativo crescimento populacional na zona. Porém, é precisamente a partir de 1940 – quando se registavam 2573 habitantes - que foi decidido que Marmelar deixaria de ser freguesia, e se iniciou a progressiva e preocupante redução populacional que importa também inverter. Finalmente, refira-se que Marmelar tinha uma área de cerca de 70 Km2, pelo que, com a densidade populacional presente - 343 habitantes - possuirá, em média, 4,88 habitantes por km2, tendo inscritos 317 eleitores. IV - MOTIVOS ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS Na futura freguesia de Marmelar existem: - 2 estabelecimentos de mercearias e afins; - 1 pastelaria-café; - 3 cafés; - 2 padarias; - 1 papelaria e loja de artesanato; - 1 adega cooperativa; - 1 Pavilhão; - 1 Centro Cultural; - 1 Escola do Ensino Pré-Primário; - 1 Escola do Ensino Primário; - 1 Posto de Saúde (extensão do Centro de Saúde da Vidigueira) - 1 Casa Mortuária; - 1 Cemitério; - 1 Sociedade Recreativa; - 1 Campo de Futebol; - 1 Cabine Telefónica; - Rede eléctrica de distribuição domiciliária e iluminação pública; - Saneamento Básico (água canalizada ao domicílio, esgotos e recolha de lixo); - Locais privilegiados para a caça e pesca desportiva; - Praias Fluviais no Guadiana; - Carreiras diárias de Camionagem que ligam Marmelar às localidades circundantes; Sendo embora Marmelar uma localidade pouco povoada, devido, sobretudo, à integração na freguesia de Pedrógão do Alentejo e à emigração, tem hoje interessantes potencialidades agrícolas e hídricas, potenciadas com a construção da Barragem de Alqueva. É também por força da conclusão desta importante construção, bem como das actividades da caça e pesca existentes na zona, que se poderão criar interessantes potencialidades turísticas, que determinarão, sem dúvida, a atracção de população mais jovem e o crescimento económico da povoação. Aliás, o relevante património histórico e arquitectónico de Marmelar, poderá e deverá ser, igualmente, no futuro, fortemente potenciador do turismo na região. Como exemplo, refira-se a Igreja Matriz de Marmelar, construída, pensa-se, antes do séc. XVI, caracterizada no seu exterior pelos contrafortes cilíndricos que se adelgaçam na parte superior terminando em pináculos em forma de cone truncado e no seu interior, de apenas uma nave, por sacristia, altar-mor onde se encontra a imagem de Santa Brígida (padroeira da povoação) e dois altares laterais sob a forma de consola que sustentam as imagens de Nossa Senhora do Rosário e Nossa Senhora das Neves. Por fim, saliente-se que o território da nova freguesia de Marmelar é contínuo, terá cerca de 70 km2 e não provoca qualquer alteração dos limites do município da Vidigueira. Neste contexto, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º É restaurada, no concelho de Vidigueira, a freguesia de Marmelar, com sede no lugar de Marmelar. Artigo 2.º Os limites da freguesia de Marmelar são os definidos no mapa em anexo. Artigo 3.º A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março. Artigo 4.º A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. Artigo 5.º São alterados os limites da freguesia de Pedrógão por efeito da desanexação das áreas que passaram a integrar a futura freguesia de Marmelar, e em conformidade com a presente lei. Artigo 6.º A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação. Assembleia da República, 12 de Maio de 2005. Os Deputados do CDS-PP: