PROJECTO DE LEI N.º 57/X
CONFIRMA O PASSE SOCIAL INTERMODAL COMO TÍTULO NOS
TRANSPORTES COLECTIVOS DE PASSAGEIROS E ACTUALIZA
O ÂMBITO GEOGRÁFICO DAS RESPECTIVAS COROAS
NA ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA
Exposição de Motivos
A criação do passe social em 1976 significou a consagração da mobilidade como um
direito fundamental de cidadania, constituindo uma importante conquista para a
população, sobretudo para a população trabalhadora, e uma medida de indesmentível
alcance e justiça social tornado possível com o advento do 25 de Abril de 1974.
O passe social intermodal contribuiu sem dúvida alguma para reduzir os gastos
familiares fixos com transportes e assegurou aos utentes do transporte colectivo acesso
a uma oferta diversificada e abrangente, num sistema tarifário que veio racionalizar e
simplificar a sua utilização. Não se confinando às deslocações pendulares diárias, para
trabalhar ou estudar, o passe social intermodal deu aos seus utilizadores outras
possibilidades de mobilidade alargando esta à cultura, ao desporto, ao recreio, ao lazer,
sem que tal representasse custos adicionais para os seus utilizadores.
Indissociável de uma estratégia de dissuasão à utilização do transporte individual e de
salvaguarda do meio ambiente, constituindo um importante factor de coesão social e
territorial, o passe social intermodal constitui um dos elementos essenciais à
implementação de um sistema integrado de transportes públicos, vital para a melhoria
da qualidade de vida urbana e factor estruturante do desenvolvimento.
Passados 29 anos sobre a criação do passe social intermodal, importantes alterações se
operaram na realidade da Área Metropolitana de Lisboa e nos seus padrões de
mobilidade.
Com o encarecimento da habitação nos centros urbanos, uma significativa parte da
população tem vindo a fixar residência mais longe dos locais de trabalho e de estudo.
Distâncias maiores são percorridas diariamente, com os correspondentes custos
económicos e horários. As políticas tarifárias não corresponderam a esta realidade de
forma positiva para os utentes – pelo contrário. As zonas abrangidas pelos actuais
passes (coroas) têm vindo a mostrar-se claramente inadequadas.
O passe L123, que há cerca de vinte anos representava 8,67% do Salário Mínimo
Nacional, representa actualmente cerca de 12,1%, reflectindo o significativo
agravamento do custo dos transportes públicos.
O PCP apresenta este Projecto-Lei num momento em que foi anunciado mais um
aumento intercalar de 3,7% para o passe social, o sexto decretado desde 2002.
Só no caso do passe L123 (o mais utilizado na região de Lisboa) estamos perante um
valor acumulado de mais de 18,5% de aumento do preço enquanto no mesmo período, o
salário mínimo nacional aumentou apenas 7,67 %.
Por outro lado, a diversificação dos padrões de mobilidade na AML tem evidenciado
uma progressiva e crescente importância das viagens ocasionais, associada à diminuição
do peso relativo das deslocações associadas ao trabalho e estudo. O que demonstra e
acentua a importância social de um título de transporte com uma oferta mais
diversificada e abrangente.
Face a um quadro de maior exigência para as políticas de mobilidade, transportes e
acessibilidades, particularmente numa região metropolitana que concentra cerca de um
terço da população nacional, os sucessivos governos têm adoptado uma política que, ao
invés de incentivar a utilização do transporte colectivo, acaba por penalizar, também
neste domínio, o serviço público, os seus trabalhadores e os seus utentes.
A privatização de importantes sectores do transporte público veio trazer a diminuição
efectiva da oferta e da qualidade do serviço, a par da introdução de diversas restrições
ao uso do passe social intermodal o que em muito tem contribuído para a perda de
milhares de passageiros e o consequente e crescente recurso ao transporte individual
com todos os inconvenientes económicos, sociais e ambientais daí decorrentes.
O flagrante sub-financiamento do sector por parte do Estado tem condenado as
empresas públicas de transporte a uma grave situação financeira, apesar do constante
aumento dos custos para os utentes.
O elevado esforço financeiro, para fazer face a necessários investimentos de renovação
de frota e equipamento, tem tido por contrapartida uma prestação de indemnizações
compensatórias claramente insuficiente, levando a um crescente endividamento e ao
agravamento dos prejuízos.
Também a repartição de receitas do passe social intermodal obedece a critérios
desactualizados, penalizando as empresas do sector público e transferindo
indevidamente vários milhões de euros por ano para as empresas privadas. Mais de uma
centena de diferentes passes foram criados na AML. Entretanto, há empresas de
transporte colectivo que não aceitam como válido o passe social, num quadro de
restrições de utilização e de ausência de complementaridade do transporte colectivo
como sistema.
Perante este cenário, é indispensável confirmar o passe social intermodal como título de
transporte de insubstituível importância socio-económica, inegável factor de justiça
social e importante incentivo à utilização do transporte colectivo.
É essencial adaptar as suas potencialidades às novas exigências do presente; alargar o
seu âmbito geográfico, abrangendo populações de novas zonas da AML; efectivar a sua
validade intermodal, permitindo a sua utilização em todos os operadores de transportes
públicos colectivos; repor justiça nos critérios de financiamento, com uma repartição de
receitas ajustada à realidade e uma prestação de indemnizações compensatórias que
defenda e valorize o serviço público do transporte colectivo, libertando-o da estrita
lógica do lucro e assumindo-o como factor insubstituível do desenvolvimento e da
qualidade de vida.
O Projecto de Lei que agora se apresenta responde e concretiza as opções estratégicas
definidas, nomeadamente, pelo Plano Regional de Ordenamento do Território da Área
Metropolitana de Lisboa (PROTAML), quanto à integração e articulação, na AML,
entre o seu núcleo central, coroa de transição e pólos secundários, bem como quanto à
consideração da complementaridade entre o transporte individual e o transporte
colectivo, na utilização de interfaces com parques de estacionamento dissuasores
associados.
Tendo presente o exposto, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto
de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei confirma o passe social intermodal como título nos transportes colectivos
e actualiza o âmbito geográfico das respectivas coroas na Área Metropolitana de Lisboa.
Artigo 2.º
Âmbito geográfico
As coroas previstas pelas Portarias n.º 779/76, de 31 de Dezembro, n.º 229-A/77, de 30
de Abril, e n.º 736/77, de 30 de Novembro, e abrangidas pelo sistema de passe social
intermodal dos transportes colectivos da Área Metropolitana de Lisboa, passam a ter
como âmbito geográfico os limites territoriais referidos no artigo 2.º da presente lei.
Artigo 3.º
Delimitação das zonas (coroas)
As coroas do passe social intermodal servidas pelos operadores de transportes públicos
de passageiros na Área Metropolitana de Lisboa abrangem as seguintes áreas
geográficas:
a) Coroa L - Os municípios de Lisboa e Amadora; as freguesias de Algés, Linda-a-
Velha, Carnaxide e Cruz Quebrada, no município de Oeiras; as freguesias de
Odivelas, Pontinha, Olival Basto e Póvoa de Santo Adrião, no município de
Odivelas; Sacavém, Portela, Moscavide, Prior Velho e Camarate, no município
de Loures; a travessia do Tejo no que respeita às carreiras fluviais com origem
ou chegada nos Cais de Cacilhas, Trafaria, Porto Brandão, Seixal e Barreiro, as
carreiras rodoviárias na ponte 25 de Abril até à «praça da portagem» e as
carreiras ferroviárias até à estação do Pragal.
b) Coroa 1 - As restantes freguesias do município de Oeiras; a cidade de Queluz e a
freguesia Belas, no município de Sintra; as freguesias de Caneças, Ramada e
Famões, no município de Odivelas; as freguesias de Santo António dos
Cavaleiros, Loures, Santa Iria de Azóia, Santo Antão do Tojal, São Julião do
Tojal, Frielas, Unhos, São João da Talha, Bobadela e Apelação, no município de
Loures; a travessia do Tejo em conjunto com a Coroa L, no que respeita às
travessias fluviais com origem ou chegada no cais do Montijo e as carreiras
rodoviárias sobre a Ponte Vasco da Gama até à 1ª paragem na margem sul; as
freguesias do Barreiro, Lavradio, Seixalinho, Verderena e Santo André e as
localidades de Palhais e Santo António, no concelho do Barreiro; as freguesias
de Seixal e Amora e as localidade de Corroios e Arrentela, no concelho do
Seixal; as freguesias de Almada, Cacilhas, Cova da Piedade, Laranjeiro e
Trafaria e as localidades de São João da Caparica, Corvina, Casas Velhas e
Feijó, no concelho de Almada.
c) Coroa 2 - As freguesias de Carcavelos, Parede e São Domingos de Rana, no
município de Cascais; as freguesias de Rio de Mouro e Cacém, no município de
Sintra; as freguesias de Vialonga, Alverca, Forte da Casa e Póvoa de Santa Iria,
no município de Vila Franca de Xira; a parte restante dos municípios de
Almada, Barreiro e Seixal; os municípios da Moita, Montijo e Alcochete.
d) Coroa 3 - As restantes freguesias até aos limites administrativos dos municípios
de Cascais, Loures e Vila Franca de Xira; em Sintra até ao limite definido pelo
traçado de Via de Cintura Norte, com inclusão do perímetro urbano da Vila de
Sintra, Cabriz e Várzea; a freguesia do Carregado, no município de Alenquer; a
freguesia de Samora Correia, do concelho de Benavente; as freguesias de Pinhal
Novo, Palmela e Quinta do Anjo, no concelho de Palmela; a freguesia da Quinta
do Conde e as localidades de Marco do Grilo, Apostiça, Cotovia, Santana e
Maçã, na freguesia do Castelo, no concelho de Sesimbra; a freguesia de São
Simão e as localidades de Brejos, Vila Nogueira e Aldeia de Irmãos, na
freguesia de S. Lourenço, no concelho de Setúbal.
e) Áreas suplementares: - O passe social é ainda válido, por extensão, nas seguintes
áreas urbanas adjacentes ao limite das suas coroas: Alenquer, Azambuja,
Sesimbra e Setúbal. Outras extensões que se venham a justificar posteriormente
poderão ser integradas no passe por portaria do Ministro da tutela, ouvida a
Autoridade Metropolitana de Transportes. Os passes com extensão têm
identificadas as coroas e as zonas urbanas em que são válidos (ex: L123-
Azambuja ou 23-Setúbal).
Artigo 4.º
Validade
1 - A validade dos passes sociais intermodais previstos na presente lei, nos percursos
dentro das áreas definidas no artigo 2.º, inclui todos os operadores de transportes
públicos colectivos, quer sejam empresas públicas ou privadas, a quem já tenha sido ou
venha a ser concessionada a exploração de circuitos e redes de transportes.
2 - A validade do uso dos passes sociais intermodais definida nos termos do número
anterior é extensível à utilização dos parques de estacionamento associados a interfaces
da rede de transportes colectivos.
Artigo 5.º
Regime especial de preços
1 - Sem prejuízo do carácter social do regime geral de preços do passe social
intermodal, é criado um regime especial, a preços mais reduzidos.
2- Têm acesso ao regime referido no número anterior:
a) Os cidadãos com idade até 24 anos, desde que não aufiram rendimentos próprios.
b) Os cidadãos com idade a partir de 65 anos ou em situação de reforma por
invalidez ou velhice.
Artigo 6.º
Repartição de receitas
1 - A repartição de receitas do passe social intermodal pelos operadores será
proporcional à repartição do número de passageiros x quilómetro transportados pelos
operadores, tendo em conta o modo de transporte.
2 - Compete à Autoridade Metropolitana de Transportes estabelecer anualmente os
valores da repartição de receitas, devidamente actualizadas, para o que promoverá os
inquéritos e estudos necessários.
Artigo 7.º
Indemnização compensatória
1 – Aos operadores referidos no n.º 1 do artigo 5.º será atribuída anualmente uma
indemnização compensatória com base numa lógica de rede e tendo em conta o
cumprimento das obrigações inerentes à prestação de serviço público.
2 – Compete à Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa a fixação e
atribuição da indemnização compensatória, para o que procederá à fiscalização e
avaliação do serviço público prestado pelos respectivos operadores.
Artigo 8.º
Disposições transitórias
Até à plena efectividade de funções da Autoridade Metropolitana de Transportes de
Lisboa, compete ao Governo garantir a execução das medidas referidas nos Artigos 6.º e
7.º da presente Lei.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua
aprovação.
Assembleia da República, 6 de Maio de 2005
Os Deputados,
---
Publicação — DAR II série A — 21-24 — 12/05/2005
0021 | II Série A - Número 013 | 12 de Maio de 2005
2 - Compete à Autoridade Metropolitana de Transportes a definição completa da área geográfica de utilização do passe social intermodal num prazo máximo de 120 dias após a aprovação da lei.
Artigo 4.º
Delimitação de zonas
1 - Compete à Autoridade Metropolitana de Transportes a definição dos zonamentos do passe social intermodal, num prazo máximo de 60 dias após a definição completa da área geográfica de utilização nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Sem prejuízo do número anterior, a área geográfica de cada município abrangido pelo sistema de passe social intermodal deverá integrar sempre uma única zona.
Artigo 5.º
Regime de preços
1 - Sem prejuízo do carácter social do regime geral de preços do passe social intermodal, é criado um regime especial, a preços mais reduzidos.
2 - Têm acesso ao regime referido no número anterior:
a) Os cidadãos com idade até 24 anos, desde que não aufiram rendimentos próprios.
b) Os cidadãos com idade a partir de 65 anos ou em situação de reforma por invalidez ou velhice.
3 - Compete à Autoridade Metropolitana de Transportes a apresentação de propostas de preço para o passe social intermodal a ratificar pela Junta Metropolitana do Porto e pela tutela competente.
Artigo 6.º
Repartição de receitas
1 - A repartição de receitas do passe social intermodal será proporcional à repartição do número de passageiros vezes Km, transportados pelos operadores, e terá em conta o meio de transporte.
2 - Compete à Autoridade Metropolitana de Transportes estabelecer anualmente os valores da repartição de receitas, devidamente actualizadas, para o que promoverá os inquéritos e estudos necessários.
Artigo 7.º
Indemnização compensatória
1 - Aos operadores referidos no artigo 2.º será atribuído anualmente uma indemnização compensatória com base numa lógica de rede e tendo em conta as obrigações inerentes à prestação de serviço público
2 - Compete à Autoridade Metropolitana de Transportes a fixação e atribuição da indemnização compensatória, para o que procederá à fiscalização e avaliação do serviço público prestado pelos respectivos operadores.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 6 de Maio de 2005.
Os Deputados do PCP: Honório Novo - Jorge Machado - Luísa Mesquita - António Filipe - Bernardino Soares - Miguel Tiago - Agostinho Lopes - Abílio Dias Fernandes.
---
PROJECTO DE LEI N.º 57/X
CONFIRMA O PASSE SOCIAL INTERMODAL COMO TÍTULO NOS TRANSPORTES COLECTIVOS DE PASSAGEIROS E ACTUALIZA O ÂMBITO GEOGRÁFICO DAS RESPECTIVAS COROAS NA ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA
Exposição de motivos
A criação do passe social em 1976 significou a consagração da mobilidade como um direito fundamental de cidadania, constituindo uma importante conquista para a população, sobretudo para a população trabalhadora, e uma medida de indesmentível alcance e justiça social tornado possível com o advento do 25 de Abril de 1974.