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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
05/05/2005
Votacao
28/07/2005
Resultado
Aprovado
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Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 28/07/2005
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 86-88
0086 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005 --- PROJECTO DE LEI N.º 54/X REGULA A ORGANIZAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE GRAUS ACADÉMICOS NO ENSINO SUPERIOR, EM CONFORMIDADE COM O PROCESSO DE BOLONHA, INCLUINDO O SISTEMA EUROPEU DE CRÉDITOS Exposição de motivos Subscrita em Junho de 1999 pelos Ministros responsáveis pelo ensino superior de 29 países europeus, a Declaração de Bolonha tem como objectivo central a construção da Área Europeia de Ensino Superior. Partindo dos objectivos gerais da mobilidade, da empregabilidade dos diplomados e da competitividade dos sistemas europeus de ensino superior, esta Declaração define seis objectivos específicos, dos quais consta a inteligibilidade e comparabilidade dos graus conferidos nos sistemas europeus de ensino superior. Além disso, avança alguns elementos de estruturação dos graus académicos em dois ciclos, de graduação e pós-graduação, sendo que o acesso ao 2.° ciclo pressupõe completar um primeiro ciclo com a duração mínima de três anos. Em consequência da própria declaração, têm vindo a ser introduzidas reformas em diversos países que apontam para um primeiro grau de graduação com uma duração típica de três ou quatro anos, isto é, com 180 a 240 unidades de crédito ECTS. Foi também este um dos resultados do seminário realizado em Helsínquia em Fevereiro de 2001. As tendências verificadas nos diferentes países signatários da declaração constam de dois relatórios, o primeiro preparado para a Conferência de Bolonha e o segundo para a Convenção das Instituições de Ensino Superior, realizada em Salamanca, em Março de 2001, e também para a Conferência de Praga, realizada em Maio deste ano. A situação portuguesa: O sistema de ensino superior português prevê a existência de dois níveis diferentes de graduação, ou seja, do primeiro ciclo, Bacharelato e Licenciatura. A discussão sobre a alteração do sistema nacional de graus pressupõe que sejam claros os objectivos que se pretendem atingir. O objectivo essencial é o de desenvolver a Área Europeia de Ensino Superior, onde seja mais fácil a mobilidade de estudantes e o reconhecimento mútuo de qualificações. A alteração do sistema de graus não é o único instrumento para atingir esse objectivo. A existência de sistemas de créditos compatíveis, baseados nas unidades do ECTS, a aplicação de metodologias de reconhecimento de qualificações como as previstas na Convenção de Lisboa sobre Reconhecimentos, assinada em 1997 e ratificada por Portugal em 2000, a generalização do Suplemento ao Diploma, são outros instrumentos que contribuem para o mesmo objectivo, promovendo a mobilidade internacional e, também, a nível interno. No entanto, a existência de sistemas nacionais de graus com maior nível de semelhança favorece a possibilidade de prosseguimento de estudos em país diferente, após a obtenção do primeiro grau. Se for feito um trabalho por área disciplinar a nível europeu, no sentido de se procurar um entendimento quanto a um conjunto essencial de objectivos de formação, mais fácil será o reconhecimento das qualificações obtidas em diferentes países e instituições. Por outro lado, uma maior semelhança entre os sistemas nacionais de graus melhora a inteligibilidade desses mesmos graus por parte de eventuais interessados exteriores à Área Europeia de Ensino Superior e o potencial de os atrai, relativamente aos concorrentes mais directos, nomeadamente os Estados Unidos. A redução da duração da formação não é nem um objectivo em si nem um resultado imediato da Declaração de Bolonha. No entanto, não se poderá deixar de questionar a duração dos estudos em Portugal, em confronto com o que se passa noutros países. Para além da duração curricular dos cursos, há que ter em conta a duração efectiva, ou seja, a questão do insucesso. Esta questão tem de ser objecto de um esforço no sentido de aumentar o sucesso, sem obviamente pôr em causa a qualidade da formação, mas esta é uma questão autónoma da que se propõe discutir. Na apresentação de alternativas à Lei de Bases é, por isso, essencial ter em conta alguns aspectos: - A realidade dos nossos parceiros no Processo de Bolonha: na medida em que o objectivo é atingir um sistema de graus que seja inteligível e comparável, é importante perceber as reformas que estão a ser introduzidas e perspectivadas pelos nossos parceiros, tendo em vista a aproximação entre os sistemas de ensino superior, mas também as questões essenciais que deverão ser defendidas por Portugal no quadro do Processo de Bolonha; - A identificação dos objectivos de formação correspondentes a cada grau, por área do conhecimento: esta questão é importante para que a aproximação entre sistemas não seja apenas formal, mas igualmente de conteúdo; tendo em conta que esta questão deve ser tratada por área de conhecimento, é da maior relevância
Discussão generalidade — DAR I série — 805-835
0805 | I Série - Número 020 | 13 de Maio de 2005 Aplausos do PS. O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Bernardino Soares pediu a palavra para que efeito? O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Para uma interpelação à Mesa, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, esta interpelação devia já ter sido feita a propósito da intervenção da Sr.ª Deputada Teresa Caeiro há pouco, mas eu não tinha conhecimento desta matéria quando a intervenção ocorreu. Tive conhecimento de declarações proferidas por um padre, de nome Domingos Oliveira, na homília a propósito da morte de uma criança que foi assassinada há bem pouco tempo, que diziam que mais grave do que a morte dessa criança é a morte dos fetos, que não têm condições nem para se defenderem, nem para gritarem, nem para chorarem. Quero dizer, Sr. Presidente, que é inaceitável e repudiamos totalmente que quaisquer posições sobre outra matéria, que é a que aqui se quer atingir com estas declarações, sejam tomadas à custa da dor de um violento crime, que tanta consternação causou. Repudiamos totalmente este tipo de intervenções e de afirmações na praça pública, sejam feitas por quem forem. Vozes do PCP: - Uma vergonha! O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Para interpelar a Mesa no mesmo sentido, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Então, tem a palavra. O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Sr. Presidente, é para, através da Mesa, solicitar ao Sr. Deputado Bernardino Soares que esclareça o que é que o que acabou de dizer tem a ver com a intervenção da Sr.ª Deputada Teresa Caeiro. Compreendo que o Sr. Deputado Bernardino Soares, porventura, considere igualmente graves ambas as situações e eu, porventura, mais umas do que outras, agora não percebo é qual é a relação entre aquilo que o Sr. Deputado Bernardino Soares disse e a intervenção politicamente relevantíssima feita pela Sr.ª Deputada Teresa Caeiro a propósito dos maus tratos de crianças, que, suponho eu, é uma questão importante que nos deve afectar a todos, e, de resto, a Sr.ª Deputada quis envolver toda a Câmara nesse projecto de deliberação, solicitando a todos os partidos que se juntassem ao CDS-PP. O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Isto não é uma interpelação! O Orador: - Uma outra pergunta que faço ao Sr. Deputado Bernardino Soares, através da Mesa, é se, porventura, o Partido Comunista se exclui, desde já, dessa iniciativa que a Sr.ª Deputada Teresa Caeiro anunciou. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, registo as vossas intervenções sob a forma de interpelações à Mesa, mas tenho de vos dizer que a figura da interpelação não serve para cobrir esta temática, que podia ter tido lugar em sede de discussão aquando da intervenção da Sr.ª Deputada Teresa Caeiro, porque agora gera controvérsia e direito de resposta e contra-resposta. Peço-vos, portanto, que se abstenham de prosseguir por este caminho. Estão tornadas claras as posições, por isso penso que devíamos passar ao ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos e, nesse sentido, peço a vossa compreensão. Srs. Deputados, terminámos, assim, o período de antes da ordem do dia. Eram 16 horas e 30 minutos. ORDEM DO DIA O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos dar início à discussão, conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 7/X - Segunda alteração da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, que estabelece a Lei de
Votação na generalidade — DAR I série — 836-836
0836 | I Série - Número 020 | 13 de Maio de 2005 Este diploma baixa à 8.ª Comissão. Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 52/X - Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE e de Os Verdes e abstenções do PS, do PSD, do PCP e do CDS-PP. O projecto de lei baixa à 8.ª Comissão. A Sr.ª Ana Drago (BE): - Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr.ª Deputada? A Sr.ª Ana Drago (BE): - Sr. Presidente, é só para anunciar que entregarei uma declaração de voto em nome pessoal. O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr.ª Deputada. Dispõe de três dias para fazê-la chegar à Mesa. Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 54/X - Regula a organização de atribuição de graus académicos no ensino superior, em conformidade com o Processo de Bolonha, incluindo o Sistema Europeu de Créditos (CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. O diploma baixa à 8.ª Comissão. Vamos, agora, votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 55/X - Lei de Bases da Educação (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. O projecto de lei n.º 55/X baixa à 8.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos passar à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 59/X - Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro) (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP e de Os Verdes e abstenções do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE. Este diploma baixa à 8.ª Comissão. Vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 29/X - Viagem do Presidente da República a Oxford e ao Japão (Presidente da AR). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, a Sr.ª Secretária vai proceder à leitura de três pareceres da Comissão de Ética. A Sr.ª Secretária (Maria Carrilho): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 1.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Cascais - Processo n.º 2693/03.8TACSC -, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Luís Marques Guedes (PSD) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o parecer está em apreciação. Pausa. Não havendo objecções, vamos votá-lo. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. A Sr.ª Secretária (Maria Carrilho): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela
Votação final global — DAR I série — 1919-1919
1919 | I Série - Número 042 | 29 de Agosto de 2005 O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, proceder à votação de um requerimento, apresentado pelo PS, no sentido de dispensar de redacção final o texto final que acabou de ser votado. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos proceder à votação do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, relativo à proposta de lei n.º 7/X - Segunda alteração da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, que estabelece a Lei de Bases do Sistema Educativo, regulando a organização de graus e diplomas do ensino superior, na sequência do processo europeu de Bolonha, e aos projectos de lei n.os 52/X - Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo (BE), 54/X - Regula a organização de atribuição de graus académicos no ensino superior, em conformidade com o Processo de Bolonha, incluindo o Sistema Europeu de Créditos (CDS-PP), 55/X - Lei de Bases da Educação (PSD) e 59/X - Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro) (PCP). Se os Srs. Deputados não virem inconveniente, atendendo ao facto de já se ter procedido à votação na generalidade de cada um destes diplomas e de a votação na especialidade já ter tido lugar em Comissão, procederíamos agora apenas à votação final global deste texto de substituição. Pausa. Não havendo oposição, vamos proceder à votação final do texto de substituição que anunciei. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes. O Sr. Pedro Nuno Santos (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Pedro Nuno Santos (PS): - Para anunciar que os Deputados da Juventude Socialista apresentarão na Mesa, em relação a esta última votação, uma declaração de voto por escrito. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a proposta de lei n.º 6/X - Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos da Administração Pública. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do BE e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes. O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): - Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): - Para informar que o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentará na Mesa uma declaração de voto por escrito. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo à proposta de lei n.º 8/X - Altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que revoga o rendimento mínimo garantido na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção e aos projectos de lei n.os 14/X - Altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que cria o rendimento social de inserção e respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e institui o rendimento mínimo garantido, repondo os princípios de justiça social e solidariedade para com os mais desfavorecidos (BE) e 96/X - Altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que cria o Rendimento Social de Inserção (PCP). Tal como fizemos em relação à Lei de Bases do Sistema Educativo, e considerando que a votação na generalidade destes diplomas já foi efectuada em Plenário e que a votação na especialidade foi levada a cabo em Comissão, sugiro que procedamos desde já à votação final global deste texto de substituição. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD. O Sr. Jorge Machado (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
Documento integral
Projecto de Lei n.º 54/X Regula a organização de atribuição de graus académicos no Ensino Superior, em conformidade com o Processo de Bolonha, incluindo o Sistema Europeu de Créditos. Exposição de motivos Subscrita em Junho de 1999 pelos ministros responsáveis pelo ensino superior de 29 países europeus, a Declaração de Bolonha tem como objectivo central a construção da Área Europeia de Ensino Superior. Partindo dos objectivos gerais de mobilidade, de empregabilidade dos diplomados e de competitividade dos sistemas europeus de ensino superior, esta Declaração define seis objectivos específicos, dos quais consta a inteligibilidade e comparabilidade dos graus conferidos nos sistemas europeus de ensino superior. Além disso, avança alguns elementos de estruturação dos graus académicos em dois ciclos, de graduação e pós-graduação, sendo que o acesso ao 2° ciclo pressupõe completar um primeiro ciclo com a duração mínima de três anos. Em consequência da própria declaração, têm vindo a ser introduzidas reformas em diversos países que apontam para um primeiro grau de graduação com uma duração típica de três ou quatro anos, isto é, com 180 a 240 unidades de crédito ECTS. Foi também este um dos resultados do seminário realizado em Helsínquia em Fevereiro de 20012. As tendências verificadas nos diferentes países signatários da declaração constam de dois relatórios, o primeiro preparado para a Conferência de Bolonha e o segundo para a Convenção das Instituições de Ensino Superior, realizada em Salamanca em Março de 2001, e também para a Conferência de Praga, realizada em Maio deste ano. A situação portuguesa O sistema de ensino superior português prevê a existência de dois níveis diferentes de graduação, ou seja, do primeiro ciclo: Bacharelato e Licenciatura. A discussão sobre a 2 alteração do sistema nacional de graus pressupõe que sejam claros os objectivos que se pretendem atingir. O objectivo essencial é desenvolver a Área Europeia de Ensino Superior, onde seja mais fácil a mobilidade de estudantes e o reconhecimento mútuo de qualificações. A alteração do sistema de graus não é o único instrumento para atingir esse objectivo. A existência de sistemas de créditos compatíveis, baseados nas unidades do ECTS, a aplicação de metodologias de reconhecimento de qualificações como as previstas na Convenção de Lisboa sobre Reconhecimentos, assinada em 1997 e ratificada por Portugal em 2000, a generalização do Suplemento ao Diploma, são outros instrumentos que contribuem para o mesmo objectivo, promovendo a mobilidade internacional, mas também a nível interno. No entanto, a existência de sistemas nacionais de graus com major nível de semelhança, favorece a possibilidade de prosseguimento de estudos em país diferente, após a obtenção do primeiro grau. Se for feito um trabalho por área disciplinar a nível europeu, no sentido de se procurar um entendimento quanto a um conjunto essencial de objectivos de formação, mais fácil será o reconhecimento das qualificações obtidas em diferentes países e instituições. Por outro lado, uma maior semelhança entre os sistemas nacionais de graus melhora a inteligibilidade desses mesmos graus por parte de eventuais interessados exteriores à Área Europeia de Ensino Superior e o potencial de os atrair, relativamente aos concorrentes mais directos, nomeadamente os Estados Unidos. A redução da duração da formação não é nem um objectivo em si, nem um resultado imediato da Declaração de Bolonha. No entanto, não se poderá deixar de questionar a duração dos estudos em Portugal, em confronto com o que se passa noutros países. Para além da duração curricular dos cursos, há que ter em conta a duração efectiva, ou seja, a questão do insucesso. Esta questão tem de ser objecto de um esforço no sentido de aumentar o sucesso, sem obviamente pôr em causa a qualidade da formação, mas esta é uma questão autónoma da que se propõe discutir. Na apresentação de alternativas à Lei de Bases é, por isso, essencial ter em conta alguns aspectos: A realidade dos nossos parceiros no Processo de Bolonha: na medida em que o objectivo é atingir um sistema de graus que seja inteligível e comparável, é importante perceber as reformas que estão a ser introduzidas e perspectivadas pelos nossos parceiros, tendo em vista a aproximação entre os sistemas de 3 ensino superior, mas também as questões essenciais que deverão ser defendidas por Portugal no quadro do Processo de Bolonha; a identificação dos objectivos de formação correspondentes a cada grau, por área do conhecimento: esta questão é importante para que a aproximação entre sistemas não seja apenas formal, mas igualmente de conteúdo; tendo em conta que esta questão deve ser tratada por área de conhecimento, é da maior relevância a exploração dos contactos internacionais que as instituições de ensino superior têm nas diferentes áreas de conhecimento; a generalização de um sistema de créditos baseado nas unidades ECTS, ou unidades de créditos, adoptando-se no ensino superior o sistema europeu de créditos; a avaliação da qualidade é um instrumento essencial para desenvolver a confiança nos créditos e qualificações atribuídos por outras instituições, tanto a nível nacional como europeu. O desenvolvimento desta confiança requer que os processos de avaliação de cada país seja conhecido e a sua validade reconhecida pelas instituições dos demais países. A Rede Europeia de Avaliação da Qualidade, promovida pela Comissão Europeia, pode ter um papel importante neste campo; esta abordagem é importante para o intercâmbio entre instituições tradicionais do Espaço Europeu, mas não é suficiente para ter em conta a educação transnacional que pode evitar ser sujeita a avaliação; o reforço da oferta de formação pós-secundária profissionalizante de curta duração: a legislação de suporte aos Cursos de Especialização Tecnológica prevê actualmente a possibilidade de creditar parte da formação para efeitos de prosseguimento de estudos e a intervenção das instituições de ensino superior, oferecendo ou participando na oferta destas formações. Nestes termos, os deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei: 4 Artigo 1.º Os artigos 12.º e 13.º, da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro passam a ter a seguinte redacção: Artigo 12.º […] 1. […] 2. Têm igualmente acesso ao ensino superior os indivíduos maiores de 23 anos de idade que, não estando habilitados com um curso do ensino secundário ou equivalente, e não sendo titulares de um curso do ensino superior, façam prova, especialmente adequada, da capacidade para a sua frequência, permitindo a valorização de competências adquiridas através de diferentes percursos formativos e experiências de trabalho. 3. O processo de avaliação da capacidade para a frequência, bem como o de selecção e seriação dos candidatos ao acesso e ingresso em cada curso e estabelecimento de ensino superior é, nos termos da lei, em obediência a critérios de objectividade, igualdade e transparência e tendo em consideração o percurso formativo daqueles, da competência dos próprios estabelecimentos, os quais devem associar-se para este efeito, de modo a que os estudantes possam concorrer a instituições diferentes. 4. O Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentarem o ensino superior, de acordo com o seu mérito, e prevenindo os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou de desvantagens sociais prévias, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 5. Cada estabelecimento de ensino superior pode fixar limites quantitativos ao ingresso, nos termos da lei. 6. O Governo pode estabelecer restrições quantitativas de carácter global no acesso ao ensino superior ( numerus clausus ), por motivos de interesse público, de garantia da qualidade do ensino ou em cumprimento de directivas comunitárias ou compromissos internacionais do Estado português. 5 Artigo 13.º Adopção do Sistema de Unidades de Crédito 1. A organização da formação ministrada no Ensino Superior adopta o sistema europeu de unidades de crédito. 2. Os créditos são a unidade de medida do trabalho do aluno, devendo ser calculados na base do volume real de trabalho exigido ao aluno, no âmbito de cada uma das disciplinas, e não apenas na base da carga horária semanal. . 3. O número de créditos atribuídos a cada um dos alunos corresponde a todas as formas de trabalho previstas, nomeadamente as horas de carga escolar, mas também o tempo dedicado a estudo e avaliação, trabalhos no terreno, estágios e outros projectos curriculares ou extracurriculares. 4. A criação das unidades de créditos visa garantir a mobilidade dos alunos entre estabelecimentos de ensino superior nacional ou internacional, bem com nos subsistemas, na base de acordos estabelecidos entre as diferentes instituições nacionais ou estrangeiras para um reconhecimento mútuo que permita essa mesma mobilidade. 5. Os estabelecimentos de ensino superior podem estabelecer critérios de associação com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para atribuírem e conferirem os diferentes graus académicos, de forma a garantir o reconhecimento transnacional dos mesmos. 6. Para a aferição e fiscalização do cumprimento efectivo da unidade europeia de créditos, nomeadamente no que diz respeito à atribuição de graus académicos, deverá ser criado um Conselho Estratégico Universitário, presidido por um reitor, contando com a presença de individualidades de mérito científico e pedagógico, entre os quais uma personalidade de reconhecido mérito designada pela Assembleia da República. Artigo 2.º É aditado o artigo 13.º A e 13.º B à Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, com a seguinte redacção 6 Artigo 13.º-A Graus académicos e diplomas 1 - O ensino superior compreende três ciclos de estudos: a) No primeiro ciclo de estudos é conferido o grau de licenciado; b) No segundo ciclo de estudos é conferido o grau de mestre; c) No terceiro ciclo de estudos é conferido o grau de doutor. 2 - O funcionamento de cursos conferentes de grau carece de registo, nos termos da lei. 3 - São requisitos para o registo de cursos conferentes de grau, em geral, o projecto educativo, científico e cultural do estabelecimento de ensino, a existência de um corpo docente próprio adequado em número e em qualificação à natureza do curso e grau, bem como a dignidade das instalações e recursos materiais, nomeadamente quanto a espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios. 4 - São requisitos específicos para o registo de cursos do segundo ciclo de estudos superiores a vocação científica do estabelecimento ou unidade orgânica para o ramo do conhecimento científico do curso e a existência de docentes e investigadores doutorados. 5 - O grau de doutor só pode ser conferido por estabelecimentos de ensino superior, desde que estes respeitem, para além dos requisitos referidos nos n.ºs 3 e 4, o requisito específico da existência de unidades de investigação acreditadas ou a realização de actividades de investigação de qualidade reconhecida, de acordo com critérios de avaliação de padrão internacional. 6 - O Governo regula, através de decreto-lei, ouvidos os estabelecimentos de ensino superior, as condições de atribuição dos graus académicos, de forma a garantir o nível científico da formação adquirida, a comparabilidade das formações e a mobilidade dos estudantes. 7 - Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico, cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma, designadamente cursos de especialização pós-secundária, no quadro da sua autonomia científica e pedagógica. 8 - Os cursos conferentes de grau são, nos termos da lei, organizados pelo regime de unidades de crédito, tendo em vista, designadamente, a mobilidade dos estudantes, podendo as instituições de ensino superior reconhecer e creditar qualificações não formais. 7 Artigo 13.º-A Educação escolar pós-secundária 1. A formação pós-secundária é feita, num modelo de educação ao longo da vida, em cursos de especialização destinados ao aperfeiçoamento da formação de nível secundário já obtida e certificada, com vista ao exercício de uma profissão ou grupo de profissões. 2. A certificação da formação de nível secundário a que se refere o número anterior abrange os diplomas do ensino secundário, bem como o reconhecimento, validação e certificação de competências, nos termos da lei, equivalentes à conclusão com aproveitamento do ensino secundário. 3. A formação pós-secundária é ministrada em estabelecimentos de ensino secundário ou de ensino superior, podendo assentar em parcerias que envolvam, nomeadamente, as estruturas empresariais. 4. A conclusão com aproveitamento de um curso de especialização pós-secundária confere o direito a um diploma, mas não confere qualquer grau académico. 5. Os diplomados com os cursos de especialização pós-secundária que ingressem no ensino superior têm o direito à creditação de parte ou da totalidade da formação pós-secundária obtida, mediante a avaliação dos respectivos estabelecimentos de ensino superior, com vista à progressão nos estudos superiores. Assembleia da República, 5 de Maio de 2005 Os Deputados