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Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
05/05/2005
Votacao
16/02/2006
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Rejeitado
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Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
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Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 16/02/2006
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 82-85
0082 | II Série A - Número 012 | 07 de Maio de 2005 Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Luís Fazenda - Alda Macedo - Ana Drago - Francisco Louçã. Assembleia da Republica, 3 de Maio de 2005. Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Luís Fazenda - Alda Macedo - Ana Drago - Francisco Louçã. --- PROJECTO DE LEI N.º 53/X PROGRAMA DE GESTÃO AMBIENTAL DOS CAMPOS DE GOLFE Nota justificativa A proliferação de campos de golfe no nosso país tem sido notória, inspirando preocupação no que concerne aos seus efeitos sobre o território e o ambiente. A tendência, fruto das opções de política de turismo adoptada, tem sido a de construção de mais campos de golfe, intensificando, assim, as preocupações acima assinaladas e os impactos decorrentes dessa proliferação. No nosso país a maior concentração de campos de golfe é no Algarve, região já bastante afectada em termos de recursos hídricos. Este é, justamente, um dos aspectos que mais tem sido salientado como um dos impactos negativos da construção de campos de golfe: o significativo gasto de água, designadamente para rega dos campos. E, para além da quantidade de água utilizada, deve gerar preocupação também o facto de, em muitos dos campos de golfe existentes, a captação de água incidir sobre as águas subterrâneas, contribuindo directamente para o fenómeno do esgotamento deste recurso. Outros aspectos normalmente indicados como negativos decorrentes da construção de campos de golfe prendem-se com as opções de localização, com o uso de relvas inadequadas, com o uso excessivo de fertilizantes, com a quantidade e tipo de resíduos produzidos, a maior parte das vezes não encaminhados para destinos adequados, com o significativo consumo de energia, ou com a ausência de monitorização e de controlo, designadamente no que respeita à qualidade dos solos e da água. A Federação Portuguesa de Golfe adoptou o programa "Comprometidos com o Ambiente", desenvolvido pela unidade de ecologia da Associação Europeia de Golfe. De qualquer modo, este programa é adoptado numa base estritamente voluntária, tal como os sistemas de gestão ambiental previstos na norma ISO 14 001 e no sistema EMAS, e daí tem decorrido uma insuficiente aplicação dos compromissos e normas ambientais aos diferentes campos de golfe. Importa, desta forma, na perspectiva de Os Verdes, criar uma obrigatoriedade para todos os campos de golfe de compromisso com o ambiente. Os Verdes contestam a opção seguida ao longo dos anos de construção descontrolada de campos de golfe. E essa opção é tanto mais preocupante quanto a avaliação da componente económica do campo de golfe tem valido sempre mais do que os aspectos de carácter ambiental que, é tempo de entender, mais tarde ou mais cedo vão ter também fortes impactos económicos. Por isso, Os Verdes apresentam um projecto de lei à Assembleia da República que propõe a criação do programa de gestão ambiental para ser obrigatoriamente aplicado a todos os campos de golfe, por forma a que as entidades gestoras dessas instalações e desses equipamentos se comprometam com a preservação do ambiente. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei: Capítulo I Objecto Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação 1 - O presente diploma estabelece normas de melhor desempenho ambiental dos campos de golfe. 2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por campos de golfe as instalações desportivas especializadas de uso público, concebidas e organizadas para a prática do golfe, independentemente de a sua titularidade ser pública ou privada e visar ou não fins lucrativos.
Discussão generalidade — DAR I série — 4257-4270
4257 | I Série - Número 090 | 16 de Fevereiro de 2006 O Orador: - Parece-me que os senhores não poderão dizer o mesmo. O Sr. Bravo Nico (PS): - Já se esqueceram dos concursos de professores? O Orador: - Envergonhadamente, vieram salientar um conjunto de medidas parcelares positivas, … Faltou-lhes referir um pequeno pormenor - uma vírgula de que se esquecem sempre -, isto é, a continuidade em relação a políticas anteriores, e que nós defendemos até ao último limite. Com toda a certeza que agora ficou claro para quem assistiu a este debate que, neste momento, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista tem uma postura muito simples: não legisla nem deixa legislar. Aplausos do CDS-PP. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais oradores inscritos, está concluída a discussão do projecto de lei n.º 184/X. Vamos agora dar início à discussão conjunta, na generalidade, do projecto de lei n.º 53/X - Programa de gestão ambiental dos campos de golfe (Os Verdes) e do projecto de resolução n.º 93/X - Gestão ambiental dos campos de golfe (PS). Para apresentar o projecto de lei n.º 53/X, tem a palavra a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia. A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Os Verdes apresentam hoje um projecto de lei que visa estabelecer normas de melhor desempenho ambiental dos campos de golfe, designadamente através da criação da figura do programa de gestão ambiental dos campos de golfe, o qual se tornará, de acordo com o nosso projecto, obrigatório para todos os já existentes e para os futuros a instalar. Uma primeira nota deve ser dada: Os Verdes contestam esta lógica de proliferação e de concentração de campos de golfe no País, fruto de uma opção turística que não olha a consequências para atingir objectivos imediatos. Em 2001, existiam em Portugal 44 campos de golfe; em 2003, já somavam 62. Ainda há pouco tempo, o Governo aprovou um projecto turístico, em Rede Natura 2000, para o litoral alentejano onde se incluirão mais dois campos de golfe, estando outros na calha. Mas se a quantidade crescente a um ritmo acelerado pode impressionar, mais deverá impressionar que, de acordo com um estudo da Universidade do Algarve, de 2004, apenas 13,5% dos campos de golfe estejam localizados em áreas de aptidão turística, 23,5% em reserva ecológica nacional, 14,5% em áreas protegidas e 14,8% em sítios da Rede Natura 2000. É esta a realidade, que nos vai dando conta do que os sucessivos governos vão entendendo como interesse público e, simultaneamente, como opções de conservação da natureza (que, pelos vistos, não entra no conceito de interesse público) e que nos dão conta para que servem, ou para o que não servem nas decisões políticas, os estudos de impacte ambiental. Mas situemo-nos agora no âmbito do projecto de lei que Os Verdes apresentam O golfe é dos desportos que se suportam no solo que mais interage directamente com questões ambientais. Um dos aspectos mais salientados como impacte negativo da gestão de um campo de golfe é o significativo gasto de água, para não dizer mesmo o desperdício de água que representa na relação dos factores gasto/necessidade. Não estamos a dizer que os campos de golfe são os maiores consumidores de água. Sabemos que a agricultura é a actividade que mais consome água, seguida do abastecimento público e só depois dos campos de golfe, estes à frente do consumo de água feito pelo sector industrial. O que estamos a dizer é que, actualmente, os campos de golfe gastam muito mais água do que poderiam gastar. O Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água diz-nos que um campo de golfe no Algarve (que é a zona do país onde se concentram mais campos e que, simultaneamente, é uma das áreas do País com maiores índices de risco de desertificação, designadamente devido à pressão que tem sido exercida ao longo dos anos em relação à sua capacidade hídrica) consome, em média, entre 200 000 a 250.000 m3/ano de água, consumindo muito mais no Verão. Face a estes números, o Programa para o Uso Eficiente da Água, que é de 2001, reconhece que é um "valor relativamente elevado e que pressupõe um potencial para redução de consumo, sem comprometer as características do jogo". Perguntam, então, Os Verdes: do que estamos à espera para criar regras de eficiência no uso da água em relação aos campos de golfe? É justamente desta preocupação que resultou este projecto de lei de Os Verdes, bem como da percepção do tempo que já se perdeu, enquanto se vão licenciando e licenciando mais campos e enquanto os anos de seca se vão intensificando, como o que tivemos em 2005. Mais, há campos de golfe que efectuam a rega da relva a partir da água da rede pública, o que não tem lógica, mas a grande maioria dos campos de golfe têm captações próprias de água e abastecem-se a partir de fontes subterrâneas, o que é absurdo, contribuindo para o desgaste e para a diminuição da capacidade de retenção dos aquíferos subterrâneos. Aliás, 68,5% dos campos de golfe estão instalados em áreas críticas à extracção de águas subterrâneas. Só uma percentagem muito diminuta, na ordem dos 3% a 4%, utiliza o que deve ser utilizado: águas residuais tratadas. Os Verdes propõem, então: primeiro, que todos os campos de golfe se abasteçam a partir de sistemas
Votação na generalidade — DAR I série — 4319-4319
4319 | I Série - Número 091 | 17 de Fevereiro de 2006 do PSD, do PCP e de Os Verdes. O Sr. Hugo Velosa (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Hugo Velosa (PSD): - Sr. Presidente, é para informar V. Ex.ª e a Mesa de que iremos apresentar uma declaração de voto por escrito em nome do Grupo Parlamentar do PSD. O Sr. Presidente: - Fica registado, Sr. Deputado. Passamos à votação do requerimento apresentado pelo PS e BE, de baixa à Comissão de Trabalho e Segurança Social, sem votação na generalidade, pelo prazo de 90 dias, do projecto de lei n.º 45/X - Institui um novo regime para a remição de pensões resultantes de acidentes de trabalho Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Este projecto de lei baixa à 11.ª Comissão. Seguidamente vamos proceder à votação do requerimento apresentado pelo PCP e PS, de baixa à Comissão de Trabalho e Segurança Social, sem votação na generalidade, pelo prazo de 90 dias, do projecto de lei n.º 204/X - Na observância do princípio da justa reparação devida aos trabalhadores, por infortúnio laboral, procede à alteração das condições, requisitos e da fórmula de cálculo para a remição de pensões devidas por acidente de trabalho e doenças profissionais. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Este projecto de lei baixa à 11.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, da proposta de lei n.º 50/X - Autoriza o Governo a legislar sobre o regime das infracções às normas estabelecidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 184/X - Cria o Observatório da Violência Escolar (CDS-PP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do BE, votos a favor do CDS-PP e do PSD e abstenções do PCP e de Os Verdes. Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 53/X - Programa de gestão ambiental dos campos de golfe (Os Verdes). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 93/X - Gestão ambiental dos campos de golfe (PS). Submetido à votação, foi aprovado, como votos a favor do PS e do PCP, votos contra do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP. A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): - Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr.ª Deputada? A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): - Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes" apresentará na Mesa uma declaração de voto por escrito. O Sr. Presidente: - Fica registado no Diário, Sr.ª Deputada. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 45/X - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas no mercado de arte, após a sua alienação inicial pelo seu autor, e altera o Decreto-Lei n.º 332/97,
Documento integral
PROJECTO DE LEI Nº 53/X PROGRAMA DE GESTÃO AMBIENTAL DOS CAMPOS DE GOLFE Nota Justificativa A proliferação de campos de golfe no nosso país tem sido notória, inspirando preocupação no que concerne aos seus efeitos sobre o território e sobre o ambiente. A tendência, fruto das opções de política de turismo adoptada, tem sido a de construção de mais campos de golfe, intensificando assim as preocupações acima assinaladas, e os impactos decorrentes dessa proliferação. No nosso país a maior concentração de campos de golfe é no Algarve, região já bastante afectada em termos de recursos hídricos. Este é, justamente, um dos aspectos que mais tem sido salientado como um dos impactos negativos da construção de campos de golfe: o significativo gasto de água, designadamente para rega dos campos. E, para além, da quantidade de água utilizada, deve gerar preocupação também o facto de, em muitos dos campos de golfe existentes, a captação de água incidir sobre as águas subterrâneas, contribuindo directamente para o fenómeno do esgotamento deste recurso. Outros aspectos normalmente indicados como negativos decorrentes da construção de campos de golfe prendem-se com as opções de localização, com o uso de relvas inadequadas, com o uso excessivo de fertilizantes, com a quantidade e tipo de resíduos produzidos, a maior parte das vezes não encaminhados para destinos adequados, com o significativo consumo de energia, ou com a ausência de monitorização e de controlo, designadamente no que respeita à qualidade dos solos e da água. A Federação Portuguesa de Golfe adoptou o programa “Comprometidos com o Ambiente”, desenvolvido pela unidade de ecologia da Associação Europeia de Golfe. De qualquer modo este programa é adoptado numa base estritamente voluntária, tal como os sistemas de gestão ambiental previstos na norma ISO 14001 e no sistema EMAS, e daí tem decorrido uma insuficiente aplicação dos compromissos e normas ambientais aos diferentes campos de golfe. Importa, desta forma, na perspectiva de “Os Verdes”, criar uma obrigatoriedade para todos os campos de golfe de compromisso com o ambiente. “Os Verdes” contestam a opção seguida ao longo dos anos de construção descontrolada de campos de golfe. E essa opção é tanto mais preocupante quanto a avaliação da componente económica do campo de golfe tem valido sempre mais que os aspectos de carácter ambiental que, é tempo de entender, mais tarde ou mais cedo vão ter também fortes impactos económicos. Por isso, “Os Verdes” apresentam um Projecto de Lei à Assembleia da República, que propõe a criação do programa de gestão ambiental para ser obrigatoriamente aplicado a todos os campos de golfe, por forma a que as entidades gestoras dessas instalações e desses equipamentos se comprometam com a preservação do ambiente. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar “Os Verdes” apresentam o seguinte: PROJECTO DE LEI QUE CRIA O PROGRAMA DE GESTÃO AMBIENTAL DOS CAMPOS DE GOLFE CAPÍTULO I OBJECTO Artigo 1º Objecto e âmbito de aplicação 1 - O presente diploma estabelece normas de melhor desempenho ambiental dos campos de golfe. 2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por campos de golfe as instalações desportivas especializadas de uso público, concebidas e organizadas para a prática do golfe, independentemente de a sua titularidade ser pública ou privada e visar ou não fins lucrativos. CAPÍTULO II REGIME DE LICENCIAMENTO Artigo 2º Regime de licenciamento 1 - Os campos de golfe estão sujeitos ao regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 317/97, de 25 de Novembro, com as adaptações previstas no presente diploma. 2 - Os campos de golfe são obrigatoriamente sujeitos a avaliação de impacte ambiental, nos termos do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, actualmente regulado pelo Decreto-Lei nº 69/2000. Artigo 3º Licenciamento de construção 1 - Para efeitos de licenciamento de construção, a aprovação pela Câmara Municipal dos projectos relativos a qualquer campo de golfe, carece de pareceres favoráveis: a) do Instituto Nacional do Desporto, nos termos previstos no regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público; b) do Instituto do Ambiente nos termos previstos nos números seguintes. 2 – O parecer do Instituto do Ambiente é emitido no prazo de 30 dias. 3 – O parecer do Instituto do Ambiente destina-se a verificar o desempenho ambiental dos campos de golfe, designadamente a adequação do programa de gestão ambiental ao campo de golfe em questão. 4 – Quando desfavorável ou sujeito a condição, o parecer do Instituto do Ambiente é vinculativo. Artigo 4º Licenciamento de funcionamento 1 - A licença de funcionamento dos campos de golfe, a emitir pelo Instituto Nacional do Desporto, nos termos do regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, é obrigatoriamente precedida de uma vistoria que se destina a verificar a adequação dos campos de golfe aos usos previstos, bem como a observância das normas constantes nos diplomas que lhe são aplicáveis. 2 - O Instituto Nacional do Desporto deve solicitar a participação na vistoria ao Instituto do Ambiente, por forma a confirmar a observância das normas constantes do presente diploma. CAPÍTULO III PROGRAMA DE GESTÃO AMBIENTAL Artigo 5º Apresentação do programa de gestão ambiental 1 - A entidade requerente do pedido de licenciamento de construção do campo de golfe é obrigada a apresentar um programa de gestão ambiental, o qual será analisado e submetido a parecer nos termos do artigo 3º do presente diploma. 2 - Em relação aos campos de golfe já instalados e em funcionamento, a entidade gestora de cada campo de golfe é obrigada a apresentar um programa de gestão ambiental até ao dia 31 de Janeiro seguinte, a contar da publicação do presente diploma. Artigo 6º Renovação do programa de gestão ambiental 1 - O programa de gestão ambiental deve ser renovado anualmente, por forma a garantir a contínua melhoria do desempenho ambiental do campo de golfe, devendo ser remetido, pela entidade gestora do campo de golfe, para o Instituto do Ambiente, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, com vista a emissão de parecer. 2 - Do parecer do Instituto do Ambiente, que deve ser dado no prazo de 30 dias, a contar da recepção do programa de gestão ambiental, a entidade gestora do campo de golfe dará conhecimento à Câmara Municipal e ao Instituto Nacional do Desporto. 3 - No caso de parecer negativo, a entidade gestora do campo de golfe tem mais 30 dias para adequar o programa de gestão ambiental às determinações constantes do parecer do Instituto do Ambiente. 4 - A entidade gestora do campo de golfe deve remeter para o Instituto do Ambiente a nova versão adequada do programa de gestão ambiental por forma a que o Instituto do Ambiente volte a emitir parecer no prazo de 15 dias. 5 - No caso de não cumprir com as determinações previstas nos números anteriores, a entidade gestora do campo de golfe sujeita-se às sanções previstas no presente diploma. Artigo 7º Conteúdo do programa de gestão ambiental 1 - O programa de gestão ambiental tem como objectivo a melhoria do desempenho ambiental dos campos de golfe já existentes e a garantia que os novos campos de golfe se adequam à necessidade de preservação ambiental. 2 - O programa de gestão ambiental abrange, designadamente, normas de: a) gestão da água b) controlo da poluição c) gestão de resíduos d) eficiência energética e) conservação da biodiversidade f) conservação de património g) sensibilização ambiental 3 – Relativamente aos itens indicados no número anterior o programa de gestão ambiental deve clarificar as metas a atingir, as acções destinadas a atingir os objectivos, os meios a utilizar para os alcançar, bem como os indicadores de desempenho dessas metas. Artigo 8º Gestão da água 1 - O programa de gestão ambiental deve ter em conta que não podem ser instalados novos campos de golfe que utilizem água do sistema público de abastecimento, devendo por isso implementar sistemas de recuperação de água, designadamente reutilização de águas residuais tratadas provenientes de estações de tratamento de águas residuais urbanas. 2 - Os campos de golfe já existentes, instalados e em funcionamento, dispõem de um prazo de 3 anos para adequar o seu sistemas de abastecimento de água ao previsto no número anterior. 3 - O programa de gestão ambiental inclui um plano de gestão de rega onde constarão os objectivos a atingir no que respeita aos consumos de água, definindo as zonas de rega e as estimativas das necessidades hídricas da relva em cada uma das zonas. 4 - Para os efeitos do previsto no número anterior deve ter-se em conta o melhor tipo de relva, tendo em vista o objectivo de um menor consumo de água, bem como a desnecessidade de igualar a rega nas zonas de jogo e das zonas de não jogo 5 - Os campos de golfe devem estar dotados de sistemas de monitorização de água do solo, por forma a permitir uma avaliação da rega e da compatibilidade dos resultados com as previsões feitas. 6 - Os campos de golfe devem estar dotados de sistemas de filtração/tratamento dos efluentes líquidos. Artigo 9º Controlo da poluição 1 - O programa de gestão ambiental deve ter em conta que os campos de golfe devem dar preferência a métodos e produtos naturais no uso de pesticidas e fertilizantes e que a sua utilização deve limitar-se ao estritamente necessário. 2 – O programa de gestão ambiental deve conter informação sobre a quantidade de nutrientes utilizados e sobre os produtos químicos, quando utilizados, para manutenção dos campos de golfe. 2 – O programa de gestão ambiental deve definir o número e o tipo de análises a realizar à qualidade das águas superficiais e subterrâneas, bem como aos níveis da contaminação dos solos. Artigo 10º Gestão de resíduos 1 - O programa de gestão ambiental deve incluir a definição de metas de redução, reciclagem e reutilização de todo o tipo de resíduos produzidos no campo de golfe, incluindo os que decorrem do tratamento do relvado até aos que resultam da utilização do campo. 2 - O programa de gestão ambiental deve indicar com clareza o destino a dar a todo o tipo de resíduos produzidos no campo de golfe. Artigo 11º Eficiência energética O programa de gestão ambiental deve definir medidas que promovam a eficiência energética no funcionamento dos campos de golfe, por forma a promover a poupança energética e o uso de energias alternativas. Artigo 12º Conservação da biodiversidade O programa de gestão ambiental deve contemplar medidas que visem a conservação de vegetação, fora das zonas de jogo, que seja suporte de habitats e da vida selvagem, tendo em conta que tudo deve ser feito no sentido de preservar a fauna e a flora originais do espaço ocupado pelo campo de golfe. Artigo 13º Conservação do património O programa de gestão ambiental deve conter um levantamento do património natural e construído de todo o campo de golfe, a caracterização do seu estado de conservação e as medidas apontadas para a preservação e a valorização desse património. Artigo 14º Sensibilização ambiental O programa de gestão ambiental deve conter um conjunto de acções programadas para sensibilizar os utilizadores dos campos de golfe para o contributo que cada um pode dar para a melhoria do desempenho ambiental do campo de golfe, bem como o desenvolvimento de acções de formação que tenham em conta esse objectivo. Artigo 15º Publicidade do programa de gestão ambiental A entidade gestora do campo de golfe deve providenciar para que o programa de gestão ambiental esteja disponível para qualquer pessoa ou entidade interessada em consultá-lo e deve garantir que esteja exposta, em local visível para os utilizadores do campo, pelo menos, uma síntese clara do conteúdo do programa de gestão ambiental. CAPÍTULO IV FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES Artigo 16º Fiscalização 1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete ao Instituto do Ambiente, ao Instituto Nacional do Desporto, às câmaras municipais e às entidades administrativas policiais. 2 - O Instituto do Ambiente e as entidades administrativas e policiais que verificarem infracções ao disposto neste diploma remeterão ao Instituto Nacional do Desporto ou às câmaras municipais os competentes autos de notícia, no prazo máximo de 5 dias, a contar da data de detecção da infracção Artigo 17º Suspensão de funcionamento 1 - Quando ocorram situações excepcionais ou que pela sua gravidade possam pôr em risco a segurança ambiental, deve desse facto dar-se imediato conhecimento a alguma das entidades fiscalizadoras, previstas no artigo anterior. 2 - Nos casos previstos no número anterior ou quando houver parecer negativo do Instituto do Ambiente em relação ao programa de gestão ambiental, não regularizado nos termos do artigo 6º do presente diploma, o Instituto Nacional do Desporto, oficiosamente ou na sequência de solicitação de outras entidades, determina a suspensão imediata do funcionamento do campo de golfe, até que a situação seja regularizada e seguida de uma vistoria extraordinária, após a qual poderá ser levantada a decisão de suspensão de funcionamento. Palácio de S. Bento, 3 de Maio de 2005 Os Deputados