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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
03/05/2005
Votacao
28/07/2005
Resultado
Aprovado
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Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 28/07/2005
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 37-61
0037 | II Série A - Número 011 | 05 de Maio de 2005 PROPOSTA DE LEI N.º 4/X (ESTABELECE O REGIME DA DURAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO PRIMEIRO-MINISTRO, DOS PRESIDENTES DOS GOVERNOS REGIONAIS E DO MANDATO DOS PRESIDENTES DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS) Parecer do Governo Regional dos Açores Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, e relativamente à proposta de lei que estabelece o regime de duração do exercício de funções do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de manifestar a V. Ex.ª concordância face ao teor do diploma em apreço, excepto no que concerne ao ponto um do artigo 2.° onde não se encontra razão para que a designação de "presidente do governo regional" não seja precedida de letras maiúsculas. Ponta Delgada, 13 de Abril de 2005. O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares. Parecer do Governo Regional da Madeira Relativamente ao pedido de parecer solicitado no ofício de V. Ex.ª (Ref. 171/GPAR/05), incumbe-me S. Ex.ª o Presidente do Governo de informar que a proposta de lei em epígrafe merece o parecer negativo do Governo Regional da Madeira porque: a) Viola o artigo 1.° da Constituição da República Portuguesa, que considera esta baseada na vontade popular; b) Viola o artigo 2.° da Constituição, Estado baseado na soberania popular e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais; c) Viola o artigo 3.° da Constituição, que faz residir no povo a soberania; d) Viola ainda o artigo 10.°, n.º 1, da Constituição e o artigo 13.°, n.º 1; e ) Viola, pela sua retroactividade, o artigo 18.°, n.° 3, da Constituição; f) O diploma proposto viola, ainda, o artigo 50.° n.os 1 e 3, da Constituição; g) Viola também o artigo 231.°, n.º 3, da Constituição, impedindo os vencedores das eleições de indicar livremente o Presidente do Governo Regional, bem como pondo em causa o primado da exclusiva responsabilidade do Governo Regional ante a Assembleia Legislativa; h) A proposta viola a ética democrática, medida em que, para além de os portugueses não terem a soberania de referendar a sua Constituição, agora é-lhes impedido eleger quem muito bem decidam, para alguns cargos políticos, estes discriminados em relação aos restantes. Funchal,, 3 de Maio de 2005. O Chefe de Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas. --- PROPOSTA DE LEI N.º 6/X ESTABELECE REGRAS PARA AS NOMEAÇÕES DOS ALTOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Exposição de motivos O actual Estatuto do Pessoal Dirigente permite que todos os titulares de cargos dirigentes, de direcção intermédia ou superior, na administração directa ou indirecta do Estado, sejam livremente nomeados pelo dirigente máximo do serviço ou pelo membro do Governo competente, conforme os casos, pois o aparente procedimento de selecção dos cargos de direcção intermédia hoje em vigor prima muito pouco pela sua transparência. Além disso, permite, de igual modo, que, também mais ou menos livremente, sejam exonerados, uma vez que as razões que podem motivar a cessação da respectiva comissão de serviço são de tal forma amplas e subjectivas que permitem fundamentar qualquer exoneração. Um objectivo central do Governo é o de modernizar a Administração Pública. Tal acção de reforma deverá incidir sobre os mais importantes domínios da organização e funcionamento das administrações públicas e da sua relação com os cidadãos e terá de assentar na dignificação do estatuto dos seus funcionários e dirigentes. A presente proposta de lei, que dá cumprimento ao Programa do Governo na parte em que este prevê "acordar, a nível parlamentar, na definição dos cargos dirigentes de nomeação e sua vinculação ou autonomia
Publicação em Separata — Separata — 3-20
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Discussão generalidade — DAR I série — 1367-1392
1367 | I Série - Número 033 | 24 de Junho de 2005 ORDEM DO DIA O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Srs. Deputados, vamos passar à apreciação conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 6/X - Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos da Administração Pública e dos projectos de lei n.os 32/X - Altera o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro (BE) e 78/X - Estabelece normas sobre cessação da relação pública de emprego de cargos dirigentes (CDS-PP). Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares. O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei em discussão constitui uma peça central na modernização da Administração Pública. Propondo novas regras para as nomeações de altos cargos, prosseguimos quatro objectivos essenciais. O primeiro objectivo é o da clarificação de uma vez por todas de quais são os cargos dirigentes que, por executarem políticas públicas definidas pelos governos, devem ter os seus mandatos vinculados aos mandatos dos governos que os nomeiam. O segundo objectivo é o de reduzir o número, hoje demasiado lato, dos cargos que a prática transformou em cargos de confiança política. Este objectivo consegue-se com a previsão de regimes próprios, independentes das mudanças eleitorais, para os secretários-gerais e inspectores-gerais, bem como para a direcção de serviços de natureza predominantemente técnica. O terceiro objectivo é o da introdução da "carta de missão" para os dirigentes máximos, definindo a missão que a cada um fica cometida e constituindo um instrumento fundamental para a avaliação do respectivo desempenho. Assim se estimulam a qualificação e a profissionalização da Administração Pública, assim se reforça a gestão por objectivos e a avaliação pelos resultados obtidos. O quarto objectivo central da proposta de lei é o da reintrodução da lógica do concurso público na selecção e recrutamento para os cargos de direcção intermédia. A adopção de procedimentos concursais para a nomeação de directores de serviços e chefes de divisão, sem prejudicar a celeridade no respectivo recrutamento, garantirá a transparência e a independência da nomeação. Aprovadas pelo Parlamento, estas regras representarão uma ruptura com o regime legal que se encontra em vigor, da responsabilidade da anterior coligação PSD/PP. Uma ruptura necessária e saudável. De facto, o que até hoje vigorava, na prática, era a lógica da pura nomeação política: livre nomeação e exoneração, pelos membros do Governo, dos dirigentes máximos, independentemente do lugar ocupado e da natureza do serviço; e, depois, nomeação política em cascata, pela hierarquia abaixo, visto que os dirigentes intermédios eram, na prática, livremente escolhidos pelos dirigentes máximos, por sua vez livremente escolhidos pelos membros do Governo. Esta lógica de comissariados político-partidários na estrutura dirigente da Administração Pública acaba hoje! O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Agora é que começa! O Orador: - E acaba, porque, por um lado, o Parlamento definirá com rigor o tipo de funções que, por estarem investidas da execução de políticas definidas pelos Governos, devem ter os respectivos mandatos vinculados aos desses Governos e isentará dessa vinculação todas as restantes funções. Simultaneamente, e de acordo com o espírito de contenção e sobriedade republicana que tem animado o Governo, resolver-se-á, finalmente, a questão do limite dos vencimentos auferíveis pelos dirigentes da Administração Pública: mesmo quando estes dirigentes optem pelos vencimentos da respectiva posição de origem, a sua remuneração não poderá exceder o vencimento-base do Primeiro-Ministro. Na preparação desta lei, o Governo fez duas escolhas cumulativas. Por um lado, dialogou com todos os grupos parlamentares, procurando um consenso alargado sobre a definição dos cargos de confiança política e os processos de nomeação dos titulares dos restantes cargos. Do nosso ponto de vista, esse consenso verificou-se no primeiro caso (a definição dos cargos de confiança política), e respeitamo-lo na proposta de lei que apresentamos; não foi tão alargado o consenso no segundo caso, respeitante aos processos de nomeação dos dirigentes intermédios, mas assumimos, por isso, aqui, com toda a clareza, a nossa própria preferência por procedimentos de concurso adequados e eficazes. Por outro lado, o Governo autovinculou-se à sua própria proposta; isto é, comprometeu-se a proceder, nas nomeações a fazer, como se a nova lei já estivesse em vigor. E assim o tem feito. O Sr. Jaime Soares (PSD): - Foi logo na primeira linha!
Votação na generalidade — DAR I série
Sexta-feira, 24 de Junho de 2005 I Série - Número 33 X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006) REUNIÃO PLENÁRIA DE 23 DE JUNHO DE 2005 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex. mos Srs. Maria Jesuína Carrilho Bernardo Fernando Santos Pereira Artur Jorge da Silva Machado Abel Lima Baptista S U M Á R I O O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 15 minutos. Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa de requerimentos e de respostas a alguns outros e do projecto de resolução n.º 47/X. Em declaração política, a Sr.ª Deputada Luísa Mesquita (PCP) condenou as medidas que o Governo tem vindo a tomar ao arrepio de promessas eleitorais, nomeadamente as que levaram à greve dos professores. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento da Sr.ª Deputada Cristina Granada (PS). Também em declaração política, a Sr.ª Deputada Ana Drago (BE), lembrando o "arrastão de Carcavelos", criticou notícias divulgadas pela comunicação social sobre o acontecimento que podem conduzir a atitudes xenófobas e racistas e preconizou a integração social como forma de reduzir este fenómeno. No final, respondeu a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP). Ainda em declaração política, o Sr. Deputado Miguel Relvas (PSD) teceu críticas às propostas do PS acerca da descentralização administrativa do País, após o que respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Costa Andrade (PS) e Francisco Louçã (BE). Finalmente, em declaração política, a Sr.ª Deputada Maria de Belém Roseira (PS) fez o balanço da acção do Governo desde a sua tomada de posse, tendo dado resposta a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Helena Pinto (BE), Bernardino Soares (PCP) e Pedro Duarte (PSD). Ordem do dia.- Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 6/X - Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos da Administração Pública, que foi aprovada, e dos projectos de lei n.os 32/X - Altera o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro (BE), que foi igualmente aprovado, e 78/X - Estabelece normas sobre cessação da relação pública de emprego de cargos dirigentes (CDS-PP), que foi rejeitado. Intervieram no debate, a diverso título, além do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva) e do Sr. Secretário de Estado da Administração Pública (João Figueiredo), os Srs. Deputados Fernando Rosas (BE), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), Luís Montenegro (PSD), Jorge Machado (PCP), António Gameiro (PS), António Montalvão Machado (PSD) e Francisco Madeira Lopes (Os Verdes). Mereceu aprovação o voto n.º 16/X - De pesar pelo falecimento do Dr. Mário Corino de Andrade (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes), tendo, no fim, a Câmara guardado 1 minuto de silêncio. Na generalidade, foram aprovados os projectos de lei n.os 4/X - Estabelece o regime de mera gestão dos órgãos autárquicos (no período entre as eleições e a instalação dos novos órgãos) (PSD), 117/X - Estabelece o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus
Votação final global — DAR I série
exta-feira, 29 de Julho de 2005 I Série - Número 42 X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006) REUNIÃO PLENÁRIA DE 28 DE JULHO DE 2005 Presidente: Ex.mo Sr. Jaime José Matos da Gama Secretários: Ex.mos Srs. Maria Jesuína Carrilho Bernardo Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz Abel Lima Baptista S U M Á R I O O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 5 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.os 142 a 144/X. Ordem do dia (1.ª parte). - Foi discutida, na generalidade e na especialidade, a proposta de lei n.º 23/X - Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), a Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), a Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) e o Decreto-Lei n.º 343/99, de 16 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão, tendo sido aprovado, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro da Justiça (Alberto Costa), os Srs. Deputados Odete Santos (PCP), Paulo Rangel (PSD), Ricardo Rodrigues e Teresa Diniz (PS), Ana Drago (BE), Nuno Magalhães (CDS-PP) e Francisco Madeira Lopes (Os Verdes). Procedeu-se também à discussão, na generalidade e na especialidade, da proposta de lei n.º 25/X - Determina a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado até 31 de Dezembro de 2006, tendo sido aprovado, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o texto de substituição apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado da Administração Pública (João Figueiredo), os Srs. Deputados Arménio Santos (PSD), António Pires de Lima (CDS-PP), Francisco Madeira Lopes (Os Verdes), Feliciano Barreiras Duarte (PSD), Jorge Machado (PCP), Mariana Aiveca (BE) e António Gameiro (PS). Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de resolução n.os 55/X e 56/X. A propósito de manifestações do público presente nas galerias, em interpelação à Mesa, usou da palavra o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares (Augusto Santos Silva). Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa de requerimentos e da resposta a alguns outros. Em declaração política, o Sr. Deputado João Teixeira Lopes (BE), a propósito do debate das Grandes Opções do Plano para 2005-2009, criticou a demissão do ex-Ministro de Estado e das Finanças e a manutenção das políticas levadas a cabo pelo Governo. Também em declaração política, o Sr. Deputado Bernardino Soares (PCP) teceu considerações sobre a demissão do ex-Ministro de Estado e das Finanças, sobre a ausência do Sr. Primeiro-Ministro na presente reunião plenária e condenou a política económica do Executivo. Igualmente em declaração política, o Sr. Deputado Miguel Macedo (PSD) acusou o Governo de não cumprimento de promessas eleitorais e, face a declarações de
Documento integral
1 Proposta de Lei n.º 6/X Exposição de Motivos 1. O actual Estatuto do Pessoal Dirigente permite que todos os titulares de cargos dirigentes, de direcção intermédia ou superior, na Administração Directa ou Indirecta do Estado, sejam livremente nomeados pelo dirigente máximo do serviço ou pelo membro do Governo competente, conforme os casos, pois o aparente procedimento de selecção dos cargos de direcção intermédia hoje em vigor prima muito pouco pela sua transparência. Além disso, permite, de igual modo, que, também mais ou menos livremente, sejam exonerados, uma vez que as razões que podem motivar a cessação da respectiva comissão de serviço são de tal forma amplas e subjectivas que permitem fundamentar qualquer exoneração. Um objectivo central do Governo é o de modernizar a Administração Pública. Tal acção de reforma deverá incidir sobre os mais importantes domínios da organização e funcionamento das Administrações Públicas e da sua relação com os Cidadãos e terá de assentar na dignificação do estatuto dos seus funcionários e dirigentes. 2. A presente proposta de lei, que dá cumprimento ao programa do Governo na parte em que este prevê “ acordar, a nível parlamentar, na definição dos cargos dirigentes de nomeação e sua vinculação ou autonomia em relação às mudanças eleitorais “, constitui instrumento essencial do sinal positivo que aquela acção de reforma há-de prosseguir. 3. Na verdade, ficarão agora perfeitamente clarificados quais os cargos dirigentes cujo provimento se fará por escolha (apenas os de direcção superior) e aqueles em que se recorrerá a um procedimento concursal que, sem descurar a necessidade de imprimir celeridade no recrutamento, garantirá a transparência e a independência da nomeação (todos os de direcção intermédia) . Por outro lado, mesmo relativamente aos cargos de direcção superior, distinguir-se-á entre aqueles que mantêm autonomia quanto às mudanças eleitorais (os respeitantes a secretarias-gerais e inspecções-gerais, ou organismos equiparados, e a outros serviços cujas atribuições tenham natureza predominantemente técnica assim reconhecida nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutários) e os restantes, cujos dirigentes cessam automaticamente funções pela mudança de Governo - o que não 2 impedirá, naturalmente, que venham a ser confirmados no cargo pelo novo membro do Governo competente. De notar, contudo, que este último regime - o da cessação automática de funções pela mudança de Governo – em caso algum será aplicável aos cargos de direcção intermédia. Pretende-se com este novo regime dar um passo relevante na história da Administração Pública portuguesa, reforçando as condições de estabilidade das Administrações e de eficiência do seu funcionamento e restringindo-se os cargos sujeitos a variações de natureza eleitoral. 4. Atenta a função de particular responsabilidade que a Lei da Administração Directa do Estado programaticamente atribui às Secretarias - Gerais, é-se particularmente exigente na definição da área de recrutamento do respectivo dirigente máximo , sendo, aliás, o único caso, de entre os cargos dirigentes, que se encontra exclusivamente reservado a funcionários públicos, atenta, naturalmente, a experiência de gestão da coisa pública que uma carreira na Administração Pública terá proporcionado. 5. Prevê-se, do mesmo modo, que os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos cujas atribuições tenham natureza predominantemente técnica adoptem particular exigência na definição da área de recrutamento dos respectivos dirigentes, em vista da sua autonomia em relação às mudanças eleitorais. 6. Quando não existam funcionários que reúnam as necessárias condições para serem nomeados, abre-se a área de recrutamento dos cargos de direcção intermédia a não vinculados à Administração Pública por se entender desejável o intercâmbio de experiências de gestão privada e pública. 7. Aprofundando o objectivo de afastamento dos dirigentes relativamente às mutações eleitorais, limitam-se os casos em que, no decurso da comissão de serviço, esta pode ser dada por finda, consagrando uma maior objectivação das causas em que tal hipótese pode ocorrer e impondo que, sobre tais causas, seja ouvido o dirigente respectivo. 8. Reforça-se o imperativo da necessidade de formação para o pessoal dirigente, sem a qual a respectiva comissão de serviço pode ser feita cessar, e prevê-se que desejavelmente deva ter lugar nos dois primeiros anos de exercício de funções, por se ter julgado absolutamente inviável - e, em ultima análise, impeditivo de futuras nomeações – condicionar a nomeação à titularidade prévia da referida formação. 3 Simultaneamente, flexibiliza-se a oferta de formação para pessoal dirigente, permitindo a sua adaptação a níveis, graus e conteúdos funcionais distintos. 9. Condensa-se sistematizadamente em dois únicos preceitos, em alguns casos por remissão para diplomas avulsos, todo o regime de exclusividade, acumulação de funções, impedimentos, incompatibilidades e inibições do pessoal dirigente, aditando uma inibição para o provimento em cargos de direcção superior em inspecções – gerais, atenta a particular independência exigida no exercício destas funções. 10. Medida fundamental à qualificação da gestão e à responsabilização dos titulares de cargos de direcção superior de 1º grau, reclamada por todos os sectores da sociedade e igualmente constante do programa do Governo, é agora introduzida pela presente proposta. Trata-se da “carta de missão”, que deve ser entregue pelo membro do Governo e assinada por aquele titular no momento do seu provimento. Tal carta traduzirá a missão que lhe é cometida pelo Governo enquanto responsável máximo do serviço que irá dirigir. Esse documento constituirá a base da avaliação regular do seu desempenho e, consequentemente, a do serviço de que é dirigente máximo. Em última análise, o seu incumprimento determinará a não renovação da comissão de serviço ou, mesmo, a respectiva cessação antecipada. 11. Outras medidas, ainda que de menor relevo, constam da presente proposta. Enumeram-se as que parecem merecer especial referência: Clarificam-se as competências dos titulares dos cargos de direcção superior de 1º grau para a prática de certos actos administrativos e ampliam-se as relativas a autorização para acumulação de funções públicas. Devolvem-se e ampliam-se as competências dos titulares dos cargos de direcção intermédia que tinham sido retiradas pela lei em vigor, tendo em vista a sua maior responsabilização. Cria-se um quadro de alternativas ao Instituto Nacional de Administração, quanto à oferta de formação para pessoal dirigente, sem quebra do relevo que a este organismo se continua a reconhecer e das garantias de qualidade que aquela formação deve manter, designadamente no que se refere ao Curso para Alta Direcção na Administração Pública e ao Seminário de Alta Direcção. Alteram-se as regras de acesso automático na carreira de origem por parte do dirigente que, na pendência do cargo, tenha sido promovido a categoria 4 superior, por forma a que lhe seja descontado apenas o tempo de serviço já contado para efeitos da promoção entretanto ocorrida. Consagram-se expressamente regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal dirigente, muitas delas efectivamente já vigentes. Reintroduz-se a suspensão, agora apenas temporária, da comissão de serviço, por efeito da nomeação em cargos ou funções de especial precariedade. 12. Reafirma-se, finalmente, que os titulares dos órgãos e cargos dirigentes das sociedades anónimas de capitais públicos, das entidades públicas empresariais e das entidades administrativas independentes, designadamente das autoridades reguladoras independentes, se regem pelos regimes jurídicos específicos que lhes são aplicáveis, realçando-se, todavia, que os diplomas orgânicos ou estatutários das últimas devem prever a intervenção da Assembleia da República no procedimento de designação daqueles titulares e, ou, no acompanhamento do exercício das respectivas funções. 13. Foi desencadeado o processo de consulta às associações sindicais, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objecto A presente lei altera as Leis n.º 2/2004, n.º 3/2004 e n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, modificando os procedimentos de nomeação e cessação de funções do pessoal dirigente da Administração Pública. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14º,16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º e 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º […] 5 1 - […] 2 - […] 3 - […] 4 - […] 5 - A presente lei não se aplica aos cargos dirigentes: a) Dos órgãos e serviços de apoio ao Presidente da República, à Assembleia da República e aos tribunais; b) Das Forças Armadas e das forças de segurança, tal como estas são definidas na Lei de Segurança Interna; c) Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino; d) Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos do sector público administrativo de saúde; e) Do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por força de disposição legal própria, tenham de ser providos por pessoal da carreira diplomática; f) Integrados em carreiras. Artigo 7º […] 1 - […] a) […] b) […] c) […] d) Praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento dos serviços e organismos, no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente os mencionados no Anexo I, que é parte integrante do presente diploma, tendo em conta os limites previstos nos respectivos regimes legais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de direcção, superintendência ou tutela do membro do Governo respectivo; e) […] f) […] g) […] 6 h) […] i) […] j) […] l) […] m) […] 2 - […] a) […] b) […] c) […] d) Autorizar a acumulação de actividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei; e) […] 3 - […] 4 - […] 5 - [ Anterior n.º 6] Artigo 8.º […] 1 - […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) Praticar os actos previstos no Anexo II, que é parte integrante do presente diploma. 2 - […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] 7 h) Praticar os actos previstos no anexo II, que é parte integrante do presente diploma, quando não se encontrem directamente dependentes dos titulares dos cargos dirigentes referidos no nº 1. Artigo 9º […] 1 - Os membros do Governo podem delegar nos titulares dos cargos de direcção superior de primeiro grau as competências relativas às atribuições dos respectivos serviços e organismos. 2 - Os titulares dos cargos de direcção superior de primeiro grau podem delegar em todos os níveis e graus de pessoal dirigente as suas competências próprias. 3 - [ Anterior n.º 4] 4 - [ Anterior n.º 5] Artigo 12.º […] 1 - O exercício de funções dirigentes implica o aproveitamento em cursos específicos para alta direcção em Administração Pública, diferenciados, se necessário, em função do nível, grau e conteúdo funcional dos cargos dirigentes. 2 - […] 3 - Os cursos adequados à formação profissional específica a que se refere o presente artigo, qualquer que seja a sua designação e duração, são assegurados, no âmbito da Administração Pública, pelo Instituto Nacional de Administração (INA), devendo os respectivos regulamentos e condições de acesso ser objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. 4 - A formação específica acima referida pode igualmente ser garantida por instituições de ensino superior, em termos fixados em diploma regulamentar que consagre a intervenção no procedimento respectivo de um júri constituído por personalidades independentes. 8 5 - Os titulares dos cargos dirigentes frequentam um dos cursos a que se refere o n.º 1 durante os dois primeiros anos de exercício de funções ou, em caso de impossibilidade por causa que não lhes seja imputável, no mais breve prazo. Artigo 14º […] 1 - [ Anterior corpo do artigo] 2 - Os titulares dos cargos de direcção superior de primeiro grau são avaliados em função do nível de cumprimento dos objectivos fixados na carta de missão a que se refere o artigo 19.º-A. Artigo 16º Exclusividade e acumulação de funções 1 - […] 2 - O regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras actividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não e independentemente da respectiva remuneração, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 3 - São cumuláveis com o exercício de cargos dirigentes: a) As actividades exercidas por inerência, bem como as resultantes de representação de departamentos ministeriais ou de serviços públicos; b) A participação em comissões ou grupos de trabalho; c) A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos; d) As actividades de docência no ensino superior, bem como as actividades de investigação, não podendo o horário em tempo parcial ultrapassar o limite a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da ciência e do ensino superior; 9 e) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor; f) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza; g) As actividades ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 18/94, de 2 de Agosto, e do Decreto-Lei nº 206/2003, de 12 de Setembro. 4 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia podem ainda exercer outras actividades privadas, nos termos da lei. 5 - Pode haver acumulação de cargos dirigentes do mesmo nível e grau, sem direito a acumulação das remunerações base. 6 - O pessoal dirigente está sujeito ao regime de autorização para acumulação de actividades ou funções previsto no Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 Dezembro. 7 - A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço. Artigo 17.º Incompatibilidades, impedimentos e inibições 1 - A participação dos titulares dos cargos de direcção superior em órgãos sociais de pessoas colectivas só é permitida, nos termos da lei, quando se trate de funções não executivas ou de pessoas colectivas sem fins lucrativos. 2 - O pessoal dirigente está sujeito ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas, designadamente nas constantes do Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro, e nas dos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo. 3 - Aos titulares dos cargos de direcção superior são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 5.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º e 14.º e o n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto. 10 4 - Os titulares de cargos de direcção superior da Administração Pública e os membros dos gabinetes governamentais não podem desempenhar, pelo período de três anos contados da cessação dos respectivos cargos, as funções de inspector-geral e subinspector-geral, ou a estas expressamente equiparadas, no sector específico em que exerceram actividade dirigente ou prestaram funções de assessoria. 5 - Exceptua-se do disposto no número anterior o regresso à actividade exercida à data da investidura no cargo, sem prejuízo da aplicação das disposições relativas a impedimentos constantes dos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo. 6 - A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço. Artigo 18º […] 1 - [ Anterior corpo do artigo] 2 - No caso das secretarias-gerais ou dos serviços e organismos equiparados nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutários, os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados de entre: a) Assessores e Assessores Principais da carreira técnica superior; b) Titulares das categorias de topo das restantes carreiras da Administração Pública para cujo ingresso seja legalmente exigida uma licenciatura; ou c) De entre quem seja titular de adequado curso específico a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º. 3 - Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos que usem da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 25.º fixam área de recrutamento específica para os respectivos titulares dos cargos de direcção superior. Artigo 19º […] 1 - […] 2 - A duração da comissão de serviço e das respectivas renovações não pode exceder, na globalidade, doze anos consecutivos, não podendo o 11 dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos três anos. 3 - […] 4 - O provimento nos cargos de direcção superior produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada. 5 - […] 6 - […] Artigo 20º […] 1 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo 21.º, de entre funcionários licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia de primeiro ou de segundo grau, respectivamente. 2 - […] 3 - […] 4 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser nomeado, nos termos do n.º 6 do artigo 21.º, os titulares dos cargos de direcção intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados, sem vínculo à Administração Pública, que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 e desde que: a) O serviço ou organismo interessado o tenha solicitado, em proposta fundamentada, ao Ministro das Finanças; b) O recrutamento caiba dentro da quota anualmente fixada para o efeito por aquele Ministro; c) O Ministro das Finanças o tenha autorizado. Artigo 21º […] 12 1 - O procedimento concursal é publicitado na Bolsa de Emprego Público, durante dez dias, com indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e dos métodos de selecção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas. 2 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e na II-Série do Diário da República, em local especialmente dedicado a concursos para cargos dirigentes, com indicação do cargo a prover e do dia daquela publicitação. 3 - O júri é constituído: a) Pelo titular do cargo de direcção superior de primeiro grau do serviço ou organismo em cujo quadro se encontre o cargo a prover, ou por quem ele designe, que preside; b) Por dirigente de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover, em exercício de funções em diferente serviço ou organismo, designado pelo respectivo dirigente máximo; e c) Por indivíduo de reconhecida competência na área funcional respectiva, designado por estabelecimento de ensino de nível superior ou por associação pública representativa de profissão correspondente. 4 - Ao elemento do júri referido na alínea c) do número anterior que não seja vinculado à Administração Pública é devida remuneração nos termos fixados pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública. 5 - O júri, findo o procedimento concursal, elabora proposta de nomeação, com indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos. 6 - O júri pode considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser nomeado. 7 - A pedido do serviço ou organismo interessado, o procedimento concursal é assegurado por entidade pública competente, integrada em diferente Ministério, com dispensa de constituição de júri mas com 13 intervenção de indivíduo previsto na alínea c) do nº 3, sendo, nesse caso, aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 1,2, 4,5 e 6. 8 - [ Anterior n.º 3] 9 - O provimento nos cargos de direcção intermédia produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada. 10 - [Anterior n.º 5] 11 - O procedimento concursal é urgente e de interesse público não havendo lugar a audiência de interessados. 12 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de nomeação ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento. 13 - A propositura da providência cautelar de suspensão de eficácia de um acto administrativo praticado no procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse acto. 14 - Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de nomeação é aplicável o disposto no artigo 27.º. Artigo 22º (…) 1 - […] 2 - A comunicação referida no número anterior será acompanhada de relatório dos resultados obtidos durante o exercício do cargo, tendo como referência, quando seja o caso, a carta de missão e os planos e relatórios de actividades, bem como de uma síntese da aplicação do sistema de avaliação do respectivo serviço. 3 - […] Artigo 24º (…) 1 - A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos anteriores é comunicada aos interessados até sessenta dias antes do seu termo, sendo acompanhada de determinação para abertura do correspondente procedimento concursal quando aquela não tenha sido renovada relativamente a cargos de direcção intermédia. 14 2 - A renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior que cesse automaticamente pela mudança de Governo, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º, tem lugar, por confirmação, no prazo máximo de quarenta e cinco dias após a posse do membro do Governo competente e faz-se pelo período de tempo que faltar para o cumprimento do triénio que se encontre a decorrer. 3 - [ Anterior n.º 2] 4 - [ Anterior n.º 3] Artigo 25º […] 1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa: a) Pelo seu termo, nos casos do nº1 do artigo anterior; b) Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos e durante o tempo em que haja lugar a suspensão ou em que seja permitida a acumulação nos termos da presente lei; c) [Anterior alínea b)]; d) Nos casos do n.º 7 do artigo 16.º e do n.º 6 do artigo 17.º do presente diploma e do n.º 6 do artigo 7.º e do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei nº 413/93, de 23 de Dezembro; e) Por despacho fundamentado numa das seguintes situações: i) Não realização dos objectivos previstos, designadamente dos constantes da carta de missão; ii) Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do Governo; iii) Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas; iv) Necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços; 15 f) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar; g) Pela não frequência, por causa que lhes seja imputável, ou pelo não aproveitamento em curso a que se refere o nº 1 do artigo 12º; h) Pela mudança de Governo; i) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de sessenta dias, e que se considerará deferido se, no prazo de trinta dias a contar da data da sua entrada, sobre ele não recair despacho de indeferimento. 2 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea e) do número anterior pressupõe a prévia audição do dirigente sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer processo. 3 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea h) do n.º 1 não é aplicável a qualquer titular de cargo de direcção intermédia, bem como aos titulares dos cargos de direcção superior em secretarias-gerais ou inspecções- gerais ou em serviços e organismos equiparados nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutários. 4 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea h) do n.º 1 pode não ser aplicável aos titulares dos cargos de direcção superior em outros serviços e organismos cujas atribuições sejam predominantemente técnicas, desde que assim seja determinado no respectivo diploma orgânico ou estatutário. Artigo 26º […] 1 - Quando a cessação da comissão de serviço se fundamente na extinção ou reorganização da unidade orgânica ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, os dirigentes têm direito a uma indemnização desde que contem, pelo menos, doze meses seguidos de exercício de funções. 2 - […] 3 - […] 4 - […] 5 - […] 16 6 - […] Artigo 27.º […] 1 - […] 2 - A nomeação em regime de substituição é feita pela entidade competente, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo. 3 - […] 4 - […] 5 - […] 6 - […] Artigo 29º […] 1 - […] 2 - […] 3 - […] 4 - […] 5 - No caso de ter ocorrido mudança de categoria ou de carreira na pendência do exercício do cargo dirigente, para efeitos do cômputo do tempo de serviço referido no nº2 não releva o prestado em funções dirigentes que tenha sido contado no procedimento que gerou a mudança de categoria ou de carreira. 6 - […] Artigo 31º […] 1 - [ Anterior corpo do artigo] 2 - Ao pessoal dirigente são abonadas despesas de representação de montante fixado em despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública. 17 3 - O pessoal dirigente pode, mediante autorização expressa no despacho de nomeação, optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento base do Primeiro-Ministro. 4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os titulares dos cargos de direcção intermédia que não tenham vínculo à Administração Pública. 5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, é adoptado como referência o vencimento ou retribuição base médios efectivamente percebidos durante o ano anterior à data do despacho de nomeação.» Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro São aditados os artigos 19º-A e 26º-A e os Anexos I e II à Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, com a seguinte redacção: «Artigo 19º-A Carta de missão 1 - No momento do provimento, o membro do Governo competente e o titular do cargo de direcção superior de primeiro grau assinam uma carta de missão que constitui um compromisso de gestão onde, de forma explícita, são definidos os objectivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções. 2 - A carta de missão pode ainda prever, em termos a regulamentar, a atribuição de prémios de gestão, para o serviço ou organismo e, ou, para o titular do cargo, em função do progressivo cumprimento dos objectivos definidos. Artigo 26.º-A Suspensão 1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior de segundo grau e de direcção intermédia suspende-se quando sejam nomeados para cargos dirigentes cuja comissão de serviço possa cessar pela mudança de Governo, para gabinetes de membros do Governo ou equiparados ou em regime de substituição. 18 2 - A comissão de serviço suspende-se por quatro anos ou enquanto durar o exercício do cargo ou função, se este tiver duração inferior, sendo as funções de origem asseguradas em regime de substituição. 3 - O período de suspensão conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo de origem. ANEXO I Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear e exonerar o pessoal do quadro, determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço. Celebrar, renovar e rescindir contratos de pessoal. Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados. Assinar os termos de aceitação e conferir a posse ao pessoal. Autorizar a aceitação ou posse em local diferente daquele em que o pessoal foi colocado, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquelas sejam autorizadas ou conferidas pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular e conceder ao pessoal dos serviços externos o direito ao vencimento a partir da data da aceitação ou da posse, independentemente da entrada em exercício das novas funções. Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei. Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios. Praticar todos os actos relativos à aposentação do pessoal, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço. Praticar os actos da competência dos titulares dos cargos de direcção intermédia relativamente a dirigentes e a pessoal que se encontrem na sua dependência. Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois 19 duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças. Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo. Celebrar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte de imposição legal. Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não. Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço, danificados por acidentes com intervenção de terceiros. Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional. Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respectivas despesas. Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar. ANEXO II Autorizar o exercício de funções a tempo parcial. Justificar ou injustificar faltas. Conceder licenças e autorizar o regresso à actividade, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença de longa duração. Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual. Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença. Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de auto-formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, quando não importem custos para o serviço. Autorizar o pessoal a comparecer em juízo, quando requisitado nos termos da lei de processo. » 20 Artigo 4.º Revogação de preceitos da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro São revogados o nº 5 do artigo 2º, os artigos 10º e 35º e o nº2 do artigo 36º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro. Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro O artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 48º […] 1 - […] 2 - […] 3 - Goza ainda de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, o Instituto de Gestão do Crédito Público.» Artigo 6.º Alteração à Lei n.º 4/2004,de 15 de Janeiro O artigo 28.º da Lei n.º 4/2004,de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 28º Estruturas de missão, comissões e grupos de trabalho ou de projecto 1 - […] 2 - […] 3 - […] a) […] b) […] c) […] d) O estatuto e a forma de nomeação do responsável e dos elementos que a compõem ; e) […] f) […] 21 4 - […] 5 - […] 6 - […] 7 - […] 8 - A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ainda ser cometida a comissões ou grupos de trabalho ou de projecto, criados por despacho do ministro ou ministros competentes, desde que tal não envolva a constituição de novos vínculos funcionais ou de encargos com vencimentos em relação aos elementos que os compõem. 9 - É aplicável às comissões e aos grupos de trabalho e de projecto, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 7. 10 - Os responsáveis das estruturas de missão, das comissões e dos grupos de trabalho ou de projecto são livremente nomeados e exonerados, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 24.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.» Artigo 7º Alteração ao Decreto-Lei nº 54-A/2000, de 7 de Abril O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 33º (...) 1 - Aos gestores aplica-se o regime previsto no n.º 2 do artigo 24.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro. 2 - […] 3 - Os gestores são livremente nomeados e exonerados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro responsável pela intervenção em causa, sob proposta deste, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 26.º. 4 - […] 5 - […] 6 - […] 7 - […] 22 8 - […] 9 - […] 10 - […]» Artigo 8.º Aplicação 1 - O disposto no n.º 4 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 18.º, no artigo 19.º-A, no n.º 1 do artigo 26.º e nos n.ºs 3 e 5 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004,de 15 de Janeiro, na redacção que lhes é conferida pelo presente diploma, é aplicável aos actuais titulares de cargos dirigentes apenas no termo do prazo da comissão de serviço, ou da respectiva renovação, que se encontre a decorrer na data da sua entrada em vigor, mantendo-se, em tais casos, em vigor as redacções anteriores da referida lei. 2 - O disposto no n.º 2 do artigo 24.º e na alínea h) do n.º 1 e nos nos 3 e 4 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, é apenas aplicável aos titulares dos cargos de direcção superior que venham a ser nomeados após a entrada em vigor do presente diploma. Artigo 9.º Outros titulares de órgãos e cargos dirigentes 1 - A Assembleia da República intervém, nos casos e nos termos previstos nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutários, no procedimento de designação e, ou, no acompanhamento do exercício das funções dos titulares dos órgãos e dos cargos dirigentes das autoridades reguladoras independentes. 2 - As alterações introduzidas pelo presente diploma não prejudicam a aplicação das disposições que consagrem regimes especiais de inamovibilidade de titulares de cargos públicos. 3 - À designação dos titulares dos órgãos e dos cargos dirigentes das sociedades anónimas de capitais públicos é aplicável o disposto no Código das Sociedades Comerciais. 4 - À designação dos titulares dos órgãos e dos cargos dirigentes das entidades públicas empresariais é aplicável o disposto no respectivo regime jurídico. Artigo 10.º Republicação 23 É republicada em anexo, que é parte integrante da presente lei, a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção actual. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 2005 O Primeiro-Ministro O Ministro da Presidência O Ministro dos Assuntos Parlamentares 24 ANEXO CAPÍTULO I Princípios gerais SECÇÃO I Objecto e âmbito de aplicação Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - - A presente lei estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado. 2 - - A presente lei é aplicável aos institutos públicos, salvo no que respeita às matérias específicas reguladas pela respectiva lei quadro. 3 - - A aplicação do regime previsto na presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração regional. 4 - - A presente lei será aplicada, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto-lei. 5 - - A presente lei não se aplica aos cargos dirigentes: a) Dos órgãos e serviços de apoio ao Presidente da República, à Assembleia da República e aos tribunais; b) Das Forças Armadas e das forças de segurança, tal como estas são definidas na Lei de Segurança Interna; c) Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino; d) Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos do sector público administrativo de saúde; e) Do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por força de disposição legal própria, tenham de ser providos por pessoal da carreira diplomática; f) Integrados em carreiras. Artigo 2.º Cargos dirigentes 25 1 - São cargos dirigentes os cargos de direcção, gestão, coordenação e controlo dos serviços e organismos públicos abrangidos pela presente lei. 2 - Os cargos dirigentes qualificam-se em cargos de direcção superior e cargos de direcção intermédia e subdividem-se, respectivamente, em dois graus, em função do nível hierárquico, das competências e das responsabilidades que lhes estão cometidas. 3 - São, designadamente, cargos de direcção superior de 1.º grau os de director-geral, secretário-geral, inspector-geral e presidente e de 2.º grau os de subdirector-geral, adjunto do secretário-geral, subinspector-geral, vice-presidente e vogal de direcção. 4 - São, designadamente, cargos de direcção intermédia de 1.º grau o de director de serviços e de 2.º grau o de chefe de divisão. 5 - ( Revogado) 6 - Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior deverão estabelecer expressamente a qualificação e grau dos respectivos cargos dirigentes de acordo com o n.º 2 do presente artigo, bem como a sua designação. SECÇÃO II Princípios de actuação Artigo 3.º Missão É missão do pessoal dirigente garantir a prossecução das atribuições cometidas ao respectivo serviço, assegurando o seu bom desempenho através da optimização dos recursos humanos, financeiros e materiais e promovendo a satisfação dos destinatários da sua actividade, de acordo com a lei, as orientações contidas no Programa do Governo e as determinações recebidas do respectivo membro do Governo. Artigo 4.º Princípios gerais de ética Os titulares dos cargos dirigentes estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar, no desempenho das suas funções, os valores fundamentais e princípios da actividade administrativa consagrados na Constituição e na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, 26 responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa fé, por forma a assegurar o respeito e confiança dos funcionários e da sociedade na Administração Pública. Artigo 5.º Princípios de gestão 1 - Os titulares dos cargos dirigentes devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objectivos anuais a atingir, definindo os recursos a utilizar e os programas a desenvolver, aplicando de forma sistemática mecanismos de controlo e avaliação dos resultados. 2 - A actuação dos titulares de cargos dirigentes deve ser orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação, comunicação eficaz e aproximação ao cidadão. 3 - Na sua actuação, o pessoal dirigente deve liderar, motivar e empenhar os seus funcionários para o esforço conjunto de melhorar e assegurar o bom desempenho e imagem do serviço. 4 - Os titulares dos cargos dirigentes devem adoptar uma política de formação que contribua para a valorização profissional dos funcionários e para o reforço da eficiência no exercício das competências dos serviços no quadro das suas atribuições. SECÇÃO III Competências do pessoal dirigente Artigo 6.º Competências 1 - O pessoal dirigente exerce as suas competências no âmbito da unidade orgânica em que se integra e desenvolve a sua actividade de harmonia com os princípios enunciados na presente lei, sem prejuízo dos casos em que as respectivas leis orgânicas lhe atribuam competência hierárquica sobre outros serviços ou organismos. 2 - O pessoal dirigente exerce ainda todas as competências específicas que lhe forem conferidas por lei, respectivas leis orgânicas ou estatutos, assim como as que lhe forem delegadas e subdelegadas pelo membro do Governo ou superior hierárquico respectivos. 27 Artigo 7.º Competências dos titulares dos cargos de direcção superior 1 - Compete aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau, no âmbito da gestão geral do respectivo serviço ou organismo: a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos serviços, os quais devem contemplar medidas de desburocratização, qualidade e inovação; b) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos; c) Elaborar os relatórios de actividades com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos definidos, bem como o balanço social, nos termos da lei aplicável; d) Praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento dos serviços e organismos, no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente os mencionados no Anexo I, que é parte integrante do presente diploma, tendo em conta os limites previstos nos respectivos regimes legais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de direcção, superintendência ou tutela do membro do Governo respectivo; e) Propor ao membro do Governo competente a prática dos actos de gestão do serviço ou organismo para os quais não tenha competência própria ou delegada, assim como as medidas que considere mais aconselháveis para se atingirem os objectivos e metas consagrados na lei e no Programa do Governo; f) Organizar a estrutura interna do serviço ou organismo, designadamente através da criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas flexíveis, e definir as regras necessárias ao seu funcionamento, articulação e, quando existam, formas de partilha de funções comuns; g) Garantir a efectiva participação dos funcionários na preparação dos planos e relatórios de actividades e proceder à sua divulgação e publicitação; h) Proceder à difusão interna das missões e objectivos do serviço, das competências das unidades orgânicas e das formas de articulação entre elas, desenvolvendo formas de coordenação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários; 28 i) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade do serviço, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos de impacte da actividade e da qualidade dos serviços prestados; j) Elaborar planos de acção que visem o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços, nomeadamente através de cartas de qualidade, definindo metodologias de melhores práticas de gestão e de sistemas de garantia de conformidade face aos objectivos exigidos; l) Propor a adequação de disposições legais ou regulamentares desactualizadas e a racionalização e simplificação de procedimentos; m) Representar o serviço ou organismo que dirige, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da Administração Pública e com outras entidades congéneres, nacionais, internacionais e estrangeiras. 2 - No âmbito da gestão dos recursos humanos, compete aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau, designadamente: a) Dinamizar e acompanhar o processo de avaliação do mérito dos funcionários, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito do respectivo serviço ou organismo; b) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação do serviço ou organismo e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, individual ou em grupo, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível da eficácia do serviço e do impacte do investimento efectuado; c) Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efectivo da assiduidade; d) Autorizar a acumulação de actividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei; e) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei. 3 - No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas, compete aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau, designadamente: a) Elaborar os projectos de orçamento de funcionamento e de investimento, tendo em conta os planos de actividades e os programas aprovados; 29 b) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adoptando as medidas necessárias à correcção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência; c) Elaborar e aprovar a conta de gerência; d) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes; e) Autorizar a realização de despesas públicas, com obras e aquisição de bens e serviços, dentro dos limites estabelecidos por lei; f) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços. 4 - No âmbito da gestão de instalações e equipamento, compete aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau, designadamente: a) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço ou organismo, bem como na sua manutenção e conservação e beneficiação; b) Promover a melhoria de equipamentos que constituam infra-estruturas ao atendimento; c) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo actualizado dos factores de risco, planificação e orçamentação das acções conducentes ao seu efectivo controlo; d) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço ou organismo. 5 - As competências dos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau em matéria de gestão de recursos humanos não prejudicam as competências dos dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela gestão centralizada de recursos humanos de cada ministério. Artigo 8.º Competência dos titulares dos cargos de direcção intermédia 1 - Compete aos titulares de cargos de direcção intermédia de 1.º grau: a) Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos; 30 b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de actividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar; c) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência; d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos. e) Praticar os actos previstos no Anexo II, que é parte integrante do presente diploma. 2 - Compete aos titulares dos cargos de direcção intermédia de 2.º grau: a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários; b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar; c) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários; d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa; e) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação; f) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica; 31 g) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados. h) Praticar os actos previstos no anexo II, que é parte integrante do presente diploma, quando não se encontrem directamente dependentes dos titulares dos cargos dirigentes referidos no n.º 1. Artigo 9.º Delegação de competências 1 - Os membros do Governo podem delegar nos titulares dos cargos de direcção superior de primeiro grau as competências relativas às atribuições dos respectivos serviços e organismos. 2 - Os titulares dos cargos de direcção superior de primeiro grau podem delegar em todos os níveis e graus de pessoal dirigente as suas competências próprias. 3 - A delegação de assinatura da correspondência ou de expediente necessário à mera instrução dos processos é possível em qualquer funcionário. 4 - A delegação e subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau a promoção da sua adopção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada. Artigo 10.º (Revogado) SECÇÃO IV Qualificação e formação Artigo 11.º Qualificação e formação 1 - O exercício da função dirigente está dependente da posse de perfil, experiência e conhecimentos adequados para o desempenho do respectivo cargo, bem como da formação profissional específica definida na presente lei. 32 2 - A permanente actualização no domínio das técnicas de gestão e desenvolvimento das competências do pessoal dirigente é garantida através do sistema de formação profissional. 3 - Para além das acções decorrentes do disposto no número anterior, a formação dos dirigentes pode ser actualizada pela participação em congressos, seminários, colóquios e palestras. Artigo 12.º Formação profissional específica 1 - O exercício de funções dirigentes implica o aproveitamento em cursos específicos para alta direcção em Administração Pública, diferenciados, se necessário, em função do nível, grau e conteúdo funcional dos cargos dirigentes. 2 - A formação profissional específica incluirá necessariamente as seguintes áreas de competências: a) Organização e actividade administrativa; b) Gestão de pessoas e liderança; c) Gestão de recursos humanos, orçamentais, materiais e tecnológicos; d) Informação e conhecimento; e) Qualidade, inovação e modernização; f) Internacionalização e assuntos comunitários. 3 - Os cursos adequados à formação profissional específica a que se refere o presente artigo, qualquer que seja a sua designação e duração, são assegurados, no âmbito da Administração Pública, pelo Instituto Nacional de Administração (INA), devendo os respectivos regulamentos e condições de acesso ser objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. 4 - A formação específica acima referida pode igualmente ser garantida por instituições de ensino superior, em termos fixados em diploma regulamentar que consagre a intervenção no procedimento respectivo de um júri constituído por personalidades independentes. 5 - Os titulares dos cargos dirigentes frequentam um dos cursos a que se refere o n.º 1 durante os dois primeiros anos de exercício de funções ou, em caso de impossibilidade por causa que não lhes seja imputável, no mais breve prazo. 33 SECÇÃO V Exercício de funções Artigo 13.º Horário de trabalho O pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho. Artigo 14.º Avaliação 1. O pessoal dirigente será avaliado em termos a definir em diploma próprio, tendo como objectivo a apreciação do desempenho nos respectivos domínios de responsabilidade. 2. Os titulares dos cargos de direcção superior de primeiro grau são avaliados em função do nível de cumprimento dos objectivos fixados na carta de missão a que se refere o artigo 19.º-A. Artigo 15.º Responsabilidade No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente, nos termos da lei. Artigo 16º Exclusividade e acumulação de funções 1 - O exercício de cargos dirigentes é feito em regime de exclusividade. 2 - O regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras actividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não e independentemente da respectiva remuneração, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 3 - São cumuláveis com o exercício de cargos dirigentes: a) As actividades exercidas por inerência, bem como as resultantes de representação de departamentos ministeriais ou de serviços públicos; b) A participação em comissões ou grupos de trabalho; 34 c) A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos; d) As actividades de docência no ensino superior, bem como as actividades de investigação, não podendo o horário em tempo parcial ultrapassar o limite a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da ciência e do ensino superior; e) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor; f) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza; g) As actividades ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 18/94, de 2 de Agosto, e do Decreto- Lei n.º 206/2003, de 12 de Setembro. 4 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia podem ainda exercer outras actividades privadas, nos termos da lei. 5 - Pode haver acumulação de cargos dirigentes do mesmo nível e grau, sem direito a acumulação das remunerações base. 6 - O pessoal dirigente está sujeito ao regime de autorização para acumulação de actividades ou funções previsto no Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 Dezembro. 7 - A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço. Artigo 17.º Incompatibilidades, impedimentos e inibições 1. A participação dos titulares dos cargos de direcção superior em órgãos sociais de pessoas colectivas só é permitida, nos termos da lei, quando se trate de funções não executivas ou de pessoas colectivas sem fins lucrativos. 2. O pessoal dirigente está sujeito ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas, designadamente nas constantes do Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro, e nas dos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo. 35 3. Aos titulares dos cargos de direcção superior são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 5º., 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º e 14.º e o n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto. 4. Os titulares de cargos de direcção superior da Administração Pública e os membros dos gabinetes governamentais não podem desempenhar, pelo período de três anos contados da cessação dos respectivos cargos, as funções de inspector-geral e subinspector-geral, ou a estas expressamente equiparadas, no sector específico em que exerceram actividade dirigente ou prestaram funções de assessoria. 5. Exceptua-se do disposto no número anterior o regresso à actividade exercida à data da investidura no cargo, sem prejuízo da aplicação das disposições relativas a impedimentos constantes dos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo. 6. A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço. CAPÍTULO II Recrutamento, provimento e cessação de funções SECÇÃO I Recrutamento e provimento dos cargos de direcção superior Artigo 18.º Recrutamento para os cargos de direcção superior 1 - Os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados, por escolha, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções. 2 - No caso das secretarias-gerais ou dos serviços e organismos equiparados nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutários, os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados de entre: a) Assessores e Assessores Principais da carreira técnica superior; b) Titulares das categorias de topo das restantes carreiras da Administração Pública para cujo ingresso seja legalmente exigida uma licenciatura; ou 36 c) De entre quem seja titular de adequado curso específico a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º. 3 - Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos que usem da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 25.º fixam área de recrutamento específica para os respectivos titulares dos cargos de direcção superior. Artigo 19.º Provimento nos cargos de direcção superior 1 - Os cargos de direcção superior de 1.º grau são providos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos. 2 - A duração da comissão de serviço e das respectivas renovações não pode exceder, na globalidade, doze anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos três anos. 3 - Os cargos de direcção superior de 2.º grau são providos por despacho do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável por iguais períodos. 4 - O provimento nos cargos de direcção superior produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada. 5 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado. 6 - Não pode haver nomeações para cargos de direcção superior depois da demissão do Governo ou da convocação de eleições para a Assembleia da República, nem antes da confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado. Artigo 19.º-A Carta de missão 1 - No momento do provimento, o membro do Governo competente e o titular do cargo de direcção superior de primeiro grau assinam uma carta de missão que constitui um compromisso de gestão onde, de forma explícita, são definidos os objectivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções. 37 2 - A carta de missão pode ainda prever, em termos a regulamentar, a atribuição de prémios de gestão, para o serviço ou organismo e, ou, para o titular do cargo, em função do progressivo cumprimento dos objectivos definidos. SECÇÃO II Recrutamento, selecção e provimento dos cargos de direcção intermédia Artigo 20.º Área de recrutamento dos cargos de direcção intermédia 1 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo 21.º, de entre funcionários licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia de primeiro ou de segundo grau, respectivamente. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área de recrutamento para os cargos de direcção intermédia de unidades orgânicas cujas funções sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado nas carreiras técnicas é alargada a pessoal destas carreiras, ainda que não possuidores de licenciatura. 3 - Quando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de direcção intermédia pode também ser feito de entre funcionários integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de curso superior. 4 - Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser nomeado, nos termos do n.º 6 do artigo 21.º, os titulares dos cargos de direcção intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados, sem vínculo à Administração Pública, que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 e desde que: a) O serviço ou organismo interessado o tenha solicitado, em proposta fundamentada, ao Ministro das Finanças; b) O recrutamento caiba dentro da quota anualmente fixada para o efeito por aquele Ministro; c) O Ministro das Finanças o tenha autorizado. 38 Artigo 21.º Selecção e provimento dos cargos de direcção intermédia 1 - O procedimento concursal é publicitado na Bolsa de Emprego Público, durante dez dias, com indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e dos métodos de selecção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas. 2 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e na II Série do Diário da República, em local especialmente dedicado a concursos para cargos dirigentes, com indicação do cargo a prover e do dia daquela publicitação. 3 - O júri é constituído: a) Pelo titular do cargo de direcção superior de primeiro grau do serviço ou organismo em cujo quadro se encontre o cargo a prover, ou por quem ele designe, que preside; b) Por dirigente de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover, em exercício de funções em diferente serviço ou organismo, designado pelo respectivo dirigente máximo; e c) Por indivíduo de reconhecida competência na área funcional respectiva, designado por estabelecimento de ensino de nível superior ou por associação pública representativa de profissão correspondente. 4 - Ao elemento do júri referido na alínea c) do número anterior que não seja vinculado à Administração Pública é devida remuneração nos termos fixados pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública. 5 - O júri, findo o procedimento concursal, elabora proposta de nomeação, com indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos. 6 - O júri pode considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser nomeado. 7 - A pedido do serviço ou organismo interessado, o procedimento concursal é assegurado por entidade pública competente, integrada em diferente Ministério, com dispensa de constituição de júri mas com intervenção de indivíduo previsto na alínea c) do nº 3, sendo, nesse caso, aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n os 1,2, 4,5 e 6. 39 8 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo. 9 - O provimento nos cargos de direcção intermédia produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada. 10 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado. 11 - O procedimento concursal é urgente e de interesse público não havendo lugar a audiência de interessados. 12 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de nomeação ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento. 13 - A propositura da providência cautelar de suspensão de eficácia de um acto administrativo praticado no procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse acto. 14 - Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de nomeação é aplicável o disposto no artigo 27.º. SECÇÃO III Renovação da comissão de serviço Artigo 22.º Renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior 1 - - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, os titulares dos cargos de direcção superior darão conhecimento do termo da respectiva comissão de serviço ao membro do Governo competente, com a antecedência mínima de 90 dias. 2 - - A comunicação referida no número anterior será acompanhada de relatório dos resultados obtidos durante o exercício do cargo, tendo como referência, quando seja o caso, a carta de missão e os planos e relatórios de actividades, bem como de uma síntese da aplicação do sistema de avaliação do respectivo serviço. 3 - - A renovação da comissão de serviço depende dos resultados evidenciados no respectivo exercício. 40 Artigo 23.º Renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção intermédia 1 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, os titulares dos cargos de direcção intermédia darão conhecimento do termo da respectiva comissão de serviço ao dirigente máximo do serviço, com a antecedência mínima de 90 dias. 2 - A renovação da comissão de serviço dependerá da análise circunstanciada do respectivo desempenho e dos resultados obtidos, a qual terá como referência o processo de avaliação do dirigente cessante, assim como de relatório de demonstração das actividades prosseguidas e dos resultados obtidos. 3 - No caso da renovação da comissão de serviço de titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau, a informação a apresentar deverá ser confirmada pelo respectivo superior hierárquico. Artigo 24.º Procedimento 1 - A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos anteriores é comunicada aos interessados até sessenta dias antes do seu termo, sendo acompanhada de determinação para abertura do correspondente procedimento concursal quando aquela não tenha sido renovada relativamente a cargos de direcção intermédia. 2 - A renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior que cesse automaticamente pela mudança de Governo, nos termos da alínea h) do nº 1 do artigo 25.º, tem lugar, por confirmação, no prazo máximo de quarenta e cinco dias após a posse do membro do Governo competente e faz-se pelo período de tempo que faltar para o cumprimento do triénio que se encontre a decorrer. 3 - Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular. 4 - O exercício de funções em regime de gestão corrente não poderá exceder o prazo máximo de 90 dias. SECÇÃO IV Cessação da comissão de serviço 41 Artigo 25.º Cessação 1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa: a) Pelo seu termo, nos casos do n.º 1 do artigo anterior; b) Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos e durante o tempo em que haja lugar a suspensão ou em que seja permitida a acumulação nos termos da presente lei; c) Por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda; d) Nos casos do n.º 7 do artigo 16º e do n.º 6 do artigo 17.º do presente diploma e do n.º 6 do artigo 7º e do n.º 4 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/93, de 23 de Dezembro; e) Por despacho fundamentado numa das seguintes situações: i) Não realização dos objectivos previstos, designadamente dos constantes da carta de missão; ii) Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do Governo; iii) Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas; iv) Necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços; f) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar; g) Pela não frequência, por causa que lhes seja imputável, ou pelo não aproveitamento em curso a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º; h) Pela mudança de Governo; i) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de sessenta dias, e que se considerará deferido se, no prazo de trinta dias a contar da data da sua entrada, sobre ele não recair despacho de indeferimento. 2 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea e) do número anterior pressupõe a prévia audição do dirigente sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer processo. 42 3 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea h) do nº 1 não é aplicável a qualquer titular de cargo de direcção intermédia , bem como aos titulares dos cargos de direcção superior em secretarias-gerais ou inspecções-gerais ou em serviços e organismos equiparados nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutários. 4 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea h) do nº 1 pode não ser aplicável aos titulares dos cargos de direcção superior em outros serviços e organismos cujas atribuições sejam predominantemente técnicas, desde que assim seja determinado no respectivo diploma orgânico ou estatutário. Artigo 26.º Indemnização 1 - Quando a cessação da comissão de serviço se fundamente na extinção ou reorganização da unidade orgânica ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, os dirigentes têm direito a uma indemnização desde que contem, pelo menos, doze meses seguidos de exercício de funções. 2 - A indemnização referida no número anterior será calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão de serviço e no montante que resultar da diferença entre a remuneração base do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria de origem. 3 - O montante da indemnização tem como limite máximo o valor correspondente à diferença anual das remunerações, nelas se incluindo os subsídios de férias e de Natal. 4 - O direito à indemnização prevista nos números anteriores só é reconhecido nos casos em que à cessação da comissão de serviço não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes em cargo de nível igual ou superior, ou exercício de outro cargo público com o nível remuneratório igual ou superior. 5 - O exercício das funções referidas no número anterior, no período a que se reporta a indemnização, determina a obrigatoriedade da reposição da importância correspondente à diferença entre o número de meses a que respeite a indemnização percebida e o número de meses que mediar até à nova nomeação. 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a nova nomeação será acompanhada de declaração escrita do interessado, de que não recebeu ou de que irá proceder à 43 reposição da indemnização recebida, a qual será comunicada aos serviços processadores. Artigo 26.º-A Suspensão 1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior de segundo grau e de direcção intermédia suspende-se quando sejam nomeados para cargos dirigentes cuja comissão de serviço possa cessar pela mudança de Governo, para gabinetes de membros do Governo ou equiparados ou em regime de substituição. 2 - A comissão de serviço suspende-se por quatro anos ou enquanto durar o exercício do cargo ou função, se este tiver duração inferior, sendo as funções de origem asseguradas em regime de substituição. 3 - O período de suspensão conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo de origem. SECÇÃO V Substituição Artigo 27.º Nomeação em substituição 1 - Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respectivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar. 2 - A nomeação em regime de substituição é feita pela entidade competente, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo. 3 - A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 60 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de novo titular. 4 - A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente, ou a pedido do substituto, logo que deferido. 5 - O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem. 6 - O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação 44 das respectivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais. CAPÍTULO III Direitos e deveres SECÇÃO I Direitos Artigo 28.º Salvaguarda de direitos 1 - Os titulares de cargos dirigentes gozam, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos funcionários do serviço ou organismo em que exerçam funções. 2 - O pessoal dirigente conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo. Artigo 29.º Direito de acesso na carreira 1 - O tempo de serviço prestado no exercício de cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, designadamente para promoção e progressão na carreira e categoria em que o funcionário se encontra integrado. 2 - Quando o tempo de serviço prestado em funções dirigentes corresponda ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira, o funcionário tem direito, findo o exercício de funções dirigentes, ao provimento em categoria superior com dispensa de concurso, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções. 3 - A aplicação do disposto no número anterior aos titulares de cargos dirigentes integrados em corpos especiais ou em carreiras de regime especial depende da verificação de todos os requisitos fixados nas respectivas leis reguladoras para o acesso na carreira. 45 4 - O tempo de serviço prestado em regime de substituição e de gestão corrente, nos termos da presente lei, conta para efeitos do disposto no n.º 2. 5 - No caso de ter ocorrido mudança de categoria ou de carreira na pendência do exercício do cargo dirigente, para efeitos do cômputo do tempo de serviço referido no n.º 2 não releva o prestado em funções dirigentes que tenha sido contado no procedimento que gerou a mudança de categoria ou de carreira. 6 - Os funcionários que beneficiem do disposto no n.º 2 têm direito à remuneração pela nova categoria e escalão desde a data da cessação do exercício de funções dirigentes. Artigo 30.º Efectivação do direito de acesso na carreira 1 - O acesso na carreira a que se refere o n.º 2 do artigo anterior efectiva-se mediante despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo de origem, precedido de confirmação dos respectivos pressupostos pela secretaria-geral ou pelo serviço central competente em matéria de recursos humanos do respectivo ministério. 2 - A aplicação do disposto no número anterior a funcionários não integrados em carreira com dotação global ou nos casos em que, por acordo dos interessados, a promoção seja feita em quadro diverso do de origem, faz-se por provimento em lugar vago ou, se necessário, em lugar a aditar automaticamente ao quadro de pessoal, a extinguir quando vagar. 3 - O estabelecido nos números anteriores pode ter lugar, a requerimento do interessado, independentemente da cessação do exercício de funções dirigentes, quando se trate da categoria mais elevada da carreira. Artigo 31.º Estatuto remuneratório 1 - A remuneração do pessoal dirigente é estabelecida em diploma próprio, o qual poderá determinar níveis diferenciados de remuneração, em função do tipo de serviço ou organismo em que exerce funções. 2 - Ao pessoal dirigente são abonadas despesas de representação de montante fixado em despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública. 46 3 - O pessoal dirigente pode, mediante autorização expressa no despacho de nomeação, optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento base do Primeiro-Ministro. 4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os titulares dos cargos de direcção intermédia que não tenham vínculo à Administração Pública. 5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, é adoptado como referência o vencimento ou retribuição base médios efectivamente percebidos durante o ano anterior à data do despacho de nomeação. Artigo 32.º Regime de direito privado Aos dirigentes que sejam titulares de um vínculo regulado pela lei geral do trabalho são aplicáveis, finda a comissão de serviço, as correspondentes disposições. Artigo 33.º Apoio judiciário Aos titulares dos cargos dirigentes é aplicável o regime de assistência e patrocínio judiciário previsto no Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho. SECÇÃO II Deveres Artigo 34.º Deveres específicos Para além dos deveres gerais dos funcionários do serviço e organismo em que exercem funções, o pessoal dirigente está sujeito aos seguintes deveres específicos: a) Dever de manter informado o Governo, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços; b) Dever de assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal do respectivo serviço com o estatuído na lei e com os legítimos interesses dos cidadãos; 47 c) Dever geral de assiduidade e cumprimento do período normal de trabalho, assim como o dever de a qualquer momento comparecer ao serviço quando chamado. Artigo 35.º (Revogado) CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 36.º Prevalência 1 - A presente lei prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços ou organismos. 2 - ( Revogado) Artigo 37.º Normas transitórias 1 - A entrada em vigor da presente lei não prejudica as nomeações do pessoal dirigente existentes àquela data, nem a contagem dos respectivos prazos. 2 - A suspensão das comissões de serviço ao abrigo do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, mantém-se até ao termo dos mandatos que lhes deram origem. 3 - As equiparações dos cargos dirigentes feitas antes da entrada em vigor da presente lei consideram-se eficazes para efeitos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 2.º da mesma. 4 - Mantêm-se válidos os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data de entrada em vigor da presente lei, os quais deverão prosseguir os seus termos ao abrigo da legislação em vigor à data da sua abertura. 5 - Mantém-se em vigor o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro. 6 - O disposto no artigo 33.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, aplica-se aos dirigentes que se encontrem em funções à data da entrada em vigor da presente lei e que 48 preencham os requisitos nele previstos até à cessação da respectiva comissão de serviço. Artigo 38.º Norma revogatória São revogadas as Leis n.ºs 12/96, de 18 de Abril, e 49/99, de 22 de Junho. Artigo 39.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação. 49 ANEXO I Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear e exonerar o pessoal do quadro, determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço. Celebrar, renovar e rescindir contratos de pessoal. Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados. Assinar os termos de aceitação e conferir a posse ao pessoal. Autorizar a aceitação ou posse em local diferente daquele em que o pessoal foi colocado, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquelas sejam autorizadas ou conferidas pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular e conceder ao pessoal dos serviços externos o direito ao vencimento a partir da data da aceitação ou da posse, independentemente da entrada em exercício das novas funções. Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei. Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios. Praticar todos os actos relativos à aposentação do pessoal, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço. Praticar os actos da competência dos titulares dos cargos de direcção intermédia relativamente a dirigentes e a pessoal que se encontrem na sua dependência. Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças. Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo. Celebrar contratos de seguro e de arrendamento e autorizar a respectiva actualização, 50 sempre que resulte de imposição legal. Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não. Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço, danificados por acidentes com intervenção de terceiros. Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional. Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respectivas despesas. Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar. 51 ANEXO II Autorizar o exercício de funções a tempo parcial. Justificar ou injustificar faltas. Conceder licenças e autorizar o regresso à actividade, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença de longa duração. Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual. Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença. Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de auto-formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, quando não importem custos para o serviço. Autorizar o pessoal a comparecer em juízo, quando requisitado nos termos da lei de processo.